espaço

Friday , 27 de september de 2019

Justiça acata recurso do Gaeco e aumenta penas de réu que explorava jogo do bicho na Baixada

Fatos foram apurados na 2ª fase da Operação Madagascar
Fatos foram apurados na 2ª fase da Operação Madagascar

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo recurso dos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), reconheceu a prática do crime de corrupção ativa, por diversas vezes, cometido por líder de organização que explorava jogo do bicho em diversos municípios da Baixada Santista. Em segunda instância, a pena aplicada a ele foi de quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.

Na sentença de primeiro grau, perante a 5ª Vara Criminal de Santos, o réu havia sido absolvido da corrupção ativa, sob o argumento de que “sem que haja identificação de um concreto ato de oferta ou promessa, não se configura o delito”.

A apelação do Ministério Público, por outro lado, sustentou que o crime em destaque possui natureza “não bilateral”, de modo que, para a sua configuração, é dispensável a identificação do agente público corrompido (que incide no crime de corrupção passiva), ou mesmo a individualização de um ato específico, se há provas robustas da corrupção.

Segundo os promotores, “embora, em regra, os crimes de corrupção ativa e passiva costumem ser identificados num mesmo contexto probatório, numa mesma conversa telefônica, numa diligência de campo etc., essas circunstâncias casuais, por não serem elementares do crime, são prescindíveis à sua configuração”. Consequentemente, “é absolutamente dispensável à configuração do crime de corrupção ativa, quando indene de qualquer dúvida a sua ocorrência, que seja identificada a situação precisa da promessa ou oferta de vantagem destinada ao funcionário público. Esta identificação apenas seria interessante para levar à autoria dos corruptos passivos, mas não é requisito à punição dos corruptores ativos". Em conclusão, “não havendo dúvida razoável acerca do pagamento da propina, tampouco havendo dúvida razoável de que o apelado, exercendo o domínio do fato, concorreu diretamente para tais atos ilícitos, nada justificaria a absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, pois, no que importa, existe juízo de certeza acerca de suas materialidade e autoria".

Por unanimidade, a 11ª Câmara do TJSP acolheu a tese, consignando no acórdão que “a eventual bilateralidade das ações de corrupção ativa e passiva, ocorrida no mundo fenomênico, não se estende de forma necessária à seara processual, revelando-se, pois, despicienda, para a responsabilização penal da pessoa que pratica a conduta descrita no artigo 333 do Estatuto Repressor, a condenação criminal ou mesmo a identificação do corruptor passivo".

Além disso, o acórdão aumentou de nove anos para 11 anos e 3 meses as penas decorrentes dos crimes de lavagem de dinheiro, e de seis para 12 anos a sanção decorrente do crime de organização criminosa, ambas de reclusão, em regime inicial fechado. No ponto, para os dois crimes, foi acolhida a tese ministerial de que o réu possuía má conduta social, por ter cometido os crimes mesmo enquanto cumpria pena, em regime fechado, decorrente de condenação anterior, obtida na primeira fase da Operação Madagascar. Especificamente para o delito de organização criminosa, o acréscimo ainda se deveu ao reconhecimento de agravante consistente na função de comando exercida pelo apelado, bem como pelo concurso de funcionários públicos (policiais).

O réu ainda foi condenado à pena de um ano de prisão simples, em razão da contravenção penal do jogo do bicho.

Além de multa, o acusado também foi condenado ao perdimento de bens, direitos e valores na quantia de 8,5 milhões de reais, montante ilicitamente obtido e lavado por intermédio de pessoas físicas e jurídicas.

Todos esses fatos foram apurados no âmbito da Operação Madagascar – fase II (processo 0016109-62.2017.8.26.0562). Outros 15 acusados ainda estão sendo processados em autos desmembrados (1009218-08.2017.8.26.0562).


Núcleo de Comunicação Social

Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
[email protected] | Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9032 / 9039 / 9040 / 9095
espaço
espaço

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Riachuelo, 115 - São Paulo - CEP 01007-904 - PABX: 11 3119.9000

Horário de Atendimento: das 9h às 19h

Todos os direitos reservados

 
espaço