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O que caracteriza Acidente de Trabalho?

 

De acordo com o art. 194, da Lei 10.261/68, considera-se acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções, bem como, a lesão sofrida, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.

 

ATENÇÃO: o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, deve se relacionar, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, estabelecendo-se, assim, um nexo.

 

E quanto à Doença Profissional/do trabalho?

 

Nos termos do art. 197, da Lei 10.261 de 1968, para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

 

Assim sendo, consideram-se acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, as seguintes entidades mórbidas:

a) doença profissional - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) doença do trabalho - a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

ATENÇÃO: Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (Art.20, Lei nº 8.213/91)

 

Qual o procedimento para a concessão da licença por Acidente de Trabalho/Doença do Trabalho?

 

Conforme estipulado pelo artigo 196, da Lei 10.261 de 1968, o registro do acidente em serviço deve ser feito em procedimento próprio, no prazo de 10 (dez) dias do acidente. De acordo com art. 43 da Resolução n° 1.379/2021 - PGJ, a licença será enquadrada, a princípio, como se licença para tratamento de saúde fosse. Assim, o integrante deverá comparecer para Perícia Médica, em data e horário agendados e munido da documentação médica pertinente. Após o resultado, constatando-se o nexo causal entre o dano e as atividades exercidas pelo servidor, a licença será convertida em “Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional”.

 

Como posso requerer a licença por Acidente de Trabalho/Doença do Trabalho?

  • Sou servidor(a) da Capital e Grande São Paulo:

Via SEI, o servidor deve encaminhar toda a documentação comprobatória junto ao respectivo Requerimento. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, folha de ponto, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

  • Sou servidor(a) do interior:

Os servidores do interior devem seguir o procedimento do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), enviando toda a documentação pertinente à respectiva Área Regional. Podem, também, optar por realizarem o procedimento junto a Área de Saúde. Entretanto, nestes casos, o processo será realizado nos moldes do item anterior e com comparecimento do interessado à Capital para realização da Perícia Médica. 

 

ATENÇÃO: De acordo com o art. 44 da Resolução n° 1.379/2021 - PGJ, é de responsabilidade do interessado comprovar o nexo causal do acidente com a atividade laboral. 

 

Dúvidas sobre como enviar seu pedido via SEI? Acesse:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/area_saude/pericia_assistencia_promocao_social/acidente_trabalho/Acidente%20do%20Trabalho%20-%20Com%20Licen%C3%A7a%20Sa%C3%BAde.pdf

 

O que é e para que serve a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?

 

Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento usado para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais. O servidor deverá enviá-la junto com a documentação pertinente para a Unidade AS Perícias.

 

Não precisarei me afastar do trabalho. Preciso enviar a CAT?

 

Sim. Todo e qualquer acidente em serviço, que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente de Trabalho”, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.

 

ATENÇÃO: A prova do acidente deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias (art. 196, Lei nº 10.261/68).

 

Dúvidas sobre como enviar seu pedido via SEI?                                                                                                                                                                  Acesse: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/area_saude/pericia_assistencia_promocao_social/acidente_trabalho/Acidente%20do%20Trabalho%20-%20Sem%20Licen%C3%A7a%20Sa%C3%BAde.pdf

 

 

Em caso de dúvidas, entrar em contado pelo e-mail [email protected] ou via WhatsApp: (11) 96588-3547

 

 

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