espaço

Friday , 18 de september de 2015

STJ acolhe recurso do MP e reconhece tipicidade de crime de interceptação de email

Decisão determina prosseguimento de ação penal que havia sido trancada pelo TJ
Decisão determina prosseguimento de ação penal que havia sido trancada pelo TJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e reconheceu que um homem que acessou a caixa de email da ex-esposa cometeu crime de interceptação de comunicações, previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.

O recurso foi impetrado pelo Setor de Recursos Especiais e Extraordinários do MP-SP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o trancamento da ação penal por atipicidade.

O homem foi denunciado pelo Ministério Público por ter, durante três meses, em 2011, interceptado mensagens da caixa de entrada do serviço de emails da ex-esposa, monitorando as mensagens privadas e visualizando o seu conteúdo sem conhecimento ou autorização dela. A interceptação se deu de forma remota, por meio de endereços de IP cadastrados em nome do réu.

A defesa do homem impetrou habeas corpus e, por decisão unânime do Tribunal de Justiça, obteve o trancamento da ação penal. O MP, então, interpôs o recurso especial (RE nº 1.428.061-SP), sustentando que o monitoramento de mensagens eletrônicas privadas sem autorização judicial constitui fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96. No julgamento do recurso, o STJ restabeleceu a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.

Em seu voto, a Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura fundamentou que “sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que, como já ressaltado, é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura da ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie”.

Leia aqui o Acórdão do STJ.


Núcleo de Comunicação Social

Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
[email protected] | Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9032 / 9039 / 9040 / 9095
espaço
espaço

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Riachuelo, 115 - São Paulo - CEP 01007-904 - PABX: 11 3119.9000

Horário de Atendimento: das 9h às 19h

Todos os direitos reservados

 
espaço