O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou no dia 23 de outubro a tese defendida pelo MPSP no recurso especial interposto em caso de porte ilegal de arma desmuniciada e com a numeração raspada. Em decisão monocrática, a Corte restabeleceu a condenação do réu por infração à lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao cumprimento de três anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. Foi substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
A 12ª Câmara Criminal do TJSP havia absolvido o réu por entender que se tratava de conduta atípica, pois embora a arma fosse apta a produzir disparos (conforme laudo pericial), “não poderia ser utilizada com tal desiderato, pois estava desacompanhada de munição, circunstância provada pelos elementos de convicção coligidos aos autos. No caso, não houve exposição do bem jurídico tutelado pela norma a perigo”, escreveu o relator.
No recurso, o MPSP sustentou que os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta, de perigo abstrato, pois a lei incrimina as ações consistentes em possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, sem que exija resultado materialístico. Daí porque a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, ainda que desmuniciada, configura o crime em análise.
O STJ, ao julgar monocraticamente o recurso especial, acatou os argumentos e decidiu que “nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de portar ilegalmente arma de fogo desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.”