O Ministério Público do Estado de São Paulo obteve liminar na Justiça para determinar que a Telefônica Brasil S.A. inclua no material publicitário da Vivo a informação de que a utilização do serviço de internet fora do território nacional não está compreendida no pacote de serviço “Vivo Internet Brasil” e que necessita de contratação do serviço de “roaming internacional”, mediante pagamento de tarifa adicional.
A decisão da Juíza, da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, fixa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A liminar foi obtida em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital com base em inquérito civil no qual se apurou que a oferta de serviço de internet móvel veiculada pela Vivo “não assegura informação clara, precisa e correta, na medida em que não informa ao consumidor sobre a possibilidade de cobrança de tarifas adicionais em razão de sua utilização fora do País”.
Na publicidade divulgada pela operadora, a Vivo informa aos consumidores que todos os pacotes têm velocidade máxima de 1Mbps para navegação à vontade e acrescenta: “caso atinja o limite da franquia, sua velocidade de conexão diminui, mas você continua conectado, sem pagar nada a mais por isso. Se, após atingir sua franquia, você ainda quiser navegar na velocidade padrão, basta pagar por MB adicional trafegado, de acordo com o seu pacote”. Na ação, o MP fundamenta que na oferta “não há qualquer informação sobre o pagamento de tarifa adicional em razão de sua utilização fora do território nacional”.
Sem a informação, diz a ação, consumidores vêm sendo surpreendidos com contas de alto valor ao utilizar o serviço em viagem internacional, ainda que por pouco tempo.
Para o MP, embora a Vivo informe em seu site os valores relativos ao “roaming internacional”, “o consumidor deve ter a ciência inequívoca de que a utilização da internet em território internacional não integra o pacote contratado e que ensejará a cobrança de tarifa adicional, justamente por constituir o roaming internacional serviço autônomo”.
Ainda segundo a ação, a empresa “buscando apenas auferir lucros, expõe à venda serviço cujas características não são claramente informadas aos consumidores”, caracterizando, portanto, prática abusiva que contraria o Código de Defesa do Consumidor.