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MP 176.430/15 - LOUVEIRA - TJ 2100855-94.2016.8.26.0000
Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão criados pelo Anexo I da Lei 2.472, de 16 de outubro de 2015, do Município de Louveira. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 176.406/15 - PRESIDENTE PRUDENTE - TJ 2111906-05.2016.8.26.0000
ART. 2º, DA LEI Nº 7.911, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. DISPENSA DE REQUISITOS DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À REGRA DA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE.
MP 174.967/15 - CACHOEIRA PAULISTA - TJ 2227120-44.2016.8.26.0000
LEI N. 1.014, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 1.289, DE 06 DE MARÇO DE 2002 E Nº 1.379, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. LEIS Nº 1.401, DE 10 DE JANEIRO DE 2005, Nº 1.471, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, Nº 1.588, DE 23 DE MAIO DE 2007, Nº 1.634, DE 21 DE JANEIRO DE 2009, Nº 1.823, DE 02 DE JUNHO DE 2011, Nº 1.927, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013 E 2.062, DE 29 DE JANEIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA.
MP 174.911/15 - PORTO FELIZ - TJ 2121810-49.2016.8.26.0000
Cargo de provimento em comissão de “Assessor de Gabinete de Vereador”, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Porto Feliz, previsto no artigo 18, e Anexos A e B da Lei Complementar n° 174, de 19 de novembro de 2015, de Porto Feliz. Atribuições que não retratam funções de assessoramento, chefia e direção, senão atribuições de caráter estritamente técnico, burocrático, operacional e profissional, de sorte que tais postos devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, e do art. 37, I, II e V, da Constituição Federal.
MP 174.404/15 - PEDRA BELA - TJ 2019749-13.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE PEDRA BELA, QUE “FIXA PERCENTUAL PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”. FIXAÇÃO DE ÍNFIMO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.
MP 173.472/15 - CABREÚVA - TJ 22271160-07.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA. ALTERAÇÃO DE NORMA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO. ALTERAÇÃO TÓPICA. NORMA URBANÍSTICA ALHEADAS AO PLANO DIRETOR.
MP 170.611/15 - SOROCABA - TJ 2095314-80.2016.8.26.0000
LEI N. 11.227/2015 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. USO DE APLICATIVOS. VEDAÇÃO. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
MP 170.229/15 - CUBATÃO - TJ 2111900-95.2016.8.26.0000
LEI Nº 2.037, DE 15 DE ABRIL DE 1992, DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. NÍVEL UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MP 168.837/15 - OURINHOS - TJ 2073443-91.2016.8.26.0000
Art. 4º da Lei Complementar nº 820, de 20 de dezembro de 2012, e art. 43 da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, ambas do Município de Ourinhos. A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão àquela promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices.
MP 168.412/15 - BRODOWSKI - TJ 2189855-08.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 03 DE MAIO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. 1. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público.
MP 167.431/15 - VARGEM GRANDE PAULISTA - TJ 2121812-19.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão de Assessor da Presidência, Assessor da Mesa Diretora, Assessor Jurídico e Coordenador, previstos nos arts. 3º, 6º e 7º, bem como no Anexo I, todos da Lei nº 898, de 06 de outubro de 2015, do Município de Vargem Grande Paulista, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 167.147/15 - ITARARÉ - TJ 2111903-50.2016.8.26.0000
ARTIGOS 1º E 7° DA LEI Nº 3.426, DE 25 DE ABRIL DE 2012, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 3.532, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E PRODUTIVIDADE - GAPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
MP 166.955/15 - SUMARÉ - TJ 2121808-79.2016.8.26.0000
LEI Nº 5.696, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA SALVANDO VIDAS”. INICIATIVA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA. LEI AUTORIZATIVA. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.696, de 28 de novembro de 2014, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “autoriza o Poder Executivo a criar o ‘Programa Salvando Vidas’ que regulamenta o serviço de acolhimento da população adulta de rua, requalificando os mesmos ao mercado de trabalho”. 2. Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo. 3. Lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional.
MP 166.954/15 - SUMARÉ - TJ 2160703-12.2016.8.26.0000
LEI Nº 5.650, DE 27 DE JUNHO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER LEITE EM PÓ PARA CRIANÇAS NASCIDAS DE MÃES PORTADORAS DO VÍRUS HIV”. INICIATIVA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA. LEI AUTORIZATIVA. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
MP 165.767/15 - MOGI DAS CRUZES - TJ 2073455-08.2016.8.26.0000
ART. 39 DA LEI Nº 7.078, DE 05 AGOSTO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. 1. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 2. Constituição Estadual: artigos 98 a 100; 111; 115, II, V; e 144.
MP 163.394/15 - OSWALDO CRUZ - TJ 2002645-08.2016.8.26.0000
LEI Nº 3.147, DE 04 DE AGOSTO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ. FIXAÇÃO DE ÍNFIMO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89. 1. Inconstitucional a previsão de percentual para preenchimento de cargos em comissão na estrutura administrativa do município por servidores de carreira, no caso 15% (quinze por cento) para os cargos comissionados da Prefeitura Municipal, vez que, ao estabelecer em lei percentual desse jaez, o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa. 2. Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa do município.
MP 160.676/15 - SANTOS - TJ 2111917-34.2016.8.26.0000
ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 789, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SANTOS. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS.
MP 157237/15 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - TJ 2111842-92.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO E RESOLUÇÃO Nº 20, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, QUE FIXAM, RESPECTIVAMENTE, O PERCENTUAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO LOCAL E DA CÂMARA MUNICIPAL, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.
MP 157.237/15 - SÃO PEDRO DO TURVO - TJ - 2111839-40-.2016.8.26.0000
LEI Nº 2239, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO TURVO, QUE FIXA O PERCENTUAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO LOCAL, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.
MP 156.513/15 - FRANCA - TJ 2190019-70.2016.8.26.0000
Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, na redação dada pelas Leis Complementares nº 4, de 26 de dezembro de 1995 e nº 11, de 12 de agosto de 1997, do Município de Franca. Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
MP 155.308/15 - MOTUCA - TJ 2236939-05.2016.8.26.0000
LEIS COMPLEMENTARES Nº 097, DE 31 DE JANEIRO DE 2006; Nº 122, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012 E Nº 140, DE 24 DE AGOSTO DE 2015, TODAS DO MUNICÍPIO DE MOTUCA.
MP 154.148/15 - SÃO PAULO - TJ 2139944-27.2016.8.26.0000
INCISOS IV E VI DO ART. 2° E ALÍNEA “A” DO §1° DO ART. 3° DA LEI N. 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE1989, E DO ART. 3° DA LEI N. 13.261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
MP 153.345/15 - ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - TJ 2236933-95.2016.8.26.0000
LEI Nº 1.131, DE 13 DE MARÇO DE 1998, LEIS COMPLEMENTARES Nº 01, DE 1º DE MARÇO DE 2001, Nº 09, DE 17 DE MAIO DE MAIO 2005, Nº 44, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008, E Nº 120, DE 17 DE MARÇO DE 2015, TODAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA. CRIAÇÃO ARTIFICIAL E ABUSIVA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS.
MP 151.726/15 - BARIRI - TJ 2138871-20.2016.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento efetivo e em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Bariri. Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
MP 151.112/15 - TRÊS FRONTEIRAS - OMISSÃO - TJ 2074204-25.2016.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Três Fronteiras a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 150.879/15 - SAPUCAÍ - TJ 2056936-55.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2013 (ART. 1º), E LEI N. 1.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 (ARTS. 3º, I E 4º), DO MUNICÍPIO DE PALESTINA. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições não estão descritas a evidenciar funções de assessoramento, chefia e direção, inclusive as da advocacia pública, e cujo regime celetista adotado cerceia a liberdade de exoneração.
MP 150.276/15 - AGUAÍ - TJ 2270846-05.2015.8.26.0000
LEI N. 2.480, DE 07 DE MAIO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE AGUAÍ. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CE/89. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. 2. Lei local que genericamente "Autoriza a contratação de empregados, por prazo determinado, a cria empregos temporários para atendimento de serviços de excepcional interesse público" é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. A descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).
MP 150.234/16 - UBATUBA - TJ 2189959-97.2016.8.26.0000
LEI N. 3.927, DE 06 DE JUNHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE UBATUBA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ENTIDADE PRIVADA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE. MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO INVERSA DE PODERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MP 150.063/15 - GUAIÇARA - TJ 2036830-72.2016.8.26.0000
LEI Nº 2.594, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE GUAIÇARA, QUE “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO PARA OS CARGOS – EMPREGOS PÚBLICOS – DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA”. FIXAÇÃO DE ÍNFIMO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89. 1. Inconstitucional a previsão de percentual para preenchimento de cargos em comissão na estrutura administrativa do município por servidores de carreira, no caso 10% (dez por cento) para os cargos comissionados da Prefeitura Municipal, vez que, ao estabelecer em lei percentual desse jaez, o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa. 2. Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa do município.
MP 150.061/15 - PINDAMONHANGABA - OMISSÃO - TJ 2057030-03.2016.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba (Poder Executivo) a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 150.059/15 - JACAREÍ - TJ 2160682-36.2016.8.26.0000
Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na estrutura administrativa do Município de Jacareí. Cargos de provimento em comissão, sem descrição das respectivas atribuições específicas. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, II e V, da Constituição Estadual).
MP 148.881/15 - JUNDIAÍ - TJ 2111908.72-2016.8.26.0000
LEI Nº 5.673, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. FIXAÇÃO DE ÍNFIMO PERCENTUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA DO PODER EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.
MP 148.184/15 - SANTO ANTÔNIO DE ARACANGUÁ - TJ 2038635-60.2016.8.26.0000
Resolução nº 78, de 04 de fevereiro de 2015, da Câmara Municipal de Santo Antônio do Aracanguá, cujo padrão de vencimento foi fixado pela Lei Complementar Municipal nº 182, de 20 de fevereiro de 2015.Cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 147.076/15 - BOITUVA - TJ 2073453-38.2016.8.26.0000
LEI N. 2.522/15 DO MUNICÍPIO DE BOITUVA. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE TÉCNICA E PROFISSIONAL. CRIAÇÃO ABUSIVA E SUPERFICIAL DE CARGOS. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Cargos públicos de provimento em comissão de “Assessor de Divisão”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Motorista de Gabinete” e Chefe de Divisão”, cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, inclusive a da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 99, 111, 115, II e V, CE/89).
MP 146.182/15- TAQUARITINGA - TJ 2038631-23.2016.8.26.0000
LEI N.º 2.924, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE. 1 – Impossibilidade de instituir gratificação para cargos de provimento em comissão: a natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão já compreendem o exercício de um encargo diferenciado de serviços, de natureza própria e especial. 2 – A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. 3 – Atribuição de fixação do quantum da gratificação ao Chefe do Poder Executivo, balizado apenas por limites máximos, possibilitando escolha aleatória, subjetiva, pessoal e diferenciada dos percentuais de gratificação, agravada com ofensa à legalidade, à moralidade, à impessoalidade e ao interesse público. LEI N° 4.098, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.120, DE 05 DE MAIO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. CRIAÇÃO ABUSIVA DE CARGOS. DESCRIÇÃO VAGA, IMPRECISA OU INDETERMINADA DE ATRIBUIÇÕES. ATRIBUIÇÕES NÃO CORRESPONDENTES A ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA POSTOS DA ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Padece de inconstitucionalidade o provimento comissionado se as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, ou se são descritas com alta dose de imprecisão, indeterminação e vagueza (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 2. Atribuições inerentes à Advocacia Pública são reservadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira.
MP 145.607/15 - GÁLIA - OMISSÃO - TJ 2249039-26.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Gália a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 145.584/15 - NOVA CANAÃ PAULISTA - TJ 2160689-28.2016.8.26.0000
INCISO II, DO ART. 37, QUE POSSIBILITA A ASCENSÃO DE SERVIDOR EFETIVO A CARGO DISTINTO E ART. 60 E ANEXO II, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA.
MP 144.966/15 - GUARULHOS - TJ 2160740-39.2016.8.26.0000
ART. 2º DA LEI Nº 6.502/09 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO COM DISTINÇÃO DE DATAS A SERVIDORES COM REFERÊNCIAS SALARIAIS DIVERSAS. INCONSTITUCIONALIDADE. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos titulares de cargos efetivos deve ter identidade de datas e índices (arts. 115, XI e144, CE).
MP 144.856/15 - ITAPEVI - TJ 2256240-35.2016.8.26.0000
LEI N. 2.297/2014 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. SERVIÇOS DE TÁXI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Lei municipal que exige prévia licitação somente às novas “concessões” de exploração dos serviços de transporte individual de passageiros - Táxi - anteriores à sua promulgação. Manutenção das permissões anteriores concedidas sem procedimento licitatório por prazo indeterminado. 3. Ofensa ao Princípio da Isonomia (artigo 144 da CE/89 e art. 5º, “caput”, da CF/88).
MP 144.710/15 - CORUMBATAÍ - TJ 2038652-96.2016.8.26.0000
Artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Corumbataí. Criação do cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Corumbataí. 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts.111, 115, I, II e V, e 144, da CE/89). 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).
MP 144.656/15 - TAQUARITIBA - TJ 2057098-50.2016.8.26.0000
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO. CONTROLE EXTERNO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. DECURSO DE PRAZO. JULGAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. 1. O exercício do controle externo mediante o julgamento das contas do Prefeito Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas, é irrenunciável, e exige expresso pronunciamento do Poder Legislativo, não se admitindo o julgamento ficto, por decurso de prazo.
MP 144.533/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2073449-98.2016.8.26.0000
Art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 02 de agosto de 2010, do Município de Estiva Gerbi, de iniciativa parlamentar, na parte que modificou a redação do parágrafo único do art. 183A da Lei nº 111 de 01 de dezembro de 1994, do Município de Estiva Gerbi, que estabelece regras para liberação do alvará de funcionamento de depósitos de distribuição de gás liquefeito de petróleo. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação das atividades dos órgãos municipais. Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, e 144 da Constituição do Estado.
MP 143.875/15 - MOGI GUAÇU - TJ 2144971-88.2016.8.26.0000
Lei nº 2.780, de 26 de julho de 1991, do Município de Mogi Guaçu.Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 143.871/15 - MOGI GUAÇU - TJ 2246144-58.2016.8.26.0000
Artigo 1° da Lei Complementar n° 435, de 26 de dezembro de 2001, com a redação dada pelas Leis Complementares n° 895, de 18 de dezembro de 2007, e n° 1098, de 28 de dezembro de 2009, todas do Município de Mogi Guaçu.
MP 143.605/15 - JABOTICABAL - TJ 2036839-34.2016.8.26.0000
LEI 4.702, DE 01 DE JULHO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DESCRIÇÃO VAGA, IMPRECISA OU INDETERMINADA DE ATRIBUIÇÕES. ATRIBUIÇÕES NÃO CORRESPONDENTES A ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA POSTOS DA ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Padece de inconstitucionalidade o provimento comissionado se as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, ou se são descritas com alta dose de imprecisão, indeterminação e vagueza (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 2. Atribuições inerentes à Advocacia Pública são reservadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira (arts. 98, 111 e 115, II e V, CE/89).
MP 143.505/15 - TIETÊ - TJ 2208636-78.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão Pública, Diretor de Departamento, Diretor Superintendente e Supervisor, previstos nos Anexos II e III da Lei Complementar nº 02, de 03 de fevereiro de 2014, do Município de Tietê.
MP 142.900/15 - VALPARAÍSO - TJ 2011733-36.2017.8.26.0000
Artigo 2°, caput, da Lei Complementar n° 57, de 30 de dezembro de 2005, do Município de Valparaíso, que vincula cargos de provimento em comissão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na estrutura administrativa da administração direta e indireta do poder executivo municipal.
MP 142.373/15 - JACAREÍ - TJ 2057038-77.2016.8.26.0000
LEI N. 5.930, DE 13 DE ABRIL DE 2015, DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo.
MP 141.993/15 - PALESTINA - 2188977-21.2016.8.26.0000
Artigo 7°, I e III, § 1°, e Anexo Único, da Lei n° 1.626, de 29 de outubro de 2003, do Município de Palestina. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e V, 144, da Constituição Paulista. 2. Cargo de “Assessor Jurídico”. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito
MP 141.674/15 - TIETÊ - TJ 2171355-88.2016.8.26.0000
Artigos 112 e 118, parágrafo único, e Anexos II e III, da Lei n° 02, de 28 de fevereiro de 2014, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares n° 18, de 02 de setembro de 2014 e n° 13, de 13 de maio de 2015, do Município de Tietê. Cargos de “Assessor de Gestão Pública”, “Comandante da Guarda Civil”, “Coordenador”, “Ouvidor”, “Procurador Geral”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Superintendente” e “Supervisor” .
MP 140.148/15 - JAMBEIRO - OMISSÃO - TJ 2171386-11.2016.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Jambeiro e da Câmara Municipal de Jambeiro a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.
MP 136.720/15 - CARAGUATATUBA - TJ 2057010-12.8.26.0000
LEI Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. BOLSA DE ESTUDOS PARA FILHOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, IGUALDADE E RAZOABILIDADE. 1. É inconstitucional lei local que concede bolsa de estudo ao filho de servidor público, em flagrante ataque aos princípios administrativos da impessoalidade, isonomia, igualdade e razoabilidade. 2. Ofensa aos arts. 111, 128 e 144, da Constituição Estadual de São Paulo.
MP 135.699/15 - MONTE APRAZÍVEL - TJ 2057022-26.2016.8.26.0000
Face do cargo comissionado de “Assessor Jurídico”, previsto nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte Aprazível, por ofensa aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.
MP 134.113/15 - PRAIA GRANDE - TJ 2036873-09.2016.8.26.0000
Lei complementar nº 672, de 12 de dezembro de 2013, do Município da Estância Balneária de Praia Grande. Cargo de provimento em comissão de “Assistente Legislativo”, inserto nos Anexos II e V da Lei Complementar nº 672, de 12 de dezembro de 2013, do Município da Estância Balneária de Praia Grande, cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, predominam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a ser preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (115, II e V, CE/89).
MP 133.882/15 - BARRETOS - TJ 2094958-85.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 21 DE AGOSTO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. ALTERAÇÃO DE NORMA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO). AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO. ALTERAÇÃO TÓPICA. NORMAS URBANÍSTICAS ALHEADAS AO PLANO DIRETOR. ARTS. 180, I e V, 181, 191, 192, 193, II, IX e X DA CE.
MP 132.627/15 - MIGUELÓPOLIS - TJ 2121800-05.2016.8.26.0000
Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013; e, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, ambas do Município de Miguelópolis. Atribuições dos cargos de provimento em comissão que não retratam assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 132.147/15 - ITATIBA - TJ 2118987-05.2016.8.26.0000
LEI N. 4.848, DE 11 DE AGOSTO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ITATIBA. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. PERMISSÃO LEGAL PARA QUE AS ATRIBUIÇÕES POSSAM SER SUPLEMENTADAS POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
MP 131.002/15 - SÃO PAULO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - TJ 2227194-98.2016.8.26.0000
Leis Complementares Estaduais e Resoluções da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que criam cargos públicos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 130.691/15 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TJ 2073446-46.2016.8.26.0000
Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.418, de 14 de outubro de 2015; dos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.418, de 14 de outubro de 2015, e, por arrastamento, da Lei nº 6.055, de 29 de junho de 2010, na redação dada pela Lei nº 6.249, de 03 de janeiro de 2013, todas do Município de São Bernardo do Campo. Atribuições dos cargos de provimento em comissão que não retratam assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).Cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 130.083/15 - ITABERÁ - TJ 2095075-76.2016.8.26.0000
LEIS DO MUNICÍPIO DE ITABERÁ CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. FUNÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA.
MP 129.647/15 - CATANDUVA - TJ 2074205-10.2016.8.26.0000
LEI N. 4.128, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE CATANDUVA – CLUBE DE XADREZ. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE. MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MP 129.169/15 - LAGOINHA - TJ 2121797-50.2016.8.26.0000
RESOLUÇÃO N.01, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011, DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOINHA. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA.
MP 128.912/15 - LARANJAL PAULISTA - TJ 2144176-82.2016.8.26.0000
Anexo III, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007, alterada pelas Leis Complementares nºs 166, de 23 de junho de 2015, 152, de 12 de março de 2014, 141, de 09 de abril de 2013, 106, de 09 de março de 2010 e 99, de 02 de abril de 2009, todas do Município de Laranjal Paulista. Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
MP 128.908/15 - SÃO SEBASTÃO - TJ 2095094-82.2016.8.26.0000
ARTS. 18, 19, 20, 21, CAPUT E § 2º, DO § 2º DO ART. 22, DOS ARTS. 24, 26, 27, 28, 29, 30, 35 E 37 DA RESOLUÇÃO N. 07/2011, E SEUS ANEXOS II, III E V, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI. CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO EM COMISSÃO. § 2º DO ART. 63. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RESERVADOS A SERVIDORES DE CARREIRA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PROCURADOR JURÍDICO E DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA.
MP 128.907/15 - TAQUARITINGA - TJ 2038657-21.2016.8.26.0000
Inconstitucionalidade dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).
MP 128.323/15 - TANABI - TJ 2007243-05.2016.8.26.0000
LEI Nº 2.243, DE 22 DE MAIO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE TANABI. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS SOMENTE AOS FILIADOS A ÚNICA ASSOCIAÇÃO ESCOLHIDA PELO ENTE MUNICIPAL PARA PROMOVER O PROGRAMA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE, INTERESSE PÚBLICO, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 144 DA CE (ARTS. 5º, XVII E XX, E 225 DA CF). ARTS. 5º, CAPUT, 47, III E XIV, 111, 191 E 193, XVIII, DA CE.
MP 128.131/15 - CAMPINAS - TJ 2007245-72.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 112, DE 17 DE JULHO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO. 1. Inconstitucional lei municipal que dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo e não assegura a participação comunitária e o planejamento específico em seu processo legislativo Contrariedade ao art. 180, II, ao art. 181, § 1º, e ao art. 191 da Constituição Paulista. 2. Iniciativa parlamentar. Matéria relativa à gestão da cidade. “Reserva de administração”. Contrariedade ao disposto no art. 5º, caput, e ao art. 47, II e XIV, da Constituição Paulista. 3. Procedência da ação.
MP 127.936/15 - SOROCABA - TJ 2036885-23.2016.8.26.0000
Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, com a redação dada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba. Recriou, com alteração de nomenclatura, cargos de provimento em comissão declarados inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2160979-14.2014.8.26.0000.Cargos de provimento em comissão de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, os quais não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 127.723/15 - PAULÍNIA - TJ 2237003-15.2016.8.26.0000
ART. 69 DA LEI 2094, 18 DE JUNHO DE 1997; ARTS. 28 A 48 DA LEI Nº 3010, DE 31 DE AGOSTO DE 2009; ARTS. 3º E 5º DA LEI Nº 3322, DE 25 DE ABRIL DE 2013; ARTS. 5º A 13 DA LEI Nº 3409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, E, POR ARRASTAMENTO, DECRETO Nº 5.855, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, DO MESMO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, EXIGÊNCIAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO PREVISTOS EM LEI (ARTS. 28 A 48 DA LEI Nº 3.010/09; ARTS. 3º E 5º DA LEI 3.322/13). DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE TÉCNICA E PROFISSIONAL (ART. 69 DA LEI Nº 2.094/97; ARTS. 5º A 13 DA LEI Nº 3.409/14). DOTAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DA ADVOCACIA PÚBLICA AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDITADOS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (SNJ) DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (ART. 29 DA LEI Nº 3.010/09), BEM COMO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CURADOR MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
MP 127.173/15 - SÃO PAULO - TJ 2104514-14.2016.8.26.0000
Lei Estadual 7.821, de 29 de abril de 1992, das funções-atividades de provimento em comissão de Assistente Técnico de Saúde III, Assistente Técnico de Saúde II, Assistente Técnico de Saúde I, criadas pela Lei Estadual 7.823, de 29 de abril de 1992, das funções-atividades de provimento em comissão de “Diretor Técnico de Divisão de Saúde”, “Diretor Técnico de Serviço de Saúde”, “Chefe de Seção Técnica de Saúde”, “Encarregado de Setor Técnico de Saúde”, “Enfermeiro Chefe”, “Farmacêutico Chefe”, “Farmacêutico Encarregado”, “Fisioterapeuta Encarregado”, “Fonoaudiólogo Encarregado”, “Psicólogo Chefe”, “Assistente Técnico de Saúde I”, “Assistente Técnico de Saúde II”, “Assistente Social”, “Enfermeiro”, “Enfermeiro de Trabalho”, “Farmacêutico”, “Fisioterapeuta”, “Médico”, “Nutricionista”, “Psicólogo”, “Terapeuta Ocupacional”, “Auxiliar Técnico de Saúde”, “Auxiliar de Enfermagem”, E OUTROS, criadas pela Lei Estadual 8.901, de 29 de setembro de 1994 e, cargos e funções-atividades de provimento em comissão de “Agente de Pessoal”, “Técnico de Apoio de Recursos Humanos”, “Assistente Técnico de Recursos Humanos II”, “Assistente Técnico de Recursos Humanos I”, “Analista de Recursos Humanos”, “Especialista em Recursos Humanos”, criados pela Lei Estadual 9.114, de 03 de março de 1995.
MP 126.217/15 - ESTRELA DO NORTE - OMISSÃO - TJ 2038641-67.2016.8.26.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE. CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO EM COMISSÃO. RESERVA DE PERCENTUAL A SERVIDORES DE CARREIRA. OMISSÃO. DEVER DE LEGISLAR. 1. A ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Estrela do Norte a serem preenchidos por servidores de carreira caracteriza omissão inconstitucional pelo descumprimento do dever de legislar constante do inciso V do art. 115, CE/89, que reproduz o art. 37, V, CF/88. 2. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 3. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 126.215/15 - FRANCISCO MORATO - TJ 2139968-55.2016.8.26.0000
Lei nº 2.670, de 10 de setembro de 2012, alterada pela Lei nº 2.888, de 10 de março de 2016, ambas do Município de Francisco Morato. Iniciativa parlamentar. Criação de órgão na administração consistente no Conselho Municipal dos Evangélicos de Francisco Morato - CMEFM. Previsão de atribuições e providências a cargo do Poder Executivo. Violação da reserva de iniciativa (art. 24, § 2º, 2 c.c. 144 da CE). Violação à laicidade estatal (art. 144 da CE c.c. art. 5º, VI e 19, I da CF). Procedência da ação.
MP 124.642/15 - PEDREIRA - TJ 2171360-13.2016.8.26.0000
LEI N. 3.512, DE 12 DE MARÇO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA. CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO EM COMISSÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RESERVADOS A SERVIDORES DE CARREIRA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.
MP 124.638/15 - PACAEMBU - TJ 2274273-10.2015.8.26.0000
LEI Nº 2.349, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE IRAPURU. OFENSA À TUTELA CONFERIDA PELA CARTA BANDEIRANTE AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO. ART. 193, X DA CE. A instituição de eutanásia como medida prima facie a ser empregada pelo ente municipal no controle populacional de animais errantes (inciso III do art.4º da Lei 2.349/2006) revela-se desproporcional e atentatória ao mandamento constitucional voltado à proteção da fauna brasileira (art. 193, X da CE).
MP 124.637/15 - FLORA RICA- TJ 2274275-77.2015.8.26.0000
LEI Nº 756, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, DO MUNICÍPIO DE FLORA RICA. OFENSA À TUTELA CONFERIDA PELA CARTA BANDEIRANTE AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO. ART. 193, X DA CE. A instituição de eutanásia como medida prima facie a ser empregada pelo ente municipal no controle populacional de animais errantes (parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 756/2007) revela-se desproporcional e atentatória ao mandamento constitucional voltado à proteção da fauna brasileira (art. 193, X da CE).
MP 123.917/15 - CAMPOS DO JORDÃO - OMISSÃO - TJ 2249052-25.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. 1. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 2. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 3. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0140894-75.2013.8.26.0000, rel. des. Ferreira Rodrigues, j. 25.08.2014, v.u.).
MP 123.819/15 - IRACEMÁPOLIS - TJ 2036870-54.2016.8.26.0000
ART. 29, INCISOS V E VI, DA LEI Nº 973, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS. REQUISITOS PARA A CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E AO DO PACTO FEDERATIVO (INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA, CONCORRENTEMENTE COM OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE).
MP 123.515/15 - CUBATÃO - TJ 2270853-94.2015.8.26.0000
LEI Nº 3.717, DE 30 DE MARÇO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IGUALDADE, ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. 1. Lei municipal que versa sobre normas de natureza trabalhista. Violação da esfera de competência do legislador federal (arts. 1º, 18 e 22, I, da CF/88), que viola o art. 144 da Constituição Estadual, norma que incorpora o princípio federativo e o esquema de repartição de competências. 2. Qualquer restrição demanda a existência de relação entre o fator ou elemento discriminante, o discrímen e a finalidade da discriminação. Considerando o atual estágio social quanto ao tema da inserção da mulher no mercado de trabalho, a distinção contida na norma mostra-se absolutamente desarrazoada e discriminatória, agravando-se a situação quando se exige percentual de mão-de-obra residente no Município (art. 111, da CE/89, e arts. 3º, inciso IV, e 5º, caput, e inciso I, da CF/88, aplicáveis aos Municípios por obra do art. 144, da Carta Paulista). 3. O fomento da atividade econômica incumbe ao Poder Público, na forma da Constituição, mas sob esse pretexto não é possível a edição de normas arbitrárias e desarrazoadas, em flagrante violação aos princípios da livre concorrência e livre iniciativa.
MP 122.453/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2274075-70.2015.8.26.0000
Art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012; art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012; e expressão “Agentes Políticos” constante do art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, do Município de Estiva Gerbi. A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Violação dos arts. 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual.
MP 121.824/15 - BOREBI - TJ 2073445-61.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual
MP 121.824/15 - BOREBI - TJ 2073445-61.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual
MP 121.460/15 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - TJ 2036826-35.2016.8.26.0000
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.944, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, E Nº 2.150, DE 22 DE AGOSTO DE 2012, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO TURVO. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIRETOR. 1. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual). 2. Cargos de Diretor, de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei, não bastando, para isso, a definição tão-somente das funções do órgão da administração. Violação do princípio da reserva legal (arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, CE/89).
MP 120.984/15 - BATATAIS - TJ 2127174-02.2016.8.26.0000
LEI Nº 3.331, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGROPECUÁRIO E TURÍSTICO DE BATATAIS, A EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, E DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados pelo art. 11 e Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município de Batatais. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e V, e 144, da Constituição Paulista.
MP 119.905/15 - VOTUPORANGA - TJ 2057136-62.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão de Secretários Municipais/Equiparados, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor, Chefe de Área, Chefe de PAS – Posto de Atendimento de Saúde, insertos no art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor e na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV cinco cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, cinco cargos de Diretor de Divisão e um Chefe de Setor, insertos no §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete IV, Assessor de Gabinete V, Assessor de Gestão Administrativa, Assessor de Saúde Pública, Assessor de Imprensa e Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete III na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Assessor de Gabinete IV, Assessor de Comunicação em Saúde, Assessor Executivo de Pessoal e Assessor de Gestão Ambiental, insertos no §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Chefe de Secretaria de Escola, inserto no art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, todas do Município de Votuporanga.
MP 119.422/15 - PRADÓPOLIS - TJ 2036744-04.2016.8.26.0000
Criação de empregos públicos em comissão pelos Anexos I e VII, da Lei Complementar n° 236, de 29 de setembro de 2014, com as modificações promovidas pelas Leis Complementares n° 240, de 31 de outubro de 2014, e 245, de 27 de março de 2015. Expressões “quer seja ocupante de cargo e/ou emprego público em comissão”, “subordinado à CLT” e “em comissão” constantes, respectivamente, nos incisos IV e V do art. 21 e no “caput” do art. 23 da Lei n° 236, de 29 de setembro de 2014, de Pradópolis.
MP 119.217/15 - CACHOEIRA PAULISTA - OMISSÃO - TJ 2061630-67.2016.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA.
MP 118.248/15 - ITÁPOLIS - TJ 2240256-45.2015.8.26.0000
Lei n. 2.675, de 19 de maio de 2010, e na Lei n. 2.843, de 21 de setembro de 2011, do Município de Itápolis, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 117.978/15 - CAIEIRAS - TJ 2057060-38.2016.8.26.0000
ARTS. 97 E 103 DA LEI N. 2.418/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.171/08, DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. LEI N. 3.353/03, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 3.456/03 E N. 3.544/04, DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. PREVISÃO DE CINCO MESES DE LICENÇA PRÊMIO, COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE 80% EM PECÚNIA. AUTORIZAÇÃO DE PRÊMIO QUE SE EQUIPARA A 14º SALÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO ATENDEM AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111 E 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MP 117.704/15 - ITÁPOLIS - TJ 2036714-66.2016.8.26.0000
Leis nº 3.201, de 06 de agosto de 2015 e nº 3.035, de 27 de junho de 2013, do Município de Itápolis.Criação de função gratificada de Técnico de Enfermagem Socorrista do SAMU e Motorista Socorrista que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual
MP 117.303/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2210887-06.2015.8.26.0000
Lei nº 774, de 8 de março de 2013, do Município de Estiva Gerbi, de iniciativa parlamentar, que “OBJETIVA PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES E EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL OU MÚLTIPLAS”. Violação da separação de poderes. Na ordem constitucional vigente, não existe a possibilidade de a administração municipal ser exercida pela Câmara Legislativa, por intermédio da edição de leis. Projeto nascido no Poder Legislativo, com usurpação das atribuições do Prefeito. Violação dos arts. 5º, 47, II, XIV, XIX, ‘a’, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 117.301/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2204166-38.2015.8.26.0000
Expressão “públicos ou” do art. 1º da Lei nº 714, de 10 de outubro de 2011, do Município de Estiva Gerbi, de iniciativa parlamentar, que “OBRIGA A AFIXAÇÃO DE AVISOS SOBRE O SEGURO CONTRA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) EM ÁREAS DE PRONTO ATENDIMENTO”. Obrigatoriedade imposta a clínicas, hospitais e consultórios médicos públicos. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a organização e regulamentação dos serviços públicos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura dos custos decorrentes das medidas exigidas (art. 25 da Constituição Estadual).
MP 117.288/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2225497-76.2015.8.26.0000
LEI N. 759, DE 03 DE AGOSTO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO. SIMETRIA. GESTÃO ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A obrigatoriedade do envio de documentos relacionados a obras municipais pelo Poder Executivo para o Poder Legislativo determinado pela lei objeto de impugnação vulnera o princípio da separação de poderes, por interferir na gestão administrativa do Município. 2. Violação da regra da separação de poderes. Dispositivo que cria dever para o Poder Executivo e que não se compatibiliza com a independência e harmonia entre os poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição Paulista). 3. Violação do princípio da simetria. Criação de sistema de controle externo que não encontra parâmetro constitucional (art. 144 e art. 150 da Constituição Estadual).
MP 117.286/15 - IBITINGA - TJ 2114028-88.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 15 DE ABRIL DE 2015, DE IBITINGA, QUE CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO. ALTERAÇÃO TÓPICA. NORMAS URBANÍSTICAS ALHEADAS AO PLANO DIRETOR. ARTS. 180, I, II E V, 181 E 191, DA CE.
MP 117.102/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2210845-54.2015.8.26.0000
Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 758, de 3 de agosto de 2012, do Município de Estiva Gerbi, de iniciativa parlamentar, “Onde institui o dia municipal do plantio de árvores, passando a integrar o calendário oficial do Município”. Lei Municipal que não se restringe à inclusão e evento em calendário oficial. Imposição ao Poder Executivo de obrigações. Atos de gestão. Violação do princípio da separação de poderes tanto na perspectiva da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para atribuições da Administração Pública quanto a reserva da Administração para organização e funcionamento do Poder Executivo, além de criar despesas sem indicação de recursos orçamentários (arts. 5º, 25, 176, I, 47, II, XIV e XIX, a, 144, CE/89).
MP 116.634/15 - SÃO PAULO - TJ 2094947-56.2016.8.26.0000
Resolução conjunta nº 02/2014, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), do Município de São Paulo. Ofensa ao pacto federativo. Dispositivos que tratam de infância e juventude. Competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre o tema (art. 24, XV, da CF/88, e arts. 5º, 77 e 144, da CE/89). Norma que não se adstringe à predominância do interesse local, invadindo a esfera de competência normativa alheia.
MP 115.958/15 - ITÁPOLIS - OMISSÃO - TJ 2236936-50.2016.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Itápolis a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 115.637/15 - PARAIBUNA - TJ 2111919-04.2016.8.26.0000
Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 115.298/15 - ARAÇATUBA - TJ 2260172-31.2016.8.26.0000
ARTS. 9º, §1º, E 10, § 9º, DO DECRETO Nº 17.796, 06 DE NOVEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO 1. Ofensa do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 17.796/14, ao art. 163, I, da Carta Bandeirante (legalidade tributária), vez que deixa ao livre arbítrio da Secretaria Municipal da Fazenda estabelecer os parâmetros de arbitramento da base de cálculo do ISSQN nos casos de impossibilidade de emprego dos elementos previstos no caput, sem que houvesse, para tanto, permissivo legal chancelando essa conduta. 2. Quando o art. 10, §9º, do Decreto nº 17.796/14 estabelece que o aceite ao lançamento do tributo em comento representa confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer tipo de reclamação administrativa ou judicial, tal ato normativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da CE/89), porquanto impede que o administrado exerça qualquer manifestação de divergência ao lançamento tributário efetuado unilateralmente pela Administração.
MP 114.228/15 - PACAEMBU - TJ 2073444-76.2016.8.26.0000
ART. 1°, § 4°, LEI N° 1.766, DE 29 DE JUNHO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE PACAEMBU. OFENSA À TUTELA CONFERIDA PELA CARTA BANDEIRANTE AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO. ART. 193, X, DA CE/89. A instituição de eutanásia como medida prima facie a ser empregada pelo ente municipal no controle populacional de animais errantes (§ 4º do art. 1º da Lei nº 1.766/2004) revela-se desproporcional e atentatória ao mandamento constitucional voltado à proteção da fauna brasileira (art. 193, X da CE).
MP 113.058/15 - FRANCA - TJ 2219926-90.2016.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na Estrutura Administrativa do Município de Franca. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento e sua indispensabilidade.
MP 112.549/15 - VALPARAÍSO - TJ 2215114-39.2015.8.26.0000
Artigo 16, § 2º, inciso II, letras "a" e "b", da Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 1999, do Município de Valparaíso. Imposição de alíquotas diferenciadas do IPTU para os imóveis desprovidos de muro e/ou passeio público. Caráter extrafiscal da medida que não atende à norma padrão de incidência (art. 156, § 1º, inc. II, CF). Precedente do Órgão Especial reconhecendo, em hipótese análoga, igual ofensa aos artigos 144 e 163, inc. II, da Constituição Paulista. Inobservância, pelo legislador, da razoabilidade. Violação ao art. 111 da CE.
MP 112.037/15 - ITAJOBI - TJ 2225484-77.2015.8.26.0000
ART. 3º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 214/2000, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 940/2013, DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO PARA PROGRAMA DE SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRAZO EXCESSIVO E DESARRAZOADO DE DURAÇÃO CONTRATUAL E SUA PRORROGAÇÃO. 1. Não atende ao art. 115, X, CE/89, incluir-se entre as hipóteses que autorizam contratação por tempo determinado programa de saúde pública à míngua da demonstração de efetiva excepcionalidade determinada. 2. Tampouco é razoável a duração de contratos temporários por tempo determinado de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
MP 111.912/15 - ARAÇATUBA - TJ 2256490-05.2015.8.26.0000
Cargos de “Diretor do Departamento de Informática” e “Assessor Executivo de Comissões Permanentes”, previstos nos artigos 20 e 26, da Lei n° 7.706, de 02 de junho de 2015, do Município de Araçatuba. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Desnecessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargo de provimento em comissão.
MP 111.511/15 - IBATÉ - TJ 2249046-18.2015.8.26.0000
ART. 2, DA LEI Nº 2.905, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE IBATÉ. SUBSÍDIO DE VEREADORES. REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão à promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. 3. Arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF.
MP 111.225/15 - MIRASSOL - TJ 2256499-64.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.233, DE 31 DE MARÇO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O instrumento hábil para disciplinar matéria da competência exclusiva do Poder Legislativo é a Resolução. 2. Ainda que a iniciativa legislativa tenha sido respeitada, a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo tipifica invasão da órbita da competência exclusiva do Poder Legislativo, violando, assim, o princípio da separação de poderes.
MP 111.190/15 - ATIBAIA - TJ 2274095-61.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 15 DE JULHO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS). REVISÃO ANUAL. REGRA DA LEGISLATURA. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual por parte dos agentes políticos, porquanto referido direito é conferido exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Violação à regra da legislatura, aplicável à fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, consoante o entendimento do E. STF. 3. Arts. 111, 115, XI, e 144, CE; arts. 29, V, e 37, X, CF.
MP 110.227/15 - RIO CLARO - TJ 2249065-24.2015.8.26.0000
ART. 80, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1 - A concessão de vantagem pecuniária individual ou gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados que as justifique ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. 2 - Constituição Estadual: artigos 111, 128 e 144.
MP 109.503/15 - FARTURA - TJ 2258527-05.2015.8.26.0000
Lei n° 2.032, de 20 de janeiro de 2015, do Município de Fartura. Expressões “assegurada a revisão geral anual sempre no mês de janeiro de cada Sessão Legislativa a contar do segundo ano da Legislatura respectiva, sem distinção de índices, observada as prescrições do art. 37, X e XI, da Constituição Federal do Brasil” e “em conjunto com os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara”, previstas, respectivamente, nos artigos 11 e 104, da Lei Orgânica do Município de Fartura.
MP 109.375/15 - IGARAPAVA - TJ 2240289-35.2015.8.26.0000
LEI Nº 650, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. PROCESSO LEGISLATIVO. IRREPETIBILIDADE DE PROJETO REPROVADO. É vedada a reapresentação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa, senão mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo (art. 29, CE/89). Cláusula do processo legislativo de observância obrigatória para Estados e Municípios.
MP 108.342/15 - PLATINA - TJ 2215113-54.2015.8.26.0000
LEI Nº 1.128, DE 14 DE ABRIL DE 2015, QUE FIXA PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PLATINA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89. 1. Inconstitucional a previsão de percentual diminuto para preenchimento de cargos em comissão na estrutura administrativa do município, no caso 10% (dez por cento), vez que ao estabelecer em lei um percentual desse jaez o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa. 2. Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa.
MP 108.338/15 - PALMITAL - TJ 2249049-70.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de ato normativo específico que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Palmital a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 107.879/15 - SÃO MIGUEL PAULISTA - TJ 2270832-21.2015.8.26.0000
LEI Nº 1.638, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE ITIRAPUÃ. VINCULAÇÃO PROIBIDA DA RECEITA DE IMPOSTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 1.638/06 autoriza o Poder Executivo a devolver 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devidamente recolhido pelo contribuinte, que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Itirapuã. 2. Benefício fiscal consistente na devolução de parcela do IPVA recolhido pelo contribuinte, mediante vinculação de receita de imposto a cuja parcela tem direito o Município, incompatível com o princípio da não afetação de receita de imposto a despesa (art. 176, IV, CE/89).
MP 107.671/15 - ITÁPOLIS - TJ 2073452-53.2016.8.26.0000
LEI N. 2.548, DE 18 DE MARÇO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ASSESSOR JURÍDICO. ADVOCACIA PÚBLICA. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. 1. Padece de inconstitucionalidade o provimento comissionado se as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 2. Atribuições inerentes à Advocacia Pública são reservadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira (arts. 98, 111 e 115, II e V, CE/89).
MP 107.303/15 - CARAPICUÍBA - TJ 2095116-43.2016.8.26.0000
Lei n. 3.012 de 17 de junho de 2010, do Município de Carapicuíba, que “Dispõe sobre a desafetação de parte do Sistema de Recreio dos Junqueiras em via pública."
MP 103.814/15 - ITARIRI - TJ 2220802-79.2015.8.26.0000
RESOLUÇÃO Nº 02/11, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA. DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE TÉCNICA E PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. 1. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89). 2. Incompossível a sujeição de cargos de provimento em comissão ao regime celetista (CLT), contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111, da CE/89).
MP 103.389/15 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - TJ 2074202-55.2016.8.26.0000
ART. 49 DA LEI Nº 2.712, DE 16 DE MARÇO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. LEI Nº 2.185, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997. “PRÊMIO POR ASSIDUIDADE”. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
MP 102.277/15 - GUARULHOS - TJ 2256462-37.2015.8.26.0000
Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos. Cargos de provimento em comissão com a descrição genérica das respectivas funções. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público
MP 102.107/15 - PRADÓPOLIS - TJ 2036702-52.2016.8.26.0000
EXPRESSÃO “OS AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS)” CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 1.436, DE 03 DE JUNHO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração aos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Inadmissível a vinculação dessa revisão à promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. 3. Arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF.
MP 100.921/15 - PALESTINA - TJ 2225496-91.2015.8.26.0000
ART. 6, CAPUT E SEUS §§ 1º E 2º, ART. 7º E ART. 8º, TODOS DA LEI Nº 1.935, DE 16 DE MAIO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE PALESTINA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam próprias à advocacia pública (arts. 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89).
MP 100.578/15 - PRESIDENTE PRUDENTE - TJ 2249085-15.2015.8.26.0000
Lei n. 8.116, de 03 de maio de 2013, do Município de Presidente Prudente, que criou 13 (treze) cargos em comissão de Assessor Parlamentar, cujas atribuições se encontram descritas no art. 5º da Resolução n. 236, de 10 de dezembro de 2001, e coincidem com as dos 13 (treze) cargos em comissão de Assessor Parlamentar já existentes na Câmara Municipal daquele município. 2) A criação de 13 (treze) cargos em comissão adicionais, além dos 13 (treze) cargos em comissão já existentes, totalizando 02 (dois) Assessores Parlamentares para cada Vereador ofende os princípios da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade (CE, art. 111), além da violar a regra do concurso público (CE, art. 115, II e V). A falta de previsão dos requisitos mínimos de escolaridade para ingresso aos aludidos cargos em comissão, ademais, atenta contra o princípio da legalidade.
MP 98.560/15 - BURITAMA- TJ - 2274100-83.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 03 DE AGOSTO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES PURAMENTE COMISSIONADOS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89. 1. Inconstitucional a previsão de percentual para preenchimento de cargos em comissão na estrutura administrativa direta do município por servidores de carreira, no caso 10% (dez por cento) para os cargos comissionados de Diretor de Departamento ou equivalente, 20 % (vinte por cento) para os cargos em comissão de Diretor de Divisão ou equivalente e nenhuma unidade para o cargo em comissão na Assessoria Técnica, vez que, ao estabelecer em lei percentuais desse jaez, o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa. 2. Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa direta municipal.
MP 98.560/15 - BURITAMA - OMISSÃO - TJ 2274102-53.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, na estrutura administrativa indireta do Município de Buritama.
MP 97.839/15 - EMILIANÓPOLIS - TJ 2210811-79.2015.8.26.0000
INCISO IV DO ART. 1º DA LEI N. 534, DE 13 DE MARÇO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE EMILIANÓPOLIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE JUSTIFICADA DE EXECUÇÃO DE FUNÇÃO TRANSITÓRIA E DETERMINADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Não atende ao art. 115, X, CE/89 (que reproduz o art. 37, IX, CF/88), incluir-se entre as hipóteses que autorizam contratação por tempo determinado o atendimento de necessidade de função transitória e determinada à míngua da demonstração de efetiva excepcionalidade determinada. 2. A “necessidade justificada de execução de função transitória e determinada” mesmo que “relativa à execução de projetos vinculados a convênios celebrados com o entre público” (art. 1º, IV, a, Lei n. 534/15) não atende ao art. 115, X, CE/89, por não revelar a excepcionalidade. 3. A celebração de ajustes administrativos como convênios não é ontologicamente vínculo de trato temporário, sazonal ou transitório, e a viabilidade da contratação excepcional depende da inexistência de recursos humanos do quadro próprio de pessoal e da inovação de atribuições municipais, já que convênio que tenha como objeto a execução de atividades municipais próprias não tem caráter inovador a exigir temporariamente novos recursos humanos.
MP 97.518/15 - VINHEDO - TJ 2274269-70.2015.8.26.0000
Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, que “Dispõe sobre o Quadro da Educação e do Magistério Público Municipal de Vinhedo e dá outras providências”. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 97.514/15 - VINHEDO - TJ 2019742-21.2016.8.26.0000
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CONSTANTES DO ANEXO III, CUJAS ATRIBUIÇÕES ESTÃO PREVISTAS NO ANEXO VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO, QUE “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL SANEBAVI-SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1. Atribuições que, além de terem sido descritas de forma genérica, não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento, mas profissionais ou técnicas, próprias de cargos de provimento efetivo, e que denotam subordinação a cargo de direção, chefia ou assessoramento de segundo ou terceiro escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 96.171/15 - PINDAMONHANGABA - OMISSÃO - TJ 2225490-84.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de ato normativo específico que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pindamonhangaba a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.
MP 96.160-15 - TREMEMBÉ - OMISSÃO - TJ 2240228-77.2015.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão tanto para o quadro de pessoal da Prefeitura quanto da Câmara Municipal de Tremembé a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 95.382/15 - TUPÃ - TJ 2210942-54.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tupã instituído pela Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.
MP 94.675/15 - ITU - TJ 2210926-03.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Itu e da Câmara Municipal de Itu a serem preenchidos por servidores de carreira.A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.
MP 94.670/15 - TERRA ROXA - OMISSÃO - TJ 2095127-72.2016.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO (RESOLUÇÃO) QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIRADOURO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA.
MP 94.475/15 - BIRIGUI - TJ 2198461-59.2015.8.26.0000
LEI Nº 6.001, DE 26 DE MARÇO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES). REVISÃO ANUAL. REGRA DA LEGISLATURA. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual por parte dos agentes políticos, porquanto referido direito é conferido exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Violação à regra da legislatura, aplicável à fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais, consoante o entendimento do E. STF.
MP 90.459/15 - GUARULHOS - OMISSÃO - TJ 2215122-16.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA.
MP 90.353/15 - JAÚ - TJ 2249071-31.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 30 DE MARÇO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE JAÚ. ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012, MODIFICANDO A SISTEMÁTICA DE REVISÃO DA LISTA DE PRÉDIOS PRESERVÁVEIS E RESPECTIVOS GRAUS DE PROTEÇÃO PELO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JAÚ. PARTICIPAÇÃO POPULAR E DE PLANEJAMENTO TÉCNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 180, II E III, 181, CAPUT, 191 E 261 DA CE. 1. A Lei Complementar nº 475, de 30 de março de 2015, do Município de Jaú, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 443, de 14 de Novembro de 2012 (arts. 153, §1º, §1º-A), modificando a sistemática de revisão da lista de prédios preserváveis e respectivos graus de proteção pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Jaú, é incompatível com a Constituição Estadual, em razão da ausência de participação popular e de planejamento técnico na produção da lei. 2. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, II e III, 181, 182, 191 e 261 da Constituição Estadual.
MP 89.504/15 - UBARANA - TJ 2220791-50.2015.8.26.0000
§§ 1º e 5º, do art. 63 e parágrafo único, do art. 64, todos da Lei Complementar nº 55, de 17 de junho de 2010, do Município de Ubarana. Gratificação de Regime Especial de Trabalho aos cargos de provimento em comissão (art. 63, §§1º e 5º). Previsão que ofende o art. 128 da Constituição Estadual. A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo requisito para provimento do cargo, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. Norma que confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos.
MP 89.318/15 - NATIVIDADE DA SERRA - TJ 2249081-75.2015.8.26.0000
ART. 6º, INCISOS I, II, III E IV, ART. 9º, ART. 13 E ART. 15, TODOS DA RESOLUÇÃO N. 60, DE 02 DE JUNHO DE 2014, DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RESERVA LEGAL. 1. Inconstitucional a fixação de remuneração por meio de resolução, exigência de lei pelas Constituições Estadual e Federal. 2. Inobservância dos arts. 20, III e 111 da Constituição do Estado São Paulo, correlatos aos arts. 51, IV, e 37, “caput” e inc. X, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
MP 89.204/15 - OLÍMPIA - TJ 2190059-52.2016.8.26.0000
ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 138, DE 11 DE MARÇO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. Transposição de cargos ao viabilizar que o titular de um cargo se invista noutro, afrontando a regra do concurso público
MP 89.202/15 - OLÍMPIA - TJ 2274070-48.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 11 DE MARÇO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 115, I, II e V, e 144, da Constituição Paulista. 2. Cargos de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, inserto no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, e 144 da CE/89).
MP 89.200/15 - OLÍMPIA - OMISSÃO - TJ 2215108-32.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. 1. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 2. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 3. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0140894-75.2013.8.26.0000, rel. des. Ferreira Rodrigues, j. 25.08.2014, v.u.).
MP 88.498/15 - SALTO - TJ 2210849-91.2015.8.26.0000
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE TÉCNICA E PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012. ARRASTAMENTO. 1. É Inconstitucional a criação de empregos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em empregos de provimento efetivo, inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89). 2. Incompossível a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista (CLT), contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111, da CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2210849-91.2015.8.26.0000
MP 86.703/15 - CAMPOS DO JORDÃO - TJ 2258520-13.2015.8.26.0000
CARGOS COMISSIONADOS DE “DIRETOR FERROVIÁRIO”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO”, “ASSISTENTE TÉCNICO FERROVIÁRIO I”, “ASSISTENTE TÉCNICO FERROVIÁRIO II”, “DIRETOR DE DIVISÃO”, “DIRETOR DE SERVIÇO”, “ASSISTENTE TÉCNICO FERROVIÁRIO I”, “CHEFE DE OPERAÇÃO”, “ENCARREGADO DE SERVIÇO” E “ASSISTENTE FERROVIÁRIO”, SOB O REGIME CELETISTA (CLT), PREVISTOS NOS ARTS. 4º, 6º, II, 9º, 31, II, E ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.211, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013, DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS EDITADOS NO ÂMBITO DA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO - EFCI. SUJEIÇÃO DOS AGENTES COMISSIONADOS AO REGIME DA CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS RECLAMANDO-SE UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 4º, BUSCANDO AFASTAR QUALQUER INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE APLICAR TAL REGIME AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111; 115, I, II e V;144 DA CE.
MP 85.861/15 - BILAC - TJ 2204151-69.2015.8.26.0000
LEIS N. 858, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, E N. 1.139, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BILAC. “14º SALÁRIO”. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. ARRASTAMENTO. A instituição de “14º salário” e sua extensão aos aposentados não se compatibiliza com os princípios de moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111, CE/89) e trata-se de vantagem pecuniária a servidores públicos que não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128, CE/89), tendo em vista que a assiduidade constitui dever funcional geral elementar que não demanda recompensa além da contraprestação pecuniária pela remuneração.
- Decisão Liminar - TJ 2204151-69.2015.8.26.0000
MP 84.637-15 - PENÁPOLIS - TJ 2210910-49.2015.8.26.0000
Inconstitucionalidade do provimento comissionado do cargo de Procurador Geral do Município previsto na Lei Orgânica do Município de Penápolis, e nas Leis nº 111/1991 e nº 1.104/2003, ambas do Município de Penápolis. Emprego de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, CE/89). Emprego de provimento em comissão de Procurador Geral do Município. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 83.887/15 - MARÍLIA - TJ 2036734-57.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, EXIGÊNCIAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO PREVISTOS EM LEI. DELEGAÇÃO A DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DA PREFEITURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA.
MP 83.633/15 - REGISTRO - TJ 2240223-55.2015.8.26.0000
artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras.REMUNERAÇÃO DE VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REGRA DA LEGISLATURA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Não gozam os agentes políticos municipais dos direitos à revisão geral anual em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período, iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa. A fixação dos subsídios dos cargos de Vereador e Presidente da Câmara Municipal deverá ocorrer em cada legislatura para subsequente. Violação da Constituição Estadual.
MP 81.886/15 - SALESÓPOLIS - TJ 2240242-61.2015.8.26.0000
LEI N. 1.585, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. Constituição Estadual: artigos 111; 115, II, V; e 144.
MP 81.143/15 - POLONI - TJ 2274278-32.2015.8.26.0000
LEI Nº 113, DE 12 DE ABRIL DE 1990 E LEI Nº 114, DE 15 DE MAIO DE 1990, AMBAS DO MUNICÍPIO DE POLONI. AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO DOAR LOTES URBANOS PARA PARTICULARES. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1. Lei nº 103, de 12 de abril de 1990, do Município de Poloni, que “Cria o Programa Municipal de Incremento a Construções Urbanas, revoga a Lei nº 087, de 12 de dezembro de 1989, e dá outras providências”. 2. Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, que “Cria o Programa Municipal de Incremento à Atividades Econômicas e dá outras providências”. 3. Alienação de imóvel pela Prefeitura. Autorização por lei genérica. Ausência de legislação específica para cada imóvel. Delegação de atribuição. Violação ao arts. 5º, §1º e 19, IV, todos da Constituição do Estado. 4. Autorização para doação de lotes urbanos para particulares sem a devida licitação. Ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade e à exigência de licitação (arts. 111, 117 e 144, todos da Constituição Estadual).
MP 79.782/15 - ÓLEO - TJ 22049042-78.2015.8.26.0000
Expressão “e quantia acordada entre as partes para pagamento dos serviços, instruída com prévia pesquisa de preços, sempre que possível”, constante no art. 2°, da Lei nº 1.840, de 02 de junho de 2015, do Município de Óleo. Possibilidade de contratação direta “de serviços de internação de menores em clínicas especializadas, entidades ou instituições congêneres para tratamento de alcoolismo e/ou drogadição”.
MP 79.779/15 - ELDORADO - TJ 2210815-19.2015.8.26.0000
ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 21 DE JUNHO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE ELDORADO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA (GRATIFICAÇÃO INCORPORADA SOBRE O SALÁRIO BASE DE CADA SERVIDOR EFETIVO PORTADOR DE TÍTULO UNIVERSITÁRIO). INCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DO SERVIÇO. 1. É inconstitucional lei local que incorpora gratificação universitária ao vencimento de todos servidores efetivos da municipalidade, ampliando vantagem sem critérios precisos e objetivos, inclusive a servidores cujo cargo reclama a escolaridade superior, sendo desassociada da especial natureza do serviço exigente de maior grau de disponibilidade do servidor público e que também não constitui retribuição por serviço comum prestado em condições anormais ou gerador de despesas extraordinárias ao servidor público. 2. Ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. Benefício que não atende ao interesse público e às exigências do serviço. Constituição Estadual: arts. 111, 128 e 144.
MP 79.677/15 - SOROCABA - TJ 2138826-16.2016.8.26.0000
§ 2° do art. 86, dos §§ 2º, 8º, 9º, 11, 12, 14 do art. 105, dos §§ 6º e 7° do art. 125 e das alterações no Mapa de Zoneamento Municipal 02 – MP2, todos da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2.014, de Sorocaba, que Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba e dá outras providências, decorrentes das emendas parlamentares aditivas e modificativas nºs 02, 24, 28, 29, 32, 33, 34, 49, 60, 68, 128, 171, 173, 174, 178, 204, 206, 216 e 220.
MP 79.477/15 - VIRADOURO - TJ 2036756-18.2016.8.26.0000
ART. 3º DA LEI Nº 3.077, DE 02 DE JANEIRO DE 2013, E EXPRESSÃO “PERMITIDA A REVISÃO GERAL ANUAL, DE CONFORMIDADE COM O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” CONSTANTE DO ART. 3º DA LEI Nº 2.708, DE 20 DE AGOSTO DE 2008, DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração aos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Inadmissível a vinculação dessa revisão à promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. 3. Arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF.
MP 75.229/15 - PEDRA BELA - TJ 2249056-62.2015.8.26.0000
Art. 7º da Lei Complementar nº 84, de 09 de dezembro de 2009, do Município de Pedra Bela, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual
MP 74.991/15 - CAMPINAS - TJ 2249077-38.2015.8.26.0000
Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 62, de 20 de janeiro de 2014, do Município de Campinas, que “dispõe sobre a concessão de alvará de uso em edificações existentes em áreas do Município de Campinas zoneadas pela Lei nº 6.031/88 em Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7”. Abuso do poder de emendar. Emendas aditivas e modificativas de caráter casuístico que comprometem a estrutura orgânica do zoneamento e descaracterizam o projeto de lei original que alterou a destinação do uso do solo, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Violação do princípio da separação de poderes, (arts. 5º e 47, II, XI e XIV, da Constituição do Estado).
MP 74.989/15 - ATIBAIA - TJ 2146248-76.2015.8.26.0000
EXPRESSÃO “JURÍDICA” CONSTANTE DO ART. 5º-A, DA RESOLUÇÃO N. 02/05, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO N. 01/15, AMBAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ATIBAIA. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. 1. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 2. Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2146248-76.2015.8.26.0000
MP 74.316/15 - CAMPINAS - TJ 2271020-14.2015.8.26.0000
LEI Nº 8.736, DE 09 DE JANEIRO DE 1996, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. CONCESSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
MP 74.314/15 - ITU - TJ 2256513-48.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 2, DE 14 DE JUNHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE ITU. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. REGULAMENTAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AFRONTA À REGRA DA LICITAÇÃO. 1. Lei inconstitucional por não ter sido assegurada a participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 2. Lei local eivada de vício de competência legislativa, devido à usurpação da competência legislativa da União para legislar privativamente sobre direito civil e prever normas gerais sobre direito urbanístico
MP 74.309/15 - ARARAQUARA - TJ 2061688-70.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 851, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. CONCESSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
MP 74.307/15 - BRAGANÇA PAULISTA - TJ 2204161-16.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 556, DE 20 DE JULHO DE 2007, DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. ARTS. 65 À 74. REGULAMENTAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS. PERMISSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
MP 74.306/15 - AMERICANA - TJ 2021265-34.2017.8.26.0000
LEI 3.549, DE 25 DE JUNHO DE 2001, E, POR ARRASTAMENTO, DECRETO 5.427, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002, AMBOS DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. FECHAMENTO DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. CONCESSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
MP 74.305/15 - AVARÉ - TJ 2258543-56.2015.8.26.0000
LEI 621, DE 24 DE AGOSTO DE 2000, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 639, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000, DO MUNICÍPIO DE AVARÉ. FECHAMENTO DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. CONCESSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
MP 74.116/15 - CRUZEIRO - TJ 2036876-61.2016.8.26.0000
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 184, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE. 1. Incompatíveis com o art. 218 da Constituição Estadual, que determina a observância dos princípios da seguridade social previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal [dentre eles, os de que a seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores e de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, II, § 5º)], os direitos à complementação de proventos de aposentadoria aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal, integrantes do regime geral de previdência social. 2. Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violadora dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos da edilidade, integrantes do regime geral de previdência social.
MP 72.955/15 - GUARATINGUETÁ - TJ 2270842-65.2015.8.26.0000
Lei nº 4.561, de 08 de abril de 2015, do Município de Guaratinguetá, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída pela rede pública municipal em períodos de estiagem e secas prolongadas e dá outras providências”. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual).
MP 72.847/15 - SÃO PAULO - TJ 2002639-98.2016.8.26.0000
Art. 15 da Lei Estadual n. 9.192, de 23 de novembro de 1995.Interpretação conforme. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual) Procedência da ação.
MP 72.847/15 - B - SÃO PAULO - TJ 2002634-76.2016.8.26.0000
Parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar Estadual n. 1.195, de 17 de janeiro de 2013. O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP.
MP 72.750/15 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - TJ 2184931-85.2015.8.26.0000
ARTIGOS 9, §§1º E 2º, 10 E 11 DA LEI Nº 323, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RELACIONADA AO MOMENTO DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO ITBI. Artigos 9, §§1º e 2º, 10 e 11 da Lei nº 323, de 27 de outubro de 2010, do Município de São José do Rio Preto. Imposição de obrigações aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de realização de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, além de modificação do ato de transferência de bem imóvel que dá ensejo à tributação do ITBI. Incompatibilidade com os arts. 5º caput; 69, II, “b”; 77 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, Competência privativa do Poder Judiciário para legislar sobre organização dos serviços notariais e de registro. Invasão da competência privativa federal. Violação à propriedade privada.
- Decisão Liminar - TJ 2184931-85.2015.8.26.0000
MP 72.464/15 - TARABAI - TJ 2019760-42.2016.8.26.0000
Lei nº 1.249, de 13 de janeiro de 2010, do Município de Tarabai.Cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico, Diretor da Divisão de Saúde, Diretor da Divisão de Tráfego, Diretor da Divisão Coordenador de Manutenção, Coordenador do Departamento de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador Sistema Viário Rural, Coordenador do Meio Ambiente, Coordenador de Merenda, Coordenador do Departamento de Obras, Coordenador da Divisão de Agricultura, Chefe do Setor de Tráfego, Assessor de Eventos Esportivos, Assessor de Licitação, Contador e Supervisor de Agenciamento de Crédito, previstos no Anexo II da Lei nº 1.249, de 13 de janeiro de 2010, do Município de Tarabai, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
MP 72.282/15 - BARRA DO TURVO - TJ 2258549-63.2015.8.26.0000
Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo, em face dos cargos de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”, “diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura” e outros.
MP 71.826/15 - SÃO CARLOS - TJ 2258507-14.2015.8.26.0000
Lei nº 16.035, de 14 de março de 2012, do Município de São Carlos. Ausência de participação popular na produção de lei que alterou a metragem mínima de lotes nas SUCs internas à Bacia do Ribeirão Feijão. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, II e 191, da Constituição Estadual.
MP 71.135/15 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - TJ 2061651-43.2016.8.26.0000
Leis Complementares nº 510/13, 528/14, 533/14, 534/14, 537/14 e 541/14, todas do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Incompatibilidade da aplicação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ao cargo de provimento em comissão de “Assessor Parlamentar”.
MP 69.694/15 - SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ - TJ 2175229-18.2015.8.26.0000
ART. 181, §§ 1º A 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 006, DE 15 FEVEREIRO DE 1996, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE. 1. Incompatíveis com o art. 218 da Constituição Estadual, que determina a observância dos princípios da seguridade social previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal [dentre eles, os de que a seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores e de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, II, § 5º), os direitos à complementação de proventos de aposentadoria e de pensão aos servidores municipais inativos e pensionistas, integrantes do regime geral de previdência social. 2. Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violadora dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria e de pensões de servidores públicos e dependentes, integrantes do regime geral de previdência social, medida que lhes outorga integralidade remuneratória recusada na inatividade.
MP 69.093/15 - ENGENHEIRO COELHO - TJ 2240267-74.2015.8.26.0000
Anexo II da Lei Complementar n. 32, de 18 de agosto de 2015, do Município de Engenheiro Coelho.CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
MP 69.051/15 - EMBU DAS ARTES - OMISSÃO - TJ 2215120-46.2015.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão tanto para o quadro de pessoal da Prefeitura quanto da Câmara e entidades descentralizadas do Município de Embu das Artes a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 68.869/15 - IGUAPE - TJ 2198467-66.2015.8.26.0000
Lei nº 1.733, de 29 de outubro de 2003 e na Lei Complementar nº 11, de 18 de julho de 2007, todas do Município de Iguape.Empregos de provimento em comissão de Assessor de Finanças, Diretor de Divisão de Tesouraria, Diretor de Divisão de Orçamento e Contabilidade, e Diretor de Divisão de Protocolo que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em empregos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual.
MP 68.613/15 - ESTADO DE SÃO PAULO - TJ 2270869-48.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.260, DE 15 DE JANEIRO DE 2015, DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONCURSO PÚBLICO, ISONOMIA, ACESSIBILIDADE GERAL AO SERVIÇO PÚBLICO E DA IMPESSOALIDADE. 1. A Lei Complementar nº 1.260, de 15 de janeiro de 2015, do Estado de São Paulo, que autoriza a transposição ou enquadramento de servidor público em cargo ou emprego distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público, no caso, de Agente Administrativo Judiciário para Escrevente Técnico Judiciário. 2. Violação à regra constitucional do concurso público (art. 111 e 115, I e II da CE; art. 37 caput e incisos I e II da CR/88).
MP 67;131/15 - JULIO MESQUITA - OMISSÃO - TJ 2210828-18.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Júlio Mesquita e da Câmara Municipal de Júlio Mesquita a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 67.128/15 - GUARANTÃ - TJ 2175224-93.2015.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Guarantã a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.
MP 66.639/15 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - TJ 2198475-43.2015.8.26.0000
ART. 8º, 17 E 20, LEI COMPLEMENTAR N. 464, DE 17 DE ABRIL DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS OU TÉCNICAS. ADVOCACIA PÚBLICA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM CARGO COMISSIONADO. 1. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não revelem assessoramento, chefia ou direção, ou sejam próprias à advocacia pública (arts. 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89). 2. Padece de inconstitucionalidade preceito normativo municipal que aproveita o cômputo, para fins de estágio probatório visando à estabilidade em cargo de provimento efetivo, o período de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, mesmo que com avaliação.
- Decisão Liminar - TJ 2198475-43.2015.8.26.0000
MP 64.122/15 - RIO CLARO - TJ 2145433-79.2015.8.26.0000
Art. 2º, da Lei nº 4.373, de 09 de abril de 2012, do Município de Rio Claro. A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão àquela promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices.
- Decisão Liminar - TJ 2145433-79.2015.8.26.0000
MP 63.124/15 - SANTO ANDRÉ - TJ 2056976-37.2015.8.26.0000
Face do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; e outros, do Município do Santo André.
MP 58.456/15 - GUARUJÁ - TJ 2270999-38.2015.8.26.0000
ART. 6º DA LEI Nº 3.981, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E PRODUTIVIDADE - GAPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1. A concessão de vantagem pecuniária individual ou gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos que a justifique ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. 2. Artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual.
MP 58.415/15 - PENÁPOLIS - TJ 2198464-14.2015.8.26.0000
Art. 2º, § 1º, e nos Anexos II e III da Lei Municipal nº 1.150, de 14 de outubro de 2003, do Município de Penápolis. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidores afastados de seu respectivo emprego permanente. Desnecessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de emprego público de provimento em comissão.
- Decisão Liminar - TJ 2198464-14.2015.8.26.0000
MP 58.121/15 - ATIBAIA - 2138809-77.2016.8.26.0000
CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DESCRIÇÃO VAGA, IMPRECISA OU INDETERMINADA DE ATRIBUIÇÕES. ATRIBUIÇÕES NÃO CORRESPONDENTES A ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão de “Assessor da Presidência”, “Assessor Parlamentar” e “Assessor Político Parlamentar”, previstos nos arts. 3-A, 5º, 6º e 7º, bem como no item I do Anexo I, da Resolução nº 02, de 14 de março de 2005, na redação dada pelas Resoluções nº 09, de 22 de novembro de 2010 e nº 08, de 22 de abril de 2013, da Câmara Municipal de Atibaia.
MP 58.121/15 - ATIBAIA - OMISSÃO - TJ 2138801-03.2016.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Atibaia a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 58.110/15 - SÃO MANOEL - TJ 2036749-26.2016.8.26.0000
CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, EXIGÊNCIAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO PREVISTOS EM LEI. ADVOCACIA PÚBLICA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO. REGIME CELETISTA. 1. É Inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção. 2. Atribuições que não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto dos Negócios Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89). 4. A gratificação para os cargos de provimento em comissão contraria o princípio da razoabilidade, da moralidade e da isonomia. 5. Sujeição de cargo público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo.
MP 57.908/15 - SUMARÉ - TJ 2139167-76.2015.8.26.0000
Lei nº 5.662, de 11 de setembro de 2014, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Atendimento Geriátrico no Município de Sumaré e dá outras providências”. A instituição de programas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, é matéria reservada da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar, maculada, ainda, pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar - TJ 2139167-76.2015.8.26.0000
MP 56.842/15 - ROSANA - TJ 2240185-43.2015.8.26.0000
INCISO II DO ART. 94 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROSANA NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA MODIFICATIVA N. 01/14. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA EM DOBRO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. OFENSA À MORALIDADE, À FINALIDADE, À RAZOABILIDADE E AO INTERESSE PÚBLICO. 1. É decorrência do princípio da divisão funcional do poder (separação dos poderes) que as regras acerca da remuneração e do regime jurídico dos servidores públicos – o que inclui jornada de trabalho – são da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo interditado seu tratamento por lei de iniciativa parlamentar ou pela lei orgânica municipal. 2. Norma que viabiliza jornada em dobro de servidor público sem justificativa para tanto é incompatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência.
MP 56.797/15 - PORTO FELIZ - TJ 221512-69.2015.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Porto Feliz instituídos pela Resolução nº 304, de 15 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2) Cargo de provimento em comissão de “Assistente Parlamentar”, inserto nos arts. 12 e 14, e Anexos A e B da Resolução nº 304, de 15 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Porto Feliz, cujas atribuições, ainda que descritas no referido ato, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de caráter estritamente técnico, burocrático, operacional e profissional, de sorte que tais postos deve ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (115, II e V, CE/89).
MP 56.775-15 - MIGUELÓPOLIS - OMISSÃO - TJ 2210823-93.2015.8.26.00000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Miguelópolis a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 55.499/15 - INDAIATUBA - OMISSÃO - TJ 2061700-84.2016.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores públicos de carreira na estrutura administrativa direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive as fundações instituídas no Poder Executivo do Município de Indaiatuba.
MP 55.373/15 - SANTA FÉ DO SUL - TJ 2184928-33.2015.8.26.0000
LEIS COMPLEMENTARES NS. 81, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, E 280, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ADVOCACIA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam próprias à advocacia pública.
- Decisão Liminar - TJ 2184928-33.2015.8.26.0000
MP 55.379/15 - CASTILHO - TJ 2215111-84.2015.8.26.0000
ART. 3º DA LEI Nº 2.209, DE 26 DE JUNHO DE 2012, ART. 3º DA LEI Nº 2.210, DE 26 DE JUNHO DE 2012, LEI Nº 2.300, DE 31 DE MAIO DE 2013 E LEI Nº 2.444, DE 23 DE ABRIL DE 2014, DO MUNICÍPIO DE CASTILHO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS (ART. 115, XI E XV, CE). PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ANTERIORIDADE. 1. Não gozam os agentes políticos municipais dos direitos à revisão geral anual (art. 115, XI, Constituição Estadual), em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período (art. 29, VI, da Constituição Federal), iluminadas pelos princípios da moralidade administrativa (CE, art. 111) e atraídas pela remissão do art. 144 da Constituição Estadual aos princípios da Constituição Federal. 2. A revisão dos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal deverá ocorrer em cada legislatura para subsequente. Violação aos arts. 5°, 111, 115, XI e XV, e 144, da Constituição Estadual. 3. Descabe o controle abstrato de constitucionalidade de lei revogada (Lei nº 1.900, de 29 de setembro de 2008, Lei nº 1.901, de 29 de setembro de 2008, Lei nº 2.026, de 18 de maio de 2010, Lei nº 2.117, de 24 de maio de 2011 e Lei nº 2.189, de 18 de abril de 2012), sem prejuízo da fiscalização difusa por via de ação ou exceção (PGJ, Enunciado nº 37).
MP 54.071/15 - MIGUELÓPOLIS - TJ 2073442-09.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Miguelópolis. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. 3) É incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual)
MP 53.489/15 - CAIEIRA - TJ 2215110-02.2015.8.26.0000
LEI N. 3.555, DE 03 DE AGOSTO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA DESTINATÁRIO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO À REGRA DA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE. 1. Lei que cria exceção à regra da licitação ao favorecer particular como concessionário de uso de bem público que não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial. 2. Violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade na medida em que indicou o beneficiário específico do ato de concessão de uso do bem público imóvel. 3. Constituição Estadual: artigos 111, 117 e 144.
MP 53.035/15 - SÃO PAULO - TJ 2100850-72.2016.8.26.0000
Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que “Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo”.
- Decisão Liminar TJ 2100850-72.2016.8.26.0000
MP 52.609/15 - MOGI DAS CRUZES - OMISSÃO - TJ 2095377-42.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 52.468/15 - GUARULHOS - TJ 2210943-39.2015.8.26.0000
Artigos 7º, 8°, 9º, 10, 11, 12 e 13, da Lei n° 7.337, de 18 de dezembro de 2014, do Município de Guarulhos. Criação dos cargos de provimento em comissão de “Assessor Especial de Gabinete”, “Assessor Especial de Gestão”, “Assessor de Coordenação”, “Assessor de Gestão”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor Setorial”, “Assessor de Gerência”. Inconstitucionalidade do artigo 15, da Lei n° 7.337, de 18 de dezembro de 2014, que conferiu nova redação ao caput do artigo 32, da Lei n° 6.814, de 10 de março de 2011, todas do Município de Guarulhos.
MP 51.850/15 - PROMISSÃO - TJ 2220776-81.2015.8.26.0000
LEIS Nº 14.707, DE 08 DE MARÇO DE 2012 E Nº 15.531, DE 22 DE JULHO DE 2014, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. NOME DE PESSOA VIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1. A denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. Leis estaduais de iniciativa parlamentar que usurpam a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição do Estado). 3. Lei Estadual que autoriza ou atribuir nome de pessoa viva a próprios públicos não se afina aos princípios da moralidade e da impessoalidade (arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição do Estado).
MP 50.867/15 - NOVO HORIZONTE - TJ 2019753-50.2016.8.26.0000
cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos E OUTROS..
MP 50.478/15 - PINDAMONHANGABA - TJ 2149133-63.2015.8.26.0000
Inciso II do artigo 1º da Lei nº 5.521, de 02 de abril de 2013, do Município de Pindamonhangaba. Criação de cargos em comissão de assessor de comunicação. 2) É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Desnecessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargo de provimento em comissão. 3) Violação aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.
MP 50.472/15 - PINDAMONHANGABA - TJ 2057000-65.2016.8.26.0000
Face do art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, Anexos I, II, III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012; art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II todos da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012; Diretor do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços, Coordenador de Obras, Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, Diretor do Departamento de Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César, insertos na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César, inserto na Lei nº 4.897, de 20 de dezembro de 2009, todas do Município de Pindamonhangaba.
MP 49.363/15 - PALESTINA - TJ 2198478-95.2015.8.26.0000
Lei nº 1.930, de 02 de março de 2015, do Município de Palestina, de iniciativa popular, que “Fixa critérios para cobrança das tarifas de água e esgoto e dá outras providências". A regulamentação dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente, bem como o estabelecimento de regras para fixação, destinação, e isenção tarifária, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual).Competência exclusiva do Poder Executivo para a fixação, modificação ou extinção de preços públicos (art.159, parágrafo único, c.c. o art.144 da Constituição do Estado).A competência do órgão executivo para fixação da tarifa abrange alterações, isenções, subsídios etc., e, portanto, a regulamentação por ato normativo de iniciativa popular ou do Poder Legislativo, viola a cláusula da separação de poderes, apresenta vício de iniciativa, estando, ainda, maculada pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos. (arts. 5º, 24, § 2, 25, 47, II, XIV, XIX, 120 e 144, da Constituição do Estado).
- Decisão Liminar - TJ 2198478-95.2015.8.26.0000
MP 49.153/15 - SOROCABA - TJ 2184902-35.2015.8.26.0000
ART. 11 DA LEI N. 10.552, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013, E RESOLUÇÃO N. 396, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. ADVOCACIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES POLÍTICOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DA ADVOCACIA PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIOS DE IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1. Incompetência da advocacia pública municipal para defesa de interesses pessoais de agentes políticos em face de demandas versando sua responsabilidade pessoal no exercício de função pública, por ser vocacionada exclusivamente à tutela dos interesses do poder público como pessoa jurídica sujeito de direitos. 2. Afronta aos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público na atribuição da tarefa de representação judicial de agentes políticos, pelo órgão de advocacia pública municipal, por atos praticados no exercício da respectiva função e que proporcionem sua responsabilidade pessoal.
MP 49.148/15 - SOROCABA - TJ 2182767-79.2017.8.26.0000
INCISO XII DO ARTIGO 33 E ALÍNEA “G” DO § 3º DO ARTIGO 40, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUTORIZAÇÃO PARA DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, VIAS E PRÓPRIOS PÚBLICOS. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.
MP 48.679/15 - BOCAINA - TJ 2215117-91.2015.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão constantes do art. 2° e do Anexo I da Lei n. 2.473, de 23 de janeiro de 2013, do Município de Bocaina, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.Cargo de Assessor de Diretoria Jurídica. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
MP 48.679/15 - BOCAINA - OMISSÃO - TJ 2215118-76.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Bocaina a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 47.509/15 - ITAPEVA - TJ 2240190-65.2015.8.26.0000
Lei nº 2.746, de 07 de abril de 2008, do Município de Itapeva, que “Dispõe sobre a reforma administrativa da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências”.Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 47.504/15 - RIO CLARO - TJ 2157322-30.2015.8.26.0000
Lei complementar nº 96, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro.Cargo de provimento em comissão de Assessor da Mesa Diretora, inserto no Anexo I e II, da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual). 3) Cargos de provimento em comissão de Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, predominam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a ser preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (115, II e V, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2157322-30.2015.8.26.0000
MP 46.753/15 - MONTE AZUL PAULISTA - TJ 2146288-58.2015.8.26.0000
ARTIGOS 216, 218 E 219 DA LEI N. 950/89, DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PARA INSTITUIÇÃO. OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO, AO DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES JUNTO À ADMINISTRAÇÃO. 1. Para atender ao princípio da legalidade tributária, cabe ao legislador infraconstitucional prever no respectivo diploma todos os elementos estruturantes essenciais ao surgimento do tributo (tipicidade cerrada). 2. A emissão de guias ou de documentos fiscais é despesa inerente à atividade arrecadatória da Administração, que não pode ser repassada ao contribuinte. 3. Impossibilidade de cobrança de tributo para a obtenção de certidões em repartições para esclarecimentos de interesse pessoal. 4. A apresentação de petição ou documento a ser apreciado pela Administração não pode estar sujeita à cobrança de exação (direito de petição). 5. Procedência da ação.
MP 45.025-15 - BURI - OMISSÃO - TJ - 2121577-86.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURI A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. 1. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 2. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 3. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0140894-75.2013.8.26.0000, rel. des. Ferreira Rodrigues, j. 25.08.2014, v.u.).
MP 45.020/15 - TIETÊ - TJ 2249058-32.2015.8.26.0000
Lei Complementar nº 93, de 22 de agosto de 2014, do Município de Mineiros do Tietê, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, CE/89).
MP 44.914/15 - BARUERI - TJ 2249029-79.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 344 DE 2 DE MARÇO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. 1. O instrumento hábil para disciplinar matéria da competência exclusiva do Poder Legislativo é a resolução. 2. Ainda que a iniciativa legislativa tenha sido respeitada, a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo tipifica invasão da órbita da competência exclusiva do Poder Legislativo, violando, assim, o princípio da separação de poderes. 3. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 4. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 5. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 6. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 7. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
MP 44.069/15 - PIRAJU - TJ 2146267-82.2015.8.26.0000
Anexo VII da Lei 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju, e dá providências correlatas”. Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, CE/89).Cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2146267-82.2015.8.26.0000
MP 44.026/15 - ENGENHEIRO COELHO - TJ 2128346-13.2015.8.26.0000
ART. 41, LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO DO QUADRO DE CÔNJUGE DO PREFEITO DURANTE O MANDATO. PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. Vulnera os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111, CE/89) o art. 41 da Lei Complementar n. 04/06, do Município de Engenheiro Coelho, que possibilita ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo do Prefeito do Município, afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato.
MP 43.766/15 - PINDORAMA - OMISSÃO - TJ 2146271-22.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Pindorama e da Câmara Municipal de Pindorama a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 43.764/15 - OSVALDO CRUZ - OMISSÃO - TJ 2133116-49.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Oswaldo Cruz a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 43.006/15 - ADAMANTINA - TJ 2165200-06.2015.8.26.0000
Expressões constantes no artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Adamantina. Autorização para que lei municipal dispense a licitação quando a concessão de uso “se destinar a concessionário de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais, a entidades particulares declaradas de utilidade pública municipal, e entidades particulares mediante prévia autorização legislativa”. 2) Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais sobre licitação e contrato administrativo, patenteando ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144, CE/89, não existindo espaço para invocação de manifesto interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais. 3) Violação do princípio da licitação (art. 117 da Constituição Paulista).
- Decisão Liminar - TJ 2165200-06.2015.8.26.0000
MP 42.565/15 - GUARUJÁ - TJ 2139104-51.2015.8.26.0000
Lei nº 4.204, de 10 de março de 2015, do Município de Guarujá, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da reutilização da água retirada das caixas d’água de todos os prédios e edifícios do município de Guarujá, quando de sua limpeza, para abastecer os caminhões pipa da prefeitura para ser utilizada na lavagem de ruas de feiras e limpeza urbana e dá outras providências”. Encontra-se na reserva da Administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar - TJ 2139104-51.2015.8.26.0000
MP 42.471/15 - ENGENHEIRO COELHO - TJ 2184921-41.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 02, DE 19 DE ABRIL DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO. SEPARAÇÃO DE PODERES. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, EXIGÊNCIAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO PREVISTOS EM LEI. DELEGAÇÃO A DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. É Inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito.
- Decisão Liminar - TJ 2184921-41.2015.8.26.0000
MP 42.304/15 - ZACARIAS - TJ 2149122-34.2015.8.26.0000
Art. 6º da Lei Complementar nº 1.041, de 6 de junho de 2013; no Anexo II da Lei Complementar nº 641, de 5 de outubro de 2007; e no Anexo III da Lei Complementar nº 684, de 12 de junho de 2008, do Município de Zacarias. Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
MP 41.715/15 - LOUVEIRA - OMISSÃO - TJ 2121593-40.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Louveira e da Câmara Municipal de Louveira a serem preenchidos por servidores de carreira.A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 41.705/15 - AREALVA - TJ 2150392-93.2015.8.26.0000
Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva.Empregos de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, Chefe de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor Financeiro, Assessor de Planejamento Urbanístico, Assessor Jurídico, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador e Compras, Coordenador de Esportes, Coordenador de Informática, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Saúde, Coordenador de Serviços, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Turismo, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Sanitária, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito, Assessor de Tributos e Posturas, Vice-Diretor de Escola, Assessor Administrativo de Gabinete, Assessor de Cultura, Assessor de Recursos Humanos, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Diretor de Cultura, Diretor de Esportes e Coordenador Serviços/Bairro Sta. Isabel, previstos no Anexo I, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar - TJ 2150392-93.2015.8.26.0000
MP 41.703/15 - ELIAS FAUSTO - TJ 2145442-41.2015.8.26.0000
Anexo III da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto. Empregos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal. Emprego de provimento em comissão de Consultor Jurídico. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89). Gratificação prevista no art. 35, da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto. Autorização para o Poder Executivo conceder, aos servidores ocupantes de função gratificada, acréscimo salarial de até 100% (cem por cento). Norma que confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos. A concessão de gratificação a servidores públicos, por meio de Delegação ao Chefe do Poder Executivo, viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes
MP 41.698/15 - TAQUARAL - OMISSÃO - TJ 22108394-47.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão, na estrutura administrativa do Poder Executivo de Taquaral, a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 41.694/15 - BOCAINA - TJ 2121573-49.2015.8.26.0000
Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Prefeitura Municipal de Bocaina, Estado de São Paulo”.Empregos de provimento em comissão de Assessor de Direção, Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos/empregos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo (art. 111, 115, II e V, e art. 144).
MP 41.690/15 - ATIBAIA - TJ 2139115-80.2015.8.26.0000
RESOLUÇÃO N. 02, DE 14 DE MARÇO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA. EXTENSÃO DE “VALE-ALIMENTAÇÃO” AOS SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. A extensão aos inativos do “vale-alimentação” concedido aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, custeado por recursos públicos, não atende ao interesse público e às exigências do serviço, desafiando os arts. 111 e 128, CE/89. 2. Procedência da ação com modulação de efeitos para impedir restituição de valores pagos. 3. Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 41.553/15 - SUMARÉ - TJ 2225461-34.2015.8.26.0000
Lei nº 3.024, de 25 de junho de 1997, Lei nº 4.231, de 15 de setembro de 2006 e Lei nº 5.022, de 25 de junho de 2010, todas do Município de Sumaré. Ausência de participação popular e de planejamento técnico na produção das leis mencionadas. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, I, II e V, 181 e 191, da Constituição Estadual.
MP 41.026/15 - TUIUTI - OMISSÃO - TJ 2078020-49.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Tuiuti a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 40.766/15 - SÃO LUIZ DO PARAITINGA - TJ 2127189-68.2016.8.26.0000
ANEXO III DA LEI Nº 963, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 1.093/03, ART. 3º DA LEI Nº 1.152/05, ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 1.317/09, ART. 1º DA LEI Nº 1.348/10, ART. 1º DA LEI Nº 1.476/11 E ART. 1º DA LEI Nº 1.488/11, TODAS DO MESMO MUNICÍPIO, QUE INSTITUI OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ADMINISTRADOR DISTRITAL E OUTROS..
MP 40.765/15 - OCAUÇU - TJ 2220782-88.2015.8.26.0000
LEIS COMPLEMENTARES Nº 01, DE 27 DE MARÇO DE 2013, Nº 04 DE 17 DE JUNHO DE 2013, E Nº 01 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE OCAUÇU. CRIAÇÃO INDISCRIMINADA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS E PROFISSIONAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE NEPOTISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. É Inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 98, 115, II e V, CE/89). 3. Lei municipal que excepciona a vedação do nepotismo – para parente sob subordinação hierárquica, ainda que investido em cargo efetivo – ofende os princípios da moralidade e eficiência administrativa (art. 111, CE/89). 4. Constituição Estadual: artigos 98, 111, 115, incisos II, V e X, e 144.
MP 40.840/15 - PENÁPOLIS - TJ 2133112-12.2015.8.26.0000
Leis n. 2.044 e 2.045, ambas de 25 de fevereiro de 2015, do Município de Penápolis - REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REGRA DA LEGISLATURA. 1. Não gozam os agentes políticos municipais dos direitos à revisão geral anual em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período, iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa. 2. Violação da Constituição Estadual (arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE/89; arts. 29, VI, e 37, X, CF/88).
- Decisão Liminar - TJ 2133112-12.2015.8.26.0000
MP 39.557/15 - VALINHOS - OMISSÃO - TJ 2140709-32.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. 1. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 2. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 3. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
MP 39.074/15 - ASSIS - TJ 2106779-23.2015.8.26.0000
LEI N. 310, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE ASSIS. ALTERAÇÃO DO INCISO VI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS (LEI N. 2.092, DE 22 DE ABRIL DE 1989). PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM ÁREAS INFERIORES A 125 METROS QUADRADOS, EDIFICADAS OU NÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O PLANO DIRETOR. Inconstitucional lei municipal urbanística que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (art. 180, II, CE/89), e não mantém compatibilidade com o plano diretor (art. 181 e § 1º, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2106779-23.2015.8.26.0000
MP 39.001/15 - PRADÓPOLIS - TJ 2198480-65.2015.8.26.0000
§ 1° DO ART. 164, INCISOS I, II, IV, VII, VIII, X, XIV DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993, INCISO VII DO ART. 3° E § 3° DO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR N. 83, DE 7 DE MAIO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. 2. Lei local que disciplina as contratações por tempo determinado para atender execução de serviços absolutamente transitórios, bem como para execução de serviços de natureza técnica que demandem profissional de notória especialização, é incompatível com o art. 115, II e X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. O regime da contratação estribada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ou no inciso X do art. 115 da Constituição Estadual é administrativo-especial, e não se admite o celetista 4. Regime jurídico administrativo-especial da contratação temporária (art. 111 e 115, II, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2198480-65.2015.8.26.0000
MP 38.715/15 - MARÍLIA - TJ - 2146301-57.2015.8.26.0000
Expressões “Consultor jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marília, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
- Deciasão Liminar - TJ 2146301-57.2015.8.26.0000
MP 37.606/15 - CATANDUVA - OMISSÃO - TJ 2114988-78.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município e da Câmara Municipal de Catanduva a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 37.410/15 - ITUVERAVA - TJ 2184909-27.2015.8.26.0000
ART. 15, LEI N. 3.127, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI N. 3.133, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam próprias à advocacia pública.
MP 37.338/15 - BARRETOS - TJ 2146983-12.2015.8.26.0000
Lei nº 5.056, de fevereiro de 2015, do Município de Barretos, que revogou o art. 2º, da Lei nº 4.446, de 29 de novembro de 2010. Violação do Princípio da Proibição de Retrocesso. A proibição legal de realização, no Município em questão, de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada teve por escopo tutelar a saúde e o bem estar dos animais a ela submetidos, vale dizer, a proteção da fauna brasileira (art. 193, X, da Constituição Estadual). Ao revogar tal dispositivo, a lei impugnada retrocedeu no sistema de proteção ambiental. O Princípio do Não Retrocesso Ambiental constitui um verdadeiro princípio geral constitucional do direito ambiental, uma vez que tem por objetivo salvaguardar os progressos obtidos, a fim de evitar a deterioração do ambiente, sendo inadmissível o retrocesso, visto que isso implicaria em ameaça à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
- Decisão Liminar - TJ 2146983-12.2015.8.26.0000
MP 37.337/15 - GÁLIA - TJ 2210901-87.2015.8.26.0000
Art. 1, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991, e Anexo I, da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, ambas do Município de Gália, que criam cargos de provimento em comissão vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
MP 36.959/15 - PENÁPOLIS - TJ 2206463-18.2015.8.26.0000
LEI N. 1.104, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DE CHEFIA E DE DIREÇÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. 1. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão desprovida da descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 3. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
- Decisão Liminar - TJ 2206463-18.2015.8.26.0000
MP 36.931/15 - CAMPINAS - TJ 2128375-63.2015.8.26.0000
FACE DO INCISO II E §§1º E 2º, DO ART. 66, DA LEI Nº 6894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. POSSIBILIDADE DO DOCENTE E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO SEREM AFASTADOS DE SEUS CARGOS PARA EXERCEREM ATIVIDADES INERENTES OU CORRELATAS ÀS DO MAGISTÉRIO, EM CARGOS OU FUNÇÕES PREVISTAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E/OU ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM CAMPINAS. 1 - Ofensa ao princípio do concurso público e de seus corolários lógicos. 2 - Transposição ofensiva aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual e Súmula 685, convertida na redação da Súmula Vinculante nº 43, do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3 - Precedentes
MP 36.702/15 - PARANAPUÃ - TJ 2206482-24.2015.8.26.0000
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “ASSESSOR DE GABINETE”. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 31 DE MARÇO DE 2004, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 25 DE JUNHO DE 2013, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PARANAPUÃ. ARTS. 111, 115, I, II E V, 144 DA CE/89. 1. Cargo de provimento em comissão em que predominam funções técnicas, burocráticas e profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144).
MP 36.674/15 - PARAÍSO - OMISSÃO - TJ 2204153-39.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. 1. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 2. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V, do art. 115, da Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V, do art. 37, da Constituição Federal. 3. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0140894-75.2013.8.26.0000, rel. des. Ferreira Rodrigues, j. 25.08.2014, v.u.).
MP 36.065/15 - (67.706/11) - S.J.R.PARDO - TJ 2114749-74.2015.8.26.0000
LEI N. 3.597, DE 28 DE JULHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. USO PRIVATIVO A PARTICULARES. DISCIPLINA DO USO DE MESAS E CADEIRAS NAS CALÇADAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. INVASÃO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. 1. À vista da separação de poderes (art. 5º, CE/89), a matéria depende de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo (art. 19, V e VII, CE/89), não obstante a lei de iniciativa parlamentar invada a esfera da reserva da Administração (art. 5º e 47, II e XIV, CE/89), por entender ao Poder Executivo, sem interferência do Parlamento, disciplinar o uso privativo de bens públicos de uso comum do povo: efeito direto emergente da lei é a imediata concessão de uso privativo (perpétua e incondicionada) de bens públicos de uso comum do povo à míngua de qualquer ato administrativo de outorga específica, reservado à competência exclusiva do Poder Executivo. 2. Inobservância da participação comunitária no respectivo processo legislativo que também tisna a lei (art. 180, II, CE/89).
MP 35.720/15 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TJ 2139153-92.2015.8.26.0000
Lei nº 5.230, de 04 de dezembro de 2.003, do Município de São Bernardo do Campo, que "Altera o artigo 374, da Lei Municipal nº 4.974, de 31 de maio de 2001, e dá outras providências". Limitação temporal da incidência das normas de controle da poluição sonora. Existência de normas gerais editadas pelo legislador federal, com fundamento na competência concorrente prevista no art. 24, VI, da Constituição Federal, disciplinando a emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade. Os limites da autonomia municipal radicados nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal não autorizam a restrição da aplicação de normas gerais federais relativas à proteção do meio ambiente e controle da poluição, por se tratar de matéria de competência concorrente da União e dos Estados.
MP 35.210/15 - GUARULHOS - TJ - 2073282-8.16.2016.0000
LEI N. 6.896, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. “GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE GUARULHOS”. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. A concessão de gratificação por representação e consultoria aos procuradores municipais da Prefeitura de Guarulhos, de forma genérica, mediante o cumprimento de deveres inerentes à função, não se compatibiliza com os princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111, CE/89). Trata-se, ainda, de vantagem pecuniária que não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128, CE/89), tendo em vista que a assiduidade, o zelo e a eficiência constituem deveres funcionais elementares que não demandam recompensa, além da contraprestação pecuniária pelo vencimento (referência).
MP 34.541/15 - ITAPEVA - TJ 2036881-83.2016.8.26.0000
Arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, que “Dispõe sobre reforma administrativa junto a Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.”Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
MP 34.538/15 - ITAPEVA- TJ 2240275-51.2015.8.26.0000
artigos 4° e 7°, Anexos I e II da Lei n. 2.747, de 07 de abril de 2008, nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.081, de 11 de junho de 2010, e nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.261, de 31 de agosto de 2011, do Município de Itapeva.CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão.Constituição Estadual: artigos 111 e 115, II e V.
MP 34.536/15 - ITAPEVA - TJ 2128348-80.2015.8.26.0000
Inconstitucionalidade das expressões “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Gestão de Contas”, “Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários”, “Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários”, “Chefe de Divisão de Fiscalização de Tributos”, “Chefe de Divisão de Tesouraria”, “Chefe de Divisão de Dívida Ativa” presentes no artigo 2°, e dos artigos 6º, 7º e 8°, todos da Lei n° 2.530, de 05 de janeiro de 2007, do Município de Itapeva. Criação de cargos em comissão. 2) É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Desnecessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargo de provimento em comissão. 3) Violação aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.
MP 34.125/15 - SANTA GERTRUDES - OMISSÃO - TJ 2114982-71.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município e da Câmara Municipal de Santa Gertudes a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 33.892/15 - PARDINHO - OMISSÃO - TJ 2132005-30.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão, na estrutura administrativa do Município de Pardinho e da Câmara Municipal de Pardinho, a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V, do art. 115, da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.
MP 33.825/15 - AGUDOS - TJ 2198482-35.2015.8.26.0000
LEI Nº 3.356, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE AGUDOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SUBSÍDIO) A AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE AGUDOS. 1. É inconstitucional a previsão em lei municipal de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos municipais porque a Constituição não autoriza a extensão dos direitos sociais fundamentais senão aos servidores públicos, falecendo razoabilidade e interesse público na sua outorga aos agentes políticos investidos em postos de relação não profissional, eventual e transitória (arts. 29, V, e 39, § 3º, CF; arts. 111, 124, § 3º, 128 e 144, CE). 2. Sem previsão constitucional, não há como estender aos agentes políticos não profissionais a gratificação natalina (13º subsídio).
- Decisão Liminar - TJ 2198482-35.2015.8.26.0000
MP 31.755/15 - ITAPEVA - TJ 2165170-68.2015.8.26.0000
Artigo 2°, e dos artigos 5°, 9° e 10°, todos da Lei nº 2.748, de 07 de abril de 2008, do Município de Itapeva. Criação de cargos em comissão. 2) É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Desnecessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de cargo de provimento em comissão. 3) Violação aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.
- Decisão Liminar - TJ 2165170-68.2015.8.26.0000
M0 31.691/15 - IGUAPE - TJ 2138904-10.2016.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola Municipal, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, insertos nos Anexos I e III da Lei Complementar nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, do Município de Iguape, que padecem de inconstitucionalidade, pois as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, ou são descritas com alta dose de imprecisão, indeterminação e vagueza. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 31.408/15 - CAMPINAS - TJ 2019766-49.2016.8.26.0000
LEI N. 12.170, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004, RESOLUÇÕES N. 900, N. 887 E N. 886, DE CAMPINAS. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão.
MP 30.975/15 - OURINHOS - TJ 2254420-15.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 809, DE 06 DE JULHO DE 2012, LEI COMPLEMENTAR Nº 688, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 E §1º, DO ART. 134, DA LEI ORGÂNICA, TODAS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE OURINHOS. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 115, I, II e V, 144, da Constituição Paulista. 2. Cargos de provimento em comissão de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”, previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Procurador Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos.
MP 30.853/15 - PONTES GESTAL - TJ 2133104-35.2015.8.26.0000
Art. 80 da Lei n. 644, de 09 de dezembro de 1991, e da Lei n. 1.156, de 22 de fevereiro de 2011, do Município de Pontes Gestal - SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. NÍVEL UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A concessão genérica de gratificação a todos servidores públicos que possuam diploma universitário, sem critérios objetivos determinados, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. 2. A vantagem pecuniária deve ser orientada única e exclusivamente à valorização do profissional cujo grau universitário tenha aderência ou relação lógica e direta com o plexo de funções elementares ao cargo. 3. Constituição Estadual: artigos111 e 128.
- Decisão Liminar - TJ 2133104-35.2015.8.26.0000
MP 27.783/15 - BATATAIS - TJ 2210916-56.2015.8.26.0000
Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão no Município de Batatais.Cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições (previstos no Anexo II, da Lei nº 1.774, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.816, de 28 de abril de 2005, do Município de Batatais) ou com a descrição genérica das respectivas funções (Secretários Municipais de Batatais). O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
MP 27.263/15 - BAURU - TJ 2271008-97.2015.8.26.0000
Lei n. 6.230, de 22 de junho de 2012, da Lei n. 6.310, de 17 de dezembro de 2012, e da Lei n. 6.285, de 27 de novembro de 2012, todas do Município de Bauru, (e, por arrastamento, devido à repristinação, da Lei n. 6.229, de 22 de junho de 2012, e da Lei n. 6.254, de 30 de agosto de 2012).
MP 27.070/15 - ROSANA - TJ 2114742-82.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE ROSANA. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ROSANA. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCESSO LEGISLATIVO. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO TRÂMITE DO PROJETO DE LEI. 1. Inconstitucional lei que institui o Plano Diretor Participativo que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (art. 180, II, CE/89), ainda que deflagrado o projeto de lei pela iniciativa legislativa popular. 2. O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sobretudo quando traça políticas públicas determinando atos administrativos nos diversos segmentos da Administração municipal (assistência social, educação, saúde, habitação, saneamento, turismo, esporte, lazer, cultura) e criando órgãos ou conferindo atribuições ao Poder Executivo (arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2114742-82.2015.8.26.0000
MP 26.810/15 - MARÍLIA - TJ 2117446-68.2015.8.26.0000
Cargos Públicos de provimento em comissão de Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa, Assessor Parlamentar da Presidência, Assessor de Comissão Permanente e Assessor de Comunicação Social, previstos no art. 2º, 3º e 5º da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015, do Município de Marília, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Nível de escolaridade: exigência apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
- Decisão Liminar - TJ 2117446-68.2015.8.26.0000
MP 25.860/15 - COSMÓPOLIS - OMISSÃO - TJ 22151119-61.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Cosmópolis e da Câmara Municipal de Cosmópolis a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 24.570/15 - BEBEDOURO - TJ 2128351-35.2015.8.26.0000
Art. 155, caput e § 1º, da Lei nº 2.693, de 26 de agosto de 1997, e do art. 158, caput, § 1º e § 3º, da Lei nº 2.693, de 26 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 05 de agosto de 2014, do Município de Bebedouro. Gratificação de “nível universitário” concedida a todos os servidores públicos com grau superior de instrução ocupantes de cargos, inclusive de provimento em comissão, para os quais seja exigida formação superior. Gratificação de representação prevista para outras situações em que a autoridade entender pertinente à sua representação.
- Decisão Liminar - TJ 2128351-35.2015.8.26.0000
MP 26.510/15 - BARUEI - TJ 2133101-80.2015.8.26.0000
Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri.Criação de cargos de provimento em comissão com descrição genérica das respectivas atribuições (art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri). O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar precisamente descritas na lei. Violação dos princípios da reserva legal e da razoabilidade.
MP 26.504/15 - ITU - TJ 2133093-06.2015.8.26.0000
Anexos VI e VII, da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu.Criação de cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Assessor de Departamento, Assessor de Comunicação Social e Imprensa, Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais, Assessor de Gabinete de Secretário Municipal, Assessor de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gestão de Convênios, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2133093-06.2015.8.26.0000
MP 24.405/15 - SÃO SEBASTIÃO - TJ 2128333-14.2015.8.26.0000
INCISOS III E VII, DO ART. 2º, DA LEI N. 1.027/95 E DO ART. 3º E § 1º, DA LEI N. 1.027/95, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 2.279/14 E N. 2.245/13, DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO PARA CAMPANHAS DE SAÚDE PÚBLICA E DE MENORES APRENDIZES. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRAZO EXCESSIVO E DESARRAZOADO DE DURAÇÃO CONTRATUAL E SUA PRORROGAÇÃO. 1. Não atende ao art. 115, X, CE/89, incluir-se entre as hipóteses que autorizam contratação por tempo determinado campanhas de saúde pública e menores aprendizes à míngua da demonstração de efetiva excepcionalidade determinada. 2. Tampouco é razoável a duração de contratos temporários, aí incluída sua prorrogação, por prazo total que exceda 12 (doze) meses.
- Decisão Liminar - TJ 2128333-14.2015.8.26.0000
MP 23.138/15 - NOVO HORIZONTE - TJ 2114733-23.2015.8.26.0000
ARTS. 8º, 10, ALÍNEA “B”, E ANEXO II, TODOS DA LEI Nº 2.195, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001; ART. 16, E ANEXO II, DA LEI Nº 3.429, DE 19 DE ABRIL DE 2011; ART. 1º DA LEI Nº 3.924, DE 24 DE JUNHO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. LEIS QUE INSTITUÍRAM O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “ASSESSOR JURÍDICO” NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, BEM COMO A SUJEIÇÃO DO AGENTE COMISSIONADO AO REGIME DA CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARTS. 30, 98 A 100, 111, 115, I, II E V, 144 DA CE/89. 1. Cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas e profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144). 2. Sujeição do cargo de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo (art. 2º, caput, da Lei nº 1.616, de 01 de março de 1999). Violação dos princípios da razoabilidade e moralidade (arts. 111; 115, II e V, da Constituição Estadual). 3. Cargo de provimento comissionado de “Assessor Jurídico”. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria prestada ao Presidente da Câmara, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 30, 98 a 100 da CE/89).
MP 22.537/15 - ITÁPOLIS - TJ 2038647-74.2016.8.26.0000
§2º, ART. 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, ALTERADO PELA EMENDA À LOM Nº 18, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. SUBSTITUIÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NOS CASOS DE IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PODENDO ESTE CONTINUAR NA CHEFIA DO EXECUTIVO LOCAL MESMO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUA PRESIDÊNCIA NA EDILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DESVIO DE PODER NO PROCESSO LEGISLATIVO. ARTS. 111 E 144 DA CE. 1. A edição de ato normativo com o fim de privilegiar quem estava no cargo e sequer fora eleito para tanto, seja de forma direta pela população ou indireta por seus pares, acabando por perpetuar na função quem não mais ostenta a condição de Presidente da Câmara Municipal, ofende a moralidade e impessoalidade preconizadas no art. 111 da Carta Bandeirante, posto que se evidencia desvio de poder no ato normativo combatido.
MP 21.255/15 - BORACEIA - OMISSÃO - TJ 2043697-18.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Boracéia a serem preenchidos por servidores de carreira.
MP 19.427/15 - GUARUJÁ - TJ 2184913-64.2015.8.26.0000
Lei nº 4.189, de 15 de dezembro de 2014, do Município de Guarujá, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a criação da Campanha Educativa ‘Multa Moral’ nos estacionamentos públicos e privados no Município de Guarujá e dá outras providências”. Iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Reserva da Administração. Princípio da Separação de Poderes. A instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, a serem executados por órgãos do Poder Executivo, por meio de lei de iniciativa parlamentar é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e, ainda, invade matéria inserida na reserva da Administração. Ofensa ao princípio da separação de poderes.
MP 19.424/15 - GUARUJÁ - TJ 2139129-64.2015.8.26.0000
LEI Nº 4.196, DE 08 DE JANEIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO FISCAL DE APOIO AO ESPORTE”. INICIATIVA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA. LEI AUTORIZATIVA. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.196, de 08 de janeiro de 2015, do Município de Guarujá, de iniciativa parlamentar, que “Institui Programa Municipal de Incentivo Fiscal de Apoio ao Esporte – PROMIFAE, para realização de projetos esportivos, cria o certificado de incentivo específico e dá outras providências”. 2. Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo a instituição de programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo. 3. Lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional. 4. Quando lei de iniciativa parlamentar cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos demandando diretamente a realização de despesa pública não prevista no orçamento para atendimento de novos encargos, com ou sem indicação de sua fonte de cobertura inclusive para os exercícios seguintes, ela também padece de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os arts. 25, 174, III, e 176, I, CE/89, seja porque aquele exige a indicação de recursos para atendimento das novas despesas (que não estão previstas) seja porque é reservada ao Chefe do Poder Executivo iniciativa legislativa sobre o orçamento anual.
- Decisão Liminar - TJ 2139129-64.2015.8.26.0000
MP 19.433/15 - GUARUJÁ - TJ 2220811-41.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 135, DE 04 DE ABRIL DE 2012, DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (SECRETÁRIOS MUNICIPAIS). DO ADICIONAL DE RISCO E DAS GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-ESPOSA. OFENSA À RAZOABILIDADE E À MORALIDADE. PERPETUIDADE DE CAMPA. DESCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. LICENÇA PRÊMIO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE.
MP 19.411/15 - GUARUJÁ - TJ 2128336-66.2015.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, do Município de Guarujá que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, DENOMINA AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, DEFINE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO, INTERMEDIÁRIO E DE GESTÃO MISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.Atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor Estratégico I, II, III e IV, Assessor Especial I, II, III e IV, Diretor I, II e III, Diretor Médico I, II e III e Médico Regulador, que não retratam assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 18.694/15 - ITATINGA - TJ 2204172-45.2015.8.26.0000
EXPRESSÃO “OU INATIVOS” DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 04, DE 14 DE ABRIL DE 2015, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATINGA. INCLUSÃO DE INATIVOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RESERVADOS A SERVIDORES DE CARREIRA. 1. Inconstitucional a inclusão de inativos no percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira porque os aposentados não mais exercem cargo público a partir da jubilação. 2. Previsão normativa que não se concilia com o art. 115, V, CE/89, e reduz o percentual adotado.
- Decisão Liminar - TJ 2204172-45.2015.8.26.0000
MP 18.521/15 - VINHEDO - TJ 2088979-79.2015.8.26.0000
LEI N. 3.503, DE 04 DE ABRIL DE 2012, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. “14º SALÁRIO PRÊMIO ASSIDUIDADE”. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. A instituição de “14º salário prêmio assiduidade” não se compatibiliza com os princípios de moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111, CE/89) e trata-se de vantagem pecuniária a servidores públicos que não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128, CE/89), tendo em vista que a assiduidade constitui dever funcional geral elementar que não demanda recompensa além da contraprestação pecuniária pela remuneração.
- Decisão liminar - TJ 2088979-79.2015.8.26.0000
MP 17.958/15 - GUARULHOS - TJ 2128362-64.2015.8.26.0000
Lei nº 7.321, de 06 de novembro de 2014, do Município de Guarulhos, que “Fixa a Estrutura Administrativa e Organizacional do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos, alterando as Resoluções e Leis Municipais que especifica e dá outras providências”.Cargos de provimento em comissão de Assessor Legislativo e Secretário de Assuntos Jurídicos (Anexo I – Tabela VII da Lei nº 7.321/2014), Assessor de Gabinete de Vereador, Assessor de Gabinete de Vereador I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X (Anexo II – Tabela I da Lei nº 7.321/2014), Assessor de Plenário da Presidência, Assessor Parlamentar das Comissões Téc. Permanentes, Assessor Especial de Imprensa da Presidência, Assessor de Gabinete da Presidência I e II, Assessor de Gabinete da 1ª Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 2ª Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 3ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 4ª Secretaria, Assessor de Gabinete de Liderança Partidária, Assessor de Gabinete de Liderança do Governo e Assessor de Gabinete de Liderança da Oposição (Anexo II – Tabela II da Lei nº 7.321/2014), que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
- Decisão Liminar - TJ 2128362-64.2015.8.26.0000
MP 17.956/15 - ARAÇATUBA - TJ 2128385-10.2015.8.26.0000
ART. 2° DA LEI N. 7.607, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, ART. 2° DA LEI N. 7.684, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, E LEI N. 7.685, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS PARLAMENTARES MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO ANUAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À REVISÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS (ART. 115, XI E XV, CE). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Não gozam os agentes políticos parlamentares municipais dos direitos à revisão geral anual (art. 115, XI, Constituição Estadual), em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período (art. 29, VI, da Constituição Federal), iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição do Estado) e atraídas pela remissão do art. 144 da Constituição Estadual aos princípios da Constituição Federal. 2. Inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual de servidores públicos municipais à revisão anual do subsídio dos agentes políticos municipais. 3. A fixação dos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal deverá ocorrer em cada legislatura para subsequente. Violação aos arts. 5°, 111, 115, XI e XV, e 144, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2128385-10.2015.8.26.0000
MP 17.324/15 - AMERICANAS - TJ 2128386-92.2015.8.26.0000
Lei nº 5.679, de 01 de agosto de 2014, do Município de Americana, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo a reduzir o tempo de contribuição para aposentadoria da Guarda Municipal de Americana – GAMA, no Município de Americana e dá outras providências”.Pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre o regime jurídico dos servidores públicos e aposentadoria. Violação dos arts. 24, § 2º, 4, e art. 144, da Constituição do Estado. Usurpação da competência legislativa privativa da União com violação do princípio federativo (art. 1º da Constituição Estadual). Compete a União legislar sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º c.c. o art. art. 24, XII da Constituição Federal). Violação do princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências.
- Decisão Liminar - TJ 2128386-92.2015.8.26.0000
MP 17.320/15 - TABOÃO DA SERRA - TJ 2131973-25.2015.8.26.0000
Lei Complementar nº 309, de 18 de setembro de 2013, do Município de Taboão da Serra, que “Autoriza a Lei complementar nº 141/2007, de 22 de junho de 2007”, estabelecendo regime de aposentadoria diferenciado para os Guardas Civis Municipais. Usurpação da competência legislativa privativa da União com violação do princípio federativo (art. 1º da Constituição Estadual). Compete a União legislar sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º c.c. o art. art. 24, XII da Constituição Federal). Violação do princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências.
- Decisão Liminar - TJ - 2131973-25.2015.8.26.0000
MP 17.318/15 - UBATUBA - TJ 2132024-36.2015.8.26.0000
Arts. 84, 153, 154, 155 e 156 da Lei nº 3.608, de 14 de dezembro de 2012, do Município de Ubatuba, que estabelece regime de aposentadoria diferenciado e benefícios previdenciários para os Guardas Civis Municipais. Usurpação da competência legislativa privativa da União com violação do princípio federativo (art. 1º da Constituição Estadual). Compete à União legislar sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º c.c. o art. art. 24, XII da Constituição Federal). Violação do princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências. Guardas Civis Municipais são servidores públicos efetivos sujeitos ao regime próprio de previdência social (art. 126 da Constituição Estadual). Vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Extinção da paridade remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos. Promoção post mortem e por aposentadoria - impossibilidade de instituir benefício previdenciário em valor superior ao recebido na atividade, exigência de observância a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Pensão por morte - impossibilidade de o valor corresponder a 100% dos proventos superando o teto do Regime Geral da Previdência Social. Aposentadoria por invalidez permanente - impossibilidade de proventos integrais em decorrência de acidente fora do serviço. Violação do art. 126 da Constituição Estadual.
MP 16.410/15 - SÃO MIGUEL ARCANJO - TJ 2149153-54.2015.8.26.0000
ARTS. 1º, 2º, 48 E ANEXOS I E II, DA LEI Nº 2.920, DE 07 DE ABRIL DE 2008, ART. 5º E ANEXOS I E II, DA LEI Nº 3.375, DE 05 DE MARÇO DE 2013, E ART. 3º E ANEXOS I E II, DA LEI Nº 3.501, DE 25 DE MARÇO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE TÉCNICA E PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. 1. Cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, E OUTROS.
MP 14.364/15 - MORUNGABA - TJ 2007241-35.2016.8.26.0000
Arts. 3º e 12 e do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, (b) do art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, (c) do art. 5º e Anexo da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, (d) do inciso II do parágrafo único do art. 1º, do art. 3º e Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, (e) do art. 4º, da alínea b do art. 7º e do art. 8º, e Anexo I, da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, (f) da expressão “ou em comissão” do inciso III do art. 2º, do inciso XIV do art. 2º, da expressão “e empregos em comissão” do art. 4º, do art. 61 e da alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, (g) da alínea a do art. 3º e do Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e (h) dos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015, do Município de Morungaba.
MP 14.362/15 - SEBASTIANÓPOLIS - TJ 2215109-17.2015.8.26.0000
Artigo 1°, da Lei Complementar n. 01, de 23 de janeiro de 2013, do Município de Sebastianópolis do Sul. Criação de cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Sebastianópolis do Sul. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Arts. 24, § 2º, 1, 115, II e V, 144, da Constituição Paulista.
MP 13.803/15 - FRANCISCO MORATO - OMISSÃO - TJ 2032977-89.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Francisco Morato a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 13.450/15 - PRADÓPOLIS - TJ 2114724-61.2015.8.26.0000
LEI N. 1.090, DE 29 DE JANEIRO DE 2002, DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. A extensão aos inativos e pensionistas do “auxílio-alimentação” concedido aos servidores públicos municipais, custeado por recursos públicos, não atende ao interesse público e às exigências do serviço, desafiando os arts. 111 e 128, CE/89. 2. Procedência da ação com modulação de efeitos para impedir restituição de valores pagos. 3. Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 12.994/15 - RIBEIRÃO PRETO - TJ 2098553-29.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 2.211, DE 24 DE AGOSTO DE 2007, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 180, I e II, e 191 DA CE/89. PREVISÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO COMPULSÓRIO E DE CADUCIDADE DO TOMBAMENTO PROVISÓRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AO ART. 144, DA CE/89.
- Decisão Liminar - TJ 2098553-29.2015.8.26.0000
MP 12.989/15 - RANCHARIA - TJ 2038622-61.2016.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 35/2014, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE RANCHARIA. ALTERAÇÃO DO ART. 135 DA LEI N. 24/07, DE 25 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E AMBIENTAL E O SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE RANCHARIA. USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO. CHÁCARAS DE RECREIO. DIMENSÃO GEODÉSICA (ÁREA MÍNIMA E TESTADA). REDUÇÃO. NORMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. PROCESSO LEGISLATIVO. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA. Inconstitucional lei municipal urbanística que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (art. 180, II, CE/89).
MP 12.511/15 - PIRACICABA - TJ 2117438-91.2015.8.26.0000
Art. 3º da Lei n. 6980, de 25 de março de 2011, e art. 1° da Lei n. 7.062, de 04 de julho de 2011, do Município de Piracicaba.À vista da separação de poderes (art. 5º, CE/89), a fixação de subsídio de vereadores deve ser feita por meio de resolução. A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Violação dos arts. 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2117438-91.2015.8.26.0000
MP 11.794/15 - ITUVERAVA - TJ 2091539-91.2015.8.26.0000
ART. 9º, DA LEI Nº 3750, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006, ART. 1º, DA LEI Nº 3947, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 E ART. 18, DA LEI Nº 3555, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, TODAS DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE. EDIÇÃO DE TABELA DE VENCIMENTO POR MEIO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1 – A concessão de vantagem pecuniária individual ou gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados que as justifique ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. 2. Edição de Tabela de Vencimentos, por meio de portaria contraria o princípio da reserva legal, visto a exigência prévia de lei para a fixação da remuneração dos cargos vinculados ao Poder Legislativo. 3 - Constituição Estadual: artigos 20, inciso III, 111, 128 e 144.
- Decisão Liminar - TJ 2091539-91.2015.8.26.0000
MP 11.151/15 - AVARÉ - TJ 2133078-37.2015.8.26.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVARÉ A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA. 1. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. 2. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 3. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0140894-75.2013.8.26.0000, rel. des. Ferreira Rodrigues, j. 25.08.2014, v.u.).
MP 11.148/15 - PRESIDENTE PRUDENTE - TJ 2198486-72.2015.8.26.0000
Expressão “ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade” constante na alínea “b” do inciso I do art. 1° e do art. 3- A da Lei n. 5.609, de 5 de julho de 2001, das Leis n. 5.651/01, n. 5.716/02, n. 5.845/02, n. 5.887/03, n. 5.888/03, n. 5.893/03, n. 5.931/03, n. 6.070/03, n. 6.105/03, n. 6.107/03, n. 6.115/03, n. 6.121/03, n. 6.160/04, n. 6.261/04, n. 6.165/04, n. 6.176/04, n. 6.201/04, n. 6.202/04, n. 6.203/04, n. 6.210/04, n. 6.211/04, n. 6.229/04, n. 6.230/04, n. 6.235/04, n. 6.241/04, n. 6.276/04, n. 6.299/04, n. 6.317/04, n. 6.354/05, n. 6.415/05, n. 6.434/06, n. 6.549/06, n. 6.631/07, n. 6.714/08, n. 6.756/08, n. 6.870/08, n. 6.871/08, n. 6.874/08, n. 7.027/09, n. 7.037/09, n. 7.038/09, n. 7.111/09, n. 7.157/10, n. 7.267/10, n. 7.268/10, n. 7.327/10, n. 7.360/10, n. 7.407/10, n. 7.437/10, n. 7.513/11, n. 7.531/11, n. 7.532/11, n. 7.533/11, n. 7.550/11, n. 7.568/11, n. 7.569/11, n. 7.633/11, n. 7.854/12, n. 7.859/12, n. 7.866/12, n. 7.874/12, n. 7.890/12, n. 7.892/12, n. 7.939/12, n. 7.955/12, n. 7.962/12, n. 7.963/12, n. 7.964/12, n. 7.965/12, n. 7.966/12, n. 7.967/12, n. 7.968/12, n. 7.969/12, n. 7.970/12, n. 7.971/12, n. 7.972/12, n. 7.973/12, n. 7.974/12, n. 7.975/12, n. 7.976/12, n. 7.977/12, n. 8.134/13, n. 8.205/13, n. 8.218/13, n. 8.435/14, n. 8.456/14, n. 8.548/14, n. 8.620/14, n. 8.629/14, n. 8.650/14, n. 8.667/14, n. 8.670/14, n. 8.671/14, n. 8.676/14, n. 8.689/14, n. 8.698/14, n. 8.704/14, n. 8.708/14, n. 8.774/15, n. 8.780/15, do Município de Presidente Prudente
MP 10.049/15 - PORTO FELIZ - TJ 2256228-21.2016.8.26.0000
Arts. 39 e, seu parágrafo único, 40 e, seu parágrafo único, 41 e, seu parágrafo único e 43 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 20, de 06 de abril de 1998, na redação original e na dada pela Lei Complementar nº 54, de 25 de março de 2004; art. 8º da Lei Complementar n. 70, de 27 de março de 2006 e da Resolução nº 01, de 11 de maio de 1998, todas do Município de Porto Feliz.
MP 8.863/15 - CASA BRANCA - OMISSÃO - TJ 2032942-32.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Casa Branca a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 8.216/15 - ESTIVA GERBI - TJ 2154595-98.2015.8.26.0000
Lei nº 370, de 15 de outubro de 2001, do Município de Estiva Gerbi, de iniciativa parlamentar, que “Institui a Semana da Consciência Negra no município de Estiva Gerbi, especialmente na rede municipal de ensino”. Iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Reserva de administração. Separação de poderes. Falta de recursos financeiros. A iniciativa parlamentar de lei local, que institui programas, campanhas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Prefeito Municipal e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a).
MP 8.121/15 - PIRAPOZINHO - OMISSÃO - TJ 2032938-92.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, na estrutura administrativa do Município de Pirapozinho. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (artigos 115, inciso V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante. Transcurso de mais de 8 anos, desde a nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21/06, e mais de 16 anos da redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 5.150/15 - TURIÚBA - OMISSÃO - TJ 2022671-61.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Turiúba a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 4.853/15 - CAMPINAS - UNICAMP - TJ 2033039-32.2015.8.26.0000
ESTATUTO DOS SERVIDORES DA UNICAMP – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (ART. 9º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. REGRA DA INVESTIDURA MEDIANTE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE TRÂNSITO, POR OPÇÃO, PARA O REGIME ESTATUTÁRIO AO SERVIDOR QUE NÃO SEJA TITULAR DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, INVESTIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESERVA ABSOLUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E DISCIPLINA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTÁRQUICOS. 1. Viola a regra da investidura em cargo público de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 111 e 115, II, CE/89), que se inspira nos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência, a opção pelo regime estatutário aos servidores que não são titulares de cargos de provimento efetivo, investidos mediante aprovação prévia em concurso público. 2. A criação de cargos públicos e seu regime jurídico são matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo e, portanto, à reserva absoluta de lei (art. 24, § 2º, 1 e 4, CE/89).
MP 4196/15 - ITOBI - OMISSÃO - TJ 2076533-44.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Itobi e da Câmara Municipal de Itobi a serem preenchidos por servidores de carreira.A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 4.162/15 - FLORA RICA - OMISSÃO - TJ 2065119-49.2015.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Flora Rica a serem preenchidos por servidores de carreira.A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14.02.2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Precedente do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0140894-75.2013.8.26.0000, rel. des. Ferreira Rodrigues, j. 25.08.2014, v.u.).
MP 4.160/15 - IRAPURU - OMISSÃO - TJ 2139140-93.2015.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Irapuru, em especial, no âmbito do Poder Executivo, a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.
MP 4.159/15 - PIACATU - TJ 2190034-39.2016.8.26.0000
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 116, DE 13 DE JUNHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE PIACATU. FIXAÇÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES PURAMENTE COMISSIONADOS, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 115, V, DA CE/89. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.
MP 4.152/15 - ORINDIÚVA - OMISSÃO - TJ 2022676-83.2015.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Orindiúva a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público.Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 4.149/15 - RIOLÂNDIA - OMISSÃO - TJ 2022514-88.2015.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Riolândia a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 8 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 16 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 4.144/15 (92.434/03) - COTIA - TJ 2117432-84.2015.8.26.0000
LEI Nº 694, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 742, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995, AMBAS DO MUNICÍPIO DE COTIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DE “BOLSÕES RESIDENCIAIS”. USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E LICITAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR. 1. A instituição de “bolsões residenciais”, com uso privativo de bens públicos a particular, é norma urbanística, e como tal a aprovação de lei desse jaez depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 2. A autorização para o uso privativo de bens públicos de uso comum do povo através de “bolsões residenciais” é restrição incompatível com as funções essenciais da cidade, a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 3. Legislação carente de interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável.
MP 161/15 - MERIDIANO - TJ 2072044-61.2015.8.26.0000
INCISO XIII, DO ART. 193, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO. SERVIDOR PÚBLICO AUTORIZADO A CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA FEDERAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA. 1. Lei municipal que autoriza servidor público a contratar com a administração municipal, mediante licitação, versa sobre normas gerais de licitação e invade a esfera de competência do legislador federal (arts. 1º, 18 e 22, XXVII, da CR), violando o princípio federativo. 2. A autorização para contratação de servidores macula os princípios da impessoalidade, moralidade, interesse público e eficiência (art. 111 da CE/89 e 37, “caput”, da CF/88).
MP 90/2015 - LORENA - OMISSÃO - TJ 2022681-08.2015.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, na estrutura administrativa do Município de Lorena. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (artigos 115, inciso V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante. Transcurso de mais de 8 anos, desde a nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21/06, e mais de 16 anos da redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
TJ 2042175-53.2015.8.26.0000 - RECLAMAÇÃO - SPPREV - LEI 14..653/11
RECLAMAÇÃO contra ato do Senhor DIRETOR-PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV que desafia o respeitável acórdão que concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade em trâmite neste egrégio Tribunal de Justiça que impugna a Lei n. 14.653/11 do Estado de São Paulo (Processo n. 2165511-31.2014.8.26.0000)
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Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Controle de Constitucionalidade | ADIns.-PGJ-Iniciais-2015
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