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TJ - 2219717-92.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 9.688, de 20 de Julho de 2011, do Município de Sorocaba. Normas sobre convênios. Subordinação de atos de gestão administrativa ao Poder Legislativo. Lei de iniciativa parlamentar. Violação da separação de poderes e do princípio federativo. Procedência da ação. 1. Não se coaduna com o princípio da separação de poderes a sujeição à aprovação legislativa da celebração de convênios pelo Poder Executivo, em lei de iniciativa parlamentar, por vulnerar a reserva da Administração, uma vez que se trata de ato de administração típica e ordinária exclusivamente da competência do Poder Executivo (arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual). 2. Embora convênio não seja contrato em sentido estrito, ele é espécie do gênero ajuste ou acordo, revelando contratação em sentido amplo. 3. Traçando a lei local normas gerais, invadiu espaço reservado à competência normativa federal (art. 22, XXVII, Constituição Federal), violando o princípio federativo aplicável por força da norma remissiva art. 144 da Constituição Estadual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2218536-56.2014.8.26.0000 - MAUÁ
1)Lei nº 4.953, de 14 de maio de 2014, do Município de Mauá, de iniciativa parlamentar, que “Denomina como Viela 'Cordelia Vieira dos Santos', a atual viela sem denominação, com início na Rua João Moreira Filho, entres os nº. 61, Inscrição Fiscal 33.021.011, e término na Rua Godofredo de Godoy, entre o nº. 345 D, Inscrição Fiscal 33.017.503, no Jardim Lusitano, e dá outras providências” 2)Processo objetivo. Causa de pedir aberta. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial. 3)Usurpação de competência do Executivo. Violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º, art. 47, II e XIV, e art. 144). Precedentes do TJ/SP. Procedência do pedido.
TJ - 2218410-06.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1)Lei Municipal nº 11.575, de 19 de setembro de 2014, de São José do Rio Preto e de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a instituição do programa ‘Poesia no Ônibus’ no Município de São José do Rio Preto – SP e dá outras providências”. 2)Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei acima mencionada, de iniciativa parlamentar, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 3)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX, “a”; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2216395-64.2014.8.26.0000 - MONTE APRAZÍVEL
Preliminar de ilegitimidade ativa da Pessoa Jurídica de Direito Público. Separação de poderes. Reserva da Administração. Padronização cromática de bens e serviços públicos. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência.1. Preliminar. Ilegitimidade ativa do Município de Monte Aprazível. A legitimidade ativa ad causam, bem como a capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, pertencem ao Chefe do Executivo. Extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A padronização cromática de bens e serviços públicos, inclusive de placas e obras, pelas cores do pavilhão comunal ou outra especificada, é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Lei municipal de iniciativa parlamentar que usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, Constituição Estadual). 4. Parecer pela procedência.
TJ - 2212340-70.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.603, de 10 de novembro de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Organização administrativa. Criação de Apoio ao Empreendedor Individual. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Lei n. 11.603, de 10 de novembro de 2014, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Município a criar o Centro de Apoio ao Empreendedor Individual, da forma que específica”. 2. A instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, bem como a disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública e das atividades dos órgãos do Poder Executivo é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa pública, e na reserva da Administração se não houver (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 3. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2209442-84.2014.8.26.0000 - PRESIDENTE VENCESLAU
Lei n. 3.246, de 10 de julho de 2014, do Município de presidente venceslau. Organização administrativa. agendamento de consultas por telefone aos pacientes idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Lei n. 3.246, do Município de Presidente Venceslau, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre agendamento de consultas por telefone aos pacientes idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, nas unidades de saúde do Município de Presidente Venceslau e dá outras providências”. 2. Preliminar de conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada a citação do Procurador-Geral do Estado (arts. 6º e 8º da Lei Federal nº 9.868/99). 3. A disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública e das atividades dos órgãos do Poder Executivo é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa pública, e na reserva da Administração se não houver (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 4. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 5. Procedência da ação.
TJ - 2207405-84.2014.8.26.0000 - SANTO ANDRÉ
Lei n. 9.619, de 22 de setembro de 2014, do Município de Santo André. Preliminares. Impossibilidade de concessão de liminar pelo desembargador relator e inadequação da via eleita. Rejeição. Instituição do “pedal noturno” no Município de Santo André. Iniciativa Parlamentar. Reserva da Administração. Separação de poderes. Procedência da ação. 1. Preclusão temporal. Agravo regimental como instrumento processual adequado. Possibilidade de concessão de liminar pelo Desembargador Relator (arts. 226 e 227 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo). 2. O art. 144 da Constituição Estadual - que reproduz o art. 29, caput, da Constituição Federal - determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal. 3. A iniciativa parlamentar de lei local, que institui evento no Município, impondo a participação do Poder Executivo, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a). 4. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 5. Procedência da ação.
TJ - 2206928-61.2014.8.26.0000 - CARAGUATATUBA
Emenda parlamentar (Art. 2º). Lei nº 2.192, de 30 de outubro de 2014, do Município de Caraguatatuba. Parametricidade. Pertinência temática. Aumento de despesa. Ação procedente. 1. O parâmetro exclusivo da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual, sendo defeso seu contraste com a legislação infraconstitucional, como a Lei Orgânica do Município. 2. Embora respeitada a pertinência temática, emenda parlamentar não pode gerar aumento de despesa prevista em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 5º, CE/89). 3. Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2206660-07.2014.8.26.0000 - MAUÁ
Lei n. 4.892, de 1º de novembro de 2013, do Município de Mauá. Alteração da disciplina do uso privativo de bem público comum do povo consistente no estacionamento regulamentado (Zona Azul). Inconstitucionalidade. Reserva de Administração. Procedência da ação. 1. É inconstitucional lei local, de iniciativa parlamentar, que alterando a legislação municipal que disciplina o uso privativo de bem público de uso comum do povo consistente no estacionamento regulamentado, assegura período de tolerância pelo tempo máximo de quinze minutos devendo o equipamento emitir comprovante de horário de chegada, por se situar a matéria no âmbito da reserva de Administração decorrente do princípio da separação de poderes, ao refletir o exercício da gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo. 2. Ofensa aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE. 3. Procedência da ação.
TJ - 2203906-92.2014.8.26.0000 - MARTINÓPOLIS
1)Lei Municipal nº 2.872, de 07 de novembro de 2014, de Martinópolis, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a criação de Campanha Educativa de Conscientização Sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e dá Outras Providências”. 2)Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 3)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido. 4)Procedência da Ação.
TJ - 2202528-04.2014.8.26.0000 - SANTA BÁRBARA D´OESTE
1)Lei Municipal. Iniciativa parlamentar. Criação de obrigação ao Executivo. 2) Violação da separação de poderes. Ato normativo que invade a esfera da gestão administrativa (art. 5º, 47 II e XIV e 159 da Constituição Paulista). 3) Quebra da simetria quanto aos sistemas de controle da administração (art. 33, 144 e 150 da Constituição Paulista). 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2202026-65.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
1)Lei nº 7.307, de 09 de setembro de 2014, do Município de Guarulhos, que dispõe acerca do “VALE TRANSPORTE SOCIAL AO DESEMPREGADO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS”. 2)A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120 e parágrafo único do art. 159, ambos da Constituição Estadual). 3)O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual. Procedência da ação. Quebra das condições efetivas da proposta, afetando o equilíbrio econômico financeiro do contrato (art. 117 da Constituição Estadual)
TJ - 2200083-13.2014.8.26.0000 - MIRASSOL
Lei n. 3.690, de 20 de outubro de 2014, do Município de Mirassol. Organização administrativa. Autorização para transporte coletivo de estudantes universitários, atletas amadores e grupos folclóricos pelo Município. Iniciativa parlamentar. Lei autorizativa. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Lei n. 3.690/14, do Município de Mirassol, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a autorização para transporte coletivo de estudantes universitários, atletas amadores e grupos folclóricos pelo Município. 2. A disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública e das atividades dos órgãos do Poder Executivo é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa pública, e na reserva da Administração se não houver (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 3. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 22248887-45.2014.8.26.0000 - HORTOLÂNDIA
1)Lei nº 3.039, de 30 de outubro de 2014, do Município de Hortolândia, de iniciativa parlamentar que Institui a “Semana de Solidariedade aos Povos Africanos”, e dá outras providências. 2)Matéria de iniciativa reservada: criação de órgão público. Inteligência do art. 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual. Precedentes do STF e do TJ/SP. 3)Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Violação dos arts. 5º, 25, 47, II e XIV, 144 e 176, I, da Constituição do Estado. Parecer pela procedência parcial do pedido.
TJ - 2224000-61.2014.8.26.0000 - CAÇAPAVA
1)Lei nº 5.306, de 5 de agosto de 2014, do Município de Caçapava, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em logradouros e vias públicas". 2)Abuso do poder de emendar. Emenda que importa em aumento de despesa a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. 3)Procedência parcial do pedido.
TJ - 2223883-70.2014.8.26.0000 - SOROCABA
1)Lei nº 10.869, de 16 de junho de 2014, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a acessibilidade a pessoas com deficiência motora e usuárias de cadeira de rodas, ou de sua não acessibilidade, através do “Símbolo Internacional de Acesso” e dá outras providências”. 2)Sob o pálio do art. 125, § 2º, CF/88, não é admissível o contraste da lei local impugnada com a Constituição Federal ou normas infraconstitucionais, dado que o exclusivo parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual. 3)Obrigatoriedade imposta a repartições públicas. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura dos custos decorrentes das medidas exigidas (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Sanções administrativas cominadas que não se mostram inadequadas na estipulação de multas por dia de atraso. Inexistência, portanto, de ofensa ao princípio da razoabilidade e do não confisco. 5)Parecer pela procedência parcial do pedido.
TJ - 2200521-39.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
Art. 73 da Lei Orgânica Municipal, na redação dada pela Emenda n. 21, de 10 de setembro de 2014, do Município de Guarujá. Licença. Prefeito Municipal. Viagem para fora do município por período superior a quinze dias e do país por qualquer período. Autorização do Poder Legislativo. Procedência parcial da ação. 1. A subordinação de licença do Prefeito para viagem para fora país por qualquer período à prévia autorização da Câmara Municipal contrasta com a CE/89 (arts, 20, IV e 44) e a CF/88 (arts. 49, III e 83), que só a exige por período superior a 15 (quinze) dias. 2. Parecer pela procedência parcial da ação.
TJ - 2200110-93.2014.8.26.0000 - DUARTINA
1)Leis nºs 1.316, de 25 de maio de 1993 e 1.504, de 07 de outubro de 1997, o art. 25 da Lei nº 1.723, de 08 de dezembro de 2003, e o art. 16-A da Lei nº 2.002, de 26 de janeiro de 2010, todas do Município de Duartina, que dispõe acerca do benefício de complementação de aposentadoria a servidores municipais. 2)Sob o pálio do art. 125, § 2º, CF/88, não é admissível o contraste da lei local impugnada com a Constituição Federal ou normas infraconstitucionais, dado que o exclusivo parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual. 3)A seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (arts. 194 e 195, II, § 5°, da Constituição Federal e art. 218, da Constituição Paulista). 4)A participação dos servidores públicos no regime de aposentadoria complementar é facultativa (art. 126, § 16 da Constituição Estadual) 5)Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violando os arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos vinculados ao regime estatutário.
TJ - 2201512-15.2014.8.26.0000 - CAMPINAS
1)Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, do Município de Campinas, que “Fixa as atribuições dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências”. Alegação de violação aos artigos 84 a 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campinas; 2) Diretório estadual de partido político é legitimado ativo para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal contrastada em face da Constituição Estadual, desde que comprovada a representação partidária na respectiva Câmara Municipal (art. 90, V, CE/89). 3) Carência de ação por falta de interesse processual, consubstanciada na inadequação da via eleita. O controle de constitucionalidade abstrato e concentrado perante Tribunal de Justiça Estadual, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, possui como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal). Afigura-se inidônea a adoção de legislação infraconstitucional, no caso, dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal, como parâmetro. 4) Parecer pelo acolhimento da preliminar relativa à ausência de interesse processual e, consequente, extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI do Código de Processo Civil).
TJ - 2231352-70.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei Municipal n. 11.605, de 14 de novembro de 2014 de São José do Rio Preto, fruto de iniciativa parlamentar, que “Faculta à Administração Pública a criação de linha específica, no transporte coletivo: Linha Saúde”. Separação de poderes. Reserva de Administração. Inconstitucionalidade de lei, decorrente de iniciativa parlamentar, que crie verdadeiro programa no âmbito da Administração Pública, ou veicule opção inserida exclusivamente na esfera de competência da Administração. Contrariedade aos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2230602-68.2014.8.26.0000 - FRANCA
Lei n. 8.201, de 18 de novembro de 2014, do Município de Franca. Obrigação de distribuição aos alunos da rede municipal de ensino de cadernos escolares adquiridos por unidade municipal de ensino divulgando na capa e na contracapa as letras do hino nacional brasileiro e do hino de franca. Geração de despesas. Separação de poderes. Inadmissibilidade da iniciativa legislativa parlamentar. Organização e funcionamento da Administração Pública. Imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo. Procedência da ação. Lei n. 8.201, de 18 de novembro de 2014, do Município de Franca, a dispor que “os cadernos escolares adquiridos pela unidade municipal de educação, para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, devem divulgar na capa e na contracapa as letras do Hino Nacional Brasileiro e do Hino da Franca”, padece de inconstitucionalidade por sua iniciativa parlamentar em matéria que, gerando despesa, é da reserva do Poder Executivo sobre a organização e o funcionamento de seus órgãos.
TJ - 2230288-25.2014.8.26.0000 - RIBEIRÃO PRETO
Lei n. 13.137, de 29 de outubro de 2013, do Município de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que “Estabelece que os veículos automotores pertencentes ao Município ou a serviço do município deverão ser licenciados e/ou emplacados na 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto”. Inconstitucionalidade do ato normativo. Violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e exigência de licitação. (Contrariedade aos artigos 5º, 111 e 117 da CE/89). Atendendo-se ao conceito de causa de pedir aberta inerente ao contencioso de constitucionalidade, tornando admissível a sindicância da lei impugnada com os demais preceitos da CE/89, ao tratar sobre gestão administrativa relacionada a órgão estadual, resulta, ainda, sua incompatibilidade com o princípio da separação dos poderes, à reserva da administração e ao princípio federativo. Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo (arts. 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado). Violação do princípio federativo. Lei Municipal que cuida de regular aspecto da atividade de órgão estadual (CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito), desrespeitando, portanto, a autonomia do ente federativo (arts. 1º e 144 da Constituição Paulista).
TJ - 2230265-79.2014.8.26.0000 - AVAÍ
Arts. 158 a 166 da Lei nº 703, de 08 de novembro de 1979 (Código Tributário Municipal), do Município de Avaí. Instituição de Taxa de Limpeza Pública. Controle concentrado de lei anterior à Constituição. Inadmissibilidade. Parecer pela extinção da ação sem resolução de mérito. 1. Sendo a norma questionada anterior à vigente Constituição, a situação de incompatibilidade se resolve pela revogação tácita, tornando desnecessária a realização do controle de constitucionalidade. 2. Parecer pela extinção da ação sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita.
TJ - 2229460-29.2014.8.26.0000 - AMERICANA
Lei Complementar nº 5.434, de 12 de dezembro de 2012, do Município de Americana. Lei Complementar Municipal que estabelece Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para as sociedades uniprofissionais e para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notários. Preliminarmente. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Mérito. Redução, remissão e anistia. Lei específica tributária. Questões de fato, cuja verificação é inviável no controle concentrado de normas. Ausência de constatação de inconstitucionalidade. Improcedência da ação. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.434, de 12 de dezembro de 2012, do Município de Americana, que “Estabelece Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para as sociedades uniprofissionais e para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais que específica”. Preliminares. 2. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Ademais, à luz do art. 125, § 2º, CF/88, o contencioso estadual de constitucionalidade de ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, não cabendo alegação de ofensa à Constituição Federal. Mérito. 3. Ausência de estimativa do impacto orçamentário e de previsão de medidas de compensação. Questões de fato, cuja verificação é inviável no controle concentrado de normas. 4. Não se tratando de lei orçamentária, e sim de lei tributária, é descabida a arguição de ofensa ao art. 174 da Constituição Estadual. 5. Ausência de constatação de inconstitucionalidade. 6. Parecer pela improcedência da ação.
TJ - 2200531-83.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda n. 21, de 10 de setembro de 2014, à Lei Orgânica do Município de Guarujá. Imposição de restrição à realização de contratos com o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, com as pessoas ligadas a qualquer deles, por patrimônio ou parentesco até o segundo grau, servidores e empregados púbicos municipais, inclusive após seis meses do término das respectivas funções. Inexistência de violação aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, eficiência e igualdade de condições entre os concorrentes. Norma que, dentro da esfera da competência legislativa suplementar do Município em matéria de licitação, privilegia os princípios da impessoalidade, moralidade, interesse público e eficiência. Prevenção à eventual lesão ao interesse público e patrimônio do Município. Ausência de restrição à igualdade de competição entre os licitantes. Improcedência da ação. 1. Não padece de inconstitucionalidade norma municipal que veda a realização de contratos com ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, bem como com pessoas ligadas a qualquer deles, por patrimônio, parentesco ou afinidade, pois tais restrições são compatíveis com os princípios da impessoalidade, moralidade, interesse público e eficiência (art. 111 da CE/89 e 37, “caput”, da CF/88). 2. Restrição que, ao vedar benefícios e favorecimentos em razão de parentesco com agentes públicos, concretiza efetiva e isonômica competição entre os licitantes, em respeito aos artigos 117 da CE/89 e 37, XXI, da CF/88. 3. Ademais, alegação de restrição ao caráter competitivo do certame, pautada no confronto do número de servidores com o número de habitantes do Município, que resvala na análise de matéria fática, obstada nesta via de controle de constitucionalidade. 4. Improcedência da ação.
TJ - 2164682-50.2014.8.26.0000 - POMPÉIA
1.Lei nº 2.559, de 18 de agosto de 2014, do Município de Pompéia, que “Torna obrigatória a afixação de relação em todos os setores do Poder Executivo, Poder Legislativo e das autarquias de Pompéia, contendo nomes, cargos, provimento e horário de trabalho de todos os funcionários”. Alegação de ofensa aos arts. 5º, 24, §2º, 25, 47, inciso II, XI, XIV, XIX, alínea “a”, e 144, da Constituição Estadual. 2.Revogação posterior do diploma objurgado pela edição de legislação superveniente. Perda do objeto (carência superveniente por falta de interesse de agir). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, c.c. o art. 462 do CPC).
TJ - 2076032-27.2014.8.26.000 - GUARUJÁ
Lei n. 4064, de 23 de março de 2014, do Município de Guarujá. Instituição da “Virada Cultural Gospel” no calendário oficial do Município de Guarujá. Iniciativa Parlamentar. Reserva da Administração. Separação de poderes. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local, que institui evento no calendário oficial do Município, impondo a participação de órgãos do Poder Executivo, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a). 2. Ofensa à regra que condiciona o estabelecimento de nova despesa pública à cobertura financeiro-orçamentária (art. 25 da CE). 3.
