O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e reconheceu que um homem que acessou a caixa de email da ex-esposa cometeu crime de interceptação de comunicações, previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
O recurso foi impetrado pelo Setor de Recursos Especiais e Extraordinários do MP-SP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o trancamento da ação penal por atipicidade.
O homem foi denunciado pelo Ministério Público por ter, durante três meses, em 2011, interceptado mensagens da caixa de entrada do serviço de emails da ex-esposa, monitorando as mensagens privadas e visualizando o seu conteúdo sem conhecimento ou autorização dela. A interceptação se deu de forma remota, por meio de endereços de IP cadastrados em nome do réu.
A defesa do homem impetrou habeas corpus e, por decisão unânime do Tribunal de Justiça, obteve o trancamento da ação penal. O MP, então, interpôs o recurso especial (RE nº 1.428.061-SP), sustentando que o monitoramento de mensagens eletrônicas privadas sem autorização judicial constitui fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96. No julgamento do recurso, o STJ restabeleceu a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.
Em seu voto, a Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura fundamentou que “sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que, como já ressaltado, é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura da ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie”.
Leia aqui o Acórdão do STJ.