Montadora anunciava o modelo i30 com itens de série que só existiam nas versões luxuosas
O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, obteve sentença judicial condenando a Hyundai Brasil ao pagamento de dano moral no valor de R$ 1 milhão por publicidade enganosa em relação ao veículo i30.
De acordo com a ação, ajuizada em maio de 2010, a Hyundai ofereceu aos consumidores, por meio de anúncios em revistas, comerciais de televisão e outros meios de comunicação, o automóvel modelo i30, indicando que o modelo era equipado com vários itens de série mesmo na versão básica, mas, na verdade esses itens estavam disponíveis somente na versão luxuosa. As propagandas também anunciavam o carro por um preço inferior ao valor efetivamente cobrado na negociação com os consumidores no momento da compra.
A ação foi proposta pela Promotoria com base em várias representações feitas por consumidores que se sentiram lesados pela montadora. Além da propaganda enganosa, a Hyundai também forneceu material com informações falsas à imprensa. “Houve uma agressiva e desleal estratégia de marketing, engendrada pela ré [Hyundai], alimentando reportagens com os dados que forneceu, para fomentar no mercado juízo de valor favorável a seu produto e, posteriormente, utilizar tais matérias jornalísticas, com conteúdo falso, na publicidade do veículo, como fez”, destacou o MP no recurso impetrado após a ação ser julgada parcialmente procedente em Primeira Instância, em janeiro de 2011.
A montadora também recorreu da sentença e, em 12 de junho de 2013, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça prolatou acórdão acatando em parte o pedido do Ministério Público e condenando a Hyundai ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral difuso. A Hyundai também foi condenada a fazer uma contrapropaganda para esclarecer os consumidores.
Votaram o Desembargador Relator Ramon Mateo Júnior e os Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa. Atuou pelo Ministério Público em segunda instância o Procurador de Justiça Giovane Serra Azul Guimarães.
Leia o acórdão aqui.