O Poder Judiciário negou efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo governo do Estado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Campos do Jordão em ação civil pública intentada pelo MPSP. A pedido do Ministério Público, a Justiça de primeiro grau havia invertido o ônus da prova e imposto ao Estado e à outra ré no processo, a empresa Guerrero Construtora e Incorporadora, a obrigação de comprovar que não causaram danos ambientais no caso envolvendo a morte, em Campos do Jordão, de araucárias. O fenômeno ocorreu após a construção da sede da Polícia Militar nos arredores, fruto de contrato entre o governo estadual e a construtora.
Na petição inicial da ação, o promotor Jamil Simon argumentou que, de acordo com parecer elaborado pelo Centro de Apoio à Execução (CAEx) do MPSP, as árvores morreram em decorrência da compactação e do aterramento do solo na área. Com as alterações, a água de chuva passou a infiltrar principalmente ao redor das árvores, causando a saturação hídrica do solo nos meses mais chuvosos, impedindo a respiração das raízes. O quadro levou ao surgimento de doenças, deixando as árvores mais suscetíveis a patógenos.
"Praticamente todas as árvores que vieram a ser retidas do local encontravam-se próximas à edificação construída e/ou no entorno do estacionamento e junto ao muro do Batalhão de Operações da Polícia Militar", diz o membro do MPSP na ação.
No agravo, o governo do Estado alegou que a decisão de primeira instância não esclarece a razão para inversão do ônus de prova. Porém, segundo a decisão da Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação.