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Art. 200.
As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201.
Compete ao Ministério Público:
AI 20.641-0/1 - Itapeva - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 23/03/95 – v.u.
AI 32.986-0/8 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 12/09/96 – v.u.
Inciso I -
conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
Inciso II -
promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
Inciso III -
promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
REsp 166.849 – Minas Gerais - STJ – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. 04/99
Ap. Cível 17.089-4/9 - Itu - TJSP – Rel. Des. Silveira Neto – j. 24/10/96 – v.u.
Ap. Cível 32.849-0/3 - Limeira - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 20/02/97 – v.u.
Ap. Cível 50.050-4/3 - Lorena - TJSP – Rel. Des. Reis Kuntz
Ap. Cível 65.563-0/4 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Inciso IV -
promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
Inciso V -
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
AgRg 287.404 – São Paulo - STJ – Rel. Min. José Delgado – j. 09/03/01
AI 33.008-0/3 - Marília - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 12/09/96 – v.u.
Ap. Cível 37.609-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 31/07/97 – v.u.
Ap. Cível 37.958-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 02/10/97 – v.u.
Ap. Cível 39.888-0/1 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 05/02/98 – v.u.
Ap. Cível 41.630-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 02/07/98 – v.u.
Ap. Cível 44.389-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 44.465-0/3 - Matão - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 – v.u.
Ap. Cível 77.912-5/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Toledo Silva – j. 23/06/99 – v.u.
Ap. Cível 47.543-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/07/99 – v.u.
Ap. Cível 47.136-0/4 - São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 29/07/99 – v.u.
AI 65.373-0/7 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 09/12/99 – v.u.
AI 66.408-0/5 - Santos - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 16/12/99 – v.u.
AI 67.206-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 04/05/00 – v.u.
Ap. Cível 63.195-0/0 – Praia Grande - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 21/09/00 – v.u.
AI 72.324-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 28/09/00 – v.u.
Ap. Cível 62.113-0/0 – São Carlos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/09/00 – v.u.
AI 74.654-0/0 – São Bernardo do Campo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/09/00 – v.u.
AI 73.118-0/8 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/10/00 – v.u.
Ap. Cível 66.291-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 15/02/01 – m.v.
Ap. Cível 68.863-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/02/01 – v.u.
Ap. Cível 70.178-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 01/03/01 – v.u.
Ap. Cível 70.869-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 15/03/01 – v.u.
Ap. Cível 147.678-0/6-00 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. SIDNEI BENETI – j. 11/06/07 – v.u.
Ap. Cível 147.688-0/1-00 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sidnei Beneti – j. 11/06/07 – v.u.
Inciso VI -

instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

 

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

 

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

 

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

Inciso VII -
instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
Inciso VIII -
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Inciso IX -
impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
RMS 1.721-7 – São Paulo - STJ – Rel. Min. Adhemar Maciel – j. 09/02/93 – m.v.
Ap. Cível 45.925-0/0 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 46.521-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 50.205-0/7 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 10/09/98 – v.u.
Ap. Cível 49.187-0/0 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 17/09/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.271-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.613-0/9 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.376-0/6 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.392-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.566-0/3 - Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 52.093-0/9 – Franco da Rocha - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/10/98 – v.u.
Ap. Cível 40.896-0/0 - Marília - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 16/10/98 – m.v.
Ap. Cível 50.447-0/0 - Pacaembú - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 11/03/99 – v.u.
Ap. Cível 49.463-0/0 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 19/08/99 – v.u.
Ap. Cível 69.069-0/9 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u.
Inciso X -
representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
Inciso XI -
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Inciso XII -
requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º.
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º.
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º.
O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º.
O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º.

Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

 

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

 

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

 

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203.
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Ap. Cível 69.378-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
Art. 205.
As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
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Parte Especial | Título VI - Do Acesso à Justiça | Capítulo V - Do Ministério Público
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