TJ - 2083164-38.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.503, de 29 de abril de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Separação de poderes. Conformidade com o plano diretor. Ausência de participação comunitária. Desvio de finalidade. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano. 3. Inconstitucionalidade de lei municipal de zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo. 4. Lei, ademais, cujo escopo é o atendimento de interesses particulares, caracterizando por seu descompromisso aos princípios de impessoalidade e finalidade inconstitucionalidade por desvio de poder de ato legislativo (arts. 111, 180, II e V, 181, § 1º e 191, CE/89). 5. Procedência da ação.
TJ - 2081190-63.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 10.750, de 06 de março de 2014, do Município de Sorocaba. Autorização legislativa para celebração de contratos de locação pela Administração Pública Municipal. Parametricidade no controle de constitucionalidade de norma municipal. Inexistência de reserva de iniciativa. Separação de Poderes. Reserva da Administração. Invasão da competência legislativa federal. Princípio Federativo. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF/88), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município ou com dispositivo da Constituição Federal. 2. Lei de iniciativa parlamentar que não disciplina matéria prevista no artigo 24, § 2°, da CE. 3. Autorização legislativa para celebração de contratos pelo Poder Executivo viola a separação de poderes por se tratar de ato da esfera reservada à Administração Pública sem interferência do Parlamento (arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 4. A previsão de normas gerais de contratação pública invade a competência normativa federal (art. 144, CE/89 c.c. art. 22, XXVII, CF/88). 5. Procedência da ação.
TJ - 2079250-63.2014.8.26.0000 - POÁ
Lei n. 3717, de 29 de abril de 2014, do Município de estância hidromineral de poá. Uso privativo de bens públicos. autorização e regulamentação do uso de passeios fronteiriços. Separação de poderes. Reserva de Administração. Procedência da ação. 1. Lei local, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre autorização e regulamentação de uso de passeios fronteiriços aos estabelecimentos comerciais para colocação de toldos, mesas e cadeiras é inconstitucional por imolar a cláusula de separação de poderes e a reserva de Administração inerente à gestão dos bens públicos (arts. 5º e 47, II e XIV, Constituição Estadual). 2. Procedência da ação.
TJ - 2078863-48.2014.8.26.0000 - POÁ
Lei nº 3.705, de 03 de abril de 2014, do Município de Poá. Iniciativa parlamentar. Implantação de programa de coleta de medicamentos vencidos ou estragados. Violação à separação de poderes. Procedência da ação. A instituição de programas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar, maculada ainda pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual).
TJ - 2063662-16.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei n. 5.489, de 08 de novembro de 2013, de iniciativa parlamentar, do Município de Catanduva. Imposição de obrigação a todas empresas instaladas e que vierem a se instalar no município de catanduva, de que tenham projetos de educação ambiental. inexistência de Vício de iniciativa ou violação à Separação de poderes. Preservação do meio ambiente. Violação à razoabilidade. Procedência da ação. 1. Lei local, de iniciativa parlamentar, que cria a obrigatoriedade de empresas instaladas no Município terem projetos de educação ambiental. 2. Improcedente a alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes em razão da excepcionalidade da iniciativa legislativa reservada, demandando expressa previsão constitucional, não se presumindo. 3. Causa de pedir aberta. 4. Lei local de iniciativa parlamentar que viola o princípio da razoabilidade (art. 111 da CE/89). 5. Procedência da ação.
TJ - 2073444-47.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.501, de 29 de abril de 2014, do município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que Regulamenta o funcionamento de radares eletrônicos no Município. A fiscalização do trânsito é matéria de competência privativa do Poder Executivo, que por seu órgão executivo de trânsito, tem o poder/dever de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições. Violação do princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2071090-49.2014.8.26.0000 - JOSÉ BONIFÁCIO
Lei n. 3.721, de 11 de abril de 2014, do Município de José Bonifácio. Iniciativa parlamentar. Dispõe sobre a exumação de restos mortais para o reaproveitamento de jazigos do cemitério de José Bonifácio. Serviço Público. Separação de poderes. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF/88), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município, lei federal ou dispositivo da Constituição Federal não reproduzido nem imitado pela Constituição Estadual ou que não seja de observância obrigatória. 2. Viola a separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que disciplina serviços administrativos a cargo de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta. 3. Criação de despesa sem indicação de fonte de custeio. 4. Procedência da ação.
TJ - 2070772-66.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.388 de 11 de novembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar que Dispõe sobre a colocação de placas indicativas e informativas bilíngues (Inglês e Português) em repartições e órgãos públicos, hotéis, hospitais e agências bancárias no Município de São José do Rio Preto e dá outras providências. Preliminar. Na ação direta de inconstitucionalidade, legitimado ativo é o Prefeito do Município (art. 90, II, CE) e considerando a envergadura política dessa legitimidade ativa ad causam, englobante da capacidade postulatória, é razoável assentar que, embora dispensável a representação por causídico, sua existência, todavia, importa a necessidade de poderes especiais. Processo objetivo. Causa de pedir aberta. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial. Impossibilidade de realização do controle concentrado de constitucionalidade adotando como parâmetros dispositivos da legislação federal ou da própria Lei Orgânica do Município. Precedentes do STF. Obrigatoriedade imposta a repartições públicas. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura dos custos decorrentes das medidas exigidas (art. 25 da Constituição Estadual). Obrigação a hotéis, hospitais e agências bancárias no Município de São José do Rio Preto presumidamente imposta pela lei municipal. Violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual) Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2069377-39.2014.8.26.0000 - ITAÍ
Lei n. 1.779, de 11 de abril de 2014, do Município de Itaí. Ilegitimidade ativa do órgão público. Extinção do processo sem resolução do mérito. Controle concentrado de constitucionalidade. Lei municipal. Parametricidade. Cognoscibilidade. Regime próprio de previdência do servidor público. Alteração da alíquota da contribuição do Poder Público. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Geração de despesa pública. Procedência da ação. 1. Na ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, legitimado ativo é o Prefeito do Município (art. 90, II, CE/89) e não a Prefeitura Municipal. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 3. É defeso ao contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal outro parâmetro senão a Constituição Estadual ainda que remeta, reproduza, imite ou observe a Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF/88), razão pela qual afronta ao direito infraconstitucional é incognoscível. 4. A iniciativa parlamentar de lei local que dispõe sobre a parcela de contribuição do poder público no regime próprio de previdência social dos servidores públicos é incompatível com o princípio da separação de poderes em razão da reserva de iniciativa legislativa consignada ao Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 2, CE/89). 5. Lei que cria ou aumenta despesa pública sem indicação de sua fonte de cobertura, comprometendo a iniciativa legislativa reservada em matéria orçamentária para os exercícios subsequentes (arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89). 6. Procedência da ação.
TJ - 2066166-92.2014.8.26.0000 - PRESIDENTE BERNARDES
1. Lei municipal que dispõe sobre o exercício de funções, admissão em empregos públicos e nomeação para cargos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive Conselho Tutelar, vedando-os nos casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010, não invade a competência normativa federal (art. 22, I, CF), porque não trata das matérias ali enumeradas, e não cuida de eleições, mandatos, responsabilidade criminal, situando-se no espaço da autonomia municipal (arts. 29 e 30, CF). 2. O Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para o provimento de cargos públicos (art. 24, § 2º, 1 e 4, CE; art. 61, § 1º, II, a e c, CF), mas a exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos, tal e qual a restrição ao nepotismo, se situa no raio de incidência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF; art. 111, CE), não impondo a observância dessa reserva. 3. A reserva de iniciativa legislativa é referente aos requisitos para o provimento de cargos públicos, e não para as condições para provimento de cargos públicos, matéria que está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente, porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas à aptidão para o seu exercício. 4. Ademais, a lei impugnada foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que torna descabida a alegação de violação do princípio da separação dos poderes. 5. Improcedência da ação.
TJ - 2065174-34.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.497, de 14 de abril de 2014, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar que Inclui na Zona 3, na Lei de Zoneamento, toda extensão da Avenida das Hortências, no Bairro Jardim Seixas. Impossibilidade de realização do controle concentrado de constitucionalidade adotando como parâmetros dispositivos da legislação federal ou da própria Lei Orgânica do Município. Precedentes do STF. Processo objetivo. Causa de pedir aberta. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial. Lei de iniciativa parlamentar que trata da ocupação e uso do solo (zoneamento). Não procede a alegação de que referida matéria encontra-se na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo e, por consequência, não violação ao princípio da separação de poderes. Precedentes A legislação específica sobre uso e ocupação do solo deve pautar-se por adequado planejamento e participação popular, conforme dispõem os arts. 180, II, e 181, § 1º, da Constituição Estadual). Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2064347-23.2014.8.26.0000 - SANTA ISABEL
Lei Complementar n. 165, de 05 de fevereiro de 2014, do Município de Santa Isabel. Iniciativa parlamentar. IPTU. Concessão de Isenção a aposentados. Separação dos poderes. Iniciativa comum ou concorrente. Distinção entre lei tributária e orçamentária. Inocorrência de criação ou aumento de despesa pública. Improcedência. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF/88), sendo inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica Municipal e o direito infraconstitucional. 2. Inexistência de reserva de iniciativa legislativa em favor do Chefe do Poder Executivo para lei tributária benéfica, que não se confunde com lei orçamentária. 3. Inocorrência de criação ou aumento de despesa pública. 4. Questões de fato são insuscetíveis de exame no contencioso de constitucionalidade, não se credenciando esta sede quando a afronta constitucional é indireta por exigir o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. 5. Improcedência da ação.
TJ - 2063567-83.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
Lei Complementar n. 168 de 7 de abril de 2014, do Município de Guarujá, de iniciativa parlamentar. Lei tributária benéfica. Separação de poderes. reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Impossibilidade de sujeição de concessão de isenção tributária à autorização legislativa. Procedência parcial. 1. Não há reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo em matéria tributária. Competência concorrente. 2. Ofende a reserva da Administração a exigência de autorização legislativa prévia e específica para concessão de isenção, sendo incompatível com os arts. 5º e 47, II, III e XIV, CE/89. 3. Parecer pela procedência parcial da ação.
TJ - 2059439-20.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei nº 10.757, de 17 de março de 2014, de iniciativa parlamentar, do Município de Sorocaba, que “Dispõe sobre a criação de 'Creches da Segunda Idade'. A instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, bem como a criação de órgãos do Poder Executivo, é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2050398-29.2014.8.26.0000 - FRANCA
Lei Complementar Municipal nº 238, de 17 de março de 2014, de Franca, fruto de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a “Concessão de Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para portadores de câncer possuidores de um único imóvel”. Preliminar. Vício de representação. Petição inicial subscrita por procurador do Município, sem juntada de procuração outorgada pelo Prefeito, legitimado para a propositura da ação. Necessidade de regularização, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Preliminar. Limites à cognição em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual. Impossibilidade de exame da inconstitucionalidade mediante confronto das normas impugnadas com dispositivos da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional. Lei tributária benéfica, que é fruto de iniciativa parlamentar. Entendimento pacífico do col. STF no sentido da inexistência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, ou mesmo de quebra do princípio da separação de poderes. Parecer no sentido da improcedência da ação direta.
TJ - 2048696-48.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
Lei Complementar nº 164, de 24 de março de 2014, do Município do Guarujá, de iniciativa parlamentar. Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo. Reajuste da Tarifa e vedação da possibilidade de prorrogação do contrato administrativo. Violação da Separação de poderes. Procedência.1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal enviar, à Câmara Municipal, projeto de lei sobre o regime de concessão de serviço público. 2. A disciplina da política tarifária dos serviços públicos, inclusive os delegados a particulares, é matéria conferida ao Poder Executivo sob o ângulo da separação de poderes (reserva de iniciativa legislativa e da reserva da Administração). 3. Contrariedade aos arts. 5º, 47, II, XIV, XVIII e XIX, 119, 120 e 159, parágrafo único, da Constituição Estadual.
TJ - 2047393-96.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.459, de 11 de março de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Separação de poderes. Conformidade com o plano diretor. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 3. Procedência da ação.
TJ - 2042754-35.2014.8.26.0000 - TIETÊ
Decreto Legislativo n. 02, de 17 de fevereiro de 2014, da Câmara Municipal de Tietê. Sustação do Decreto n. 5.521/13. Tabela de valores para lançamento de ofício do ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza). Exorbitância do poder regulamentar. Invasão da reserva legal. Improcedência da ação. 1. A definição dos elementos da obrigação tributária – entre eles, a base de cálculo – é matéria da exclusiva reserva legal do tributo em foco (ISS), exorbitando o poder regulamentar decreto executivo que majora valores, não se tratando de mera atualização monetária. 2. Consectária compatibilidade constitucional do decreto legislativo que o sustou. 3. Improcedência da ação.
TJ - 2042147-22.2014.8.26.0000 - AMERICANA
Lei n. 5.537, de 16 de setembro de 2013, do Município de Americana. Associação nacional. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução do mérito. Obrigação imposta a restaurantes e estabelecimentos similares. Oferta de refeições à la carte, em porções ou sob rodízio com desconto de 50% ou de servir meia porção a pessoas cujo estômago tenha sido reduzido por cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Lei de iniciativa parlamentar. Iniciativa legislativa concorrente. Ofensa à razoabilidade por agravo à proporcionalidade. Cerceio indevido da liberdade de empresa e invasão à competência normativa alheia. 1. Associação nacional de categoria econômica não é legitimada ativa para ação direta de inconstitucionalidade em que se contrasta lei municipal em face da Constituição Estadual. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Lei local, de iniciativa parlamentar, que obriga restaurantes e estabelecimentos similares de oferta de refeições à la carte, em porções ou sob rodízio com desconto de 50% ou de servir meia porção a pessoas cujo estômago tenha sido reduzido por cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. 4. Lei de polícia administrativa que não se insere na iniciativa legislativa reservada, mas, na concorrente. 5. Norma que, contudo, não se adstringe à predominância do interesse local, invadindo a esfera de competência normativa alheia. 6. Agravo à liberdade de empresa caracterizado pela falta de proporcionalidade da medida. 7. Procedência da ação.
TJ - 2024801-58.2014.8.26.0000 - MONTE ALTO
Emenda Modificativa n. 005/2013, que alterou o inciso XXVII do art. 22 da lei Orgânica do Município de Monte Alto. Iniciativa parlamentar. Serviço público. Subsídio de 100% (cem por cento) para o transporte rodoviário de estudantes do ensino superior, ou técnico, residentes no município, a outras localidades próximas para cursos não existentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para interessados. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Ônus financeiro sem cobertura. Procedência. 1. A disciplina do serviço público de transporte rodoviário subsidiado para estudantes de ensino superior, ou técnico, residentes no Município a outras localidades próximas é matéria conferida ao Poder Executivo à luz da divisão funcional de poderes seja pela reserva de iniciativa legislativa seja pela reserva da Administração. 2. Lei municipal de iniciativa parlamentar que, ademais, não indica os recursos necessários para atendimento das novas despesas com sua extensão aos estudantes do ensino superior, ou técnico, residentes no município, a outras localidades próximas para cursos não existentes no município, ou existentes, mas com número de vagas insuficientes para os interessados 3. Incompatibilidade com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XI, XIV e XIX, a, da CE/89.
TJ - 2003606-17.2014.8.26.0000 - SUZANO
Lei Complementar n. 221, de 06 de dezembro de 2013, do Município de Suzano.1. Parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de lei ou ato normativo municipal é a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), razão pela qual se afigura inidôneo o seu contraste com normas do Regimento Interno ou da Lei Orgânica Municipal. 2. Alegação de vício no processo legislativo, por inobservância de regras relativas ao processo legislativo. Hipótese em que não se divisa ofensa direta à Constituição do Estado. Eventual inconstitucionalidade, se existente, seria reflexa ou indireta e não poderia ser sindicada em ADIN. II – Alegação de Ofensa aos artigos 23 e 29 da Constituição Estadual e 67 da Constituição Federal. Os princípios do processo legislativo previstos na Constituição Federal são de compulsória observância pelos Estados Membros e Municípios. 1. Tendo sido o rejeitado projeto de lei complementar reapresentado por proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal de Suzano, a lei impugnada não padece de qualquer vício formal de constitucionalidade, porquanto obedecidas as normas constantes do artigo 29 da Constituição Estadual, que reproduz o disposto no artigo 67 da Carta da República. Improcedência da ação. 2. Lei Complementar Municipal que é aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal observa estritamente o artigo 23 da Constituição Estadual. Improcedência da Ação. III - Reajuste do valor venal dos imóveis. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. Capacidade contributiva. Proibição de confisco. Matéria de fato dependente de prova. Não sendo evidente no texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. Improcedência da ação.
TJ - 2066340-04.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei Complementar n. 692, de 25 de fevereiro de 2014, do Município de Catanduva. Instituição de abono às faltas de servidores celetistas temporários municipais (berçarista, recreacionista, professor I e II). Iniciativa Parlamentar. Ofensa à reserva de iniciativa legislativa conferida ao executivo. Separação de Poderes. Procedência da ação. 1. Parâmetro exclusivo da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual, sendo defeso seu contraste com a legislação municipal. 2. Encontra-se na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de normativa concernente a servidores públicos (arts. 5º; 24, §2º, 4 da Constituição Estadual). 3. Procedência da ação.
TJ - 2066266-47.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei municipal nº 5.515, de 25 de fevereiro de 2014, do Município de Catanduva. Polícia administrativa. Posturas municipais. Criação de área reservada e instalação de rampas ou plataformas para acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas arquibancadas e camarotes nos eventos abertos com montagem temporária. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação de poderes inexistente. Inconsistência da alegação de criação de ônus financeiro. Dever imposto a particulares. Improcedência da ação. 1. Obrigação imposta a particulares não constitui assunto da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois, não há regra explícita a respeito, e nem está arrolada na reserva da Administração. 2. Matéria objeto da lei a revelar a polícia administrativa. 3. Inadmissibilidade de debate sobre a geração de despesa nova seja porque implicaria exame de questão de fato seja porque o encargo de fiscalização é conatural a qualquer norma e não implica, de per si, gastos sem cobertura.
TJ - 2066246-56.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei n. 5.516, de 25 de fevereiro de 2014, do Município de Catanduva. Iniciativa Parlamentar. Obrigatoriedade de impressão de frase nas receitas médicas do Sistema único de Saúde – SUS. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que obriga à impressão de frase no receituário do SUS – Sistema Único de Saúde é incompatível com o princípio da separação de poderes, e gera despesas sem cobertura (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, CE/89). 2. Procedência da ação.
