espaço
TJ - 0004731-83.2016.8.26.0000 - SANTOS
Lei nº 3.045, de 18 de novembro de 2014, do Município de Santos, que instituiu tarifa de compensação financeira ambiental a ser paga ao Município de Santos por significativo impacto ambiental, por ser o depositário final de resíduos sólidos gerados em outros Municípios e que se utilizam do aterro sanitário na cidade de Santos para o descarte final. Arguição de inconstitucionalidade por ofensa do ato vergastado ao art. 24, VIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da razoabilidade (art. 111 da CE). Parecer pelo conhecimento e acolhimento do incidente.
TJ - 0006387-75.2016.8.26.0000 - ARAÇATUBA
Lei Orgânica do Município de Araçatuba. Iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Procedência. 1. Lei Orgânica do Município de Araçatuba que institui, em seu artigo 94, o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) incidente sobre vencimento dos servidores públicos do Município, bem como o benefício da “sexta-parte”: ao tratar da remuneração dos servidores públicos, assunto que se encarta no domínio de seu regime jurídico, a lei impugnada é incompatível com a Constituição Estadual por conta de sua iniciativa parlamentar porque, em relação ao tema, vigora a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, corolário da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, e 115, XI, CE/89). 2. Parecer pela admissão e acolhimento do incidente de inconstitucionalidade.
TJ - 2000259-05.2016.8.26.0000 - PRESIDENTE EPITÁCIO
Lei n. 2.637, de 08 de dezembro de 2015, do Município de Presidente Epitácio. Irregularidade da representação processual. Diligência alvitrada. Autorização ao Poder Executivo para concessão de desconto em tributos incidentes sobre pessoas jurídicas que contratem jovens da Fundação Mirim de Presidente Epitácio. Incompatibilidade com os princípios de reserva de lei e isonomia. Procedência da ação. 1. Pertencendo a legitimidade ativa ad causam ao Chefe do Poder Executivo Municipal é irregular a representação processual baseada em mandato outorgado pelo Município, pessoa jurídica de direito público interno. 2. Incompatível com a exigência de reserva de lei para outorga de benefício tributário (art. 163, § 6º, CE/89), lei que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto em tributos a serem escolhidos em decreto que inclusive fixará os respectivos percentuais. 3. Carente de respeito à isonomia (art. 163, II, CE/89) a lei que autoriza a concessão de benefício tributário em favor da admissão de jovens nos postos de trabalho de empresas apenas porque eles estejam vinculados à determinada e individualizada fundação, pois, segrega outros jovens de colocação no mercado de trabalho porque não vinculados à citada instituição. 4. Procedência da ação.
TJ - 2007347-94.2016.8.26.0000 - ITAPECERICA DA SERRA
Lei n. 2.517, de 05 de janeiro de 2016, do Município de Itapecerica da Serra. Parametricidade no contencioso de constitucionalidade de lei municipal. Denominação de via pública. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Procedência da ação. 1. O controle objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem exclusivo parâmetro a Constituição do Estado inclusive quando reproduza, imite ou remeta a preceito da Constituição da República ou se trate de norma de observância obrigatória, sendo inviável o seu contraste com norma infraconstitucional de qualquer espécie (art. 125, § 2º, CF/88) ou por violação de norma infraconstitucional interposta. 2. Lei municipal de denominação de via pública: não há incompatibilidade da lei local impugnada com o princípio da separação de poderes no tocante à invasão da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo porque a matéria não se encontra no rol taxativo do art. 24, § 2º, CE/89, mas, há ofensa ao princípio da separação de poderes por intromissão do Poder Legislativo na reserva da Administração (arts. 5º e 47, II e XIV, CE/89). 3. A denominação de bens, prédios, logradouros e vias públicas é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. Procedência da ação.
