Art. 245.
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Ap. Cível 56.757-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 08/06/00 – v.u.
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Ap. Cível 58.411-0/5 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/07/00 – v.u.
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Art. 246.
Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Art. 247.
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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AI 281.010-5 – Rio de Janeiro - STJ – Rel. Min. Celso de Mello – j. 16/06/00 – v.u.
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Ap. Cível 18.472-0/0 - Marília - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 23/06/94 – v.u.
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Ap. Cível 42.223-0/5 - Pirassununga - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 22/10/98 – v.u.
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§ 1º.
Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
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Ap. Cível 64.724-0/2 – Santa Bárbara D’Oeste - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
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Ap. Cível 67.113-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 14/12/00 – v.u.
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§ 2º.
Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Em 04.08.1999, o STF julgou procedente a ADI nº 869-2, para “declarar a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão ‘ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números’ ”.
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Art. 248.
Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
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Ap. Cível 69.033-0/5 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 02/02/01 – v.u.
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Art. 249.
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Ap. Cível 35.886-0/3 - Pontal - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 26/06/97 – v.u.
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Ap. Cível 44.858-0/7 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 22/10/98 – v.u.
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Ap. Cível 45.793-0/7 - Jardinópolis - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 25/03/99 – v.u.
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Ap. Cível 66.436-0/2 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 66.874-0/0 – Ribeirão Preto - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 21/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 67.472.0/3 – Palmeira D’Oeste - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 67.620-0/0 - Iguape - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 28/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 72.326-0/0 – São João da Boa Vista - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 05/04/01 – v.u.
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Ap. Cível 70.766-0/2 - Taquaritinga - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 19/04/01 – v.u.
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Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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Ap. Cível 21.578-0/0 - Santos - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 29/12/94 – v.u.
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Ap. Cível 45.555-0/1 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 12/11/98 – v.u.
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Ap. Cível 35.266-0/4 - Birigui - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 27/02/97 – v.u.
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Ap. Cível 48.046-0/0 - Mairiporã - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 25/02/99 – v.u.
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Ap. Cível 59.135-0/2 – Regente Feijó - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 03/08/00 – v.u.
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Ap. Cível 64.386-0/9 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/11/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.598-0/3 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
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Art. 251.
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Ap. Cível 44.282-0/8 - Santos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 10/09/98 – v.u.
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Ap. Cível 65.941-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cuba dos Santos – j. 07/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 67.017-0/8 - Leme - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
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Art. 252.
Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Ap. Cível 70.435-0/2 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 01/03/01 – v.u.
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Art. 253.
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
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Ap. Cível 64.491-0/8 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.094-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.747-0/4 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 09/11/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.119-0/9 - Santos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 68.379-0/6 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 11/01/01 – v.u.
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Ap. Cível 65.238-0/1 - Santos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 15/03/01 – v.u.
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Art. 254.
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
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Art. 255.
Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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Ap. Cível 29.115-0/7 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u.
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Art. 256.
Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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Art. 257.
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
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REsp 50.639-5 – São Paulo - STJ – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – j. 14/03/96 – v.u.
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Ap. Cível 14.478-0/8 - Miracatu - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 07/05/92 – v.u.
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Ap. Cível 22.910-0/4 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 21/12/95 – v.u.
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Ap. Cível 67.122-0/7 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 07/12/00 – v.u.
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Art. 258.
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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Ap. Cível 30.458-0/4 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 31/10/96 – v.u.
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Ap. Cível 34.112-0/5 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 28/11/96 – v.u.
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Ap. Cível 31.827-0/6 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 19/12/96 – v.u.
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Ap. Cível 38.590-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 26/06/97 – v.u.
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Ap. Cível 40.329-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 06/11/97 – v.u.
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Ap. Cível 43.733-0/0 - Embu - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 10/09/98 – v.u.
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Ap. Cível 43.526-0/5 - Catanduva - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – v.u.
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Ap. Cível 43.615-0/1 - Birigui - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 22/10/98 – v.u.
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Ap. Cível 45.786-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 05/11/98 – v.u.
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Ap. 1.438 – Rio de Janeiro - TJRJ – Rel. Des. Carlos Ferrari – j. 25/02/99 – v.u.
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Ap. 1264 – Rio de Janeiro - TJRJ – Rel. Des. Semy Glanz – j. 11/03/99 – v.u.
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Ap. Cível 47.205-0/0 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u.
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Ap. Cível 45.785-0/0 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/03/99 – v.u.
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Ap. Cível 56.213-0/7 - Iguape - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 25/05/00 – v.u.
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Ap. Cível 56.757-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 08/06/00 – v.u.
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Ap. Cível 58.411-0/5 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/07/00 – v.u.
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Ap. Cível 58.465-0/0 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/07/00 – v.u.
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Ap. Cível 62.365-0/9 - Santos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 21/09/00 – v.u.
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Ap. Cível 63.847-0/6 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/10/00 – v.u.
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Ap. Cível 64.207-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/11/00 – v.u.
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Ap. Cível 66.028-0/0 – General Salgado - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 66.241-0/2 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 07/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.801-0/1 – General Salgado - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 14/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.933-0/3 - Auriflama - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 14/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 66.703-0/1 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/12/00 – m.v.
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Ap. Cível 68.332-0/2 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 02/02/01 – v.u.
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Ap. Cível 69.330-0/0 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 22/02/01 – v.u.
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Ap. Cível 57.505-0/7 - Santos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 15/03/01 – v.u.
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Ap. Cível 68.331-0/8 - Itanhaém - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 22/03/01 – v.u.
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Ap. Cível 72.568-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/04/01 – v.u.
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Ap. Cível 70.146-0/3 - Limeira - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 19/04/01 – v.u.
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Ap. Cível 66.432-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u.
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