TJ - 2063686-44.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei nº 5.487, de 26 de novembro de 2013, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão própria (manual) para pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas em supermercados e hipermercados no município de Catanduva”. Medida que visa resguardar melhor atendimento aos consumidores portadores de deficiência e mobilidade reduzidas. Inexistência de violação de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, ou mesmo do princípio da separação de poderes. Interpretação estrita da regra de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Precedentes do STF. A lei impugnada impôs obrigações a estabelecimentos privados (supermercados e hipermercados), e não ao Município. Dever de fiscalização não autoriza deduzir que a verificação do cumprimento da lei importará em criação ou aumento de despesas, com consequente ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual, pois se trata de atividade inerente ao poder de polícia. Necessidade de eventual criação ou ampliação da estrutura é matéria fática não sujeita a valoração em sede do controle direto de constitucionalidade. Parecer pela improcedência do pedido.
TJ - 206321-49.2014.8.26.0000 - SERRANA
Lei Complementar nº 1.628, de 12 de março de 2014, do Município de Serrana, de iniciativa parlamentar. Vedação de acumulação de proventos de cargo em comissão com aposentadoria. Matéria de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo. Regime Jurídico de servidores municipais. Violação ao princípio da separação de poderes. Acumulação de vencimentos expressamente autorizada pelo art. 115, § 6º, da CE/89 e 37, § 10, da CF/88. 1. A vedação de acumulação de recebimento de proventos advindos do exercício de cargos de provimento em comissão e de aposentadoria, por parte de servidores municipais, configura matéria de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, pois afeta ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. 2. A acumulação dos vencimentos percebidos em razão do exercício de cargo em comissão, por servidores públicos municipais já aposentados, encontra respaldo no art. 115, § 6º, da CE/89 e art. 37, § 10, da CF/88. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 115, § 6º, da Constituição Estadual. 4. Procedência.
TJ - 2061601-85.2014.8.26.0000 - CRUZEIRO
Lei Orgânica do Município de Cruzeiro. Emenda n. 24, de 31 de março de 2014. Falta de capacidade postulatória isolada do Procurador. Irregularidade sanável. Diligência alvitrada. Lei Orgânica do Município. afastamento de prefeito do cargo que esteja sendo processado por infração político-administrativa, infração penal comum e ação de improbidade administrativa. competência da união para legislar sobre direito processual. Procedência da ação. 1. Na ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, legitimado ativo é o Prefeito do Município (art. 90, II, CE/89) e considerando a envergadura política dessa legitimidade ativa ad causam, englobante da capacidade postulatória, é razoável assentar que, embora dispensável a representação por causídico, sua existência, todavia, importa a necessidade de, no mínimo, poderes específicos e subscrição conjunta da petição inicial e consequente inadmissibilidade da forma isolada pelo procurador, sendo necessária a regularização. 2. Mérito. Usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I). O Município não tem competência legislativa para dispor sobre afastamento do Prefeito do cargo que esteja sendo processado por, infração político-administrativa, infração penal comum e ação de improbidade administrativa, visto ser matéria de direito processual, cuja iniciativa é privativa da União. 3. A definição sobre normas de processo em infrações político-administrativa (art. § 4º, 56, LOM) é da competência normativa federal (Súmula 722, STF);
TJ - 2057497-50.2014.8.26.0000 - POÁ
Lei nº 3.577, de 02 de julho de 2.012, do Município de Poá, que Regulamenta o uso gratuito pelos idosos maiores de 65 anos, do sistema de transportes coletivos que operam no Município e dá outras providências. Preliminar. Legitimidade de Sindicato de atuação estadual ou municipal (art. 90, V da Constituição Estadual). Impossibilidade de realização do controle concentrado de constitucionalidade adotando como parâmetros dispositivos da legislação federal ou da própria Lei Orgânica do Município. Precedentes do STF. Mérito. A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual). O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual. Procedência da ação. Quebra das condições efetivas da proposta, afetando o equilíbrio econômico financeiro do contrato (art. 117 da Constituição Estadual)
TJ - 2055495-10.2014.8.26.0000 - ATIBAIA
Lei n. 4.208/14 do Município de Atibaia. Polícia administrativa. Posturas municipais. Permeabilidade de 30% dos pavimentos de estacionamentos. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação de poderes inexistente. Inconsistência da alegação de criação de ônus financeiro. Dever imposto a particulares. Improcedência da ação. 1. Obrigação imposta a particulares não constitui assunto da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois, não há regra explícita a respeito, e nem está arrolada na reserva da Administração. 2. Matéria objeto da lei a revelar a polícia administrativa. 3. Inadmissibilidade de debate sobre a geração de despesa nova seja porque implicaria exame de questão de fato seja porque o encargo de fiscalização é conatural a qualquer norma e não implica, de per si, gastos sem cobertura.
TJ - 2054971-13.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei Municipal nº 7.159, de 12 de setembro de 2013, de Guarulhos, fruto de iniciativa parlamentar que dispõe sobre “A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS BANCAS EXAMINADORAS DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS”. Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). “Reserva de administração”. Precedentes do STF.
TJ - 2054961-66.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.176, de 10 de outubro de 2013, do Município de Guarulhos. placas indicativas de sinalização de trânsito. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Parâmetro exclusivo da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual, sendo defeso seu contraste com a legislação municipal. 2. A iniciativa parlamentar de lei local que obriga o Município a instalar placas indicativas de sinalização e deslocamentos de trânsito bilíngues em português e inglês é incompatível com o princípio da separação de poderes (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, CE/89). 3. A organização do trânsito urbano é matéria que se inclui na predominância do peculiar interesse local do Município (art. 30, I, CF/88). Lei municipal que obriga o Município a instalar placas indicativas de sinalização não caracteriza a edição de norma sobre trânsito e transporte reservada à União. 4. Procedência da ação.
TJ - 2054830-91.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.235, de 11 de fevereiro de 2014, do Município de Guarulhos. Iniciativa Parlamentar. Obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em unidades de terapia intensiva nos hospitais públicos. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que obriga à instalação de câmeras de monitoramento em unidades de terapia intensiva nos hospitais públicos é incompatível com o princípio da separação de poderes, e gera despesas sem cobertura (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25, 47, II, XIV, e XIX, a, 174, III, e 176, I, CE/89). 2. Procedência da ação.
TJ - 2049598-98.2014.8.26.0000 - VISTA ALEGRE DO ALTO
Lei n. 1.853, de 28 de dezembro de 2012, do Município de Vista Alegre do Alto. Iniciativa Parlamentar. Destinação das disponibilidades financeiras de instituto de previdência municipal em extinção. Previsão de responsabilidade civil e criminal. Criação de Comitê Gestor. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Invasão da competência legislativa federal. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que dispõe sobre a destinação das disponibilidades financeiras de instituto de previdência municipal em extinção, e cria órgão público colegiado para sua gestão, é incompatível com o princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV, XV, e XIX, a, e 115, XXI, CE/89). 2. A previsão de responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento da lei invade a competência normativa federal (art. 144, CE/89 c.c. art. 22, I, CF/88). 3. Procedência da ação.
TJ - 2035476-80.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 9.955, de 07 de março de 2012, do Município de Sorocaba. Creches públicas. Funcionamento ininterrupto. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que disciplina o funcionamento ininterrupto de creches municipais, inclusive nos períodos de férias ou recesso escolar é incompatível com o princípio da separação de poderes, sem olvidar desafio à acessibilidade de cargo ou emprego público e à excepcionalidade da admissão temporária (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, CE/89). 2. Impertinência da invocação do art. 24, § 5º, I, CE/89, na medida em que se trata de lei de iniciativa parlamentar e o preceito constitucional é regra que institui limitação ao poder de emenda parlamentar cujo pressuposto é o exercício da iniciativa legislativa reservada. 3. Procedência da ação.
TJ - 2030082-92.2014.8.26.0000 - PINHALZINHO
Ação de inconstitucionalidade por omissão. Servidor público municipal. Afastamento para o exercício de mandato classista. Lei Orgânica do Município de Pinhalzinho. Legitimidade passiva da Câmara Municipal. Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Regime jurídico do servidor público. Lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Inadmissibilidade de tratamento da matéria na Lei Orgânica do Município. 1. Entidade sindical detentora de legitimidade ativa (art. 90, V, CE/89). 2. Legitimidade passiva da Câmara Municipal, órgão detentor do dever de legislar. 3. Arguição ex officio da ilegitimidade ativa do Prefeito Municipal: acusada omissão na Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo local não participa de qualquer fase de seu processo legislativo, não estando em mora no cumprimento do dever de legislar. 4. Não vinga alegação de mora ou omissão no dever de legislar tributada à Lei Orgânica do Município em matéria (afastamento remunerado de servidor público em mandato classista) que é da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo [regime jurídico dos servidores públicos (art. 24, § 2º, 4, CE/89)], considerando-se que as normas sobre processo legislativo do âmbito federal (art. 61, § 1º, II, c, CF/88) constituem modelo de observância simétrica e reprodução obrigatória nos Estados. 5. Sendo eleito o regime celetista para disciplinar as relações jurídicas de servidores municipais, é patente a incompetência do Município na edição de regras trabalhistas, ex vi do disposto no art. 22, inciso I da CF/88. Ademais, em razão da existência de disposição na CLT concernente ao tema em epígrafe (art. 543 e §), resta infundada a alegação de omissão legislativa invocada pela requerente, sendo desnecessária a colmatação normativa pleiteada 6. Improcedência da ação.
TJ - 2010299-17.2014.8.26.0000 - AGUAÍ
Inconstitucionalidade em face do cargo de provimento em comissão de Diretor Departamento Jurídico previsto nas Leis ns. 2.421/2013, 2.350/11, 2.202/2009, 2.141/2009, 2.124/2008, 2.034/2006 e 1.556/1994, do Município de Aguaí. Cargo meramente técnico ou burocrático. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144) As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual. Edição de lei superveniente que revogou expressamente os dispositivos impugnados e extinguiu o cargo em comissão impugnado nesta ação (Lei Municipal n. 2.459, de 27 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre a extinção e criação de empregos em comissão, dá nova redação aos arts. 7º e 10º da Lei n. 1.556/1994 e estabelece providências”. Carência superveniente, por perda do objeto (inexistência superveniente do interesse de agir). Parecer pela extinção do feito sem exame do mérito.
TJ - 2006811-54.2014.8.26.0000 - ANALÂNDIA
Inconstitucionalidade das taxas previstas nos incisos II e III do art. 151 e 154 da Lei Municipal n. 1.053, de 14 de dezembro de 1992. Afronta ao art. 160, II, da Constituição do Estado, que reproduz o art. 145, II, da CR/88. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2052725-44.2014.8.26.0000 - ATIBAIA
Lei Complementar n. 670, de 02 de outubro de 2013, do Município de Atibaia, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a comercialização de lanches e bebidas alcoólicas em escolas públicas e privadas do município, e dá outras disposições. Inocorrência de criação direta de despesas para a Administração Pública. Iniciativa reservada do Poder Executivo quanto ao funcionamento da Administração (escolas públicas). Ofensa ao princípio da separação de poderes quanto às determinações relativas ao sistema público de ensino. Parcial procedência da ação. 1. Do texto da lei não se depreende diretamente a criação de despesa. Debate referente à geração de despesa pública inadmissível na via do contencioso objetivo de constitucionalidade por envolver questão de fato que demanda prova. Ainda que se entenda pela criação de despesa, não há inconstitucionalidade, pois somente há o comprometimento da eficácia da lei no exercício de sua vigência. 2. A iniciativa parlamentar de lei local que regula o comércio de alimentos e bebidas nas escolas da rede pública de ensino é incompatível com o princípio da separação de poderes em virtude da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo pela conferência de atribuições a órgãos do Poder Executivo (arts. 5º; 24, §2°, e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 3. Quanto às escolas privadas, a matéria não se encontra na reserva da Administração. 5. Parcial procedência da ação.
TJ - 2046957-40.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
Lei Complementar nº 167, de 24 de março de 2014, do Município de Guarujá, de iniciativa parlamentar, que “Altera Lei Complementar nº 146 de 05 de julho de 2013 que institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, no Município de Guarujá e dá outras providências”. Servidor Público. Remuneração. Honorários Advocatícios que são destinados, por determinação legal, à Procuradoria Geral do Município, para rateio mensal entre seus integrantes. Violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente do Princípio da Separação dos Poderes. Procedência da Ação. Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, que exclui do Programa de Recuperação Fiscal honorários advocatícios, destinados aos procuradores do município para rateio mensal, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para fixação da remuneração e disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, CE/89). Procedência do pedido.
TJ - 2044277-56.2014.8.26.0000 - TAMBAÚ
Lei n. 2.573, de 11 de setembro de 2013, do Município de Tambaú. Débito judicial. Obrigação de pequeno valor. Limites de cognoscibilidade do contencioso de constitucionalidade. Valor inferior ao mínimo fixado em norma constitucional transitória. Validade. Improcedência da ação. 1. O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível a incursão em matéria de fato dependente de prova, como a que se refere à capacidade econômica do Município. 2. Emerge dos arts. 100, §§ 3º e 4º, CF/88, 87 e 97, § 12, ADCT e 57, §§ 4º e 6º, CE/89, que mesmo após o termo ad quem fixado para edição de lei específica definindo a quantia de obrigação de pequeno valor em execução contra a Fazenda Pública, o Município poderá editá-la em parâmetro inferior aos das normas transitórias desde que não esteja aquém do mínimo constante da norma constitucional permanente. 3. Improcedência da ação.
TJ - 2043709-66.2014.8.26.0000 - SERTÃOZINHO
Decreto n. 5.966, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Sertãozinho. Ilegitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Representação de categoria econômica. Falta de pertinência temática. IPTU. Decreto. Definição dos padrões de construção dos imóveis edificados. Crise de legalidade. Matéria de fato. Falta de interesse de agir. Carência da ação. 1. Carente de legitimidade ativa entidade de cunho nacional para o controle abstrato de constitucionalidade estadual, não obstante a falta de pertinência temática entre a lei impugnada e suas finalidades institucionais. 2. Em matéria de contencioso concentrado de constitucionalidade, ressalvado o regulamento autônomo, se o regulamento executivo desborda de seus limites, trata-se de crise de legalidade, e não de constitucionalidade. 3. Inadmissível no contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal a incursão em matéria de fato dependente de prova como a investigação entre a mera atualização monetária segundo os índices inflacionários e a ocorrência de aumento, que constitui decisivo assunto que não pode ser ventilado nesta lide – porquanto somente a majoração de tributo demanda reserva de lei formal. 4. Carência da ação.
TJ - 2041169-45.2014.8.26.0000 - BERTIOGA
Lei municipal de iniciativa parlamentar (Lei n. 949, de 05 de fevereiro de 2011, do Município de Bertioga). Isenção do valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Município de Bertioga. Improcedência da ação. 1) A lei local não versa sobre matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos, dispondo sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. 2) Inocorrência de vício de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo e, consequentemente, de violação à cláusula de separação dos poderes 3) Se não se trata de matéria tributária, onde não há reserva de iniciativa, nem por isso se impede ao Poder Legislativo o poder de isentar ou reduzir taxa de inscrição em concurso público. 4) Precedentes do STF”.
TJ - 2041028-26.2014.826.0000 - CAMPINAS
Lei n. 11.139, de 14 de fevereiro de 2002, do Município de Campinas e seu Decreto Regulamentador nº 18.158/2013. Gratuidade de estacionamento em locais públicos e particulares para os deficientes físicos. Alteração da disciplina do uso privativo de bem público comum do povo consistente no estacionamento regulamentado (Zona Azul). Inconstitucionalidade. Reserva de Administração. Lei Municipal que interfere na atividade econômica e no direito de propriedade. Artigo 144 da Constituição Estadual. Ofensa a princípios constitucionais de obrigatória observância pelo município. Procedência da ação. 1. É inconstitucional lei local, de iniciativa parlamentar, que disciplinando o uso privativo de bem público de uso comum do povo, consistente no estacionamento regulamentado, confere isenção para deficientes físicos, nas vias públicas da Zona Azul, por se situar a matéria no âmbito da reserva de Administração decorrente do princípio da separação de poderes, ao refletir o exercício da gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo. 2. Ofensa aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE. 3. Padece de inconstitucionalidade lei municipal que, determinando a gratuidade de estacionamento em locais particulares, ofende a livre iniciativa e o direito de propriedade, princípios de observância obrigatória por Estados e Municípios. Incompatibilidade vertical com o artigo 144, CE. Procedência da ação.
TJ - 2037384-75.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.407, de 29 de novembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Separação de poderes. Conformidade com o plano diretor. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 3. Procedência da ação.
TJ - 2024985-14.2014.8.26.0000 - BERTIOGA
Lei Municipal nº 1.088, de 1º de novembro de 2013, de Bertioga, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de Higiene Bucal dentro da Farmácia Municipal, e dá outras providências”. Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2013380-71.2014.8.26.0000 - SALTO
Lei n. 3.227, de 23 de outubro de 2013, do Município de Salto. Reajuste do valor venal dos imóveis. Ilegitimidade ativa. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. 1. Ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática. 2. O contencioso objetivo de constitucionalidade de lei municipal tem como parâmetro exclusivo a Constituição Estadual, ainda que reproduza ou remeta à Constituição Federal, sendo inadmissível o contraste com o direito infraconstitucional por se traduzir em ofensa indireta. 3. Não sendo evidentes do texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
TJ - 2012726-84.2014.8.26.0000 - PIQUETE
Emenda nº 019/2013 à Lei Orgânica do Município de Piquete de iniciativa parlamentar. Restrições similares às da “Lei Ficha Limpa” no provimento de cargos comissionados.Parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de lei ou ato normativo municipal é a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), razão pela qual se afigura inidôneo o seu contraste com normas da Lei Orgânica ou da Constituição Federal.Improcedência da ação.
TJ - 2035750-44.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Parágrafo único do art. 3º, e art. 5º, fruto de emendas parlamentares, da Lei Municipal nº 10.620, de 14 de novembro de 2013, de Sorocaba, que “Estabelece o Plano Plurianual do Município de Sorocaba para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014”. Emendas parlamentares em matéria de lei orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Executivo. Inteligência dos seguintes dispositivos da Constituição Paulista: artigos 24, § 4º, 174, § 8º, 175 e §§, e 176, § 1º da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Estadual. Precedentes do STF.
TJ - 2047782-81.2014.8.26.0000 - FRANCA
Lei Orgânica nº 63, de 05 de fevereiro de 2014, de Franca, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a “redução de carga horária de servidor cuidador de portador de necessidade especial”. Servidor Público. Remuneração. Redução de 50% da carga horária de trabalho. Violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente do princípio da separação de poderes. Procedência da ação. Emenda à Lei Orgânica Municipal, de iniciativa parlamentar, que confere benefício consistente na redução de 50% da carga horária de trabalho do servidor público municipal, sem prejuízo da integral remuneração, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para fixação da remuneração e disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, CE/89).
TJ - 2035750-44.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Parágrafo único do art. 3º, e art. 5º, fruto de emendas parlamentares, da Lei Municipal nº 10.620, de 14 de novembro de 2013, de Sorocaba, que “Estabelece o Plano Plurianual do Município de Sorocaba para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014”. Emendas parlamentares em matéria de lei orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Executivo. Inteligência dos seguintes dispositivos da Constituição Paulista: artigos 24, § 4º, 174, § 8º, 175 e §§, e 176, § 1º da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Estadual. Precedentes do STF.
