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Wednesday, 22 de may de 2019

Promotoria de Direitos Humanos ajuíza ação contra o Estado para coibir letalidade policial

Promotores de Justiça fizeram 37 pedidos à Justiça
Promotores de Justiça fizeram 37 pedidos à Justiça

A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, Área de Inclusão Social, requer em ação civil pública ajuizada dia 21 de maio a condenação do Estado de São Paulo, às obrigações de proibir e, quando necessário, coibir ao máximo fatos relacionados à letalidade policial no Estado de São Paulo, incluindo policiais que morrem em serviço ou fora dele e pessoas não policiais que morrem em decorrência de intervenção policial.

 

Os promotores Eduardo Valério e Bruno Orsini Simonetti pedem na ação a condenação do Estado a adotar e implantar com efetividade as providências necessárias a eliminar ou reduzir acentuadamente os índices de letalidade policial – de policiais que matam e de policiais que morrem – decorrentes das ações policiais, em prazo razoável e a partir de diagnósticos e estudos cientificamente embasados em dados de monitoramento da atividade policial.

 

Eles pedem na ação:  a condenação do Estado a instalar equipamentos de localização por satélite (GPS), em todas as viaturas da Polícia Civil e da Polícia Militar; a instalar equipamentos de escuta e gravação ambiental em todas as viaturas da Polícia Civil e da Polícia Militar; implantar o registro de tais informações em programas (software) que não permitam edição ou acesso por terceiros para manejo dos dados;  proibir, por normas administrativas das Polícias ou da Secretaria de Segurança Pública, de que qualquer viatura deixe a unidade policial sem que estejam acionados o operantes os equipamentos de localização por satélite e de escuta e gravação ambiental.

 

A condenação do Estado a instalar, no âmbito das instituições policiais, equipamentos que garantam a conservação dos mapas e relatórios dos deslocamentos das viaturas captados por GPS, em condições adequadas para consulta, pelo prazo mínimo de dez anos; a instalar, no âmbito das instituições policiais, equipamentos que garantam a conservação dos áudios captados pelo sistema de gravação ambiental em viaturas, em condições adequadas para consulta, pelo prazo mínimo de dez anos.

 

A condenação do Estado a providenciar que sejam realizadas gravações de todas as ações de policiais militares e de policiais civis em vias e logradouros públicos, a partir de câmera fixada no colete dos agentes; a providenciar que a gravação dessas operações seja criptografada, impedindo-se qualquer tipo de edição;  promova a proibição, por norma administrativa das Polícias ou da Secretaria de Segurança Pública, de que os policiais militares e policiais civis realizem ações em logradouros públicos sem que a câmera de registro esteja devidamente operante.

 

A condenação do Estado a remeter cópias dos arquivos eletrônicos tratados nos itens anteriores, para armazenamento, a cada dois dias, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Ouvidoria de Polícias, exclusivamente para fins de preservação sem qualquer presunção de conhecimento  dos conteúdos por parte de seus destinatários; editar norma administrativa, pelas Polícias ou pela Secretaria de Segurança Pública, dispondo sobre as atribuições e responsabilidades dos servidores das unidades policiais para remessa dos arquivos eletrônicos; promover a obrigatoriedade de identificação de todos os policiais civis ou militares em atividade em vias e logradouros públicos, por meio de nome próprio em local visível e em suporte indelével, exceto em hipóteses, devidamente fundamentadas, de realização de operações contra organizações criminosas de notória periculosidade.

 

A condenação do Estado a regulamentar que policiais civis ou militares, diante da necessidade de uso de máscaras ou outro aparato para proteção pessoal do rosto, que utilizem modelos que sejam transparentes ou translúcidos, permitindo a visualização da face e a identificação do agente por parte das pessoas, exceto em hipóteses, devidamente fundamentadas, de realização de operações contra organizações criminosas de notória periculosidade; construir e manter página eletrônica, com prazo indeterminado, específica para a divulgação, se expressamente autorizado por familiares, de perfis de vítimas da violência policial que tenham sido mortas quando se achavam desarmadas, constando fotografia, qualificação e resumo da apuração do crime e da responsabilização criminal do autor do homicídio, com a divulgação da qualificação deste somente quando houver decisão definitiva de pronúncia.

