Acolhendo as alegações do MPSP, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça deferiu em caráter liminar medida cautelar inominada e conferiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, determinando o restabelecimento da prisão de um homem que agrediu fisicamente e ameaçou matar a companheira em Praia Grande.
Em outubro de 2018, W.D.N. dos S. cometeu agressões contra A.M.P., com quem se relacionava há dez anos e tinha dois filhos. Naquela ocasião, os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário, que concedeu em favor da vítima medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, dentre elas, o afastamento do agressor do lar conjugal e a proibição de se aproximar da vítima. O homem foi intimado da decisão no mesmo dia. Entretanto, em 5 de novembro de 2018, demonstrando absoluto desprezo à ordem judicial, ele abordou a companheira em plena rua, agarrou-a pelos braços e ameaçou matá-la.
O acusado foi preso em flagrante e apresentado ao Juízo da custódia, que decretou a sua prisão preventiva. Em seguida, W.D.N. dos S.foi denunciado como incurso nos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. Porém, ao apreciar a denúncia, o juízo de Praia Grande resolveu revogar a prisão do agressor, argumentando que a custódia cautelar seria incompatível “com eventual pena a ser futuramente imposta em caso de condenação”.
Diante da decisão, o promotor de Justiça Vinicius Rodrigues França Público interpôs recurso em sentido estrito e, simultaneamente, ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal de Justiça, com o objetivo de quue a prisão de W.D.N. dos S. fosse restabelecida, já que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostraram insuficientes à proteção da vítima.
Para o MPSP, “o pressuposto para a manutenção da liberdade do réu era o cumprimento das medidas protetivas deferidas pelo juízo de custódia, de modo que, diante de seu descarado descumprimento, não restava ao Poder Judiciário alternativa outra que não se socorrer da prisão cautelar”. Destacou ainda que a revogação da prisão de W.D.N. dos S. era equivocada e que representava “efetivo desprestígio à lei e à autoridade das decisões judiciais”, uma vez que há previsão expressa de decretação de prisão cautelar nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher nos casos em que a medida se mostra necessária à garantia da execução das medidas protetivas de urgência, seja porque retirava da decisão que concedeu a medida protetiva todo seu poder coercitivo.