TJ - 2038967-95.2014.8.26.0000 - LENÇÓIS PAULISTA
Lei n. 4.584, de 26 de fevereiro de 2014, do Município de Lençóis Paulista. Adicional de 35% aos membros da comissão julgadora de licitações que atuam no poder legislativo, bem como acréscimo de nova hipótese de afastamento remunerado a todos os servidores municipais em razão de luto. iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação de poderes. falta de recursos financeiros. procedência. 1. A extensão de adicional, correspondente 35% dos vencimentos, aos membros da Comissão Julgadora de Licitações do próprio Poder Legislativo local, não obstante configure matéria de iniciativa reservada ao poder legislativo (art. 20, III, da CE), requer a indicação de recursos orçamentários disponíveis. 2. A instituição de nova hipótese de afastamento remunerado, a todos os servidores municipais, em razão de luto, invade matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, eis que dispõe sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos municipais, além de propiciar aumento de despesas sem indicação de recursos disponíveis. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 4, 25 e 144, da Constituição Estadual. 4. Procedência.
TJ - 2040392-60.2014.8.26.0000 - CÂNDIDO RODRIGUES
Lei nº 1440, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Cândido Rodrigues, que cria benefício de “falta abonada” ao servidor público municipal e lhe faculta a indenização. Matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois que dispõe sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos. Aumento de despesas sem indicação de recursos disponíveis. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2041153-91.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.237, de 11 de fevereiro de 2014, do Município de Guarulhos. Publicidade das licenças de funcionamento expedidas. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação de poderes inexistente. Inadmissibilidade da alegação de falta de recursos financeiros. Improcedência da ação. 1. Não há lugar para arguição de violação do princípio da separação de poderes em norma local que aumenta o grau de transparência administrativa determinando a divulgação das licenças de funcionamento expedidas, referentes a imóveis com capacidade superior a 50 (cinquenta) pessoas, face à inexistência de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou de reserva da Administração. 2. Improcedente também a alegação de geração de despesas desacompanhada de indicação de sua cobertura porque a lei local não criou encargo novo para a Administração Pública municipal em razão da preexistência do dever de divulgação oficial de informações.
TJ - 2045875-71.2014.8.26.0000 - SÃO PAULO
Lei Municipal nº 11.460, de onze de março de 2014, de São José do Rio Preto, fruto de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a alteração das dimensões mínimas de distrito e loteamento industrial, da zona 11, do Anexo II, da Lei nº 5.135, de 24 de dezembro de 1992, que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo.” Preliminar. Indispensabilidade de citação do Procurador-Geral do Estado (art. 90, §2°, Constituição Estadual). A defesa da Constituição, no processo abstrato, não pode ser realizada com ofensa ao procedimento que nela mesma está previsto. Mérito. Iniciativa parlamentar. Matéria relativa à gestão da cidade. “Reserva de administração”. Contrariedade ao disposto no art. 5º, caput, e ao art. 47, II e XIV, da Constituição Paulista. Ausência de participação popular e de planejamento técnico. Audiência Pública realizada exclusivamente na Câmara dos Vereadores. Inadequação, se não há efetiva participação popular junto ao poder competente para tratar da matéria, a quem cabe o planejamento. Parecer no sentido da procedência da ação.
TJ - 2047470-08.2014.8.26.0000 - JACAREÍ
Lei nº 5.805, de 07 de março de 2.014, que altera a Lei Municipal nº 4847/2005 que “Dispõe sobre o Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí e dá outras providências”. Lei de iniciativa parlamentar que determina que nos novos loteamentos aprovados sejam implantadas ciclovias e rebaixamento das calçadas. Encontra-se na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo dispor acerca do uso e ocupação do solo, uma vez que se trata de matéria subordinada a planejamento prévio, típica atividade administrativa, e participação comunitária. A suspensão de atividade administrativa é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Violação da separação de poderes, bem como das diretrizes constitucionais que determinam a necessidade de planejamento e participação popular na legislação relacionada ao tema (arts. 5º, 47, II e XIV, 144, 180, II, e 181, § 1º, da Constituição Estadual). Parecer no sentido da procedência da ação.
TJ - 2049.496-76.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.406, de 29 de novembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Separação de poderes. Conformidade com o plano diretor. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 3. Procedência da ação.
TJ - 2050974-22.2014.8.26.0000 - PARANAPANEMA
Lei n. 1.115 de 09 de dezembro de 2013, do Município de Paranapanema. Criação de órgão público, definição da infração de assédio moral e previsão de suas sanções. Violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência. 1. Na ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, legitimado ativo é o Prefeito do Município (art. 90, II, CE/89) e considerando a envergadura política dessa legitimidade ativa ad causam, englobante da capacidade postulatória, é razoável assentar que, embora dispensável a representação por causídico, sua existência, todavia, importa a necessidade de, no mínimo, subscrição conjunta da petição inicial e consequente inadmissibilidade da forma isolada pelo advogado público, salvo mandato específico outorgado pelo Chefe do Poder Executivo. 2. Diligência alvitrada para regularização. 3. A criação de órgão público para apuração de denúncia de assédio moral em desfavor de servidores público, a previsão de infração administrativo-disciplinar do assédio moral, no âmbito da Administração Pública, das sanções e do respectivo processo, é matéria que pertence à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, até porque gera despesa sem indicação de sua fonte de cobertura, violando a iniciativa deste para ignição do processo legislativo anual para os exercícios subsequentes (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, 25, e 174, III, CE/89). 4. Procedência da ação.
TJ - 2052734-06.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei Municipal 7.245, de 18 de março de 2014, de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a “obrigatoriedade da publicação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidas no âmbito do Município de Guarulhos”. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que institui obrigação que gera ônus para a Administração é incompatível com o princípio da separação de poderes. Violação das regras da separação de poderes e da reserva de administração. Criação de despesas sem fonte específica de receita (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, da Constituição Estadual). Procedência da ação. Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 20548333-46.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei Municipal nº 7.244, de 18 de março de 2014, de Guarulhos, fruto de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a “TRANSFORMAÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PARQUE CECAP, DR. HORÁCIO DE ALMEIDA, EM MERCADO MUNICIPAL”. Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). “Reserva de administração”. Precedentes do STF.
TJ - 2055843-28.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei Complementar n. 407, de 14 de março de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Iniciativa Parlamentar. Criação de órgão público no Poder Executivo. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa nova sem fonte de cobertura. Procedência da ação. 1. No contencioso de constitucionalidade não merece cognição alegação de incompatibilidade da lei impugnada com a Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do exame de incompatibilidade a norma de observância obrigatória da CF/88 (art. 125, § 2º, da CF/88). 2. A iniciativa parlamentar de lei local, que cria e organiza órgão colegiado consultivo (Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável), é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 2, da CE/89). 3. Criação direta de despesas sem indicação de recursos para sua cobertura (art. 25, da CE/89). 4. Violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 25, da CE/89.
TJ - 2035575-50.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei nº 10.478 de 24 de junho de 2013, de iniciativa parlamentar, do Município de Sorocaba. Normas sobre prevenção e combate a incêndios­­­­­­­­­­. Âmbito do contencioso de constitucionalidade de lei municipal. Parametricidade. Polícia administrativa. Iniciativa legislativa concorrente. Competência suplementar do Município. Desproporcionalidade da multa. Procedência parcial. 1. Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de “Sprinklers” de prevenção e combate a incêndios expressa norma atinente à polícia administrativa municipal, não se situa na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem na reserva da Administração. 2. Competência concorrente, com possibilidade de competência suplementar do Município. 3. Multa que obriga ao pagamento do valor venal do imóvel para cada evento realizado em caso de descumprimento implica violação do art. 111 da Constituição Estadual, dada a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade do valor da multa fixado. 4. Procedência parcial.
TJ - 2049626-66.2014.8.26.0000 - HORTOLÂNDIA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.941, de 12 de março de 2014, do Município de Hortolândia, de iniciativa parlamentar, que “Institui o Programa Municipal de Saúde do Homem e dá outras providências”. Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2003084-87.2014.8.26.0000 - CERQUILHO
Lei Municipal n.º 2.198/1999, de Cerquilho, que instituiu novos mecanismos de controle e fiscalização de atos do Executivo. A função de controle e fiscalização da Câmara deve ser exercida nos estritos limites fixados pela Constituição. Necessidade de manter a simetria com o modelo federal. Violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Precedentes do TJSP. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2009107-49.2014.26.0000 - HORTOLÂNDIA
Lei nº 2.893, de 02 de dezembro de 2013, que “Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Hortolândia e dá outras providencias”; Lei nº 2.894, 02 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre a divulgação nas instituições financeiras no Município de Hortolândia sobre a proibição de venda casada de produtos ou serviços”. Lei nº 2.893, de 02 de dezembro de 2013. Matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. Instituição de obrigação que gera ônus à Administração. Violação do princípio da separação dos poderes. Criação de despesa, sem indicação da receita. Ofensa aos artigos 5º; 24, § 2º, 2; 25; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da CE. Lei nº 2.894, de 02 de dezembro de 2013. Inexistência de violação de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, ou mesmo do princípio da separação de poderes. Interpretação estrita da regra de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Precedentes do STF. Normas que não geram, direta e imediatamente, nenhum encargo para a administração pública, como nos casos de criação de cargos, aumento de despesas, alteração de regime jurídico de servidores, ou mesmo modificação de rotina de serviços. Temas contidos no âmbito do interesse local (art. 30, I da CR/88), por consistirem na disciplina do poder de polícia municipal e da proteção aos consumidores. Procedência parcial da ação.
TJ - 2018992-87.2014.8.26.0000 - JUMIRIM
Art. 4º da Lei n. 495, de 23 de janeiro de 2014, do Município de Jumirim, que “Fixa normas que regulam, o Orçamento Anual em razão de estimativa de receita fixa e despesas do Município de Jumirim para o exercício de 2014 e dá outras providências”, cuja redação foi dada por Emenda parlamentar. Dispositivo que veda o remanejamento de dotações orçamentárias a aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais por decreto e estabelece que qualquer alteração que se pretenda realizar nas peças de planejamento e orçamento anual deverá ser precedida de projeto de lei com prévia apreciação do legislativo municipal. Ausência de constatação de inconstitucionalidade. Parecer pela improcedência da ação.
TJ - 2019016-18.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 10.653, de 10 de dezembro de 2013, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar. Revogação do art. 68, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que dispõe acerca de interrupção de contagem para fins de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, ao funcionário afastado por motivo de saúde. Matéria reservada ao chefe do poder executivo. Regime jurídico e Remuneração de servidores públicos municipais. Aumento de despesas sem indicação de fonte de custeio. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito, em face da Lei n. 10.653, de 10 de dezembro de 2013, do Município de Sorocaba, que revoga o inciso II do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, o qual previa a interrupção de contagem de tempo, para fins de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, em relação ao funcionário municipal afastado para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho. 2. Matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, eis que dispõe sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos. Aumento de despesas sem indicação de recursos disponíveis. Violação aos arts. 5º; 24, § 1º, 1 e 4, 25 e 144 da CE, que repetem os arts. 2º, 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2020178-48.2014.8.26.0000 - GUAÍRA
Decreto legislativo nº 107, de 05 de fevereiro de 2014, do município de Guaíra, que sustou o Decreto Municipal nº 4.327, de 31 de dezembro de 2013. Aumento da tarifa de água e esgoto. Preço Público que deve ser fixado por ato do poder executivo. Não constatação de exorbitância do poder regulamentar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Procedência da ação. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto Legislativo Municipal de nº 107, de 05 de fevereiro de 2014, do Município de Guaíra, que “Susta o Decreto Municipal nº 4.327, de 31 de dezembro de 2013, do Município de Guaíra”. Decreto Legislativo que não encontra guarida no art. 20, IX, da Constituição do Estado de São Paulo, pois ausente o exercício exorbitante do poder regulamentar pelo Executivo Municipal. Violação do princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade reconhecida (arts. 5º, 20, IX, 47, II, XIV e XIX, a, 120, 144 e 159 da Constituição Estadual). Parecer pela procedência da ação.
T - 2020178-48.2014.8.26.0000 - GUAÍRA
Decreto legislativo nº 107, de 05 de fevereiro de 2014, do município de Guaíra, que sustou o Decreto Municipal nº 4.327, de 31 de dezembro de 2013. Aumento da tarifa de água e esgoto. Preço Público que deve ser fixado por ato do poder executivo. Não constatação de exorbitância do poder regulamentar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Procedência da ação. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto Legislativo Municipal de nº 107, de 05 de fevereiro de 2014, do Município de Guaíra, que “Susta o Decreto Municipal nº 4.327, de 31 de dezembro de 2013, do Município de Guaíra”. Decreto Legislativo que não encontra guarida no art. 20, IX, da Constituição do Estado de São Paulo, pois ausente o exercício exorbitante do poder regulamentar pelo Executivo Municipal. Violação do princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade reconhecida (arts. 5º, 20, IX, 47, II, XIV e XIX, a, 120, 144 e 159 da Constituição Estadual). Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2024383-23.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei nº 7.195, de 11 de novembro de 2013, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a“ Obrigatoriedade de divulgação na página oficial da Prefeitura de Guarulhos na internet, da relação de medicamentos que compõem os estoques da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo os Hospitais, Pronto- Socorros, Pronto-Atendimentos, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família”. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Obrigatoriedade imposta a órgão público. Violação dos arts. 5º, caput, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2024801-58.2014.8.26.0000 - MONTE ALTO
Emenda Modificativa n. 002/2014, que alterou o inciso XXVII do art. 22 da lei Orgânica do Município de Monte Alto. Iniciativa parlamentar. Norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade em curso. Recebimento da petição como aditamento inicial. Concessão de liminar. Nova requisição de informações. 1. Petição requerendo fundamentadamente nova concessão de liminar para suspender a eficácia de superveniente emenda que, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, alterou o dispositivo legal impugnado acrescentando o universo de beneficiários, mas, manteve sua essência, deve ser recebida como aditamento à petição inicial. 2. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar. 3. Requisição de informações, reiterado, desde já, o pronunciamento ministerial anterior no mérito.
TJ - 2024809-35.2014.8.26.0000 - MONTE ALTO
Lei Municipal 2.984, de 11 de setembro de 2013, de Monte Alto, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre campanha de conscientização a ser desenvolvida nas escolas da rede pública municipal sobre a posse e propriedade de animais domésticos e/ou de estimação, e dá outras providências”. Violação da regra da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição Paulista). Criação de despesas sem fonte específica de receita (art. 25 da Constituição Paulista). Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2026174-27.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n° 7.216, de 16 de dezembro de 2013, do Município de Guarulhos, que “Dispõe sobre a Modernização da Administração Tributária do Município de Guarulhos” e do Decreto n. 31.511, de 26 de dezembro de 2013, que a regulamenta. Preliminar. Ausência de notificação do Poder Executivo e da Câmara Municipal para fornecimento de informações. Falta de pertinência temática que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. Mérito. Instituição de Gratificação pelo Incremento da Arrecadação – GIA. Violação dos arts. 111, 128 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Parecer pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir e, no mérito, pela procedência parcial da ação.
TJ - 2007223-82.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.389/13 do Município de São José do Rio Preto. Proibição do comércio de pneus “ressulcados”. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação de poderes inexistente. Ofensa ao princípio federativo. Incompetência normativa do Município. Sanção administrativa a critério do executivo. Violação dos princípios da legalidade e impessoalidade. Procedência da ação. 1. A disciplina de matéria atinente à polícia administrativa, com sanções administrativas, como é o comércio, não constitui assunto da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois, não há regra explícita a respeito, e nem está arrolada na reserva da Administração. 2. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo que não se presume por ser direito estrito, exigindo explícita previsão normativa sobre o assunto. 3. Inexistência de violação ao art. 25, da Constituição Estadual, porque não foi imposta obrigação ao poder público, senão ao particular, além de haver na lei fonte de recursos próprios. 4. Procedência da ação, contudo, à luz do art. 30, I, CF/88, aplicável por força da norma remissiva do art. 144, CE, porque a lei local não se conteve aos limites da autonomia municipal por falta de predominância do exclusivo interesse local. 5. Expressão “ficam sujeitos a sanções administrativas, como suspensão ou cassará de alvará, a critério do Chefe do Poder Executivo, que se afasta da legalidade e impessoalidade (art. 111, CE/89).
TJ - 2030730-72.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei nº 7.194, de 11 de novembro de 2013, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Crack, declara o ano de 2013 como o ano de enfrentamento ao crack e dá outras providências”. Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, e 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2030915-13.2014.8.26.0000 - BRODOWSKI
Lei n. 2.181, de 27 de dezembro de 2013, do Município de Brodowski. Irregularidade da representação processual. Diligência alvitrada. Lei orçamentária. Emenda parlamentar. Redução do limite percentual de abertura de créditos suplementares com dispensa de autorização legislativa. Adstrição aos limites constitucionais específicos. Improcedência da ação. 1. Pertencendo a legitimidade ativa ad causam ao Chefe do Poder Executivo Municipal é irregular a representação processual baseada em mandato (sem poderes específicos) outorgado pelo Município, pessoa jurídica de direito público interno. 2. Lei Orgânica Municipal não é parâmetro do contencioso de constitucionalidade de lei local. 3. Emenda parlamentar promoveu a redução do limite percentual da autorização para abertura de créditos suplementares à míngua de autorização legislativa específica. 4. Questão que não se relaciona à iniciativa legislativa reservada, mas, aos limites do poder de emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária. 5. Ao Poder Legislativo é consentida emenda ao projeto de lei orçamentária, observados os limites constitucionais próprios que foram respeitados (art. 175, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, CE/89). 6. Constituindo parcial redução da competência do Poder Legislativo para autorização à abertura de crédito suplementar (art. 176, V, CE/89), é razoável a conclusão de que a definição do limite de dispensa de prévia autorização legislativa é prerrogativa da alçada política do Poder Legislativo, desde que não implique concessão de créditos ilimitados. 7. Improcedência da ação.
TJ - 2034379-45.2014.8.26.0000 - ATIBAIA
Lei n. 4209, de 07 de fevereiro de 2014, do Município de Atibaia. Horário de funcionamento de creches públicas. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que disciplina o horário de funcionamento de creches municipais é incompatível com o princípio da separação de poderes.
TJ - 2037590-89.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Emendas parlamentares n. 02 a 67 à Lei n. 5.513, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Catanduva. Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Catanduva. Emendas parlamentares. Não observância aos limites constitucionais específicos. Procedência da ação. 1. Padecem de inconstitucionalidade emendas parlamentares ao projeto de lei de que estima a receita e fixa a despesa do Município de Catanduva para o exercício de 2014. Emendas parlamentares que aumentam dotação mas não demonstram a redução de despesa de modo a configurar mera anulação de despesa. Violação do art. 3. Procedência da ação.
