Art. 129.
São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
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Ap. Cível 25.355-0/2 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 15/02/96 – v.u.
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Ap. Cível 45.238-0/5 - Pirajuí - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
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Inciso I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
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Inciso II -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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Inciso III -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
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Inciso IV -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
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Ap. Cível 32.664-0/9 - Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 03/04/97 – v.u.
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Inciso V -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
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Inciso VI -
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
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Inciso VII -
advertência;
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Inciso VIII -
perda da guarda;
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Inciso IX -
destituição da tutela;
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Inciso X -
suspensão ou destituição do pátrio poder.
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Parágrafo único.
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
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Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
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