O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou tese defendida pelo Ministério Público de São Paulo no recurso especial interposto em caso de guarda e depósito de matérias-primas destinadas à preparação de drogas, o que levou à condenação do réu.
No caso analisado, A.C.N.P. foi surpreendido guardando e tendo em depósito, para fins de tráfico, 125 (cento e vinte e cinco) porções de cocaína (51,52g) e 2 (duas) porções maiores da mesma droga (43,55g), além de lidocaína e cafeína (1.918,50g), matérias-primas destinadas à preparação de drogas.
A 5ª Câmara Criminal do TJSP havia absolvido o acusado do crime previsto no art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas, por entender que tanto a lidocaína (cloridrato de lidocaína) como a cafeína se prestam à adulteração da droga ilícita já pronta, não sendo utilizada para sua preparação, daí porque não podem ser consideradas “matéria-prima, insumo ou produto químico”.
No recurso, o MPSP sustentou haver negativa de vigência ao artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas e divergência jurisprudencial, pois a cafeína e a lidocaína se adequam à caracterização do tipo penal mencionado, por serem matérias-primas comumente destinadas ao aumento da quantidade e volume de substância entorpecente.
O STJ, ao julgar monocraticamente o Recurso Especial nº 1.781.829-SP, acatou os argumentos e decidiu que o TJSP, ao decidir que lidocaína e cafeína não constituem matérias-primas aptas à caracterização do delito descrito no art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas, divergiu da jurisprudência da Corte Superior de Justiça sobre o tema.