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Art. 74.
O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
ADIN 209.423-1/0-01 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sousa Lima – j. 28/02/96 – v.u.
Ap. Cível 65.094-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75.

Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

 

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76.

As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

 

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.


Art. 77.
Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.


Art. 78.
As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Ap. Cível 67.122-0/7 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 07/12/00 – v.u.
Parágrafo único.
As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79.
As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80.
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Ap. Cível 21.765-0/4 – Santos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 20/04/95 – v.u.
Ap. Cível 23.939-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 29/06/95 – v.u.
Ap. Cível 26.368-0/9 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 16/05/96 – v.u.
Ap. Cível 45.786-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 05/11/98 – v.u.
Ap. Cível 55.577-0/0 – Ourinhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 04/05/00 – v.u.
Ap. Cível 65.241-0/5 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 60.542-0/2 - Igarapava - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 23/11/00 – v.u.
Ap. Cível 67.922-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/112/00 – v.u.
Ap. Cível 67.703-0/9 – Caconde - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 28/12/00 – v.u.
Ap. Cível 68.386-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.467-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 18/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.553-0/0 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – v.u.
Ap. Cível 72.467-0/2 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u.
Ap. Cível 72.290-0/4 - Caconde - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 19/04/01 – v.u.
Ap. Cível 64.215-0/0 - Batatais - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u.
Ap. Cível 66.242-0/7 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u.
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Título III - Da Prevenção | Capítulo II - Da Prevenção Especial | Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
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