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Art. 83.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Ap. Cível 28.339-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 08/08/96 – v.u.
Ap. Cível 47.850-0/2 - Marília - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u.
§ 1º
A autorização não será exigida quando:

 

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

 

b) a criança estiver acompanhada:

 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

 

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
Ap. Cível 45.832-0/6 – Embu - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 06/08/98 – v.u.
Inciso I -
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
Inciso II -
viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Título III - Da Prevenção | Capítulo II - Da Prevenção Especial | Seção III - Da Autorização para Viajar
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