espaço

Tuesday , 23 de october de 2018

Em recurso do Ministério Público, STJ aumenta pena de ré condenada por tráfico

Mulher possuía substância destinada ao preparo de drogas
Mulher possuía substância destinada ao preparo de drogas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou tese defendida pelo Ministério Público de São Paulo em recurso especial interposto em caso de tráfico de drogas e afastou o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Com isso, a pena imposta à ré passou de 2 anos e 6 meses de para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Já a multa, que havia sido fixada em primeira instância em 250 dias-multa, foi para 500 dias-multa.

A Corte entendeu que “o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006” e que “a quantidade de matéria-prima apreendida com a recorrida – 101,3 quilos de lidocaína – revela-se apta a evidenciar que ela dedicar-se-ia à atividade criminosa”.

A 1ª Câmara Criminal do TJSP havia negado provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo, mantendo a sentença de primeiro grau que aplicou o redutor mencionado e fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito e multa. Na ocasião, o Judiciário considerou que “a despeito de se equiparar, no julgado, essa substância” – lidocaína – “à matéria-prima para o preparo de droga, é de se ver que são circunstâncias de efeitos diversos, o ato de portar cocaína e transportar lidocaína. Há censurabilidade maior na primeira conduta, que na segunda. A cocaína causa a dependência e os efeitos nefastos do uso como estupefaciente. A lidocaína, mero anestésico local, não produz aquele resultado danoso”.

No recurso, o MPSP sustentou a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não há, no caso específico, o preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena, em virtude da apreensão de grande quantidade de matéria-prima (101,3 quilos de lidocaína) destinada à preparação de drogas. Assim, o Ministério Público pediu o aumento das penas privativas de liberdade e pecuniária, solicitando também o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Núcleo de Comunicação Social

Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
[email protected] | Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9032 / 9039 / 9040 / 9095
espaço
espaço

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Riachuelo, 115 - São Paulo - CEP 01007-904 - PABX: 11 3119.9000

Horário de Atendimento: das 9h às 19h

Todos os direitos reservados

 
espaço