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Art. 141.
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º.
A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
Ap. Cível 68.069-0/1 – Araçatuba – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
AI 70.979-0/4 – Guarulhos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 02/02/01 – v.u.
§ 2º.
As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Ap. Cível 76.106-0/5 - Olímpia - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Art. 142.

Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.


Parágrafo único.

A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.


Ap. Cível 20.978-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 12/01/95 – v.u.
Art. 143.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único.
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome." (NR) Redação dada pela Lei Federal nº 10.764, de 12 de novembro de 2003.
Art. 144.
A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
MS 67.813-0/0 - Sumaré - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 03/02/00 – v.u.
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Parte Especial | Título VI - Do Acesso à Justiça | Capítulo I - Disposições Gerais
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