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Thursday , 15 de may de 2014

TJ acolhe recurso do MP e proíbe líder de torcida do Palmeiras de frequentar estádios por 3 anos

Presidente de honra da Mancha Verde foi condenado por agressão ao técnico do time sub-14
Presidente de honra da Mancha Verde foi condenado por agressão ao técnico do time sub-14

O Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e aumentou a pena imposta a Paulo Rogério de Aquino, o Paulo Serdan, Presidente de honra da Torcida Organizada Mancha Verde, do Palmeiras, para três anos de reclusão. A decisão também aplicou a Serdan medida cautelar pela qual ele fica proibido de frequentar estádios onde ocorram jogos profissionais ou amadores – em todo o território nacional – pelo mesmo período. A condenação se deu pela prática do crime de lesões corporais cometido na tarde de 29 de setembro de 2007, quando ele agrediu Márcio Vicente Rodrigues, técnico do time sub-14 do Palmeiras, após um jogo no Centro de Treinamento Rei Pelé, em Santos, causando-lhe ferimentos graves, como fratura em costelas, contusão pulmonar e lombar e lesão no olho direito.

De acordo com a denúncia, oferecida pelo MP, a agressão aconteceu porque o filho de Serdan, jogador da equipe sub-14 do Palmeiras, foi substituído ainda no primeiro tempo da partida. Inconformado com a decisão do treinador, após o final do jogo Serdan invadiu o gramado e agrediu o técnico quando ele iniciava uma oração com os jogadores.
A Justiça de Santos condenou Serdan a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e concedeu-lhe a suspensão condicional da pena. Mas tanto o torcedor quanto o Ministério Público recorreram da sentença.

O torcedor alegou legítima defesa putativa, afirmando que ao se aproximar de Márcio, no gramado, o treinador se virou bruscamente, fazendo-o pensar que ele seria agredido. Mas, em seu parecer, a Procuradora de Justiça Maria Amélia Nardy Pereira sustentou que “Paulo Serdan procurou justificar e minimizar sua reprovável atitude, sem demonstrar efeito arrependimento e consciência do reprovável”. Lembrou, ainda, que o torcedor “se vangloriou do reprovável feito em entrevista radiofônica, dias após o fato, justificando a violenta atitude porque pai e torcedor do time derrotado comandado pela vítima”.

No parecer, o MP também destacou que “embora presidente de honra de associação de torcedores, [Serdan] praticou desnecessária violência contra comissão técnica, aos olhos do filho adolescente e da restante equipe juvenil, dando exemplo incompatível com a saudável conduta daqueles que verdadeiramente admiram o esporte bretão”, e pediu a ampliação da pena, lembrando, alertando, ainda, para os antecedentes do réu.

Em julgamento dos recursos de apelação, realizado na terça-feira (8/5), a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do torcedor e deu provimento ao recurso do MP, aumentando a pena aplicada. No acórdão, o relator Desembargador Juvenal Duarte, destacou que “não bastassem os maus antecedentes que ele [Serdan] ostenta – relativos ao cometimento de crimes da mesma estirpe, ou seja, lesão corporal e rixa -, as circunstâncias do delito e a sua personalidade não o favorecem, porque não é esse o comportamento que se espera de atletas, dirigentes e muito menos do presidente de honra de torcida organizada, cujo comportamento, ao inverso, deveria se pautar por dignificar a sua escolha para tão importante representação de seu time e ser o exemplo de retidão, urbanidade e senso esportivo nos estádios e jogos, mas, no caso dos autos, como se viu, não foi o réu digno da escolha para a honrosa função”.

A Câmara fixou a pena básica em três vezes acima do mínimo “por ser o quantum adequado para reprimir atos desta natureza e prevenir que novas condutas semelhantes sejam por ele cometidas, simplesmente em razão de seu inconformismo com o deslinde de seu time de futebol, o qual, aliás, deveria ser sua fonte de diversão e distração e não causa de intranquilidade, preocupação e insegurança para a sociedade e àqueles que atuam nessa seara”.

O Acórdão ainda destaca que a medida educativa e ressocializadora aplicada ao torcedor é “imperativa” e “verifica-se ser adequada e pertinente a aplicação cumulativa , a fim de evitar a repetição de fatos análogos, pelos quais o acusado tem se notabilizado, ficando, assim, impedido de frequentar estádios onde ocorram jogos profissionais ou amadores – no território nacional – pelo mesmo período da carcerária, vale dizer, três anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pelo E. Juizado do Torcedor”.

Pelo MP fez a sustentação oral no julgamento a Procuradora de Justiça Jacqueline Mara Lorenzetti Martinelli. Também participaram do julgamento os Desembargadores Sérgio Ribas (Presidente sem voto), José Damião Pinheiro Machado Cogan e Tristão Ribeiro.

Leia a íntegra do Acórdão


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