 

A condenação do Estado a divulgar mensalmente, na página eletrônica da Secretaria de Segurança Pública, os homicídios – consumados ou tentados – ocorridos no mês anterior em todo o Estado de São Paulo, que envolvam a atuação ou intervenção de policiais, seja como possíveis autores, seja como vítimas, apontando os seguintes dados, sempre que disponíveis:  quanto à vítima: nome, idade, sexo, cor, filiação e eventuais sinais identificativos;  quanto ao autor: sua condição de policial civil ou militar. Se for o caso; mas sua qualificação apenas quando houver decisão definitiva de pronúncia;  quanto à ocorrência delituosa: data, horário, local, histórico e número/DP do respectivo Boletim de Ocorrência; quanto à apuração e responsabilização: a íntegra dos respectivos procedimentos administrativos apuratórios, exceto as informações fundamentalmente classificadas como sigilosas.

 

A condenação do Estado a promover a unificação, num único banco de dados, totalmente acessível à população e de fácil consulta, das informações relativas a homicídios dolosos, consumados ou tentados, no Estado de São Paulo, reunindo os dados tratados no item anterior, bem como a base de informações, sobre o tema, do Instituto Médico Legal e do Serviço de Verificação de Óbito da Universidade de São Paulo, reunindo-os numa única plataforma; a condenação do Estado a divulgar na página eletrônica da Secretaria de Segurança Pública, mensalmente, o nome por extenso, o “nome de guerra” e o número de registro de todos os policiais civis ou militares que tenham sido pronunciados por envolvimento em ocorrências das quais tenha resultado morte, apontando-se todas as ocorrências pretéritas da mesma natureza envolvendo o policial.

 

A condenação do Estado a disponibilizar todos os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) da Polícia Militar e todos os textos normativos operacionais da Polícia Civil ao Ministério Público Estadual e à Ouvidoria de Polícias, no prazo máximo de 5 dias de sua edição ou atualização;  disponibilizar publicamente, em página eletrônica das respectivas polícias ou da Secretaria de Segurança Pública, extratos dos Procedimentos Operacionais Padrão da Polícia Militar e dos textos normativos operacionais da Polícia Civil, dos quais constem balizas e regras gerais sobre o proceder esperado de policiais em atividades de policiamento, operações e investigação realizados em logradouros públicos, preservando as informações que não são dessa natureza e que devem ser mantidas em sigilo.

 

A condenação do Estado a elaborar, pelas Academias das Polícias, plano político-pedagógico, destinado à formação de todos os seus quadros, voltado à submissão da atividade policial ao irrestrito respeito aos direitos humanos, à aplicação da lei penal e processual penal e à observância das garantias constitucionais, a condenação do Estado a aplicar periodicamente o tal plano político-pedagógico nas Academias das Polícias, não apenas por professores dos próprios quadros policiais, mas também de professores recrutados em universidades, institutos de pesquisa especializados em segurança pública e direitos humanos, movimentos sociais e outras organizações da sociedade civil, ainda que por meio de convites e sem vínculo trabalhista.

 

A condenação do Estado a promover a capacitação inicial e contínua, com frequência mínima anual, de todos os policiais militares e civis, acerca do uso progressivo da força e do uso de armamento menos letal em atividades de policiamento ostensivo, bem como no desempenho de atividades policiais de investigação ou cumprimento de ordens de serviço ou mandados; a incluir, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de todos os policiais civis ou militares, em todos os níveis e patentes, de treinamento para disparo de armas de fogo apenas em casos extremos e induvidosos de legítima defesa própria ou de terceiros, quando no iminente risco à vida ou à integridade física.

 

A condenação do Estado a incluir, em todos os cursos de formação inicial ou continuada, a todos os agentes policiais, de módulo específico acerca do racismo, em que o tema seja tratado em suas vertentes históricas, políticas, econômicas, sociológicas, antropológicas e culturais, bem como os reflexos e consequências de tais saberes na prática cotidiana policial; fornecer cotidiana e periodicamente colete à prova de balas, no modelo compatível com o uso sob as vestes, aos policiais civis e militares, para uso fora do exercício da atividade funcional.

 

A condenação do Estado a promover o afastamento das atividades de policiamento de rua, repressivo ou investigativo, de todos os policiais militares ou civis que tenham se envolvido em ocorrência da qual tenha resultado morte, pelo tempo necessário à submissão ao tratamento/orientação abaixo mencionado, reservando-se tão somente às funções burocráticas ou administrativas; submeter o policial civil ou militar envolvido em ocorrência da qual tenha resultado morte à orientação psicológica e/ou psicoterápica que propicie a recuperação e a avaliação de seu comportamento e de sua condição psicológica para a atividade policial em vias públicas.

