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MP 29.0001.0029957.2019-57 JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A intervenção do Ministério Público no mandado de segurança – um dos principais remédios de natureza constitucional vocacionado especificamente à tutela dos direitos fundamentais no controle da legitimidade de ações e omissões da Administração Pública – é obrigatória, não fornecendo espaço o ordenamento jurídico para sua declinação. Writ impetrado por cidadão visando a obtenção de medicamento necessário para tratamento de sua moléstia.Remédio heroico destinado ao controle da legalidade da Administração Municipal agitando temas republicanos fundamentais – como o interesse (individual indisponível) à vida e saúde, bem como, em contrapartida, o interesse (difuso e social) na higidez do erário - que constituem direitos de estatura social, difusa e individual indisponível, para além da defesa da ordem jurídica. Remessa conhecida e provida.
MP 29.0001.0027.394.2019-89 - 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA DE INTERVENÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. PARTES MAIORES E CAPAZES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA.Não se verifica fundamento para intervenção do Ministério Público, pois, salvo os casos em que há determinação normativa nesse sentido, a atuação tradicional como custos legis nos processos de natureza individual deve ser reservada apenas aos casos em que reste essencialmente indispensável sua presença.Validade da abstenção de pronunciamento pelo Parquet.Remessa conhecida e não acolhida.
MP 29.0001.0014274.2019-85 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação de rescisão contratual e devolução de valores em face de empresa em liquidação extrajudicial.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.“É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em ações com relevante repercussão social ou econômica e que tenham como parte sociedades em liquidação extrajudicial ou em repercussão judicial, como as que envolvam relações de consumo ou pessoas vulneráveis” (Enunciado n. 105-PGJ). Remessa conhecida e provida.
MP 1000259-49.2019.8.26.0539 - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO RIO PRETO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A intervenção do Ministério Público no mandado de segurança – um dos principais remédios de natureza constitucional vocacionado especificamente à tutela dos direitos fundamentais no controle da legitimidade de ações e omissões da Administração Pública – é obrigatória, não fornecendo espaço o ordenamento jurídico para sua declinação. Writ impetrado por cidadão visando a obtenção de medicamento necessário para tratamento de sua moléstia.Remédio heróico destinado ao controle da legalidade da Administração Municipal agitando temas republicanos fundamentais – como o interesse (individual indisponível) à vida e saúde, bem como, em contrapartida, o interesse (difuso e social) na higidez do erário - que constituem direitos de estatura social, difusa e individual indisponível, para além da defesa da ordem jurídica. Remessa conhecida e provida.
MP 25.979-19 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação de rescisão contratual e devolução de valores em face de empresa em liquidação extrajudicial.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.“É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em ações com relevante repercussão social ou econômica e que tenham como parte sociedades em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, como as que envolvam relações de consumo ou pessoas vulneráveis” (Enunciado n. 105-PGJ).Remessa conhecida e provida.
MP 107.413-18 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais em face de empresa em liquidação extrajudicial.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida.
MP 94.922-18 - JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUSA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DISPUTA DE CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO (ART. 127, CF). REMESSA CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA.Recusa de intervenção ministerial em ação de cobrança movida por pessoa física em face de empresa em recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Hipótese dos autos de interesse individual disponível sem repercussão social.Remessa conhecida, mas não acolhida.
MP 81.623-18 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação declaratória de rescisão de contrato c.c. restituição de valores e indenização por danos morais em face de empresa em liquidação extrajudicial.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida.
MP 80.066-18 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO SEBASTIÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. INTERESSE PÚBLICO INERENTE À NATUREZA DA AÇÃO. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA (§ 1º DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85). REMESSA CONHECIDA E ACOLHIDA.Recusa de intervenção ministerial em ação civil pública. Inviabilidade. Obrigatoriedade de atuação como custos legis, ex vi do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.347/85.Interesse público inerente à natureza da ação, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.Remessa conhecida e acolhida.
MP 78.280-18 - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PATROCÍNIO PAULISTA
Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração para reconhecimento do poder-dever do Legislativo Municipal exercer sua função fiscalizadora, prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado de na Lei Orgânica do Município de Itirapuã. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o perfil constitucional do parquet. A intervenção do Ministério Público deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir.Relação jurídica subjacente. Impetração cujo escopo consiste em possibilitar aos vereadores a fiscalização do Patrimônio Público que se encontra cedido à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Itirapuã. Zelo, pelo MP, do efetivo respeito dos poderes públicos. Zelo pela ordem jurídica. Hipótese em que a atuação ministerial é imperativa, à luz do art. 127, caput, e art. 129, II, da CR.Remessa conhecida e provida para determinar a intervenção ministerial no feito.
MP 76.149-18 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
Recusa de intervenção. Ação de usucapião. Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação da magistrada de que a situação noticiada exige a intervenção do Ministério Público.Identificação dos contornos da lide deduzida em juízo que afasta o interesse público no caso concreto, não justificando a intervenção do parquet. Análise da nova sistemática e modalidades de usucapião, bem como da intervenção do Ministério Público em harmonia com esse novo sistema. Remessa conhecida e não acolhida.
MP 73.784-18 - JUIZ DE DIREITO D 2ª VARA CÍVEL DE MONTE MÓR
RECUSA DE INTERVENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA DE INTERVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. REMESSA NÃO CONHECIDA.Magistrado que vislumbra a necessidade de análise sobre a efetiva extinção da ação civil pública, a pedido do Promotor de Justiça oficiante, ou se é caso de designação de outro membro do Ministério Público para oficiar no feito. Divergência que respeita ao meritum da demanda que não caracteriza recusa de intervenção, e está abrigada pela independência funcional, não competindo ao Procurador-Geral de Justiça afirmar se correta ou não a manifestação do membro oficiante do Ministério Público. 3. Recusa inexistente e, portanto, não conhecida
MP 0004422-1520168260533 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA DOESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação de cobrança movida por sociedade comercial em face de empresa em recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade. Hipótese dos autos de interesse individual disponível sem repercussão social. Remessa conhecida, mas não acolhida.
MP 70.839-18 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO FELIZ
AJUIZAMENTO DE PROCESSO CONTENCIOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DO DIREITO DE AÇÃO PELO MP. REMESSA NÃO CONHECIDA.Não se positiva no caso recusa de intervenção (ou, mais propriamente, de atuação) porque Promotor de Justiça sinalizou insuficiência de elementos seguros de convicção para naquela oportunidade promover o devido processo legal de destituição do poder familiar. Remessa não conhecida.
MP 64.032-18 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE E 3º PJ DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que diretamente repercutem no registro civil (serviço público sob sua fiscalização), como o de retificação de registro civil. Remessa conhecida.
MP 64.030-18 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção. Ação de usucapião. Órgão ministerial que, em manifestação fundamentada, após afastar as hipóteses que ensejariam a intervenção ministerial, se recusa a intervir. Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação da magistrada de que a situação noticiada exige a intervenção do Ministério Público.Identificação dos contornos da lide deduzida em juízo, que afastou o interesse público no caso concreto, não justificando a intervenção do parquet. Análise da nova sistemática e modalidades de usucapião, bem como da intervenção do Ministério Público em harmonia com esse novo sistema.Afastamento do entendimento da D. magistrada que discordou da manifestação ministerial no sentido da não intervenção, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça em aplicação analógica ao art. 28 do Código de Processo Penal. Argumento que a ação de usucapião de imóvel implicaria em lote inferior a metragem mínima estabelecida por lei, o que justificaria o interesse público. Raciocínio que levaria à intervenção ministerial em todas as hipóteses previstas no extenso rol do art. 167 da Lei de Registros Públicos, o que não se poderia aceitar. A circunstância de interferir no âmbito registral, isoladamente, não caracteriza interesse suficiente para trazer o MP ao processo.Remessa conhecida e não acolhida.
MP 64.029-18 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
Recusa de intervenção ministerial em execução de título executivo extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial em ação de rescisão contratual envolvendo empresa em liquidação extrajudicial. A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida.
MP 33.774-18 JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
A ação de investigação de paternidade, constitui questão de estado, com reflexos patrimoniais na transmissão de bens e direitos. Presença de interesse público relevante. Precedentes desta PGJ.Remessa conhecida e provida.
MP 17.372-18 - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA cÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA
Recusa de intervenção ministerial em ação de execução de título extrajudicial movida pela massa falida.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida.
MP 141.952-17 - JUIZ DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE e 3ª PJ DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
A ação de investigação de paternidade, constitui questão de estado, com reflexos patrimoniais na transmissão de bens e direitos. Presença de interesse público relevante. Precedentes desta PGJ.Remessa conhecida e provida
MP 120.384-17 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO E 2º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO
Ação de Destituição do Poder Familiar. Recusa do Membro do Ministério Público à sua propositura. Remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do CPP. Provimento 32 do Conselho Nacional de Justiça. Recusa conhecida e provida. A recusa do Promotor de Justiça ao ajuizamento de ação de destituição de poder familiar é passível de controle interno institucional, a partir da aplicação analógica do art. 28 do CPP (Provimento nº 32 do CNJ e entendimento doutrinário), sem que reste configurada qualquer usurpação de atribuição e da própria independência funcional. Sopesando-se os elementos do caso concreto, resta evidenciada a conveniência do ajuizamento da ação de destituição do poder familiar, à luz do melhor interesse da criança e do adolescente.Remessa conhecida e provida para designar outro membro do Ministério Público, para prosseguir nos autos e ajuizar a ação de destituição do poder familiar.
MP 110.240-17 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE RANCHARIA E 2º PJ DE RANCHARIA
Não se positiva no caso recusa de intervenção (ou, mais propriamente, de atuação) porque, não bastasse o acolhimento institucional ter sido ratificado por respeitável decisão judicial em processo de suspensão do poder familiar ajuizado em face da mãe das crianças (e que precedeu o de destituição, e produzia, de uma maneira ou de outra, efeitos relativamente ao pai, e aos quais não compete valorar nesta sede), o digno Promotor de Justiça apenas verbalizou a insuficiência de elementos seguros de convicção para naquela oportunidade promover o devido processo legal de destituição do poder familiar em face do pai das crianças, tanto que manifestou que aguardaria novo relatório.Remessa não conhecida.
MP 109.348-17 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA REPRESENTANTE DO MENOR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre eventual extinção da ação pela superveniência de irregularidade da representação da parte autora, genitora do menor. Remessa conhecida e provida.
MP 103.476-17 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO CLARO
Ação de Interdição. Provocação judicial em virtude de entendimento do órgão ministerial, nos autos do processo de interdição, no sentido de que não seria necessária propositura de ação para a declaração de nulidade de alienação realizado pela interdita, após a sentença de interdição.Não se trata de recusa de intervenção, mas de divergência acerca da necessidade de propositura de ação para declaração de nulidade de ato jurídico (compra e venda de imóvel) realizado por pessoa já interdita.Assim sendo, compete ao Juiz de Direito decidir se a nulidade da avença pode ou não ser declarada nos autos da interdição, podendo recorrer o Ministério Público, e sobre a qual o Procurador-Geral de Justiça não pode intervir.Remessa não conhecida.
MP 93.499-17 - JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBIERÃO PRETO
Inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas por agentes públicos, visando beneficiar e blindar o patrimônio de empresa privada. Conexão com os fatos apurados no Inquérito Civil n. 605/2015, em trâmite na 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, a recomendar a reunião das investigações, a teor do artigo 22 do Ato 484/06-PGJ/CPJ.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 91.253-17 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
Tratando-se de procedimento para nomeação de administrador provisório para associação privada que não recebe recursos públicos, não há causa para intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Remessa conhecida e desprovida.
MP 71.925-17 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUMARÉ
Recusa de ajuizamento de Ação de Acolhimento Institucional. Determinação, pelo Magistrado, de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em virtude de divergência com relação ao entendimento manifestado pelo Promotor de Justiça no feito. A discordância do Magistrado em relação à manifestação do membro do Ministério Público, no sentido de não propositura da Ação de Acolhimento Institucional, permite a aplicação, por analogia, do disposto no art. 28 do CPP. Manifestação do órgão ministerial de execução no sentido de que a ação de acolhimento institucional poderia ser ajuizada pelo Conselho Tutelar e não exclusivamente pelo Ministério Público, o qual atuaria como custos iuris. Ausência de legitimidade ao Conselho Tutelar para ajuizamento de ação civil de acolhimento institucional.Remessa conhecida e acolhida.
MP 70.040-17 - JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Se houve em momento anterior recusa de intervenção em habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, a declinação foi superada pela manifestação oferecida a posteriori em sentido contrário, afirmando a necessidade de intervenção, com a nítida característica de retratação, o que impede o conhecimento da remessa para controle da recusa de intervenção.
MP 45.749-17 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SUMARÉ
Procedimento instaurado a partir de informação do Conselho Tutelar de Sumaré. Autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para análise de recusa de intervenção de membro do Ministério Público. Não conhecimento. No caso em exame, ao que se infere da análise dos autos, efetivamente vem ocorrendo a intervenção do Ministério Público, embora, como se percebe do conteúdo do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, haja divergência por parte do Magistrado quanto ao conteúdo da manifestação do órgão ministerial de execução. Esse quadro não revela, com a devida vênia, recusa de intervenção, motivo pelo qual a remessa não pode ser conhecida, sobretudo diante da manifestação do membro do Ministério Público oficiante no sentido de que a demanda estaria em preparação e da própria reavaliação da situação fática realizada pelo magistrado.
MP 29.490-17 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Natureza da lide que não evidencia necessidade de intervenção do Ministério Público no processo civil. Trâmite paralelo de Ação civil pública baseada nos mesmos fatos, destinada à tutela do interesse metaindividual por si só não gera interesse público. 3. Ministério Público exerce privativo juízo de sua intervenção facultativa na qualidade de custos legis no processo civil – para além dos casos em que sua atuação é obrigatória – manifestação de não intervenção bem motivada. Ausência de interesse publico, na ação individual sobre direito disponível. Remessa desprovida.
MP 24.812-17 - PJ DE ILHABELA X PJ DE CARAGUATATUBA
Peças de informação encaminhadas ao suscitado para apurar contratações efetuadas pelo Município de Caraguatatuba. Providências já adotadas pela Promotoria de Justiça de Ilhabela. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 23.428-17 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Ação de repetição de indébito ajuizada por pessoa com deficiência, visando suspensão de cobrança e isenção de IPVA e ICMS pela aquisição de veículo. Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Recusa de intervenção.A Constituição da República previu que incumbe ao Ministério Público realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88). Para exercer tais funções na esfera cível, o constituinte conferiu ao parquet a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta, bem como a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, II e III, da CR/88).Intervenção ministerial que não se justifica pela inexistência de situação de vulnerabilidade ou situação de risco à luz das peculiaridades do caso concreto.Remessa não provida.
MP 17.730-17 - JUIZ DE DIREITO D 2ª VARA CÍVEL DE ARARAS
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de idoso em condição de risco (art. 74, II, Estatuto do Idoso).Remessa conhecida e provida.
MP 05.208-17 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
Retificação de nome. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir.A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. Presença de fundamento da intervenção. Previsão legal específica (arts. 57 e 109 da Lei dos Registros Públicos). Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos. Dirimida a questão, sem adentrar na análise do conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção.
MP 01.396-17 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos gravídicos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais nem tecer manifestação que não opina favorável ou desfavoravelmente ao pedido liminar.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela provisória, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.Remessa conhecida e provida.
MP 176.484-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos e regulamentação de visitas, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 175.713-16 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DO JORDÃO
Recusa de intervenção Ministerial em pedido liminar, em ação de alimentos. Dispõe o artigo 179 do Novo Código de Processo Civil que o Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Ocorre que não se pode dar interpretação meramente literal a referido dispositivo. Para verificar se efetivamente é necessária a intervenção do Ministério Público, não basta a interpretação literal do Código de Processo Civil ou da legislação extravagante: é indispensável verificar se estão presentes, no caso concreto, relevantes interesses que legitimem a atuação, nos moldes dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, e do art. 178 do Código de Processo Civil. No caso em exame, está claro o interesse ministerial em se manifestar na fase antecipatória, sobretudo por se tratar de ação relativa à alimentos.Remessa conhecida e provida
MP 175.709-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 169.775-16 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação de usucapião em face de massa falida. A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Precedentes: Protocolados nº 48.247/2015 e 150.228/2016.Remessa conhecida e provida.
MP 166.870-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 165.165-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre tutela antecipada requerida em seu prol, antes da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 156.862-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial visitação, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 151.994-16 - JUIZ DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DE PATROCÍNIO PAULISTA
Recusa de intervenção. Procedimento de dúvida. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio Paulista. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.Presença de fundamento da intervenção. Previsão legal específica (art. 200 da Lei dos Registros Públicos). Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos. Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 150.228-16 - JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação de usucapião em face de massa falida.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade. Precedente: Protocolado nº 48.247/2015. Remessa conhecida e provida.
MP 148.818-16 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em ação sumária declaratória de inexigibilidade de cambiais, cumulada com indenização material em face de empresa em recuperação judicial.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida.
MP 143.194-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre tutela antecipada requerida em seu prol, antes da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 141.635-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre tutela antecipada requerida, antes da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 141.633-15 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada em prazo razoável à celeridade que a medida inspira. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 141.632-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada em prazo razoável à celeridade que a medida inspira.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 141.631-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre tutela antecipada requerida, antes da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 133.495-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada em prazo razoável à celeridade que a medida inspira. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Remessa conhecida e provida.
MP 133.402-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 129.992-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 129..435-16 e 129.433-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DE JORDÃO
Protocolados n. 129.435/16 e n. 129.433/16 É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre proposta de acordo, obtida em conciliação, encaminhada à homologação judicial.Observância do prazo do § 2º do art. 364, CPC, ex analogia.Remessa conhecida e provida.
MP 119.043-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, visitas e alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 118.844-16 - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em execução fiscal movida em face de massa falida.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida.
MP 117.059-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.Remessa conhecida e provida.
MP 115.564-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial regularização de guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais nem tecer manifestação que não opina favorável ou desfavoravelmente ao pedido liminar.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.Remessa conhecida e provida.
MP 115.563 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARC DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais nem tecer manifestação que não opina favorável ou desfavoravelmente ao pedido liminar.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.Remessa conhecida e provida.
MP 111.237-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 104.122-16 - JUIZ DE DIIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OFERTA LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 104.118-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.400-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.398-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.396-16 - JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial visitação, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.392-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR COM MODIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.388-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.387-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.387-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.385-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.383-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
MP 89.378-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.370-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDOS DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, visitas e alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 89.361-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA.É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.Remessa conhecida e provida.
MP 56.426-16 - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 304 DO CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma.
MP 50.563-16 - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Impetração em face do indeferimento, por decisão fundamentada da autoridade, do pedido de expedição de CNH, em virtude da pendência de multa no prontuário do interessado.Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual.O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público.A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o perfil constitucional do parquet.Intervenção do Ministério Público que deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (arts. 127 e 129 da CR/88 e art. 178 do CPC). Incidência de regulamentação interna quanto à racionalização da atuação do Ministério Público, como custos legis, no processo civil (art. 3º, VI, do Ato nº 313-PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003).Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. Sistema processual que concede ao Magistrado a faculdade de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público para adoção de providências na esfera própria, seja para a investigação de eventuais infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º da Lei nº 7.347/85).Remessa conhecida e não provida.
MP 38.428-16 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS
Ação individual para obtenção de benefício previdenciário a idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei 8.742/93). Recusa de intervenção.A Constituição da República previu que incumbe ao Ministério Público realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88). Para exercer tais funções na esfera cível, o constituinte conferiu ao parquet a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta, bem como a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, II e III, da CR/88).Intervenção ministerial por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II da Lei 10.741/2003) à luz das peculiaridades do caso concreto.Remessa conhecida e provida.
MP 20.341-16 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o perfil constitucional do parquet. A intervenção do Ministério Público deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (arts. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. Relação jurídica subjacente. Impetração que discute direito individual. Remessa conhecida e não provida.
MP 11.524-16 - JUIZ DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
"É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189, STJ). Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público em embargos à execução fiscal de pessoa jurídica de direito privado que é corré em ação civil pública ambiental, pois, não se verifica influência ou repercussão entre essas demandas.Ainda que a embargante-executada queira se alforriar do crédito tributário alegando responsabilidade da exequente-embargada que lhe impede o exercício do domínio, a celebração de compromisso de ajustamento de conduta na ação civil pública põe termo à responsabilidade ambiental, e, para além, esta independe da responsabilidade tributária. Remessa conhecida e não provida.
MP 162.109-15 - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA
Recusa de intervenção fundada em discordância de decisão judicial. Decisão que se atém à qualidade do interessado e natureza da causa, excluída ponderação sobre questões processuais ou de mérito.Remessa conhecida e provida
MP 148.392-15 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS
RECUSA DE INTERVENÇÃO. INVENTÁRIO. PARTES MAIORES E CAPAZES. CARÁTER FACULTATIVO DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTABELECIDA EM ATOS NORMATIVOS QUE RACIONALIZAM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
MP 116.547-15 - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE PACAEMBU
Protocolado n. 116.547/15 Processo n. 0003090-25.2015.8.26.0411 Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara de Pacaembu e Promotor de Justiça de Pacaembu Ementa: RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE SINDICAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A intervenção do Ministério Público no mandado de segurança – um dos principais remédios de natureza constitucional vocacionado especificamente à tutela dos direitos fundamentais no controle da legitimidade de ações e omissões da Administração Pública – é obrigatória, não fornecendo espaço o ordenamento jurídico para sua declinação. Writ impetrado por sindicato visando à obtenção de informação do poder público municipal para sua regularidade junto ao Ministério do Trabalho.Remédio heroico destinado ao controle da legalidade da Administração Municipal agitando temas republicanos fundamentais – como o interesse (individual indisponível) à informação e subjacentemente o interesse (coletivo e social) à liberdade de organização sindical - que constituem direitos de estatura social e individual indisponível, para além da defesa da ordem jurídica. Remessa conhecida e provida.
MP 89.726-15 - JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Mandado expedido em relação ao Procurador-Geral de Justiça para cumprimento de decisão. Processo em que o PGJ não atua, e sim outro membro da Instituição; ademais, a decisão cujo cumprimento se determina é para fornecer endereço de corréu, atribuição que não pertence ao PGJ. Ora, a ação civil pública não foi ajuizada pelo Ministério Público e o Procurador-Geral de Justiça não pode ser obrigado a exercer dever que compete – se tanto – ao autor da demanda. Todavia, a remessa poderá ser recebida para controle da negativa de intervenção ministerial em relação ao Promotor de Justiça oficiante no processo. Não provimento da remessa.
MP 38.875-15 - JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Processo n. 0574407.14.2000.8.26.0100 Recusa de intervenção. Procedimento de jurisdição voluntária. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. A racionalização é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. Ausência de fundamento para a intervenção. Hipótese de suspensão do processo para os fins de eventual habilitação, nos termos dos arts. 265, inciso I, c.c. 1055 a1062, todos do CPC.Dirimida a questão, confirmando-se a dispensa de intervenção.
MP 19.337-15 JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VOTUPORANGA
Processo n. 0017769-18.2013.8.26.0664 -1ª Vara de Votuporanga Ementa: RECUSA DE INTERVENÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTE MENOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE PENHORA DE DIREITOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PARECER CONDICIONAL. NÃO MANIFESTAÇÃO E CONSEQUENTE RECUSA OU OMISSÃO DE INTERVENÇÃO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. Requerida a declaração de fraude à execução ou a penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente pelo devedor de alimentos após a respectiva execução ajuizada pelo credor incapaz, compete ao membro do Ministério Público manifestar-se positiva ou negativamente sobre a pretensão. Para além de qualquer consideração sobre o dever de fundamentação que recai sobre as manifestações processuais do Ministério Público como agente ou interveniente no processo civil (art. 43, III, Lei n. 8.625/93), o membro do Ministério Público oficiante nos autos omitiu-se de tecer sua manifestação porque o respeitável parecer lançado de maneira condicional constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo. Remessa conhecida e provida.
MP 224-15 - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VOTUPORANGA
Execução de alimentos – recusa de intervenção ministerial.Execução de alimentos. Determinação, pelo Magistrado, de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em virtude de divergência com relação ao entendimento manifestado pelo Promotor de Justiça no feito.Recusa de intervenção. Inocorrência. A discordância do Magistrado em relação ao conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público, não configura hipótese de aplicação, ainda que por analogia, do disposto no art. 28 do CPP.Remessa não conhecida.
MP 166.344-14 - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Procedimento ordinário – recusa de intervenção ministerial Art. 28 - Cível. Procedimento ordinário. Organização político-administrativa. Possível negativa de intervenção. Magistrado que vislumbra a necessidade de intervenção da Promotoria de Justiça de Fundações. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.Divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. Atuação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público no feito. Desnecessidade de intervenção de membro do Ministério Público com atribuição em outra seara.Recusa inexistente.
MP 150.928-14 - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VOTUPORANGA
Protocolado n. 150.928/14 Processo n. 0004210-53.1997.8.26.0664 -Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público em incidente posterior à dissolução de sociedade conjugal entre partes maiores e capazes se a discussão não se refere à questão de estado ou a interesse de incapazes e se resume à questão patrimonial acerca da proporção do compartilhamento de benefícios previdenciários entre ex-mulher e credora de alimentos em concurso com companheira do de cujus. Inexistência de elementos conducentes à prestação de contas de curatela. acultatividade da intervenção ministerial. Manutenção do entendimento do membro do Ministério Público. Remessa não provida.
MP 135.954-14 - JUÍZA DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção ministerial em execução fiscal movida em face de massa falida.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida
MP 133.825-14 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração para reconhecimento de ilegalidade na composição de Comissão Especial de Inquérito, junto à Câmara Municipal de Itatiba, instaurada para investigar ilegalidade de Decreto Municipal de autoria do Prefeito.O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público.A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o perfil constitucional do parquet.A intervenção do Ministério Público deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC).Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir.Relação jurídica subjacente. Impetração cujo escopo consiste em impedir ilegalidade na instalação e funcionamento de Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal, destinada, por sua vez, a apurar a legalidade de Decreto editado pelo Prefeito Municipal. Discussão relativa à incidência de princípios constitucionais relativamente à hipótese. Zelo, pelo MP, do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição. Zelo pela ordem jurídica. Hipótese em que a atuação ministerial é imperativa, à luz do art. 127, caput, e art. 129, II, da CR. Remessa conhecida e provida para determinar a intervenção ministerial no feito.
MP 114.505-14 - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Processo nº 1002268-22.2014.8.26.0001) Recusa de intervenção. Ação de adoção de pessoa maior com mantença do vínculo materno-biológico com pedido de inscrição no Registro Civil. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir.A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do Ministério Público. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente relacionada ao estado da pessoa (CPC, art. 82, II), com efeitos no registro civil. Presença de interesse público, uma vez que a identidade genética configura direito fundamental, integrante do direito da personalidade, assim como o assento de registro objetiva garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 100.902-14 -JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ
Processo n. 1009851-41.2013.8.26.0309) Recusa de intervenção. Idoso. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Remessa com fundamento na aplicação, por analogia, do disposto no art. 28 do CPP.Intervenção ministerial na condição de custos legis. Adequada compreensão, à luz do disposto no art. 74, II, c.c. o art. 75 da Lei n. 10.742/2003. Intervenção limitada aos casos de idoso em situação de risco. Remessa conhecida, mas não acolhida
MP 99.134-14 - 2ª VARA DE CAMPOS DE JORDÃO
É inidôneo requerimento de instauração de procedimento verificatório - lastreado em manifestação que reputa desnecessária ação de acolhimento pela recusa de parentes à guarda do adolescente – para institucionalização de adolescente, pois, o ECA (art. 101, § 2º) exige procedimento judicial contencioso, assegurando contraditório e ampla defesa aos pais ou responsáveis legais, através do manejo de pedido que atenda a imposição normativa. Conduta que significa recusa da atuação. Remessa conhecida e provida para se requerer a instauração de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, designando outro membro do Ministério Público, para prosseguir nos autos e apresentar as manifestações cabíveis.
