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Friday , 22 de june de 2018

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre o caso Dolly
Sobre o caso Dolly

Considerando o teor de matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação de grande circulação nesta semana, o Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro (Gedec) do Ministério Público e o Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis) da Procuradoria do Estado fazem os seguintes esclarecimentos:

- as medidas cautelares ajuizadas pelo Ministério Público, no âmbito do procedimento instaurado para a apuração dos crimes de organização criminosa, fraude fiscal estruturada, lavagem de dinheiro e corrupção pelas pessoas físicas responsáveis pela fabricação, distribuição e comercialização dos produtos da marca “Dolly”, não abrangem “bloqueio das contas” das pessoas jurídicas e físicas envolvidas na investigação;

- as medidas cautelares mencionadas, deferidas pela 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, propiciaram as prisões temporárias de Laerte Codonho, Júlio César Requena Mazzi e Rogério Raucci, substituídas por medidas cautelares alternativas à prisão; busca e apreensão de documentos aptos à comprovação dos crimes e valores; sequestro de bens e valores oriundos das práticas ilícitas e as quebras de sigilo fiscal e bancário de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com os ilícitos;

- a decisão proferida na cautelar fiscal ajuizada pela Procuradoria do Estado, pelo juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, também não impediu os envolvidos de livremente utilizar e movimentar as referidas conta correntes;

- as decisões proferidas em uma das cautelares do Ministério Público e na cautelar fiscal da Procuradoria do Estado apenas propiciou o bloqueio/sequestro de uma aplicação financeira de uma das empresas do grupo;

- as informações obtidas na cautelar fiscal da Procuradoria do Estado e na investigação do Ministério Público contrapõem-se às declarações fornecidas aos veículos de comunicação por Laerte Codonho, que, embora afastado da administração das empresas do grupo, relata dificuldades para a distribuição dos produtos que fabrica pelas grandes redes em virtude do bloqueio das contas das empresas;

- as informações refutam as alegações de Laerte Codonho porque, de um lado, revelaram que o bloqueio momentâneo, via BacenJud, de valores existentes nas contas constatou a presença de valores pouco significativos em face dos débitos nas contas das empresas do grupo, o que traz sérios questionamentos sobre a forma utilizada pelas empresas do grupo para o recebimento de valores decorrentes das vendas que realiza. Neste ponto, vale destacar que a dificuldade de localização de valores nas contas das empresas do grupo é recorrente, já se tendo verificado em diversas execuções ajuizadas ao longo dos anos, nas quais os débitos não foram satisfeitos, tratando-se de um dos aspectos que justamente motivaram as cautelares.

- os elementos informativos colhidos contrapõem-se às citadas declarações, por outro lado, porque indicam que, mesmo após as decisões proferidas nas cautelares, o grupo de empresas continuou a efetuar considerável volume de vendas. Causa, portanto, estranheza, que Laerte  Codonho, afastado da gestão da empresa, justifique a demissão de funcionários no bloqueio de contas das empresas do grupo, nas quais, vale repetir, não foram localizados valores significativos para a satisfação dos débitos bilionários existentes.
 

- o Ministério Público reafirma o seu propósito de apurar as várias infrações penais eventualmente praticadas pelo grupo e de impedir que os autores dela usufruam do proveito econômico ilicitamente obtido;

- a Procuradoria do Estado reafirma o seu propósito de assegurar a recuperação dos valores oriundos dos créditos fiscais bilionários inscritos na dívida ativa;

- o Ministério Público e a Procuradoria do Estado não interferiram, com suas medidas, todas deferidas judicialmente, no exercício da atividade empresarial das empresas do grupo “Dolly”.


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