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Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
Ap. Cível 24.332-0/0 – São José dos Campos - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 28/09/95 – v.u.
Ap. Cível 22.786-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 26/09/96 – v.u.
Ap. Cível 59.494-0/0 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 09/11/00 – v.u.
AI 72.278-0/0 - Bebedouro - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 30/11/00 – v.u.
Inciso I -
do ensino obrigatório;
Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 45.925-0/0 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 46.521-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 50.205-0/7 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 10/09/98 – v.u.
Ap. Cível 49.187-0/0 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 17/09/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.271-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.613-0/9 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.376-0/6 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.392-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.566-0/3 - Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 52.093-0/9 – Franco da Rocha - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/10/98 – v.u.
Ap. Cível 40.896-0/0 - Marília - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 16/10/98 – m.v.
Ap. Cível 50.447-0/0 - Pacaembú - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 11/03/99 – v.u.
Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 – v.u.
AI 47.136-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 29/07/99 – v.u.
Ap. Cível 49.463-0/0 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 19/08/99 – v.u.
Ap. Cível 69.069-0/9 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u.
Inciso II -
de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Ap. Cível 22.786-0 - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 26/09/96 – v.u.
Inciso III -
de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
AI 65.373-0/7 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 09/12/99 – v.u.
Ap. Cível 47.543-0/1 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/07/99 – v.u.
Inciso IV -
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Inciso V -
de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
Inciso VI -
de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
AI 66.408-0/5 - Santos - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 16/12/99 – v.u.
Inciso VII -
de acesso às ações e serviços de saúde;
Inciso VIII -
de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
§ 1º.
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.  (Parágrafo único substituído pela Lei Federal n. 11.259, de 30-12-2005)
§ 2º.
A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (Parágrafo acrescentado Lei Federal n. 11.259, de 30-12-2005)
Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
RE 228.955-0 – Rio Grande do Sul - STJ – Rel. Min. Ilmar Galvão – j. 10/02/00 – v.u.
AI 31.072-0/0 - Matão - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 23/05/96 – v.u.
CC 33.513-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 12/12/96 – v.u.
Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 47.503-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 17/09/98 – v.u.
Ap. Cível 47.551-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 24/09/98 – v.u.
Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 – v.u.
Ap. Cível 48.219-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 24/06/99 – v.u.
Art. 210.

Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

 

I - o Ministério Público;

 

II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

 

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

 

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

 

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Ap. Cível 77.912-5/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Toledo Silva – j. 23/06/99 – v.u.
Art. 211.
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212.

Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

 

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

AI 52.457-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/03/99 – v.u.
Ap. Cível 24.275-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello
Ap. Cível 87.788-4/6 - Americana - TJSP – Rel. Des. Benini Cabral – j. 09/12/98 – v.u.
Rec. ex officio 73.384-0/0 – São José dos Campos - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Art. 213.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

 

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

AI 22.269-0/8 - Jundiaí - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 11/05/95 – v.u.
AI 334.588-0 – Belo Horizonte - TAMG – Rel. Juiz Edilson Fernandes – j. 16/05/01
Ap. Cível 107.573-4/9 – São João da Boa Vista - TJSP – Rel. Des. Leite Cintra – j. 06/12/00 – v.u.
Art. 214.

Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

 

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

 

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

AI 50.150-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/03/99 – v.u.
Art. 215.
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Ap. Cível 22.786-0 - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 26/09/96 – v.u.
Art. 217.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218.

O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

 

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219.
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221.
Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222.
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223.

O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

 

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

 

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

 

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

 

§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
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Parte Especial | Título VI - Do Acesso à Justiça | Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
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