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Art. 70.
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Ap. Cível 24.191-0/6 - Guararapes - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 10/08/95 – v.u.
Art. 71.
A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73.
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
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Título III - Da Prevenção | Capítulo I - Disposições Gerais
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