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Art. 98.

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

 

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

 

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

 

III - em razão de sua conduta.

AI 42.144-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – v.u.
Ap. Cível 53.811-0/4 - Carapicuíba - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.
Ap. Cível 25.331-0/3 - Marília - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 28/03/96 – v.u.
Ap. Cível 65.922-0/1 – Jaboticabal - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
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Parte Especial | Título II - Das Medidas de Proteção | Capítulo I - Disposições Gerais
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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