MP 86.453-14 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VOTUPORANGA
Recusa de intervenção. Ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir.A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do Ministério Público. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente: declaratória de parentalidade cumulada com anulação de registro. Presença de interesse público, uma vez que a identidade genética configura direito fundamental, integrante do direito da personalidade, assim como o assento de registro objetiva garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 79.254-14 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Ação de Divórcio. Determinação, pela Magistrada, de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em virtude de divergência com relação ao entendimento manifestado pelo Promotor de Justiça no feito.Recusa de intervenção. Inocorrência. A discordância da Magistrada em relação ao conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público, não configura hipótese de aplicação, ainda que por analogia, do disposto no art. 28 do CPP.Remessa não conhecida.
MP 72.583-14 - JUIZ DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade.Remessa conhecida e provida
MP 69.400-14 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE VOTUPORANGA
Alvará judicial. Levantamento da quota atribuída a herdeiro que atingiu a maioridade. Presença de outro herdeiro menor. Desnecessidade de intervenção, a partir do momento em que já se procedeu ao rateio, com depósito judicial e prestação de contas, tudo devidamente fiscalizado pelo Ministério Público.Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O Ministério Público interveio em todos os momentos do procedimento com a devida cautela, sobretudo na proteção ao quinhão dos menores (fls. 18, 32 e 35), postulando, inclusive, a devida prestação de contas. Situação já definida, com depósito judicial individualizado. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público no pedido de levantamento de valor atribuído a herdeiro que atingiu a maioridade.Remessa conhecida e não provida
MP 68.043-14 - JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ
Defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no âmbito do direito do consumidor. Alegação, pelo órgão de execução do Ministério Público, de inexistência de interesse a justificar a intervenção da instituição.Ações coletivas. Imperatividade da intervenção do MP, se a não for ação proposta pelo próprio órgão de execução do Ministério Público, por força do disposto no art. 5º, § 1º da Lei nº 7.347/85, e art. 92 da Lei nº 8.078/90. Impossibilidade de aplicação dos argumentos relacionados à racionalização de serviço. O MP é sempre legitimado a propor ações coletivas em defesa de interesses difusos e coletivos. A presença do MP como fiscal da lei nas ações coletivas propostas por outros legitimados, mesmo no caso de interesses individuais homogêneos de pequena repercussão social, é indispensável.
MP 54.137-14 - JUIZO DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BAURU
Ação de destituição do poder familiar. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.Do processo encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça não consta qualquer manifestação do membro do Ministério Público oficiante na comarca de Bauru no sentido de sua não intervenção no feito. Possível divergência diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. Cabe ao Promotor de Justiça a análise do momento oportuno para a propositura da demanda, bem como de seu aditamento (se o caso).Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 26.357-14 - MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Havendo necessidade de determinação judicial do acolhimento institucional de criança, assegurando contraditório e ampla defesa no próprio procedimento, não procede o posicionamento da autoridade judiciária da necessidade de o MP ajuizar petição inicial com os requisitos do art. 156, ECA, aplicável apenas para a ação de perda do poder familiar. À luz do art. 101, § 2º, ECA, para a medida do art. 99, VII, § 1º, basta requerimento do MP no próprio procedimento. Imaturo o expediente para o MP ajuizar ação de destituição do poder familiar. Recusa válida. Devolução dos autos.
MP 12.495-14 - JUIZ DE DIREITO D 1ª VARA DA COMARCA DE VOTUPORANGAA
Ação declaratória de nulidade.Impugnação de atos praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito e pela Câmara Municipal. Recusa de intervenção. Ação que aponta possíveis atos ilegais praticados por agentes políticos e que pede a declaração de nulidade dos referidos atos. Existência, em tese, de interesse na intervenção do Ministério Público, haja vista a situação subjacente indicar possibilidade, ao menos em tese, de risco para interesses metaindividuais relacionados à boa gestão pública.Remessa conhecida e provida para determinar a intervenção ministerial no feito, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 196.159-13 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Para fins de casamento, a incapacidade não se confunde com o impedimento: aquela impede que alguém se case com qualquer pessoa, enquanto este somente atinge determinadas pessoas e situações, pressupondo a capacidade.Se à luz da interpretação dos arts. 3º, II, e 1.548, I, CC, a pessoa absolutamente incapaz não pode contrair núpcias nem manter união estável, essa interpretação sucumbe à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, EUA, 30-03-2007) promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25-08-2009, após sua aprovação pelo Decreto Legislativo n. 186, de 09-07-2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º, CF/88, e cujo art. 23 assim dispõe: “1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes”. A incorporação dessa convenção internacional - cujo objeto reflete direitos humanos - no direito brasileiro com o status de emenda constitucional torna insubsistente qualquer norma jurídica subalterna (infraconstitucional) ou interpretação conducente à proibição de pessoa com deficiência contrair núpcias. Manutenção da recusa do douto Promotor de Justiça à promoção de ação de nulidade do casamento, considerada a ratificação do ato pela curadora.
MP 152.114/13 - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de nomeação de administrador provisório para associação civil. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. A racionalização é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.Ausência de fundamento para a intervenção. Dirimida a questão, confirmando-se a dispensa de intervenção.
MP 127.206-13 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL
Ação de ressarcimento ao erário público. Negativa de intervenção do Ministério Público como custos legis. Remessa pelo magistrado para reexame. A ação de ressarcimento ao erário. CF, arts. 37, §§ 4º e 5º e 129, III. Lei n. 8.429/92, arts. 5º e 17, §§ 2º e 4º. Súmula n. 329 do STJ. Interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Presença de fundamentos para a intervenção. Presença de interesse público. Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público.
MP 108.075-13 - JUÍZO DE DIREITO DO 1º OFÍCIO JUDICIAL DE ITAPEVA
Recuperação judicial: recusa de intervenção ministerial na fase deliberativa.A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade. Se razões de ordem pública, como a coleta de elementos probatórios para a apuração de crimes falimentares, ou mesmo outros motivos relacionados à relevância da empresa (cuidados com os créditos dos trabalhadores, tutela do crédito, função social da propriedade dos bens de produção organizados em empresa) estão a justificar a intervenção do Ministério Público, de rigor sua atuação. Remessa conhecida e provida
MP 93.915-13 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, segundo o qual (art. 221) “nos processos de ausência é dispensada a intervenção do Ministério Público, salvo se houver interesse de incapaz”. Remessa conhecida e não provida.
MP 76.088-13 - JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Recusa de intervenção. Procedimento de jurisdição voluntária. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. A racionalização é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.Ausência de fundamento para a intervenção. Situação expressamente discriminada no art. 221 do Manual de Atuação Funcional (Ato nº 675/2010 – PGJ – CGMP, de 28 de dezembro de 2010). Dirimida a questão, confirmando-se a dispensa de intervenção.
MP 61.788-13 - 3ª VARA CÍVELDA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
Ação de nomeação de administrador provisório fundada no art. 43 do Código Civil e no art. 1.103 do Código de Processo Civil (procedimento especial de jurisdição voluntária). Negativa de intervenção do Ministério Público.Remessa dos autos, pelo magistrado, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP.Hipótese prevista no art. 192 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo. Remessa conhecida e provida.
MP 50.783-13 - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO III - JABAQUARA
Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Identificação dos casos de intervenção do Ministério Público em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir.Possível lesão a interesses metaindividuais. Faculdade que o sistema processual concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências na esfera própria, tanto para a investigação quanto a infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º, da Lei nº 7.347/85).Remessa conhecida e não provida.
MP 48.283-13 - JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTOS
Ação de nomeação de administrador provisório fundada no art. 43 do Código Civil e no art. 1.103 do Código de Processo Civil (procedimento especial de jurisdição voluntária). Negativa de intervenção do Ministério Público.Remessa dos autos, pelo magistrado, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP.Hipótese prevista no art. 192 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo.Remessa conhecida e provida.
MP 44.622-13 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TANABI
Ação individual para obtenção de benefício de prestação continuada e caráter assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei 8.742/93), bem como no Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003). Recusa de intervenção. A Constituição da República previu que incumbe ao Ministério Público realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88). Para exercer tais funções na esfera cível, o constituinte conferiu ao parquet a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta, bem como a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, II e III, da CR/88).Intervenção ministerial decorrente tanto da natureza da lide (art. 31 da Lei 8.742/93) como da qualidade da parte, por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II da Lei 10.741/2003) à luz das peculiaridades do caso concreto. Remessa conhecida e provida.