 

A condenação do Estado a promover atendimento médico e psicológico às pessoas vítimas de violência policial, pelo tempo indicado pela equipe profissional responsável, especializado em traumas de tal natureza (violência policial), dirigidos a pessoas sobreviventes das ocorrências violentas e a familiares de mortos em tais circunstâncias; tudo independentemente de apuração de responsabilidades ou de decisão judicial; diante de ocorrência de atuação ou intervenção policial da qual resulte óbito, a instaurar inquérito policial com objetivo de investigar possível crime de homicídio, adotando-se tal perspectiva ou finalidade investigatória e sob esse ‘nomem juris’.

 

A condenação do Estado a preservar do modo rigoroso o local do crime – nos exatos termos do artigo 6º, I, do Código de Processo Penal –, sempre que se tratar de homicídio – consumado ou tentado – em que houver intervenção policial, cabendo à Polícia Civil deslocar contingente sem demora, tão logo cientificada da ocorrência, para isolar o ‘locus delicti’ e impedir o acesso de terceiros, inclusive de outros policiais que não os responsáveis por tal preservação; produzir fotografias do cadáver da vítima na posição em que estiver sido encontrado, nos termos do artigo 164 do Código de Processo Penal.

 

A condenação do Estado a elaborar, em todas as ocorrências de homicídios – consumados ou tentados – em que houver intervenção policial, de laudos técnico-periciais: de balística interna: que aponte a estrutura, os mecanismos, o funcionamento das armas de fogo e a técnica do tiro, inclusive os efeitos da detonação da espoleta e deflagração da pólvora dos cartuchos no seu interior até que o projétil saia do cano da arma; de balística externa: que aponte a trajetória do projétil, desde a boca do cano da arma até sua chegada ao alvo, com análise do movimento, velocidade inicial do projétil, sua forma, massa, superfície, resistência do ar, ação da gravidade e seus movimentos em torno do próprio eixo; de balística terminal: efeitos produzidos pelo projétil desde que abandona a arma e atinge o alvo, incluindo os possíveis ricochetes, impactos, perfurações e lesões internas e externas nos corpos atingidos;  de confronto balístico;  necroscópico instruído com ‘croquis’ que aponte a trajetória dos projéteis de arma de fogo, as bordas de entrada e saída e, a partir destas, a distância do disparo.

 

A condenação do Estado a providenciar que toda e qualquer ocorrência da qual resulte morte de pessoa em decorrência de intervenção policial seja investigada, sem prejuízo do inquérito policial, pela respectiva corregedoria, proibindo-se que o seja, no âmbito da Polícia Militar, pelos seus comandos diretos ou pelos batalhões a que estejam adstritos os policiais responsáveis pelo resultado óbito; providenciar, em todos os procedimentos apuratórios a cargo da Corregedoria da Polícia Militar, cujo objeto sejam ocorrências de atuação policial que tenha resultado em morte, que o oficial que exercia o comando direto do executor da conduta no momento da ocorrência seja identificado e investigado, apurando-se sua eventual responsabilidade administrativa.

 

A condenação do Estado a constituir Comissão de Letalidade, junto ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, integrada por representantes do Gabinete, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto de Criminalística e da Ouvidoria de Polícias, propiciando-se por convite também a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da participação do Condepe, das Universidades Públicas, de institutos de pesquisa afetos ao tema, de conselhos de direitos, de movimentos sociais e organizações não governamentais, para acompanhamento e monitoramento das providências destinadas à prevenção e enfrentamento da letalidade policial no Estado de São Paulo; promover a provisão de recursos orçamentários e financeiros necessários para que as polícias cumpram com as obrigações previstas nos pedidos deduzidos nesta ação civil pública, a partir de proposta de dotação orçamentária a vigorar no exercício fiscal imediatamente posterior ao da decisão judicial condenatória que vier a ser prolatada.

 

A ação pede ainda que, em caso de descumprimento das obrigações nos prazos judicialmente fixados, o Estado de São Paulo seja condenado ao pagamento de multa correspondente a R$ 100 mil por dia de descumprimento de cada ordem judicial desobedecida, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados.


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