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Wednesday, 06 de july de 2016

Justiça Federal determina à CETESB que aplique norma ambiental protetora das áreas de restinga

Liminar foi deferida em ação proposta pelo MP-SP e pelo MP Federal
Liminar foi deferida em ação proposta pelo MP-SP e pelo MP Federal

A Justiça Federal concedeu liminar em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal e determinou que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) aplique em todos os seus procedimentos a Resolução nº 303 de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA) que definiu e fixou área de preservação permanente para a proteção das restingas.

 

De acordo com a Resolução, nas restingas, a faixa mínima de 300 metros medida a partir da preamar máxima constitui uma área de preservação permanente, devendo, portanto, permanecer intocada onde está preservada, e ser recuperada onde foi ilegalmente degradada.

 

Entretanto, a CETESB, no exercício de seu poder fiscalizatório ambiental, passou a entender, a partir do Novo Código Florestal, que não deveria mais aplicar a Resolução CONAMA nº 303/2002. Diante disso, o MP-SP, por meio de Promotores de Justiça ambientais e dos núcleos do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), e o MP Federal em Caraguatatuba, encaminharam Recomendação à agência ambiental, na qual levaram ao seu conhecimento a plena aplicabilidade e vigência da norma ambiental, com base inclusive em decisões judiciais que reconhecem a validade da Resolução do CONAMA 303/2002 mesmo após o advento do Novo Código Florestal.

Como a CETESB não acatou a Recomendação, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para obrigar o órgão ambiental a proteger a restinga nos termos da Resolução.

O pedido, encampado por 23 Promotores de Justiça ambientais e duas Procuradoras da República, foi deferido liminarmente pelo Juiz Federal em Caraguatatuba, Ricardo de Castro Nascimento.

Na ação, o MP destaca a importância da norma do CONAMA para a proteção ambiental dos espaços e também ressalta que, além da razão ambiental, a norma ainda fortalece valores republicanos e democráticos, ao impedir o uso privativo das praias e suas paisagens, garantindo que continuem a ser espaços de uso comum e livre acesso para todos.

 

Os Promotores e Procuradores sublinham que a faixa dos 300 m nas restingas reúne importantes formações vegetais das planícies litorâneas, algumas exclusivas, como é o caso da vegetação de praias, escrube e floresta baixa de restinga. Advertem que seus ambientes abrigam importantes espécies da flora e da fauna, muitas endêmicas e algumas em extinção, fornecendo alimento e abrigo para aves migratórias, conservando o solo e a configuração da linha da costa, além de contribuir para o sequestro de gás carbônico, ajudando a atenuar o efeito estufa, e para infiltração da água no solo, prevenindo enchentes. Sustentam, ainda, que essas áreas minimizam as intempéries marinhas, sobretudo diante de um cenário de mudanças climáticas e de elevação do nível do mar.

 

Na decisão, o juiz afirma que a CETESB é órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, a quem cabe “dar cumprimento à legislação ambiental, inclusive às resoluções do CONAMA, órgão deliberativo de todo o sistema”. Ainda de acordo com a decisão, “não cabe ao órgão fiscalizador negar vigência à norma que deveria ser fiscalizada, sob pena de comprometer a integridade do próprio sistema”. O magistrado destaca a maior gravidade do caso em razão do caráter nacional do sistema de proteção ambiental: “É inconcebível, para fins de fiscalização e licenciamento ambiental, a restinga ter um conceito no Estado de São Paulo diverso e menos protetivo do em vigor nas demais unidades da federação”.

 

Se o entendimento da CETESB é pela ilegalidade da Resolução, continua o juiz, a agência ambiental pode manejar os instrumentos jurídicos apropriados para essa discussão, “e não simplesmente desconsiderar a norma, abrindo mão de sua fiscalização e concedendo autorizações e licenças ao seu arrepio”, conclui. Ainda de acordo com a decisão, não há razões para que a CETESB, que aplicou por anos essa mesma resolução, deixe de reconhecer sua aplicabilidade após o Novo Código Florestal, já que, no que se refere à Restinga, não houve qualquer alteração na nova lei.

 

Com base nestes fundamentos o juiz da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba concedeu a medida de urgência requerida pelo Ministério Público e determinou que a CETESB aplique a Resolução 303/02, especialmente no tocante à Restinga, em todos os procedimentos de licenciamento sob sua competência.

 

“Uma agência ambiental com a excelência e importância da CETESB, sendo integrante de um sistema nacional de proteção ao meio ambiente, não dever tomar decisão açodada de negar vigência à norma emanada do colegiado nacional regulatório do sistema, principalmente quando tal decisão representa retrocesso ao grau de proteção”, conclui o magistrado.

 

Segundo o Ministério Público, diante do atual contexto de iniciativas de o enfraquecimento da legislação ambiental, tal como se deu com o Novo Código Florestal e agora se repetem com propostas legislativas voltadas à flexibilização do licenciamento, esta decisão é muito importante para barrar outro grande retrocesso na proteção ao meio ambiente. Para os Promotores e Procuradoras, “num cenário em que os bens ambientais sofrem constante e intenso ataque de toda ordem, não podemos abrir mão de normas protetivas de ecossistemas de tamanha relevância para as presentes e futuras gerações como a Restinga”.

 

Leia aqui a liminar.

Leia aqui a ação.

Leia aqui os subsídios técnicos da ação.


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