MP 27.631-13 - 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação do Magistrado de que a situação noticiada exige a intervenção do Ministério Público.Inteligência do Ato Normativo n. 295-PGJ/CGMP/CPJ, de 12 de novembro de 2002 (Pt. n. 37.534/02), o qual estabelece normas de racionalização de serviço no que tange à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil, em ações de usucapião individual de imóveis urbanos ou rurais. Inexistência, no caso, de situações que envolvam parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, de interesse de incapazes (art. 82, I, do Código de Processo Civil) ou de risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis. Remessa conhecida e não provida.
MP 23.331-13 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA
A revisão, por parte do Procurador-Geral de Justiça, quanto à atuação dos órgãos ministeriais de execução, só pode se realizar nos estreitos limites em que a lei a autoriza, ou seja, para solucionar conflitos de atribuição, ou então para revisão de recusa de intervenção por provocação de órgão judicial perante o qual tenha se verificado a recusa. Fora dessas situações, a ingerência do Procurador-Geral de Justiça iria além da permissão legal, resvalando para o campo da ofensa à garantia da independência funcional do Promotor de Justiça.
MP 13.244-13 - 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CARAPICUÍBA
Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. Das peças encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça não consta qualquer manifestação do membro do Ministério Público oficiante na comarca de Carapicuíba no sentido de sua não intervenção no feito.Possível divergência diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta.Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 00467707220128260053 - JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação de reparação civil de danos materiais e morais. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, se recusa a intervir.Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual.Identificação dos casos de intervenção do Ministério Público em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir.Possível lesão a interesses metaindividuais. Faculdade que o sistema processual concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências na esfera própria, tanto para a investigação quanto a infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º da Lei nº 7.347/85). Remessa conhecida e não provida.
MP 4.829-13 - 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CARAPICUÍBA
Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. Das peças encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça não consta qualquer manifestação do membro do Ministério Público oficiante na comarca de Carapicuíba no sentido de sua não intervenção no feito. Possível divergência diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta.Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 186.854-12 - JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTOS
Juízo da Infância e da Juventude. Possível negativa de intervenção. Magistrado que vislumbra a conveniência de ajuizamento de ação de restrição de convivência familiar. Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.Divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. Avaliação que depende de aprofundado exame da conveniência e da oportunidade acerca da adoção da medida extrema.Atuação do parquet que não se recusou à propositura da ação, mas deliberou acerca do melhor momento para o seu ajuizamento.Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 152.746-12 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação do Magistrado de que a situação noticiada exige a intervenção do Ministério Público. Inteligência do Ato Normativo n. 295-PGJ/CGMP/CPJ, de 12 de novembro de 2002, que estabelece normas de racionalização de serviço no que tange à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil, em ações de usucapião individual de imóveis urbanos ou rurais. Remessa conhecida e não acolhida.
MP 140.373-12 - 1ª VARA DE VOTUPORANGA
A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção. Registre-se que o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis. Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida. Remessa não conhecida.
MP 123.502-12 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITU
Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação do Magistrado de que a situação noticiada exige a intervenção do Ministério Público, por se tratar de área referente a lote de empreendimento clandestino, objeto de ação civil pública para fins de regularização.Inteligência do Ato Normativo n. 295-PGJ/CGMP/CPJ, de 12 de novembro de 2002, que estabelece normas de racionalização de serviço no que tange à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil, em ações de usucapião individual de imóveis urbanos ou rurais. Remessa conhecida e provida.
MP 115.686-12 - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Órgão ministerial que, por diversas vezes, já se manifestou nos autos. Na fase recursal, porém, recusa-se a intervir. Entendimento da Magistrada no sentido de que é necessária a atuação do Ministério Público em ações que envolvam empresa cuja falência foi decretada judicialmente.Hipótese de atuação prevista no art. 245, VI, do “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, aprovado pelo Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Protocolado nº 60.471/2010). Remessa conhecida e provida.
MP 114.903-12 - JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.Presença de fundamento da intervenção. Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos.Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 77.150-12 - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. Presença de fundamento da intervenção. Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos.Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 22.128-12 - 1ª VARA DE FERNANDÓPOLIS
1)Ação Civil Pública proposta pelo MP. Recusa de assunção, pelo Promotor de Justiça oficiante, da defesa do interesse de menor que figura como réu na ação.2)Desnecessidade de designação de outro Promotor de Justiça para atuar como fiscal da lei, tutelando o interesse do incapaz. Tanto na atuação na condição de parte (autor da Ação Civil Pública), como na simples intervenção pela natureza da parte (tutela do incapaz) a atuação do MP deve voltar-se para que o processo seja justo (observância das garantias constitucionais do processo e das normas infraconstitucionais que regulam o processo e o procedimento), e para que o direito material seja corretamente aplicado.3)Independentemente da posição que ocupa na relação processual, ou mesmo da causa da intervenção, o Promotor de Justiça deve postular a correta aplicação da lei, e não a vitória a qualquer custo. Isso revela a inexistência de perplexidade ou incompatibilidade em que o órgão de execução do MP cuide, no mesmo feito, do zelo por interesses que se encontram, na relação processual, em polos contrapostos.4)Remessa conhecida e parcialmente provida para determinar que a intervenção ministerial como fiscal da lei, em decorrência da qualidade da parte, seja realizada pelo mesmo órgão de execução que atua como autor.
MP 170.596-11 - 2ª Vara de Fernandópolis
1) Averiguação de paternidade. Remessa de expediente por parte do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, em cumprimento ao art. 2º, da Lei n. 8.560/92, noticiando a necessidade de averiguação de paternidade. 2) Promoção de arquivamento pelo Ministério Público, ante a ausência da genitora e recusa do suposto pai. 3) Invocação, por analogia, do disposto no art. 28 do CPP e remessa ao Procurador-Geral de Justiça. 4) Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e legitima o Ministério Público à propositura da ação. 5) Intervenção do Ministério Público nos termos do ATO n. 11/93 – PGJ/CGMP, de 18 de outubro de 1993. 6) Remessa conhecida e não provida.
MP 156.474-11 - 2ª Vara de Fernandópolis
1) Averiguação de paternidade. Remessa de expediente por parte do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, em cumprimento ao art. 2º, da Lei n. 8.560/92, noticiando a necessidade de averiguação de paternidade. 2) Manifestação ministerial no sentido de que compete à genitora as providências necessárias para buscar os direitos de seu filho, quanto à paternidade. 3) Invocação, por analogia, do disposto no art. 28 do CPP e remessa ao Procurador-Geral de Justiça. 4) Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e legitima o Ministério Público à propositura da ação. 5) Intervenção do Ministério Público nos termos do ATO n. 11/93 – PGJ/CGMP, de 18 de outubro de 1993. 6) Remessa conhecida e não provida.
MP 134.118-11 - 1ª VARA CÍVEL DE SERTÃOZINHO
1)Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração para fins de fornecimento de medicamento por parte do Poder Público. 2)O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. 3)A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o perfil constitucional do parquet. 4)Intervenção do Ministério Público que deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Incidência de regulamentação interna quanto à racionalização da atuação do Ministério Público, como custos legis, no processo civil (art. 3º, VI do Ato nº 313-PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003). 5)Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 6)Relação jurídica subjacente. Impetração cujo escopo consiste em compelir o Poder Público a fornecer medicamentos. Direito à vida e à saúde, cuja indisponibilidade e relevância social decorrem da sistemática constitucional. Zelo, pelo MP, do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição. Hipótese em que a atuação ministerial é imperativa, à luz do art. 127, caput, e art. 129, II, da CR. 7)Remessa conhecida e provida para determinar a intervenção ministerial no feito.
MP 94.931-11 - VARA ÚNICA VARGEM GRANDE PAULISTA
1) Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração em face da decisão, em processo licitatório, que inabilitou o concorrente a continuar no certame. 2) O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. 3) A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o perfil constitucional do parquet. 4) Intervenção do Ministério Público que deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Incidência de regulamentação interna quanto à racionalização da atuação do Ministério Público, como custos legis, no processo civil (art. 3º, VI do Ato nº 313-PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003). 5) Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 6) Relação jurídica subjacente. Alegação de vício no certame licitatório (inabilitação de concorrente) que pode em última análise acarretar vício na licitação e no contrato por ausência de efetiva disputa. Caso em que a situação subjacente indica possibilidade, ao menos em tese, de risco para interesses metaindividuais relacionados à boa gestão pública. 7) Remessa conhecida e provida para determinar a intervenção ministerial no feito.
MP 62.467-11 - 2ª VARA CÍVEL DE SÃO SEBASTIÃO
1) Recusa de intervenção. Idoso. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Remessa com fundamento na aplicação, por analogia, do disposto no art. 28 do CPP. 2) Intervenção ministerial na condição de custos legis. Adequada compreensão, à luz do disposto no art. 74, II, c.c. o art. 75 da Lei nº 10.742/2003. Intervenção limitada aos casos de idoso em situação de risco. 3) Remessa conhecida, mas não acolhida.
