O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do MPSP e afastou o princípio de insignificância no porte de munição desacompanhada de arma. Trata-se de caso em que o acusado foi condenado à pena de oito anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela posse de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), de um cartucho calibre 38 e três cartuchos calibre 9mm.
O Tribunal de Justiça absolveu o acusado em relação ao delito de posse de munição por “atipicidade material da conduta, em razão da diminuta potencialidade vulnerante dos quatro cartuchos, desacompanhados de arma de fogo eficaz”.
O Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP interpôs Recurso Especial, sustentando a negativa de vigência ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03, bem como divergência jurisprudencial sobre o tema.
O STJ acatou os argumentos do MPSP e deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a condenação pelo crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, sob o fundamento de que “na hipótese não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. O acusado, reincidente específico (condenado por tráfico de drogas), possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, uma munição calibre .38 e três munições calibre 9 mm, além de 10 porções de crack, 108 porções de maconha e 104 pinos de cocaína destinados ao tráfico. Nesse cenário, a simples posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta”.