O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo recursal do Ministério Público tem início com a intimação pessoal, ainda que tenha estado presente na audiência em que a sentença foi proferida. Trata-se de caso em que a sentença absolutória foi proferida em audiência, presente a promotora de Justiça. Decorridos mais de cinco dias, mas antes da intimação pessoal, a promotora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação dos acusados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso e condenou os réus a 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão, e ao pagamento de 1.680 dias-multa.
A defesa opôs embargos de declaração argumentando que o recurso da acusação era intempestivo, pois fora protocolizado depois de cinco dias da audiência em que a sentença fora prolatada. O TJSP acolheu os embargos, deu-lhe efeitos infringentes, anulou o acórdão que dera provimento ao apelo ministerial e não conheceu da apelação dada sua intempestividade, o fazendo com fundamento no artigo 1003, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso, o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP sustentou negativa de vigência dos artigos 41, IV, da Lei 8.625/1993 e artigos 4º, parágrafo 2º, e 5º, parágrafo 3º, ambos da Lei 11.419/2006, ao argumento de que o Ministério Público tem prerrogativa de intimação pessoal, e que a disposição do artigo 1003, parágrafo 1º, do CPC não se aplica ao processo penal. Com isso, tendo o recurso de apelação sido protocolizado antes da intimação pessoal, o fora tempestivamente.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.830.338-SP, acatou os argumentos e entendeu que “mesmo que presente à audiência em que se lê a decisão, o membro do Ministério Público somente terá a fluência de seu prazo iniciada quando receber os autos na instituição. Tratando-se de processo eletrônico, o prazo se inicia no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada, no prazo de dez dias corridos, contados da data do envio".
Com esse fundamento, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público e restabelecer o acórdão condenatório.