MP 56.065-11 - Juiz de Direito da Corregedoria Permanente da Comarca de São Sebastião
1. Recusa de intervenção. Procedimento de dúvida. Comunicação do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião de “grave irregularidade” no descerramento de matricula de imóvel. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. 2. A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. 3. Presença de fundamento da intervenção. Previsão legal específica (art. 200 da Lei dos Registros Públicos). Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos. 4. Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 56.063-11 - Juiz de Direito da Corregedoria Permanente da Comarca de São Sebastião
1. Recusa de intervenção. Procedimento de dúvida. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. 2. A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. 3. Presença de fundamento da intervenção. Previsão legal específica (art. 200 da Lei dos Registros Públicos). Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos. 4. Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 47.325-11 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1)Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração objetivando a liberação de veículo apreendido 2)O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. A Intervenção do Ministério Público deve ser interpretada à luz de seu perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). 3)Identificação dos casos de intervenção do Ministério Público em função do interesse público evidenciado pela natureza da lide. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 4)Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente: apreensão de veículo ocorrida em sede de investigação criminal. 5)Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 39.389-11 - SÃO SEBASTIÃO
1. Recusa de intervenção. Procedimento de dúvida inversa intentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), diante da Nota de Devolução expedida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir. 2. A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir. 3. Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente: dúvida acerca do registro de área adquirida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP- para a construção de Estação Elevatória de Esgotos no bairro de Maresias, município de São Sebastião. Controvérsia sobre a possibilidade ou não de registro de imóveis em desapropriação que recaiu sobre direitos possessórios. Presença de interesse público. 4. Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 36.585-11 - 3ª VARA ADAMANTINA
Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração em face do indeferimento, por decisão fundamentada da autoridade, do pedido de transferência de sete pontos. Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Conclusão da Magistrada de que a situação noticiada “versa sobre a regularidade da atuação de órgão público (CIRETRAN)”. Remessa pelo magistrado para reexame. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Intervenção do Ministério Público que deve ser interpretada à luz de seu moderno perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Incidência de regulamentação interna quanto à racionalização da atuação do Ministério Público, como custos legis, no processo civil (art. 3º, VI, do Ato nº 313-PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003). Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. Impetração que discute direito individual. Sistema processual que concede ao Magistrado a faculdade de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público para adoção de providências na esfera própria, inclusive para a investigação de eventuais infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º da Lei nº 7.347/85). Remessa conhecida e não provida.
MP 36.578-11 - 3ª VARA ADAMANTINA
Mandado de Segurança. Recusa de intervenção. Impetração em face do indeferimento, por decisão fundamentada da autoridade, do pedido de transferência de sete pontos.Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Conclusão da Magistrada de que a situação noticiada “versa sobre a regularidade da atuação de órgão público (CIRETRAN)”. Remessa pelo magistrado para reexame. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público.A racionalização em processo de mandado de segurança, todavia, é possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Intervenção do Ministério Público que deve ser interpretada à luz de seu moderno perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Incidência de regulamentação interna quanto à racionalização da atuação do Ministério Público, como custos legis, no processo civil (art. 3º, VI, do Ato nº 313-PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003).Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. Impetração que discute direito individual.Sistema processual que concede ao Magistrado a faculdade de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público para adoção de providências na esfera própria, inclusive para a investigação de eventuais infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º da Lei nº 7.347/85). Remessa conhecida e não provida.
MP 19.099/11 - 3ª VARA DE ADAMANTINA
1)Recusa de intervenção. Ação de reparação civil de danos materiais e morais. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista se recusa a intervir. 2) Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação da Magistrada de que a situação noticiada (problema envolvendo funcionamento de instituição de ensino superior) tem repercussão coletiva. 3) Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 4) Notícia de lesão a interesses metaindividuais. Faculdade que o sistema processual concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências na esfera própria, tanto para a investigação quanto a infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º da Lei nº 7.347/85). 5)Remessa conhecida e não provida.
MP 156.335-10 - FORO REGIONAL LAPA
1)Recusa de intervenção. Decisão judicial determinando, com fundamento no art. 130 do ECA, a guarda provisória de crianças, bem como vista dos autos ao Ministério Público para propositura de ação para afastamento dos infantes do convívio da família natural. Discordância do Ministério Público, que lançou manifestação fundamentada nos autos no sentido de que os guardiães devem ser orientados e encaminhados ao serviço de assistência jurídica. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP. 2)O Ministério Público tem legitimidade (concorrente) para a tutela dos interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência (art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Caso concreto, porém, em que é razoável o entendimento de que a ação seja proposta pelos tios, que detêm a guarda da criança. Possibilidade de se concluir pela subsidiariedade da atuação do Ministério Púbico na propositura de ação em nome de terceiro. 3)Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento
MP 146.801-10 - GUARULHOS
1)Recusa de intervenção. Encaminhamento judicial de cópias, a pedido do Ministério Público, para fins de adoção de providências pela Promotoria da Infância e da Juventude. Indeferimento e arquivamento do expediente. 2)Representação ao Procurador-Geral de Justiça, formulada pelo interessado, invocando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP. 3)Não conhecimento. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP. Independência funcional do membro do MP. Impossibilidade de revisão dos atos de execução dos órgãos ministeriais por provocação de outros membros da instituição.
MP 142.310-10 - GUARULHOS
1) Ação cominatória. Negativa de intervenção do Ministério Público. Remessa dos autos pelo Magistrado com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP. 2) Pretensão exclusivamente individual. Notícia de ocorrência de eventuais ilícitos transindividuais, de múltipla incidência normativa. Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 3) Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo. Não é a existência de notícia da prática de crimes que justificará, por si só, atuação do Ministério Público como fiscal da lei, v.g., em processo cível no qual não haja previsão de hipótese de intervenção. Do mesmo modo, não é a notícia da ocorrência de lesão a interesse transindividual, exclusivamente, que justificará a atuação do Ministério Público como custos legis em ação em que se deduz pretensão de cunho individual. 4) Notícia de ofensa à esfera da infância e juventude. Faculdade que o sistema concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências nas esferas próprias (art. 40 do CPP e art. 7º da Lei n. 7347/85). Ademais, a proteção – sob o aspecto transindividual – já vem sendo realizada pelo membro do Ministério Público com atribuição na esfera da infância e juventude. 5) Remessa conhecida e não provida.
MP 129.861-10 - TAUBATÉ
1) Recusa de intervenção. Ação Civil Pública para destituição do poder familiar. Determinação judicial de aditamento da inicial. Discordância do Ministério Público, que lançou manifestação fundamentada nos autos. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP. 2) Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção. 3) Remessa não conhecida
MP 132.494-10 - ADAMANTINA
1. Recusa de intervenção. Ação de Benefício Previdenciário e Amparo Social. Manifestação do MP. Determinação judicial de nova manifestação, sem abertura de vista. Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por analogia ao art. 28 do CPP. 2. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção. 3. A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção. Registre-se que o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis. Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida. 4. Remessa não conhecida.
MP 119.883-10 - DUMONT
Art. 28 - Cível. Mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho Tutelar do Município de Dumond – SP, a fim de que a impetrante possa ser diplomada e empossada no cargo de Conselheira Tutelar. Negativa de intervenção do Ministério Público como custos legis. Remessa pelo magistrado para reexame. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente: possibilidade ou não de recondução da impetrante ao Conselho Tutelar. Presença de interesse público. Dirimida a questão, determinando-se intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 118.539-10 - TAUBATÉ
1)Recusa de intervenção. Ação de Busca e Apreensão. Manifestação do MP. Determinação judicial de nova manifestação, seguida de reiteração ministerial. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP. 2)Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção. 3)Remessa não conhecida
MP 118.401-10 - ADAMANTINA
Recusa de intervenção. Idoso. Ação de cobrança. Remessa com fundamento na aplicação, por analogia, do disposto no art. 28 do CPP. Intervenção ministerial na condição de custos legis. Adequada compreensão, à luz do disposto no art. 74, II, c.c. o art. 75 da Lei nº 10.742/2003. Intervenção limitada aos casos de idoso em situação de risco. Remessa conhecida, mas não acolhida.
MP 118.390-10 - SUZANO
Discussão acerca do âmbito do pedido de providências. Não configuração da hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça. Inexistência de discordância expressa quanto à necessidade da medida por parte do órgão ministerial de execução, mas sim no fato de saber se o procedimento tramitará na Vara da Infância e Juventude ou no âmbito interno do Ministério Público, sobretudo diante da redação conferida ao parágrafo único do art. 153 da Lei n. 8.069/90 pela Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009. Se, por um lado, o princípio hierárquico, que anima toda e qualquer organização administrativa – inclusive o Ministério Público – justifica o controle quando da indevida negativa de atuação do membro do parquet, é necessário que esta reste devidamente caracterizada, sob pena de configuração da usurpação de atribuição e conseqüentemente da própria independência funcional, princípio institucional assentado no art. 127, § 1º da CR/88. Promotora de Justiça que diligentemente impetrou mandado de segurança, com liminar concedida, para que o pedido de providências fosse recebido para a devida decretação do abrigamento da menor e expedição de guia de recolhimento, seguidos da realização de estudo social e psicológico ( Autos n. 990.10.406298-5). A ação cautelar de abrigamento prevista no artigo 101, parágrafo 2º da Lei 8069/90 não pode ser ajuizada quando inexistente polo passivo da demanda. Remessa não conhecida.
