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Tatuapé - Cível

Tatuapé - Cível

 

Ato nº 52/2009 – PGJ, de 18 de maio de 2009

            

       O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TATUAPÉ, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2009 (artigos 22, inciso XX e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 16/19, constante dos autos do protocolado nº 39.453/09, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato nº 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) feitos da 1ª Vara da Família e Sucessões, inclusive as audiências;

b) feitos da 1ª Vara Cível, inclusive as audiências;

c) feitos 1, 4 e 6 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) da 4ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

d) feitos de finais 1, 4 e 7 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) da 5ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

e) feitos de 1, 4 e 7 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) do Juizado Especial Cível, inclusive suas audiências;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

g) Atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) feitos da 2ª Vara da Família e Sucessões, inclusive as audiências;

b) feitos da 2ª Vara Cível, inclusive as audiências;

c) feitos 2, 5 e 8 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) da 4ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

d) feitos de finais 2, 5 e 8 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) da 5ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

e) feitos de 2, 5 e 8 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) do Juizado Especial Cível, inclusive suas audiências;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

g) Atendimento ao público.

 

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) feitos da 3ª Vara da Família e Sucessões, inclusive as audiências;

b) feitos da 3ª Vara Cível, inclusive as audiências;

c) feitos 3, 7 e 9 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) da 4ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

d) feitos de finais 3, 6 e 9 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) da 5ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

e) feitos de 3, 6 e 9 (desprezado, em qualquer caso, o final 0) do Juizado Especial Cível, inclusive suas audiências;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

g) Atendimento ao público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA

a) feitos da Vara da Infância e Juventude, inclusive suas audiências;

b) Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso (artigo 74 do Estatuto do Idoso) e da Pessoa com Deficiência, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

c) Atendimento ao público.

Observações: 

1) No que concerne aos processos envolvendo idosos, as atribuições do Ministério Público, quando se legitimar sua intervenção, como fiscal da lei, serão exercidas pelo Promotor de Justiça Cível que atuar na Vara em que estiverem tramitando (cível, de Família e Sucessões ou eventualmente Infância e Juventude), em conformidade, se for o caso, com o final do número de registro dos correspondentes autos.

2) As representações , peças de informações ou petições diversas que digam respeito à Saúde Pública, exceto as que envolverem especificamente Idosos e Pessoas com Deficiência, serão distribuídas de forma alternada e de acordo com a ordem de recebimento entre os 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça Cíveis, a quem caberá ajuizar as medidas cabíveis.

 

TABELA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA:

- O 1º Promotor de Justiça Cível substitui o 2º Promotor de Justiça Cível;

- O 2º Promotor de Justiça Cível substitui o 3º Promotor de Justiça Cível;

- O 3º Promotor de Justiça Cível substitui o 4º Promotor de Justiça Cível;

- O 4º Promotor de Justiça Cível substitui o 1º Promotor de Justiça Cível.

 


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