Em acórdão de dezembro de 2019, a maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acatar agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a resolução monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento a recurso especial apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Com isso, o MPSP assegurou a inclusão, em bloqueios de bens determinados em ações de improbidade administrativa, do valor referente à multa civil.
Em recurso especial, a PGJ havia questionado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que excluiu, do decreto inicial de indisponibilidade de bens dos réus, o valor correspondente à possível imposição de sanção a título de multa civil.
Na origem da ação por improbidade, o Juízo singular decretou liminarmente o bloqueio dos bens dos réus no valor de R$ 942.811,26. Em seguida, os réus interpuseram agravo, e o Tribunal local reformou parcialmente a decisão, excluindo da indisponibilidade o valor a título de possível multa civil. Contra o acórdão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, alegando que a jurisprudência do STJ é pela legalidade de inclusão do valor de possível multa civil na constrição inicial de bens. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao recurso especial, argumentando que seria excessivo contemplar, na constrição, o valor de possível multa civil.
No agravo interno, o MPSP alegou que a decisão monocrática diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal. Já no voto vencedor, o relator do acórdão, ministro Benedito Gonçalves, argumentou que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a medida de indisponibilidade, 'por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis'".