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Friday , 17 de july de 2020

Promotor consegue reverter liberação de preso por tráfico de drogas em função da covid-19

Homem tinha sido solto após prisão em flagrante
Homem tinha sido solto após prisão em flagrante

A pedido do MPSP, foi expedido mandado de prisão contra um homem que responde por tráfico de entorpecentes e que havia sido liberado da prisão preventiva por juiz que levou em conta a pandemia de covid-19 e possível excesso de prazo, em virtude da suspensão dos trabalhos presenciais.

Preso em flagrante com mais de 3 quilos de substâncias ilícitas, Ramon Del Rei Vargas foi beneficiado com liberdade provisória concedida por um juiz que considerou que a custódia cautelar já havia perdurado por longo tempo. Contudo, em medida cautelar apresentada ao Judiciário, o promotor Daniel Magalhães Albuquerque Silva requereu liminar para que Vargas voltasse a ser preso preventivamente, sustentando, entre outros pontos, que "todos os prazos processuais, baseados na própria lei e na duração razoável da demanda, estão sendo respeitados e não há nenhum constrangimento ilegal imposto ao acusado (...)". 

Sobre a situação de excepcionalidade provocada pela pandemia, o membro do MPSP considera que ela tem caráter temporário e, possivelmente, estará amenizada em breve, sendo normalizada a prestação de serviços jurisdicionais. Ele acrescenta ainda que os prazos processuais não podem ser contados de forma milimétrica, devendo levar em conta excepcionalidades, desde que razoáveis, durante a tramitação. 

Ainda de acordo com o promotor, há indícios robustos de que o réu vinha atuando como traficante de drogas: além da grande quantidade de substâncias ilícitas em seu poder, foram apreendidos cadernos com registros da movimentação financeira decorrente da atividade criminosa. 

Ao conceder a liminar determinando o retorno de Vargas à prisão, a desembargadora Gilda Diodatti, da 15ª Câmara Criminal do TJSP, asseverou que a liberdade do réu compromete seriamente a aplicação da lei penal e, sobretudo, a ordem pública. "Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime, elementos que, aliados ao perigo advindo da liberdade de locomoção do acusado, demonstram a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal". Quanto à situação provocada pela pandemia, a magistrada considerou não haver qualquer indício de que o acusado pertença ao chamado grupo de risco, acrescentando que a gravidade concreta do crime praticado e o fato de ele ter tentado fugir da abordagem policial revelam o perigo à saúde pública, tornando imprescindível a prisão cautelar.


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