O Judiciário atendeu a pedido feito pelo promotor de Justiça Carlos Alberto Goulart Ferreira e concordou com o direcionamento para o Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos do valor de R$ 106.969,42, pago pelo ex-diretor da Cohab em Ribeirão Preto Yussif Ali Mere Júnior a título de indenização. Mere Júnior foi um dos réus em ação ajuizada também contra outro ex-diretor da Cohab após a celebração de contratos de prestação de serviços para a implantação de projetos habitacionais. Porém, a publicação do contrato realizado ocorreu apenas um ano após a sua celebração, violando o disposto no Decreto Lei 2013/86.
Consequentemente, os pagamentos decorrentes do contrato foram considerados ilegais, além do que o distrato foi celebrado sem qualquer motivação administrativa, em afronta aos artigo 67 e 68 do Decreto-lei 2300/86.
A ação proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente em primeiro grau, e os recursos dos réus foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da primeira instância, que determinou aos réus que indenizassem o prejuízo causado à administração pública.
Na sequência, o MPSP exigiu o pagamento da indenização fixada pela Justiça. Inicialmente, o valor foi corrigido, e o débito apurado foi de R$ 75,239,67. Diante do inadimplemento, o Ministério Público requereu, e o Juízo determinou, a penhora de bens dos devedores. Diante da penhora realizada, Mere Júnior depositou em Juízo R$ 100.000,00. Porém, a dívida atualizada havia chegado à casa dos R$ 106.969,42, incluída a multa pelo inadimplemento voluntário. Ao todo, o réu pagou aos cofres públicos, por ato de improbidade cometido na administração da Cohab, o valor total indenizatório de R$ 106.969,42.
Tendo em vista o desinteresse da administração pública municipal local quanto ao resultado da ação, o Ministério Público requereu a transferência do valor total ao Fundo Estadual dos Interesses Difusos e Coletivos.