Sentença obriga matrícula de crianças que completarem idade padrão em qualquer data do ano letivo
O Ministério Público de São Paulo obteve sentença, em segundo grau, no último dia 07/04, julgando procedente a ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Atibaia, que obriga as matrículas de todas as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas do ensino infantil ou fundamental, bem como para que seja feita reavaliação pedagógica educacional e individual do aluno para eventual ingresso ou transferência na série pretendida, caso haja requerimento, sob pena de multa diária de R$ 500,OO por aluno não atendido. A decisão vale para escolas do município de Atibaia , para os estabelecimentos de ensino do Estado e para a rede particular de São Paulo.
Em 2012, o MP já havia obtido liminar na ação civil pública, mas tanto o Estado, quanto a Prefeitura de Atibaia recorreram da decisão, julgada no início do mês passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação foi proposta pelos Promotores de Justiça Alexandre de Palma Neto e Fabiana Kondic Alves de Lima Gomes, porque o Município de Atibaia e o Estado vêm aplicando o chamado "corte etário" nos anos iniciais do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de suas redes de ensino. Segundo esse expediente, a criança só pode ser matriculada nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Infantil se completar a idade exigida até o dia 28 de fevereiro, no caso do Município, e até 30 de junho, no caso do Estado. De acordo com a ação, essa regra desrespeita normas constitucionais, especialmente a individualidade do aluno, seu direito à igualdade material e à progressão no sistema de ensino conforme a capacidade individual, além de “impor artificiais e genéricos cortes etários”.
O Promotor destacou, na ocasião, que “o argumento utilizado para a implantação da medida é falacioso e visa, unicamente, facilitar a gestão do sistema de ensino, o que é contrário aos interesses difusos da Infância e Juventude e os individuais indisponíveis da criança e adolescente”.
O Estado baseia-se na Deliberação número 73/08 do Conselho Estadual de Educação, que prevê ingresso na primeira fase da pré-escola apenas aos alunos que completarem quatro anos até 30 de junho do ano letivo em curso; na segunda fase da pré-escola apenas aos que completarem cinco anos até 30/06 do ano letivo em curso; no primeiro ano do ensino fundamental aqueles que completarem seis anos até 30/06 do ano letivo em curso; no segundo ano do ensino fundamental aqueles que completarem sete anos até 30/06 do ano letivo em curso.