CONDENADO PELA LEI MARIA DA PENHA NÃO PODE EXERCER CARGO EM COMISSÃO
O STF, por decisão do ministro Edson Fachin proferida no último dia 7 de abril, acolheu Recurso Extraordinário do procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade da Lei n. 5.849/19, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela administração pública direta e indireta, de pessoas condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A ação foi ajuizada pelo prefeito de Valinhos e foi julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por considerar violada a iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, reconhecendo ofensa à separação de Poderes.
Tanto a Mesa da Câmara Municipal quanto o PGJ, recorreram alegando que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, e não se insere naquela esfera reservada.
O PGJ ainda suscitou a inaplicabilidade do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destacou a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral.
A decisão do STF frisou que, “ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva”, de tal modo que “não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo”.