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Wednesday, 08 de january de 2020

PGJ garante inclusão do valor da multa no bloqueio de bens em ações por improbidade

Maioria de ministros do STJ acatou agravo interno do Ministério Público
Maioria de ministros do STJ acatou agravo interno do Ministério Público

Em acórdão de dezembro de 2019, a maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acatar agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a resolução monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento a recurso especial apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Com isso, o MPSP assegurou a inclusão, em bloqueios de bens determinados em ações de improbidade administrativa, do valor referente à multa civil. 

Em recurso especial, a PGJ havia questionado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que excluiu, do decreto inicial de indisponibilidade de bens dos réus, o valor correspondente à possível imposição de sanção a título de multa civil. 

Na origem da ação por improbidade, o Juízo singular decretou liminarmente o bloqueio dos bens dos réus no valor de R$ 942.811,26. Em seguida, os réus interpuseram agravo, e o Tribunal local reformou parcialmente a decisão, excluindo da indisponibilidade o valor a título de possível multa civil. Contra o acórdão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, alegando que a jurisprudência do STJ é pela legalidade de inclusão do valor de possível multa civil na constrição inicial de bens. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao recurso especial, argumentando que seria excessivo contemplar, na constrição, o valor de possível multa civil. 

No agravo interno, o MPSP alegou que a decisão monocrática diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal. Já no voto vencedor, o relator do acórdão, ministro Benedito Gonçalves, argumentou que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a medida de indisponibilidade, 'por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis'". 


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