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Wednesday, 25 de march de 2020

A pedido do MPSP, STF barra contratação de servidores temporários por regime celetista

PGJ questionou lei de São Pedro do Turvo
PGJ questionou lei de São Pedro do Turvo

O Supremo Tribunal Federal acatou Recurso Extraordinário do procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, julgando procedente ação direta de inconstitucionalidade movida contra lei do município de São Pedro do Turvo que estabelecia o regime celetista para as contratações temporárias de pessoal.

Na ação, o PGJ questionou vários dispositivos normativos que disciplinam a contratação temporária naquele município.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo a julgou procedente em parte, adotando a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 5º da Lei n. 1.797/2004 para manter o regime celetista naquilo que for compatível com a natureza da relação especial de contratação por tempo determinado, rejeitando os embargos de declaração opostos.

O Recurso Extraordinário do PGJ alegou contrariedade ao art. 37, IX, da Constituição Federal. O texto estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, e que impõe a adoção de regime jurídico público.

Após parecer da Procuradoria-Geral da República favorável a essa tese, o Plenário do STF decidiu que “é inconstitucional norma municipal que determina a aplicação de regime celetista aos servidores contratados por tempo determinado, em violação ao artigo 37, IX, da CRFB/88”, assinalando que “revela-se contrária à ordem constitucional a criação de sistema híbrido a partir da junção de vantagens de dois regimes distintos, mercê da inexistência de direito adquirido a regime jurídico” (RE  1.152.713-SP).

A decisão é importante por ter sido tomada em unanimidade pelo Plenário da Corte, servindo como precedente que influencia casos semelhantes no país, evitando que servidores temporários tenham direito a benefícios oriundos da CLT, capazes de prejudicar as finanças públicas.

O acórdão do STF está disponível aqui.

 


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