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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - PETIÇÕES INICIAIS
MP 59.020/07 - SÃO PAULO - TJ 2010945-22.2017.8.26.0000
ART. 17 DA LEI N. 13.637, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 7º DA LEI N. 14.381, DE 07 DE MAIO DE 2007. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ASSESSORIA. FIXAÇÃO ALEATÓRIA DE VALOR. INSTITUIÇÃO DESVINCULADA DO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
MP 175.242/13 - TATUÍ - TJ 2005869-80.2018.8.26.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.653, DE 14 DE JUNHO DE 2012, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 68, DA LEI Nº 4.400, DE 07 DE JULHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE TATUÍ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MP 197.854-13 - BAURU - TJ 2048339-68.2014.8.26.0000
LEI N. 6.152, DE DEZEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE BAURU. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS CLANDESTINOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DE PLANEJAMENTO TÉCNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 180, I, II, E V, DA CE. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.152, de 05 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a regularização de construções perante a Prefeitura Municipal de Bauru”, é incompatível com a Constituição Estadual, em razão da ausência de participação popular e de planejamento técnico na produção da lei. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, I, II e V, 181 e 191 da Constituição Estadual.
MP 196.906/13 - TAMBAÚ - TJ 2028164-53-2014.8.26.0000
LEI 2.116, DE 04 DE MARÇO DE 2008 E PORTARIA 7.050, DE 04 DE MARÇO DE 2008 DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. Previsão regime de transposição de cargos, de maneira a investir servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio concurso público (arts. 111 e 115, II, CE/89).
MP 195.879/13 - ARAÇATUBA - TJ 2042748-28.2014.8.26.0000
LEI Nº 7.593, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PLANTIO DE ÁRVORES ÀS CONCESSIONÁRIAS, EM RAZÃO DA VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ART. 111 DA CE). NORMA QUE DISPÕE ACERCA DE DIREITO COMERCIAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF). 1. Exigência do plantio de árvores em razão da venda de veículos novos, imposta somente às concessionárias do Município de Araçatuba, viola o princípio da razoabilidade 2. Imposição de obrigação atrelada a negócio de venda e compra de veículos que esbarra na competência legislativa da União (art. 22, I, da CF).
MP 195.032/13 - CAIEIRAS - TJ 2098377-84.2014.8.26.0000
Lei n. 2.701, de 14 de abril de 1997; do artigo 2º da Lei nº 2.712, de 19 de junho de 1997; do artigo 4º da Lei nº 2.761, de 30 de dezembro de 1997; do artigo 11 da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1997; dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 2.775, de 20 de fevereiro de 1998; do artigo 5º da Lei nº 2.940, de 24 de fevereiro de 2000; da Lei Complementar nº 3.116, de 17 de outubro de 2001; do artigo 2º da Lei nº 3.119, de 17 de outubro de 2001; dos arts. 1º e 5º da Lei nº 3.121, de 31 de outubro de 2001; Lei nº 3.146, de 29 de novembro de 2001; do artigo 25 da Lei nº 3.172, de 13 de dezembro de 2001; do art. 2º da Lei nº 3.189 de 14 de fevereiro de 2002; do artigo 34 da Lei nº 3.271, de 31 de julho de 2002; Lei Complementar nº 3.335, de 22 de janeiro de 2003; Lei Complementar nº 3.394, de 11 de julho de 2003; do artigo 29 da Lei Complementar nº 3.405, de 23 de julho de 2003; do artigo 1º da Lei Complementar nº 3.494, de 22 de janeiro de 2004; da Lei 3.629, de 07 de janeiro de 2005; do artigo 24 e Anexo I, da Lei 3.631, de 20 de janeiro de 2005; da Lei 3.639, de 09 de fevereiro de 2005; do art. 2º da Lei Complementar n. 3.776, de 16 de janeiro de 2006; do art. 3º, da Lei Complementar n. 3.790, de 13 de fevereiro de 2006; da Lei Complementar n. 3.856, de 18 de julho de 2006; do artigo 21 da Lei Complementar n. 3.923, de 22 de novembro de 2006; da Lei Complementar n. 3.986, de 23 de abril de 2007; da Lei Complementar n. 3.997, de 21 de maio de 2007; da Lei Complementar n. 4.037, de 24 de agosto de 2007; do artigo 2º da Lei Complementar n. 4.067, de 08 de novembro de 2007; do artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.117, de 22 de fevereiro de 2008; do artigo 3º, da Lei Complementar n. 4.423, de 22 de dezembro de 2010, todas do Município de Caieiras, que criam cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
MP 195.005/13 - SÃO CAETANO DO SUL - TJ 2101635-05.2014.8.26.0000
LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Ausência de fixação das atribuições dos cargos de provimento em comissão e delegação ao Poder Executivo para defini-las através de ato administrativo, gerando invasão da reserva legal, e consequente violação da separação de poderes. 3.Cargos públicos provimento em comissão de “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Coordenador Pedagógico” e “Orientador Educacional”que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e título. 4. Constituição Estadual: artigos 5º, §1º; 24, § 2º, 1; 111; 115, II, V; e 144.
MP 193.397/13 - SUMARÉ - TJ 2032052-30.2014.8.26.0000
LEI N. 5.527, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. SUBVENÇÃO ECONÔMICA A PRODUTORES RURAIS E AGRÍCOLAS. VÍCIO DE INICIATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE 1. Lei n. 5.527, de 03 de setembro de 2013, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica de até 30% (trinta por cento) do valor do prêmio do seguro rural dos produtores rurais agrícolas de Sumaré”. 2. Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes. 3. Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual, decorrente da falta de indicação de recursos. 4. Violação aos arts. 5º, 25, 47, II, XI e XIV, 144, 174, I, II e III e 176, I, da CE.
MP 193.008/13 - SOROCABA - TJ 2160979-14.2014.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão regulamentados pelos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba.Cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor de Imprensa N/I, Assessor de Imprensa N/II, Assessor Técnico, Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas, Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo), Oficial de Gabinete N/I, Oficial de Gabinete N/II, Oficial de Gabinete N/III, Oficial de Gabinete N/IV, Oficial de Imprensa e Secretária do Chefe do Executivo, os quais não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 190.347/13 - PEDRANÓPOLIS - TJ 2207421-38.2014.8.26.0000
ARTIGOS 94 E 96 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 111 E 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1 – A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. 2. Constituição Estadual: artigos 111 e 128.
- Decisão Liminar - TJ 2207421-38.2014.8.26.0000
MP 187.664/13 - RIBEIRÃO PRETO - TJ 2087960-72.2014.8.26.0000
Lei Municipal nº 13.163, de 21 de novembro de 2013, de Ribeirão Preto, que “Dispõe sobre serviços de táxi no município – utilização de bandeira II, anualmente, durante o mês de dezembro, conforme especifica e dá outras providências.” Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).
MP 187.622/13 - ATIBAIA - TJ 2042755-20.2014.8.26.0000
Lei Complementar nº 663, de 16 de julho de 2013, do Município de Atibaia, que Autoriza o Poder Executivo a realizar sorteios de bens móveis em favor dos cidadãos que consumirem produtos e/ou serviços no município, aprovada em regime de urgência durante o período de recesso parlamentar.Inconstitucionalidade formal. Inexistência de urgência ou interesse público relevante que justificasse a convocação extraordinária da Câmara de Vereadores. Impossibilidade de adoção do processo legislativo sumário (regime de urgência) durante o período de recesso. Violação dos arts. 9º, § 5º, 2 , art. 26 e 144 da Constituição Estadual e art. 64, § 4º, da Constituição Federal.
MP 186.342/13 - LINDÓIA - TJ 2101616-96.2014.8.26.0000
LEI N. 1.305, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE LINDÓIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. LEI AUTORIZATIVA. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVENS DA PAZ. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. A instituição de programas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar, maculada ainda pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 25 e 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual).
MP 183.806/13 - TUPÃ - TJ 2132589-34.2014.8.26.0000
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE TUPÃ. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 5. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
MP 183.806/13 -TUPÃ - OMISSÃO - TJ 2132561-66.2014.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Tupã a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 180.565/13 - MOGI DAS CRUZES - TJ 2132550.37.2014.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 141/2012 E LEI N. 1653/12, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração aos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão a promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. 3. Arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF.
