Ribeirão Pires |
ATO Nº 08/2013 – PGJ, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO PIRES, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 06 de fevereiro de 2013 (artigos 22, inciso XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 14/19, constante dos autos do protocolado nº 137.410/12, com a seguinte redação: I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA: a) Feitos criminais judiciais da 1.ª Vara, inclusive suas audiências; b) Feitos cíveis judiciais de finais 6 a 0 da 1.ª Vara, inclusive suas audiências; c) Feitos criminais judiciais de finais 1, 2, 3, 10, 20, 30, 100, 200, 300, 1.000, 2.000 e 3.000 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências; d) Direitos Humanos, com abrangência na defesa do Idoso, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; e) Acidente do Trabalho, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; f) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; g) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; h) Atendimento ao público.
II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA: a) Feitos criminais judiciais da 2.ª Vara, inclusive suas audiências; b) Execuções Penais; c) Corregedoria dos Presídios e da Polícia; d) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; e) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; f) Direitos Humanos, com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; g) Feitos criminais judiciais de finais 4, 5, 6, 40, 50, 60, 400, 500, 600, 4.000, 5.000 e 6.000 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências; h) Atendimento ao público.
3.º PROMOTOR DE JUSTIÇA: a) Feitos cíveis e criminais judiciais da 3.ª Vara, inclusive suas audiências; b) Direitos Humanos, com abrangência na defesa da Pessoa com Deficiência, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; c) Feitos cíveis judiciais da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências; d) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; e) feitos criminais judiciais de finais 7, 8, 9, 70, 80, 90, 700, 800, 900, 7.000, 8.000 e 9.000 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências; f) Atendimento ao público. 4.º PROMOTOR DE JUSTIÇA: a) Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários); b) Feitos cíveis judiciais de finais 1 a 5 da 1.ª Vara, inclusive suas audiências; c) Feitos cíveis judiciais da 2.ª Vara, inclusive suas audiências; d) Corregedoria dos Registros Públicos; e) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, infratores e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas; f) Atendimento ao público. |
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