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Friday , 19 de february de 2021

Pregoeiro não pode ser servidor comissionado, define Tribunal de Justiça

Decisão foi proferida em ADI movida pela PGJ contra município de Mineiros do Tietê
Decisão foi proferida em ADI movida pela PGJ contra município de Mineiros do Tietê

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2045018-15.2020.8.26.0000) movida pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, em face do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 1.341, de 15 de setembro de 2009, do município de Mineiros do Tietê. A norma estabelecia que “a função de pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública do Município”.

Para o PGJ, o dispositivo contestado afronta os artigos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, devendo ter a sua inconstitucionalidade parcial declarada, sem redução de texto, a fim de que seja interpretada no sentido de a função gratificada de pregoeiro ficar restrita apenas a servidor efetivo, pois, a norma municipal admitia que essas funções fossem desempenhadas também por comissionado.

O TJSP, em acórdão relatado pelo desembargador Soares Levada, acolheu o parecer do subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Wallace Paiva Martins Junior, explicando que: “A Constituição faz, porém, uma distinção entre cargos e funções, embora os dois conceitos estejam vinculados ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia e assessoramento em que haja relação especial de fidúcia de natureza política. A função gratificada, por sua vez, é atribuída a servidor ocupante de cargo efetivo, consistindo em adição de atribuições (geralmente transitórias) ao cargo efetivo, não relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento, que são inerentes aos cargos de provimento em comissão e às funções de confiança. Não se trata de cargo público senão de função pública, bem compreendidas as diversidades conceituais consolidadas a ambas as figuras na doutrina. Tampouco se cuida de função de confiança. O posto de pregoeiro é função (gratificada ou não) pública, consistente no acréscimo de atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, operacionais, a servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Insisto: a função (gratificada ou não) de pregoeiro nada tem de confiança. É função técnico-profissional, de natureza burocrática ou operacional, como as de “condução dos trabalhos de recebimento das propostas e dos lances; análise de aceitabilidade das propostas de acordo com o edital e sua classificação; habilitação dos interessados; a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor; a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio”.


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