TJ - 2002805-33.2016.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.837, de 06 de novembro de 2015, do Município de São José do Rio Preto. Inscrição no carnê do IPTU de informações sobre débitos pretéritos. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Geração de despesa. Causa de pedir aberta. Ofensa à razoabilidade. Procedência da ação. 1. Lei municipal que obriga o Poder Executivo à inscrição no carnê do IPTU de informações sobre débitos pretéritos além de gerar despesa nova sem indicação de recursos suficientes (o que compromete a iniciativa legislativa do orçamento anual) não se amolda às reservas franqueadas ao Poder Executivo, decorrentes do princípio da divisão funcional do poder (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 2. Em atenção ao conceito de causa petendi aberta no contencioso de constitucionalidade, vislumbra-se incompatibilidade da lei com o princípio de razoabilidade (art. 111, CE/89): despida de lógica, bom senso, racionalidade, a obrigação que, obriga o Poder Executivo na arrecadação tributária instrumentalizada pela emissão dos carnês do IPTU (ato de materialização do lançamento tributário) ao fornecimento de informações (positivas ou negativas) de débitos dessa natureza relativos aos exercícios pretéritos, pois, o contribuinte pode obter tais dados exercendo o direito de certidão, e o ente tributante se pretende haver o crédito tributário, tem meios próprios, notificando o devedor. 3. Ação procedente.
TJ - 2036093-69.2016.8.26.0000 - TAUBATÉ
Art. 4º da Lei nº 4.998, de 25 de junho de 2015, do Município de Taubaté, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento – CAF, com garantia da União e dá outras providências”. Dispositivo normativo, com redação dada por emenda parlamentar modificativa, que condicionou a abertura de créditos adicionais suplementares à aprovação do Poder Legislativo. Se nos processos legislativos das leis de natureza orçamentária é reservada iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo (art. 174, CE/89), isso não impede a apresentação de emendas parlamentares que mantenham pertinência temática e que observem os limites materiais peculiares ao processo legislativo especial (arts. 174 e 175, CE/89). Observância das diretrizes constitucionais no sentido de que: (a) não se admite o aumento de despesa; (b) admitem-se emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (c) as emendas parlamentares devem indicar os recursos necessários (remanejamento), admitidos, apenas, aqueles provenientes de anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e encargos, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionalmente previstas; (d) não admissão de emendas que tragam dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesas (salvo abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita); (e) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
TJ - 2035906-61.2016.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.871, de 16 de fevereiro de 2016, do Município de São José do Rio Preto, que Disponibiliza, no mínimo, um Guarda Municipal, para permanecer durante todo o período de atendimento, em cada uma das Unidades Básicas de Saúde e de pronto atendimento, da forma que específica. Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e a gestão dos serviços administrativos. Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX, 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência parcial do pedido.
TJ - 2035546-29.2016.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.869, de 16 de fevereiro de 2016, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo à pessoa portadora de necessidade especial e/ou idosa, no âmbito do município de São José do Rio Preto – SP e dá outras providências”. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2030709-28.2016.8.26.0000 - CUBATÃO
Lei n. 3.646, de 29 de abril de 2014, do Município de Cubatão, que estabelece critérios para embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades especiais, usuárias de cadeiras de rodas e portadores de deficiência visual nos veículos de transporte coletivo. Iniciativa parlamentar. Inexistência de ofensa à separação de poderes. Ação improcedente. A Constituição Estadual é o exclusivo parâmetro de controle na sindicância de constitucionalidade de lei municipal por via de ação direta, sendo inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica Municipal ou o direito infraconstitucional. Precedente do STF que pronuncia a iniciativa legislativa comum ou concorrente de lei local que disciplina a dispensa nos pontos de parada para embarque e desembarque em prol de certas categorias de usuários do serviço público de transporte coletivo urbano. Ação improcedente.