MP 178.027/13 - SÃO PAULO - TJ 2099455-16.2014.8.26.0000
ART. 3º DA LEI Nº 14.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP A CONTRIBUINTES DESPROVIDOS DO EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SUAS VIAS. ART. 163, II DA CE/89. O art. 3º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, que assegura isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída no Município de São Paulo pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, a contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros desprovidos do equipamento de iluminação pública, é incompatível com o mandamento constitucional da isonomia tributária (art. 163, II, CE/89).
MP 177.875/13 - TAUBATÉ - TJ 2053614-95.2014.8.26.0000
Lei Complementar nº 318, de 19 de junho de 2013, do Município de Taubaté, que “Concede abono pecuniário aos servidores técnicos-administrativos e docentes da Universidade de Taubaté e da Escola de Aplicação Dr. Alfredo José Balbi”. “Abono Pecuniário”. Inconstitucionalidade. Benefício que não atende ao interesse público e às exigências do serviço. Ofensa ao princípio da razoabilidade. (arts. 111 e 128 da Constituição Paulista).
MP 177.418/13 - ITAQUAQUECETUBA - TJ 2064083-06.2014.8.26.0000
Cargos públicos de provimento em comissão de Coordenador Jurídico do Gabinete, Coordenador Administrativo do Gabinete, Coordenador de Planejamento do Gabinete, Assessor Técnico Executivo, Assessor Parlamentar e Assessor Técnico Executivo Administrativo previstos na Lei Complementar n. 214, de 09 de maio de 2013, do Município de Itaquaquecetuba, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 111, 115, I, II e V, e art. 144) Cargo de provimento em comissão de Coordenador Jurídico de Gabinete. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 177.399/13 - SUMARÉ - TJ 2114587-16.2014.8.26.0000
Le nº 5525, de 03 de setembro de 2013, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Abrigo Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do município de Sumaré".A instituição de programas e serviços administrativos e a celebração de convênios, bem como a organização e regulamentação dos serviços públicos, por órgãos do Poder Executivo, é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar, maculada ainda pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual).
MP 177.059/13 - BAURU - TJ 2083726-47.2014.8.26.0000
LEI N. 6.178, DE 05 DE JANEIRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE BAURU. ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DE PLANEJAMENTO TÉCNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 180, I, II e V, 181 e 191 DA CE. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.178, 5 DE JANEIRO DE 2012, que “Transforma em corredor comercial, de serviços e comercial e de serviços as ruas que especifica”, é incompatível com a Constituição Estadual, em razão da ausência de planejamento técnico e participação popular na produção da lei. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, I, II e V, 181 e 191 da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2083726-47.2014.8.26.0000
MP 177.058/13 - BAURU - TJ 2010296-62.2014.8.26.0000
LEI N. 6.075, DE 27 DE MAIO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE BAURU. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O PLANO DIRETOR E AS NORMAS URBANÍSTICAS. 1. Inconstitucional lei municipal de zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando sobrevêm emendas para adições pontuais. 2. Lei urbanística obrigatoriamente deve manter compatibilidade com o plano diretor e as normas urbanísticas (art. 181, CE/89).
MP 175.864/13 - MAUÁ - TJ 2058747-84.2015.8.26.0000
art. 6º- A da Lei n. 4.412, de 05 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Lei n. 4.719, de 25 de novembro de 2011, e pela Lei n. 4.837, de 07 de março de 2013, todas do Município de Mauá.Cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Assessor de Secretaria, Comandante da Guarda Civil Municipal, Consultor Geral, Coordenador, Procurador-Geral, Corregedor-Geral, Assessor de Gabinete, Diretor de Departamento, Subcomandante da Guarda Civil Municipal, Diretor de Unidade de Saúde, Assessor de Diretoria e Chefe de Serviço, constantes do art. 6º- A da Lei n. 4.412, de 05 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Lei n. 4.719, de 25 de novembro de 2011, e pela Lei n. 4.837, de 07 de março de 2013, do Município de Mauá, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
MP 174.332/13 - PRESIDENTE PRUDENTE
Lei nº 8.285, de 30 de outubro de 2013, do Município de Presidente Prudente, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a prioridade em matrículas em escolas e creches da Rede Pública de Ensino Municipal para crianças em idade compatível, vítimas de violência doméstica de natureza física e/ou sexual, como também filhas (os) de mulheres vítimas de violência da mesma natureza”.
MP 174.253/13 - LOUVEIRA - TJ 2028167-08.2014.8.26.0000
ART. 22, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA LEI N. 2.322, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013, E NO ANEXO I DA LEI N. 2.054, DE 17 DE AGOSTO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 98, 99, 101, 111 e 115, II e V, da CE/89).
MP 174.241/13 - LOUVEIRA - TJ 2032060-07.2014.8.26.0000
ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 2.237, DE 04 DE ABRIL DE 2012, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1 Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração aos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão a promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. Violação dos arts. 111, 115, XI e XV, e 144 da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 203260-07.2014.8.26.0000
MP 174.076/13 - ARARAS - TJ 2128993-42.2014.8.26.0000
Anexo 1 da Lei Complementar nº 16, Anexo 1 da Lei Complementar nº 17, Anexo 1 da Lei Complementar nº 18 e Anexo 1 da Lei Complementar nº 19, todas de 30 de maio de 2012, do Município de Araras. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 173.924/13 - JACAREÍ - TJ 2203791-71.2014.8.26.0000
Resolução nº 686, de 07 de novembro de 2013, do Município de Jacareí, que “regulamenta o subsídio dos membros do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal”. Ofensa à “regra da legislatura” (art. 29, VI, CF). Precedentes do TJ reconhecendo, em hipóteses análogas, igual ofensa ao art. 144 da Constituição Paulista.
MP 171.784/13 - BURITIZAL - TJ 2228586-44.2014.8.26.0000
ART. 45-C DA LEI N. 1.126, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE BURITIZAL, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 1º DA LEI N. 1.285, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012. CONSELHO TUTELAR. PRORROGAÇÃO DE MANDATO DO MEMBRO DO CONSELHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA, CONCORRENTEMENTE COM OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
MP 171.617/13 - CARAPICUIBA - TJ 2113758-35.2014.8.26.0000
Anexos I e III da Lei Complementar nº 3.193, de 02 de maio de 2013, do Município de Carapicuíba. Cargos de provimento em comissão de Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Setor I, Chefe de Setor II, Diretor de Departamento I, Departamento II, Diretor de Escola, Inspetor de Guarda, Supervisor de Ensino e Chefe de Programas de Saúde, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 171.616/13 - PARISI - TJ 2053613-13.2014.8.26.0000
Lei Complementar nº 184, de 08 de fevereiro de 2013, do Município de Parisi, que criou o cargo de provimento em Comissão de Assessor Jurídico, no quadro de servidores da Câmara Municipal de Parisi. Criação do cargo Assessor Jurídico sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
MP 168.958/13 - BARRETOS - TJ 2152255-21.2014.8.26.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE ALGUNS DISPOSITIVOS DAS LEIS NSº 4.048, DE 07 DE MARÇO DE 2008, 3.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 E LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004, TODAS DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. CARGO DE PAJEM TRANSFORMADO NO CARGO DE EDUCADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL; COORDENADOR DE CRECHE TRANSFORMADO NO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL E MONITOR DE CRIANÇA E ADOLESCENTE TRANSFORMADO NO CARGO DE EDUCADOR DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCLUSÃO DOS CARGOS DE EDUCADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCADOR DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL NO QUADRO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - Ofensa ao princípio do concurso público e de seus corolários lógicos. 2 - Transposição ofensiva aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual e Súmula 685, do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3 - Precedentes
MP 167.838/13 - PEDERNEIRAS - TJ 2228477-30.2014.8.26.0000
Parágrafo único do artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Pederneiras. Autorização para que lei municipal dispense a licitação quando a concessão de direito real de uso sobre bem imóvel tenha destinatário certo, “havendo interesse público manifesto”. Parágrafo 5º do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.903, de 07 de julho de 2011, de Pederneiras. Dispensa de licitação para concessão de direito real de uso de bem imóvel. Impossibilidade de Lei Municipal dispor sobre dispensa de licitação. Violação do princípio da licitação (art. 117 da Constituição Paulista).
MP 166.427/13 - AMÉRICO BRASILIENSE - TJ 2124630-12.2014.8.26.0000
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NAS LEIS COMPLEMENTARES DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADVOCACIA PÚBLICA 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 5. Gratificação para cargos de provimento em comissão com violação dos princípios da moralidade e da razoabilidade. 6. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 7. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II, V e XII, 144 e 297.
MP 166.277/13 - TUPÃ - TJ 2053610-58.2014.8.26.0000
LEI N. 4.627, DE 07 DE JANEIRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE TUPÃ, QUE ALTEROU OS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 3.809/99. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS QUE TENHAM VÍNCULO DE PARENTESCO COM AGENTES POLÍTICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. Ação direta de inconstitucionalidade. Violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade – Alteração legislativa com nítido propósito de suplantar a vedação ao Nepotismo. Ofensa ao art. 111 da Constituição Estadual.
MP 166.151-13 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TJ 2060913-26.2014.8.26.0000
LEIS N. 4.558, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997, E N. 5.594, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, QUE ALTERARAM OS ARTS. 201, 203 E 205 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. 1. Taxa que tem como hipótese de incidência serviço não específico e indivisível. Afronta ao art. 160, II, da Constituição do Estado, que reproduz o art. 145, II, da CR/88.
MP 165.607-13 - BAURU - TJ 2010301-84.2014.8.26.0000
LEI N. 5.962, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE BAURU. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O PLANO DIRETOR E AS NORMAS URBANÍSTICAS. 1. Inconstitucional lei municipal de zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando sobrevêm emendas para adições pontuais. 2. Lei urbanística obrigatoriamente deve manter compatibilidade com o plano diretor e as normas urbanísticas (art. 181, CE/89).
MP 164.647/13 - FRANCA - TJ 2087967-64.2014.8.26.0000
Arts. 4º, 5º, 6º e 7 da Resolução nº 491, de 16 de outubro de 2013, da Câmara Municipal de Franca, que cria o cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor de Logística e aumenta o número de assessores parlamentares na Câmara Municipal. Expressão “Assessor Parlamentar”, constante no Anexo VI da Resolução nº 473, de 24 de abril de 2013, que estabelece o quadro de cargos em comissão da Câmara Municipal de Franca. 2) Cargos Públicos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, 115, II e V, e art. 144).
MP 164.585/13 - TAQUARIVAÍ - TJ 2038285-43.2014.8.26.0000
Cargos Públicos de provimento em comissão de Assessor de Projetos e Convênios, Assessor Técnico da Secretaria Executiva, Assessor Executivo, Chefe da Seção de Ação Social, Chefe da Seção de Acolhimento Institucional, Chefe da Seção de Planejamento e Administração da Educação, Chefe da Seção de Administração e Planejamento da Saúde, Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, Chefe da Seção de Assistência Técnica e Agropecuária e Controle de Abastecimento, Chefe da Seção de Compras e Licitação, Chefe da Seção de Cultura, Chefe da Seção de Desporto e Lazer, Chefe da Seção de Saúde da Família, Chefe da Seção de Gestão de Programas Sociais, Chefe da Seção de Guarda e Segurança Patrimonial, Chefe da Seção de Manutenção Mecânica, Chefe da Seção de Materiais, Suprimentos e Logística, Chefe da Seção de Meio Ambiente, Chefe da Seção de Obras e Habitação, Chefe da Seção de Odontologia, Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade, Chefe da Seção de Pessoal e Serviços Internos, Chefe da Seção de Proteção Social, Chefe da Seção de Regulação de Vagas, Chefe da Seção de Serviços Rurais, Chefe da Seção de Serviços Urbanos, Chefe da Seção de Tesouraria, Chefe da Seção de Transporte, Chefe da Seção de Tributos e Fiscalização, Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária previstos no Anexo IV da Lei nº 823, de 25 de julho de 2013, do Município de Taquarivaí, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
MP 158.832/13 - SUMARÉ - TJ 2019202-41.2014.8.26.0000
Lei nº 5.534, de 06 de setembro de 2013, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que Determina que as empresas que exploram atividades de caixas eletrônicos em prédios públicos ou privados, mantenham cobertura de seguro para danos de qualquer espécie, e dá outras providências.Encontra-se na reserva da administração e na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo o exercício da gestão administrativo-patrimonial dos bens públicos e a regulamentação de aspectos relativos ao seu uso privado. Violação ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º, 47, II e XIV, XIX, a e 144 da Constituição Estadual). Legislação que se reveste de nítido caráter civil e comercial, de competência do legislador federal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Violação do princípio federativo, cuja observância é obrigatória para os Estados e Municípios (arts. 1º e 18º da Constituição Federal e art. 144 da Constituição do Estado).
MP 157.092/13 - ANDRADINA - TJ 2106769-76.2015.8.26.0000
LEI Nº 2.271, DE 26 DE MARÇO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE CASTILHO. GRATIFICAÇÃO DISFARÇADA DE “INCENTIVO FINANCEIRO”. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE. 1 – A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos, determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. 2 - Fixação do quantum da gratificação em até 40% do valor de referência da remuneração do servidor. Percentual livre e subjetivamente aplicado, possibilitando escolha aleatória, subjetiva, pessoal e diferenciada dos percentuais de gratificação, agravada com ofensa à legalidade, à moralidade, à impessoalidade e ao interesse público. 3. Impossibilidade de invocação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos ou do direito adquirido, os quais não socorrem a percepção de verbas contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade. 4 - Constituição Estadual: artigos111 e 128.
MP 156.047/13 - SANDOVALINA - TJ 200786-55.2014.8.26.0000
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2009, DE 10 DE MARÇO DE 2009, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 42/2013, DE 20 DE MAIO DE 2013, E DOS ARTIGOS 50 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2009, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE SANDOVALINA. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.1. É Inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 98, 115, II e V, CE/89). 2. Previsão regime de transposição de cargos, de maneira a investir servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio concurso público (arts. 111 e 115, II, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 200786-55.2014.8.26.0000
MP 153.886/13 - ATIBAIA - TJ 2043649-93.2014.8.26.0000
Lei Complementar nº 656, de 08 de maio de 2013, do Município de Atibaia, que estabelece a revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Atibaia.A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Incompatível com a anterioridade do subsídio em relação à legislatura e com a inalterabilidade do subsídio de vereadores durante a legislatura, regra que autoriza sua revisão anual. Violação do art. 29, V, da Constituição Federal e dos arts. 111, 115, XI e 144, da Constituição Estadual.
MP 153.772-13 - BRAGANÇA PAULISTA - TJ 2015003-73.2014.8.26.0000
Art. 143 da Lei Complementar nº 534, 16 de abril de 2007, do Município de Bragança Paulista, que permite a instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) por ato do Poder Executivo Municipal, após estudos técnicos e consulta ao Conselho Municipal da Cidade de Política Urbana. Decreto nº 1.658, de 14 de junho de 2013, do Município de Bragança Paulista, que cria e regulamenta áreas de interesse social – ZEIS 3 no Município.Exigência de reserva legal para fixação de normas e critérios de zoneamento. A autorização legal para a criação e regulamentação de zoneamento por ato do Poder Executivo importa em delegação de atribuições. Violação dos artigos 5º, § 1º e 181, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar TJ - 2015003-73.2014.8.26.0000
MP 154.313/13 - COTIA - TJ 2204397-02.2014.8.26.0000
Artigo 6º da Lei Complementar nº167, de 27 de dezembro de 2012. Decreto nº 7.697, de 27 de junho de 2013. Resolução nº 01, de 1º de julho de 2013. Município de Cotia. Imposição de obrigações e penalidades a oficiais de registro de imóveis decorrentes de realização de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Competência da União para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV, CF). Incompatibilidade, ainda, com os arts. 5º caput; 69, II, “b”; 77 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Competência privativa do Poder Judiciário para legislar sobre organização dos serviços notariais e de registro.
MP 153.160/13 - PROMISSÃO - TJ 2083741-16.2014.8.26.0000
Art. 36 e Parte I do Anexo I, da Lei Complementar nº 13, de 28 de janeiro de 2013, do Município de Promissão, que criam cargos de provimento em comissão vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144). Cargo de provimento de comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 151.213/13 - TAUBATÉ - TJ 2228484-22.2014.8.26.0000
Art. 32 e Anexo IV da Lei Complementar nº 282, de 2 de maio de 2012, do Município de Taubaté. Ausência de disposição legal estabelecendo as atribuições das funções de confiança, no âmbito da Universidade de Taubaté e do Colégio Unitau - Autarquia Municipal. Incompatibilidade legislativa com o texto constitucional no tocante à exclusividade da função de confiança a ser exercida por servidores de cargo efetivo. Criação indevida de pro-labore. Violação aos arts. 111; 115, I, II E V; 128 E 144 da CE. 1. A ausência de fixação legal das atribuições inerentes ao desempenho das funções de confiança existentes na estrutura administrativa da autarquia municipal ofende a Carta Paulista (arts. 111 e 115, CE), porquanto resta impossibilitada qualquer aferição de seus pressupostos ensejadores, atentando contra a publicidade exigida no Estado Democrático de Direito, além de ser vedada a atribuição de qualquer vantagem descompassada do interesse público e das exigências do serviço. 2. Inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Complementar nº 282/2012, pois confere indevidamente “pro-labore” que corresponde à diferença entre o valor de padrão de seu cargo e o da função ao servidor da Autarquia Municipal, em ofensa aos arts. 115, V, e 128 da Carta Bandeirante.
- Decisão Liminar - TJ 2228484-22.2014.8.26.0000
MP 151.044-13 - PEDERNEIRAS - TJ 2014996-81.2014.8.26.0000
Cargos em comissão criados pela Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras. Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144). Violação aos arts. 98 e 2º, e 131), reservam a advocacia pública aos servidores 100 da CF/89 que, reproduzindo a CF/88 (arts. 131, § de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo da carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão. Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 150.879/13 - PALESTINA - TJ 2032539-97.2014.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 02, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2013 (ART. 1º), E LEI N. 1.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 (ARTS. 3º, I E 4º), DO MUNICÍPIO DE PALESTINA. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições não estão descritas a evidenciar funções de assessoramento, chefia e direção, inclusive as da advocacia pública, e cujo regime celetista adotado cerceia a liberdade de exoneração (arts. 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2032539-97.2014.8.26.0000
MP 150.713-13 - EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA - TJ 2088000-54.2014.8.26.0000
Cargos Públicos de provimento em comissão de Chefe de secretaria, Chefe da divisão de controle de gastos com suprimentos e tarifas públicas, Chefe de seção de vigilância patrimonial, Chefe de cerimonial, Chefe de controle de suprimento, Chefe do Setor de Educação Infantil e Creches, Chefe de seção de benefícios assistenciais, Chefe da divisão de habitação e defesa civil, Chefe da divisão abastecimento e manutenção, Chefe da divisão de preparação de solo e assuntos fundiários, Chefe da divisão de gestão ambiental, Chefe do setor de tributação, Chefe do setor de contabilidade, Chefe da seção de agendamento de exames e especialidades, Chefe da seção de atenção básica de saúde, do Município de Euclides da Cunha Paulista, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
MP 150.029-13 - CORDEIRÓPOLIS - TJ 2025484-95.2014.8.26.0000
Lei nº 2.900, de 15 de julho de 2013, do Município de Cordeirópolis, de iniciativa parlamentar, que Dispõe sobre a prioridade de passagem de pedestres nas vias e logradouros públicos do município de Cordeirópolis. Usurpação da competência legislativa privativa da União com violação do princípio federativo (art. 1º da Constituição Estadual). Não é o Município competente para legislar a respeito de trânsito (art. 22, XI, da Constituição Federal). A instalação de sinalização de trânsito nas vias e logradouros do município é matéria de competência privativa do Executivo, que, por seu órgão executivo de trânsito, tem o poder de regulamentar e operar o trânsito de veículos, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário (violação do princípio da separação de poderes: art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado), sendo ainda inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar pela ausência de fonte para custear as despesas criadas. (art. 25 da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar - TJ 2025484-94.2014.8.26.0000
MP 148.080/13 - ITAPEVA - TJ 2124994-81.2014.8.26.0000
LEI N. 1.632/01, DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA. PER0MISSÃO DO NEPOTISMO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. 1. Lei municipal que permite a investidura em cargo de provimento em comissão na Administração Pública de companheiro, parente em linha reta, colateral ou afim, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais e Adjuntos, autorizando o nepotismo, ofende os princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, CE/89). 2. Vício idêntico que atinge a permissão de nomeação ou contratação para cargo de provimento em comissão de parente que seja servidor público investido em cargo de provimento efetivo, concursado ou estável. 3. A definição de responsabilidade civil, criminal e político-administrativa, ofende o princípio federativo na medida em que invade a competência normativa federal sobre direito civil e penal (art. 144, CE/89).
MP 145.179/13 - PRADÓPOLIS - TJ 2028159-31-2014.8.26.0000
Inciso IV do § 1º do art. 72 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pradópolis. Autonomia normativa – ato editado no exercício de competência exclusiva da Câmara Municipal. Fixação de requisitos para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. Desrespeito ao art. 13, § 2º, da Constituição Paulista (reprodução do art. 58, § 3º, da CR). Princípio da simetria. Princípios estabelecidos. Aplicação aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Paulista. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
MP 142.930/13 - RIFANIA - TJ 2070589-95.2014.8.26.0000
LEI N. 1.587/13, DO MUNICÍPIO DE RIFAINA. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de funções de confiança que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Ausência de fixação das atribuições. 3. Constituição Estadual: artigos 5º; 24, § 2°, 1; 111; 115, V, e 144.
MP 143.920/13 - SÃO PAULO - TJ 02007-15.2013.8.26.0000
LEI N. 15.855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE “HABITE-SE”, AUTO DE VISTORIA, ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO, AUTO DE CONCLUSÃO, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, AUTO DE REGULARIZAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA OBTENÇÃO DE AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NÃO RESIDENCIAIS PARA IMÓVEIS COM ÁREA EDIFICADA TOTAL DE ATÉ 1.500 METROS QUADRADOS. AMPLIAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USO DO SOLO URBANO. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS URBANÍSTICAS E COM O PLANO DIRETOR. A Lei n. 15.855, de 16 de setembro de 2013, do Município de São Paulo, ao dispensar a exigência de “habite-se”, auto de vistoria, alvará de conservação, auto de conclusão, certificado de conclusão, auto de regularização ou documento equivalente para obtenção de auto de licença de funcionamento de estabelecimentos não residenciais para imóveis com área edificada total de até 1.500 metros quadrados, e ampliar o requisito da dimensão área de construída para emissão do auto de licença de funcionamento previsto na Lei n. 15.499, de 07 de dezembro de 2011, é incompatível com o princípio da separação de poderes por sua iniciativa parlamentar à vista da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 5º e 24, § 2º, 2, CE/89) e com a necessidade de observância das normas urbanísticas (art. 180, V, CE/89) e de conformidade com o plano diretor da lei que estabelece normas sobre uso e ocupação do solo e índices urbanísticos (art. 181, CE/89).
MP 141.643-13 - CUNHA - TJ 2007857-78.2014.8.26.0000
ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 1.343, DE 20 DE JUNHO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE CUNHA. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. É Inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (art. 98, 115, II e V, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2007857-78.2014.8.26.0000
MP 138.127/13 - SOROCABA - TJ 2083722-10.2014.8.26.0000
Lei nº 10.526, de 29 de julho de 2013, do Município de Sorocaba, que “Dispõe sobre denominação de ‘PRAÇA DO CRISTÃO’ a uma praça pública de nossa cidade e dá outras providências”. Usurpação de competência do Executivo. Violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º, art. 47, II e XIV, e art. 144). Precedentes do TJ/SP.