MP 109.541-10 - BRAS CUBAS
Discussão acerca do âmbito do pedido de providências. Não configuração da hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. Inexistência de discordância expressa quanto à necessidade da medida por parte do órgão ministerial de execução, mas sim no fato de saber se o procedimento tramitará na Vara da Infância e Juventude ou no âmbito interno do Ministério Público. Se, por um lado, o princípio hierárquico, que anima toda e qualquer organização administrativa – inclusive o Ministério Público – justifica o controle quando da indevida negativa de atuação do membro do parquet, é necessário que esta reste devidamente caracterizada, sob pena de configuração da usurpação de atribuição e consequentemente da própria independência funcional, princípio institucional assentado no art. 127, § 1º da CR/88. Ponderou, com sensibilidade, Kazuo Watanabe, que “o Estatuto perfilhou a tendência doutrinária que procura conferir ao juiz, cada vez mais, um papel mais ativo no processo. Isso conduz, por outro lado, à atenuação do formalismo processual” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.483). O exercício da livre convicção do membro do Ministério Público não impede que o Juiz de Direito adote as providências que entender cabíveis em favor do bem-estar da adolescente H.F.C.J.B. A regra processual do dispositivo (“judex secundum allegata et probata partium judicare debet”) não tem aplicação no regime do Estatuto da Criança e Adolescente. Remessa não conhecida.
MP 103.285-10 - FLORA RICA
1. Art. 28 - Cível. Mandado de segurança impetrado em face de falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Negativa de intervenção do Ministério Público como custos legis. Remessa pelo magistrado para reexame. 2. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente à impetração não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. 3) Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente: direito de acesso a cargo público. Incidência de princípios da isonomia e da moralidade administrativa, entre outros. Matéria disciplinada na Constituição Federal. Presença de interesse público. 4) Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 75.573-10 - FERNANDÓPOLIS
1- Recusa de intervenção. Pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar. Manifestação do MP no sentido de indeferimento e arquivamento. 2- Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial, pelo arquivamento, não impede a adoção de solução diversa pelo Magistrado, sujeita a eventual recurso por parte do órgão do MP. 3-Remessa não conhecida
MP 56.085-10 - FERNANDÓPOLIS
1) Apuração de infração administrativa - arts. 148, VI e 194 a 197 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Notícia de fato que demonstra eventual necessidade de aplicação de medida de proteção (ECA, art. 98, II). 2) Manifestação ministerial no sentido da improcedência da representação, sem tomar outras providências, sob o argumento de que a representação não narra fato da alçada do Ministério Público. 3) Criança de quatro anos de idade e adolescentes com quinze e dezesseis anos que, reiteradamente, são colocadas em situação de risco por omissão da genitora. 4) Medidas de proteção à criança e ao adolescente que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (art. 98, II). Legitimidade do Ministério Público, em tese, para apurar se é o caso ou não de requerer a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 155 do ECA). 5) Caso concreto que se distingue de outros pela gravidade, em tese, dos fatos narrados. Situação, portanto, que se equipara a recusa de intervenção. 6) Remessa conhecida e provida.
MP 50.945/10 - ATIBAIA
1) Art. 28 - Cível. Procedimento de Jurisdição Voluntária para avaliação de renda e prejuízos decorrentes da autorização para pesquisa mineral. 2) Remessa para controle da negativa do Promotor de Justiça em intervir no feito na qualidade de custos legis. 3) Previsão do art. 27, VIII, do Código de Mineração – Decreto-Lei n. 227, de 28.02.1967 – que prevê a citação do Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União Federal, no processo para avaliação de renda e prejuízos decorrentes da autorização para pesquisa mineral. 4) Norma que precisa ser submetida ao filtro constitucional, à luz da Constituição Federal em vigor. Análise quanto à recepção ou não do referido dispositivo legal. 5) Constituição Federal de 1988 que vedou ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX). 6) Representação da União que deve ser exercida pela Advocacia-Geral da União. 7) Atual perfil constitucional do Ministério Público que não mais se compatibiliza com tal modalidade de intervenção. 8) Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 47.717-10) ATIBAIA (RECUSA DE INTERVENÇÃO)
1) Recusa de intervenção. Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67). Previsão de intervenção do Ministério Público. Procedimento destinado à definição do valor a ser pago pelo titular do alvará de pesquisa e lavra ao possuidor ou proprietário do imóvel (superficiário). 2) Hipótese extravagante de procedimento de jurisdição voluntária. Intervenção do Ministério Público que deve ser interpretada à luz de seu moderno perfil constitucional (art. 127 e 129 da CR/88 e art. 82 do CPC). Incidência de regulamentação interna quanto à racionalização da atuação do Ministério Público, como custos legis, no processo civil (art. 3º, VI do Ato nº 313-PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003). 3) Caso de dispensa de intervenção, ressalvada eventual existência de interesses específicos, bem como investigação de danos ao meio ambiente, através de Inquérito Civil. Posicionamento já externato pela Procuradoria-Geral de Justiça anteriormente, através da publicação do Aviso nº 252/2008 – PGJ, de 20/05/2008. 4) Remessa conhecida e não provida.
MP 39.682/10 - SÃO CARLOS
1) Art. 28 - Cível. Procedimento Verificatório – Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Possível negativa de intervenção. Magistrado que vislumbra a conveniência do ajuizamento da ação de destituição de pátrio poder. Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. 2) Divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. Avaliação que depende de aprofundado exame da conveniência e da oportunidade acerca da adoção de medida extrema, que importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva. 3) Atuação do parquet, como custos legis, que não se recusou à propositura da ação, mas deliberou acerca do melhor momento para o seu ajuizamento. 4) Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 32.571-10 - FERNANDÓPOLIS
Pedido de Providências n.º 483/09 – Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Fernandópolis, em que figura como interessado: Adolescente T. L. S.
MP 27.486-10 - ADAMANTINA
1) Recusa de intervenção. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista se recusa a intervir. 2) Pretensão deduzida em juízo de natureza exclusivamente individual. Afirmação da Magistrada de que a situação noticiada (inconstitucionalidade de tributação) tem repercussão coletiva. 3) Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 4) Notícia de lesão a interesses metaindividuais. Faculdade que o sistema processual concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências na esfera própria, tanto para a investigação quanto a infrações penais, como para análise da repercussão transindividual (art. 40 do CPP, e art. 7º da Lei nº 7.347/85). 5) Remessa conhecida e não provida.
MP 153.364-09 - VOTUPORANGA
1) Recusa de intervenção. Inventário. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, emite manifestação sintética. 2) Recusa de intervenção. Inexistência. Manifestação ministerial que, afinal, implica efetiva intervenção como custos legis. Obrigatoriedade da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. 3) Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 129.956-09 - TREMEMBÉ
1) Art. 28 - Cível. Procedimento Verificatório – Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Pedido de diligências lançado nos autos. Possível negativa de intervenção. Magistrado que vislumbra a conveniência do ajuizamento da ação de destituição de pátrio poder – Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. 2) Remessa para controle da negativa do Promotor de Justiça em tomar a providência vislumbrada pelo Poder Judiciário. 3) Divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. Avaliação que depende de aprofundado exame da conveniência, oportunidade acerca da adoção de medida extrema, que importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva. 4) Atuação do parquet, como custos legis, que não se recusou à propositura da ação, mas deliberou acerca do melhor momento para o seu ajuizamento. 5) Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 103.500/09 - SERTÃOZINHO
1) Art. 28 - Cível. Mandado de segurança. Negativa de intervenção. Remessa pelo magistrado para reexame. 2) Aplicação imediata da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009). Regra do tempus regit actum: a lei processual provê para o futuro. Os processos pendentes sujeitar-se-ão imediatamente à Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. 3) Intervenção do Ministério Público como custos legis. Interpretação em conformidade com os art.127 e 129 da CR/88, e art.82 do CPC. Novo perfil institucional do Ministério Público. O mandado de segurança constitui ação civil de eficácia potenciada, com assento constitucional, dirigida contra atos ilegais e abusivos do Poder Público, o que implica, em regra, interesse na intervenção do Ministério Público. A racionalização em processo de mandado de segurança deverá ser interpretada cum granum salis. 4) Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente. Definição de produtos a serem comercializados em drogarias. Direito difuso constatado. 5) Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 82.361/09 - BATATAIS
1 - Apuração de infração administrativa - arts. 148, VI e 194 a 197 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Estabelecimento do tipo “Lan House”. 2 Recusa de intervenção. Manifestação ministerial que reconhece “bis in idem” entre norma penal e norma administrativa. Descabimento. Possibilidade de fechamento de estabelecimento na esfera administrativa. Inteligência do art. 258 da Lei n. 8.069/90. Lei Estadual n. 12.228, de 11 de janeiro de 2006. Decreto 50.658, de 30 de março de 2006. 3 - Remessa conhecida e provida
MP 74.359-09 - SANTOS
1)Pedido de providências. Remessa dos autos ao Ministério Público. Manifestação ministerial requerendo diligência complementar. 2)Recusa de intervenção. Inexistência. Manifestação ministerial que não examinou a questão da necessidade ou não da propositura de ação de destituição ou perda do poder familiar. 3)Remessa para controle da recusa da intervenção não conhecida.
MP 73.494-09 - SANTOS
Art. 28 - Cível. Pedido de Guarda – Juízo da Infância e da Juventude. Pedido de diligências lançado nos autos. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. 2) Remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida, pois não evidenciada, até o momento, a recusa. Necessidade de prévia colheita da opinio do membro do Ministério Público sobre a providência vislumbrada pelo nobre Magistrado. 3) Remessa dos autos para prévia colheita da opinio ministerial.
