espaço

Wednesday, 22 de november de 2017

STF rechaça "prisão preventiva excessiva" em caso protagonizado pelo Gaeco

Processo em questão envolve 45 réus, entre eles advogado
Processo em questão envolve 45 réus, entre eles advogado

Em caso de processos de alta complexidade, a prisão preventiva não pode ser tida como excessiva, a não ser que a demora para a prolatação da sentença seja de responsabilidade do Estado. Foi esse o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o pedido de habeas corpus em um caso que tem como protagonista o Ministério Público de São Paulo.

Trata-se de um processo que envolve mais de 40 réus. A sentença tem quase 2.000 páginas. Condenado a mais de 72 anos em regime fechado, o advogado Dionísio dos Santos Menino Neto se encontra preso preventivamente desde 2012, a partir de uma ação deflagrada pela Polícia Federal e pelo Gaeco. Consta dos autos que o advogado respondeu a processo, juntamente com outros 44 corréus, a partir da Operação Gravata, da Polícia Federal, que investigou organização que seria ligada uma facção criminosa e atuava com narcotráfico.

Em fevereiro de 2015, Neto foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri de São José do Rio Preto a partir de denúncia do promotor de Justiça João Santa Terra e Paulo César Neuber Deligi. O promotor Evandro Ornelas Leal atuou no caso após a denúncia. Em maio do mesmo ano, a defesa apresentou apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não foi julgada até o momento.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o entendimento do Supremo aponta que só se pode falar em excesso indevido de prazo quando o motivo da demora for imputável ao Estado, o que não seria o caso dos autos. Para o ministro, a complexidade do feito justifica a demora no julgamento do recurso, o que não pode ser apontado como responsabilidade do órgão julgador.

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o ministro salientou que o magistrado de primeira instância indicou elementos mínimos, concretos e individualizados que demonstram a necessidade da prisão preventiva.

A sentença aponta que a prisão se justifica para garantia da ordem pública, dada a real periculosidade demonstrada pelo agente, para garantia da aplicação da lei penal e para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, resumiu o relator.


Núcleo de Comunicação Social

Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
[email protected] | Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9032 / 9039 / 9040 / 9095
espaço
espaço

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Riachuelo, 115 - São Paulo - CEP 01007-904 - PABX: 11 3119.9000

Horário de Atendimento: das 9h às 19h

Todos os direitos reservados

 
espaço