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Notas da Corregedoria-Geral

Friday , 13 de november de 2020

CNMP publica Resolução sobre a atuação do MP em audiência de custódia

Resolução nº 221 de 11 de novembro de 2020

A recente Resolução CNMP nº 221/2020, além de determinar a participação obrigatória do Ministério Público na audiência de custódia, também estabelece que o membro do Parquet deverá, entre outras diligências:

1) adotar providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes na audiência de custódia;

2) averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar a hipótese de requerer encaminhamento assistencial e a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medida cautelar, ou encaminhar o caso para o órgão do Ministério Público com atribuição para a curadoria de saúde.

Após a inquirição da pessoa presa, o membro do Ministério Público deverá formular, suplementarmente, questionamentos que se dirijam ao esclarecimento das circunstâncias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa. Na sequência, a norma explica que, obtidos os devidos esclarecimentos, o membro do Parquet requererá, conforme o caso:

1) o relaxamento da prisão em flagrante;

2) a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão;

3) a conversão da prisão em prisão preventiva; ou

4) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa.

A Resolução também estabelece que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o membro do Ministério Público deverá:

1) diligenciar para assegurar que, caso a vítima tenha formulado pedido de medidas protetivas de urgência quando do registro da ocorrência, tais pedidos sejam apreciados pelo juiz da audiência de custódia quando da eventual concessão de liberdade provisória ao autuado;

2) avaliar a conveniência de requerer medidas protetivas de urgência para condicionarem a liberdade do autuado, mesmo que a vítima não tenha formulado requerimentos de tal natureza;

3) requerer ao Juízo, no caso de concessão e liberdade provisória ao autuado, para que se realize a intimação da vítima, com preferência pela via telefônica ou telemática, sempre que possível, antes da expedição da ordem de liberação;

4) analisar a presença de fatores de risco próprios do contexto para avaliar a necessidade de requerimento de decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de desobediência à ordem de medida protetiva de urgência.

Havendo notícia da prática de maus-tratos ou de tortura, entre outras determinações previstas na Resolução, o membro do Ministério Público deverá, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal, sem prejuízo da atribuição do membro do Ministério Público com atuação perante o juízo competente para eventual e futura ação penal.

A citada Resolução possui um anexo que incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul da Organização das Nações Unidas, para apuração de fatos noticiados como prática de tortura ou de maus-tratos por agentes do Estado.

Confira o texto da Resolução CNMP nº 221/2020 neste link.

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