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Thursday , 07 de february de 2019

Em recurso do MPSP, STJ condena réu pelo crime de roubo com emprego de arma

Foi imposto ao réu regime fechado para cumprimento da pena
Foi imposto ao réu regime fechado para cumprimento da pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou tese defendida pelo Ministério Público de São Paulo em recurso especial interposto em caso de roubo, reconhecendo a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e impondo regime fechado para o cumprimento da pena privativa da liberdade.

 

A 1ª Câmara Criminal do TJSP havia afastado a referida causa de aumento de pena, por entender ser necessária a apreensão e perícia da arma de fogo. E com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de prisão provisória enfrentado pelo acusado W.M.R., fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

 

No recurso, o MPSP sustentou que a incidência da mencionada causa de aumento de pena prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo – que pode ser demonstrada por outros meios de prova – e que a mudança do regime prisional somente seria possível se a subtração do período de prisão provisória fosse capaz de alterar o patamar abstratamente previsto pelo legislador ordinário para a fixação do regime prisional, conforme intervalos previstos nas alíneas do § 3º do art. 33 do Código Penal.

 

O STJ, ao julgar monocraticamente o Recurso Especial nº 1.766.038-SP, acatou os argumentos e decidiu que a jurisprudência da Corte “perfilha no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma, como na hipótese”. E quanto ao regime, além de o tempo de detração não ser capaz de alterar o regime de pena previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, também não haveria mudança no regime, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas.


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