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Wednesday, 07 de may de 2014

MP obtém decisão válida para rede estadual e particular de ensino

Sentença obriga matrícula de crianças que completarem idade padrão em qualquer data do ano letivo
Sentença obriga matrícula de crianças que completarem idade padrão em qualquer data do ano letivo

O Ministério Público de São Paulo obteve sentença, em segundo grau, no último dia 07/04, julgando procedente a ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Atibaia, que obriga as matrículas de todas as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas do ensino infantil ou fundamental, bem como para que seja feita reavaliação pedagógica educacional e individual do aluno para eventual ingresso ou transferência na série pretendida, caso haja requerimento, sob pena de multa diária de R$ 500,OO por aluno não atendido. A decisão vale para  escolas do município de Atibaia , para os estabelecimentos de ensino do Estado e para a rede particular de São Paulo.

Em 2012, o MP já havia obtido liminar na ação civil pública, mas tanto o Estado, quanto a Prefeitura de Atibaia recorreram da decisão, julgada no início do mês passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação foi proposta pelos Promotores de Justiça Alexandre de Palma Neto e Fabiana Kondic Alves de Lima Gomes,  porque o Município de Atibaia e o Estado vêm aplicando o chamado "corte etário" nos anos iniciais do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de suas redes de ensino. Segundo esse expediente, a criança só pode ser matriculada nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Infantil se completar a idade exigida até o dia 28 de fevereiro, no caso do Município, e até 30 de junho, no caso do Estado. De acordo com a ação, essa regra desrespeita normas constitucionais, especialmente a individualidade do aluno, seu direito à igualdade material e à progressão no sistema de ensino conforme a capacidade individual, além de “impor artificiais e genéricos cortes etários”.
 
O Promotor destacou, na ocasião, que “o argumento utilizado para a implantação da medida é falacioso e visa, unicamente, facilitar a gestão do sistema de ensino, o que é contrário aos interesses difusos da Infância e Juventude e os individuais indisponíveis da criança e adolescente”.

O Estado baseia-se na Deliberação número 73/08 do Conselho Estadual de Educação, que prevê ingresso na primeira fase da pré-escola apenas aos alunos que completarem quatro anos até 30 de junho do ano letivo em curso; na segunda fase da pré-escola apenas aos que completarem cinco anos até 30/06 do ano letivo em curso; no primeiro ano do ensino fundamental aqueles que completarem seis anos até 30/06 do ano letivo em curso; no segundo ano do ensino fundamental aqueles que completarem sete anos até 30/06 do ano letivo em curso.


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