Art. 70.
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
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Ap. Cível 24.191-0/6 - Guararapes - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 10/08/95 – v.u.
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Art. 71.
A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Art. 72.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
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Art. 73.
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
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