MP 137.357/13 - ARAÇATUBA - TJ 2141210-20.2014.8.26.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 235, DE 23 DE AGOSTO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. 1. Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 3. Ausência de fixação de atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração de Bens e Serviço (arts. 98, 99, 100, 111, 115, incisos II e V, e 144, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 2141210-20.2014.8.26.0000
MP 133.304/13 - ARAÇATUBA - TJ 2113763-57.2014.8.26.0000
LEIS DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 5. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
MP 129.505/13 - CORDEIRÓPOLIS - TJ 2007845-78.2014.8.26.0000
Lei n. 2.899,de 15 de julho de 2013, do Município de Cordeirópolis, de iniciativa parlamentar, que Constitui, na Secretaria Municipal da Saúde,colegiado permanente para discussão de políticas de álcool e outras drogas.
- Decisão Liminar - TJ 2007845-64.2014.8.26.0000
MP 126.475/13 - QUELUZ - TJ 2197168-88.2014.8.26.0000
ART. 2º, INCISO IV, DA LEI N. 625, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE QUELUZ. EXIGÊNCIA DE “CURSO SUPERIOR” PARA A ELEGIBILIDADE DO MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA, CONCORRENTEMENTE COM OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
MP 125.147/13 - SUMARÉ - TJ 2083725-62.2014.8.26.0000
Lei nº 5.510, de 12 de agosto de 2013, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder transporte gratuito para enterros realizados pelo Município de Sumaré aos Munícipes de baixa renda”. A instituição de programas e serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar, maculada ainda pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos (art. 25 da Constituição Estadual). Violação do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2, 2, 47, II, XIV, XIX e 144 da Constituição do Estado).
MP 125.146-13 - SUMARÉ - TJ 2038277-66.2014.8.26.0000
Lei nº 5.511, de 12 de agosto de 2013, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos Restaurante e Similares em conceder descontos ou meia porção para pessoas que passaram por intervenção cirúrgica de redução de estomago, na forma que especifica e dá outras providências”. 2) Ato normativo que trata de assunto de interesse geral. Legislação que se reveste de nítido caráter comercial, de competência do legislador federal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Violação do princípio federativo, cuja observância é obrigatória para os Estados e Municípios (arts. 1º e 18º da Constituição Federal e art. 144 da Constituição do Estado). Violação da livre iniciativa e da livre concorrência. Princípios gerais da atividade econômica aplicáveis aos Estados e Municípios (art. 170, caput, e inciso IV da Constituição Federal, e art. 144 da Constituição do Estado). Matéria objeto da lei questionada que transcende a predominância do interesse local.
MP 124.557-13 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - TJ 2088003-09.2014.8.26.0000
LEI N. 3.987, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E IGUALDADE. MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. DELEGAÇÃO INVERSA DE PODERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A autorização legislativa para a realização de convênio com entidade privada, para contratação de mão de obra para todas as unidades de saúde, ofende a regra do concurso público, licitação, moralidade, impessoalidade e igualdade (arts. 111, 115, II e 117, CE/89). 2. A realização de convênio pelo poder executivo configura matéria tipicamente administrativa, de forma que a submissão ao poder legislativo, de projeto de lei com tal objeto, configura delegação inversa de poderes, com violação à reserva da administração e ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, “caput”, § 1º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da CE/89).
MP 123.860/13 - TAUBATÉ - TJ 2118503-58.2014.8.26.0000
Art. 74 da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, do Município de Taubaté, que vincula os servidores temporários ao regime celetista. É incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual)
MP 123.031-13 - CARAPICUÍBA - TJ 2122148-91.2014.8.26.0000
Resolução nº 79, de 28 de maio de 2013, da Câmara Municipal de Carapicuíba. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).Cargos em excessiva quantidade, e em número consideravelmente superior aos cargos de provimento efetivo. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação do princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Paulista).
MP 121.535/13 - SUMARÉ - TJ 2075863-40.2014.8.26.0000
Lei nº 5.508, de 22 de julho de 2013, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Autoriza a instituição do subsídio financeiro para Transporte Coletivo e dá outras providências".Lei autorizativa que prevê subsídio municipal em até 33% da tarifa por passageiro nas linhas de transporte coletivo urbano. A concessão de subsídio, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120 e 159 parágrafo único da Constituição Estadual). A competência do órgão executivo para fixação da tarifa abrange alterações, isenções, subsídios etc., e, portanto, a outorga de subsídio por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes, apresenta vício de iniciativa, estando, ainda, maculada pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos. (arts. 5º, 24, § 2, 25, 47, II, XIV, XIX, 120 e 144, da Constituição do Estado).
MP 119.784/13 - PARAGUAÇU PAULISTA - TJ 2101606-52.2014.8.26.0000
Art. 52, inciso I, e Anexo I da Lei Complementar 58, de 22 de dezembro de 2005, do Município de Paraguaçu Paulista.Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal. Cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 118.732/13 0 SÃO ROQUE - TJ 2176045-34.2014.8.26.0000
ART. 2º DA LEI N. 3.921, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE. CONSELHO TUTELAR. PRORROGAÇÃO DE MANDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA, CONCORRENTEMENTE COM OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
MP 118.596/13 - ANALÂNDIA - TJ 2029106-85-2014.8.26.00000
Expressões ASSESSOR JURÍDICO, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, DIRETOR CLÍNICO e DIRETOR DE HOSPITAL, constantes dos Anexos III e IX da Lei Complementar n. 01/2010, do Município da Estância Climática de Analândia, com as alterações da Lei Complementar n. 02/2012. Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144). Violação aos arts. 98 e 100 da CF/89 que, reproduzindo a CF/88 (arts. 131, § 2º, e 131), reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público. Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar TJ 2029106-85.2014.8.26.0000
MP 117.093/13 - CAFELÂNDIA - TJ 2099521-93.2014.8.26.0000
ART. 197, § ÚNICO, DO ANEXO VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE. 1. Incompatíveis com o art. 218 da Constituição Estadual, que determina a observância dos princípios da seguridade social previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal [dentre eles, os de que a seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores e de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, II, § 5º)], os direitos à complementação de proventos de aposentadoria e de pensão aos servidores municipais inativos e pensionistas, integrantes do regime geral de previdência social. 2. Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violadora dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria e de pensões de servidores públicos e dependentes, integrantes do regime geral de previdência social, medida que lhes outorga integralidade remuneratória recusada na inatividade.
MP 114.472/13 - ARAÇATUBA - TJ 2113770-49.2014.8.26.000
LEI N. 7.557, DE 03 DE JULHO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CE/89. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. 2. Lei local que genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. A descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).
MP 111.682-13 - CONCHAS - TJ 2199843-24.2014.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 07 DE JUNHO DE 2013, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCHAS. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO PODER LEGISLATIVO EM EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE TÉCNICA E PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. É Inconstitucional a transformação de cargo em emprego público de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidencia função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, inclusive a da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público, bem como a sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89).
MP 111.062/13 - GUARULHOS - TJ 2007863-85.2014.8.26.0000
Lei Municipal nº 6824, de 29 de março de 2011, que “Fixa a Estrutura Administrativa e Organizacional do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos, alterando as Resoluções e Leis Municipais que especifica e, especialmente a Lei Municipal nº 6509, de 09 de junho de 2009, alterada pela lei Municipal nº 6709, de 28 de junho de 2010 e ainda, dá outras providências”. Lei Municipal nº 6963, de 05 de dezembro de 2011, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6509, de 9 de junho de 2009, alterada pelas Leis nº 6709, de 28 de junho de 2010 e nº 6824, de 19 de março de 2011, que especifica e dá outras providências”. Cargos de provimento em comissão. Autorização legal para manutenção de servidores em desvio de função. Previsão de concurso interno para “acesso” a cargos de provimento efetivo. Adicional de “representação e consultoria jurídica” para procuradores e diretor jurídico da Câmara Municipal.
- Decisão Liminar TJ 2007863-85.2014.8.26.0000
MP 109.159/12 - CRUZEIRO - TJ 2098395-08.2014.8.26.0000
RESOLUÇÃO N. 245, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. CRIAÇÃO ABUSIVA, ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADOÇÃO INCOMPOSSÍVEL DO REGIME CELETISTA. EXIGIBILIDADE DE PROVIMENTO EFETIVO PARA POSTOS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público (art. 115, II e V, CE/89). 2. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 3. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 30, 98 a 100, da CE/89). 4. Constituição Estadual: arts. 30, 98 a 100, 111 e 115 , II e V.
MP 107.876/13 - IRACEMA - TJ 2074272-43.2014.8.26.0000
ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR N. 195, DE 20 DE JULHO DE 1999, E LEI N. 217, DE 31 DE JANEIRO DE 2001, AMBOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE IRACEMA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA (GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA SOBRE O SALÁRIO BASE DE CADA FUNCIONÁRIO PORTADOR DE TÍTULO UNIVERSITÁRIO). INCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DO SERVIÇO. É inconstitucional lei local que outorga gratificação baseada na exclusiva vontade do servidor público, desassociada da especial natureza do serviço exigente de maior grau de disponibilidade do servidor público e que também não constitui retribuição por serviço comum prestado em condições anormais ou gerador de despesas extraordinárias ao servidor público. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Benefício que não atende ao interesse público e às exigências do serviço. Constituição Estadual: arts. 111, 128 e 144.
MP 107.420/13 - CAMPINAS - TJ 2179302-67.2014.8.26.0000
Lei complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, do Município de Campinas. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Inobservância da reserva legal na descrição das atribuições dos cargos comissionados através de decreto municipal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei.
MP 105.807/13 - ITAPEVA - TJ 2075654-71.2014.8.26.0000
Parágrafo único do art. 1º e art. 3º “caput” e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da Lei nº 1.951, de 16 de abril de 2003, do Município de Itapeva, que “Disciplina a instalação de estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos no município de Itapeva”. Existência de normas gerais editadas pelo legislador federal, com fundamento na competência concorrente prevista no art. 24, XII, da CF, apontando quais os produtos que são considerados drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e quais estabelecimentos são considerados drogarias, farmácias alopáticas, homeopáticas, de manipulação e postos de dispensação de medicamentos. Lei local que traz definição a respeito das categorias dos estabelecimentos e produtos, já tratados na Lei Federal n. 5.991/73. Produção normativa local não autorizada pela competência suplementar do Município, prevista no art. 30, II, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade parcial. Violação do princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências.
MP 103.054/13 - ITÁPOLIS - TJ 0157468-76.2013.8.26.0000
arts. 2º, 5º e 7º, II, da Lei nº 3.035, de 27 de junho de 2013, do Município de Itápolis.Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144). Cargo de Assessor Jurídico. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e moralidade (art. 111 da Constituição Estadual)
- Decisão Liminar - TJ 0157468-76.2013.8.26.0000
MP 102.456-13 - VINHEDO - TJ 20149829-72.2014.8.26.0000
Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”. Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”. revisão geral anual da remuneração é direito exclusivo dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, inaplicável, portanto, aos agentes políticos. Violação dos arts. 111, 115, XI e XV, e 144, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2014982-97.2014.8.26.0000
MP 101.211-13 - SÃO VICENTE - TJ 2088007-46.2014.8.26.0000
PREVIDENCIÁRIO. LEIS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEAR SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. É Inconstitucional a instituição de contribuição compulsória para custear sistema de saúde para servidores públicos municipais em razão da ausência de competência tributária do ente federativo (art. 160, IV, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de saúde é não contributivo e seu acesso é garantido a todos os cidadãos, de modo universal e gratuito (art. 219, pu, 2 e 4, da Constituição do Estado de São Paulo).
MP 100.729-13 - FERRAZ DE VASCONCELOS - TJ 2014984-67.2014.8.26.0000
Inconstitucionalidade da expressão “ou em processo seletivo específico para esse fim”, prevista no art. 2º, I, bem como do art. 42, todos da Lei Complementar n. 267, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos e institui o plano de carreira e dá outras providências correlatas, com a redação dada pela Lei Complementar n. 282, de 27 de junho de 2013. Violação dos princípios constitucionais do concurso, da isonomia, da acessibilidade geral ao serviço público e da impessoalidade (art. 111 e 115, I e II da CE; art. 37 caput e incisos I e II da CR/88).
MP 100.457-13 - ARARAQUARA - TJ 0228556.14.2010.8.26.0000
Leis Municipais que preveem o denominado “auxílio-alimentação” extensivo a servidores inativos. Inconstitucionalidade. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Benefícios que não atendem ao interesse público e às exigências do serviço (arts. 111 e 128 da Constituição Paulista, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta). Inconstitucionalidade reconhecida.
- Decisão Liminar TJ 0228556.14.2010.8.26.0000
- Decisão Liminar (Revogação) - TJ 0228556.14.2010.8.26.0000
MP 99.166/13 - PRADÓPOLIS - TJ 0167999-27.2013.8.26.0000
ART. 4º, LEI N. 1.394, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012, ART. 7º, RESOLUÇÃO N. 02, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI COMPLEMENTAR N. 227, DE 10 DE JUNHO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. Incompatível com a anterioridade do subsídio em relação à legislatura e a inalterabilidade do subsídio de Vereadores durante a legislatura regra que autoriza sua revisão anual. 2. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração aos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 3. Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão a promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. 4. Revisão da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que demanda lei de iniciativa da Câmara. 5. Arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, V e VI, e 37, X e XIII, CF.
- Decisão Liminar - TJ 0167999-27.2013.8.26.0000
MP 99.137/13 - SÃO PAULO - TJ 2074285-42.2014.8.26.0000
LEI N. 15.802, DE 13 DE JUNHO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. GESTÃO PATRIMONIAL DOS BENS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE PRAÇA A PARQUE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DESVINCULAÇÃO DO PLANEJAMENTO INTEGRAL GLOBAL. DESVIO DE FINALIDADE. 1. Não é admitida lei de iniciativa parlamentar em tema da gestão patrimonial de bens públicos, incorporando trecho de praça a parque público, à luz da separação de poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, CE/89). 2. A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral global, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, I e V, e 181, § 1º, CE/89). 3. Lei, ademais, cujo escopo é o atendimento de interesses particulares, caracterizando por seu descompromisso aos princípios de impessoalidade e finalidade inconstitucionalidade por desvio de poder de ato legislativo (art. 111, CE/89).
MP 94.929/13 - COLINA - TJ 2101525-06.2014.8.26.0000
Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos Públicos de provimento em comissão. Cargos que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).Cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Consultor Jurídico e Coordenador Administrativo de Assuntos Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual). Gratificação. Delegação ao Chefe do Poder Executivo para fixação do percentual. A concessão de gratificação a servidores públicos, que exerçam funções comissionadas, por meio de Delegação ao Chefe do Poder Executivo viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público e separação dos poderes (arts. 111 e 128 da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar TJ 2101525-06.2014.8.26.0000
MP 94.929/13 - COLINA - OMISSÃO - TJ 2101512-07.2014.8.26.0000
Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Colina a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 91.800-13 - GUARAREMA - TJ 2019189-42.2014.8.26.0000
Lei n. 2.314, de 31 de agosto de 2005, do Município de Guararema, que “Dispõe sobre autorização para a Prefeitura de Guararema padronizar a frota de veículos e equipamentos pesados de sua propriedade e dá outras providências”. Diploma que não observa o princípio da licitação. Violação aos arts. 111, 117 e 144 da Constituição Estadual. Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
MP 91.313/13 - CAIEIRAS - TJ 2064060-60.2014.8.26.0000
Lei nº 2.390, de 29 de fevereiro de 1994, que “DISPÕE SOBRE: TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DE SERVIDORES QUE ESPECIFICA, BEM COMO DOS RESPECTIVOS EMPREGOS EM CARGOS, TEMPO PARA APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Transformação de empregos e cargos públicos, com investidura nos cargos criados dos servidores ocupantes dos empregos e cargos transformados. Provimento por transposição ofensiva aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual. A transposição para cargo ou emprego diverso é vedada (Súmula 685-STF). É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
MP 90.905/13 - BAURU - TJ 0168001-94.2013.8.26.0000
LEI N. 6.359, DE 07 DE JUNHO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE BAURU. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. Inconstitucional lei municipal de zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando sobrevêm emendas parlamentares para adições pontuais.
