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Wednesday, 12 de december de 2018

Justiça recebe ação do MPSP por irregularidades em contratação para Carnaval de São Paulo

Ex-prefeito e atual ocupante do cargo estão entre réus
Ex-prefeito e atual ocupante do cargo estão entre réus

Em decisão do dia 6 de dezembro, o Judiciário recebeu a petição inicial de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo promotor de Justiça Nelson Luís Sampaio de Andrade por conta de irregularidades na contratação, pela Prefeitura de São Paulo, da empresa Dream Factory para organização e planejamento do Carnaval de rua na capital paulista em 2018. Com isso, o município de São Paulo, o governador eleito, João Doria, o atual prefeito, Bruno Covas, o ex-secretário de Justiça do município Anderson Pomini, o ex-secretário das Subprefeituras Claudio Carvalho de Lima e a Dream Factory tornam-se réus na ação.

Segundo apurado em inquérito civil preliminar à ação, a empresa Dream Factory, sediada no Rio de Janeiro, firmou parceria com a Prefeitura de São Paulo para realizar a organização e planejamento do carnaval de rua dos anos de 2018 e 2019. O procedimento para a escolha da empresa responsável pela operação e execução do carnaval de Rua iniciou-se com a publicação de um Edital de Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do município em outubro de 2017, cuja instalação ocorreu por intermédio de uma portaria da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, na época tendo como responsável o atual prefeito.

Assim, tornou-se pública a abertura de Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), cujo objeto consistia na convocação de interessados para apresentarem à Prefeitura de São Paulo subsídios preliminares que pudessem servir à formatação do patrocínio oficial e execução do “Carnaval de Rua 2018 – São Paulo, o Carnaval do Brasil”, com vistas à eventual parceria com a iniciativa privada. 

Os subsídios a serem apresentados pelas empresas interessadas deveriam contemplar os seguintes fatores: quantitativo e qualitativo de itens referentes aos bens e serviços necessários à execução contratual; forma de patrocínio e detalhamento da proposta, demonstrando a viabilidade operacional e financeira do carnaval de rua 2018; critério de julgamento das propostas, mediante a apresentação de mecanismos que permitissem o detalhamento na formatação de critérios de julgamento das propostas; contrapartidas referentes à divulgação e publicação das marcas patrocinadoras, apresentando rol com todas as possibilidades; fiscalização por agentes vinculados ao parceiro, ante a carência de servidores que seriam capazes de fiscalizar in loco a  regularidade da entrega dos bens e atividades realizadas na consecução do objeto do termo; prestação de contas, com a apresentação de uma forma que enseja maior efetividade na sua análise; possibilidade de prorrogação de prazo de patrocínio, mediante a apresentação de periodicidade ideal.

De acordo com a ação, o PPMI é regulamentado por Decreto Municipal , contudo, no entendimento do promotor, não se mostra como o procedimento correto a ser adotado quando analisado o objeto que pretendia a administração pública contratar. A sua utilização vincula a Administração Pública ao disposto na Lei Federal n° 8.666/93 e aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição da República. Caberia, segundo Andrade, nesta situação, a adoção de procedimento licitatório na modalidade concorrência, visto que é plenamente possível a existência de outras empresas interessadas, prestigiando, dessa forma, o princípio da livre competição e da escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Foram apresentadas propostas no PPMI pelas empresas SR Produções e Marketing Ltda, Dream Factory e Omberlone Participações Ltda. Após a manifestação das interessadas, foi publicado o Edital de Chamamento Público para Seleção de Parceira Oficial do Carnaval de Rua de São Paulo – 2018 e 2019. Conforme uma das cláusulas do edital, o processo de seleção e atos dele decorrentes devem obediência às disposições contidas em leis municipais, regulamentadas por decretos municipais, que dispõem sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do município de São Paulo, sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, sobre  o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei n° 13.278, respectivamente, e subsidiariamente ao contido na Lei Federal n° 8.666/93.

Para o promotor, há evidente combinação de diplomas legais e procedimentos sem qualquer sentido, apenas com a intenção de justificar o injustificável. Ainda de acordo com a ação proposta, na primeira sessão pública realizada não houve a manifestação de interessados, conforme ata.  “Após a realização desta sessão pública, houve a alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital, sem, no entanto, haver estudo ou pesquisa que justificasse essa alteração. Outro ponto também que chama a atenção foi a supressão de alguns itens considerados como relevantes para a execução dos serviços objeto do chamamento público, novamente sem a realização de estudos ou pesquisas que o justificassem”, escreveu ele na ação.

Após as alterações, ante a ausência de interessados, foi designada nova sessão pública para o dia 9 de janeiro de 2018. Nesta audiência somente a empresa Dream Factory fez-se presente, manifestando interesse e vindo a ser considerada apta para o certame. São desconhecidas as razões que levaram, após as alterações quantitativas e qualitativas, as outras duas interessadas a não mais se fazerem presentes no certame. O que restou evidente, afirma Andrade, é que mais uma vez, pelo segundo ano consecutivo, a Dream Factory, anteriormente processada por prática de ato de improbidade, foi contemplada no certame, sagrando-se vencedora de uma disputa que não ocorreu.

Para a Promotoria, ficou evidente a ausência da livre competição, da possibilidade de participação de outros interessados e da burla ao necessário processo de licitação pública. Sendo considerada a Dream Factory vencedora, foi firmado um termo de parceria cujo objeto consistiu no estabelecimento de parceria oficial para o carnaval de rua de 2018 do município de São Paulo, com lastro no previsto no Decreto Municipal n° 40.384/20016 e no artigo 538 e seguintes do Código Civil.

O valor total da parceria ficou estabelecido em R$ 15.974.201,44, sendo R$ 15.571.701,44 para o custeio do carnaval, e o restante, no valor de R$ 402.500,00, correspondente à doação destinada ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC. Quanto à destinação e entrega dos serviços englobados pela parceria, constam cláusulas genéricas, sem especificações, apenas com remissão aos anexos constantes do termo de parceria. 

O promotor ressalta que, conforme uma das cláusulas, os serviços seriam doados. “A bem da verdade, o que se verifica de todo o procedimento adotado é a criação e implantação pela Municipalidade de modalidade licitatória que sequer existe, sendo certo ainda que, em razão do serviço a ser prestado, a modalidade que melhor prestigiaria todos os princípios que norteiam a atividade da Administração Pública seria a concorrência. Necessário destacar que graves irregularidades já haviam sido constatadas no processo de Chamamento Público do ano de 2017, com indícios robustos de direcionamento em favor da empresa Dream Factory”, ressaltou Andrade na ação.

Este também foi o entendimento do Tribunal de Contas do Município, o que levou à instauração de um inquérito civil na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, no qual, confirmadas as ilegalidades e o referido direcionamento, culminou na propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a empresa Dream Factory e agentes públicos envolvidos.

Após as alterações, ante a ausência de interessados, foi designada nova sessão pública para o dia 9 de janeiro de 2018. Nesta audiência somente a empresa Dream Factory fez-se presente, manifestando interesse e vindo a ser considerada apta para o certame. São desconhecidas as razões que levaram, após as alterações quantitativas e qualitativas, as outras duas interessadas a não mais se fazerem presentes no certame. O que restou evidente, afirma Andrade, é que mais uma vez, pelo segundo ano consecutivo, a Dream Factory, anteriormente processada por prática de ato de improbidade, foi contemplada no certame, sagrando-se vencedora de uma disputa que não ocorreu.

Para a Promotoria, ficou evidente a ausência da livre competição, da possibilidade de participação de outros interessados e da burla ao necessário processo de licitação pública. Sendo considerada a Dream Factory vencedora, foi firmado um termo de parceria cujo objeto consistiu no estabelecimento de parceria oficial para o carnaval de rua de 2018 do município de São Paulo, com lastro no previsto no Decreto Municipal n° 40.384/20016 e no artigo 538 e seguintes do Código Civil.


O valor total da parceria ficou estabelecido em R$ 15.974.201,44, sendo R$ 15.571.701,44 para o custeio do carnaval, e o restante, no valor de R$ 402.500,00, correspondente à doação destinada ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC. Quanto à destinação e entrega dos serviços englobados pela parceria, constam cláusulas genéricas, sem especificações, apenas com remissão aos anexos constantes do termo de parceria. 

O promotor ressalta que, conforme uma das cláusulas, os serviços seriam doados. “A bem da verdade, o que se verifica de todo o procedimento adotado é a criação e implantação pela Municipalidade de modalidade licitatória que sequer existe, sendo certo ainda que, em razão do serviço a ser prestado, a modalidade que melhor prestigiaria todos os princípios que norteiam a atividade da Administração Pública seria a concorrência. Necessário destacar que graves irregularidades já haviam sido constatadas no processo de Chamamento Público do ano de 2017, com indícios robustos de direcionamento em favor da empresa Dream Factory”, ressaltou Andrade na ação.

Este também foi o entendimento do Tribunal de Contas do Município, o que levou à instauração de um inquérito civil na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, no qual, confirmadas as ilegalidades e o referido direcionamento, culminou na propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a empresa Dream Factory e agentes públicos envolvidos.


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