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Art. 198.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
AI 28.332-0/0 - Barretos - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 18/04/95 – v.u.
Ap. Cível 26.876-0/7 – São Roque - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 02/05/96 – v.u.
AI 36.980-0/0 - Auriflama - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 09/01/97 – v.u.
AI 48.054-0/7 - Viradouro - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u.
Ap. Cível 47.571-0/9 – Praia Grande - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u.
AI 52.457-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/03/99 – v.u.
AI 54.168-0/6 - Jundiaí - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/03/99 – v.u.
Exc. Susp. 61.878-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 05/08/98 – v.u.
Ap. Cível 63.956-0/3 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u.
Ap. Cível 65.736-0/4 - Junqueirópolis - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u.
Ap. Cível 67.615-0/7 - Barretos - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 68.047-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Inciso I -
os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
Inciso II -
em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
Ap. Cível 43.470-0/9 - Guariba - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 27/08/98 – v.u.
AI 49.566-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 11/02/96 – v.u.
AgRg 70.332-0/6 - Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u.
Inciso III -
os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
Inciso IV -
o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
Inciso V -
será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
Inciso VI -
a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
MS 52.013-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 03/12/98 – v.u.
AI 48.436-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 11/02/99 – v.u.
AI 64.299-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 13/01/00 – v.u.
AI 74.165-0/9 – Porto Ferreira - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Ap. Cível 63.691-0/3 – Itapecerica da Serra - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Inciso VII -
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
AI 28.387-0/0 - Ourinhos - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 02/05/96 – v.u.
AI 66.990-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 06/07/00 – v.u.
Inciso VIII -
mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199.
Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
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Parte Especial | Título VI - Do Acesso à Justiça | Capítulo IV - Dos Recursos
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