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Penha de França - Cível

Penha de França - Cível

ATO Nº 010/2010 – PGJ, DE 12 DE MARÇO DE 2010

            

     O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE PENHA DE FRANÇA, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 10 de março de 2010 (artigo 23, § 3º da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de acordo com a proposta de fls. 10/14, constante dos autos do protocolado nº 161.071/09, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato nº 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos de final 1 a 8 da 1ª Vara da Família e das Sucessões, inclusive as respectivas audiências;

b) audiências dos feitos de final 9 e 0 da 1ª Vara da Família e das Sucessões;

 c) defesa dos direitos individuais indisponíveis em conjunto com os demais Promotores de Justiça até a propositura de eventual medida judicial, quando então passará a atuar o Promotor Natural;

d) atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos de final 1 a 8 da 2ª Vara da Família e das Sucessões, inclusive as respectivas audiências;

b) audiências dos feitos de final 9 e 0 da 2ª Vara da Família e das Sucessões;

c) defesa dos direitos individuais indisponíveis em conjunto com os demais Promotores de Justiça até a propositura de eventual medida judicial, quando então passará a atuar o Promotor Natural;

d) atendimento ao público.

 

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos das quatro Varas Cíveis, inclusive as respectivas audiências;

b) feitos de final 9 e 0 das duas Varas da Família e das Sucessões;

c) defesa dos direitos individuais indisponíveis em conjunto com os demais Promotores de Justiça até a propositura de eventual medida judicial, quando então passará a atuar o Promotor Natural;

d) atendimento ao público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos da Vara da Infância e da Juventude, inclusive as respectivas audiências;

b) defesa dos direitos individuais indisponíveis em conjunto com os demais Promotores de Justiça até a propositura de eventual medida judicial, quando então passará a atuar o Promotor Natural;

c) atendimento ao público.

 

TABELA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA:

O 1º Promotor de Justiça substitui o 2º Promotor de Justiça;

O 2º Promotor de Justiça substitui o 1º Promotor de Justiça.

Na eventual ausência de ambos, o 3º Promotor de Justiça substituirá o 1º e o 4º substituirá o 2º Promotor de Justiça.

O 3º Promotor de Justiça substitui o 4º Promotor de Justiça;

O 4º Promotor de Justiça substitui o 3º Promotor de Justiça.

Na eventual ausência de ambos, o 1º Promotor de Justiça substituirá o 3º e o 2º substituirá o 4º Promotor de Justiça.

(REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE 13.03.10).

 


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