- Decisão Liminar - TJ 0168001-94.2013.8.26.0000
MP 90.774/13 - MAIRIPORÃ - TJ 2053611-43.2014.8.26.0000
LEI N. 3.159, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, DO MUNlCIPIO DE MAIRIPORÃ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FECHAMENTO DE RUAS SEM SAíDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL. LIMITAÇÃO DO TRÁFEGO A MORADORES E VISITANTES. BEM PÚBLICO DE uso COMUM DO povo. ACESSO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO •• DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS URBANIsTICAS. AUS~NCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLIC
MP 84.349/13 - PEDREGULHO - TJ 2101589-16.2014.8.26.0000
Anexo III da Lei 2.236, de 14 de março de 2013, do Município de Pedregulho. Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144). Cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 76.003/13 - SÃO PAULO - TJ 2036925-73.2014.8.26.0000
LEI N. 15.002, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 E DECRETO n. 51.541, DE 09 DE JUNHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. FECHAMENTO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES DE VILAS, RUAS SEM SAÍDA E RUAS E TRAVESSAS COM CARACTERÍSTICAS DE “RUAS SEM SAÍDA” DE PEQUENA CIRCULAÇÃO EM ÁREAS RESIDENCIAIS. LIMITAÇÃO DO TRÁFEGO A MORADORES E VISITANTES. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ACESSO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR.
ACÓRDÃO - TJ 2036925-73.2014.8.26.0000
LEI DAS VILAS
ACÓRDÃO - EMBARGOS - LEI DAS VILAS
MP 75.731/13 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO - TJ 2070592-50.2014.8.26.0000
Art. 3º e anexo I, da Lei n. 1920, de 15 de agosto de 1991, da Lei 3.097, de 18 de março de 2013, do § 3º do art. 30 da Lei 2.808, de 31 de dezembro de 2.008, alterado pelo art. 1º, da Lei n. 2825, de 20 de maio de 2009, e dos artigos 80, 81, caput, 100, inciso I, e seu parágrafo único, 102 e seus parágrafos, da Lei Complementar n. 37, de 06 de junho de 2012 e por arrastamento, a Lei n. 2.434, de 21 de dezembro de 2001, Lei n. 2.661, de 22 de agosto de 2006 e Lei n. 2.994, de 04 de agosto de 2011, do Município de Santa Rita do Passa Quatro.GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO, A QUALQUER TÍTULO, DE FUNÇÃO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR. INCORPORAÇÃO DE 1/5 POR ANO, ATÉ 5/5. DELEGAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. PRÊMIO ANIVERSÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MP 73.558/13 - MIRANDÓPOLIS - TJ 2101565-85.2014.8.26.0000
Anexo 02 da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, do Município de Mirandópolis.Cargos de provimento em comissão de Procurador dos Negócios Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89). Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
MP 64.816/13 - BOREBI - TJ 2053615-80.2014.8.26.0000
Leis ns. 03, de 15 de janeiro de 1993, 037, de 28 de dezembro de 1993, 089, de 06 de maio de 1997, 147, de 07 de dezembro de 2000, 221, de 14 de dezembro de 2004, 228, de 08 de setembro de 2005, 260 de 26 de fevereiro de 2007, 286, de 11 de dezembro de 2007, 325, de 07 de abril de 2009, 379 de 01 de dezembro de 2010, 384, de 08 de abril de 2011 e 388 de 10 de junho de 2011, todas do Município de Borebi, que instituíram cargos de provimento em comissão, sem a descrição de suas atribuições, aos quais não correspondem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. 3) Art. 3º da Lei n. 037, de 28 de dezembro de 1993; art. 2º da Lei n. 286, de 11 de dezembro de 2007; art.3º da Lei n. 325, de 07 de abril de 2009; art. 3º da Lei n. 388, de 10 de junho de 2011, todas do Município de Borebi. Sujeição dos cargos comissionados ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 4) Violação dos artigos 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual. 5) Cargo de Procurador Jurídico. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts. 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
MP 64.495/13 - BARRETOS - TJ 2113782-63.2014.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 19 DE ABRIL DE 2013, DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. FALTA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Ausência de descrição das atribuições do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 3. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V. 4. Provimento em comissão do cargo de Procurador Geral do Município se restringe aos servidores da carreira. Precedentes.
- Decisão Liminar - TJ 2113782-63.2014.8.26.0000
MP 58.347-13 - INDIANA - TJ 0125333-11.2013.8.26.0000
LEI N. 1.968, DE 08 DE ABRIL DE 2013, DO MUNICÍPIO DE INDIANA. CONSELHO TUTELAR. PROCESSO LEGISLATIVO. IRREPETIBILIDADE DE PROJETO REPROVADO. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. PREVISÃO DE “MANDATO-TAMPÃO”. 1. É vedada a reapresentação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa, senão mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo (art. 29, CE/89), cláusula do processo legislativo de observância obrigatória para Estados e Municípios. 2. Vício que contamina lei que altera o Conselho Tutelar cujo respectivo projeto reproduziu anterior propositura que havia sido rejeitada na mesma sessão legislativa. 3. Lei que, a par de prever a eleição para o mandato de Conselheiro Tutelar, cria cargos de provimento em comissão de Conselheiro Tutelar que, todavia, não são funções que revelam atribuições de assessoramento, chefia ou direção (art. 115, II e V, CE/89). 4. Lei que institui “mandato-tampão” para o Conselho Tutelar invade a competência normativa concorrente federal e estadual para proteção da infância e da juventude (art. 24, XV, CF/88), extravasando a medida da autonomia local (art. 144, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 0125333-11.2013.8.26.0000
MP 57.397/13 - GUARULHOS - TJ 2101546-79.2014.8.26.0000
Lei n. 7.119, de 18 de abril de 2013, do Município de Guarulhos. 2) Os arts. 165, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 e 182, IX, da Lei n. 7.119, de 18 de abril de 2013, do Município de Guarulhos, dizem respeito à criação e regulamentação de cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem função de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, por se tratarem de funções meramente técnicas ou burocráticas. Inexigibilidade de especial relação de confiança. 3) Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Criação abusiva e artificial de cargos em comissão. 5) As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100 da CE/89). 6) Dispositivos que criam cargos comissionados semelhantes e instituem diferença remuneratória. 7) Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a produção normativa municipal está vinculada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição do Estado de São Paulo.
- Decisão Liminar - TJ 21015446-79.2014.8.26.0000
MP 51.033/13 - SUMARÉ - TJ 0140880-91.2013.8.26.0000
Lei nº 5.448, de 06 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que “Institui a Carteira de Transportes para Professores”.Lei autorizativa que prevê desconto de 50% do valor da tarifa nas linhas de transporte coletivo municipal aos professores das redes pública e privada.A concessão de isenção ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual). A competência do órgão executivo para fixação da tarifa abrange alterações, isenções etc., e, portanto, a outorga de isenção por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes, apresenta vício de iniciativa, estando, ainda, maculada pela ausência de fonte para cobertura de novos gastos públicos. (arts. 5º, 24, § 2, 25, 47, II, XIV, XIX, 120 e 144, da Constituição do Estado)Ofensa ao princípio da razoabilidade e impessoalidade. Privilégio instituído em benefício exclusivo de determinada de categoria profissional não informada pelo interesse público (arts. 111 da Constituição Estadual).
MP 47.752/13 - INDAIATUBA - TJ 0157469-61.2013.8.26.0000
Lei nº 4.020, de 06 de junho de 2001, de Indaiatuba, fruto de iniciativa parlamentar, que “Autoriza a venda de produtos que especifica, nas farmácias e drogarias do Município de Indaiatuba e dá outras providências”. Existência de normas gerais editadas pelo legislador federal, com fundamento na competência concorrente prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, apontando quais os produtos que podem ser comercializados em farmácias ou drogarias. Lei local que amplia rol de produtos que podem ser comercializados em farmácias ou drogarias. Produção normativa local não autorizada pela competência suplementar do município, prevista no art. 30, II da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Violação do princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências.
MP 42.940-13 - VALPARAÍSO - TJ 0109749-98.2013.8.26.0000
Art. 3º da Lei 2.141, de 07 de dezembro de 2.011, do Município de Valparaíso, que aplica aos Procuradores Municipais, investidos no cargo público de Procuradores Gerais do Município, Coordenadores Jurídicos e Assessores Jurídicos como o limite para recebimento de valores mensais o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O teto remuneratório dos servidores municipais não pode exceder os subsídios do Prefeito Municipal. Violação do art. 115, XII e 144 da Constituição Estadual c.c. o art. 37, XI da Constituição Federal.
