Art. 198.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
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AI 28.332-0/0 - Barretos - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 18/04/95 – v.u.
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Ap. Cível 26.876-0/7 – São Roque - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 02/05/96 – v.u.
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AI 36.980-0/0 - Auriflama - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 09/01/97 – v.u.
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AI 48.054-0/7 - Viradouro - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u.
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Ap. Cível 47.571-0/9 – Praia Grande - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u.
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AI 52.457-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/03/99 – v.u.
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AI 54.168-0/6 - Jundiaí - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/03/99 – v.u.
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Exc. Susp. 61.878-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 05/08/98 – v.u.
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Ap. Cível 63.956-0/3 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u.
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Ap. Cível 65.736-0/4 - Junqueirópolis - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u.
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Ap. Cível 67.615-0/7 - Barretos - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 68.047-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
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Inciso I -
os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
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Inciso II -
em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
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Ap. Cível 43.470-0/9 - Guariba - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 27/08/98 – v.u.
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AI 49.566-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 11/02/96 – v.u.
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AgRg 70.332-0/6 - Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u.
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Inciso III -
os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
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Inciso IV -
o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
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Inciso V -
será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
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Inciso VI -
a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
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MS 52.013-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 03/12/98 – v.u.
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AI 48.436-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 11/02/99 – v.u.
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AI 64.299-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 13/01/00 – v.u.
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AI 74.165-0/9 – Porto Ferreira - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
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Ap. Cível 63.691-0/3 – Itapecerica da Serra - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
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Inciso VII -
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
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AI 28.387-0/0 - Ourinhos - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 02/05/96 – v.u.
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AI 66.990-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 06/07/00 – v.u.
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Inciso VIII -
mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
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Art. 199.
Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
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