TJ - 2037590-89.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Emendas parlamentares n. 02 a 67 à Lei n. 5.513, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Catanduva. Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Catanduva. Emendas parlamentares. Não observância aos limites constitucionais específicos. Procedência da ação. 1. Padecem de inconstitucionalidade emendas parlamentares ao projeto de lei de que estima a receita e fixa a despesa do Município de Catanduva para o exercício de 2014. Emendas parlamentares que aumentam dotação mas não demonstram a redução de despesa de modo a configurar mera anulação de despesa. Violação do art. 3. Procedência da ação.
TJ - 2046264-56.2014.8.26.0000 - JACAREÍ
Lei Municipal n.º 5807/2014, de Jacareí, de origem parlamentar, que dispôs sobre a prática de assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta autárquica e fundacional do Município de Jacareí. Matéria pertinente ao funcionalismo público municipal. Iniciativa reservada ao Executivo. Caracterizada a violação dos arts. 5.º e 24, § 2.º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TJ/SP. Ação procedente.
TJ - 2050858-16.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
Lei n. 4.838, de 12 de fevereiro de 2014, do Município de Taubaté. Necessidade de citação do Procurador-Geral do Estado. Diligência alvitrada. Proibição do uso de herbicidas e agrotóxicos em geral para capina química no território municipal, nas áreas urbanas públicas e privadas, e nas áreas de proteção ambiental e mananciais. Iniciativa parlamentar. Irrelevância de impacto financeiro-orçamentário. Invasão da competência normativa alheia. Procedência parcial da ação. 1. Impositiva a citação do PGE (art. 90, § 2º, CE/89) para regular trâmite da ação. 2. Proibição de uso de herbicidas e agrotóxicos em lei de iniciativa parlamentar: além de o art. 61, § 1º, II, b, CF/88, ser aplicável exclusivamente aos Territórios, a matéria não se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem na reserva da Administrativa. 3. Arguição imprópria de impacto financeiro-orçamentário se a lei contém obrigação negativa além de a questão demandar exame de fato vedado nesta via e da eventual carência de recursos apenas impedir sua execução no exercício de sua vigência. 4. Tem o Município competência normativa supletiva para o uso de agrotóxicos, porém, não pode subverter a esfera normativa federal ou estadual proibindo totalmente aquilo que a União permite. 5. Procedência parcial da ação referente à expressão “nas áreas urbanas públicas e privadas”.
TJ - 2018746-91.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 10.673, de 16 de dezembro de 2013, do Município de Sorocaba. proibição de corte de fornecimento de água onde residam pessoas portadoras de necessidades especiais e acamados. Matéria relacionada à administração do Município. Reserva do chefe do poder executivo. violação à separação de poderes. Procedência da ação. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito, em face da 10.673, de 16 de dezembro de 2013, do Município de Sorocaba , que “Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água nos imóveis onde residam pessoas portadoras de necessidades especiais e acamados e dá outras providências”. Projeto de autoria de Vereador. Matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, eis que estabelece ações concretas à Administração. Violação do princípio da separação dos poderes. 2. Ofensa aos artigos 5º; 47, II e XIV e 144, todos da CE. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2006081-43.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.420, de 19 de dezembro de 2013, de São José do Rio Preto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de adesivo informativo com o nome de Rua e CEP”. Projeto nascido no Poder Legislativo, com usurpação das atribuições do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes. Procedência da ação. A organização e funcionamento de serviço público é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar. Lei, ademais, que cria despesas, sem indicar a origem dos recursos disponíveis para arcar com os novos encargos. Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, n. 2, 25, 47, II e XIV e 144, 176, I.
TJ - 2006081-43.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei nº 11.420, de 19 de dezembro de 2013, de São José do Rio Preto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de adesivo informativo com o nome de Rua e CEP”. Projeto nascido no Poder Legislativo, com usurpação das atribuições do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes. Procedência da ação. A organização e funcionamento de serviço público é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar. Lei, ademais, que cria despesas, sem indicar a origem dos recursos disponíveis para arcar com os novos encargos. Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, n. 2, 25, 47, II e XIV e 144, 176, I.
TJ - 2006183-65.2014.8.26.0000 - MAUÁ
Lei n. 4.887, de 15 de outubro de 2013, do Município de Mauá. Proibição da cobrança de estacionamento de veículos de clientes de supermercados, bancos e shoppings centers. Competência normativa federal. Direito de propriedade. Liberdade de iniciativa econômica e de concorrência. Procedência. Para além de desarrazoadamente violar o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa econômica, invade a competência normativa federal sobre direito civil lei local que proíbe cobrança de estacionamento de veículos de clientes de supermercados, bancos e shoppings centers durante quatro horas de uso, independentemente de utilização de seus serviços ou aquisição de produtos.
TJ - 2006183-65.2014.8.26.0000 - MAUÁ
Lei n. 4.887, de 15 de outubro de 2013, do Município de Mauá. Proibição da cobrança de estacionamento de veículos de clientes de supermercados, bancos e shoppings centers. Competência normativa federal. Direito de propriedade. Liberdade de iniciativa econômica e de concorrência. Procedência. Para além de desarrazoadamente violar o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa econômica, invade a competência normativa federal sobre direito civil lei local que proíbe cobrança de estacionamento de veículos de clientes de supermercados, bancos e shoppings centers durante quatro horas de uso, independentemente de utilização de seus serviços ou aquisição de produtos.
TJ - 2004600-45.2014.8.26.0000 - FRANCO DA ROCHA
Lei n. 970, de 25 de setembro de 2013, de iniciativa parlamentar, do Município de Franco da Rocha. Criação do Curso Pré-Vestibular gratuito. Indispensabilidade da citação do Procurador-Geral do Estado. Diligência alvitrada. Geração de despesa pública. Restrição à eficácia da lei no exercício de sua vigência. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. Indispensável a citação do PGE, pois, compete-lhe exclusivamente o juízo de defesa do ato normativo impugnado. 2. A geração de despesa pública não é suficiente para a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e somente compromete sua eficácia no exercício de sua vigência. 3. À lei local, de iniciativa parlamentar, que cria o curso pré-vestibular gratuito, no período noturno, em prédios das unidades municipais de ensino, é procedente a alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes em virtude da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo pela conferência de atribuições a órgãos do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 4. Procedência da ação.
TJ - 2001991-89.2014.8.26.0000 - MAUÁ
Lei Municipal nº 4.791, de 12 de julho de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município). Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, §§ 1º e 2º e do art. 23, frutos de emendas parlamentares.Emendas parlamentares em matéria de lei orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Executivo. Inteligência dos seguintes dispositivos da Constituição Paulista: artigos 24, § 4º, 174, § 8º, 175 e §§, e 176, § 1º da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Estadual. Precedentes do STF.Observância das diretrizes constitucionais no sentido de que: (a) não se admite o aumento de despesa; (b) admitem-se emendas parlamentares, ao projeto de lei orçamentária, compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (c) as emendas parlamentares devem indicar os recursos necessários (remanejamento), admitidos, apenas, aqueles provenientes de anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e encargos, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionalmente previstas; (d) não admissão de emendas que tragam dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesas (salvo abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita); (e) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.Dispositivos resultantes de emendas parlamentares (art. 5º, §§ 1º e 2º e art. 23 da Lei Municipal nº 4.721, de 12 de julho de 2012, de Mauá), que apenas explicitaram a aplicação de dispositivos já previstos na própria Constituição Federal.Parecer no sentido da improcedência da ação direta.
TJ - 2000208-62.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Artigos 17 e seus Anexos I e II; 18; 19 e 20 da Lei Complementar n. 400, de 17 de dezembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto. Reajuste do valor venal dos imóveis. Alegação de ofensa aos princípios da moralidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação do efeito confiscatório do tributo. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. Matéria de fato dependente de prova. I - Não há pertinência temática se a lei impugnada não reflete direta e imediatamente no interesse da categoria representada, não atendendo ao requisito específico o mero interesse indireto ou econômico, sem ligação imediata e direta com o escopo institucional da entidade sindical II - Não sendo evidente no texto normativo, a violação da capacidade contributiva e da proibição do confisco é matéria de fato dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. Improcedência da ação.
TJ - 9046015-35.2004.8.26.0000 - OURINHOS
Lei Complementar n. 420, de 22 de abril de 2004, do Município de Ourinhos. Revogação da Lei Complementar n. 339, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública. Iniciativa parlamentar. Inexistência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Improcedência. 1. Como não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, segue-se a constitucionalidade de lei local de iniciativa parlamentar. 2. Ação improcedente.
TJ - 2227653-71.2014.8.26.0000 - SÃO VICENTE
1)Lei nº 2.980-A/2012, do Município de São Vicente, de iniciativa parlamentar que “Dispõe sobre normas gerais na prestação de serviços funerários, administração de cemitérios e da outras providências”. 2)Parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de lei ou ato normativo municipal é a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), razão pela qual se afigura inidôneo o seu contraste com a legislação infraconstitucional. 3)Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo à organização e regulamentação dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente. Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, 120 e 144 da Constituição do Estado). 4)Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2223854-20.2014.8.26.0000 - CAÇAPAVA
Lei n. 4.389, de 23 de outubro de 2014, do Município de Caçapava. Denominação de logradouro público. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência. 1. Preliminar de conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada a citação do Procurador-Geral do Estado (arts. 6º e 8º da Lei Federal nº 9.868/99). 2. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Ademais, à luz do art. 125, § 2º, CF/88, o controle estadual de constitucionalidade de ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, não cabendo alegação de ofensa à Constituição Federal. 3. A denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público consiste em ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. Lei municipal de iniciativa parlamentar que usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE/89). 5. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2222132-48.2014.8.26.0000 - PARAGUAÇU PAULISTA
Art. 114, XV, da Lei nº 1.616, de 10 de outubro de 1990 (Lei Orgânica Municipal) de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda n. 28, de 21 de dezembro de 2010. Remuneração de servidor público. Violação ao princípio de separação dos poderes. Iniciativa reservada. Procedência. Preliminar. 1. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Mérito. 2. A instituição, alteração, extensão ou extinção de adicional por tempo de serviço (sexta parte) devido aos servidores públicos é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, Constituição Estadual). 3. Quando emenda à Lei Orgânica Municipal dispõe sobre adicional por tempo de serviço, aumentando os gastos com a remuneração do quadro funcional - o que demanda diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes - ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, II, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2110830-14.2014.8.0000 - CATANDUVA
1)Lei Municipal nº 5.499, de 10 de dezembro de 2013, de Catanduva, fruto de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a substituição gradual da frota de ambulâncias e da Guarda Municipal do Município de Catanduva e dá outras providências”. 2)Violação da regra da separação de poderes, ou seja, da denominada “reserva de administração”. Precedentes. Contrariedade aos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição Paulista. 3)Inexistência de ofensa ao art. 25 da Constituição do Estado. Hipótese que poderia exclusivamente conduzir à eficácia da lei apenas para exercício financeiro sucessivo, e não à declaração de sua inconstitucionalidade. 4)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2002688-13.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.412, de 03 de dezembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto. Lei de iniciativa parlamentar impondo a participação de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (libras) em todos os eventos públicos realizados no âmbito municipal. Parametricidade no controle de constitucionalidade de norma municipal. Inexistência de reserva de iniciativa. Separação de Poderes. Reserva da Administração. Invasão da competência legislativa. Princípio Federativo. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF/88), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município. 2. Lei de iniciativa parlamentar que não disciplina matéria prevista no artigo 24, § 2°, da CE. 3. Encontra-se na reserva da administração a imposição de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em eventos públicos oficiais realizados no Município, havendo no caso violação ao princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 1; 47, II e XIV; e 144 da Constituição do Estado). 4. A ausência de previsão na lei de fonte de custeio para cobertura de novos gastos públicos ofende o texto constitucional (arts. 25 e 176, I, CE). Procedência do pedido.
TJ - 2005410-83.2015.8.26.0000 - SALTO GRANDE
Lei nº 1.542, de 02 de dezembro de 2014, do Município de Salto Grande. Inobservância do devido processo legislativo. 1. Projeto de Lei Municipal, que não foi submetido à apreciação de comissão nem à votação pelo plenário sendo, posteriormente, sancionado e promulgado pelo chefe do Poder Executivo, viola o devido processo legislativo (arts. 28 e 144 da CE/89).
TJ - 2039951-79.2014.8.26.0000 - TAQUARAL
1)Lei Municipal nº 601, de 12 de novembro de 2013, de Taquaral, de iniciativa parlamentar, que “autoriza o Poder Executivo a instituir o 14º salário a todo o funcionalismo público do município de Taquaral”. 2)Servidor Público. Remuneração. 14º Salário. Violação à reserva de iniciativa legislativa do chefe do poder executivo decorrente do princípio da separação de poderes. Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, que institui o 14º salário a todo o funcionalismo público municipal, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para fixação da remuneração e disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4 da CE/89). 3)Despesa pública, não prevista no orçamento, para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura, padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25 e 174, III, da Constituição Estadual. 4)Não se amolda aos princípios de moralidade, razoabilidade e finalidade (art. 111, CE/89) nem aos requisitos de interesse público e exigências do serviço (art. 128, CE/89) a instituição de décimo quarto salário aos servidores públicos, e que consiste na outorga de vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida e significa autêntica liberalidade com o dinheiro público. 5)Procedência da ação.
TJ - 2047125-42.2014.8.26.0000 - PORTO FELIZ
1)Lei nº 4.296, de 15 de dezembro de 2005, do Município de Porto Feliz, que dá nova redação à Lei nº 2.863, de 07 de dezembro de 1.988, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre transporte urbano gratuito a idosos e dá outras providencias. 2)Mérito. A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual). 3)O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual. Procedência da ação. Quebra das condições efetivas da proposta, afetando o equilíbrio econômico financeiro do contrato (art. 117 da Constituição Estadual)
TJ - 2049482-92.2014.8.26.000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1) Lei Municipal nº 11.424, de 19 de dezembro de 2013, do Município de São José do Rio Preto, que “Permite a atividade de “Minimercado” na Rua Frei Remberto Lessing, nº 895, Quadra M, Lote 08, no Bairro Parque São Miguel, em São José do Rio Preto”. 2) Processo objetivo. Causa de pedir aberta. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial. 3)Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente da separação de poderes. 4)Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal que trata da ocupação e uso do solo, por violação das diretrizes constitucionais que determinam a necessidade de planejamento e participação popular na legislação relacionada ao tema (art. 5º, art. 47, II, art. 144, art. 180, II, art. 181, § 1º, da Constituição Paulista). 5) Violação ao princípio da impessoalidade. Atividade legislativa teve por escopo beneficiar empreendimento privado plenamente identificável. Violação do art. 111 da Constituição Estadual. 6) A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 7)Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2062217-60.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
1)Lei Municipal nº 5.477, de 04 de novembro de 2013, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que “institui a obrigatoriedade de 30% de funcionários de carreira em todos os cursos de capacitação profissional realizados e pagos pelo Município”. 2)Violação das regras da separação de poderes e da reserva de administração. Criação de despesas sem fonte específica de receita (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, da Constituição Estadual). 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2066319-28.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei Complementar n. 691, de 25 de fevereiro de 2014, do Município de Catanduva. Disciplina da forma de escolha de classes por professores da rede pública municipal. Iniciativa parlamentar. Geração de despesa pública. Inocorrência. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que define a forma de escolha das classes por professores da rede pública municipal é incompatível com o princípio da separação de poderes, por ser matéria inerente à organização e funcionamento de órgãos da Administração e entender ao regime jurídico dos docentes públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, e 47, II, XIV, e XIX, a, CE/89). 2. Procedência da ação.
TJ - 2066361-77.2014.8.26.0000 - MIRASSOL
Lei Municipal n. 3.619, de 10 de dezembro de 2013, do Município de Mirassol. Obrigação de instalação de piso tátil. Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência. Calçadas. Praças. Parques, Passeios Públicos e áreas de circulação. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que institui obrigação que gera ônus para a Administração é incompatível com o princípio da separação de poderes. 2. Violação das regras da separação de poderes e da reserva de administração. Criação de despesas sem fonte específica de receita (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, da Constituição Estadual). 3. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 207464-80.2014.8.26.0000 - LAGOINHA
1)Art. 19, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal de Lagoinha, que prevê a possibilidade da Câmara Municipal convocar o Prefeito (e o Vice-Prefeito) para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade. 2)Inconstitucionalidade. Impossibilidade de convocação,pelo Poder Legislativo,do Prefeito e do Vice-Prefeito para prestarem informações. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3)Causa de pedir aberta. Impossibilidade da convocaçãopelo Poder Legislativo de Diretores e Dirigentes das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista,por extrapolar, à luz do modelo federal (art. 50, CF), aplicável por força do art. 144 da CE, o poder-dever de controle político-administrativo da Câmara Municipal sobre o Poder Executivo. Violação do princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE). 4)Procedência do pedido.
TJ - 2075683-24.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
1)Lei Complementar Municipal nº 286, de 22 de maio de 2012, de Taubaté, de iniciativa parlamentar, que “institui a política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos”. 2)Na ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, legitimado ativo é o Prefeito do Município (art. 90, II, CE/89) e considerando a envergadura política dessa legitimidade ativa ad causam, englobante da capacidade postulatória, é razoável assentar que, embora dispensável a representação por causídico, sua existência, todavia, importa a necessidade de, no mínimo, subscrição conjunta da petição inicial e consequente inadmissibilidade da forma isolada pelo procurador, sendo necessária a regularização. 3)O controle objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem parâmetro a CE/89, inclusive quando reproduza, imite ou remeta a preceito da CF/88 ou se trate de norma de observância obrigatória (art. 125, § 2º, CF/88). 4)Violação das regras da separação de poderes e da reserva de Administração. Criação de despesas sem fonte específica de receita (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, da Constituição Estadual). 5)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2077193-72.2014.8.26.0000 - POÁ
1)Lei nº 3.695/2013, do Município da Estância Hidromineral de Poá, que dispõe sobre "alterações no Código Tributário de Poá (lei nº 2.614/1997), e dá outras providências". 2)Impossibilidade de realização do controle concentrado de constitucionalidade adotando como parâmetros dispositivos da Constituição Federal ou da legislação federal. Precedentes do STF. 3)Correção aritmética da tabela de valor básico unitário, benéfica ao contribuinte, para adequar ao ato normativo. Mera irregularidade que não vicia o processo legislativo. 4)Lei Complementar em matéria tributária é reservada ao estabelecimento de normas gerais tributárias que não se confunde com leis tributárias que criam ou majoram determinado tributo. 5)Limite de cognição no contencioso de constitucionalidade. Texto normativo não evidencia violação da capacidade contributiva e da proibição do confisco. Matéria de fato que dependente de prova, incabível na via estreita do controle abstrato de constitucionalidade. 6)Improcedência do pedido.
