Piedade

ATO N.º 85/05 - PGJ, DE 01  DE NOVEMBRO DE 2005

 

O  PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA a redivisão das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da  PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIEDADE, aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada em 26 de outubro de 2005 (artigos 22, inciso XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo -  Lei Complementar Estadual 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com o sugerido às fls. 12/16, constante dos autos do  protocolado n.º 54.191/05, com a seguinte redação:

 

I.1º  PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) Feitos cíveis e criminais de finais 5, 6, 7, 8 e 9;

b) Feitos criminais relativos a delitos praticados contra o patrimônio público e demais interesses metaindividuais  concernentes à área dos direitos constitucionais do cidadão;

c) Infância e  Juventude;

d) Corregedoria dos Registros Públicos;

e) Consumidor (inclusive ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou por terceiros, ações populares, mandados de segurança e demais ações relacionadas a essa categoria de interesses metaindividuais);

f) Direitos Constitucionais do Cidadão (inclusive ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou por terceiros, ações populares, mandados de segurança e demais ações relacionadas a essa categoria de interesses metaindividuais);

g) Idosos (inclusive ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou por terceiros, ações populares, mandados de segurança e demais ações relacionadas a essa categoria de interesses metaindividuais);

h) Pessoa Portadora de Deficiência (inclusive ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou por terceiros, ações populares, mandados de segurança e demais ações relacionadas a essa categoria de interesses metaindividuais);

i) Atendimento ao público;

 

II. 2º  PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) Feitos cíveis e criminais de finais 0, 1, 2, 3 e 4;

b) Feitos de competência do Tribunal do Júri (desde a fase inquisitorial até final julgamento - inclusive atuação em plenários);

c) Feitos criminais concernentes às infrações penais previstas na Lei Federal nº 6.766/79;

d) Execuções Criminais;

e) Corregedoria dos Presídios;

f) Controle externo da atividade policial;

g) Fundações (inclusive procedimentos investigatórios, processos cíveis e outros incidentes);

h) Habitação e Urbanismo (inclusive ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou por terceiros, ações populares, mandados de segurança e demais ações relacionadas a essa categoria de interesses metaindividuais);

i)  Meio Ambiente (inclusive ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público ou por terceiros, ações populares, mandados de segurança e demais ações relacionadas a essa categoria de interesses metaindividuais);

j) Atendimento ao público.

 


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