TJ - 2020852-55.2016.8.26.0000 - TIETÊ
Lei Orgânica do Município de Tietê (arts. 12, XIX, e 53, XLII). Autorização legislativa prévia para acordos, convênios e consórcios. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência da ação. Lei Orgânica Municipal que impõe autorização legislativa prévia para celebração de acordos, convênios e consórcios pelo Poder Executivo é inconstitucional por violação ao princípio da separação de poderes e, no tocante a consórcios, ao princípio federativo (arts. 5º, 47, II e XIV, e 144 CE/89 c.c. arts. 22, XXVII, 23, par. único e 241, CF/88). Procedência da ação.
TJ - 2020064-41.2016.8.26.0000 - RIBEIRÃO PRETO
Lei de iniciativa parlamentar que obriga à instalação de aparelhos adaptados em academias ao ar livre, em praças e parques e em locais esportivos abertos ao público em geral padece de inconstitucionalidade por invasão da reserva da Administração sobre a disciplina dos bens públicos (art. 5º e 47, II e XIV, CE/89). Comprometimento da iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas futuras leis orçamentárias (arts. 25, 174 e 176, I, CE/89). Procedência da ação.
TJ - 2017167-40.2016.8.26.0000 - GUARAREMA
Artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Guararema. Pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre vencimentos e benefício da “sexta-parte”. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Regime jurídico dos servidores públicos. Ação procedente. Pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assunto que abrange o pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre vencimento dos servidores públicos do Município, bem como o benefício da “sexta-parte” (arts. 5º e 24, § 2º, 4, CE/89).
TJ - 2012355-52.2016.8.26.0000 - MOGI MIRIM
Lei n. 5.724, de 03 de novembro de 2015, do Município de Mogi Mirim. Inscrição no carnê do IPTU de informações sobre débitos pretéritos e do novo código de zoneamento. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Geração de despesa. Causa de pedir aberta. Ofensa à razoabilidade. Procedência da ação. 1. Lei municipal que obriga o Poder Executivo à inscrição no carnê do IPTU de informações sobre débitos pretéritos e a indicação do novo código de zoneamento além de gerar despesa nova sem indicação de recursos suficientes (o que compromete a iniciativa legislativa do orçamento anual) não se amolda às reservas franqueadas ao Poder Executivo, decorrentes do princípio da divisão funcional do poder (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 2. Em atenção ao conceito de causa petendi aberta no contencioso de constitucionalidade, vislumbra-se incompatibilidade da lei com o princípio de razoabilidade (art. 111, CE/89): despida de lógica, bom senso, racionalidade, a obrigação que, obriga o Poder Executivo na arrecadação tributária instrumentalizada pela emissão dos carnês do IPTU (ato de materialização do lançamento tributário) ao fornecimento de informações (positivas ou negativas) de débitos dessa natureza relativos aos exercícios pretéritos, pois, o contribuinte pode obter tais dados exercendo o direito de certidão, e o ente tributante se pretende haver o crédito tributário, tem meios próprios, notificando o devedor. 3. Ação procedente.
TJ - 2010539-35.2016.8.26.0000 - TIETÊ
Leis, de iniciativa parlamentar, nº 3.556/15, que “Dispõe sobre denominação: Escola Municipal de Educação Básica (EMEB) Professora Lourdes Prestes Dal Pozzo”, nº 3.557/15, que “Dispõe sobre denominação: Ponte Prefeito Paulo de Souza Alves Filho”, nº 3.558/15, que “Dispõe sobre denominação: Passarela Pênsil Pedro de Souza Campos” e nº 3.559/15, que “Dispõe sobre denominação: Escola Municipal de Educação Básica (EMEB) Professora Maria José Vincentin Garcia”, todas de 11 de dezembro de 2015, do Município de Tietê. Usurpação de competência do Executivo. Violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º, art. 47, II e XIV, e art. 144). Precedentes do TJ/SP. Parecer pela procedência do pedido.
espaço
espaço
Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Controle de Constitucionalidade | ADIns.-3ºs.-Pareceres-2016
espaço

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Riachuelo, 115 - São Paulo - CEP 01007-904 - PABX: 11 3119.9000

Horário de Atendimento: das 9h às 19h

Todos os direitos reservados

 
espaço
espaço