TJ - 2080264-82.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
Expressão “Com autorização Legislativa”, decorrente de emenda parlamentar, acrescida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 184, de 5 de março de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 09 de maio de 2014, do Município de Taubaté. Lei tributária benéfica. Separação de poderes. reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Impossibilidade de sujeição de concessão de isenção tributária à autorização legislativa. Procedência da ação. 1. Não há reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo em matéria tributária. Competência concorrente. 2. Ofende a reserva da Administração a exigência de autorização legislativa prévia e específica para concessão de isenção, sendo incompatível com os arts. 5º e 47, II, III e XIV, CE/89. 3. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2081188-93.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.506, de 06 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Zoneamento urbano. Uso e ocupação do solo. Inocorrência de ofensa à separação de poderes. Matéria não incluída na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem na reserva da Administração. Validade da iniciativa parlamentar. Incompatibilidade com a globalidade e a integralidade do planejamento urbano. Procedência. 1. Inconsistência da arguição de inconstitucionalidade de lei de zoneamento e uso do solo urbano firmada na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou na reserva da Administração decorrentes da separação de poderes. 2. Inconstitucionalidade, todavia, de lei municipal de zoneamento de iniciativa parlamentar que contém disposição isolada, tópica e pontual, desvinculada do planejamento urbano integral e global, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (arts. 180, V, e 181, CE/89). 3. Procedência da ação.
TJ - 2082049-79.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
1)Lei n.º 4.638, de 10 de maio de 2012, de iniciativa parlamentar, do Município de Taubaté, que: "Dispõe sobre o número máximo de alunos em salas de aula da Rede Pública Municipal de Ensino”. 2)Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura dos custos decorrentes das medidas exigidas (art. 25 da Constituição Estadual). 3)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2083980-20.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
1)Lei nº 7.236, de 11 de fevereiro de 2014, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre “Utilização de papel reciclado, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências”. 2)Matéria reservada ao chefe do Poder Executivo. Violação do princípio da separação dos poderes. Ato normativo que invade a esfera da gestão administrativa. Criação de obrigação e despesas para a Administração. Ofensa aos artigos 5º; 24, § 2º, n. 2; 25; 47, incs. II, XIV e XIX, a; 144 e 176, I, da Constituição Estadual. 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2085897-74.2014.8.26.0000 - TAQUARITINGA
1)Parágrafos 6º e 8º do artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, que fixam o piso salarial do servidor público em “três salários bases”. Remuneração. Violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente do princípio da separação de poderes. Procedência da ação. Dispositivos da Lei Orgânica do Município, que fixam o piso salarial do servidor público em 03 salários bases são incompatíveis com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para fixação da remuneração e disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, CE/89). 2)Garantia de piso salarial equivalente a 03 (três) salários bases. Revisão da remuneração do funcionalismo público. Vinculação. Procedência. É proibida a vinculação da revisão ou reajuste da remuneração de servidores públicos a índices de reajuste adotado na órbita federal ou qualquer outro fator de indexação e, ainda, sua subordinação ao salário mínimo (art. 115, XV, Constituição Estadual).
TJ - 2074451-74.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1)Art. 12 da Lei Orgânica Municipal de São José do Rio Preto, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 34, de 08 de junho de 2005, que fixa em 17 o número de vereadores que compõe a Câmara Municipal. 2)Preliminar. Conversão do julgamento em diligência para a requisição de informações do Prefeito do Município de São José do Rio Preto (arts. 6º da Lei Federal nº 9.868/99). 3)Lei anterior ao atual regime constitucional. Impossibilidade de impugnação em sede de processo abstrato de controle de normas. A situação de incompatibilidade se resolve pela revogação tácita, tornando desnecessária a realização do controle de constitucionalidade. Pela extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação. 4)Extinção da ação.
TJ - 2091269-04.2014.8.26.0000 - GUAIÇARA
1)Lei nº 1.043, de 19 de agosto de 1986, do Município de Guaiçara que “Dispõe sobre a complementação de aposentadoria a servidores não optantes do FGTS”. 2)Preliminar. Irregularidade na representação processual. O chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa ‘ad causam’ e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não subscreveu a petição inicial nem outorgou o instrumento procuratório com poderes específicos. 3)Benefício previdenciário instituído por lei anterior ao atual regime constitucional. Impossibilidade de impugnação em sede de processo abstrato de controle de normas. A situação de incompatibilidade se resolve pela revogação tácita, tornando desnecessária a realização do controle de constitucionalidade. Pela extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
TJ - 2097169-65.2014.8.26.0000 - JACAREÍ
Lei n. 5.808/13, do Município de Jacareí. Edição da Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar n. 05, de 28 de dezembro de 1992). Ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Jacareí e da Secretária Municipal de Finanças. Parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Limites de cognição do contencioso de constitucionalidade por via de ação direta. Violação a regras constitucionais dependente de prova. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Legitimados passivos na ação direta de inconstitucionalidade são órgãos ou autoridades responsáveis pela edição do ato normativo impugnado, daí decorrendo a ilegitimidade da Prefeitura Municipal e da Secretária Municipal de Finanças, motivadora da parcial extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O controle objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem exclusivo parâmetro na CE/89, inclusive quando reproduza, imite ou remeta a preceito da CF/88 ou se trate de norma de observância obrigatória (art. 125, § 2º, CF/88), não podendo balizá-lo ofensa à norma infraconstitucional. 3. Alegações de violação às normas constitucionais tributárias (capacidade contributiva, vedação ao confisco) e ao princípio da segurança jurídica que demandam prova e exame de fato, não autorizada nesta via especial. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito.
TJ - 2065425-52.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
Lei n. 4.831, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Taubaté. Plano Plurianual (2014/2017) e Diretrizes orçamentárias (2014). Emendas parlamentares. Descabimento de ofensa à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Regras de transparência (publicidade e participação). Norma processual orçamentária (art. 6º). Norma expletiva. Enunciado da inaplicabilidade do limite de despesa com pessoal à revisão geral anual dos servidores públicos (art. 7º). Admissibilidade. Contenção aos limites materiais do poder de emenda parlamentar em matéria orçamentária. Sujeição à autorização legislativa específica de assunto atinente à organização administrativa em matéria orçamentária (§ 1º do art. 1º). Inadmissibilidade. Procedência parcial da ação.
TJ - 2071137-23.2014.8.26.0000 - SANTA ISABEL
Lei Complementar n. 115, de 05 de dezembro de 2007, do Município de Santa Isabel. Irregularidade da representação processual. Diligência alvitrada. Parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Limites de cognição do contencioso de constitucionalidade por via de ação direta. Violação ao princípio da legalidade. Ofensa indireta. Causa de pedir aberta. Fomento econômico. Instituição do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Santa Isabel – PRODESI. Concessão de benefícios administrativos, financeiros e fiscais. Validade de isenção e suspensão tributária e redução de base de cálculo de impostos e taxas municipais. Ressarcimento de despesas e investimentos de empresas para instalação ou ampliação. Violação dos princípios de moralidade, razoabilidade, igualdade, finalidade, e interesse público. Inobservância da regra da licitação. Requisitos desarrazoados e desigualitários. Vinculação proibida da receita de impostos. Parcial procedência da ação.
TJ - 2072114-15.2014.8.26.0000 - PIRACICABA
1)Lei 6.814, de 05 de julho de 2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.725, de 07 de outubro de 2013, e, do Município de Piracicaba que “estabelece normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telefonia celular e de outras fontes emissoras no Município de Piracicaba”. 2)Usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da CF), com violação do princípio federativo (CE, art. 1º). Não é o Município competente para disciplina da instalação de estação de rádio-base, torres e equipamentos afins de telefonia celular e de televisão (arts. 21, XI, e 22, IV, Constituição Federal). 3) Normas da legislação municipal que, a pretexto de estabelecer a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, bem como regular o uso e ocupação do solo urbano, estabelecem critérios de instalação, manutenção, operação e fiscalização das antenas de telecomunicações (Estações Rádio-Base – ERBs) que ostentam, manifestamente, aptidão para interferir, do ponto de vista técnico, no desempenho do serviço prestado pelas operadoras de telefonia.
TJ - 2073355-24.2014.8.26.0000 - FLÓRIDA PAULISTA
1)Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 24 de março de 2014, de Flórida Paulista, de iniciativa parlamentar, que acrescenta ao artigo 73 o inciso XXII, que dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação de servidores efetivos para 50% dos cargos de provimento em comissão. 2)A organização administrativa do serviço público e do regime jurídico dos servidores públicos é matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Propositura legislativa dependente de planejamento para verificação da adequação do quadro de pessoal às necessidades do serviço público, atividade típica do Poder Executivo. 3)Violação dos arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual, com relação aos cargos do Poder Executivo. Parcial procedência do pedido.
TJ - 2084123-09.2014.8.26.0000 - IRACEMÁPOLIS
Lei n. 1.877/10 do Município de Iracemápolis. Requisição de informações à Câmara Municipal. Diligência alvitrada. Servidor Público. Emprego público. Desvio de poder de ato legislativo. Ausência de elementos. Transposição e desigualdade remuneratória. Procedência parcial. 1. Constituindo a lei ato complexo resultante das vontades dos Poderes Executivo e Legislativo, é necessária a requisição de informações à Câmara Municipal na ação direta de inconstitucionalidade, inclusive para juntada de cópia do processo legislativo a fim de se aferir denúncia de desvio de poder em ato legislativo. 2. Lei local que assegura a titulares de emprego extinto a investidura em outro colide com os arts. 111 e 115, II, CE/89, agravada com a desigualdade remuneratória (art. 124, § 1º, CE/89). 3. Ausência de elementos para constatação de desvio de poder de ato legislativo. 4. Procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 1.877/10.
TJ - 2089498-88.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.258, de 15 de abril de 2014, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar. Organização administrativa. Instituição de programa de prevenção e punição da pichação em bens públicos e particulares e criação do disque-pichação. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Geração de despesa pública. Polícia administrativa. Imposição de multa por pichação. Iniciativa legislativa comum. Procedência parcial da ação.
TJ - 2110802-46.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
1)Lei Municipal nº 5.500, de 10 de dezembro de 2013, de Catanduva, fruto de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências”. 2)Competência do Município para, tratando de interesse local, bem como suplementando a legislação federal, disciplinar, no âmbito do Direito Administrativo, sanções incidentes sobre condutas discriminatórias em função da orientação sexual. (art. 30, I e II da CF). Objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação (art. 3º, IV da CF). Diretriz constitucional de punição, pelo legislador, de discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI da CF). 3)Inconstitucionalidade parcial. § 1º do art. 4º e art. 5º da Lei Municipal nº 5.500, de 10 de dezembro de 2013, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que regulam aspecto do regime disciplinar dos servidores públicos municipais. Contrariedade ao art. 24, § 2º, n. 4, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
TJ - 2125648-68.2014.8.26.0000 - ALUMÍNIO
1)Lei Municipal nº 1737, de 02 de junho de 2014, do Município de Alumínio. Vedação ao nepotismo. 2)Parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de lei ou ato normativo municipal é a constituição estadual (art. 125, § 2º, CF), razão pela qual se afigura inidôneo o seu contraste com normas da Lei Orgânica do Município 3)Ato normativo que cria hipóteses de infração político-administrativa. Alegação de invasão de competência legislativa reservada à União. Crimes de responsabilidade próprios cuja definição está a cargo do legislador federal. Desrespeito à repartição das competências legislativas e, em consequência, ao princípio federativo, autorizando o reconhecimento da inconstitucionalidade por violação dos arts. 1º e 144 da Constituição Bandeirante. Parecer pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da lei local impugnada. 4)Inconsistência da alegação de afronta ao artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual e do artigo 37 da Constituição Federal. Lei local cuja correta interpretação exclui os Diretores de Departamento, que ostentam a qualidade de agente político, semelhantes aos Secretários Municipais, da vedação de serem nomeados para o cargo quando parentes ou cônjuges do Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores. Ausência de afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
TJ - 2129024-62.2014.8.26.0000 - SUZANO
1)Lei nº 4.715, de 19 de novembro de 2013, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que Incluiu, no calendário oficial de eventos do nosso município, a “Corrida do Dia do Esportista”, que será realizada anualmente, no mês de fevereiro, na semana que coincide com o dia 19. 2)Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 3)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX, e 144 da Constituição do Estado). Procedência parcial do pedido.
TJ - 2137722-57.2014.8.26.0000 - SERRANA
1.Lei Complementar nº 1.611, de 11 de dezembro de 2013, do Município de Serrana, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre as normas gerais relativas aos concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Serrana e dá outras providências. 2.Parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de lei ou ato normativo municipal é a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), razão pela qual se afigura inidôneo o seu contraste com legislação infraconstitucional. 3.O Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos (art. 24, § 2º, 1 e 4, CE; art. 61, § 1º, II, a e c, CF). Não se situa no domínio da reserva da Administração ou da discricionariedade administrativa o estabelecimento de regras gerais para os concursos públicos e processos seletivos. 4.Art. 3º, II e Parágrafo único I, da Lei Complementar nº 1.611, de 11 de dezembro de 2013, do Município de Serrana, que condiciona a abertura do concurso público a parecer de 03 servidores efetivos vinculados à unidade administrativa para a área de contratação e que impõe para os concursos públicos e processos seletivos no ano eleitoral a formação de comissão especial, composta por 03 membros da sociedade civil e 03 membros da Câmara Municipal. Violação a autonomia do Poder Executivo. A abertura de concurso público, bem como a definição, eleição e constituição de órgão para sua execução encontra-se na reserva da administração, cuja direção superior cabe ao Chefe do Poder Executivo. Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado). 5.Procedência parcial do pedido.
TJ - 2189858-31.2014.8.26.0000 - QUATÁ
1)Artigo 72, incisos I, VI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e parágrafo único e artigo 172, caput, e incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Quatá, que definem infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e regulamentam aspectos do procedimento, prevendo o afastamento preventivo do Prefeito Municipal a partir do recebimento da denúncia. 2)Dispositivos que tipificam infrações político-administrativas praticadas por Prefeito Municipal e disciplinam aspectos relativos ao respectivo processo de cassação. Tema da alçada federal. Ofensa à regra da repartição constitucional de competências associada diretamente ao princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Estadual). Súmula Vinculante n° 46 do Supremo Tribunal Federal. 3)Procedência do pedido.
TJ - 2193841-38.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
Inciso XXV do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Guarujá. Norma afeta ao regime jurídico dos servidores públicos. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Reserva da administração. Ação procedente. 1. Inciso que estabelece vedação desarrazoada para o provimento de cargo em comissão e de função gratificada no âmbito do Poder Executivo. 2. A disciplina sobre o regime jurídico dos servidores públicos é matéria que se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e na reserva da Administração (arts. 5º; 24, § 2º, 4, e 47, II, XIV e XIX, a, e 111 da CE/89). 3. Procedência da ação.
TJ - 2193944-45.2014.8.26.0000 - CÂNDIDO RODRIGUES
Lei n. 1.466, de 14 de agosto de 2014, do Município de Cândido Rodrigues. Servidor público. Remuneração. Alteração do valor do vale-alimentação e imposição de correção anual com identidade de índice e de período da revisão geral anual do funcionalismo público. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio de separação dos poderes. Iniciativa reservada. Procedência. 1. A instituição, alteração, ou extinção de vantagem pecuniária aos servidores públicos, e sua disciplina, são matérias inseridas na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, CE/89), sendo inconstitucional a Lei n. 1.466, de 14 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, do Município de Cândido Rodrigues, que autoriza o Poder Executivo à majoração do valor do vale-alimentação, alterando o art. 1º da Lei n. 1.101, de 16 de junho de 2005 (art. 1º), e prevê sua correção anual com identidade de índice e de época da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ao incluir parágrafo único ao art. 1º desse diploma legal (art. 2º). 2. A natureza de lei autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo. 3. O art. 115, XI, CE/89, não acolhe o reajuste automático de vantagens pecuniárias vinculado à revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. 4. Ação procedente.
TJ - 2194206-92.2014.8.26.0000 - MAUÁ
1)Lei Municipal nº 4.907, de 29 de novembro de 2013, de Mauá, fruto de iniciativa parlamentar, que “Institui o serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos e dá outras providências”. 2)Preliminar. Limites à cognição do Tribunal de Justiça em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual. Possibilidade de exame, exclusivamente, da incompatibilidade, por ofensa direta, entre a lei e a Constituição do Estado. Inadmissibilidade da análise de ofensa à CF, ou mesma a outros atos normativos infraconstitucionais. 3)Mérito. Violação da reserva de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que cria órgão na Administração Pública. Contrariedade ao disposto no art. 24, § 2º, 2, da Constituição Paulista. 4)Mérito. Violação da “reserva de Administração”. Ato normativo primário editado por força de iniciativa parlamentar que se insere no âmbito da gestão executiva. Contrariedade aos artigos 5º, 47, II, XI e XIV da Constituição Paulista. 5)Parecer no sentido da procedência da ação direta.
TJ - 2194794-02.2014.8.26.0000 - MAUÁ
1)Lei n. 4.931, de 11 de fevereiro de 2014, do Município de Mauá, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de aparelhos de Raios-X em todos os postos de saúde do município e dá outras providências”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Ademais, à luz do art. 125, § 2º, CF/88, o contencioso estadual de constitucionalidade de ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, não cabendo alegação de ofensa à Constituição Federal. 3)Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (arts. 25 e 176, I, da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 47, II, XIV e XIX, e 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2194797-54.2014.8.26.0000 - MAUÁ
1)Lei nº 4.932, de 26 de fevereiro de 2014, do Município de Mauá, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a criação do serviço de capelania no velório municipal e dá outras providências”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Mérito. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, nº 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2199592-06.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.293, de 14 de agosto de 2014, do Município de Guarulhos. Organização administrativa. Obrigatoriedade de impressão do calendário oficial de vacinação nas contracapas dos cadernos e/ou agendas distribuídos aos alunos das escolas da rede municipal de ensino. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Parâmetro exclusivo da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual, sendo defeso seu contraste com a legislação municipal. 2. Lei n. 7.293/14, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do calendário oficial de vacinação nas contracapas dos cadernos e/ou agendas distribuídos aos alunos das escolas da rede municipal de ensino. 3. Incompatibilidade com o princípio da separação de poderes em virtude da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo pela conferência de atribuições a órgãos do Poder Executivo (arts. 5º; 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 4. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 5. Procedência da ação.
TJ - 2110788-62.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
Lei n. 5.544, de 28 de março de 2014, do Município de Catanduva, Organização administrativa. Prazos máximos para realização de consultas e cirurgias médicas, odontológicas, fisioterápicas e psicológicas. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Lei n. 5.544/14, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que determina o Poder Executivo a adotar prazos máximos para realização de consultas e cirurgias médicas, odontológicas, fisioterápicas e psicológicas. 2. A disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública e das atividades dos órgãos do Poder Executivo é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa pública, e na reserva da Administração se não houver (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 3. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2110775-63.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
1)Lei Complementar nº 695, de 28 de março de 2014, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que “define requisito mínimo do candidato ao cargo de supervisor de ensino no município de Catanduva e dá outras providências”. 2)Preliminar. Indispensabilidade de citação do Procurador-Geral do Estado (art. 90, §2°, Constituição Estadual). A defesa da Constituição, no processo abstrato, não pode ser realizada com ofensa ao procedimento que nela mesma está previsto. 3)Mérito. Servidor Público. Regime Jurídico. Estabelecimento de requisitos para o provimento do cargo Supervisor de Ensino. Violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo decorrente do princípio da separação de poderes. Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, que estabelece requisitos para o provimento do cargo de Supervisor de Ensino é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para disciplina do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 4, CE/89) . 4)Alegação inconsistente de ofensa ao artigo 25 da Constituição estadual, visto que a lei complementar não criou nova despesa. 5)Ofende o princípio da razoabilidade a lei local que exige, para o provimento do cargo de supervisor de ensino, a residência, por no mínimo 05 anos, no município. Inconstitucionalidade da lei local por violação do artigo 111 da Constituição Estadual.
TJ - 2109367-37.2014.8.26.0000 - IPAUSSU
1)Art. 3º (parte final) da Lei nº 094, de 17 de junho de 2014, do Município de Ipaussu, fruto de emenda parlamentar, que antecipa vigência do aumento de benefício pecuniário destinado aos servidores públicos. 2)Abuso do poder de emenda. Alteração que gera despesa não prevista no projeto original. Violação dos arts. 5º; art. 24, § 5º, nº 1, 144 e 175, § 1º, 1 e 2. II da Constituição Estadual. Procedência do pedido
TJ - 2108740-33.2014.8.26.0000 - CAFELÂNDIA
Lei nº 3.142, de 12 de novembro de 2009, do Município de Cafelândia. Ilegitimidade ativa do Município. Extinção do processo sem resolução do mérito. Parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Limites de cognição do contencioso de constitucionalidade por via de ação direta. Causa de pedir aberta. Vinculação proibida da receita de impostos. Procedência da ação. 1. Na ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, legitimado ativo é o Prefeito do Município (art. 90, II, CE/89) e não o ente federativo em si. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa 3. O controle objetivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem exclusivo parâmetro na CE/89, inclusive quando reproduza, imite ou remeta a preceito da CF/88 ou se trate de norma de observância obrigatória (art. 125, § 2º, CF/88), não podendo balizá-lo ofensa à norma infraconstitucional como a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Inerência do conceito de causa de pedir aberta ao contencioso de constitucionalidade. 5. A Lei nº 3.142/09 autoriza o Poder Executivo a devolver 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhido pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Cafelândia. 6. Benefício fiscal consistente na devolução de parcela do IPVA recolhido pelo contribuinte, mediante vinculação de receita de imposto a cuja parcela tem direito o Município que é incompatível com o princípio da não afetação de receita de imposto a despesa (art. 176, IV, CE/89). 7. Procedência da ação.
TJ - 2107525-22.2014.8.26.0000 - ARAÇARIGUAMA
Lei n. 671, de 09 de abril de 2014, do Município de Araçariguama. Extensão da concessão de cesta básica a servidores públicos inativos e pensionistas. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da ação. 1. Lei n. 671/14, do Município de Araçariguama, de iniciativa parlamentar, que estende aos servidores públicos inativos e pensionistas a concessão de cestas básicas, ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 4, 25, e 47, XI, CE/89). 2. Procedência da ação.
TJ - 2107135-52.2014.8.26.0000 - ITAÍ
1)Lei n. 1.785, de 20 de junho de 2014, do Município de Itaí, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.772/2013 e dá outras providências”, elevando o valor da subvenção em favor da Associação dos Universitários e Estudantes de Cursos Técnicos do Município em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 2)Preliminar. Ilegitimidade ativa da Prefeitura Municipal. A legitimidade ativa ad causam, bem como a capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, pertencem ao Chefe do Executivo. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 4)Matéria reservada ao chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ato normativo que invade a esfera da gestão administrativa orçamentária. Criação de obrigação e despesas para a Administração. Matéria legislada de ordem financeira e orçamentária, cuja iniciativa é reservada exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo e não incluída na lei orçamentária anual. Ofensa aos artigos 5º; 47, II e XIV; 144; 174, III e § 6º, e 176, I, da Constituição Estadual. 5)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2106938-97.2014.8.26.0000 - POÁ
1)Lei nº 3.730, de 28 de junho de 2014, do Município de Estância Hidromineral de Poá, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação de rua de lazer. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)A gestão do patrimônio público e a disciplina do uso de bens públicos e do trânsito local são assuntos da administração ordinária do Município, estando no círculo da reserva da Administração, consistente nas matérias que são da alçada privativa do Chefe do Poder Executivo, imunes à intervenção do Poder Legislativo. 4)Violação do princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual). Procedência do pedido.
TJ - 2106266-89.2014.8.26.0000 - POÁ
1)Lei nº 3.727, de 19 de maio de 2014, do Município de Estância Hidromineral de Poá, de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a criação de rua de lazer. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)A gestão do patrimônio público e a disciplina do uso de bens públicos e do trânsito local são assuntos da administração ordinária do Município, estando no círculo da reserva da Administração, consistente nas matérias que são da alçada privativa do Chefe do Poder Executivo, imunes à intervenção do Poder Legislativo. 4)Violação do princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV da Constituição Estadual). Procedência do pedido.
TJ - 2105898-80.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
Lei n. 4.872, de 27 de maio de 2014, do Município de Taubaté. Alteração dos arts. 1º e 2º da Lei n. 2.222, de 12 de setembro de 1986. Anúncio de revogação tácita. Diligência alvitrada. Lei, de iniciativa parlamentar, que altera as regras de substituição de permissionário de táxi, em caso de falecimento. Impossibilidade de contraste com o direito infraconstitucional. Polícia administrativa. Inexistência de violação ao princípio de separação de poderes ou de invasão da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa legislativa comum ou concorrente. Ação improcedente. 1. Anunciada a expedição de autógrafo em projeto de lei de iniciativa do alcaide requerente que revoga tacitamente a lei impugnada convém a excepcional conversão do julgamento em diligência para intimar as partes à juntada de cópia da lei sancionada ou promulgada, uma vez que editada nova lei há perda superveniente do objeto caracterizadora de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Parâmetro exclusivo do contencioso de constitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual sendo defeso seu contraste com o direito infraconstitucional. 3. Lei municipal de iniciativa parlamentar que altera lei que regula a substituição do permissionário de táxi em caso de óbito não é matéria que pertença à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo por não consubstanciar serviço público nem matéria atinente à organização e funcionamento da Administração Pública. 4. Diploma legal cujo objeto é a polícia administrativa de atividade privada sujeita a controle estatal é da iniciativa legislativa comum ou concorrente. 5. Ação improcedente.
TJ - 2105222-35.2014.8.26.0000 - PRATÂNIA
Lei n. 425, de 05 de março de 2010, e Lei n. 589, de 13 de junho de 2014, do Município de Pratânia, de iniciativa parlamentar. Implantação do “espaço do lazer” e proibição de trânsito de veículos automotores em trechos que o compõem. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência. 1. O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante previsto no § 2º do art. 125 da Constituição Federal, razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município, lei federal ou dispositivo da Constituição Federal não reproduzido nem imitado pela Constituição Estadual ou que não seja de observância obrigatória. 2. Leis locais, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre a criação do “Espaço do lazer”, padecem de inconstitucionalidade porque a gestão do patrimônio público e a disciplina do uso de bens públicos e do trânsito local são assuntos da administração ordinária do Município, estando no círculo da reserva da Administração, consistente nas matérias que são da alçada privativa do Chefe do Poder Executivo, imunes à intervenção do Poder Legislativo (arts. 5º, 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e 144 da CE/89).
TJ - 2104589-24.2014.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Lei n. 11.537, de 27 de junho de 2014, do Município de São José do Rio Preto. Instituição do Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Iniciativa parlamentar. Geração de despesa pública. Inocorrência. Servidor público. Regime jurídico. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que institui Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é incompatível com o princípio da separação de poderes por entender ao regime jurídico dos docentes públicos (arts. 5º e 24, § 2º, 4, CE/89). 2. Procedência da ação.
TJ - 2102262-09.2014.8.26.0000 - ORLÂNDIA
1)Lei nº 3.980, de 17 de junho de 2014, do Município de Orlândia, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre o agendamento de consultas médicas, exames e cirurgias nas unidades de saúde do município, para pacientes com idade superior a 60 anos, com problemas de locomoção, de pessoas portadoras de câncer, soropositivos, gestantes e recém nascidos, e dá outras providências.” 2)Preliminar. Irregularidade na representação processual. O chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa ‘ad causam’ e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não subscreveu a petição inicial nem outorgou instrumento procuratório com poderes específicos. 3)Mérito. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização de serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura dos custos decorrentes das medidas exigidas (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25, 47, II, XIV e XIX, a, e 144 da Constituição do Estado. Procedência do pedido.
TJ - 2100514-39.2014.8.26.0000 - SOROCABA
1)Art. 1º (parte final) da Lei nº 10.731 de 26 de fevereiro de 2014, do Município de Sorocaba, fruto de emenda parlamentar, que determina que a remoção de veículos abandonados nas vias públicas sejam removidos pelo Poder Público, através de rodízio alternado entre as empresas, sob controle do órgão gestor responsável. 2)Abuso do poder de emenda. Alteração que desvirtua o projeto original e gera despesa não prevista. Violação dos arts. 5º, 24, § 5º, nº 1, 144 e 175, § 1º, 1 e 2, da Constituição Estadual. Procedência do pedido.
TJ - 2096235-10.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
1)Lei nº 7.268, de 12 de maio de 2014, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que “institui o sistema de bônus aos Guardas Municipais pela apreensão de armas de fogo”. 2)A disciplina da remuneração e a ampliação de direitos e vantagens dos servidores públicos, na qual se insere o bônus pecuniário outorgado a Guardas Municipais pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal, é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, padece de inconstitucionalidade a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 25, 47, II, XI e XIV, 144, 174 e 176, I da Constituição do Estado. Procedência do pedido.
TJ - 2094375-71.2014.8.26.0000 - BÁLSAMO
Emenda n. 16/2014 que altera os arts. 74, 76, 78, 80, 81 e 83 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Alterações de normas afetas ao regime jurídico dos servidores públicos. Ação procedente. Pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre o regime jurídico dos servidores públicos. (arts. 5º e 24, § 2º, 4, CE/89).
TJ - 2092934-55.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.175, de 08 de outubro de 2013, do Município de Guarulhos. Iniciativa parlamentar. Lei autorizativa. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio, parceria ou contratar clínicas especializadas na realização de exames de eletroencefalograma. Violação à separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência da ação.
TJ - 2091339-21.2014.8.26.0000 - ÁGUAS DA PRATA
Lei n. 2.052, de 16 de maio de 2014, do Município de Águas da Prata/SP. violação aos princípios da legalidade, finalidade e razoabilidade. iniciativa parlamentar. vício de iniciativa (Remuneração de servidores). Iniciativa reservada. Operação Delegada. Não caracterização. procedência.
TJ - 2088860-55.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
1)Lei nº 7.182, de 17 de outubro de 2013, de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que “CRIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE A FARMÁCIA 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2086956-97.2014.8.26.0000 - RIBEIRÃO PRETO
1)Lei Municipal nº 11710, de 30 de julho de 2008, de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a implantação de programa de orientações do ‘exame da falange’ junto à rede municipal de saúde, conforme especifica e dá outras providências”. 2)Violação das regras da separação de poderes e da reserva de administração. Criação de despesas sem fonte específica de receita (arts. 5º, 25, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV, e XIX, a, e 174, III, da Constituição Estadual). 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2086305-65.2014.8.26.0000 - ITAÍ
1)Lei nº 1.778, de 11 de abril de 2014, do Município de Itaí, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.772/2013 e dá outras providências”, elevando o valor da subvenção em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí em R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). 2)Preliminar. Ilegitimidade ativa da Prefeitura Municipal. A legitimidade ativa “ad causam” a capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta é do chefe do Executivo e não da Prefeitura Municipal. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 4)Matéria reservada ao chefe do Poder Executivo. Violação do princípio da separação dos poderes. Ato normativo que invade a esfera da gestão administrativa orçamentária. Criação de obrigação e despesas para a Administração. Matéria legislada de ordem financeira e orçamentária, cuja iniciativa é reservada exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo e não incluída na lei orçamentária anual. Ofensa aos artigos 5º; 24, § 2º, n. 2; 25; 47, II, XIV e XIX, a; 144; 174, § 6º e 176, I, da Constituição Estadual. 5)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2110862-19.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
1)Lei nº 5.511, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o policiamento nas escolas da rede municipal de ensino conforme especifica”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Violação dos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista. Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos. 4)Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2110902-98.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
1)Lei nº 5.551, de 07 de maio de 2014, de iniciativa parlamentar, do Município de Catanduva que "proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo nas condições que especifica e dá outras providências" 2)Obrigatoriedade imposta a veículos de transporte coletivo público. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo à organização e regulamentação dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, 120 e 144 da Constituição do Estado). 3)Obrigação a veículos de transporte coletivo privado. Violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual) 4)Usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, da CF), com violação do princípio federativo (CE, art. 1º). Não é o Município competente para legislar acerca de trânsito e transporte. 5)Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2114527-43.2014.8.26.0000 - CATANDUVA
1) Ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Chefe do Poder Executivo, em da Emenda nº 33, de 18 de junho de 2014, à Lei Orgânica do Município de Catanduva, decorrente de iniciativa parlamentar, que prevê a isenção do IPTU, ITCMD e ISS, para portadores de moléstias graves que preencherem determinadas condições. 2) Alegada usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo e necessidade de indicação de recursos para geração de despesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em matéria tributária, a iniciativa das leis, inclusive benéficas, é concorrente. 3) Benefício fiscal. Exigência de “lei específica”. Necessidade de edição de lei que regulamente exclusivamente a matéria (art.163 §6º da Constituição do Estado). 4) Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2120124-90.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 10.747, de 6 de março de 2014, do município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar. Diploma legal que impõe ao Poder Público a obrigatoriedade de adquirir e instalar gratuitamente os hidrômetros para os usuários. Custos internalizados no valor da tarifa. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que impõe ao Poder Público Municipal a obrigatoriedade de aquisição e instalação gratuita de hidrômetros é incompatível com o princípio da separação de poderes. 2. A disciplina da política tarifária dos serviços públicos, inclusive os delegados a particulares, é matéria conferida ao Poder Executivo sob o ângulo da separação de poderes (reserva de iniciativa legislativa e da reserva da Administração). 3. Contrariedade aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, 120 e 159, parágrafo único, da Constituição Estadual.
TJ - 2121173-69.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 10.862, de 6 de junho de 2014, do Município de Sorocaba, que institui a “tarifa de água e esgoto social”. Concessão de tarifa diferenciada de água e esgoto para as famílias com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos em imóveis residenciais com área construída não superior a 60 (sessenta) metros quadrados. Reserva da Administração. Violação da separação de poderes. Procedência. 1. O controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município. 2. Não há violação da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo porque o objeto da lei contestada sequer tangencia as matérias arroladas no art. 24, § 2º da Constituição Estadual. 3. Impertinência da alegação de violação do art. 24, § 2º da CE/89, pois a reserva de iniciativa legislativa neste dispositivo exige interpretação restritiva, e de nenhuma de suas hipóteses taxativamente previstas se inclui a matéria objeto da lei local impugnada. 4. Como a fixação da tarifa se insere no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, imune à interferência do Poder Legislativo, a outorga de redução tarifária tampouco poderia ser objeto de lei, mesmo que de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 120 e 159, parágrafo único, CE/89). 5. O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de desconto por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual. 6. Procedência da ação.
TJ - 2121973-97.2014.8.26.0000 - OURINHOS
1)Lei nº 6.070, de 28 de abril de 2014, do Município de Ourinhos, que Institui a semana de educação à exposição solar infantil preventiva ao câncer de pele “Sol Amigo da infância” no âmbito do Município de Ourinhos e dá outras providências. 2)Preliminar. Irregularidade na representação processual. O chefe do Executivo, detentor de legitimidade ativa “ad causam” e de capacidade postulatória para o ajuizamento de ação direta, não subscreveu a petição inicial nem outorgou o instrumento procuratório com poderes específicos. 3)Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX, e 144 da Constituição do Estado). Procedência parcial do pedido.
TJ - 2122021-56.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
1)Lei nº 7.279, de 12 de junho de 2014, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que "Institui o programa bolsa creche que apoia mensalmente com recursos financeiros as mães que tenham filhos em idade de educação infantil nas despesas com creche e prestação de serviço similar" . 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX, e 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2124050-79.2014.8.26.0000 - SOROCABA
Lei n. 10.887, de 25 de junho de 2014, do Município de Sorocaba. Iniciativa parlamentar. Subordinação à manifestação do Conselho Municipal de Saúde de projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e de projetos de lei, resolução e decreto legislativo que tratem de matéria de matéria referente à saúde. Processo legislativo. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Ação Procedente. 1. As normas constitucionais centrais do processo legislativo federal são de observância simétrica pelos demais entes federativos. 2. A atribuição de órgãos administrativos subordinados ao Chefe do Poder Executivo é matéria de sua iniciativa legislativa reservada. 3. Intromissão de órgão subordinado ao Poder Executivo e estranho ao Poder Legislativo no processo legislativo caracteriza ofensa à divisão funcional do poder. 4. Ação procedente.
TJ - 2125874-73.2014.8.26.0000 - PIQUETE
1)Lei Municipal nº 1.993, de 25 de junho de 2014, do Município de Piquete, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas ‘Citronela’ e ‘Crotalária’, como método natural de combate à dengue e dá outras providências”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Mérito. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2126286-04.2014.8.26.0000 - CARAGUATATUBA
1.Art. 334 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2011, do Município de Caraguatatuba, fruto de emenda parlamentar, que veda a abertura de postos de combustíveis em determinado trecho do município. 2.A lei de ordenamento do uso e ocupação do solo tem como elemento formal obrigatório, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, bem como o planejamento técnico. 3.Violação dos arts. 180, II, 181, § 1º e 191, Constituição Estadual.
TJ - 2126303-40.2014.8.26.0000 - CAMPINAS
1)Lei Municipal nº 7.390, de 21 de dezembro de 1992, de Campinas, fruto de iniciativa parlamentar, que “Cria o Jardim Botânico Municipal, com o objetivo de preservar e prover a botânica sistemática existente, e dá outras providências”. 2)Violação da reserva de iniciativa do Poder Executivo para a criação de órgão na Administração Pública (art. 24, § 2º, n. 2 da Constituição Paulista). 3)Violação da regra da separação de poderes, ou seja, da denominada “reserva de administração”. Precedentes. Contrariedade aos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição Paulista. 4)Inconstitucionalidade reconhecida.
TJ - 2127636-27.2014.8.26.0000 - CAMPO LIMPO PAULISTA
1)Artigo 59, § 3º da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista que prevê o afastamento preventivo do Prefeito Municipal a partir do recebimento de denúncia por prática de infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade. 2)Preliminar. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Processo objetivo. Causa de pedir aberta. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial. 4)Dispositivos que tipificam infrações político-administrativas praticadas por Prefeito Municipal e disciplinam respectivo processo de cassação. Tema da alçada federal. Ofensa à regra da repartição constitucional de competências associada diretamente ao princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Estadual). 5)Procedência do pedido.
TJ - 2130766-25.2014.8.26.0000 - OURINHOS
Lei n. 6.069, de 28 de abril de 2014, do Município de Ourinhos. Organização administrativa. Instituição de pesquisa de opinião pública acerca da qualidade de atendimento em hospitais e postos de saúde. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Lei n. 6.069/14, do Município de Ourinhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição da pesquisa de opinião pública acerca da qualidade do atendimento em hospitais e postos de saúde da Rede Pública Municipal e dá outras providências. 2. A disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública e das atividades dos órgãos do Poder Executivo é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa pública, e na reserva da Administração se não houver (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 3. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2133878-02.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
1.Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 1º da Lei nº 7.264, de 08 de maio de 2014, do Município de Guarulhos, que determinou o parcelamento do reajuste geral dos vencimentos dos servidores municipais, cuja referência salarial seja superior a R$ 2.500,00. 2.A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo deve ter identidade de datas e índices. Violação dos arts. 115, XI e 144 da Constituição Estadual.
TJ - 2136224-23.2014.8.26.0000 - OURINHOS
Lei n. 6.068, de 28 de abril de 2014, do Município de Ourinhos. Organização administrativa. Instituição da semana de prevenção e controle da osteoporose. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Lei n. 6.068/14, do Município de Ourinhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição da semana de prevenção e controle da osteoporose. 2. A disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública e das atividades dos órgãos do Poder Executivo é matéria que se insere na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo se houver geração de despesa pública, e na reserva da Administração se não houver (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89). 3. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2137702-66.2014.8.26.0000 - SERRANA
1)Lei Complementar nº 357, de 14 de abril de 2014, do Município de Serrana, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a equiparação do cargo público de auxiliar de enfermagem com o de técnico de enfermagem e dá outras providências”. 2)Sob o pálio do art. 125, § 2º, CF/88, não é admissível o contraste da lei local impugnada com a Constituição Federal ou normas infraconstitucionais, dado que o exclusivo parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual. 3)A disciplina da remuneração e a ampliação de direitos e vantagens dos servidores públicos é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, padece de inconstitucionalidade a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 25, 47, II, XI e XIV, 144, 174 e 176, I da Constituição do Estado. 4)Vedação à vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 115, XV da Constituição Estadual. Procedência do pedido.
TJ - 2137743-33.2014.8.26.0000 - SERRANA
1)Lei nº 1.638, de 28 de abril de 2014, do Município de Serrana, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza a concessão de folga para o servidor municipal na data de seu aniversário e dá outras providências”. 2)A disciplina do regime jurídico de servidor público é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, nºs 1 e 4, 47, incisos II e XIV, e 144, da Constituição do Estado. 3)Procedência do pedido.
TJ - 2137757-17.2014.8.26.0000 - SERRANA
Lei n. 1.639, de 28 de abril de 2014, do Município de Serrana. Remuneração de servidor público. Gratificação. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio de separação dos poderes. Iniciativa reservada. Procedência. 1. A instituição, alteração, extensão ou extinção de vantagem pecuniária aos servidores públicos é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, Constituição Estadual). 2. Inexistência de ofensa da lei objurgada ao art. 47, II e XIV da CE, ante a necessária observância ao princípio da reserva legal no que tange à edição de norma disciplinadora de regime de servidores públicos (art. 111, CE).
TJ - 2140689-75.2014.8.26.0000 - CHAVANTES
Lei Complementar n. 127, de 25 de junho de 2012, de chavantes. gratificação por assiduidade. violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade. 1. A concessão de gratificação a servidores públicos que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. 2. Constituição Estadual: artigos 111 e 128.
TJ - 2141004-06.2014.8.26.0000 - HORTOLÂNDIA
1)Lei nº 2.994, de 23 de junho de 2014, que “Dispõe sobre transporte de animais domésticos no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de Hortolândia”, bem como Lei n° 2.975, de 23 de junho de 2014, que “Inclui no Calendário Oficial o Dia Municipal da Luta pela Eliminação da Discriminação Racial”, ambas do Município de Hortolândia e de iniciativa parlamentar. 2)Preliminar. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. O contencioso estadual de constitucionalidade de ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, não cabendo alegação de ofensa à Constituição Federal. 3)Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucionais as leis acima mencionadas, de iniciativa parlamentar, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2143979-98.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.278/14, do Município de Guarulhos. Invasão da competência normativa federal. Normas gerais de licitação. Usurpação da Iniciativa Privativa do Executivo Municipal. Violação da separação de poderes e do princípio federativo. Inexistência de violação à igualdade, razoabilidade, livre iniciativa e livre concorrência. Não observância de violação ao art. 25 da CE. Procedência da ação.
TJ - 2147007-74.2014.8.26.0000 - ITATIBA
Expressão contida no art. 1° da Lei n. 2.971, de 11 de fevereiro de 1998, e art. 1 ° do Decreto n. 6.480, de 27 de maio de 2014, do Município de Itatiba. Delegação ao chefe do executivo para fixação do percentual. Parâmetro de constitucionalidade. Causa de Pedir Aberta. Violação à separação de poderes. Procedência da ação. 1. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF/88), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município, lei federal ou dispositivo da Constituição Federal não reproduzido nem imitado pela Constituição Estadual ou que não seja de observância obrigatória. 2. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial. 3. Decreto não é instrumento jurídico válido para qualquer alteração da remuneração de servidores públicos municipais, sendo incompatível com a reserva legal absoluta (arts. 5º, 24, § 2º, 1, e 115, XI, da CE/89)
TJ - 2147229-42.2014.8.26.0000 - TAUBATÉ
ART. 9º, XV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZANDO OU APROVANDO A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO E ACORDOS. MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A realização de convênio, consórcio, acordo ou contrato pelo Poder Executivo configura matéria tipicamente administrativa, de forma que a submissão de tais atos ao Poder Legislativo configura ofensa à reserva da administração e à separação dos poderes (art. 5º, “caput”, § 1º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da CE/89). 2. Procedência da ação.
TJ - 2149175-49.2014.8.26.0000 - MARÍLIA
1)Lei nº 7.602, de 01 de abril de 2014, do Município de Marília, de iniciativa parlamentar, que altera o inciso II, art. 37 da Lei 7.166/2010, que dispõe sobre desconto do serviço de transporte coletivo urbano a estudantes e professores da urbe. 2)A concessão de desconto ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, CE). 3)O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, isenções e congêneres, de sorte que a outorga de desconto por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes, apresenta vício de iniciativa e resta eivada de inconstitucionalidade, ainda, em razão da ausência de fonte de custeio para a cobertura de novel gasto público (art. 5º, 24, §2º, 25, 47, II, XIV, XIX, 120, 144 e 159, parágrafo único, Constituição Estadual). Procedência da ação.
TJ - 2149660-49.2011.8.26.0000 - CARAGUATATUBA
Leis nº 1.442, nº 1.443, nº 1.444 e nº 1.445, todas de 11 de julho de 2007, do Município de Caraguatatuba, que atribuem denominações a vias públicas. Iniciativa parlamentar. O ato legiferante de atribuir nomes a logradouros públicos específicos consiste em gestão administrativa e é incompatível com a vocação da Câmara Municipal. Usurpação de funções do Prefeito, com ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 5º da Constituição Estadual. Parecer pela procedência.
TJ - 2189777-82.2014.8.26.0000 - SOROCABA
1)Lei nº 10.899, de 7 de julho de 2014, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento da inscrição nas competições esportivas promovidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências”. 2)Sob o pálio do art. 125, § 2º, CF/88, não é admissível o contraste da lei local impugnada com a Constituição Federal ou normas infraconstitucionais, dado que o exclusivo parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual. 3)Lei que isenta as equipes desportivas do Município de Sorocaba do pagamento da inscrição nas competições esportivas promovidas pela Prefeitura Municipal. A concessão de isenção do pagamento de preço público por serviço executado direta ou indiretamente pela administração pública, é matéria reservada ao Poder Executivo (arts. 120 e 159, parágrafo único da Constituição Estadual). 4)A competência do órgão executivo para fixação da tarifa abrange alterações, isenções, subsídios etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes, apresenta vício de iniciativa, estando, ainda, maculada pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos. (arts. 5º, 24, § 2, 25, 47, II, XIV, XIX, 120, 144 e 159, parágrafo único da Constituição do Estado).
TJ - 2165172-72.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei n. 7.294, de 14 de agosto de 2014, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar. Funcionamento de transporte público coletivo urbano em todos os dias da semana, por período integral (24 horas). Violação da separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. A instituição de programas e serviços administrativos nos órgãos do Poder Executivo é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar. 2. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 3. Procedência da ação.
TJ - 2165329-45.2014.8.26.0000 - RIBEIRÃO PRETO
1) Lei Municipal n. 13.005, de 27 de junho de 2013, de iniciativa parlamentar, do município de Ribeirão Preto, que determina a introdução de texto informativo em carnês do IPTU; 2) Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes (arts. 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado); 3) Parecer pela procedência.
TJ - 2169454-56.2014.8.26.0000 - SUZANO
1)Lei nº 4.779, de 07 de junho de 2014, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que “Institui a separação de lixos domésticos para coleta seletiva no Município de Suzano, e dá outras providências”. 2)Inconstitucionalidade. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, bem como, a organização e regulamentação dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 3)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, e 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 02173468-83.2014.8.26.0000 - PINDAMONHANGABA
Requerente: Prefeito do Município de Pindamonhangaba Lei nº 4.619, de 06 de junho de 2007, do Município de Pindamonhangaba. Tombamento de igreja. valor arquitetônico, histórico e cultural. Iniciativa do Prefeito. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência da ação. 1. Embora o tombamento seja matéria que corretamente demande a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porque trata de ato de gestão administrativa, insere-se na reserva da Administração e não pode ter o seu processo sufragado pelo Poder Legislativo (arts. 5º, 47, II e XIV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144). 2. Procedência da ação.
TJ - 2176309-51.2014.8.26.0000 - CAÇAPAVA
Lei n. 5.317, de 30 de setembro de 2014, do Município de Caçapava. Denominação de logradouro público. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva da Administração. Procedência. 1. Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. A ofensa à legislação infraconstitucional não é suficiente para deflagrar o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. Ademais, à luz do art. 125, § 2º, CF/88, o contencioso estadual de constitucionalidade de ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, não cabendo alegação de ofensa à Constituição Federal. 2. A denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público consiste em ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Lei municipal de iniciativa parlamentar que usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE/89). 4. Parecer pela procedência da ação.
TJ - 2178025-16.2014.8.26.0000 - SOROCABA
1)Lei Municipal nº 10.903, de 18 de julho de 2014, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que “Institui o Programa de auxílio-creche às crianças não atendidas pelas creches do município de Sorocaba”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional não viabiliza a instauração da jurisdição constitucional. 3)Mérito. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, nº 2; 47, II, XIV e XIX; 144 e 176, I, da Constituição do Estado de são Paulo). Procedência do pedido.
TJ - 2180246-69.2014.8.26.0000 - MAUÁ
1)Lei nº 4.899, de 21 de novembro de 2013, do Município de Mauá, de iniciativa parlamentar que “Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos no âmbito do município de Mauá e dá outras providências” 2)A destinação dos produtos apreendidos em virtude do exercício do poder de polícia municipal é assunto da administração ordinária do Município, estando no círculo da reserva da Administração, consistente nas matérias que são da alçada privativa do Chefe do Poder Executivo, imunes à intervenção do Poder Legislativo. 3)Violação do princípio da separação dos poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual). Procedência do pedido.
TJ - 2181184-64.2014.8.26.0000 - GUARULHOS
Lei nº 7.292, de 14 de agosto de 2014, do Município de Guarulhos. Limites de cognoscibilidade no contencioso de constitucionalidade. Organização administrativa. Criação de programa de proteção à mulher por intermédio da disponibilização do dispositivo de controle de pânico às mulheres vítima de violência. Iniciativa parlamentar. Separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Aumento de despesa. Inexistência de violação à razoabilidade. Procedência da ação.
TJ - 2181996-09.2014.8.26.0000 - SUZANO
1)Lei Complementar nº 244, de 11 de setembro de 2014, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que modifica a redação dos §§ 2º e 3º do art. 83 da Lei Complementar nº 190/2010, que disciplina afastamento do servidor por motivo de saúde. 2)A disciplina do afastamento do servidor público por motivo de saúde é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 47, II, XI e XIV, 144, da Constituição do Estado. 3)Procedência do pedido.
TJ - 2183387-96.2014.8.26.0000 - SOROCABA
1)Lei nº 10.997, de 03 de outubro de 2014, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre o funcionamento de posto de atendimento de primeiros socorros dentro dos terminais de integração do sistema urbano de transporte coletivo no município de Sorocaba e dá outras providências”. 2)Limites à cognição judicial no processo objetivo de controle de constitucionalidade das leis. Precedentes do E. STF. Na fiscalização abstrata, concentrada, direta e objetiva de constitucionalidade de lei municipal o parâmetro exclusivo de contraste é Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF). 3)Violação dos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista. Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da CE/89). 4)Parecer pela procedência do pedido.
TJ - 2183436-40.2014.8.26.0000 - BURITAMA
1)Lei nº 4.002, de 14 de abril de 2014, do Município de Buritama, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a publicação, em site na internet, da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde, agendada pelos cidadãos no município.” 2)Preliminar. O contencioso de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual ainda que remissiva ou reprodutora da Constituição Federal (art. 125, § 2º, Constituição Federal), razão pela qual é inadmissível seu contraste com a Lei Orgânica do Município, lei federal ou dispositivo da Constituição Federal não reproduzido nem imitado pela Constituição Estadual ou que não seja de observância obrigatória. 3)Mérito. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização de serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura dos custos decorrentes das medidas exigidas (art. 25 da Constituição Estadual). 4)Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25, 47, II, XIV e XIX, a, e 144 da Constituição do Estado. Procedência do pedido.
TJ - 2183511-79.2014.8.26.0000 - SOROCABA
1)Lei Municipal 10.932, de 25 de agosto de 2014, de Sorocaba, fruto de iniciativa parlamentar, que “Institui programa educacional na Rede Municipal de Ensino até o nível fundamental, princípios de Legislação de Trânsito e dá outras providências”. 2) Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes. “Reserva de administração” (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). 3)Parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
TJ - 2184094-64.2014.8.26.0000 - TIETÊ
Emenda Aditiva nº 04/2014 (§§ 2º e 3º do art. 1º, §§ 2º e 3º do art. 10 e §§ 3º e 4º do art. 15) e Emenda Substitutiva nº 16/2014 (parte final do § 1º do art. 1º, parte final do art. 10 e parte final do art. 15). Lei nº 3.475, de 12 de setembro de 2014. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Alterações de normas afetas ao serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos. Ação procedente.
TJ - 2184259-14.2014.8.26.0000 - GUARUJÁ
1)Lei nº 4.139, de 15 de setembro de 2014, do Município de Guarujá, que “Proíbe o uso de radares móveis nas ruas e avenidas do município de Guarujá e dá outras providências”. 2)A fiscalização do trânsito é matéria de competência privativa do Poder Executivo, que por seu órgão executivo de trânsito, tem o poder/dever de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições. 3)Violação do princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). Procedência do pedido.
TJ - 2185658-78.2014.8.26.0000 - SERRANA
Lei n. 1.640, de 28 de abril de 2014, do Município de Serrana. Remuneração de servidor público. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio de separação dos poderes. Iniciativa reservada. Procedência. 1. A instituição, alteração, extensão ou extinção de vantagem pecuniária aos servidores públicos é matéria inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 1 e 4, Constituição Estadual). 2. Inexistência de ofensa da lei objurgada ao art. 47, II e XIV, da CE, ante a necessária observância ao princípio da reserva legal no que tange à edição de norma disciplinadora de regime de servidores públicos (art. 111, CE). 3. Quando lei de iniciativa parlamentar dispõe sobre aposentadoria de servidor público, demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, II, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 4. Procedência da ação.
TJ - 2186816-71.2014.82.60000 - MAUÁ
Lei n. 4.900, de 21 de novembro de 2014, do Município de Mauá. Lei que “Torna obrigatória afixação de placa nos postos de atendimento aos usuários do sistema público de saúde no município de Mauá e dá outras providências”. Iniciativa Parlamentar. Iniciativa reservada. Reserva da Administração. Separação de poderes. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local, que institui obrigação à Administração Pública, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a). 2. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 3. Procedência da ação.
TJ - 2186842-69.2014.8.26.000 - MAUÁ
Lei nº 4.909, de 12 de dezembro de 2013, do Município de Mauá. Instituição da “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência” no âmbito do Município de Mauá. Iniciativa Parlamentar. Iniciativa reservada. Reserva da Administração. Separação de poderes. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local, que institui campanha de conscientização no Município, impondo a participação do Poder Executivo em sua organização, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a). 2. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual. 3. Procedência da ação.
TJ - 2186885-06.2014.8.26.0000 - MAUÁ
Lei n. 4.920, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Mauá. Instituição do programa de educação e prevenção de acidentes no trânsito, na rede municipal de ensino. Iniciativa Parlamentar. Separação de poderes. Reserva da Administração. Matéria afeta à iniciativa legislativa reservada do Executivo. Procedência da ação. 1. A iniciativa parlamentar de lei local que institui o Programa de Educação e Prevenção de Acidentes no Trânsito, na Rede Municipal de Ensino, é incompatível com o princípio da separação de poderes, e com a reserva da Administração, vez que a disciplina da organização administrativa se materializa por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou, se gera despesa, à sua iniciativa legislativa reservada. 2. Procedência da ação (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25, 47, II, XIV e XIX, a, 144, e 174, III, da CE/89).
TJ - 2186916-26.2014.8.26.000 - MAUÁ
Lei n. 4.934, de 26 de fevereiro de 2014, do Município de Mauá. Instituição do “Encontro longboard de Mauá” no calendário oficial do Município de Mauá. Iniciativa Parlamentar. Iniciativa reservada. Reserva da Administração. Separação de poderes. Procedência da ação.
TJ - 2102853-68.2014.8.26.0000 - FRANCA
Lei nº 8.038, de 08 de abril de 2014, do Município de Franca, de iniciativa parlamentar, que Institui no Município o sistema de estacionamento “Área Azul Social” em vias públicas situadas no entorno de eventos com grande afluxo de público. É inconstitucional lei local, de iniciativa parlamentar, que alterando a legislação municipal que disciplina o uso privativo de bem público de uso comum do povo consistente no estacionamento regulamentado, por se situar a matéria no âmbito da reserva de Administração decorrente do princípio da separação de poderes, ao refletir o exercício da gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).
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Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Controle de Constitucionalidade | ADIns.-3ºs.-Pareceres-2014
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