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Thursday , 07 de february de 2019

MPSP obtém condenação de réu por porte de substâncias para aumentar quantidade de drogas

Homem havia sido absolvido pelo Tribunal de Justiça
Homem havia sido absolvido pelo Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou tese defendida pelo Ministério Público de São Paulo no recurso especial interposto em caso de guarda e depósito de matérias-primas destinadas à preparação de drogas, o que levou à condenação do réu.

No caso analisado, A.C.N.P. foi surpreendido guardando e tendo em depósito, para fins de tráfico, 125 (cento e vinte e cinco) porções de cocaína (51,52g) e 2 (duas) porções maiores da mesma droga (43,55g), além de lidocaína e cafeína (1.918,50g), matérias-primas destinadas à preparação de drogas.

A 5ª Câmara Criminal do TJSP havia absolvido o acusado do crime previsto no art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas, por entender que tanto a lidocaína (cloridrato de lidocaína) como a cafeína se prestam à adulteração da droga ilícita já pronta, não sendo utilizada para sua preparação, daí porque não podem ser consideradas “matéria-prima, insumo ou produto químico”.


No recurso, o MPSP sustentou haver negativa de vigência ao artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas e divergência jurisprudencial, pois a cafeína e a lidocaína se adequam à caracterização do tipo penal mencionado, por serem matérias-primas comumente destinadas ao aumento da quantidade e volume de substância entorpecente.

O STJ, ao julgar monocraticamente o Recurso Especial nº 1.781.829-SP, acatou os argumentos e decidiu que o TJSP, ao decidir que lidocaína e cafeína não constituem matérias-primas aptas à caracterização do delito descrito no art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas, divergiu da jurisprudência da Corte Superior de Justiça sobre o tema.


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