Em caso de processos de alta complexidade, a prisão preventiva não pode ser tida como excessiva, a não ser que a demora para a prolatação da sentença seja de responsabilidade do Estado. Foi esse o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o pedido de habeas corpus em um caso que tem como protagonista o Ministério Público de São Paulo.
Trata-se de um processo que envolve mais de 40 réus. A sentença tem quase 2.000 páginas. Condenado a mais de 72 anos em regime fechado, o advogado Dionísio dos Santos Menino Neto se encontra preso preventivamente desde 2012, a partir de uma ação deflagrada pela Polícia Federal e pelo Gaeco. Consta dos autos que o advogado respondeu a processo, juntamente com outros 44 corréus, a partir da Operação Gravata, da Polícia Federal, que investigou organização que seria ligada uma facção criminosa e atuava com narcotráfico.
Em fevereiro de 2015, Neto foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri de São José do Rio Preto a partir de denúncia do promotor de Justiça João Santa Terra e Paulo César Neuber Deligi. O promotor Evandro Ornelas Leal atuou no caso após a denúncia. Em maio do mesmo ano, a defesa apresentou apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não foi julgada até o momento.
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o entendimento do Supremo aponta que só se pode falar em excesso indevido de prazo quando o motivo da demora for imputável ao Estado, o que não seria o caso dos autos. Para o ministro, a complexidade do feito justifica a demora no julgamento do recurso, o que não pode ser apontado como responsabilidade do órgão julgador.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o ministro salientou que o magistrado de primeira instância indicou elementos mínimos, concretos e individualizados que demonstram a necessidade da prisão preventiva.
A sentença aponta que a prisão se justifica para garantia da ordem pública, dada a real periculosidade demonstrada pelo agente, para garantia da aplicação da lei penal e para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, resumiu o relator.