Tatuí

ATO N. 014/2017 – PGJ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TATUÍ, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 1° de fevereiro de 2017 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 26/31, constante dos autos do protocolado n. 134.577/2016, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato n. 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) 1ª Vara Criminal – Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até preclusão da sentença de pronúncia, inclusive suas audiências;

b) 2ª Vara Criminal – feitos de finais 0, 1, 2, 3, 4 e 5, inclusive suas audiências;

c) 2ª Vara Criminal – Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até preclusão da sentença de pronúncia, inclusive suas audiências;

d) Anexo do Júri – Feitos de competência do Tribunal do Júri até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenário);

e) atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) 1ª Vara Criminal – feitos de finais 8 e 9, inclusive suas audiências;

b) 2ª Vara Criminal – feitos de finais 6, 7, 8 e 9, inclusive suas audiências;

c) 2ª Vara Criminal – anexo das Execuções Criminais – todos os finais, inclusive suas audiências;

d) Visitas às Cadeias Públicas;

e) Atendimento ao público.

 

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) 3ª Vara Cível – todos os finais, inclusive suas audiências;

b) Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais afetos à 3ª Vara Cível;

c) Patrimônio Público e sua defesa, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e suas audiências;

d) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e suas audiências;

e) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e suas audiências;

f) Corregedoria Permanente do Cartório de Registro de Imóveis;

g) Feitos de finais 7, 8 e 9 e os correspondentes a estes no final zero, desprezando este, do Juizado Especial Cível, inclusive suas audiências;

h) Atendimento ao público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) 1ª Vara Criminal – feitos de finais 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, inclusive suas audiências;

b) 2ª Vara Criminal – todos os finais do Anexo da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

c) Atendimento ao público.

 

V. 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) todos os feitos do Juizado Especial Criminal, inclusive suas audiências;

b) 2ª Vara Cível – todos os finais, inclusive suas audiências;

c) Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais afetos à 2ª Vara Cível;

d) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e suas audiências;

e) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e suas audiências;

f) feitos de finais 1, 2, 3 e os correspondentes a estes no final zero, desprezando este, do Juizado especial Cível, inclusive suas audiências;

g) atendimento ao público.

 

VI. 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, atos infracionais e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas e respectivas audiências;

b) todos os feitos cíveis em trâmite na 1ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

c) Corregedoria permanente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais afetos à 1ª Vara Cível;

d) Direitos Humanos, com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Saúde Público e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e suas audiências;

e) feitos de finais 4, 5 e 6 e os correspondentes a estes no final zero, desprezando este, do Juizado Especial Cível, inclusive suas audiências;

f) atendimento ao público.

 


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