O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou tese defendida pelo Ministério Público de São Paulo em recurso especial interposto em caso de roubo, reconhecendo a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e impondo regime fechado para o cumprimento da pena privativa da liberdade.
A 1ª Câmara Criminal do TJSP havia afastado a referida causa de aumento de pena, por entender ser necessária a apreensão e perícia da arma de fogo. E com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de prisão provisória enfrentado pelo acusado W.M.R., fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
No recurso, o MPSP sustentou que a incidência da mencionada causa de aumento de pena prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo – que pode ser demonstrada por outros meios de prova – e que a mudança do regime prisional somente seria possível se a subtração do período de prisão provisória fosse capaz de alterar o patamar abstratamente previsto pelo legislador ordinário para a fixação do regime prisional, conforme intervalos previstos nas alíneas do § 3º do art. 33 do Código Penal.
O STJ, ao julgar monocraticamente o Recurso Especial nº 1.766.038-SP, acatou os argumentos e decidiu que a jurisprudência da Corte “perfilha no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma, como na hipótese”. E quanto ao regime, além de o tempo de detração não ser capaz de alterar o regime de pena previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, também não haveria mudança no regime, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas.