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MP 25.198-16 - MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINS
Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95, entre as quais a transação penal. Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação da proposta correspondente de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).A questão fundamental consiste em determinar se o autor do fato atende aos requisitos legais, objetivos e subjetivos, necessários para a elaboração da transação penal.Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Digníssimo Magistrado, parece que a razão assiste ao Ilustre Membro Ministerial.Não se trata, segundo cremos, de reconhecer a ausência de requisitos subjetivos à consecução da medida. Isto porque, muito embora responda o réu a outro processo por acusação grave (delito equiparado a hediondo), valendo anotar, inclusive, que fora preso em flagrante, se cuida de fato posterior àquele apurado neste procedimento. Bem por isso, não se pode considerá-lo portador de maus antecedentes. De ver, contudo, que a subsistência da custódia cautelar se apresenta como obstáculo insuperável à medida.É preciso enfatizar que o instituto em análise se baseia na possibilidade de aplicação imediata de pena alternativa. Sublinhe-se que o art. 76, caput, da Lei n.º 9.099/95 é expresso ao reconhecer a imediatidade do cumprimento da pena não-privativa de liberdade como aspecto inerente à transação penal. Encontrando-se o indivíduo custodiado, torna-se frustrado o propósito da Lei de solucionar, de pronto, o conflito penal, com a implementação da sanção alternativa.
MP 25.192-16 - MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO DE ITAQUAQUECETUBA
CPP, ART. 28. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) COM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO RELATIVO AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. VEÍCULO APREENDIDO COM PLACAS SUBSTITUÍDAS. ALTERAÇÃO EFETUADA EM PROVEITO DOS ACUSADOS, REALIZADA NO CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E SUA APREENSÃO (MENOS DE 3 DIAS). SUBSTITUIÇÃO PERPETRADA EM BENEFÍCIO DOS RECEPTADORES E, PORTANTO, SENÃO COM SUA INTERVENÇÃO MATERIAL NO ATO, COM SUA INEGÁVEL PARTICIPAÇÃO (CP, ART. 29, CAPUT). ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 21.025-16 - MM JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS
ADITAMENTO DA DENÚNCIA DETERMINADO NO DESPACHO LIMINAR. INCLUSÃO DE NOVO CRIME (DANO QUALIFICADO – CP, ART. 163, PAR. ÚN., INC. III). PRESO QUE DANIFICA O VIDRO DA VIATURA POLICIAL. SUPOSTA INTENÇÃO DE FUGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NO TIPO PENAL. CRIME, EM TESE, CARACTERIZADO. EMENDA À EXORDIAL QUE SE IMPÕE.
MP 12.136-16 MM JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor roubado horas antes, revelando que possuiria proximidade com os autores do delito antecedente.Atitudes com os traços concretos da ação cometida pelo réu fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, corroborando com a negativa do benefício.Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
MP 11.321-16 - MM. JUÍZO DO DIPO 4
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 155, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). OBJETOS MATERIAIS AVALIADOS EM R$ 139,72. INDICIADA MULTIRREINCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE E DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE, DADA A PROVA DA MATERIALIDADE E OS AMPLOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
MP 11.318-16 - MM JUÍZO DE DIREITO DO DIPO
O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor roubado horas antes, revelando que possuiria proximidade com os autores do delito antecedente.Atitudes com os traços concretos da ação cometida pelo réu fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, corroborando com a negativa do benefício.Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
MP 10.830 -16 - MM. JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
Segundo os elementos de informação coligidos, o suspeito teria apresentado em processo judicial declaração de pobreza destituída de veracidade, configurando-se, no entender da MM. Juíza, o crime descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica).O comportamento narrado, contudo, mostra-se penalmente atípico. Isto porque declaração sujeita à comprovação judicial não pode ser objeto material de falso, notadamente por se cuidar de afirmação para a qual há presunção relativa de veracidade. Significa, em consequência, não existir base adequada para se deflagrar a persecutio criminis in judicio.Nesse sentido, o entendimento de nossos Tribunais Superiores, os quais enfatizam a irrelevante penal do ato (v. HC 218.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe de 05/03/2012; HC n. 105.592, rel. Min. JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, DJe de 19/04/2010; STJ, R.Esp. n. 1.102.008, rel. Min. JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, DJe de 01/06/2009; STJ, RHC n. 23.121, rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/11/2008; STF, HC n. 85.976, rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, DJU de 24/02/2006). Solução: conhece-se da presente remessa, deixando-se de oferecer denúncia ou designar outro membro ministerial para fazê-lo, insistindo-se no arquivamento, nos termos em que proposto.
MP 176.168-15 - MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de produtos contrafeitos.O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência das declarações dos servidores responsáveis pela diligência e das circunstâncias da prisão.Quanto à materialidade delitiva, resta cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, não havendo nenhuma dúvida quanto à correspondência entre o material apreendido e o periciado.O auto de exibição não se presta a identificar integralmente as mídias apreendidas ou os proprietários dos direitos autorais violados, pois nem mesmo na perícia se exige tais formalidades, por vezes enviáveis, à vista da elevada quantidade de objetos apreendidos.As mídias enviadas para perícia através de requisição são identificadas por lacres, devidamente reconhecidos pelo perito, não havendo qualquer dúvida acerca da correspondência entre o material apreendido e aquele que foi periciado. Trata-se, portanto, de documentos absolutamente aptos a comprovar a materialidade do delito.De ver, nesse contexto, o entendimento do Egrégio STJ, sufragado na tese 926: “É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, §2.º, do CP, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”, fixada no julgamento do REsp 1456239 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe de 21/08/2015).
MP 146.986-15 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Capital
O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor roubado pouco tempo antes, revelando que possuiria proximidade com os autores do delito antecedente.Atitudes com os traços concretos da ação cometida pelo réu fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, corroborando com a negativa do benefício.Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
MP 144.797-15 - MM. Juízo da Vara Criminal da Comara de São João da Boa Vista
Em que pese a irresignação das vítimas, sua reivindicação não comporta acolhimento. Isto porque o oferecimento de denúncia depois do arquivamento do inquérito policial somente teria lugar se a pretensão viesse acompanhada de provas novas, no exato teor do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.Não é outro, destarte, o entendimento atual da jurisprudência, "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524/STF). (...)” (STJ, HC n. 53.535, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01-10-07, pág. 304, grifo nosso).Muito embora a irresignação da representante legal dos supostos ofendidos, buscando, senão imputar ao increpado as condutas objetos da investigação, mas igualmente se escusar da responsabilidade na investigação por denunciação caluniosa que se ordenou instaurar, os novos elementos de informação colhidos não alteraram o quadro anterior.Não se infere, assim, a colheita de noveis indícios, suficientes para o prosseguimento da persecução penal. Registre-se, por oportuno, que esta Chefia Institucional já analisou pedidos semelhantes a este, tendo sempre entendido por seu descabimento; confira-se: A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula 524 do STF). Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural” (Protocolado 159.102/10 – PGJ/SP). Frise-se que nenhuma prova substancialmente inovadora foi acrescentada. Solução: insiste-se no arquivamento requerido
MP 137.087-15 - MM. Juiz de Direito do DIPO (CAPITAL)
O indiciado ingressou no estabelecimento e, de maneira sub-reptícia, ocultou numa bolsa que portava duas peças de picanha, avaliadas em R$ 133,48 (cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). O agente foi notado por uma funcionária tão logo adentrou ao supermercado, tendo esta alertado outros colegas, os quais passaram a monitorá-lo eletronicamente, podendo perceber o instante em que ele se apoderou da res furtivae, escondendo-a na bolsa e, depois de sair do local sem efetuar o pagamento, foi apanhado por seguranças, acionando-se a polícia, que o prendeu em flagrante.O monitoramento exercido não torna atípica a conduta. De notar-se que o objeto material se revelava idôneo e o meio executório eficaz. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.” (STJ, HC n. 192.539/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª Turma, j. em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). Não há como se vislumbrar, ademais, o argumento de que é impossível a consumação do fato. São incontáveis os casos que, em circunstâncias semelhantes, resultam na efetiva retirada dos bens. Inexistiu, de todo modo, qualquer tipo de preparação do flagrante, pela funcionária da empresa, senão mera observação, sem qualquer interferência na conduta consciente e voluntária do increpado.Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguimento no feito em seus ulteriores termos.
MP 136.776-15 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Assis
A suspensão condicional do processo constitui-se de medida despenalizadora que só pode ser deflagrada mediante proposta elaborada pelo Ministério Público. Trata-se, portanto, de prerrogativa funcional do Parquet (vide STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).Cumpre ao órgão ministerial analisar o preenchimento de seus requisitos, dedicando especial atenção aos de natureza subjetiva, os quais devem ser perscrutados a partir dos fatos concretamente praticados pelo sujeito.A reiteração de conduta reprovável, embora não impeça objetivamente a formulação da proposta, revela má conduta social do agente.De notar que não se pode considerar a suspensão condicional do processo tão somente como uma medida construída em benefício do réu. Por sua própria natureza e pelas condições que lhe são inerentes, revela-se importante que ela exerça sobre o agente um mínimo de eficácia intimidativa, no sentido de inibi-lo a reiterar o cometimento de novas infrações. Conceder a medida excogitada, desta feita, seria como negar o efeito preventivo implícito ao sursis processual e, ademais, incentivar o autor a prosseguir com o cometimento de infrações penais. Solução: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 133.082-15 - MM Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara
A suspensão condicional do processo constitui-se de medida despenalizadora que só pode ser deflagrada mediante proposta elaborada pelo Ministério Público. Cuida-se, portanto, de prerrogativa funcional do Parquet (vide STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).Cumpre ao órgão ministerial analisar o preenchimento de seus requisitos, dedicando especial atenção aos de natureza subjetiva, os quais devem ser perscrutados a partir dos fatos concretamente praticados pelo sujeito.A reiteração da conduta reprovável (particularmente da embriaguez ao volante), embora não impeça objetivamente a formulação da proposta, revela má conduta social do agente.A reprovabilidade social da conduta consubstancia elemento essencial a ser analisado à concessão da benesse (cf. STJ, HC n. 97.783/SP, rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, DJe de 24/05/2010), e, no caso dos autos, mostrou-se elevada a ponto de desautorizar o sursis processual. Solução: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 131.847-15 - MM. Juízo da 5ª Vara Judicial da Comarca de Vorotantim
O tipo penal incriminador subsumível ao fato objeto desta investigação pune o ato de conduzir o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.No caso em tela, a embriaguez do motorista, abordado em via pública conduzido automóvel, restou pericialmente comprovada por meio de exame clínico, o qual atestou a presença de inúmeros sinais externos indicativos da ebriedade.De mais a ver, muito embora não tenha os policiais notado condução anormal, confirmaram que, tão logo o automóvel parou, perceberam a alteração da capacidade psicomotora do agente, o qual saiu de seu carro cambaleando.O delito em questão, ademais, configura crime de perigo abstrato e sua descrição legal não atenta contra princípios constitucionais, até porque é científica e estatisticamente comprovado que a condução de veículo automotor por quem ingeriu álcool ou substâncias psicoativas em determinado patamar põe em risco a incolumidade física e a vida de terceiros, dada a diminuição dos reflexos, da percepção sensorial e motora, entre outros (vide STJ, HC 324.454/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 17/08/2015).Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 129.466-15 - MM JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE MOGI MIRIM
O debate gira em torno de saber se é suficiente que o crime de tráfico ilícito de drogas seja cometido nas imediações de estabelecimento de ensino para que se impute ao acusado a exasperante descrita no art. 40, inciso III, da Lei n.° 11.343/06.Em que pese o ponto de vista externado pelo Insigne Membro do Parquet, mostra-se adequado para imputar a circunstância a ciência, por parte do réu, de que havia, nas proximidades, instituição de ensino, não se fazendo necessário demonstrar, ademais disso, que concomitantemente aos atos de traficância se verificou alguma movimentação de estudantes no local.A jurisprudência dos tribunais superiores, aliás, se consolidou no sentido da tese ora encampada: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO PERTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. ALEGADA IGNORÂNCIA DO FATO PELOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo. A pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 3. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, HC 219.589/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe de 28/02/2013)Solução: adita-se a peça acusatória ofertada, cumprindo ao promotor natural seguir oficiando nos autos.
MP 123.926-15 MM. JUÍZO DO DIPO 3 (COMARCA DA CAPITAL)
EMENTA: CPP, ART. 28. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2.º, INC. I e II). REQUERIMENTO DE RETORNO DO INQUÉRITO POLICIAL À DELEGACIA DE ORIGEM, A FIM DE SE COLHER NOVAS DILIGÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO RELATADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. OBJETO MATERIAL APREENDIDO EM PODER DO AGENTE, O QUAL FOI RECONHECIDO PESSOALMENTE PELA VÍTIMA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. PROVIDÊNCIAS CITADAS NA COTA MINISTERIAL QUE SE REVELAM ÚTEIS, MAS PRESCINDÍVEIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
MP 123.841-15 - MM. JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS
Autos n.º 0006223-10.2015.8.26.0562 - MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Santos Indiciada: (...) Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE O FATO RESULTOU NA MORTE DO SOBRINHO DA AUTORA, QUE, SEGUNDO OS PAIS DO MENOR, O TRATAVA COMO O PRÓPRIO FILHO. ADMISSIBILIDADE DO INSTITUTO NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO STJ, QUE CONFERE NATUREZA DECLARATÓRIA À DECISÃO CONCESSIVA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO.
MP 116.165-15 - MM. Juízo de Direito do DIPO 3 (Comarca de São Paulo)
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DO BEM E PELO CONCURSO DE DUAS PESSOAS (CP, ART. 155, §4º, INC. I E IV). INQUÉRITO RELATADO. REQUERIMENTO DE RETORNO DA INVESTIGAÇÃO À ORIGEM, A FIM DE EFETUAR A JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA EM MÍDIA, COM A SUBSEQUENTE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, DEGRAVANDO-AS. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 16 DO CPP, EM FACE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONTIDOS NOS AUTOS (CONFISSÃO DO INDICIADO E DO ADOLESCENTE, ALÉM DE RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA). IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA INSTALADA NO CONDOMÍNIO QUE SE ENCONTRAM ENCARTADAS NO EXPEDIENTE. PROVIDÊNCIA EXCOGITADA NA COTA MINISTERIAL QUE, SE RELEVANTE, PODE SER PLEITEADA EM JUÍZO.
MP 109.391-15 - MM. Juìzo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PAR. ÚN., IV). ARMA INOPERANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. O crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 constitui delito doloso e, como tal, contenta-se com a vontade e a consciência de concretizar os elementos típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma finalidade especial a dominar a conduta do agente.De outra parte, o só fato de se apreender com o indiciado o instrumento bélico, ainda que desmuniciado, desmontado ou inoperante, justifica o oferecimento da denúncia. Confira-se recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “(...) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. (...)O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. (...)” A natureza dos delitos capitulados no Estatuto do Desarmamento, inseridos na categoria de crimes de perigo abstrato, torna irrelevante o exame da potencialidade lesiva do armamento apreendido: “(...) Segundo o entendimento deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda", sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva dos objetos em questão. Incidência da Súmula 83/STJ” 5).Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.
MP 78.791-15 - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Mauá
Autos n.° 3006085-23.2013.8.26.0348 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá indeferimento de pedido de arquivamento de inquérito policial EMENTA: CPP, ART. 28. HOMICÍDIO DOLOSO. RELEVÂNCIA PENAL DA OMISSÃO. HIPÓTESE DE INGERÊNCIA NA NORMA (CP, ART. 13, §2.°, ALÍNEA “C”). CONCURSO MATERIAL COM TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §3.º, DA LEI N.º 11.343/06). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DOS FATOS. INADMISSIBILIDADE. INDICIADOS QUE CONVIDARAM A VÍTIMA À SUA RESIDÊNCIA, PARA JUNTOS CONSUMIREM DROGAS. INGESTÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA, SEGUIDA DE MAL SÚBITO E, HORAS DEPOIS, ÓBITO. CRIADO O RISCO, OS INDICIADOS DEIXARAM DE PRESTAR SOCORRO, EMBORA PUDESSEM FAZÊ-LO. ASSUNÇÃO DO RISCO DA SUPERVENIÊNCIA DO DESFECHO LETAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
MP nº 76.148-15 - MM. Juízo do DIPO 3
FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4.º, INC. I). ARQUIVAMENTO MINISTERIAL FUNDADO NO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO ATO E DE SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA MANTIDA (LACRE DE SEGURANÇA NÃO É INERENTE À “RES” E, PORTANTO, CONFIGURA OBSTÁCULO POSTO À SUBTRAÇÃO DO BEM). OBJETOS MATERIAIS AVALIADOS EM R$ 228,90 (DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). VALOR EXPRESSIVO. SUJEITO QUE DETÉM DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS POR FATOS SEMELHANTES. AFASTAMENTO DA TESE DE INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL DECORRENTE DA VIGILÂNCIA EXERCIDA POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE FLAGRANTE PREPARADO E ESPERADO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NÃO ACOLHIDA, POR SE CUIDAR DE DELITO QUALIFICADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP nº 75.028-15 - MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. Comportamento delitivo praticado pelo increpado encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos, e se mostra formal e materialmente típico.Reconhecimento da tese representaria estímulo ao cometimento de infrações penais semelhantes.Ausência dos vetores elencados pelo STF para o reconhecimento do princípio da insignificância, ante a evidente ofensividade da conduta.Quantidade de objetos apreendidos que não pode se dizer insignificante, representando justamente a conduta típica visada pelo legislador ao elaborar o dispositivo penal.A relevância penal do ato foi, por fim, reconhecida na Súmula n. 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
MP nº 70.745/15 - MM Juízo da Vara do Júri de Santo André
REVISÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PENAL INSTAURADA VISANDO À APURAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2.º, INCISOS I E IV), OCULTAÇÃO E VILIPÊNDIO A CADÁVER (CP, ARTS. 211 E 212). DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE EM FACE DE UM DOS INDICIADOS, NO TOCANTE AO DELITO HEDIONDO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA APROFUNDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SUSPEITOS. INDEFERIMENTO JUDICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR DENÚNCIA E, AO MESMO TEMPO, PROPUGNAR POR DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INSISTÊNCIA MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
MP nº 68.769/15 - MM. Juiz do DIPO 3
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TENTATIVAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, C.C. ART. 14, II, POR TRÊS VEZES) OU ATO OBSCENO. AGENTE QUE, COM EVIDENTE PROPÓSITO DE MACULAR A DIGNIDADE SEXUAL DE MENORES, INVADIU O LOCAL, OS ABORDOU DE MANEIRA ABRUPTA E, MEDIANTE VIOLÊNCIA, OS DOMINOU, DESDE LOGO SE DESPINDO, DE MODO A EXIBIR SEU ÓRGÃO GENITAL E, COM ISSO, PRATICAR ATOS LASCIVOS COM AS VÍTIMAS. ATOS EXECUTÓRIOS, INTERROMPIDOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (INTERVENÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE O CONTIVERAM). ATRIBUIÇÃO AFETA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP nº 40.182-15 - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 181, §2.º
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 181, §2.º Autos n.º 1.746/14 – MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nuporanga Adolescente: (...) Assunto: revisão de concessão de remissão como forma de exclusão do processo EMENTA: ECA, ART. 181, §2.º. REVISÃO DE CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CP, ART. 150). ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 126 DO ECA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA REMISSÃO E RESPECTIVA MEDIDA. O fato de o agente registrar um envolvimento pretérito em atos infracionais (vias de fato e ameaça) não impede, por si só, a concessão de nova remissão.Tratando-se de ato infracional análogo a crime de menor potencial ofensivo, a remissão, concedida cumulativamente com medida socioeducativa de liberdade assistida, se mostra alinhada com os princípios e finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mais razoável ao fato e à situação familiar do menor. Solução: descabida a representação, insiste-se na concessão da remissão.
MP nº 23.366/15 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Penápolis
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA DETERMINADO NO DESPACHO LIMINAR. INCLUSÃO DE NOVO CRIME (CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-b DO ECA). INICIAL QUE ATRIBUIU AO RÉU TRÁFICO DE DROGAS AGRAVADO PELA REALIZAÇÃO EM TRANSPORTE PÚBLICO E POR ENVOLVER ADOLESCENTE. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MP nº 13.432/15 - MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de Pindamonhangaba
EMENTA: CPP,ART. 28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). REQUISITOS À SUA CONFIGURAÇÃO. EMPREGADOR QUE, EM DISCUSSÃO ACALORADA, ANUNCIA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO FUNCIONÁRIO AUSENTE AO TRABALHO. PROMESSA DE INFLIÇÃO DE MAL GRAVE E INJUSTO NÃO CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO.
MP nº 10.325/15 - MM. Juízo da 3ª Vara Judicial do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
MP nº 8.007/15 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, INC. I, DA LEI N. 11.343/06). SUJEITO QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA CINQUENTA E TRÊS SEMENTES DE CÂNHAMO. PROVA DA MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO AUTO FLAGRANCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À CONFECÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PRINCÍPIO ATIVO DETECTADO EM EXAME PERICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 188.834/14 - MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campinas
EMENTA: ECA, ART. 181, § 2º. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, "CAPUT", E 35). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSTULA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, MAS NÃO EXARA SUA OPINIÃO DELITIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA EMBASAR O AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PASA AJUIZAR A PETIÇÃO INICIAL.
MP 187.159/14 - MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Caçapava
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03), ART. 15) EFETUADOS EM ESTACIONAMENTO DE MOVIMENTADA CASA NOTURNA, NAS ADJACÊNCIAS DE LOCAL HABITADO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTAR CONFIGURADA. COMPORTAMENTO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO, ALÉM DE ANTIJURÍDICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 185.374/14 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. EXTORSÃO AGRAVADA (CP, ART. 158, § 1º). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSUBSTANCIADOS NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EXCOGITADAS NA COTA MINISTERIAL QUE NÃO SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
MP 184.555/14 - MM. Juízo da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). GRAVIDADE OBJETIVA DO MAL PROMETIDO E SERIEDADE EM SUA INFUSÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA PARA SE DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL.
MP 167.444/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: ART. 28 DO CPP. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INC. I E II). DELITO COMETIDO EM 2012. INQUÉRITO POLICIAL INSTRUÍDO COM LACÔNICAS DECLARAÇÕES VITIMÁRIAS, QUE NÃO ESPECIFICAM SEQUER A CONDUTA PERPETRADA PELOS SUPOSTOS AGENTES E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO TAMBÉM HÁ DOIS ANOS. INVESTIGAÇÃO QUE SE SEGUIU SEM O ACRÉSCIMO DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E FOI RELATADO COM REPRESENTAÇÃO VISANDO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO. REQUERIMENTO MINISTERIAL NO SENTIDO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO ÓRGÃO DO "PARQUET". LIMINAR NEGADA. ACERTO DA POSTURA ADOTADA PELO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INSISTÊNCIA NAS PROVIDÊNCIAS PROPUGNADAS.
MP 157.602/14 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (CPP, ART. 16). ROUBO MAJORADO TENTADO (CP, ART. 157, § 2º, INC. I E II, C.C. ART. 14, INC. II). AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAR A INVESTIGAÇÃO. POSTURA MINISTERIAL ADEQUADA.
MP 157.136/14 - MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 215). ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO CORROBORADO PELAS CONTUNDENTES DECLARAÇÕES VITIMÁRIAS E PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, IGUALMENTE VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO MÉDICO. ÂNIMO LÚBRICO CONFIRMADO POR DIVERSOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 156.307/14 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM FORMULAR A PROPOSTA. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 696 DO STF. NEGATIVA AMPARADA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, QUE CONSUBSTANCIAM DELITO MAIS GRAVE DO QUE O MENCIONADO NA DENÚNCIA ("EMENDATIO LIBELLI"). POSTURA MINISTERIAL CORRETA. O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DE SUA CLASSIFICDAÇÃO JURÍDICA. CRIME QUE, A DESPEITO DA TIPIFICAÇÃO APOSTA NA EXORDIAL, TEM PENA MÍNIMA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO.
MP 151.507/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). APRESENTAÇÃO, EM PROCESSO JUDICIAL, DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESTITUÍDA DE VERACIDADE. CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA, POR POSSUIR MENCIONADO DOCUMENTO PRESUNÇÃO RELATIVA, ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO. ARQUIVAMENTO DO CASO SE MOSTRA, PORTANTO, COMO A SOLUÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
MP 144.329/14 - MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE CLASSIFICA O FATO PARA DELITO MENOS GRAVE (DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS VISANDO AO CONSUMO PRÓPRIO). RÉU QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE LASTREADO NO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, INVOCADA ANALOGICAMENTE. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DO "NE BIS IN IDEM". RECUSA JUSTIFICADA EM FORMULAR PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA DESPENALIZADORA.
MP 143.315/14 - MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
EMENTA: CPP, ART. 384, § 1º. RECUSA MINISTERIAL EM ADITAR A DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO INICIAL QUE ATRIBUI AO AGENTE ROUBO SIMPLES CONSUMADO (CP, ART. 157, "CAPUT"). PALAVRA SEGURA DO OFENDIDO NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ADITAMENTO PARA ROUBO MAJORADO QUE SE IMPÕE (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). EMENDA CONCRETIZADA PELA PGJ.
MP 142.557/14 - MM. Juízo da 4 ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
EMENTA: CPP,ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO JUDICIALMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). REQUERIMENTO VISANDO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, ACRESCIDA DE DOCUMENTOS QUE NÃO ALTERAM O CENÁRIO DECORRENTE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ANTERIORMENTE REUNIDOS. INSISTÊNCIA MINISTERIAL NO ARQUIVAMENTO DEDUZIDO. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DESTA POSTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIALMENTE INOVADORAS. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (SÚMULA 524 DO STF).
MP 142.536/14 - Vara Judicial da Comarca de Itapevi
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. PLEITO FUNDADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CP, ART. 242 (PARTO SUPOSTO). FATO OCORRIDO HÁ DEZENOVE ANOS, APURADO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL, INSTAURADO EM 2012. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O CONHECIMENTO OFICIAL DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 111, INC. V, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 139.161/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INC. I E II). CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ELEMENTO INFORMATIVO APTO A EMBASAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA POSSIBILIDADE DE O AGENTE SE RETRATAR EM JUÍZO. DESCABIMENTO, OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 137.570/14 - MM. Juízo da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Capital
EMENTA: CPP,ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM IMPOSIÇÃO DE PENA CONCRETA E DETERMINAÇÃO DE QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FOSSEM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA E EXTINTA, COM O SUBSEQUENTE SURGIMENTO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO DO "SURSIS" PROCESSUAL. RECUSA MINISTERIAL ESCORREITA.
MP 136.787/14 - MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
EMENTA: CPP, ART. 28. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADA EM CONEXÃO COM DELITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O ÓRGÃO DETENTOR DE "VIS ATTRACTIVA". REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA POSSÍVEL CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PERANTE O JUÍZO COMUM, NO QUE TANGE À INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
MP 135.319/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSUBSTANCIADOS NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE DENUNCIA QUE SE IMPÕE. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EXCOGITADAS NA COTA MINISTERIAL QUE SE REVELAM ÚTEIS, MAS NÃO IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
MP 123.363/14 - MM. Juízo da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo
EMENTA: ARQUIVAMENTO INDIRETO. CPPM, ART. 397 (EQUIVALENTE AO CPP, ART. 28). POLICIAL MILITAR QUE UTILIZOU ATESTADOS MÉDICOS FALSIFICADOS PARA ABONAR FALTAS AO SERVIÇO. CRIME COMUM (CP,ART. 301, § 1º) OU DELITO MILITAR (CPM, ART. 311). CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. "BIS IN IDEM" SOLUCIONADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE ATINGE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ATRIBUIÇÃO AFETA À PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUANTE NA ESFERA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
MP 118.349/14 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART.28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO ATO, EM FACE DA NORMA DE EXCLUSÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PREVISTA NO ART. 17 DO CP (CRIME IMPOSSÍVEL) E NO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO FATO. FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 155, "CAPUT", C.C. ART. 14, II). SUJEITO ATIVO OBSERVADO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, QUE SUSPEITOU DE SUA ATITUDE. INDIVÍDUO VISTO EM OUTRAS OPORTUNIDADES NO LOCAL EM SITUAÇÃO SIMILAR. MEIO EXECUTÓRIO RELATIVAMENTE INEFICAZ. "CONATUS PROXIMUS" CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDUZIMENTO POR PARTE DOS REPRESENTANTES DO SUJEITO PASSIVO. DISTINÇÃO ENTRE FLAGRANTE PREPARADO (CRIME IMPOSSÍVEL) E ESPERADO (CRIME TENTADO OU CONSUMADO). OBJETO MATERIAL AVALIADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). VALOR SIGNIFICATIVO DA "RES FURTIVAE". VETORES DA INSIGNIFICÂNCIA AUSENTES, EM PARTICULAR, EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 117.509/14 - MM. Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste
EMENTA: ECA, ART. 181, § 2º. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO VISANDO À APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADOLESCENTE APREENDIDO COM 42 (QUARENTA E DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA. PEDIDO MINISTERIAL EMBASADO NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE, A QUAL ABSORVERIA QUALQUER PROVIDÊNCIA SIMILAR IMPOSTA NESTES AUTOS. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO.
MP 110.003/14 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capão Bonito
EMENTA: CPP, ART. 28. PADRASTO QUE, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, OFENDE A HONRA DE ENTEADA DE 14 ANOS DE IDADE, ADJETIVANDO-A COM EXPRESSÕES ATENTATÓRIAS À SUA DIGNIDADE (SEXUAL) E ACARICIA SEUS SEIOS E NÁDEGAS. ATOS CONFIRMADOS PELA GENITORA, TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CASO, ALEGANDO QUE O AUTOR NÃO REPETIU SEMELHANTE COMPORTAMENTO. ARQUIVAMENTO FUNDADO NA FALTA DE SERIEDADE PARA CONFIGURAR O TIPO PENAL E POR JÁ SE ENCONTRAR A SITUAÇÃO SOLUCIONADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. O DESINTERESSE DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PRODUZ EFEITO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE AÇÃO PRIVADA, MAS NÃO ALCANÇA A INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NECESSIDADE, PORÉM, DE REINQUIRIÇÃO DA OFENDIDA PARA PERMITIR O CORRETO ENQUADRAMENTO DO FATO: IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (LCP, ART. 61), VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 215) OU DELITO MAIS GRAVE. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JSUTIÇA PARA PROSSEGUIR NO FEITO E ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA CITADA.
MP 105.889/14 - MM. Juízo da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Capital
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DE DENÚNCIA. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI E FOI REMETIDO AO JUÍZO SINGULAR, EM VIRTUDE DE DESCLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 419 DO CPP, NA QUAL SE AFASTOU O "ANIMUS NECANDI". NECESSIDADE DE SE APURAR A GRAVIDADE DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA, A FIM DE PERMITIR, NÃO SÓ A CORRETA EMENDA À EXORDIAL, MAS TAMBÉM DETERMINAR O ÓRGÃO COMPETENTE. SUJEITO PASSIVO QUE NÃO ATENDEU À CONVOCAÇÃO PARA COMPARECER AO IML E REALIZAR EXAME COMPLEMENTAR. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL, QUE SOMENTE PODE SER SUPRIDA POR TESTEMUNHAS QUANDO ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE SUA CONCRETIZAÇÃO, SEJA PELA VIA DIRETA OU INDIRETA (A PARTIR DA FICHA CLÍNICA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR). ADITAMENTO, POR ORA, INVIABILIZADO.
MP 103.036/14 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca da Capão Bonito
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO CARRO, PROVOCANDO SEU CAPOTAMENTO E A MORTE DE UM DOS PASSAGEIROS. SUSPEITA DE EMBRIAGUEZ NÃO CONFIRMADA. IMPRUDÊNCIA, CONTUDO, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA POR OUTROS ELEMENTOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 97.807/14 - MM. Juízo da Vara Judicial do Foro Distrital de Artur Nogueira
EMENTA: CPP, ART. 28. LESÃO CORPORAL LEVE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 9 º, NA FORMA DA LEI N 11.340/06). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DESINTERESSE DA OFENDIDA NA CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (STF, ADIN 4.424 E ADC 19). TESE QUE CONTRARIA DIVERSOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COLIDE COM COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL NO COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 85.237/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. FURTO (CP, ART. 155, "CAPUT"). FUNCIONÁRIO DE ESTACIONAMENTO QUE SE APODERA DE VEÍCULO DE CLIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO, SENDO SURPREENDIDO POR POLICIAIS COM O BEM. AUTOMÓVEL DANIFICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA SUPOSTA ATIPICIDADE, POR SE TRATAR DE "FURTO DE USO". REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO AUSENTES, POIS O OBJETO NÃO FOI DEVOLVIDO VOLUNTARIAMENTE, MAS APREENDIDO POR AGENTES PÚBLICOS, E SE ENCONTRAVA COM DANOS MATERIAIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 85.233/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 155, "CAPUT", C.C. ART. 14, II). OBJETOS MATERIAIS AVALIADOS EM R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). INADMISSIBILIDADE. CONDUTA CONSISTENTE EM SE APODERAR DOS BENS E DEIXAR O ESTABELECIMENTO SEM PAGÁ-LOS. VIGILÂNCIA DE FUNCIONÁRIOS. TENTATIVA PUNÍVEL. DESCABIMENTO DA TESE DE QUE HOUVE ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 84.463/14 - MM. Juízo da 3ª Vara Judicial do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA PELO JULGADOR, QUE NÃO O INFLUENCIOU NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA.
MP 78.983/14 - MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Monte Aprazível
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9099/95). FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ARTS. 305 E 306). AGENTE QUE, COM ELEVADO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE, IMPRIME MARCHA A RÉ, ABALROANDO O AUTOMÓVEL DA VÍTIMA, E SE EVADE, TRANSITANDO DE FORMA A COLOCAR TRANSEUNTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
MP 76.822/14 - MM. 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo
EMENTA: CPPM, ART. 397. ARQUIVAMENTO INDIRETO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, EFETUADA PELO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. INDEFERIMENTO JUDICIAL. CONDUTA APARENTEMENTE SUBSUMÍVEL AO ART. 311 DO CPM E AO ART. 301, § 1º, DO CP. POLICIAL MILITAR QUE FALSIFICA ATESTADOS MÉDICOS PARA ABONAR FALTAS AO SERVIÇO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. PREVALÊNCIA DO TIPO ESPECIAL. DELITO MILITAR CONFIGURADO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JSUTIÇA PARA OFERECER DENÚNCIA.
MP 72.585/14 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Conchas
EMENTA: CPP, ART. 28. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE O CABIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, "CAPUT") OU VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (CP, ART. 322). ATO COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM PLENO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP nº 71.910/14 - MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Capital
EMENTA: CPP, ART. 28. CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL (CP, ART. 135-A). EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CHEQUE-CAUÇÃO DURANTE O TRATAMENTO EFETIVADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ACOMPANHANTE INSTADA A FORNECER A CÁRTURA ENQUANTO O PACIENTE ENCONTRAVA-SE INTERNADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL QUE SE IMPÕEM.
MP 68.024/14 - MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI N. 11.343/06), ART. 28). AUTOR QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 60.833/14 - MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLILCIAL FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÂNSITO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE DO FATO RESULTOU A MORTE DO FILHO ÚNICO DO CONDUTOR. ADMISSIBILIDADE DO INSTITUTO NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO STJ, QUE CONFERE NATUREZA DECLARATÓRIA À DECISÃO CONCESSIVA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO.
MP 60.348/14 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. FATO NORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. ÂNIMO DE LUCRO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (CP, ART. 184, § 2º). OBJETOS APREENDIDOS E PERICIADOS POR AMOSTRAGEM, CONSTATANDO-SE SEREM DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE. DELITO APERFEIÇOADO QUANDO NÃO HÁ ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO (PRECEDENTE DO STJ). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. SÚMULA N. 502 DO STJ.
MP 53.293/14 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana
EMENTA: CPP, ART. 384, § 1º. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE NOVO CRIME (CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DO ECA). INICIAL QUE ATRIBUIU AO RÉU ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR INIMPUTÁVEL. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MP 51.881/14 - MM. Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital
EMENTA: CPP, ART. 384, § 1º. RECUSA MINISTERIAL EM EFETUAR O ADITAMENTO À PEÇA EXORDIAL, QUE ATRIBUIU AO INDICIADO O CRIME DE RECEPTAÇÃO. MAGISTRADO QUE ENTENDE SER O ACUSADO PARTÍCIPE DO ROUBO. DENUNCIADO NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, MAS SURPREENDIDO CONDUZINDO O VEÍCULO SUBTRAÍDO POUCOS MINUTOS APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL QUE PERMITE SUPOR EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NA INFRAÇÃO ANTERIOR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
MP 51.880/14 - MM. Juízo do III Tribunal do Júri da Comarca da Capital
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO DE INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART. 14, II). DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDÍCIOS DE QUE A AVERIGUADA ATUOU COM DOLO. CONDUTA CONSISTENTE EM VIBRAR GOLPES COM INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE NAS COSTAS DO OFENDIDO, COLHENDO-O DE SURPRESA. AÇÃO OBSTADA POR TERCEIROS. AMEAÇAS ANTERIORES QUE CORROBORAM COM A TESE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
MP 51.169/14 - MM. Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos
EMENTA: CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO COMETIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (DECRETO-LEI Nº 3688/41, ART. 21, C.C. ART. 61, II, "F" DO CP, C.C. OS ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/06). CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE DA VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 AOS FATOS REGIDOS PELA LEI MARIA DA PENHA (ART. 41). RECUSA MINISTERIAL ACERCA DA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). POSTURA ESCORREITA. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS CONTIDAS NA REFERIDA LEI A QUAISQUER INFRAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. POSIÇÃO CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MP 45.249/14 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). PROPOSTA FORMULADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADO QUE CONSIDERA DESCABIDO O "SURSIS" PROCESSUAL EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
MP 38.377/14 - MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º). INDICIADOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DE OFICINA MECÂNICA, EM PODER DE VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO, DESMONTANDO SUAS PEÇAS. SUSPEITOS QUE NEGARAM TER CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE SE CONFIGURA QUANDO O SUJEITO ATIVO SABE OU DEVE SABER A RESPEITO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO OBJETO MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 28.087/14 - MM. Juizo do DIPO 4
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06). SUJEITO SURPREENDIDO POR POLICIAIS CIVIS PRATICANDO ATOS CONCRETOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. APREENSÃO, EM SEU PODER, DE DIVERSAS PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO "CRACK". MORADOR DE RUA. IRRELEVÂNCIA. PRECÁRIAS CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO ELIDEM A PRÁTICA CRIMINOSA. PROVA DA MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO AUTO FLAGRANCIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 26.361/14 - MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ourinhos
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). VEÍCULO COM DOIS PASSAGEIROS EM SEU INTERIOR. CAPOTAMENTO DO AUTOMÓVEL. ELEVADO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
MP 20.351/14 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá
EMENTA: CPP, ART. 384, § 1º. IMPUTAÇÃO VESTIBULAR PELOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E 329, "CAPUT", DO CP. DECLARAÇÕES FIRMES DOS MILICIANOS, COLHIDAS EM JUÍZO, NO SENTIDO DE QUE OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO FORAM EFETUADOS EM SUA DIREÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONFIGURADA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E "CONATUS PROXIMUS". ADITAMENTO QUE SE IMPÕE. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO DO "PARQUET" OFICIANTE JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA PARA EMENDAR A PEÇA EXORDIAL.
MP 189.740/13 - MM> Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cerqueira Cesar
CRIME DE “FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO” (CP, ART. 349-A). DETENTO SURPREENDIDO NA POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM REVISTA EFETUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL. PRESUNÇÃO DE QUE CONCORREU PARA O INGRESSO DO OBJETO, EFETUADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE SE APURAR, AO MENOS INDICIARIAMENTE, PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO CRIMINAL, COMO O DISPOSITIVO ADENTROU NO AMBIENTE PRISIONAL. FATO QUE CONSTITUI TÃO SOMENTE FALTA GRAVE (ART. 50, VII, DA LEP). ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADO.
MP 189.461/13 - MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA (CP, ART. 168, §1º, INC. III). ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.
MP 165.402/13 - MM. Juízo da 22ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
MP 163.778/13 - MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Brotas
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
MP 163.750/13 - MM. Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). DELITO A QUE A LEI COMINA PENA ALTERNATIVA DE MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMO PISO LEGAL. CABIMENTO, EM TESE, DA MEDIDA DESPENALIZADORA.
MP 158.737/13 - MM. Juízo do DIPO 4
ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E NA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, ART. 17). FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 155, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). OBJETO MATERIAL AVALIADOS EM R$ 326,60 (TREZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). FURTADOR CONTUMAZ. INADMIS-SIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO POSTULADO BAGATELAR. MONITORAÇÃO DA CONDUTA POR PARTE DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO. MEIO EXECUTÓRIO RELATIVAMENTE INEFICAZ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DELITO IMPOSSÍVEL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
mp 155.251/13 - MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Limeira
ECA, ART. 181, §2.º. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A ROUBO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS. PEDIDO MINISTERIAL EMBASADO NA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL DO ADOLESCENTE. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO.
MP 144.127/13 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Dracena
CRIME CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CP, ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO E SÚMULA N. 714 DO STF). HIPÓTESE EM QUE O INVESTIGADO PUBLICOU, EM JORNAL DA CIDADE, ARTIGO QUESTIONANDO A DIFERENÇA NA CONDUTA DO PREFEITO DA CIDADE PERANTE EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI VEL DIFFAMANDI. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
MP 143.577/13 - MM. Juízo de Direito de Ilha Solteira
TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTS. 76 E 89 DA LEI N. 9.099/95). PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA DESCUMPRIDA, SEGUNDO A ÓTICA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E SURSIS PROCESSUAL. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADO QUE CONSIDERA ADIMPLIDA A PENA NÃO-PRIVATIVA DE LIBERDADE ACORDADA. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
MP 139.999/13 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Palmital
CPP, ART. 28. REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL E SUBSEQUENTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REUNIDAS PROVAS SUBSTANCIALMENTE INOVADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPP E DA SÚMULA 524 DO STF. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO COM O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. HIPÓTESE ADMISSÍVEL APENAS QUANDO A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO MOSTRAR-SE ESTREME DE DÚVIDAS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS, ATRIBUINDO O CRIME A PESSOAS DISTINTAS. PAI QUE CONFESSOU O DELITO, ALEGANDO TER ATUADO EM LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS DE QUE O FEZ PARA INOCENTAR O FILHO, VERDADEIRO AUTOR DO HOMICÍDIO, COMETIDO EM CONTEXTO DESVINCULADO À DESCRIMINANTE CITADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE, TANTO PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMO PELA AUTOACUSAÇÃO FALSA.
MP 135.467/13 - MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4.º, INC. I E IV, C.C. ART. 14, INC. II). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉUS PRIMÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.
MP 128.925/13 - MM. Juízo da 27ª Vara Criminal da Capital
CPP, ART. 384, §1º. ADITAMENTO DA DENÚNCIA AO CABO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. “MUTATIO LIBELLI”. RECUSA MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART. 4º, INC. II, “A”, DA LEI N. 8.137/90). IMPUTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA EXPLICITAMENTE NA EXORDIAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DA CITADA LEI: PROVOCAÇÃO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXASPERANTE CONFIGURADA, EM RAZÃO DO EXPRESSIVO PREJUÍZO FINANCEIRO À ECONOMIA NACIONAL. LUCRO ILÍCITO OBTIDO PELAS EMPRESAS AÉREAS ESTIMADO PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ENTRE R$ 378,9 MILHÕES E R$ 757,7 MILHÕES. ADITAMENTO QUE SE IMPÕE.
MP 121.221/13 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA JÁ FOI CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO DEPURADOR (CP, ART. 64, I), O OBSTÁCULO DEIXA DE SER ABSOLUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM PARTICULAR, OS ANTECEDENTES DO ACUSADO.
MP 121.220/13 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. PEDIDO DE REMESSA DO PROCEDIMENTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL INDEFERIDO. ROUBO AGRAVADO TENTADO (CP, ART. 157, § 2º, I, C.C. ART. 14, II). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). INEXISTÊNCIA. AGENTE QUE DEIXOU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
MP 116.828/13 - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis
EMENTA: CPP, ART. 384, § 1º. ADITAMENTO DA DENÚNCIA AO CABO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. "MUTATIO LIBELLI". RECUSA MINISTERIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ATROPELAMENTO EM AUTOESTRADA PROVOCADO POR MOTORISTA EM ELEVADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, CONDUZINDO O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E TRAFEGANDO EM ZIGUE-ZAGUE. VÍTIMA COLHIDA NO ACOSTAMENTO. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO. EMENDA DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE.
MP 87.574/13 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL, CHOCANDO-O CONTRA UM POSTE, VINDO O CARRO A PEGAR FOGO E FALECENDO, EM DECORRÊNCIA, A PASSAGEIRA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 71.519/13 - MM.Juízo da Vara Judicial da Comarca de Paranapanema
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ENCONTRE-SE ESTREME DE DÚVIDAS. PROVAS COLHIDAS APONTANDO VERSÕES DIVERGENTES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COMO A MEDIDA ADEQUADA AO CASO.
MP 70.607/13 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto
RECUSA MINISTERIAL EM PROPOR AO RÉU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). AGENTE QUE INDICA PESSOA DIVERSA COMO CONDUTORA DE VEÍCULO EM DOCUMENTO EMITIDO POR FORÇA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE ELE MESMO COMETEU. CRIME DE USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO (ART. 304, C.C. ART. 299, AMBOS DO CP). SUJEITO QUE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DESPENALIZADORA. OUTORGA DO BENEFÍCIO.
MP 69.160/13 - MM. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cerqueira César
CRIME DE “FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO” (CP, ART. 349-A). PESSOA SURPREENDIDA NA POSSE DE PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL, DURANTE REVISTA EFETUADA EM PENITENCIÁRIA. HIPÓTESE ABRANGIDA PELO TIPO PENAL MENCIONADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANALOGIA IN MALAM PARTEM. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL QUE SE IMPÕEM.
MP 55.664/13 - MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.760/12). COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS. EXAME CLÍNICO, REALIZADO OITO HORAS APÓS, QUE NÃO CONSTATOU A ALCOOLEMIA. PREVALÊNCIA DA PROVA COLHIDA NO MOMENTO DA CONDUTA. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 55.686/13 - MM. Juízo da 28ª Vara Criminal Central da Capital
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). INSTRUMENTO BÉLICO APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO INDICIADO DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL DESTINADA À INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REGIME JURÍDICO IMPLEMENTADO PELA LEI N. 11.706/08. NORMA QUE CONSAGRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA ENTREGA VOLUNTÁRIA, ATITUDE SEM A QUAL O FATO É PUNÍVEL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 55.678/13 - MM. Juízo da 28ª Vara Criminal do Foro Central da Capital
AÇÃO PENAL POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO MINISTERIAL, NA FASE DO ART. 397 DO CPP, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADO QUE CONSIDERA VIÁVEL A ACUSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO A ESTA CHEFIA INSTITUCIONAL PARA DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. O MECANISMO DE CONTROLE INVOCADO NÃO SE PRESTA A TOLHER A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADA (CF, ART. 127, §1.º).
MP 54.349/13 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). APRESENTAÇÃO, EM PROCESSO JUDICIAL, DE DECLARAÇÕES DE POBREZA DESTITUÍDAS DE VERACIDADE. CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA, POR POSSUÍREM MENCIONADOS DOCUMENTOS PRESUNÇÃO RELATIVA, ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO. ARQUIVAMENTO DO CASO SE MOSTRA, PORTANTO, COMO A SOLUÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
MP 45.022/13 - MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. ÂNIMO DE LUCRO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (CP, ART. 184, §2º). OBJETOS APREENDIDOS E PERICIADOS, CONSTATANDO-SE SEREM DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE E INDICANDO OS NOMES DOS DETENTORES DOS DIREITOS AUTORAIS. DELITO APERFEIÇOADO QUANDO NÃO HÁ ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO (PRECEDENTE DO STJ). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 43.569/13 - MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
MP 41.499/13 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera (Comarca da Capital)
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA ACEITA PELO AUTOR DO FATO E HOMOLOGADA, COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE QUE, DESCUMPRIDA, IMPORTARIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MEDIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO RESTANTE DA PENA ALTERNATIVA ACORDADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EM QUE A FRAÇÃO CUMPRIDA PODERÁ, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, SER CONSIDERADA PARA EVENTUAL DETRAÇÃO, MAS NÃO PARA IMPEDIR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
MP 40.261/13 - MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos
PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (ART. 16, “CAPUT”, DA LEI N. 10.826/03). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, COBRANDO-SE A VINDA AOS AUTOS DA PERÍCIA REQUISITADA.
MP 33.659/13 - MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna
FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR (CP, ART. 298). ADVOGADA NOMEADA (CONVÊNIO OAB/PGE) QUE FALSIFICOU ASSINATURA DA AUTORA EM PETIÇÃO JUDICIAL, A FIM DE HOMOLOGAR ACORDO SEM A ANUÊNCIA DESTA. SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DA COMPOSIÇÃO, REVELOU DISCORDAR DE SEUS TERMOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE.
MP 28.058/13 - MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera
CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). PEDIDO MINISTERIAL VISANDO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POR SE CUIDAR, SUPOSTAMENTE, DE HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESCABIMENTO DO ENVIO. 1. Não há que se falar em remessa do procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP, se inexistiu, na fase investigatória, manifestação meritória por parte do membro ministerial colidente com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, disposto no art. 24 do Estatuto Processual Penal (ou seu corolário – o princípio da indisponibilidade, insculpido nos arts. 42 e 576 do Diploma referido). 2. No caso em apreço, pretendia a Promotora de Justiça ofertar ao autor do fato, em audiência preliminar a ser realizada, o instituto da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95). 3. O MM. Juiz, todavia, considerou descabida a providência, asseverando que os elementos informativos não permitem supor a ocorrência da infração penal constante da narrativa vitimária. Nesse cenário, cumpriria ao Magistrado indeferir a concretização da solenidade, jamais, porém, aplicar o art. 28 do CPP. 4. Deixa-se de conhecer, portanto, da remessa e se promove o retorno do expediente ao Juízo de origem, destacando que eventual divergência deve ser dirimida pelas vias processuais ordinárias, com a interposição de recurso ministerial se a sucumbência persistir. Conclusão: remessa não conhecida, com determinação de retorno do expediente à origem.
MP 177.583/12 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Cachoeira Paulista
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). APLICABILIDADE DO INSTITUTO AOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA ANUÊNCIA DO QUERELANTE E A PROPOSTA SEJA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MP 177.070/12 - MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Capão Bonito
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). RELAÇÃO SEXUAL CONSENSUAL COM CRIANÇA DE ONZE ANOS DE IDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS UNÍSSONOS CONFIRMANDO A REALIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE À LUZ DO VALOR PROTEGIDO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 176.979/12 - MM. Juízo da 2ª Vara judicial da Comarca de Penápolis
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. ÂNIMO DE LUCRO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. INFRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (CP, ART. 184, §2º). OBJETOS APREENDIDOS E PERICIADOS, CONSTATANDO-SE SEREM DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE E INDICANDO MACIÇAMENTE O NOME DOS DETENTORES DOS DIREITOS AUTORAIS. DELITO APERFEIÇOADO QUANDO NÃO HÁ ANUÊNCIA EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO (PRECEDENTE DO STJ). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 169.852/12 - MM. Juízo do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital
SUPOSTA OMISSÃO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO “PARQUET” OBSTADA PELA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL NÃO ACOLHIDA JUDICIALMENTE. INSISTÊNCIA QUE VISA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO, COM BASE EM FICHA CLÍNICA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR JUNTADA AOS AUTOS. ATITUDE JUSTIFICADA POR CONTA DA INDISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS QUE DEIXAM VESTÍGIOS (CPP, ART. 564, III, “B”).
MP 166.706/12 - MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Penápolis
CRIME CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CP, ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO E SÚMULA N. 714 DO STF). HIPÓTESE EM QUE O INVESTIGADO PUBLICOU, EM JORNAIS DA CIDADE, ARTIGO EXPRESSANDO SUA OPINIÃO CONTRÁRIA À DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA PELA SEDIZENTE VÍTIMA, EM QUE CONVERTEU UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA EM CASAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI VEL DIFFAMANDI. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
MP 164.916/12 - Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca da Capivari
INQUÉRITO INSTAURADO VISANDO À APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA. AGENTE QUE ENDEREÇOU PETIÇÕES AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOTICIANDO SUPOSTAS CONDUTAS IRREGULARES DAS VÍTIMAS, JUÍZES DE DIREITO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. HONRA CONCEITUADA COMO BEM FUNDAMENTAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEGIDA, NA FORMA OBJETIVA, PELOS ARTS. 138 E 139 DO CP. CONSUMAÇÃO QUANDO A OFENSA CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIRO, NO CASO, O CNJ. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO SUBSDIÁRIO PRECONIZADO NO ART. 72 DO CP. ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA FORMAÇÃO DA OPINIÃO DELITIVA.
MP 154.169/12 - Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cerqueira César
CRIME DE “FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO” (CP, ART. 349-A). DETENTAS SURPREENDIDAS NA POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL EM REVISTA EFETUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL. PRESUNÇÃO DE QUE CONCORRERAM COM O INGRESSO DO OBJETO, EFETUADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE SE APURAR AO MENOS INDICIARIAMENTE, PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO CRIMINAL, COMO O DISPOSITIVO ADENTROU AO AMBIENTE PRISIONAL. FATO QUE CONSTITUI TÃO SOMENTE FALTA GRAVE (ART. 50, VII, DA LEP). ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADO.
MP 153.591/12 - Juízo do DIPO 4
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). NÍVEL DE DOSAGEM ALCOÓLICA ATESTADO POR ETILÔMETRO (“BAFÔMETRO”). VALIDADE. POSTERIOR EXAME CLÍNICO, REALIZADO CINCO HORAS APÓS, QUE NÃO CONSTATOU A ALCOOLEMIA. PREVALÊNCIA DA PROVA COLHIDA NO MOMENTO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 152.750/12 - Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista
CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS LOCALIZADAS EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EQUIPAMENTOS DESLIGADOS NO INSTANTE DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO QUE CONFIRMOU TRATAR-SE DE OBJETOS DESTINADOS À PRÁTICA ILÍCITA. INFORMAÇÕES PRELIMINARES INDICANDO QUE O LUGAR SERVIA A ESSE PROPÓSITO. ARQUIVAMENTO DESCABIDO.
MP 152.578/12 - MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Piracicaba
CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). FURTO QUALIFICADO TENTADO (cp, ART. 155, §4.º, INC. i E iv, C.C. ART. 14, INC. ii). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉUs PRIMÁRIOs. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA. 1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução. 2. Em se tratando de tentativa (CP, art. 14, inc. II), a qual constitui causa obrigatória de diminuição de pena, deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo o redutor máximo. 3. O réu é primário e as circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 136.932-12 - MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. 2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor furtado poucos dias antes, revelando que o réu possuiria proximidade com os autores do delito antecedente. Destaque-se que se afigura inconcebível acreditar que uma pessoa, depois de furtar ou roubar um automóvel, o ofereça a desconhecidos, concluindo-se, em consequência, haver comumente uma próxima relação entre os receptadores e os sujeitos ativos dos crimes anteriores. Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
MP 132.967-12 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 4
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). NÍVEL DE DOSAGEM ALCOÓLICA ATESTADO POR ETILÔMETRO (“BAFÔMETRO”). VALIDADE. POSTERIOR EXAME CLÍNICO, REALIZADO DUAS HORAS APÓS, QUE NÃO CONSTATOU A ALCOOLEMIA. PREVALÊNCIA DA PROVA COLHIDA NO MOMENTO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 132.871-12 - MM. JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA”. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CPP, ART. 24). SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO (SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF). OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 131.710-12 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 4
EMENTA: CPP, ART. 28. REVISÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DO PROCEDIMENTO COM SUA POSTERIOR REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). AGENTE DETIDO EM FLAGRANTE POR POLICIAIS MILITARES APÓS AMEAÇAR FUNCIONÁRIO DE CASA NOTURNA APONTANDO-LHE ARMA DE FOGO. RECUSA EM INGRESSAR EM VIATURA OFICIAL E SER LEVADO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL. NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS, RESISTINDO O SUSPEITO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO.
MP 130.188-12 - MM. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMEIRA
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL OU FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. AGENTE QUE MANTEVE RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL CONSENSUAL COM ADOLESCENTES, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 218-B, § 2º, I, DO CP.
MP 129.966-12 - MM JUÍZO DA 18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. 2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor furtado poucos dias antes, revelando que o réu possuiria proximidade com os autores do delito antecedente. 3. Destaque-se afigurar-se inconcebível acreditar que uma pessoa, depois de furtar ou roubar um automóvel, o ofereça a desconhecidos, concluindo-se, em consequência, haver comumente uma próxima relação entre os receptadores e os sujeitos ativos dos crimes anteriores. Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
MP 120.716-12 - MM JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES CUJAS PENAS JÁ FORAM CUMPRIDAS OU EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO DEPURADOR (CP, ART. 64, I), O OBSTÁCULO DEIXA DE SER ABSOLUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA DOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS, EM PARTICULAR, OS ANTECEDENTES DO ACUSADO. 1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95). 2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos pressupostos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenações cujas penas já foram extintas há mais de quinze anos. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 119.929-12 - MM. JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE APARECIDA
EMENTA: CPP, ART. 28 (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AÇÃO PENAL POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO MINISTERIAL, NA FASE DO ART. 397 DO CPP, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADA QUE CONSIDERA VIÁVEL A ACUSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO A ESTA CHEFIA INSTITUCIONAL PARA DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. O MECANISMO DE CONTROLE INVOCADO NÃO SE PRESTA A TOLHER A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADA (CF. ART. 127, § 1º). Solução: não se conhece da presente remessa e, via de consequência, deixa-se de designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos, destacando que a incumbência de intervir no feito em seus ulteriores termos subsiste ao competente promotor natural.
MP 96.724-12 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 4
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. INCIDÊNCIA DA NORMA EXPLICATIVA DO § 3.º DO ART. 155 DO CP. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. AFASTAMENTO DO ARQUIVAMENTO PELO ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DILIGÊNCIAS.
MP 90.272-12 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI N. 11.343/06, ART. 28). PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (1 GRAMA – 2 PEDRAS DE “CRACK”). CONDUTA REVESTIDA DE TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ARQUIVAMENTO DESCABIDO.
MP 90.234-12 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. DESABAMENTO CULPOSO (CP, ART. 256, PARÁGRAFO ÚNICO). REMOÇÃO DE EDÍCULA EM QUE SE ARRIMAVA O MURO SEPARANDO OS IMÓVEIS. PERICLITAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PATRIMONIAL ALHEIAS VERIFICADA. CULPA MANIFESTADA NO AGIR DESCUIDADO DO SUJEITO ATIVO. ARQUIVAMENTO INDEVIDO.
MP 83.443-12 - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O PROMOTOR OFICIANTE, QUE DECLINOU DE SUA ATRIBUIÇÃO, OFERECESSE DENÚNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). CRIME DE DANO (CP, ART. 163, CAPUT) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). QUEIXA-CRIME AJUIZADA. PEDIDO DE ENVIO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NA ESFERA DO JUÍZO CRIMINAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO MINISTERIAL.
MP 78.577-12 - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE LIMEIRA
EMENTA: ECA, ART. 181, §2.º. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO VISANDO À APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO AGRAVADO (CP, ART. 157, § 2.º, I E II). CONFISSÃO DO MENOR. PEDIDO EMBASADO NA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL DO ADOLESCENTE. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO.
MP 77.356-12 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO DISTRITAL DE BASTOS
EMENTA: CPP, ART. 28. DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, ART. 34). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DECORRENTE DA AB-ROGAÇÃO DA CONDUTA PELO CTB. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, O QUAL FOI DERROGADO SOMENTE NO TOCANTE AOS COMPORTAMENTOS DEFINIDOS NO ARTS. 306, 308, 309 E 311 DO CTB. SUBSISTÊNCIA NO QUE TANGE ÀS DEMAIS HIPÓTESES DE CONDUÇÃO PERIGOSA. PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. 1. Deve-se registrar que com a edição da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o art. 34 da Lei das Contravenções Penais foi parcialmente revogado, subsistindo a contravenção quanto à direção perigosa de indivíduo habilitado, afora os casos previstos nos arts. 306 e 311 do CTB. 2. Há, na espécie, antinomia aparente (solucionável mediante subsunção), própria (entre normas jurídicas), de primeiro grau, em que operam, na solução do conflito, dois critérios: o temporal e o da especialidade, cumprindo estabelecer que, em situações como a que se afigura, convivem harmonicamente ambos os tipos penais, desde que se entenda conter o crime anão o tipo geral e os delitos de trânsito, os especiais. 3. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se poder conferir, entre outros, no julgamento do RSE n. 0005548-76.2012.8.26.0318, rel. Des. Damião Cogan. 4. Pondere-se, ademais, que descabe falar em bis in idem decorrente da caracterização de infração administrativa, isto porque o art. 256, § 1.°, do CTB estabelece: “A aplicação das penalidades previstas neste Código não elidem as publicações originárias de ilícitos penais decorrentes de crime de trânsito, conforme disposições de lei”. Solução: designa-se outro promotor de justiça para prosseguir no expediente e verificar o cabimento de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
MP 73.678-12 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPAUÇU
EMENTA: CPP, ART. 28. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309). DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANTO À PRIMEIRA INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ATINGE O DELITO REMANESCENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. APLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
MP 64.270-12 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS (DIPO 4)
EMENTA: ART. 28 DO CPP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33). INDICIADAS PRESAS EM FLAGRANTE COM APROXIMADAMENTE 100 G (CEM GRAMAS) DE COCAÍNA. INTUITO DE DIFUSÃO DAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS CONFESSADO. CUSTÓDIA FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO MINISTERIAL NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONTINUAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS, OUVINDO-SE OS SUPOSTOS MENTORES INTELECTUAIS DA INFRAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DEMORA QUE PODERIA REDUNDAR NO RELAXAMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA, EM EVIDENTE PREJUÍZO À SOCIEDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 63.511-12 - 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECUSA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS (ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA). PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO EMPREGA OS VOCÁBULOS CONTIDOS NO TIPO PENAL, MAS NARRA CONDUTA QUE A ELE SE SUBSUME. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. CASO DE “EMENDATIO LIBELLI”. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. 1. A recusa em aditar a denúncia efetuada pelo Representante do Ministério Público não impede a prolação de sentença quando a descrição da peça acusatória encontra-se em conformidade com as provas produzidas. 2. Se a controvérsia se limita à adequada definição jurídica do ato, não há falar-se em “mutatio libelli”. O réu, como é cediço, defende-se das atitudes que lhe são atribuídas, e não de seu enquadramento legal. A petição inicial descreve com fidelidade a conduta praticada pela agente e, muito embora não utilize as expressões linguísticas contidas no preceito primário da norma penal incriminadora vislumbrada pelo d. julgador, oferece a este plenas condições de atribuir ao sujeito o “crimen” cogitado no r. despacho que determinou houvesse aditamento. 3. Quando a quaestio se limita à correção da tipificação legal, portanto, não se faz necessário o mencionado aditamento, uma vez que a sistemática contida no art. 384 do CPP visa à observância do princípio da correlação entre os fatos descritos na exordial e aqueles apreciados na sentença. Suposto defeito na classificação jurídica pode ser corrigido no julgamento, a teor do art. 383 do CPP. Solução: deixa-se de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
TJ 0232578-86.2010.8.26.0000 - 8º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL
EMENTA: CPP, ART. 28. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM INCUMBE VELAR PELA AUTORIDADE E EFICÁCIA DA COISA JULGADA E, CONCOMITANTEMENTE, MANIFESTAR-SE COMO CUSTOS LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE O PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE OFICIOU NO FEITO ORIGINAL EXARAR PARECER NO PEDIDO REVISIONAL. IMPEDIMENTO FUNDADO NA CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 252, III E 258 DO CPP. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARA ENCAMINHAR O PROCEDIMENTO À DOUTA SECRETARIA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL A FIM DE REDISTRIBUIR O FEITO.
MP 60.233-12 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ENCONTRE-SE EXTREME DE DÚVIDAS. PROVA TESTEMUNHAL APONTANDO VERSÃO DISTOANTE DAQUELA SUSTENTADA PELO INDICIADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DESCABIDO. 1. O arquivamento de inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se cabalmente demonstrada. Na hipótese vertente, onde se cogita de possível legítima defesa (CP, art. 25), tal não se pode afirmar. 2. Isto porque a versão apresentada pelo indiciado, no sentido de que efetuara disparos de arma de fogo para se defender de agressão iminente a direito próprio, embora verossímil, não resultou incontroversa, diante da discordância apresentada pelas declarações dos ocupantes da residência onde se desenrolaram os fatos. Não se pode afirmar, com razoável grau de certeza, ter o sujeito atuado em legítima defesa. De outra parte, nesta fase da persecução penal, eventuais dúvidas, se existentes, hão de ser dirimidas em favor da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23/03/2011). 3. Cumpre salientar, por derradeiro, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de se constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
MP 58.362-12 - 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CRAVINHOS
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO INSTAURADO VISANDO APURAÇÃO DO DELITO DE PECULATO (CP, art. 312). DEPOSITÁRIO INFIEL QUE NÃO ENTREGA O BEM PENHORADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA N. 24 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO ILÍCITA A PRISÃO, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO. ENTENDIMENTO EM OBSERVÂNCIA A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. ARQUIVAMENTO MANTIDO.
MP 53.522-12 - V TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. FALTA DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DO MECANISMO PROCESSUAL INVOCADO COMO FORMA DE CONTROLE DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Solução: conhece-se da presente remessa para, sem desautorizar a fundamentação contida no pleito ministerial, designar outro promotor de justiça para oficiar no caso, apresentando as alegações finais escritas, cumprindo-lhe prosseguir na causa até final conclusão, sem prejuízo de, caso assim entenda, interpor medidas jurisdicionais adequadas, perante a Superior Instância, com o fim de ver a pretensão de transcrição dos depoimentos acolhida até a realização do Plenário.
MP 53.513-12 - 1ª VARA CRIMINAL DE SERTAOZINHO
EMENTA: CPP, ART.28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE CONCLUI TRATAR-SE DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). DISCORDÂNCIA JUDICIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXAME DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS: QUANTIDADE RAZOÁVEL DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS DE ORIGEM PLÚRIMA, LOCAL DA PRISÃO DO AGENTE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS MATERIAIS. SUSPEITO, ADEMAIS, QUE NEGOU A PROPRIEDADE DA DROGA NO INTERROGATÓRIO POLICIAL O QUE, SENÃO IMPEDE, NÃO AUTORIZA, PARTICULARMENTE NESTA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL, CONCLUIR QUE SE TRATA DE SIMPLES USUÁRIO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
MP 37.857-12 - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
EMENTA: ECA (LEI N. 8.069/90). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PORTE DE ENTORPECENTES BASEADA TÃO SOMENTE NA PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA APREENDIDA. DESCABIMENTO EM FACE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CARREADOS NO PROCEDIMENTO APURATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFERTAR REPRESENTAÇÃO.
MP 30.664-12 - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE APARECIDA
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). OBJETOS MATERIAIS AVALIADOS EM R$ 40,00 (QUARENTA REAIS). FURTADORES CONTUMAZES. INADMISSIBILIDADE. FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). CONDUTA NÃO AMPARADA PELO DIREITO DE DEFESA OU PELO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 22.947-12 - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRANA
EMENTA: ECA, ART. 181, § 2.º. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO VISANDO À APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO AGRAVADO (CP, ART. 157, § 2.º, I E II). PEDIDO EMBASADO NA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL DO ADOLESCENTE. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O fato de o agente ter completado dezoito anos não afasta a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente quanto à imposição de medida socioeducativa, haja vista o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90. 2. A se entender o contrário, estar-se-ia criando inaceitável faixa de impunidade, pela não-incidência da legislação menorista e da lei penal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ, HC n. 89.846, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, julgado em 15/09/2009, DJe de 19/10/2009; TJSP, Câmara Especial, APELAÇÃO CÍVEL n.° 994.09.229204-9, rel. Des. MAIA DA CUNHA, julgado em 10 de maio de 2010). Solução: designa-se outro promotor de justiça para ajuizar representação em face do agente.
MP 29.941-12 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTIA
EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 28. RECUSA MINISTERIAL EM FORMULAR PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). CP, ART. 184, § 2º (VENDA DE VIDEOFONOGRAMAS DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE). PENA MÍNIMA DE DOIS ANOS. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DISPOSITIVO, REDIMENSIONANDO O PISO PUNITIVO PARA UM ANO. DESCABIMENTO. POSTURA MINISTERIAL MANTIDA.
MP 16.352/12 - MM. Juízo do V Tribunal do Júri da Capital
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ENCONTRE-SE EXTREME DE DÚVIDAS. PROVA PERICIAL APONTANDO VERSÃO DISTOANTE DAQUELA SUSTENTADA PELOS INVESTIGADOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DESCABIDO. 1. O arquivamento de inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa verifique-se cabalmente demonstrada. Na hipótese vertente, onde se cogita de possível legítima defesa (CP, art. 25), tal não se pode afirmar. 2. Isto porque a versão apresentada pelos suspeitos, no sentido de que efetuaram disparos de arma de fogo quando o falecido se encontrava a alguns metros de distância colide com o exame cadavérico, o qual indica ter um dos projéteis atingido o ofendido à queima-roupa. Não se pode afirmar, destarte, com razoável grau de certeza, terem os milicianos atuado em legítima defesa. De outra parte, nesta fase da persecução penal, eventuais dúvidas, se existentes, hão de ser dirimidas em favor da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23/03/2011). 3. Cumpre salientar, por derradeiro, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
MP 1.921/12 - MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Assis
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). INVESTIGADO QUE INDICOU FALSAMENTE OUTRAS PESSOAS COMO CONDUTORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE MODO A TRANSFERIR A ESTES OS PONTOS DECORRENTES. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. ELEMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 179.598-11 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUPÃ
EMENTA: CPP, ART. 28. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). INSTRUMENTOS BÉLICOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO INDICIADO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE HERANÇA DE FAMÍLIA. OBJETOS APTOS A DEFLAGRAÇÃO DE DISPAROS. JUSTA CAUSA PRESENTE. REGIME JURÍDICO IMPLEMENTADO PELA LEI 11.706/08, PRORROGADO PELA LEI 11.922/09. NORMA QUE CONSAGRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA ENTREGA VOLUNTÁRIA (SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO), ATITUDE SEM A QUAL O FATO É PUNÍVEL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 177.675-11 - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO MANUEL
EMENTA: CPP, ART. 28. RECUSA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 384, §.1º). CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (LESÃO CORPORAL GRAVE OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO). ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE RECOMENDA. 1. A questão subjacente reside em estabelecer se o comportamento atribuído ao réu configura crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, §1.º, II) ou tentativa de homicídio (CP, art. 121, c.c. art. 14, II). O elemento subjetivo do injusto, embora difícil de ser determinado, pode ser encontrado por meio de outros elementos. O autor da conduta, no mais das vezes, não o verbaliza, limitando-se a praticar seu comportamento em busca de um desiderato enclausurado em sua psique. A falta de comunicação a terceiros do opróbrio motivador do delito, todavia, não impede aferir-se qual sua meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como se portou diante da cena criminosa. 2. No caso em tela, o acusado deflagrou cinco tiros em direção à vítima e seu filho, atingindo a primeira, diante da precária iluminação do local, em flagrante caso de erro quanto à pessoa, pois pretendia atacá-lo. 3. De seu ato pode-se supor, ao menos, o dolo eventual, isto é, o fato de que, com seu modo de agir, assumiu o risco de produzir a morte. Conclusão: designo o promotor de justiça atuante perante o Tribunal do Júri para oferecer o aditamento à imputação inicial, cumprindo-lhe oficiar na causa até sua conclusão final.
MP 170.600-11 - 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE AMPARO
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). COMPROVAÇÃO DA EBRIEZ EFETUADA POR MEIO DE EXAME CLÍNICO. VALIDADE DA PROVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 154.221-11 - 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICA- ÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. PENA CONCRETA APLICADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILI- DADE DA MEDIDA DESPENALIZADORA. 1. A suspensão condicional do processo ou sursis processual trata-se de instituto que se insere dentre as medidas alternativas à prisão. Cuida-se, especificamente, de medida alternativa não detentiva de exclusão da jurisdição (RENÉ ARIEL DOTTI). Significa que, por sua natureza, tal providência resulta na suspensão da ação penal em curso, a fim de que o réu, cumprindo determinadas condições, não seja declarado culpado, operando-se a extinção da punibilidade sem a prolação da sentença. 2. Quando o magistrado, ao julgar a causa, desclassifica o crime, analisa a culpabilidade do agente, profere a condenação e, segundo o critério trifásico, aplica a pena concreta, torna-se juridicamente impossível aplicar-se o art. 89 da Lei n. 9.099/95. Não há como suspender o que já se encerrou por decisão transitada em julgado (conforme reconhecido nos autos). Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 132.257-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 4
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL. INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE. CUSTÓDIA CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE APREENDIDA. PERÍCIA REQUISITADA EM SEDE INQUISITIVA. O EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO É NECESSÁRIO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 564, III, “B”, DO CPP. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
MP 129.387-11 - I TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUPOSTA OMISSÃO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS OBSTADA PELA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. INSISTÊNCIA JUDICIAL PARA QUE O PARQUET EXPRESSAMENTE EXARE SUA OPINIO. ATITUDE MINISTERIAL JUSTIFICADA PELA PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO SUJEITA À SUPERIOR COGNIÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO.
MP 125.834-11 - VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMPARO
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EM INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPERTINÊNCIA DAS MEDIDAS INTENTADAS. DELITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO PARA EFEITO DE IMPUTAÇÃO VESTIBULAR. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. CONDUTA EQUIPARADA (CP, ART. 218, §2.º, INC. I). SUJEITO QUE PRATICA ATO LIBIDINOSO COM ADOLESCENTE DE 15 ANOS, EM SITUAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO. SUPOSTA AMEAÇA DO AGENTE AFIRMADA PELA OFENDIDA. ALEGAÇÃO COMPLETAMENTE INVEROSSÍMIL E CONTRARIADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 114.990-11 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME AMBIENTAL. DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM ÁREA NÃO LICENCIADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COLETA DE LIXO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOLO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANDO SE CUIDA DE TEMA A SER ENFRENTADO À LUZ DO CONTRADITÓRIO. FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. SUFICIÊNCIA PARA EFEITO DE DENÚNCIA. CELEBRAÇÃO DO ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE OU SUSPENDE O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MP 117.566-11 - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOCORRO
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ENCONTRE-SE EXTREME DE DÚVIDAS. PROVA TESTEMUNHAL APONTANDO DESNECESSÁRIA INTENSIFICAÇÃO DA CONDUTA INICIALMENTE LEGÍTIMA. POSSÍVEL EXCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DESCABIDO. 1. O arquivamento de inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se cabalmente demonstrada. Na hipótese vertente, onde se cogita de possível estrito cumprimento de dever legal (CP, art. 23, III), tal não se pode afirmar. 2. É preciso sublinhar que a versão dos milicianos não se mostrou totalmente compatível com a prova produzida durante a fase inquisitiva, a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico. Acrescente-se, ainda, que as testemunhas arroladas confirmaram que o ofendido portava-se calmamente e, de modo voluntário, se dispôs a sair do local, de forma que a revista pessoal, a colocação de algemas e a condução à Delegacia de Polícia mostraram-se abusivas. Essa conclusão se reforça pelo fato de que um dos policiais é atual companheiro da ex-mulher da vítima. 3. Cumpre salientar, por derradeiro, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de se constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Solução: designação de outro promotor de justiça para prosseguir no feito em seus ulteriores termos, verificando o cabimento da transação penal.
MP 112.424-11 - 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). COMPROVAÇÃO DA EBRIEZ EFETUADA POR MEIO DE EXAME CLÍNICO. VALIDADE DA PROVA. OFERECIMENTO DE DENUNCIA QUE SE IMPÕE. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 107.695-11 - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECUSA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO EMPREGA OS VOCÁBULOS CONTIDOS NO TIPO PENAL, MAS NARRA CONDUTA QUE A ELE SE SUBSUME. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. CASO DE "EMENDATIO LIBELLI". INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 104.352-11 - 2ª VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, INC. I E IV, C.C. ART. 14, INC. II). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉUS PRIMÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA. 1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução. 2. Em se tratando de tentativa (CP, art. 14, inc. II), a qual constitui causa obrigatória de diminuição de pena, deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo o redutor máximo. 3. Os réus são primários e as circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 86.729-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS - DIPO 4
“EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PAR. ÚN., IV). ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 constitui delito doloso e, como tal, contenta-se com a vontade e a consciência de concretizar os elementos típicos objetivos. A norma penal não requer nenhuma finalidade especial a dominar a conduta do agente. 2. De outra parte, o só fato de se apreender com o indiciado o instrumento bélico justificaria o oferecimento da denúncia. Confira-se recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido: ‘HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independente- mente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Precedente. O objeto jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não é a incolumidade física, porque o tipo tem uma matiz supraindividual, voltado à proteção da segurança pública e da paz social. Precedente. É irrelevante para a tipificação do art. 14 da Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo municiada, bastando a comprovação de que esteja em condições de funcionamento. Precedente. Ordem denegada.” (STF, HC n. 107.447/SP, rel. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 06/06/2011). 3. O suspeito, ainda que informalmente, admitiu aos policiais militares ser proprietário da arma. Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.
MP 84.976-11 - VARA DO JÚRI DE FRANCO DA ROCHA
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO DE INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, C.C. ART. 14. II). DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDÍCIOS DE QUE O AGENTE ATUOU COM DOLO. CONDUTA CONSISTENTE EM VIBRAR GOLPES COM INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE EM REGIÃO VITAL. INTENSIDADE DA AGRESSÃO CONFIRMADA PELA GRAVIDADE DAS LESÕES PROVOCADAS. “ITER CRIMINIS” INTERROMPIDO PELA AÇÃO DE TERCEIROS. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
MP 78.248-11 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTIA
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). CP, ART. 184, §2º. PENA MÍNIMA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO QUE RECONHECE, EM CARÁTER INCIDENTAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM A LEI MAIOR INEXISTENTE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. DESCABIMENTO DO “SURSIS” PROCESSUAL.
MP 77.896-11 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTS. 76 E 89 DA LEI N. 9.099/95). APLICABILIDADE DO INSTITUTO AOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA ANUÊNCIA DO QUERELANTE E A PROPOSTA SEJA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MP 74.929-11 - I TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA lEI N. 9.099/95). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, COM ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE (CP, ART. 129, § 1º). RECUSA MINISTERIAL EM ELABORAR A PROPOSTA, JUSTIFICADA NA PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, POIS O AGENTE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. EXASPERANTE APLICÁVEL SOMENTE À FIGURA CULPOSA. MEDIDA CABÍVEL. PROPOSTA FORMULADA. Solução: conhece-se da remessa para elaborar ao réu a devida proposta de suspensão condicional do processo.
MP 74.925-11 - 2ª VARA JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. DIVERGÊNCIA LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A FORMA CONSUMADA. A PROVA, NA OPINIÃO DO MAGISTRADO, CONDUZ À FIGURA TENTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 74.621-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INDEFERIDO JUDICIALMENTE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM QUE SE APOIA A PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI, COM SUA RECOLOCAÇÃO. BEM DE ORIGEM LÍCITA. NÚMERO ORIGINAL MANTIDO. FATO PENALMENTE ATÍPICO. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO. Solução: deixo de oferecer denúncia ou de designar outro representante ministerial para fazê-lo e insisto no arquivamento promovido pelo Órgão do Ministério Público.
MP 70.204-11 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BIRIGUI
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA lEI N. 11.705/08). COMPROVAÇÃO DA EBRIEZ EFETUADA POR MEIO DE EXAME CLÍNICO. VALIDADE DA PROVAL OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 60.736-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS
EMENTA: CPP, ART. 28. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (CP, ART. 319-A). PRESOS EM REGIME SEMIABERTO SURPREENDIDOS COM APARELHOS DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO QUANTO AO CRIME FUNCIONAL. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, PORÉM, PARA ESCLARECER POSSÍVEL DELITO COMETIDO PELOS PRÓPRIOS DETENTOS (CP, ART. 349-A). 1. No caso sub examen, a Ilustre Representante Ministerial verificou acertadamente a ausência de lastro para embasar uma acusação relativa ao crime funcional. 2. Ocorre, todavia, como bem ponderou o Digno Magistrado, que os autos revelaram ter ocorrido favorecimento real impróprio (CP, art. 349-A), de modo que o arquivamento do expediente, por ora, não se mostra como a medida mais adequada. Tal dispositivo incrimina, também, a atitude de promover (efetuar, direta ou indiretamente), intermediar (atuar como intermediador, interceder), auxiliar (prestar ajuda) ou facilitar a entrada do dispositivo de comunicação a distância. 3. O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa (como familiares do preso ou advogados) e até o próprio detento, quando, por exemplo, obtiver o benefício da saída temporária ou do trabalho externo e, por ocasião de seu regresso à instituição, adentrar com o dispositivo em seu interior, aliás, como se verificou no presente caso. 4. Há de observar, outrossim, que a pena máxima cominada à infração é de um ano de detenção, de tal modo que se cuida de delito de pequeno potencial ofensivo, devendo a causa ser remetida ao Juizado Especial Criminal, até para que prossigam as diligências, notadamente com vistas a apurar como seu deu a entrada dos aparelhos no ambiente prisional. Solução: designe-se outro promotor de justiça, oficiante na esfera do Juizado Especial Criminal, para que atue na condição de longa manus do Procurador-Geral de Justiça, acompanhando a realização das providências pendentes.
MP 58.658-11 - 3ª VARA CRIMINAL DE LIMEIRA
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO (CP, ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, INC. II). INDICIADO REINCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância, disseminada na práxis jurisprudencial dos tribunais superiores, não pode olvidar bases mínimas, sob pena de desproteger bem jurídico constitucional. O Supremo Tribunal Federal determina, nesse sentido, que se observem quatro vetores para a incidência da tese excepcional: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n. 94.931, rel. Min. Ellen Gracie). 2. Na hipótese vertente, deve-se levar em conta que se trata de indiciado reincidente, característica que agrava significativamente a reprovabilidade do comportamento e inviabiliza a incidência do princípio da bagatela (cf. HC n. 97.007, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, julgado em 01/02/2011, DJe de 31-03-2011). 3. Pondere-se, por derradeiro, que reconhecer como atípicos comportamentos deste jaez é, nas palavras do eminente Desembargador Francisco Bruno, agir como se o próprio Estado dissesse ao autor do fato: “Isto não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente” (Apelação n. 990.10.079006-4, j. em 29.7.10, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo). Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 56.072-11 - 2ª VARA DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
EMENTA: CPP, ART. 28. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE NA MODALIDADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, §9º). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06). INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESCABIMENTO DA MEDIDA DESPENALIZADORA PREVISTA NO ART. 88 DA LEI N. 9.099/95. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
MP 54.120-11 - VARA JUDICIAL-COMARCA DE APIAÍ
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA JÁ FOI CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO DEPURADOR (CP, ART. 64, I), O OBSTÁCULO QUE DEIXA DE SER ABSOLUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM PARTICULAR, OS ANTECEDENTES DO ACUSADO. 1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95). 2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenação por infrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja pena já foi extinta há mais de dez anos. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 52.311-11 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ITARARÉ
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE ARMA BRANCA (LCP, ART. 19). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, O QUAL FOI DERROGADO NO TOCANTE ÀS ARMAS DE FOGO. PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. 1. Deve-se registrar que com a edição da Lei n. 9.437/97 (posteriormente revogada pelo Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi parcialmente revogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. n. 549.056, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 01.03.2004, p. 194). 2. Acrescente-se, ademais, que o elemento normativo do tipo traduzido na expressão “sem licença da autoridade”, presente no dispositivo acima citado, referia-se tão somente às armas de fogo, motivo pelo qual não há falar-se na inaplicabilidade do dispositivo. Em matéria de armas brancas, como ressalta Ricardo Antônio Andreucci, “não existe órgão que expeça autorização (...). Daí por que todo o porte de arma branca é proibido” (Legislação penal especial. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. pág. 505). Solução: designo outro promotor de justiça para prosseguir no expediente.
MP 50.973-11 - 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS
EMENTA: CPP, ART. 28. DESACATO (CP, ART. 331). OFENSAS IRROGADAS A PROMOTORA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. REQUERIMENTO PRECIPITADO, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS DO FATO. 1. Na hipótese vertente, a autora do fato teria desdenhado da proposta de aplicação imediata de pena alternativa, ofertada pela Douta Representante do Parquet em audiência preliminar, vociferando contra esta, de modo a revelar menosprezo não só para com a função ministerial, mas para com a Justiça. 2. O fato foi testemunhado por terceiras pessoas, entre as quais o policial militar que se encontrava no recinto e conduziu a suspeita ao Distrito Policial, a magistrada que presidia o ato e um serventuário da Justiça. Estes, todavia, não foram inquiridos e, por certo, poderão trazer valiosos subsídios à apuração do delito. 3. Conclui-se, destarte, que a postulação exarada pelo Nobre Membro Ministerial neste caderno investigatório, propugnando pelo imediato arquivamento do termo circunstanciado, afigurou-se precipitada. Solução: designa-se outro promotor de justiça para requisitar as providências imprescindíveis à formação da opinio delicti, cumprindo-lhe, ao final, adotar a postura que sua convicção indicar.
MP 50.750-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33). PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS VISANDO AO DETALHAMENTO DA CONDUTA DOS INDICIADOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS GENÉRICAS E LACÔNICAS. INVIABILIDADE DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, SOB PENA DE INÉPCIA. PROVIDÊNCIAS COGITADAS IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
MP 33.749-11 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE APIAÍ
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). APLICABILIDADE DO INSTITUTO AOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA ANUÊNCIA DO QUERELANTE E A PROPOSTA SEJA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MP 33.116-11 - COMARCA DE DOIS CÓRREGOS
EMENTA: CPP, ART. 384, §1º. ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS DOLOSAS, A TÍTULO DE DOLUS EVENTUALIS. MAGISTRADO QUE ENTENDE DEMONSTRADA A FIGURA DA CULPA CONSCIENTE. EMENDA À INICIAL DESPICIENDA. HIPÓTESE EM QUE A EXORDIAL DESCREVE TODAS AS ELEMENTARES DA CONDUTA, INSERINDO A AFIRMAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS ASSUMIRAM O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA FIGURA CULPOSA CORRESPONDE, NESTE CONTEXTO, À PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ADITAMENTO DESNECESSÁRIO.
MP 30.036-11 - 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS
EMENTA: CPP, ART. 28. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339). IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ADVOGADO, O QUAL TERIA RECEBIDO VERBA HONORÁRIA SEM TOMAR MEDIDAS JUDICIAIS OU PRESTAR CONTAS DE SUAS AÇÕES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTE REALIZARA ATOS EXTRAJUDICIAIS QUE CULMINARAM COM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA SEDIZENTE VÍTIMA. ATRIBUIÇÃO À DECLARANTE, POR PARTE DO PROFISSIONAL, DE DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO, POIS A CLIENTE SE LIMITOU A NARRAR A CONDUTA DO CONSTITUÍDO, SEM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS QUE ERAM DE SEU CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO MANTIDO.
MP 29.210-11 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAÍ
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ENCONTRE-SE EXTREME DE DÚVIDAS. PROVA TESTEMUNHAL APONTANDO DESNECESSÁRIA INTENSIFICAÇÃO DA CONDUTA INICIALMENTE LEGÍTIMA. POSSÍVEL EXCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DESCABIDO. 1. O arquivamento de inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se cabalmente demonstrada. Na hipótese vertente, onde se cogita de possível estrito cumprimento de dever legal (CP, art. 23, III), tal não se pode afirmar. 2. É preciso sublinhar que a versão dos milicianos não se mostrou totalmente compatível com a prova técnica produzida durante a fase inquisitiva, a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico. Acrescente-se, ainda, que o pai do sujeito passivo prestou depoimento que afasta a licitude da ação policial, denotando que os investigados intensificaram desnecessariamente sua conduta inicialmente legítima, configurando-se, em tese, a figura do excesso punível (CP, art. 23, par. ún.). 3. Cumpre salientar, por derradeiro, que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de se constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal. Solução: designação de outro promotor de justiça para prosseguir no feito em seus ulteriores termos, verificando o cabimento da transação penal.
MP 28.347-11 - 4ª VARA JUDICIAL DE PENÁPOLIS
EMENTA: ECA, ART. 181, §2º. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A ROUBO. ADOLESCENTE QUE JÁ SE ENCONTRA CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARQUIVAMENTO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. 1. Muito embora as consequências do ato infracional não se equiparem, quanto à dimensão e finalidade, às penas criminais, não se pode admitir, no entender desta Chefia Institucional, que um adolescente já submetido a mais grave das medidas socioeducativas fique, só por isso, a salvo da imposição de outras. 2. O caráter não-cumulativo de tais providências não pode tolher o ajuizamento de novas representações, sob pena de se criar inaceitável faixa de impunidade. 3. Deve-se obtemperar, ainda, que não se trata de inútil esforço processual, até porque é possível, ainda que em tese e remotamente, que os feitos onde fora condenado o inimputável sejam anulados, o que faria perder a vigência da internação que se encontra em fase de cumprimento. 4. Há que se ter em mente, ademais, que o caráter pedagógico e educativo das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente ver-se-ia frustrado se o Estado, pura e simplesmente, abandonasse a persecução diante de todo e qualquer novo ato infracional perpetrado. 5. Outra ponderação merece registro. A se admitir a tese encampada, qualquer fato cometido por menor de dezoito anos durante o cumprimento de medida de internação permaneceria impune, por mais grave ou ignóbil que se mostrasse. É como se a lei concedesse ao adolescente uma “carta branca” para cometer os ilícitos que bem entendesse. Um precedente com esse teor não pode ser admitido. Solução: designação de outro promotor de justiça para propor a representação em face do adolescente.
MP 25.151-11 - VARA JUDICIAL DE SANTA ROSA DE VITERBO
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06). INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESCABIMENTO DA MEDIDA DESPENALIZADORA. Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou mesmo de designar outro Promotor de Justiça para fazê-lo e insisto no prosseguimento do feito.
MP 25.086-11 - 1ª Vara Judicial de Várzea Paulista
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). CONCESSÃO "EX OFFICIO". DESCABIMENTO. CRIME CUJA PENA MÍNIMA EXCEDE UM ANO (CP, ART. 168, § 1º, INC. III). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DESPENALIZADORA CITADA. Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no prosseguimento do feito.
MP 23.195-11 - Juizado Especial Criminal de Valinhos
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). REQUISITOS SUBJETIVOS. REITERAÇÃO DA ATIVIDADE CONTRAVENCIONAL (ART. 50 DO DEC.-LEI N. 3.688/41). DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DAS MÁQUINAS DE EXPLORAÇÃO DO JOGO ILEGAL. REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. FATOR LEGÍTIMO PARA A RECUSA MINISTERIAL. Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 22.069-11 - 2ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARRA DETALHADAMENTE A CONDUTA IMPUTADA, A QUAL ENCONTROU SUPORTE NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CASO DE "EMENDATIO LIBELLI". INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. RÉU QUE PORTAVA APARELHO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL E FICAVA INCUMBIDO DE INFORMAR O VENDEDOR DA DROGA SOBRE EVENTUAL APROXIMAÇÃO POLICIAL. CONDUTA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO E NÃO DELITO AUTÔNOMO DE COLABORADOR-INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/06). Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 18.379-11 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA
EMENTA: CPP, ART. 28. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VALOR PROBANTE DE SUAS DECLARAÇÕES. VALIDADE. NARRATIVA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 14.345-11- COMARCA DE APIAÍ
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA JÁ FOI CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO DEPURADOR (CP, ART. 64, I), O OBSTÁCULO DEIXA DE SER ABSOLUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM PARTICULAR, OS ANTECEDENTES DA ACUSADA. 1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de a agente não ter sido condenada por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95). 2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes da acusada. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de feito cuja pena já foi extinta há mais de dez anos. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP - 9.341-11 - 14ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da Lei n. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, art. 180, caput). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. 2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de carga roubada, perpetrada no mesmo dia da prática do crime antecedente, de modo a revelar perniciosa proximidade entre a receptadora e os autores da subtração. Decisão: insisto no descabimento da medida e deixo de propor ao agente a suspensão condicional do processo.
MP 9.135-11 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA”. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CPP, ART. 24). SÚMULA N. 438 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 9.127-11- 3ª VARA CRIMINAL BAURU
EMENTA: CPP, ART. 384, §1º. “MUTATIO LIBELLI”. ADITAMENTO DA DENÚNCIA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, §3º) PARA HOMICÍDIO (CP, ART. 121). ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTENÇÃO COMPROVADA DE SUBTRAIR BENS ALHEIOS PARA SATISFAZER O VÍCIO DO RÉU EM DROGAS. RECUSA MINISTERIAL EM EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ACERTADA.
MP 159.102-10 - COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDA-DE. 1. A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula n. 524 do STF). 2. Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural. Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.
MP 161.011-10 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. REQUERIMENTO MINISTERIAL VISANDO À REMESSA A OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. ENVIO DO PROCEDIMENTO À PGJ. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS: MAUS-TRATOS (CP, ART. 136) OU CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148). ELEMENTO SUBJETIVO DIVERSO DO ANIMUS CORRIGENDI VEL DISCIPLINANDI. ATRIBUIÇÃO DAS PROMOTORIAS CRIMINAIS DA CAPITAL.
MP 151.064-10 - 1ª VARA CRIMINAL DE AMERICANA
EMENTA: CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (D.L. N. 3.688/41, ART. 21). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06). INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI N. 9.099/95 AO CASO. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 146.433-10 - 3ª VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302 E 303). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL E ATROPELOU AS VÍTIMAS SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Como se sabe, neste momento da persecução penal, não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na conduta do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo no comportamento investigado. 2. O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado, por conta disto, uma morte e três lesões corporais. 3. Pode-se vislumbrar, portanto, a citada quebra do dever de cuidado exigido, não só pelo desrespeito das regras elementares de trânsito, mas sobretudo pela maneira desgovernada como, nos momentos imediatamente anteriores aos eventos finais, o suspeito se portava ao volante. 4. A análise dos motivos que levaram o investigado a atuar imprudentemente, fator destacado pelo Douto Promotor de Justiça em seu pedido de arquivamento, se mostra, com a devida vênia, irrelevante para fins de imputação preambular. Nada obstante, pode-se cogitar das causas que fizeram com que ele assim procedesse, posto que, segundo consta do boletim de ocorrência, lavrado com base nas declarações do indiciado, que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia, ele havia adormecido antes do impacto. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 133.497-10 - 2ª VARA CRIMINAL JOSÉ BONIFÁCIO
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTS. 76 E 89 DA LEI N. 9.099/95). RECUSA FUNDAMENTADA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM FORMULAR AS PROPOSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. SOLUÇÃO ADEQUADA (SÚMULA N. 696 DO STF). AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MEDIDAS DESCABIDAS.
MP 132.498-10 - 1º TRIBUNAL DO JÚRI CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE PUTATIVA (CP, ART. 20, §1º). POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA PROVA CABAL. EM SE TRATANDO DE VERSÃO INVEROSSÍMIL E DESAMPARADA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SE PODE ADMITIR SEJA A INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA COM BASE NA MENCIONADA DIRIMENTE. 1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Sendo a versão do investigado inverossímil ou desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja o procedimento arquivado com tais fundamentos. 2. Hipótese em que os milicianos alegam ter alvejado o falecido durante confronto com troca de tiros, muito embora o laudo de exame necroscópico aponte que um dos projéteis colheu o ofendido a curta distância, deixando sobre a região mentoniana direita zona de tatuagem. 3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, propor a ação penal ou, quando for o caso, requisitar novas diligências. Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.
MP 119.143-10 - COMARCA DE ITAÍ
EMENTA: CPP, ART. 28. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO AUSENTES. AUSÊNCIA DE DANO POTENCIAL. FALSO GROSSEIRO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. 1. Segundo a doutrina, os elementos necessários à existência da falsidade documental podem ser decompostos em quatro requisitos: a) a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (immutatio veritatis); b) a imitação da verdade (immitatio veritatis); c) a potencialidade de dano (falsum punitur licet nemini damun inferret, sufficit enim quod potuit damnum inferre); d) o dolo (animus fallendi). 2. Na hipótese dos autos, trata-se de advogadas que, utilizando-se de líquido corretor, modificaram o nome da parte em guia de recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). A taxa foi efetivamente recolhida, embora não utilizada no feito a que originariamente se destinava, em razão da celebração de acordo entre os litigantes. 3. O comportamento sub examen não preenche as exigências da figura típica insculpida no art. 297 do CP. A conduta das investigadas não impôs à administração qualquer dano, sequer potencial, de vez que o valor do tributo foi adimplido. Além disso, o emprego de líquido corretivo torna o suposto falsum perceptível ictu oculi, razão pela qual se exclui a possibilidade de vislumbrar crime contra a fé pública. Acrescente-se, ainda, que a hipótese remanescente, qual seja, de delito patrimonial (estelionato), também fica desde logo afastada diante da ausência de qualquer prejuízo econômico ao Estado. Solução: deixo de oferecer denúncia ou designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento promovido.
MP 113.911-10 - FORO DISTRITAL DE FLÓRIDA PAULISTA
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE ARMA BRANCA (LCP, ART. 19). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, O QUAL FOI DERROGADO NO TOCANTE ÀS ARMAS DE FOGO. PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. 1. Deve-se registrar que com a edição da Lei n. 9.437/97 (posteriormente revogada pelo Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. O elemento normativo do tipo traduzido na expressão “sem licença da autoridade”, presente no dispositivo acima citado, referia-se tão somente às armas de fogo. Em matéria de armas brancas, “não existe órgão que expeça autorização (...). Daí por que todo o porte de arma branca é proibido” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação penal especial. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. pág. 505). Solução: designo outro promotor de justiça para prosseguir no expediente.
MP 111.029-10 - 1ª VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. "MUTATIO LIBELLI". DENÚNCIA QUE ATRIBUI AO RÉU CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, "CAPUT"). CONFISSÃO POLICIAL ACERCA DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONFIRMADOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM COM A PROVA INQUISITORIAL. ADITAMENTO PARA A FORMA CULPOSA. DESCABIMENTO. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 107.664-10) - 3ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. PROVIDÊNCIA EFETUADA, EMBORA O MAGISTRADO NÃO A TENHA COMO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA, CONTUDO, LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE MENCIONA DOIS TIPOS PENAIS, UM DELES POSTERIORMENTE REVOGADO. IRRELEVÂNCIA, CABENDO APRECIAR A CONDUTA À LUZ DA LEGISLAÇÃO PENAL, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. CASO DE "EMENDATIO LIBELLI". INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 95.684-10 - 6ª VARA CRIMINAL DE SANTOS
Ementa: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL (CP, ART. 21). IMPOSSIBILIDADE, PORQUANDO SE CUIDA DE TEMA A SER ENFRENTADO À LUZ DO CONTRADITÓRIO. FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. SUFICIÊNCIA PARA EFEITO DE DENÚNCIA. 1. O arquivamento do inquérito policial não pode se lastrear na presença de excludente de culpabilidade, notadamente em se tratando de causa de isenção de pena, a qual pressupõe análise profunda do material probatório para, reconhecida a prática do delito, verificar-se a possibilidade de deixar de impor a sanção penal. 2. O erro de proibição deve ser detidamente graduado, até porque, se vencível, importa em condenação com pena reduzida. 3. Sendo o fato penalmente típico e antijurídico e havendo prova da materialidade e indícios de autoria impõe-se o oferecimento de denúncia. Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, propor a ação penal e prosseguindo em seus ulteriores termos.
MP 91.911/10 - FORO DISTRITAL DE TABAPUÃ
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CP, ART. 23, II E 25). POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA PROVA CABAL. EM SE TRATANDO DE VERSÃO INVEROSSÍMIL E DESAMPARADA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SE PODE ADMITIR SEJA A INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA COM BASE NA MENCIONADA DIRIMENTE. Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.
MP 68.346-10 - 15ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL (CPP, ART. 384, §1º). “MUTATIO LIBELLI”. IMPUTAÇÃO INICIAL POR CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO SEXAGENÁRIO (CP, ART. 138, C.C. ART. 141, II E IV). PROVA SUPOSTAMENTE INDICATIVA DE DELITO DISTINTO DAQUELE NARRADO NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELACIONADA COM O ENQUADRAMENTO LEGAL PODE SER CORRIGIDA NA SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DE ADITAMENTO, POR SE TRATAR DE “EMENDATIO LIBELLI” (CPP, ART. 383). DENÚNCIA MANTIDA.
MP 68.316-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL VISANDO A REMESSA DO EXPEDIENTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO SISTEMA FINANCEIRO. OBJETIVIDADE JURÍDICA: PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONFIGURADO (CP, ART. 171).
MP 67239-10 - 2ª VARA DE BRAS CUBAS
EMENTA: ECA, ART. 181, §2º. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO VISANDO À APURAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. MENOR SURPREENDIDO TRAZENDO CONSIGO BLOCO DE APROXIMADAMENTE UM QUILOGRAMA (1KG) DE “CANNABIS SATIVA L”. PEDIDO BASEADO NA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL DO ADOLESCENTE. DESCABIMENTO. 1. O fato de o agente ter completado dezoito anos não afasta a aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, notadamente quanto à imposição de medida socioeducativa, haja vista o disposto no art. 2.º, par. ún., da Lei. 2. A se entender o contrário, estar-se-ia criando inaceitável faixa de impunidade, pela não-incidência da legislação menorista e da lei penal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Solução: designação de outro promotor de justiça para analisar o cabimento da remissão ou a propositura de representação em face do agente.
MP 63.175-10 - 1ª VARA CRIMINAL DE DRACENA
EMENTA: CPP, ART. 28. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 1º. INADMISSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 61.984/10 - 1ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). NÍVEL DE DOSAGEM ALCOÓLICA ATESTADO POR ETILÔMETRO ("BAFÔMETRO"). VALIDADE DA PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. O nível de dosagem alcoólica, que constitui requisito típico, pode ser comprovado por qualquer meio em direito admitido, desde que se possa determinar cientificamente a alcoolemia. 2. O etilômetro ("teste do bafômetro") consubstancia mecanismo válido para tal fim, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. 3. O delito em questão configura crime de perigo abstrato e sua descrição legal não atenta contra princípios constitucionais, até porque é científica e estatisticamente comprovado que a condução de veículo automotor por quem ingeriu álcool ou substâncias psicoativas em determinado patamar põe em risco a incolumidade física e a vida de terceiros, dada a diminuição dos reflexos, da percepção sensorial e motora, entre outros. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 60.296-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA". INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CPP, ART. 24). SÚMULA N. 438 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 59.151-10 - 31ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. FEITO REMETIDO AO JUÍZO SINGULAR. RECUSA MINISTERIAL EM PROMOVER A ADEQUAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO AGENTE. ADITAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. Solução: adita-se a denúncia, baixando-se os autos para que o promotor natural prossiga na causa e requeira o que de direito.
MP 56.035/10 - 1ª VARA CRIMINAL DE PINHEIROS
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIMES CONTRA A HONRA (CP, ARTS. 138 A 140). OFENSAS IRROGADAS A PROMOTORES DE JUSTIÇA, JUÍZA DE DIREITO, DELEGADOS DE POLÍCIA E ESCRIVÃES, TODOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. FATOS OCORRIDOS APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE PREVISTA NO CP, ART. 142, I. IMUNIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPUNIDADE JUDICIÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Solução: diante do exposto, designo outro membro do Ministério Público para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 55.337/10 - 24ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16).CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA. 1. A esfera de incidência do "sursis" processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução. 2. O arrependimento posterior (CP, art. 16), inserido pela Reforma da Parte Geral (1984), constitui causa obrigatória de diminuição de pena, que deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. 3. A ré é primária e as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 53.352/10 - COMARCA DE SERRANA
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). DECLARANTE ADVERTIDO DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. SUJEITO QUE, EM REALIDADE, É VÍTIMA DO CRIME (E NÃO TESTEMUNHA). DELITO DE MÃO PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. 1. O crime descrito no art. 342 do CP é de mão própria ou atuação pessoal, razão pela qual somente pode ser praticado por aquele que ostentar a condição especial nele prevista (inadmitindo, inclusive, a figura da coautoria; somente a participação). 2. O Código de Processo Penal, por sua vez, ao tratar das declarações do ofendido, as inseriu em capítulo diverso daquele relativo ao depoimento testemunhal ("vide" art. 201 a 225), deixando antever, com isso, que ofendido não é testemunha. Ademais disso, o dever de dizer a verdade somente é cobrado destas, como se deduz da dicção do art. 203 do "Codex" citado. 3. A denúncia ofertada no processo-crime em que a mentira foi proferida expressamente se refere ao indiciado como "vítima" do fato, eis que contra sua residência foram efetuados os disparos de arma de fogo. Cuida-se ele, na verdade, de sujeito passivo indireto ou mediato da infração penal. Solução: deixo de oferecer denúncia ou designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento promovido.
MP 50944-10 - 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). INDICIADO NÃO ENCONTRADO NA POSSE DO BEM. HIPÓTESE EM QUE O AGENTE FIGURAVA COMO PASSAGEIRO DO VEÍCULO ROUBADO UM MÊS ANTES. IRRELEVÂNCIA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. SUJEITO QUE CONFESSOU À AUTORIDADE POLICIAL TER ADQUIRIDO O BEM, CIENTE DE SUA ORIGEM CRIMINOSA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O indiciado foi preso em flagrante com outro indivíduo, encontrando-se ambos no interior de um veículo automotor roubado. O condutor foi reconhecido seguramente pela vítima como autor da subtração. O increpado, embora não existam elementos que o vinculem ao roubo, declarou informalmente aos policiais militares e formalmente ao Delegado de Polícia, no auto de prisão em flagrante, que o bem lhe pertencia, tendo-o comprado com pleno conhecimento de sua origem espúria. O automóvel, ademais, encontrava-se com sinais identificadores adulterados, circunstância da qual estava ciente. 2. O fato de o agente não se encontrar na posse da coisa, somente porque não era seu condutor, não impede que lhe seja atribuído o crime do art. 180 do CP, mormente porque se trata de tipo misto alternativo. 3. O oferecimento de denúncia, como se sabe, não exige provas rigorosas como aquelas necessárias para a prolação de um édito condenatório. É suficiente a reunião de indícios, obtidos por elementos de informação validamente produzidos, de autoria ou participação, aliada à comprovação da existência do fato criminoso (prova da materialidade). Solução: adito a denúncia para incluir na imputação o receptador, devendo prosseguir na causa o Douto Promotor Natural.
MP 34544-10 - 5ª VARA CRIMINAL DE SANTOS
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO EMPREGA OS VOCÁBULOS CONTIDOS NO TIPO PENAL, MAS NARRA FATO QUE A ELE SE SUBSUME. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. CASO DE “EMENDATIO LIBELLI”. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. 1. A recusa em aditar a denúncia efetuada pelo Representante do Ministério Público não impede a prolação de sentença quando a descrição da peça acusatória encontra-se em conformidade com as provas produzidas. 2. Se a controvérsia se limita à adequada definição jurídica do ato, não há falar-se em “mutatio libelli”. O réu, como é cediço, defende-se dos fatos que lhe são atribuídos, e não de seu enquadramento legal. A petição inicial descreve com fidelidade a conduta praticada pelo denunciado e, muito embora não utilize as expressões lingüísticas contidas no preceito primário da norma penal incriminadora vislumbrada pelo d. julgador, oferece a este plenas condições de atribuir ao sujeito o “crimen” cogitado no r. despacho que determinou houvesse aditamento. 3. Quando a quaestio se limita à correção da tipificação legal, portanto, não se faz necessário o aditamento, uma vez que a sistemática contida no art. 384 do CPP visa à observância do princípio da correlação entre os fatos descritos na exordial e aqueles apreciados na sentença. Suposto defeito na classificação jurídica pode ser corrigido quando do julgamento, a teor do art. 383 do CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 28.897-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. REVÓLVER MUNICIADO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OBJETO LOCALIZADO NO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO INDICIADO, COM OUTRAS DUAS PESSOAS EM SEU INTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIAM ENTREGAR O INSTRUMENTO BÉLICO À POLÍCIA NÃO EVIDENCIADA. APREENSÃO DA COISA QUE TRADUZ INVOLUNTARIEDADE NA ENTREGA. DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. No caso dos autos, indicam os elementos de informação que os suspeitos haviam encontrado a arma de fogo no dia em que surpreendidos por policiais militares transportando-a no automóvel. Ocorre, todavia, que a verberada intenção de levá-la aos órgãos competentes jamais ficou demonstrada, sequer minimamente. 2. Os agentes realizavam serviço em empresa, na condição de terceiros, e, se de boa fé estivessem, teriam comunicado a descoberta da coisa ao responsável; em vez disso, dela se apoderaram. Além disso, ao serem abordados, revelaram indisfarçável nervosismo, bem detectado pelos milicianos. Acrescente-se, ainda, que o revólver (cuja eficácia se comprovou mediante perícia) estava devidamente municiado e pronto para ser utilizado. Sublinhe-se, por fim, que um dos suspeitos, de acordo com o policial auscultado, revelou que pretendia, na verdade, vendê-la. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 26.516-10 - 6ª VARA CRIMINAL DE SANTOS
EMENTA: CPP, ART. 28. INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO (CP, ART. 140, § 3º). OFENSA EXPLICITAMENTE DIRIGIDA À COR DA PELE DA VÍTIMA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Na hipótese dos autos, a indiciada referiu-se à vítima em tom ofensivo chamando-o de "neguinho fedido". O sujeito passivo, indignado com a injúria, comunicou o fato à Polícia, encaminhando-se todos ao Distrito Policial onde se lavrou o auto de prisão em flagrante delito, registrando-se a representação do sujeito passivo. 2. Estando presente o "animus injuriandi", algo que se extrai também dos depoimentos testemunhais, não há como negar a atribuição do Ministério Público para a propositura da demanda. A Lei n. 12.033, de 29 de setembro de 2009, já em vigor ao tempo dos fatos, alterou a natureza da ação penal no crime no art. 140, § 3º, do CP, antes privada e agora pública condicionada à representação. Solução: diante do exposto, designo outro membro do Ministério Público para atuar na causa.
MP 25.101/10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA:CPP, ART. 28. ESTELIONATO NA MODALIDADE FRAUDE CONTRA SEGUROS (CP, ART. 171, § 2º, V). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO À VÍTIMA. 1. A deflagração da "persecutio criminis in judicio" não depende de prova cabal, mas da conjugação de elementos de informação que, criticamente valorados, permitam assegurar a existência do crime e indícios de autoria. 2. No caso concreto, os agentes relataram que o automóvel fora furtado em março de 2007, mas a companhia-seguradora obteve prova de que, em fevereiro do mesmo ano, o veículo automotor fora levado ao Paraguai. Confrontados com essa informação, os investigados alteraram a versão e passaram a dizer que a subtração teria ocorrido no início de fevereiro, antes, portanto, do registro da passagem do bem na fronteira com o país vizinho. Não explicaram, contudo, a razão da mentira inicialmente registrada em boletim de ocorrência. 3. Os suspeitos, além disso, entregaram duas chaves completamente diferentes, como se fossem a original e a reserva, porém não esclareceram o motivo disto, permanecendo em silêncio quanto a esta divergência.4. O estelionato mediante fraude contra seguros, contrariamente à modalidade fundamental, não exige a produção do resultado naturalístico para efeito de consumação; cuida-se de delito formal, de consumação antecipada ou, ainda, tipo penal incongruente. Em virtude disto, a ausência de prejuízo à empresa-vítima não elide a responsabilidade criminal dos agentes.Solução: diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
TJ/SP PROC 99008172116-10) - 2ª VARA CRIMINAL DE RIO CLARO
EMENTA: CPP, ART. 28. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) PARA PORTE VISANDO AO CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28). RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE DA PRIMEIRA MEDIDA COM A ATUAL FASE PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA. PROPOSTA FORMULADA. 1. O instituto da transação penal constitui medida de natureza preprocessual, sendo sua elaboração incompatível com um feito já amadurecido (fase de sentença). A instauração do devido processo legal clássico, com a consecução de todos os atos instrutórios, torna a matéria preclusa. Precedentes jurisprudenciais (STF, HC 86.007, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 1.º/09/06; STJ, HC n. 60.933, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe de 23/06/2008). 2. No v. acórdão que encaminhou o feito à Procuradoria Geral de Justiça, contudo, cogitou-se também da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), medida cabível em face do preenchimento dos requisitos legais. Solução: proposta de sursis processual formulada.
MP 21.537-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28.PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1.A tese invocada pelo nobre representante do Ministério Público para propor o arquivamento dos autos, qual seja, a da prescrição pela pena em perspectiva, não pode, com a devida vênia, ser acolhida, porto que colide com um dos pilares da atuação do "Parquet" no âmbito da persecução penal em crimes de ação pública, qual seja, o princípio da obrigatoriedade ou legalidade (CPP, art. 24). 2. Acrescente-se, também, que a chamada "prescrição antecipada" lastreia-se no virtual reconhecimento da prescrição retroativa, prevista no art. 110, § 2º, do CP, cuja permanência em nosso sistema penal é de todo inconveniente e atenta contra uma Política Criminal eficaz, notadamente na punição de delitos de baixa visibilidade. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 17.947-10 - 1ª VARA CRIMINAL DE UBATUBA
EMENTA: CPP, ART. 28. RECUSA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 384, §1º). CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (DANO QUALIFICADO OU TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL). “ABERRATIO CRIMINIS” OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (CP, ART. 74). POSTURA QUE DEVE SER GUIADA PELO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE RECOMENDA. 1. A questão subjacente reside em estabelecer se o comportamento atribuído ao réu configura crime de dano qualificado (CP, art. 163, par. ún., III) ou tentativa de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput, c.c. art. 14, II). O elemento subjetivo do injusto, embora difícil de ser determinado, pode ser encontrado por meio de outros elementos. O autor da conduta, no mais das vezes, não o verbaliza, limitando-se a praticar seu comportamento em busca de um desiderato enclausurado em sua psique. A falta de comunicação a terceiros do opróbrio motivador do delito, todavia, não impede aferir-se qual sua meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como se portou diante da cena criminosa. 2. No caso em tela, o acusado arremessou o objeto na direção da testemunha, nitidamente visando a atingi-la. Não há falar-se, contudo, em resultado diverso do pretendido, já que a vidraça configurava obstáculo natural que se interpunha entre ambos. Destruí-la, portanto, era necessário para atingir seu desiderato. Houve, destarte, dolo (ao menos eventual) de danificá-la. 3. O aditamento à denúncia, em semelhante contexto, deve se dar não para substituir a imputação bem descrita na denúncia, mas para acrescentar o crime contra a pessoa acima mencionado. Conclusão: adito a petição inicial e determino o retorno dos autos à origem a fim de que a causa tenha seu regular desfecho.
MP 17.938-10 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ITARARÉ
CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA (LCP, ART. 19). REVOGAÇÃO APENAS PARCIAL DA DISPOSIÇÃO. NORMA VIGENTE NO QUE SE REFERE ÀS ARMAS BRANCAS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PROSSEGUIMENTO DA CAUSA QUE SE IMPÕE. 1. A contravenção penal capitulada no art. 19 da LCP subsiste no que se refere ao porte de armas brancas, conduta sobejamente demonstrada durante a fase investigatória. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da vigência da mencionada disposição legal (STJ, R.esp. n. 549.056, rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 01.03.2004, p. 194). Solução: designação de outro promotor de justiça para propor transação penal ou oferecer denúncia, conforme o disposto no art. 76 da Lei n. 9.099/95.
MP 16.598-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 155, §4º, I, C.C. ART. 14, II). AGENTES QUE INGRESSAM NO ESTABELECIMENTO E, ENQUANTO UM DELES DISTRAI OS FUNCIONÁRIOS, O OUTRO SE APODERA DOS BENS. COMPORTAMENTO OBSERVADO, À DISTÂNCIA, PELO RESPONSÁVEL LEGAL DA LOJA, QUE NÃO INTERFERIU NA EXECUÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA TÍPICA DO ATO. CRIME CARACTERIZADO. DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Não há falar-se em atos meramente preparatórios quando os autores da conduta, visando à subtração de coisa alheia móvel, ingressam no estabelecimento pertencente à vítima e, enquanto um deles procura captar a atenção dos funcionários, seu comparsa toma para si bens existentes no local. 2. Inexiste, ainda, crime impossível – art. 17 do CP – de vez que não houve induzimento de quem quer que seja no ato dos indiciados, senão apenas observação passiva do comportamento delitivo, caracterizando a figura do flagrante esperado e não preparado (Súmula n. 145 do STF). Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 13.832-10 - 2ª VARA CRIMINAL CAMPOS DO JORDÃO
EMENTA: CPP, ART. 28. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) PARA PORTE VISANDO AO CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28). CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA (TRANSAÇÃO PENAL). MATÉRIA PRECLUSA. DISSENTIMENTO JUDICIAL. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO CABIMENTO TAMBÉM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. 1. O instituto da transação penal constitui medida de natureza preprocessual, sendo sua elaboração incompatível com um feito já amadurecido (fase de sentença). A instauração do devido processo legal clássico, com a consecução de todos os atos instrutórios, torna a matéria preclusa. Precedentes jurisprudenciais (STF, HC 86.007, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 1.º/09/06; STJ, HC n. 60.933, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe de 23/06/2008). 2. No r. despacho judicial que encaminhou o feito à Procuradoria Geral de Justiça, contudo, cogitou o MM. Juiz também da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). Sobre o cabimento dessa medida despenalizadora não se manifestou o competente Representante Ministerial, de modo que sua análise fica comprometida nesta fase, sob pena de violação do princípio do promotor natural. Solução: retorno dos autos à origem para que se submeta ao crivo do Promotor Natural o cabimento do sursis processual.
MP 13.040-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DISCORDÂNCIA JUDICIAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INDICIADO SURPREENDIDO POR POLICIAIS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CP, ART. 169, PAR. ÚN., II). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO CARACTERIZADA. 1. O indiciado foi surpreendido por policiais militares na direção de um automóvel furtado há pouco mais de dez dias. Preso em flagrante, permaneceu em silêncio, tendo os adolescentes que o acompanhavam alegado que o agente avistou o carro abandonado e decidiu levá-lo. 2. O crime de apropriação de coisa achada tem como objeto material a res desperdita (coisa perdida) e, no caso dos autos, restou evidente não se tratar disto. O increpado tinha, pelo que demonstram os indícios, conhecimento da procedência criminosa do bem, posto que acionou o motor de partida mediante ligação direta e, ao ser avistado pela Polícia, se pôs em tresloucada fuga. Há, destarte, elementos bastantes para se lhe imputar o crime de receptação, na modalidade “conduzir”. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 12.015-10 - 2ª VARA CRIMINAL DE BRAS CUBAS
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). GRAVIDADE OBJETIVA DO MAL PROMETIDO E SERIEDADE EM SUA INFUSÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PARA SE DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. 1. O crime de ameaça exige, para sua configuração, seja o mal prometido injustamente pelo sujeito ativo sério e objetivamente capaz de difundir temor na vítima. É o que ocorre em se tratando de ameaças de morte. 2. A seriedade no modo de agir, in casu, reside na maneira como o agente se porta, chegando, inclusive, em certas ocasiões, a brandir o facão em direção às vítimas. Não que se falar, portanto, em mera bazófia. Eventual relação de parentesco ou disputa patrimonial entre os envolvidos não elide a caracterização do ilícito penal ou reduz, ao menos na fase inquisitiva, a força probante de suas declarações. 3. O delineamento do delito em análise, ademais, independe de se comprovar, por parte do investigado, sua disposição de cumprir o mal verberado. Basta que o ato infunda temor verossímil perante os sujeitos passivos, como de fato ocorreu. 4. Cuidando-se de comportamento relacionado com violência (psicológica) doméstica ou familiar contra a mulher, fica afastada a possibilidade de transação penal, ex vi do art. 41 da Lei n. 11.340/06. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 11.785-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGENTE QUE ENCOSTA LASCIVAMENTE SEU ÓRGÃO SEXUAL NO CORPO DA VÍTIMA. DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECER O MODUS OPERANDI, NOTADAMENTE PARA CLASSIFICAR JURIDICAMENTE O FATO. 1. O inquérito policial revela que o indiciado, durante trajeto efetuado no interior de um coletivo, praticou ato libidinoso com a ofendida, contra a sua vontade, provocando indignação desta, que clamou pelo socorro dos demais passageiros. Encaminhados ao Distrito Policial, ouviram-se apenas a vítima e o agente. 2. As diligências cogitadas pelo Nobre Promotor de Justiça são necessárias para que se efetue o correto enquadramento legal dos fatos. É fundamental determinar, com precisão, o modus operandi do agente, a fim de verificar se o comportamento se subsume ao art. 213 (o qual pressupõe emprego de violência ou grave ameaça), 215 (meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) ou 217-A, §1.º, do CP (incapacidade de resistência do ofendido). Solução: deixo de designar outro membro do Ministério Público para oficiar no caso e insisto nas providências requisitadas.
MP 7.892-10 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 1º. INADMISSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 157.319-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE PENÁPOLIS
EMENTA: CPP, 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo ao revés encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula 696 do STF). 2. Na hipótese dos autos, contudo, o Douto Promotor de Justiça requereu fosse concedido ao acusado o sursis processual, postura com a qual o Magistrado não concordou e, por esse motivo, enviou os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 3. A controvérsia surgida neste processo não deve ser resolvida com a intervenção deste Órgão. É de ver que a medida despenalizadora acima mencionada somente se aperfeiçoa quando judicialmente homologada. Significa que, sem a chancela do Poder Judiciário, a benesse não tomará lugar, cumprindo aos interessados, se assim entenderem, ingressar com as vias de impugnação adequadas. Solução: diante do exposto, deixo de conhecer da remessa e determino o retorno do procedimento à origem para que tenha regular andamento.
MP 154.750-09 - 1ª VARA CRIMINAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
EMENTA: CPP, ART. 28. RECUSA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 384, §1º). CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (LESÃO CORPORAL GRAVE OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE RECOMENDA.
MP 152.856-09 - COMARCA DE BURITAMA
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA LIMITADA AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO EMPREGA OS VOCÁBULOS CONTIDOS NO TIPO PENAL, MAS NARRA FATO QUE A ELE SE SUBSUME. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. CASO DE “EMENDATIO LIBELLI”. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. 1. A recusa em aditar a denúncia efetuada pelo Representante do Ministério Público não impede a prolação de sentença quando a descrição da peça acusatória encontra-se em conformidade com as provas produzidas. 2. Se a controvérsia se limita à adequada definição jurídica do ato, não há falar-se em “mutatio libelli”. O réu, como é cediço, defende-se dos fatos que lhe são atribuídos, e não de seu enquadramento legal. A petição inicial descreve com fidelidade a conduta praticada pelo denunciado e, muito embora não utilize as expressões lingüísticas contidas no preceito primário da norma penal incriminadora vislumbrada pelo d. julgador, oferece a este plenas condições de atribuir ao sujeito o “crimen” cogitado no r. despacho que determinou houvesse aditamento. 3. Quando a quaestio se limita à correção da tipificação legal, portanto, não se faz necessário o aditamento, uma vez que a sistemática contida no art. 384 do CPP visa à observância do princípio da correlação entre os fatos descritos na exordial e aqueles apreciados na sentença. Suposto defeito na classificação jurídica pode ser corrigido quando do julgamento, a teor do art. 383 do CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 150.298-09 - 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DE DENÚNCIA PARA INCLUIR NA ACUSAÇÃO O CRIME DE RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). RECUSA MINISTERIAL. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. A VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO AGENTE PARA FRUSTRAR A AÇÃO POLICIAL NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA UTILIZADA COMO MEIO EXECUTÓRIO PARA LOGRAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS, A QUAL FIGURA COMO ELEMENTAR DO ROUBO ANTERIORMENTE COMETIDO. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. 1. Os crimes de roubo (CP, art. 157) e resistência (CP, art. 329) atentam contra diferentes objetos jurídicos, de modo que se lhes deve reconhecer autonomia, quando destacadas as respectivas condutas. 2. Na hipótese dos autos, uma vez já consumado o crime patrimonial, a ofendida comunicou a subtração à Polícia, que logrou encontrar o agente e lhe dar voz de prisão. Durante a abordagem, em revista pessoal, encontraram em seu poder a res furtivae. Neste instante, o sujeito passou a empregar violência contra os milicianos, a fim de evitar sua detenção em flagrante delito, o que exigiu dos servidores da Lei a utilização de força física moderada para contê-lo. 3. Não há dúvida acerca da presença do concursus delictorum, seja pela diversidade de ações típicas, seja em face da pluralidade de bens jurídicos vulnerados. Solução: adito a denúncia a fim de incluir o crime de resistência, devendo o promotor natural prosseguir na causa.
MP 146.554-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ALICIAMENTO DE MENORES PARA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS E PARA PARTICIPAÇÃO EM FOTOGRAFIAS SEXUALMENTE EXPLÍCITAS (ECA, ART. 240, §1º). ARMAZENAMENTO DE CENAS COM CRIANÇAS PRATICANDO REFERIDAS CONDUTAS (ECA, ART. 241-B). INQUÉRITO POLICIAL INSTRUÍDO COM A TRANSCRIÇÃO DE DIÁLOGOS MANTIDOS PELO AGENTE EM SÍTIO DE RELACIONAMENTOS, EM QUE PROCURA CONVENCER ADOLESCENTE A PRATICAR ATOS DE LIBIDINAGEM E SE FOTOGRAFAR SENSUALMENTE. PROVA DE QUE O SUJEITO ARMAZENAVA EM SEUS COMPUTADORES DIVERSOS REGISTROS COM CENAS ENVOLVENDO CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE SEXO EXPLÍCITO. OITIVAS DOS MENORES. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 141.304-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). INSTRUMENTOS BÉLICOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO INDICIADO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INEXISTENTE. REGIME JURÍDICO IMPLEMENTADO PELA LEI N. 11.706/08, PRORROGADO PELA LEI 11.922/09. NORMA QUE CONSAGRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA ENTREGA VOLUNTÁRIA, ATITUDE SEM A QUAL O FATO É PUNÍVEL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 128.755-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento proferido no Habeas Corpus n. 81.611, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou entendimento no sentido de que a consumação do delito previsto no art. 1.º da Lei n. 8.137/90 dá-se, tão somente, com a inscrição definitiva do crédito fiscal por meio do lançamento, o que pressupõe o esgotamento da instância administrativa. 2. Não se trata de simples condição de procedibilidade para a propositura da ação penal, mas de requisito necessário para a realização integral típica, de vez que se trata de infração que exige resultado naturalístico. 3. O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão punitiva, portanto, não deve ser a data do não pagamento (ou redução) do tributo, mas de sua definitiva constituição, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (cf. STF, HC n. 81.611 e HC n. 85.051; STJ, RHC n. 25.393, DJe de 22/06/2009). Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 127.696-09 - 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EMENTA: CPP, ART. 28. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). INSTRUMENTOS BÉLICOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO INDICIADO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INEXISTENTE. REGIME JURÍDICO IMPLEMENTADO PELA LEI N. 11.706/08, PRORROGADO PELA LEI 11.922/09. NORMA QUE CONSAGRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA ENTREGA VOLUNTÁRIA, ATITUDE SEM A QUAL O FATO É PUNÍVEL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
MP 125.917-09 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ENCAMINHADO PELA SUBSEÇÃO LOCAL DA OAB AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, A FIM DE REEXAMINAR A PROVA E OFERECER DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas. 2. Não se admite recurso administrativo ao Procurador Geral de Justiça ou a aplicação do art. 28 do CPP quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural. Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.
MP 122.706-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE TIETÊ
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384, §1º, DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A TRAFICÂNCIA EM CONFRONTO COM DECLARAÇÕES DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE É USUÁRIO DE ENTORPECENTES. ADITAMENTO PARA PORTE DE DROGAS DESCABIDO. 1. A sistemática implementada pela Lei n. 11.719/08 determina que, mesmo quando a prova supostamente indicar a ocorrência de crime diverso daquele narrado na exordial, que resulte em pena menor, não se pode prescindir do aditamento da acusação. 2. Na hipótese dos autos, o acusado afirmou ser usuário de drogas, mas as testemunhas de acusação confirmaram terem apreendido o entorpecente em poder do réu, o qual, inclusive, lhes afirmou que o trazia consigo para o fim de comercializá-lo. 3. A prova contida no feito, portanto, encontra-se em consonância com a narrativa da exordial, de sorte que descabe o aditamento ventilado pelo MM. Juiz. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 117.416-09 - 4ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO INICIADO EM 1995. CITAÇÃO DO RÉU VIA EDITAL EFETUADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.271/96. REVELIA DECRETADA CONFORME O REGIME ANTERIOR. RÉU PRONUNCIADO. DESCABIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 420 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.689/08. REGRA CUJA APLICAÇÃO IMEDIATA DEVE SER RESERVADA A HIPÓTESES EM QUE O ACUSADO FOI PESSOALMENTE CITADO OU, NO CASO DE CITAÇÃO FICTA, COMPARECEU OU CONSTITUIU DEFENSOR. GARANTIA FUNDAMENTAL DE QUE O RÉU TEVE CONHECIMENTO PESSOAL DO TEOR DA ACUSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO.
MP 112.728-09 - I TRIBUNAL DO JÚRI
EMENTA: CPP, ART. 28. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, C.C. ART. 14, II). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO INDICIADO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS. DESCABIMENTO. DENÚNCIA. 1. A análise cuidadosa dos elementos de informação reunidos no inquérito policial demonstra que o autor da tentativa de homicídio foi identificado e indiciado indiretamente, embora não tenha sido localizado para dar pessoalmente sua versão, visto encontrar-se foragido. 2. Os autos contêm indícios mais do que suficientes de autoria, de vez que a vítima sobrevivente foi inquirida e imputou firmemente ao increpado a responsabilidade pelo fato. 3. Não se justifica o pedido de arquivamento arvorado na ausência de testemunhas de visu quando ninguém presenciou o cometimento do crime. 4. As declarações do ofendido, ademais, quando seguras e consonantes com as outras provas configuram o quantum satis para o oferecimento de denúncia. Acrescente-se, ainda, que há testemunha (de auditu) dos fatos. Trata-se da filha do indiciado, a qual confirmou ter visto seu pai, logo após os disparos, evadindo-se do local, esclarecendo, outrossim, que sabia ser ele possuidor de arma de fogo. 5. O arquivamento fundado na dificuldade de localizar o sujeito ativo da infração mostra-se de todo descabido e, bem por isso, resulta em violação ao princípio da obrigatoriedade (ou legalidade) da ação penal pública (CPP, art. 24). Deve-se lembrar que, na hipótese de permanecer o agente em local incerto e não sabido no curso da ação penal, dar-se-á sua citação ficta e, se o caso, aplicar-se-á à espécie o disposto no art. 366 do CPP. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos do feito instaurado.
MP 109.990-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA PELO JULGADOR E CONFESSADA EM POSTERIOR INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA. 1. O falso testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em depoimento prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. 2. Não é necessário que as declarações induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir potencialidade lesiva com efetiva lesão, algo que o tipo penal não exige. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo” (STJ, HC n. 14.717, rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 09/04/2001, p. 373). 3. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz prolator da sentença expressamente reconheceu o falsum cometido pela testemunha de defesa, em processo-crime por tráfico de drogas, tendo a autora do delito, quando ouvida no inquérito policial subsequentemente instaurado, confessado que faltou com a verdade para atender a pedido da genitora do réu. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 103.499-09 - 1ª VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE VENCESLAU
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. COMPORTAMENTO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. PERSPECTIVA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO. DENÚNCIA.
MP 98.319-09 - VARA DISTRITAL DE BRAS CUBAS
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303). DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO ATINGE O CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O suspeito, no dia dos fatos, conduzia automóvel em estado de embriaguez e, culposamente, provocou acidente resultando ferimentos em terceira pessoa, que não ofertou representação. Houve, por conseguinte, a decretação da extinção da punibilidade. 2. O crime do art. 306 do CTB, todavia, não deve ser atingido pela perda do direito de punir do Estado referente à infração de ação pública condicionada. 3. Não se aplica, à hipótese, o princípio da consunção. A embriaguez ao volante possui autonomia em relação a eventual delito de lesão provocado pelo agente. Os sujeitos passivos são diferentes e os patamares punitivos indicam que não se pode falar em absorção do art. 306 pelo art. 303 da Lei n. 9.503/97. 4. Ademais, a prevalecer a tese adotada pela competente Promotora de Justiça, o motorista embriagado que se envolvesse em acidente de trânsito com vítima (ferida culposamente - caso dos autos) seria punido de maneira mais branda do que aquele que, no fato, provocasse somente danos materiais em terceiro (já que, nesse caso, remanesceria o crime do art. 306 do CTB). Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 97.079-09 - 24ª VARA CRIMINAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/95, ART. 89). REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OBJETIVOS. DESCABIMENTO DA PROPOSTA, CONTUDO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. 1.O instituto da suspensão condicional do processo exige o preenchimento de diversos requisitos, de ordem objetiva e subjetiva. O espectro legal do benefício, conforme determina o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, abrange as infrações penais cuja pena mínima não exceda um ano. 2. A presença de circunstância agravante não interfere na "poena in abstracto", isto é, não tem o condão de elevar o mínimo legal (ou mesmo o máximo previsto no preceito secundário). O simples fato de haver agravantes descritas na denúncia, portanto, não impede a concessão do benefício por parte do Ministério Público, conforme esta Procuradoria Geral de Justiça já decidiu (vide Protocolado n. 91.677/09-PGJ). 3.É de ver, contudo, que a avaliação dos requisitos legais não pode olvidar daqueles de índole subjetiva. A medida, com efeito, deve ser necessária e adequada à prevenção e retribuição exigíveis pelo cometimento, "in thesi", da infração penal. Bem por isso, a existência de circunstâncias desfavoráveis ao agente pode indicar o descabimento da medida. Em outras palavras, uma circunstância agravante (CP, arts. 61 a 64) não afasta a incidência da medida despenalizadora em análise, mas pode indicar sua incompatibilidade "in concreto". 4. Na hipótese dos autos, o agente, denunciado por lesão corporal grave, desferiu, por motivos banais, soco violento contra vítima septuagenária, comprometendo seriamente sua função mastigatória. Esse comportamento traduz personalidade incompatível com a medida pleiteada. Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 96.847-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. DUPLICATA SIMULADA (CP, ART. 172). TÍTULO EMITIDO ELETRONICAMENTE, CUJA CIRCULAÇÃO SE DEU POR MEIO VIRTUAL. INEXISTÊNIA DE PAPEL MATERIALIZANDO A CÁRTULA. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DA CÁRTULA. SENTIDO NORMATIVO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O crime de duplicata simulada dá-se quando o agente "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado". 2. O conceito de emissão não deve ser interpretado de maneira puramente objetiva, como se fora sinônimo de elaborar um documento, em papel, e entregá-lo a outrem. O sentido da conduta é normativo e compreende o ato de pôr em circulação, inclusive por meio eletrônico. 3. É importante frisar que a confecção eletrônica do documento, consoante se verificou nos autos, é amparada por lei (art. 8º, par. ún., da Lei n. 9.492/97 - Lei de Protestos). Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia.
MP 88.469-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, c.c. ART. 297). CÉDULA DE IDENTIDADE EM NOME DE TERCEIRO COM A FOTOGRAFIA DO AGENTE. INDICIADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA. 1. Não há confundir-se o crime de falsa identidade (CP, art. 307) com o uso de documento falso (CP, art. 304). Na hipótese dos autos, o indiciado utilizou cédula de identidade em nome de terceiro, com sua fotografia aposta, confessando que adquirira o documento espúrio de um indivíduo desconhecido, no centro da cidade. 2. O pedido de arquivamento fundou-se na suposta presença de excludente de ilicitude, consistente no exercício regular do direito de defesa, tese que não se pode admitir, ainda mais considerando a natureza da infração cometida. 3. Com efeito, a se compreender lícita a postura do investigado, dar-se-ia inadmissível salvo-conduto a todos os agentes, os quais poderiam impunemente utilizar-se de nome e qualificação alheias, para furtar-se de sua responsabilidade penal, prejudicando terceiros cujos nomes fossem eventualmente envolvidos no ato. 4. A corrente jurisprudencial favorável à aplicação de semelhante tese ao crime de falsa identidade (CP, art. 307), que esta Procuradoria Geral de Justiça vê com reservas, não tem qualquer aplicação ao caso dos autos, em que é consideravelmente mais grave a infração cometida (CP, art. 304). Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecimento de denúncia.
MP 86.426-09 - 5º TRIBUNAL DO JURI CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. Incabível a suspensão condicional do processo se houve imposição de pena concreta, em sentença transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Solução: deixo de propor o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 84.483-09 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTOS
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. REMESSA AO JUÍZO COMUM PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 1. O delito de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, haja vista a ressalva contida na parte final do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (“desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”). 2. A norma deve ser interpretada sistemática e teleologicamente, o que significa dizer que a infração especial somente desaparece quando o sujeito tencionava cometer outro delito mais grave. 3. Se o agente efetua disparo de arma de fogo e, por acidente, fere alguém, há concurso formal de crimes. 4. Os autos reúnem prova da materialidade e indícios de autoria, demandando, desta feita, o oferecimento de denúncia pelo promotor natural, perante o órgão competente. Solução: remessa ao Juízo Comum para ajuizar a ação penal.
MP 83.832-09 - 9ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384 DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA QUE TOCA SOMENTE AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. CASO DE “EMENDATIO LIBELLI”. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. 1. A recusa em aditar a denúncia efetuada pelo Representante do Ministério Público não impede a prolação de sentença quando a descrição da peça acusatória encontra-se em conformidade com as provas produzidas. 2. Se a controvérsia se limita à adequada definição jurídica do ato, não há falar-se em “mutatio libelli”. O réu, como é cediço, defende-se dos fatos que lhe são atribuídos, e não de seu enquadramento legal. 3. Quando se trata de correção da tipificação legal, portanto, não se faz necessário o aditamento, uma vez que a sistemática contida no art. 384 do CPP visa à observância do princípio da correlação entre os fatos descritos na exordial e aqueles apreciados na sentença. Suposto defeito na classificação jurídica pode ser corrigido quando do julgamento, a teor do art. 383 do CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 83.830-09 - 15ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL (CPP, ART. 384, §1º). “MUTATIO LIBELLI”. IMPUTAÇÃO INICIAL POR ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §2º, I E II). PROVA SUPOSTAMENTE INDICATIVA DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA MANTIDA. 1. Quando a inicial acusatória descreve corretamente os fatos, em absoluta consonância com a prova contida na fase inquisitorial e produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, descabe falar em aditamento da exordial. 2. Muito embora em juízo a vítima não tenha reconhecido o denunciado, não excluiu a possibilidade de ter sido ele o autor do crime. É relevante, ainda, o fato de ter o réu apresentado em seu interrogatório versão inverossímil. Além disso, foi preso em flagrante depois de ser surpreendido no interior do automóvel subtraído, poucas horas após o roubo. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 83.542-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE ESPIRITO DO PINHAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS CALUMNIANDI”. ARQUIVAMENTO MANTIDO. 1. Os crimes contra a honra de funcionário público, por fato relativo ao exercício de suas funções, se processam por ação penal de iniciativa pública (condicionada à representação do ofendido) ou privada, conforme opção do sujeito passivo (Súmula 714 do STF). 2. Na hipótese dos autos, houve representação expressa e tempestivamente retratada, o que impede o oferecimento de denúncia. 3. Não se pode confundir a retratação da calúnia, que somente produz a extinção da punibilidade em delitos de ação penal privada, ex vi do art. 143 do CP, com a retratação da representação. 4. Além disso, os envolvidos (sujeitos ativo e passivo) revelaram claramente que não houve animus calumniandi, não passando de excesso de linguagem no exercício da advocacia. Os delitos contra a honra, como é cediço, exigem elemento subjetivo do injusto consistente na intenção de assacar a reputação (honra objetiva) ou a autoestima da vítima (honra subjetiva). No caso em análise, isto não ocorreu. Solução: deixo de oferecer denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no arquivamento do inquérito policial.
MP 78.912-09 - 4ª VARA CRIMINAL DE ITAPECERICA DA SERRA
A análise da incidência do Princípio da Insignificância requer comedimento, posto que compete ao Poder Legislativo a eleição dos bens jurídicos passíveis de proteção, não podendo o intérprete, de maneira aleatória e indiscriminada, simplesmente ignorar condutas lesivas. A proposta do Princípio da Insignificância não é ignorar a ação legislativa, mas avaliar a extensão do dano efetivado e concluir pela necessidade ou não de punição. Para que se possa cogitar da aplicação do Princípio em apreço deve ser demonstrada à saciedade a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexpressividade da lesão provocada; a inexistência de periculosidade social da ação; e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, sob pena de o aplicador da lei usurpar funções próprias do legislador.
MP 73.500-09 - 21ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONCESSÃO DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM PROCEDIMENTO ANTERIOR, CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA HÁ MENOS DE CINCO ANOS. ÓBICE INEXISTENTE EM MATÉRIA DE “SURSIS” PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REQUISITO IMPEDITIVO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 76, §2º, II, DA LEI N. 9.099/95. ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”. CABIMENTO DA MEDIDA DESPENALIZADORA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI. 1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, não se encontra o fato de o agente ter sido beneficiado com idêntica medida anteriormente. 2. Não se pode aplicar, por analogia, o requisito impeditivo à transação penal, contido no art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95, porquanto se trataria de analogia in malam partem (dada a natureza mista do benefício previsto no art. 89 do citado Diploma). 3. A ré não está sendo processada por outro crime e não foi condenada por delito anterior. Preenche, ademais, os requisitos subjetivos. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 68.947-09 - 24ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA. 1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução. 2. O arrependimento posterior (CP, art. 16), inserido pela Reforma da Parte Geral (1984), constitui causa obrigatória de diminuição de pena, que deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. 3. A ré é primária e as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 67015-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA PELO JULGADOR, QUE NÃO O INFLUENCIOU NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA. 1. O falso testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em depoimento prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. 2. Não é necessário que as declarações induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir potencialidade lesiva com efetiva lesão, algo que o tipo penal não exige. Precedentes jurisprudenciais. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 66.258-09 - 3ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Furto tentado descrito na peça acusatória. Vítima que informou não ter recuperado todos os bens subtraídos. Consumação. Aditamento que se impõe. 1. O furto consuma-se independentemente da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante, ademais, que o autor do fato venha a obter a posse mansa e pacífica do objeto. 2. Tendo a ofendida revelado que não recuperou todos os bens que foram subtraídos, torna-se irrelevante o fato de o agente ter sido preso em flagrante, com parte da res, logo após delas se apoderar. Solução: designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 66.257-09 COMARCA DE PARIQUERA AÇU
EMENTA: CPP, ART. 28. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CABIMENTO. 1. A venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos não se subsume ao tipo insculpido no art. 243 do ECA (Lei n. 8.069/90). 2. O fato constitui contravenção penal (art. 63 da Lei de Contravenções Penais), motivo por que admite, em tese, a transação penal. Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos e propor ao agente a medida despenalizadora.
MP 65.878-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). NÍVEL DE DOSAGEM ALCOÓLICA ATESTADO POR ETILÔMETRO (“BAFÔMETRO”). VALIDADE DA PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. O nível de dosagem alcoólica, que constitui requisito típico, pode ser comprovado por qualquer meio em direito admitido, desde que se possa determinar cientificamente a alcoolemia. 2. O etilômetro (“teste do bafômetro”) consubstancia mecanismo válido para tal fim, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. 3. O delito em questão configura crime de perigo abstrato e sua descrição legal não atenta contra princípios constitucionais, até porque é científica e estatisticamente comprovado que a condução de veículo automotor por quem ingeriu álcool ou substâncias psicoativas em determinado patamar põe em risco a incolumidade física e a vida de terceiros, dada a diminuição dos reflexos, da percepção sensorial e motora, entre outros. Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 64.871-09 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ITAPIRA
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não se pode admitir como válida a figura do arquivamento implícito do inquérito policial, sob pena de corroborar postura que constitui violação de dever funcional. 2. A necessidade de manifestação expressa por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, com a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de suas razões, extrai-se dos arts. 129, inc. VIII, da CF, 43, inc. III, da Lei n. 8.625/93 e 169, inc. VII, da Lei Complementar Paulista n. 734/93. 3. Como assinala GUILHERME SOUZA NUCCI, “É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros”. (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 126-127). Nesse sentido, há diversos precedentes doutrinários e jurisprudenciais, notadamente no âmbito do STF (HC n. 92.445, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 02/04/2009). 4. Na hipótese de omissão ministerial, cumpre ao juiz determinar o encaminhamento dos autos ao Parquet, a fim de que se colha sua expressa manifestação a respeito dos demais investigados ou delitos atribuídos ao(s) agente(s) no curso da fase inquisitiva. Cumprida esta providência, caso haja discordância judicial quanto a eventual arquivamento solicitado, somente então se deve aplicar o art. 28 do CPP. Solução: determino o retorno dos autos à origem para que se colha a manifestação do Promotor Natural.
MP 64.175-09 - 15ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384, §1º, DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A TRAFICÂNCIA EM CONFRONTO COM DECLARAÇÕES DO RÉU E DE SEUS PARENTES, ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS DE DEFESA, NO SENTIDO DE QUE É USUÁRIO DE ENTORPECENTES. ADITAMENTO PARA PORTE DE DROGAS DESCABIDO. 1. A sistemática implementada pela Lei n. 11.719/08 determina que, mesmo quando a prova supostamente indicar a ocorrência de crime diverso daquele narrado na exordial, que resulte em pena menor, não se pode prescindir do aditamento da acusação. 2. Na hipótese dos autos, o acusado afirmou ser usuário de drogas e duas testemunhas, sua tia e sua irmã, prestaram declarações que poderiam respaldar sua alegação. 3. Os policiais militares, por outro lado, confirmaram a grande quantidade e diversidade de substâncias apreendidas em poder do réu, o qual, inclusive, afirmou aos milicianos que as trazia consigo para o fim de comercializá-las. 4. Não se pode dar credibilidade a testemunhas suspeitas em oposição ao depoimento de agentes do Estado, ao que tudo indica, imparciais. 5. A prova contida no feito, portanto, encontra-se em consonância com a narrativa da exordial, de sorte que descabe o aditamento ventilado pelo MM. Juiz. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 58.805-09 - 17ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA JÁ FOI CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO DEPURADOR (CP, ART. 64, I), O OBSTÁCULO QUE DEIXA DE SER ABSOLUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM PARTICULAR, OS ANTECEDENTES DO ACUSADO. 1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95). 2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenação cuja pena já foi extinta há mais de trinta anos. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 54.872-09 - 1ª VARA CRIMINAL DE ARARAS
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE CRIMES. FURTO CONSUMADO E TENTADO PRATICADOS CONTRA ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. VALOR TOTAL DOS BENS: R$ 556,80 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS). INADMISSIBILIDADE. FATO QUE NÃO SE SUBSUME, SEQUER, À CONCEPÇÃO JURÍDICA DE PEQUENO VALOR (CP, ART. 155, §2º). CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA VIGILÂNCIA DO SEGURANÇA DE UMA DAS VÍTIMAS. DESCABIMENTO. MEIO IDÔNEO, TANTO QUE O CRIME ANTERIOR, PRATICADO COM O MESMO MODUS OPERANDI, CHEGOU A CONSUMAR-SE.
MP 49.875-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR (CP, ART. 297). EXIGÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE DANO A TERCEIRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO CONSISTENTE NA FINALIDADE DE PREJUDICAR OUTREM. ARQUIVAMENTO MANTIDO. 1. Os crimes contra a fé pública requerem a produção de dano, real ou potencial, como elemento essencial à sua configuração. 2. Além disso, é preciso que o agente atue com o propósito de prejudicar alguém, sob pena de atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo do injusto. Como ensina DAMÁSIO DE JESUS, “a vontade de alterar a verdade despida da finalidade de prejudicar terceiro não é suficiente para integrar o crime” (Direito Penal. Parte Especial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 06, vol. IV). Solução: arquivamento mantido.
MP 46.747-09 - 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas. 2. Descabe pedido de reconsideração, notadamente quando o Representante do Ministério Público reiterou sua postura no sentido da inviabilidade da ação penal. 3. Não se admite recurso administrativo ao Procurador Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural. Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.
MP 45.147-09 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. Incabível a suspensão condicional do processo se houve imposição de pena concreta, em sentença transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Solução: deixo de propor o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 45.145-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE AMERICANA
Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Divergência que toca somente ao enquadramento legal dos fatos. Inaplicabilidade do art. 384 do CPP. Caso de “emendatio libelli”. Inteligência do art. 383 do CPP. 1. A recusa em aditar a denúncia efetuada pelo Representante do Ministério Público não impede a prolação de sentença quando a descrição da peça acusatória, em conformidade com as provas produzidas, autoriza a prolação do édito condenatório, ainda que por crime diverso do capitulado na exordial. 2. Quando se trata de suposta correção da tipificação legal dos fatos, não se faz necessário o aditamento, uma vez que a sistemática contida no art. 384 do CPP visa à observância do princípio da correlação entre os fatos descritos na exordial e aqueles apreciados na sentença. Suposto defeito na classificação jurídica pode ser corrigido quando do julgamento, a teor do art. 383 do CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 39.895-09 - 3ª VARA CRIMINAL DE JALES
Ementa: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CP, ART. 25). POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA PROVA CABAL. EM SE TRATANDO DE VERSÃO INVEROSSÍMIL E DESAMPARADA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SE PODE ADMITIR SEJA A INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA COM BASE NA MENCIONADA DIRIMENTE. 1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Sendo a versão do investigado inverossímil ou desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja o procedimento arquivado com tais fundamentos. 2. Hipótese em que o próprio Representante Ministerial reconheceu em sua manifestação que a causa de justificação não se encontra cabalmente demonstrada. 3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, propor a ação penal ou, quando for o caso, requisitar novas diligências. Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.
MP 39.148-09 - 1ª VARA CRIMINAL DE SUZANO
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO, NO JULGAMENTO, DE ROUBO PARA FURTO. EMENDATIO LIBELLI. RECUSA MINISTERIAL EM FORMULAR A PROPOSTA, POR DISCORDAR DA NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ROUBO. ARREBATAMENTO DE INOPINO. AGENTE QUE DERRUBA A OFENDIDA PARA LEVAR SUA BOLSA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. 1. Quando o juiz, ao decidir o caso, suspende o julgamento em face da procedência parcial ou de desclassificação para crime menos grave, deve abrir vista dos autos ao Ministério Público para formular a proposta de sursis processual (Súmula 337 do STJ). 2. Se o Representante Ministerial se recusar a formular a proposta por discordar do teor da decisão, não há falar-se em preclusão pela falta de interposição de recurso no ato. 3. Em tais situações, deve-se aplicar o art. 28 do CPP, com a remessa da questão ao PGJ, o qual pode, inclusive, insistir na postura ministerial adotada, com respeito ao enquadramento legal do fato, pois, repise-se, não se trata de matéria preclusa, já que a sentença encontra-se incompleta. 4. O ato do agente que, de maneira abrupta, visando tomar a bolsa da vítima, a derruba no chão, configura violência contra a pessoa (e não somente contra a coisa), de modo que não há falar-se em simples crime de furto, mas em delito de roubo. Solução: deixo de formular a proposta de suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 39.145-09 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTOS
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DENÚNCIA. 1. Muito embora existam entendimentos contrários, afigura-se correto, diante do descumprimento da pena alternativa acordada em audiência preliminar (art. 76 da Lei n. 9.099/95), o oferecimento de denúncia. 2. Não há falar-se em objeção de coisa julgada, pois a decisão homologatória constitui decisão que se estabiliza rebus sic stantibus. 3. O inadimplemento do acordo exige o retorno ao status quo ante, de modo que o Ministério Público deve propor a ação penal, dando ensejo ao devido processo legal, em sua acepção clássica. Precedentes do STF. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 37.008-09 - 3ª VARA CRIMINAL DE ARARAQUARA
EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NA FALTA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 303, PAR. ÚN., C.C. ART. 302, PAR. ÚN., INC. I). CABIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA, COM FULCRO NO ART. 291, §1º, DO CTB, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08. 1. O autor do fato praticou, em tese, crime de lesão corporal culposa leve na direção de veículo automotor, agravada pela falta de habilitação para conduzi-lo. O i. Promotor de Justiça recusou-se a formular a proposta de transação penal, tendo em vista que a pena máxima cominada à infração penal excede o patamar do art. 61 da Lei n. 9.099/95. 2. O Código de Trânsito, em função da alteração promovida pela Lei n. 11.705/08, passou a conferir regime jurídico especial para o crime do art. 303, no tocante ao cabimento de transação penal e suspensão condicional do processo. Nos termos do art. 291, §1º, do CTB, com sua atual redação, referido delito admitirá os institutos mencionados (independentemente da pena cominada e desde que preenchidos os demais requisitos legais), salvo quando o agente encontrar-se numa das situações previstas nos incisos da norma, isto é, sob a influência de álcool ou substância psicoativa, participando de competição ou corrida não autorizada ou efetuando manobras não permitidas pela autoridade competente ou, ainda, conduzindo o automóvel em velocidade superior a 50km/h do que a permitida na via pública. 3. A presença da causa de aumento de pena, portanto, não impede, por si só, o cabimento da transação penal, que deverá ser formulada em audiência preliminar, nos termos dos arts. 72 e s. da Lei n. 9.099/95. Solução: designação de outro promotor de justiça para propor a transação penal ao agente.
MP 37.005-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE BRÁS CUBAS
EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06). CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, §9º). AÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1. Em que pese o entendimento de parte da jurisprudência no sentido de que o art. 41 da Lei n. 11.340/06 afastaria a incidência do art. 88 da Lei n. 9.099/95, tornando o crime de lesão corporal dolosa leve (quando cometido em situação caracterizadora de violência doméstica ou familiar contra a mulher) de ação penal pública incondicionada, cremos que a exigência de representação deve-se entender subsistente. 2. É que a interpretação sistemática e teleológica da Lei Maria da Penha, notadamente em face do disposto no seu art. 16, revela que, na verdade, a mens legis não foi suprimir a exigência da mencionada condição de procedibilidade, mas, antes disso, mantê-la, exigindo porém, no caso de renúncia ou retratação, que a manifestação de vontade fosse confirmada judicialmente, em audiência especialmente designada para esse fim. Solução: deixo de designar outro promotor de justiça para oferecer denúncia, uma vez que não houve representação da ofendida.
MP 34.828-09 - 2ª VARA CRIMINAL DE AMPARO
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA JÁ FOI CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO DEPURADOR (CP, ART. 64, I), O OBSTÁCULO QUE DEIXA DE SER ABSOLUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB O PRISMA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, EM PARTICULAR, OS ANTECEDENTES DO ACUSADO. 1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95). 2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenação por crime de lesão corporal culposa, cuja pena já foi extinta há mais de dez anos. Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.
MP 29564-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
Ementa: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE PUTATIVA (CP, ART. 20, §1º). POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTA PROVA CABAL. EXISTINDO NOS AUTOS VERSÕES CONFLITANTES, NÃO SE PODE ADMITIR SEJA A INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA COM BASE NA MENCIONADA DIRIMENTE. 1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Existindo versões colidentes, não se pode admitir seja o inquérito policial arquivado com tais fundamentos. 2. Hipótese em que há testemunhas contrariando a versão do indiciado, dentre elas uma testemunha presencial e o policial militar que efetuou a prisão em flagrante. 3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, oferecer denúncia ou, quando for o caso, requisitar novas diligências. Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.
MP 24.696-09 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 18. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO OPERADA NA SENTENÇA. PENA CONCRETA APLICADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA MEDIDA DESPENALIZADORA. 1. A suspensão condicional do processo ou sursis processual trata-se de instituto que se insere dentre as medidas alternativas à prisão. Cuida-se, especificamente, de medida alternativa não-detentiva de exclusão da jurisdição (RENÉ ARIEL DOTTI). Significa que, por sua natureza, tal providência resulta na suspensão da ação penal em curso, a fim de que o réu, cumprindo determinadas condições, não seja declarado culpado, operando-se a extinção da punibilidade sem a prolação da sentença. 2. Quando o magistrado, ao julgar a causa, desclassifica o crime, analisa a culpabilidade do agente, profere a condenação e, segundo o critério trifásico, aplica a pena concreta, torna-se juridicamente impossível aplicar-se o art. 89 da Lei n. 9.099/95. Não há como suspender o que já se encerrou, por decisão transitada em julgado (conforme reconhecido nos autos). Solução: deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 21.086-09 - COMARCA DE ITARARÉ
Ementa: ECA, art. 181, §2º. Revisão de arquivamento de procedimento visando à apuração de medida sócio-educativa. Pedido baseado na superveniência da maioridade penal do adolescente. Descabimento. 1. O fato de o agente ter completado dezoito anos não afasta a aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, notadamente quanto à imposição de medida sócio-educativa, haja vista o disposto no art. 2º, par. ún., da Lei. 2. A se entender o contrário, estar-se-ia criando inaceitável faixa de impunidade, pela não-incidência da legislação menorista e da lei penal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Solução: designação de outro promotor de justiça para analisar o cabimento da remissão ou a propositura de representação em face do agente.
MP 18.327-09 - 10ª VARA CRIMINAL CAPITAL
Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Divergência que toca somente ao enquadramento legal dos fatos. Inaplicabilidade do art. 384 do CPP. Caso de “emendatio libelli”. Inteligência do art. 383 do CPP. 1. A recusa em aditar a denúncia efetuada pelo Representante do Ministério Público não impede a prolação de sentença quando a descrição da peça acusatória, em conformidade com as provas produzidas, autoriza a prolação da édito condenatório, ainda que por crime diverso do capitulado na exordial. 2. Quando se trata de suposta correção da tipificação legal dos fatos, não se faz necessário o aditamento, uma vez que a sistemática contida no art. 384 do CPP visa à observância do princípio da correlação entre os fatos descritos na exordial e aqueles apreciados na sentença. Suposto defeito na classificação jurídica pode ser corrigido na sentença, a teor do art. 383 do CPP. Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 18.092-09 - VARA CRIMINAL DE MOGI GUAÇU
Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Furto tentado descrito na peça acusatória. Agente que se apoderou do bem. Consumação. Aditamento que se impõe. 1. O furto consuma-se independentemente da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante, ademais, que o autor do fato venha a obter a posse mansa e pacífica do objeto. 2. Tendo o ofendido revelado que somente tomou conhecimento da subtração momento depois e que, além disso, só veio a encontrar o agente em outra cidade com a res, é de se reconhecer a forma consumada. Solução: designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 17.548-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
Ementa: CPP, art. 28. Violação de direito autoral, mediante reprodução de mídias contendo músicas e filmes (“DVD´s”). CP, art. 184, §2º. Arquivamento lastreado na ausência de crime por conta de suposta falsidade grosseira. Delito configurado. Diligências pendentes. Designação de outro promotor de justiça para prosseguir na investigação. 1. No caso dos autos, o investigado foi surpreendido expondo à venda diversos produtos falsificados. 2. A conduta de quem vende ou expõe à venda mídias com conteúdo violador de direito autoral alheio configura o crime do art. 184, §2º, do CP. A lei incrimina tanto aquele que falsifica como quem vende ou expõe à venda o produto contrafeito, inclusive o vendedor ambulante. 3. O fato de se tratar de falsidade supostamente grosseira não elide o crime, uma vez que não se trata de estelionato, em que se exige o êngodo como requisito típico. Solução: designação de outro promotor de justiça para prosseguir com as diligências investigatórias.
MP 16.706-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
Ementa: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. A tese invocada pelo nobre Representante do Ministério Público para propor o arquivamento dos autos, qual seja, a da prescrição pela pena em perspectiva, não pode, com a devida vênia, ser acolhida. 2. Não se pode olvidar que a atividade do Ministério Público na persecução penal, em delitos de ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade ou legalidade (CPP, art. 24). 3. Acrescente-se, também, que a tese da prescrição pela pena em perspectiva lastreia-se no virtual reconhecimento da prescrição retroativa, prevista no art. 110, §2º, do CP, cuja permanência em nosso sistema penal é de todo conveniente e atenta contra uma Política Criminal eficaz, notadamente na punição de delitos de baixa visibilidade. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia.
MP 3.816-09 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). INDICIADO QUE, AO SER PRESO EM FLAGRANTE, APRESENTA CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. 1. A apresentação de cédula de identidade falsificada por indiciado configura, em tese, o crime do art. 304 c.c. art. 297 do CP. 2. Não há falar-se em exercício do direito constitucional de autodefesa no ato de quem, visando furtar-se de suas responsabilidades criminais, apresenta documento falsificado. 3. A conduta viola a fé pública e expõe o nome de terceiros a fundado risco de se verem injustamente envolvidos em acusações criminais. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecimento de denúncia.
MP 157.181-08 - I TRIBUNAL DO JÚRI CAPITAL
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ QUE “DESCONSTITUI” PROMOTOR DE JUSTIÇA. RECUSA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUSTENTAR A ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO, JUSTIFICADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DO OFENDIDO, AUSENTE AO ATO. JULGAMENTO ADIADO. DESCABIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR PARA ATUAR NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. No caso dos autos, o Promotor de Justiça requereu o adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude da ausência do ofendido, arrolado em caráter de imprescindibilidade. A MM. Juíza indeferiu o requerimento pelo fato de a vítima não ter sido localizada, muito embora o Membro do Parquet tenha requerido prazo para indicar seu paradeiro. O Promotor de Justiça, então, informou que não sustentaria a acusação, deixando de se manifestar, o que fez com que a Magistrada o “desconstituísse”. 2. A atitude verificada, com a devida vênia, não se mostra em consonância com a autonomia e independência inerentes ao Ministério Público e, ademais, resulta em violação ao princípio do promotor natural. 3. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na atribuição funcional do Parquet. Não cabe, portanto, designação de outro promotor de justiça, ainda mais porquanto inexistiu expressa invocação do art. 28 do CPP. Solução: deixo de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
MP 156.550-08 - 5ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. “MUTATIO LIBELLI” (CPP, ART. 384, §1º). ADITAMENTO DA DENÚNCIA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, ART. 214) PARA ESTUPRO TENTADO (CP, ART. 213, C.C. ART. 14, II). DESNECESSIDADE. INICIAL QUE NARRA DETALHADAMENTE OS FATOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ELABORADO PELA DEFESA. 1. No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao agente crime de atentado violento ao pudor consumado, mas ao final da instrução processual, entendeu o juiz que houve estupro tentado. O processo retornou, então, ao promotor de justiça para aditamento, tendo este se recusado a fazê-lo, motivo por que se aplicou o art. 28 do CPP. 2. A nova disciplina da mutatio libelli (Lei n. 11.719/08) deve ser interpretada sistemática e teleologicamente. Nesse sentido, não se pode perder de vista que o aditamento da denúncia (ou queixa-subsidiária) exigido pelo art. 384 do CPP funda-se no princípio da correlação entre acusação e sentença, cujos pilares são a inércia da jurisdição e a garantia constitucional da ampla defesa. 3. In casu, a denúncia contém narrativa detalhada da conduta do agente, em que se verificam as elementares objetivas (expressamente descritas) e subjetiva (implicitamente narrada) do estupro tentado, uma vez que os atos libidinosos configuraram nítido prelúdio à conjunção carnal. 4. Além disso, eventual desclassificação na sentença para crime de estupro tentado não trataria prejuízo algum à defesa do réu, porquanto tal solução foi expressamente requerida, em pedido subsidiário, nos memoriais escritos apresentados pela Defensoria Pública. Solução: deixo de aditar a denúncia ou designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 154.123-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP – CABIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA – TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. A remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP, afigura-se como medida adequada quando o promotor de justiça deixa de oferecer denúncia e, em vez disso, requisita diligências desnecessárias à propositura da ação penal. Isto porque a decisão judicial que aplica o art. 28 do CPP prende-se à fiscalização do princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal pública (CF, art. 129, I e CPP, art. 24, caput). 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo se perfaz ainda que se trate de arma desmuniciada (precedentes do STJ). No caso concreto, entretanto, houve a apreensão de projétil, compatível com a arma de fogo, no automóvel conduzido pela amiga do indiciado, que o acompanhava no dia dos fatos. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 143.603-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35). POLICIAL QUE ENCOMENDA GRANDE QUANTIA DE DROGAS. PRISÃO EFETUADA NO ATO DA ENTREGA. FLAGRANTE VÁLIDO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. A atitude do policial que, fazendo-se passar por interessado na aquisição de droga, encomenda elevada quantia de cocaína, muito embora constitua induzimento ao ato da venda, não contamina a prisão em flagrante, porquanto o delito já se encontrava consumado anteriormente em outra modalidade típica (adquirir, guardar e ter em depósito). 2. Não há falar-se, no caso dos autos, em flagrante preparado ou provocado (Súmula n. 145 do STF). As provas produzidas durante a investigação, bem por isso, mostram-se aptas ao embasamento da denúncia. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 142.908-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUISITOS DA DENÚNCIA. IMPRECISÃO QUANTO À DATA DO FATO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL INDICANDO, TÃO SOMENTE, O ANO EM QUE O FATO SE DEU. FATO INCONTROVERSO. PROVA QUE PERMITE NARRAR OS ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL, ENSEJANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO. 1. A denúncia, como instrumento de acusação responsável, deve ser oferecida de modo a que se contenha uma descrição clara e precisa do fato criminoso. Para tanto, deve narrar todas as elementares e circunstâncias da infração penal, bem como o iter criminis percorrido pelo agente. 2. As informações de tempo e lugar, quando não relativas a dados da figura típica, assumem papel de destaque por auxiliarem a situar o fato no tempo e no espaço e, com isto, fixar o thema probandum. 3. No caso dos autos, muito embora não se possa precisar com detalhes a data do delito, somente sendo possível indicar o ano em que os fatos se deram, é preciso enfatizar que a ocorrência da infração penal constitui fato incontroverso. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecimento de denúncia.
MP 141.863-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DENÚNCIA. 1. No caso dos autos, a ofendida relatou, de maneira detalhada e convincente, o golpe praticado pelo agente, que somente não se consumou porque a vítima, a tempo, se deu conta do engodo e, ainda no interior da agência bancária (local da conduta), o instou a devolver seu dinheiro. 2. O agente negou os fatos, mas a versão da vítima deve prevalecer, notadamente porque não o conhecia anteriormente e não possui qualquer motivo para incriminá-lo falsamente. O indiciado, ademais, ostenta passagem criminal por estelionato. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 140.427-08 - 4ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME DE RACISMO (LEI N. 7.716/89). DELITO IMPRESCRITÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA INCOMPATIBILIDADE DO ATO COM A MEDIDA DESPENALIZADORA. REQUISITOS SUBJETIVOS AUSENTES. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. O fato imputado ao agente constitui delito dos mais graves dentre aqueles a que se referiu o legislador constituinte. Cuida-se de crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII). O tratamento dado pelo Texto Maior a tal infração penal demonstra ser ela incompatível com a medida despenalizadora cogitada (sursis processual). 2. Não fosse isso, ficou claro nos autos o não-atendimento dos requisitos subjetivos da medida, haja vista a gravidade concreta do comportamento atribuído ao agente, que cometeu o crime na presença de inúmeras pessoas e, em momento algum, demonstrou qualquer arrependimento pelo ato. Solução: insisto no descabimento do sursis processual.
MP 139.527-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA CONFIRMOU A REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO OFENSOR. DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO AGENTE AO ATO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. 1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação. 2. No caso dos autos, a ofendida confirmou em juízo a representação anteriormente ofertada. 3. O membro do Ministério Público requereu a renovação da audiência, tendo em conta que à ela não foi convocado o ofensor. Cuida-se de providência desnecessária e, em absoluto, caracteriza constrangimento ilegal. A vítima não precisa confirmar sua manifestação diante do agente. Na hipótese dos autos, convocar o agente ao ato seria, isto sim, submeter a ofendida a um desnecessário constrangimento. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
MP 138.330-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE ARARAQUARA
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME DE TRÂNSITO (CTB, ART. 303). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÕES CUJA PENA FOI CUMPRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. 2. No caso dos autos, muito embora as três condenações sofridas pelo réu já tenham sido atingidas pelo quinqüênio depurador (CP, art. 64), denotam que o agente possui maus antecedentes. Decisão: insisto no descabimento da medida e deixo de propor ao agente a suspensão condicional do processo.
MP 131.620-08 - 5ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVADO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL (LEI N. 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”, C.C. ART. 40, VI). ADITAMENTO PARA INCLUIR O CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 2.252/54). “BIS IN IDEM”. DESCABIMENTO. 1. Se a denúncia imputa ao agente o crime de tráfico ilícito de drogas agravado pela participação de menor inimputável, nos termos do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, descabe incluir na acusação o crime de corrupção de menores previsto na Lei especial. 2. Além de configurar bis in idem, é preciso verificar que a causa de aumento pode gerar a imposição de pena maior do que a decorrente da Lei especial. 3. Aditamento da denúncia descabido. Solução: deixo de aditar a inicial ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
MP 129.780-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE BRAS CUBAS
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. 1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação. 2. No caso dos autos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e expressamente ofereceu representação, não retratada posteriormente. O fato de o agente ter indicado que houve reconciliação não faz presumir que a ofendida se retratou. Solução: designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
MP 129.608-08 - 20ª VARA CRIMINAL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. 1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”. 2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor roubado no dia anterior, revelando perniciosa proximidade entre o receptador e os roubadores. 3. É preciso considerar, ainda, que o i. representante ministerial recusou-se a propor a medida, fundamentadamente, na cota introdutória e tanto a d. defensoria quanto o magistrado não se insurgiram quanto a tal postura. Descabe, portanto, abrir nova vista dos autos ao Ministério Público, ao final da instrução processual, para que reavalie o cabimento do sursis processual, sem que qualquer elemento novo tenha surgido. Decisão: insisto no descabimento da medida e deixo de propor ao agente a suspensão condicional do processo.
MP 127.036-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. PECULATO-DESVIO. COTA VISANDO À APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. DESVIO PRATICADO EM FAVOR DE TERCEIROS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 1. O crime de peculato-desvio dá-se quando o agente desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. 2. Cuidando-se de funcionários públicos que desviaram dinheiro dos cofres públicos, ao permitir o pagamento de precatórios a maior, tem-se como desnecessária a comprovação (difícil) de que enriqueceram ilicitamente, porquanto fica evidente o favorecimento a terceiros (os beneficiários dos respectivos precatórios). Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia.
MP 127.032-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE “DVD´s” e “CD´s” CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NOVAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.1. O ato de vender ou expor à venda “DVD´s” ou “CD´s” contrafeitos constitui crime de violação de direitos autorais, não se admitindo o arquivamento fundado na suposta atipicidade material dos fatos.2. Encontrando-se o exame pericial incompleto, cumpre ao membro do Ministério Público requisitar sua complementação e não requerer o arquivamento dos autos, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.Solução: designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos, acompanhando as diligências complementares e, ao final, requerer o que de direito.
MP 125.084-08 - COMARCA DE CAMPINAS (VILA MIMOSA)
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. “LEI SECA”. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, AINDA QUE INEXISTA CONDUÇÃO ANORMAL. 1. A recente modificação produzida no Código de Trânsito pela Lei n. 11.705/08, transformou o crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) em delito de perigo abstrato. 2. Por esse motivo, prescinde-se a verificação, no momento da abordagem policial, se havia condução anormal por parte do motorista do veículo automotor. Até porque, se esta não se verificou no momento em questão, poderia ocorrer em outro instante, dado que o álcool reduz os reflexos e a percepção do motorista. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia.
MP 123.737-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE BRÁS CUBAS
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação. 2. Muito embora o tema seja controvertido e existam julgados acolhendo a tese de que a ação é pública incondicionada, parece-nos que os dispositivos da Lei Maria da Penha devem ser interpretados de modo conjunto. 3. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 16 e 41 da Lei n. 11.340/06 indica que, no caso dos autos, o exercício da ação penal depende de representação. Sem tal condição de procedibilidade, o ajuizamento da ação penal se mostra inviável. Solução: deixo de designar outro promotor de justiça e insisto na postura adotada.
MP 123.728-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE BRÁS CUBAS
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. 1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação. 2. No caso dos autos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, dentre as quais a retirada do agente do lar, o que efetivamente ocorreu. 3. A representação não possui forma rígida, de modo que a manifestação da vítima, na Delegacia de Polícia, no sentido de solicitar medidas protetivas, deve ser considerada como representação. Solução: designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos.
MP 116.254-08 - 3ª VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, POSTERIORMENTE CONSIDERADO SIMPLES PORTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 1) O fato de o agente ter permanecido preso em flagrante por vinte dias é capaz de ensejar, na hipótese de eventual condenação, direito de computar esse tempo na pena (alternativa) imposta. Não se admite, contudo, que esse argumento sirva como razão para a não-propositura da ação penal. 2) Ademais, as penas cominadas ao porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da lei n. 11.343/06), muito embora não envolvam encarceramento, têm duração capaz de gerar a imposição de saldo a se cumprir. Solução: Designação de outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia (uma vez que inviável a transação penal em face dos antecedentes do indiciado) e prosseguir nos ulteriores termos do feito.
MP 116.248-08 - COMARCA DE ANDRADINA
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1) A tese invocada pelo nobre representante do Ministério Público para propor o arquivamento dos autos, qual seja, a da prescrição pela pena em perspectiva, não pode, com a devida vênia, ser acolhida. 2) Não se pode olvidar que a atividade do Ministério Público na persecução penal, em delitos de ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade ou legalidade (CPP, art. 24). 3) Acrescente-se, também, que a tese da prescrição pela pena em perspectiva lastreia-se no virtual reconhecimento da prescrição retroativa, prevista no art. 110, §2º, do CP, cuja permanência em nosso sistema penal é de todo conveniente e atenta contra uma Política Criminal eficaz, notadamente na punição de delitos de baixa visibilidade. Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia.
MP 101.700-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099). Requisitos subjetivos. Condenação anterior transitada em julgado atingida pelo quinqüênio depurador (CP, art. 64, i). Réu primário de maus antecedentes. Descabimento da proposta.
MP 101.213-08 - 18ª VARA CÍVEL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. AÇÃO PENAL FALIMENTAR. ADIAMENTO DE ATO PROCESSUAL REQUERIDO PELO MEMBRO DO PARQUET. SUPOSTO DESINTERESSE EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. 1. A ausência justificada a ato processual não configura desídia e, por esse motivo, não permite a aplicação do art. 28 do CPP. 2. A atividade do Procurador-Geral de Justiça no âmbito do art. 28 do citado diploma legal há de ser exercida com cautela, sob pena de violação ao princípio do Promotor Natural Solução: Descabimento de designação de outro membro ministerial.
MP 101.212-08 - 18ª VARA CÍVEL CAPITAL
EMENTA: CPP, ART. 28. AÇÃO PENAL FALIMENTAR. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE SESSENTA E SEIS RÉUS. OMISSÃO QUANTO A UM DOS SÓCIOS, QUE É PARLAMENTAR FEDERAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOTOR NATURAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. 1. A omissão quanto a um dos sócios da empresa na denúncia por crime falimentar pode ensejar a aplicação do art. 28 do CPP, muito embora o administrador judicial (requerente) possa, ele próprio, ingressar com ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 184, par. ún., da lei n. 11.101/05. 2. A sócia da empresa, segundo consta das informações trazidas pelo peticionário, seria deputada federal. A opinio delicti, portanto, é de atribuição do eminente procurador-geral da república. Solução: descabimento de designação de outro membro ministerial e remessa de cópia do protocolado à Procuradoria-Geral da República.
MP 92.916-08 - 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, par. Ún., inc. Iv, da lei n. 10.826/03). Arma encontrada no interior da residência do indiciado. Inaplicabilidade dos arts. 30 e 32 da lei n. 10.826/03, com redação dada pela lei n. 11.706/08. Denúncia.
MP 89.093-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
“HABEAS CORPUS” DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Inexistência de previsão legal de parecer do ministério público. Designação de Promotor de Justiça descabida.
MP 88.217-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE SUZANO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Divergência entre a descrição dos fatos contida na denúncia e sua tipificação. Prevalência da narrativa sobre a classificação jurídica. Cabimento da proposta.
MP 87´.280-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. Princípio da insignificância e crime impossível (CP, art. 17). Agente preso no estacionamento, com objetos avaliados em r$ 167,59. Descabimento. Oferecimento de denúncia.
MP 79.991-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Crime contra o patrimônio. Bens subtraídos avaliados em r$ 67,60. Distinção entre pequeno valor e valor ínfimo. Inadmissibilidade. Oferecimento de denúncia.
MP 77.211-08 - COMARCA DE AGUAÍ
PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. Arquivamento fundado na atipicidade da conduta. Inadmissibilidade. Comportamento formal e materialmente típico.
MP 76.539-08 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAPEVA
ARQUIVAMENTO FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. Aplicabilidade aos crimes de trânsito. Hipótese em que do fato resultou a morte do irmão do condutor. Admissibilidade do perdão judicial na fase inquisitiva, a teor do art. 61 do CPP. Arquivamento confirmado.
MP 75.600-08 - COMARCA DE CAFELÂNDIA
DANO QUALIFICADO. Preso que danifica o estabelecimento penal para suposta fuga. Ausência de elemento subjetivo específico. Crime, em tese, caracterizado. Oferecimento de denúncia.
MP 71.540-08 - 2ª VARA CRIMINAL DE AMERICANA
ARQUIVAMENTO LASTREADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Reincidência em crimes contra o patrimônio. Bens avaliados em r$ 21,95. Inaplicabilidade. Denúncia.
MP 58.733-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO PRETO
PROMOTOR QUE SE RECUSA (JUSTIFICADAMENTE) A OFERECER DENÚNCIA PERANTE O JUÍZO COMUM, DECLINANDO DE SUA ATRIBUIÇÃO. Crime doloso contra a vida. Atropelamento. Agente que acelera veículo sobre a vítima visando à fuga. Tentativa de homicídio configurada.
MP 58.728-08 - 4ª VARA CRIMINAL SÃO BERNARDO DO CAMPO
TRANSAÇÃO PENAL. Requisitos. Sujeito que responde a processo-crime por fato grave. Ausência de requisito subjetivo. Descabimento da medida.
MP 55.959-08 - 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
TRANSAÇÃO PENAL. Maus antecedentes. Não-preenchimento do requisito subjetivo. Descabimento da proposta
MP 51.885-08 - 2ª VARA CRIMINAL DE REGISTRO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Delito a que a lei comina pena alternativa de multa. Cabimento.
MP 50.045-08 - 1ª VARA CRIMINAL DE PRAIA GRANDE
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). Proibição de aplicação dos institutos da lei n. 9.099/95 contida no art. 41. Constitucionalidade.
MP 48.723-08 - 4ª VARA CRIMINAL CAMPINAS
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Princípio da ofensividade. Conduta material e formalmente típica.
MP 46.371-08 - DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS CAPITAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Furto de bens avaliados em r$ 200,00 (duzentos reais). Inadmissibilidade.
Processo nº 0003528-25.2008.8.26.0596 - MM. Juizo da Vara Judicial da Comarca de Serrana
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO.
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Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Artigo 28, CPP
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