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Tuesday , 15 de october de 2019

STJ reconhece que prazo recursal do Ministério Público tem início na intimação pessoal

Efeito vale ainda que promotor esteja presente na audiência
Efeito vale ainda que promotor esteja presente na audiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo recursal do Ministério Público tem início com a intimação pessoal, ainda que tenha estado presente na audiência em que a sentença foi proferida. Trata-se de caso em que a sentença absolutória foi proferida em audiência, presente a promotora de Justiça. Decorridos mais de cinco dias, mas antes da intimação pessoal, a promotora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação dos acusados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso e condenou os réus a 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão, e ao pagamento de 1.680 dias-multa.

A defesa opôs embargos de declaração argumentando que o recurso da acusação era intempestivo, pois fora protocolizado depois de cinco dias da audiência em que a sentença fora prolatada. O TJSP acolheu os embargos, deu-lhe efeitos infringentes, anulou o acórdão que dera provimento ao apelo ministerial e não conheceu da apelação dada sua intempestividade, o fazendo com fundamento no artigo 1003, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso, o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP sustentou negativa de vigência dos artigos 41, IV, da Lei  8.625/1993 e artigos 4º, parágrafo 2º, e 5º, parágrafo 3º, ambos da Lei 11.419/2006, ao argumento de que o Ministério Público tem prerrogativa de intimação pessoal, e que a disposição do artigo 1003, parágrafo 1º, do CPC não se aplica ao processo penal. Com isso, tendo o recurso de apelação sido protocolizado antes da intimação pessoal, o fora tempestivamente.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.830.338-SP, acatou os argumentos e entendeu que “mesmo que presente à audiência em que se lê a decisão, o membro do Ministério Público somente terá a fluência de seu prazo iniciada quando receber os autos na instituição. Tratando-se de processo eletrônico, o prazo se inicia no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada, no prazo de dez dias corridos, contados da data do envio".

 

Com esse fundamento, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público e restabelecer o acórdão condenatório.


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