espaço
espaço
espaço
Art. 245.

Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Ap. Cível 56.757-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 08/06/00 – v.u.
Ap. Cível 58.411-0/5 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/07/00 – v.u.
Art. 246.

Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247.

Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

AI 281.010-5 – Rio de Janeiro - STJ – Rel. Min. Celso de Mello – j. 16/06/00 – v.u.
Ap. Cível 18.472-0/0 - Marília - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 23/06/94 – v.u.
Ap. Cível 42.223-0/5 - Pirassununga - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 22/10/98 – v.u.
§ 1º.
Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
Ap. Cível 64.724-0/2 – Santa Bárbara D’Oeste - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Ap. Cível 67.113-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 14/12/00 – v.u.
§ 2º.

Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

 

Em 04.08.1999, o STF julgou procedente a ADI nº 869-2, para “declarar a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão ‘ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números’ ”.

Art. 248.

Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Ap. Cível 69.033-0/5 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 02/02/01 – v.u.
Art. 249.

Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Ap. Cível 35.886-0/3 - Pontal - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 26/06/97 – v.u.
Ap. Cível 44.858-0/7 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 22/10/98 – v.u.
Ap. Cível 45.793-0/7 - Jardinópolis - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 25/03/99 – v.u.
Ap. Cível 66.436-0/2 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
Ap. Cível 66.874-0/0 – Ribeirão Preto - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 21/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.472.0/3 – Palmeira D’Oeste - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.620-0/0 - Iguape - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 28/12/00 – v.u.
Ap. Cível 72.326-0/0 – São João da Boa Vista - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 05/04/01 – v.u.
Ap. Cível 70.766-0/2 - Taquaritinga - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 19/04/01 – v.u.
Art. 250.

Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

 

Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Ap. Cível 21.578-0/0 - Santos - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 29/12/94 – v.u.
Ap. Cível 45.555-0/1 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 12/11/98 – v.u.
Ap. Cível 35.266-0/4 - Birigui - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 27/02/97 – v.u.
Ap. Cível 48.046-0/0 - Mairiporã - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 25/02/99 – v.u.
Ap. Cível 59.135-0/2 – Regente Feijó - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 03/08/00 – v.u.
Ap. Cível 64.386-0/9 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/11/00 – v.u.
Ap. Cível 65.598-0/3 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
Art. 251.

Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Ap. Cível 44.282-0/8 - Santos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 10/09/98 – v.u.
Ap. Cível 65.941-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cuba dos Santos – j. 07/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.017-0/8 - Leme - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
Art. 252.

Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Ap. Cível 70.435-0/2 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 01/03/01 – v.u.
Art. 253.

Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Ap. Cível 64.491-0/8 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Ap. Cível 65.094-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Ap. Cível 65.747-0/4 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 09/11/00 – v.u.
Ap. Cível 65.119-0/9 - Santos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
Ap. Cível 68.379-0/6 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 11/01/01 – v.u.
Ap. Cível 65.238-0/1 - Santos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 15/03/01 – v.u.
Art. 254.

Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

 

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255.

Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

 

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Ap. Cível 29.115-0/7 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u.
Art. 256.

Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257.

Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

REsp 50.639-5 – São Paulo - STJ – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – j. 14/03/96 – v.u.
Ap. Cível 14.478-0/8 - Miracatu - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 07/05/92 – v.u.
Ap. Cível 22.910-0/4 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 21/12/95 – v.u.
Ap. Cível 67.122-0/7 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 07/12/00 – v.u.
Art. 258.

Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Ap. Cível 30.458-0/4 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 31/10/96 – v.u.
Ap. Cível 34.112-0/5 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 28/11/96 – v.u.
Ap. Cível 31.827-0/6 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 19/12/96 – v.u.
Ap. Cível 38.590-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 26/06/97 – v.u.
Ap. Cível 40.329-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 06/11/97 – v.u.
Ap. Cível 43.733-0/0 - Embu - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 10/09/98 – v.u.
Ap. Cível 43.526-0/5 - Catanduva - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – v.u.
Ap. Cível 43.615-0/1 - Birigui - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 22/10/98 – v.u.
Ap. Cível 45.786-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 05/11/98 – v.u.
Ap. 1.438 – Rio de Janeiro - TJRJ – Rel. Des. Carlos Ferrari – j. 25/02/99 – v.u.
Ap. 1264 – Rio de Janeiro - TJRJ – Rel. Des. Semy Glanz – j. 11/03/99 – v.u.
Ap. Cível 47.205-0/0 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u.
Ap. Cível 45.785-0/0 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/03/99 – v.u.
Ap. Cível 56.213-0/7 - Iguape - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 25/05/00 – v.u.
Ap. Cível 56.757-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 08/06/00 – v.u.
Ap. Cível 58.411-0/5 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/07/00 – v.u.
Ap. Cível 58.465-0/0 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/07/00 – v.u.
Ap. Cível 62.365-0/9 - Santos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 21/09/00 – v.u.
Ap. Cível 63.847-0/6 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/10/00 – v.u.
Ap. Cível 64.207-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/11/00 – v.u.
Ap. Cível 66.028-0/0 – General Salgado - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
Ap. Cível 66.241-0/2 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
Ap. Cível 65.801-0/1 – General Salgado - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 14/12/00 – v.u.
Ap. Cível 65.933-0/3 - Auriflama - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 14/12/00 – v.u.
Ap. Cível 66.703-0/1 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/12/00 – m.v.
Ap. Cível 68.332-0/2 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 02/02/01 – v.u.
Ap. Cível 69.330-0/0 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 22/02/01 – v.u.
Ap. Cível 57.505-0/7 - Santos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 15/03/01 – v.u.
Ap. Cível 68.331-0/8 - Itanhaém - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 22/03/01 – v.u.
Ap. Cível 72.568-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/04/01 – v.u.
Ap. Cível 70.146-0/3 - Limeira - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 19/04/01 – v.u.
Ap. Cível 66.432-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u.
espaço
espaço
Parte Especial | Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas | Capítulo II - Das Infrações Administrativas
espaço

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Riachuelo, 115 - São Paulo - CEP 01007-904 - PABX: 11 3119.9000

Horário de Atendimento: das 9h às 19h

Todos os direitos reservados

 
espaço