MP 72.488-09 - SANTOS
1)Pedido de guarda provisória. Remessa dos autos ao Ministério Público. Manifestação ministerial requerendo diligência complementar. 2)Recusa de intervenção. Inexistência. Manifestação ministerial que não examinou a questão da necessidade ou não da propositura de ação de destituição ou perda do poder familiar. 3)Remessa para controle da recusa da intervenção não conhecida.
MP 71.219-09 - SANTOS
1) Art. 28 - Cível. Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Pedido de diligências lançado nos autos. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. 2) Remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida, pois não evidenciada, até o momento, a recusa. Necessidade de prévia colheita da opinio do membro do Ministério Público sobre a providência vislumbrada pelo nobre Magistrado. 3) Remessa dos autos para prévia colheita da opinio ministerial.
MP 71.192-09 - SANTOS
1) Art. 28 - Cível. Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Pedido de diligências lançado nos autos. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame. 2) Remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida, pois não evidenciada, até o momento, a recusa. Necessidade de prévia colheita da opinio do membro do Ministério Público sobre a providência vislumbrada pelo nobre Magistrado. 3) Remessa dos autos para prévia colheita da opinio ministerial.
MP 67.995-09 - VOTUPORANGA
1) Ação cominatória. Pedido de obrigações de fazer e de não fazer, cumulado com reparação de danos materiais e morais. Negativa de intervenção do Ministério Público. Remessa dos autos pelo Magistrado com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP. 2) Pretensão exclusivamente individual. Notícia de ocorrência de eventuais ilícitos transindividuais, de múltimpla incidência normativa: eventual crime ambiental e ofensa a bens ambientais. 3) Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 4) Notícia de ilícitos penais e/ou civis. Faculdade que o sistema concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências nas esferas próprias (art. 40 do CPP e art. 7º da Lei n. 7347/85). 5) Remessa conhecida e não provida.
MP 58.329-09 - PANORAMA
1)Recusa de intervenção. Ação civil pública. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, afirma a inexistência de fundamento para a intervenção do MP. Manifestação que, ao final, se verifica, com o requerimento de citação dos demandados. 2)Recusa de intervenção. Inexistência. Manifestação ministerial que, afinal, implica efetiva intervenção como custos legis. Obrigatoriedade da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica em sede de ação civil pública. 3)Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.
MP 36.353-09 - FERNANDÓPOLIS
1)Recusa de intervenção. Processo de interdição. Determinação judicial no sentido de que o órgão ministerial interveniente assuma a defesa do interditando. Promotor de Justiça que oficia como fiscal da lei, e se nega a assumir a representação judicial do requerido. 2)Recusa de intervenção. Inexistência. Divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. 3)Perfil constitucional do Ministério Público. Releitura dos dispositivos aplicáveis à espécie (art. 1770 do CC/02, e art. 1182, § 1º do CPC). Atuação do parquet que deve limitar-se à intervenção como custos legis.
MP 35.347-09 - TATUÍ
1) Art. 28 - Cível. Mandado de segurança. Negativa de intervenção. Remessa pelo magistrado para reexame. 2) Art. 10 da Lei 1533/51. Intervenção do Ministério Público como custos legis. Interpretação em conformidade com os art. 127 e 129 da CR/88, e art. 82 do CPC. Novo perfil institucional do Ministério Público. 3) Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente. Pretensão deduzida para anulação de ato do Poder Público, em procedimento licitatório, que poderá resultar na obtenção de fundamentos para eventual ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público. 4) Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 34.288-09 - SANTA ADÉLIA
1) Ação de sub-rogação de vínculo (procedimento especial de jurisdição voluntária). Negativa de intervenção do Ministério Público. Remessa dos autos, pelo magistrado, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP. 2) Requerente idosa que, junto com os filhos, requer sub-rogação de vínculo, alterando a vontade do testamentário. Razões apresentadas na petição inicial que justificam a ação, para fins de alienação dos bens. 3) Não aplicação do fundamento para a dispensa de intervenção previsto no art. 3º, incs. V e VI do Ato nº 313/03-PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003. Fundamento da intervenção previsto nos arts. 43, III; 74, inc. II e 75 do Estatuto do Idoso. 4) Remessa conhecida e provida.
MP 129.077-08 - DRACENA
1) Ação de interdição. 2) Magistrado que ante o não comparecimento do autor e seu advogado em audiência, entende ter ocorrido desistência tácita. Remessa dos autos ao Ministério Público, para que assuma o pólo ativo tendo em vista o laudo que aponta enfermidade psíquica. 3) Promotor de Justiça que se recusa a assumir o pólo ativo da ação por entender não ter ocorrido a desistência. 4) Pedido de reconsideração, ademais, não apreciado pela autoridade judiciária. 5) Remessa dos autos, pelo Magistrado, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP. 6) Remessa conhecida e desprovida.
MP 120.039-08 - CAPITAL
1)Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR). Ação proposta em face de entidade privada de previdência complementar, que congrega servidores da Nossa Caixa S/A. Pretensão condenatória, a fim de que seja recomposto o capital do Fundo de Assistência Social dos participantes, indevidamente desfalcado. Negativa de intervenção do Ministério Público. Remessa dos autos pelo Magistrado com fundamento, por analogia, no art.28 do CPP. 2)Identificação das hipóteses de intervenção do Ministério Público, na condição de custos legis, que deve decorrer dos contornos da lide deduzida em juízo. 3)Associação que pretende defender interesses dos participantes do Fundo de Assistência Social, vinculado à entidade de previdência complementar. Pretensão de natureza coletiva. Identificação de hipótese de tutela de interesses coletivos (art.81, parágrafo único II do CDC). 4)Planos de previdência e assistência complementar. Relação entre o participante e a entidade que administra o plano. Relação de consumo (art.2º e art.3º §2º do CDC). Súmula nº321 do E. STJ. 5)Remessa conhecida e provida, com designação de outro membro da Promotoria do Consumidor para oficiar no feito.
MP 112.944-08 - BARUERI
1)Ação possessória. Negativa de intervenção do Ministério Público. Remessa dos autos pelo Magistrado com fundamento, por analogia, no art.28 do CPP. 2)Pretensão exclusivamente individual, cingindo-se ao pedido de proteção da posse. Notícia de ocorrência de eventuais ilícitos penais (desobediência à ordem judicial, ameaça, coação no curso do processo) e possibilidade de ameaça ou lesão a interesses supra-individuais (desmatamento em parte do terreno em disputa). 3)Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 4)Notícia de ilícitos penais ou civis. Faculdade que o sistema concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências nas esferas próprias (art.40 do CPP, e art.7º da Lei nº7347/85). 5)Remessa conhecida e não provida.
MP 83.942-08 - SANTA ADÉLIA
Artigo 28 – Cível Protocolado nº 83.942/08 - MP Processo nº2006.000582-8 (ordem nº097/06) Vara Única de Santa Adélia Requerente: (...) Requerido: (...) Natureza: Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. partilha de bens Ementa: 1)Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. partilha de bens. Negativa de intervenção do Ministério Público. Remessa dos autos, pelo magistrado, com fundamento, por analogia, no art.28 do CPP. 2)Pedidos formulados na demanda exclusivamente para o reconhecimento da existência da sociedade e partilha do imóvel adquirido com o esforço comum. Informação a respeito da existência de filha incapaz. Decisão interlocutória que provê a respeito da guarda provisória da incapaz. 3)Não aplicação do fundamento para a dispensa de intervenção previsto no art.3º II do Ato nº313/03-PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003. Fundamento da intervenção inexistente originariamente, mas surgido no curso da tramitação do feito. 4)Remessa conhecida e provida.
MP 70.292-08 - TANABI
Art.28 – Cível Protocolado nº70.292/08 (Ação Civil Pública) Processo nº1.376/01 Comarca de Tanabi Ementa: 1)Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Recusa ministerial a dar início ao processo de execução. Condenação ao pagamento de honorários de advogado. Remessa judicial com fundamento, por analogia, no art.28 do CPP. 2)Vedação de percepção de honorários pelo MP (art.128 §5º II a da CR/88). Sentença que fixa verba honorária, discriminando que será revertida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 3)Legitimidade do Ministério Público. Execução de capítulo da sentença que reverterá em benefício do Fundo de Interesses Difusos. Não ocorrência de violação da vedação constitucional à percepção de honorários. Verba que não será destinada ao MP. 4)Remessa conhecida a provida.
MP 58.730-08 - GUARUJÁ
Art.28 - Cível. Mandado de Segurança. Negativa de intervenção. Remessa pelo magistrado para reexame. 2)Art.10 da Lei 1533/51. Intervenção do Ministério Público como custos legis. Interpretação em conformidade com os art.127 e 129 da CR/88, e art.82 do CPC. Novo perfil institucional do Ministério Público. 3)Presença de fundamento da intervenção. Relação jurídica subjacente. Pretensão deduzida para anulação de processo de cassação de mandato de vereador. Fatos que são objeto de ação de improbidade administrativa aforada pelo Ministério Público. 4)Dirimida a questão, determinando-se a intervenção do Ministério Público, com designação de outro membro da instituição para prosseguir no feito.
MP 89.388-16 - MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO
RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PREVIAMENTE À TUTELA DE URGÊNCIA. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. Remessa conhecida e provida.
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Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Cível | Recusa de Intervenção
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