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São Sebastião

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ATO Nº 079/2018 – PGJ, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SEBASTIÃO, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 03 de outubro de 2018(artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls.72/77, constante dos autos do protocolado nº 030.296/18,convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato n. 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)Feitos cíveis da 1ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

b)Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais e do juizado especial criminal respectivos;

c)Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d)Corregedoria dos Registros Públicos;

e)Atendimento ao Público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)Feitos cíveis da 2ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

b)Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, adolescentes em conflito com a lei e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

c)Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Inclusão Social e Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d)Educação, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

e)Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f)Crimes previstos no art. 217-A do Código Penal;

g)Feitos de finas 5, 6 e 7 dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), inclusive suas audiências;

h)Atendimento ao público.

 

III. 3° PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)Feitos criminais de finais 7, 8 e 9 da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

b)Patrimônio Público e Social, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c)Acidentes do Trabalho, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d)Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e)Feitos de finais 1, 2, 3 e 4 dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), inclusive suas audiências;

f)Atendimento ao público.

 

IV. 4° PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a)Feitos criminais de finais 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

b)Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final da decisão transitada em julgado (inclusive a atuação em Plenários);

c)Execuções Criminais;

d)Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

e)Controle Externo da Atividade Policial;

f)Feitos de finais 8, 9 e 0 dos Juizados Especiais Criminais ( Lei 9.099/95), inclusive suas audiências;

g)Atendimento ao público

 

 


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