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Friday , 16 de august de 2019

MPSP consegue anulação de reunião que aprovou aumento na tarifa de água em Campinas

Decisão foi tomada sem realização de audiência pública
Decisão foi tomada sem realização de audiência pública

A pedido do MPSP, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou sentença de primeira instância e anulou a 6ª Reunião do Conselho e Controle Social do Município de Campinas, no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. O Judiciário determinou ainda que outra reunião seja realizada, desta vez cumprindo formalidades legais não observadas anteriormente. 

Em ação civil, o promotor de Justiça Angelo Santos de Carvalhaes alegou que houve designação e publicação da reunião para o dia 16 de dezembro de 2015. Porém, o encontro foi remarcado para o dia 18 e, no dia 15, remarcado novamente para 16 de dezembro de 2015. Com isso, os membros do Conselho de Meio Ambiente de Campinas (Comdema) designaram reunião ordinária para o dia 16, ficando impossibilitados de comparecer àquela outra reunião. Na data, o Conselho e Controle Social do Município de Campinas aprovou o aumento na tarifa de água e esgoto de 10,95%, mesmo sem realização de audiência pública necessária.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Tanto o MPSP quanto a Defensoria recorreram, alegando, entre outros pontos, que a alteração da data para a 6ª Reunião do Conselho e Controle Social do Município de Campinas inviabilizou o comparecimento dos cidadãos, em violação aos princípios da publicidade e da boa-fé objetiva; e que inobservância do prazo mínimo entre o agendamento e a efetiva realização da reunião do Conselho ensejou a inviabilidade de prévia deliberação coletiva do Comdema, órgão ambiental que visa promover a discussão e análise das diretrizes das políticas públicas ambientais do município.

No acórdão, a Justiça acatou a tese do MPSP de que houve prejuízos à coletividade, "que teve a sua participação dificultada em virtude das constantes alterações das datas publicadas no Diário Oficial, que por fim, acabaram por violar a antecedência mínima de cinco dias úteis (...)".


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