- Decisão Liminar - TJ 0109749-98.2013.8.26.0000
MP 42.936-13 - ITUVERAVA - TJ 0101606-23.2013.8.26.0000
LEI N. 4.123, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. 1. A incorporação proporcional da diferença da remuneração em razão do exercício de mandato eletivo pelo servidor público é matéria inerente à remuneração e ao regime jurídico dos servidores públicos, e que se encontra no domínio da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a iniciativa parlamentar da lei local que dispõe nesse sentido (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, CE/89). 2. Incorporação não ajustada à razoabilidade, ao interesse público e as exigências do serviço (arts. 111 e 128, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 0101606-23.2013.8.26.0000
MP 41.485/13 - CASTILHO - TJ 2053616-65.2014.8.26.0000
Lei Municipal nº 2.218 de 19 de setembro de 2012, de Castilho, que “Dispõe sobre declaração de intervenção na concessão de água e esgotamento sanitário e dá outras providências”. Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).
MP 32.253-13 - CARAPICUIBA - TJ 0108971-31.2013.8.26.0000
§ 2º DO ART. 133 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GARANTIA DE PISO SALARIAL EQUIVALENTE A 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES. ARTS. 5º, 24, § 2º, 1, E 124, § 3º, CE/89. O § 2º do art. 133 da LOM de Carapicuíba que assegura piso salarial aos servidores públicos municipais, equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para fixação da remuneração dos servidores públicos e disciplina de seu regime jurídico (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, CE/89) e com a proibição de vinculação da remuneração dos servidores públicos ao salário-mínimo (art. 124, § 3º, CE/89).
- Decisão Liminar - TJ 0108971.31.2013.8.26.0000
MP 26.771-13 - VINHEDO - TJ 0074638-53.2013.8.26.0000
ARTS. 2º, § 1º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 23, DE 04 DE MAIO DE 2000, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. ADVOCACIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA MENSAL. RATEIO. INCLUSÃO DE CARGOS OU EMPREGOS DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO (TETO) REMUNERATÓRIO. 1. A expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” do caput do art. 2º, e o § 1º do art. 2º, da Lei Complementar n. 23/00, não se compatibilizam com a CE/89 (arts. 98 e 100) que, reproduzindo a CF/88 (arts. 131, § 2º, e 131), reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo da carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão. 2. Violação dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público (art. 111, CE/89) e do art. 128, CE/89. 3. A expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23/00, que exclui do limite máximo de remuneração a verba honorária dos advogados públicos, é incompatível com o art. 115, XII, CE/89, que reproduz o art. 37, XI, CF/88, pois, o STF já decidiu que o rateio da verba honorária da advocacia pública deve observância ao limite máximo de remuneração porque não era considerado vantagem pessoal.
- Decisão Liminar - TJ 0074638-53.2013.8.26.0000
- Decisão Liminar (Revogação) - TJ 0074638-53.2013.8.26.0000
MP 26.110-13 - TAUBATÉ - TJ 0111714-14.2013.8.26.0000
Lei nº 4.651, de 13 de junho de 2012, do Município de Taubaté, que “Dispõe sobre a desafetação da Área do sistema de Lazer 3 do Loteamento Residencial Estoril” é incompatível com a Constituição Estadual, ao promover desafetação de área integrante de sistema de lazer, substituindo-a por outra área, em loteamento ou parcelamento do solo urbano para além das exceções expressamente consentidas no art. 180, VII, § 1º, da Constituição Estadual.Ausência de participação popular e de planejamento técnico na produção da lei. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, I, II e V, 181 e 191, da Constituição Estadual.Violação ao princípio da impessoalidade. Atividade legislativa teve por escopo beneficiar empreendimento privado plenamente identificável. Violação do art. 111, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 0111714-14.2013.8.26.0000
MP 22.774-13 - TUPÃ - TJ 0078161-73.2013.8.26.0000
Art. 2º, da Lei Complementar nº 228, de 30 de novembro de 2012, que estabelece a revisão anual dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, vinculada ao mesmo período e aos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores públicos do Município.A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Inadmissibilidade da sua vinculação àquela promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. Violação dos arts. 111, 115, XI e XV, e 144 da Constituição Estadual.
mp 22.242/13 - VINHEDO - 21144575-02.2014.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 30, 98 a 100, da CE/89). 3. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 4. Constituição Estadual: artigos 30, 98 a 100; 111; 115, II e V; 144 e 297.
MP 19.494-13 - LEME - TJ 2032532-08.2014.8.26.0000
LEI N. 3.270, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 (ART. 4º, I, § 1º), DO MUNICÍPIO DE LEME. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ 100% DA DESPESA ESTIMADA COM DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE DIFERENTES CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO OU ÓRGÃOS. 1. A concessão ou utilização de créditos adicionais ilimitados - que é proibida (art. 176, VII, CE/89) - equivale à permissão, na lei orçamentária, da abertura de créditos adicionais até o limite de 100% da despesa total, contida no inciso I do art. 4º da Lei n. 3.270/12. 2. A dispensa de prévia autorização legislativa para abertura de créditos adicionais resultantes de transposição, remanejamento e ou transferência de recursos de diferentes categorias de programação ou órgãos, prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 3.270/12, viola os arts. 5º e 176, VI, CE/89.
- Decisão Liminar - TJ 0078161-73.2013.8.26.0000
MP 12.173-13 - VALINHOS - TJ 0198524-89.2013.8.26.0000
Lei n. 4.772, de 04 de julho de 2012, do Município de Valinhos, que “Fixa subsídio e dá outras providências.”Violação do princípio da separação dos poderes em decorrência da fixação dos subsídios dos Vereadores por lei sancionada pelo Chefe do Poder Executivo (art. 5º, “caput” e 144, da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar - TJ 0198524-89.2013.8.26.0000
MP 11.991/13 - GUARULHOS - TJ 2114626-13.2014.8.26.0000
Lei Municipal nº 6.980, de 19 de dezembro de 2013, de Guarulhos, que “Altera a Lei nº 6.798, de 28/12/2010, que dispõe sobre a Área de Proteção Ambiental Cabuçu – Tanque Grande; altera a Lei nº 6.253, de 24/05/2007, que dispõe sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município de Guarulhos, e dá outras providências”. Violação do Princípio da Proibição de Retrocesso. Região inserida na Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo (RBCV/SP), reconhecida pela UNESCO e pelo Projeto BIOTA/FAPESP. Ao alterar as áreas para zonas mistas, a lei permitiu que o desenvolvimento urbano não se atenha à necessária preservação e proteção do meio ambiente. Violação do princípio da participação em matéria ambiental. Não resguardou a necessária participação popular, antes e durante o processo legislativo. Violação de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo: art. 111; art. 180, caput e inc. II, III, IV e V; art. 181, caput; art. 184, caput e inc. IV; art. 191; art. 192, caput e § 1º; art. 194, caput e parágrafo único; art. 196; art. 197 e art. 198.
MP 10.656/13 - BURITAMA - TJ 2019209-33.2014.8.26.0000
Art. 7º, III, b, e, f, g e h e Anexos III e V da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2011, do Município de Buritama.Cargos de provimento em comissão de Assistente do Departamento Municipal de Educação, Gestor Educacional de Creche e Vice Diretor de Escola, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).Criação dos cargos de Assessor do Departamento Municipal de Educação e Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental (art. 7º, III, b e h, da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2011, do Município de Buritama), sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
MP 10.655-13 - BURITAMA - TJ0121645-41.2013.8.26.0000
Lei nº 2.784, 14 de março de 2001, e Leis Complementares nº 38, de 06 de agosto de 2008 e nº 74, de 24 de novembro de 2011, do Município de Buritama, nas partes em que criaram cargos de provimento em comissão, com exceção do cargo de Secretário Municipal de Saúde (atual Diretor de Departamento Municipal de Saúde). Falta de descrição das atribuições dos cargos de Auditor e Autorizador. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal. Não observância da necessidade de previsão legal das atribuições dos cargos de Chefe do Setor de Expediente e Protocolo (atual Chefe da Divisão de Apoio Administrativo), Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento, Assessor Contábil, Coordenador de Saúde Bucal (atual Chefe do Setor Assistência Básica) e Diretor de Divisão de Saúde (atual Chefe do Setor de Assistência de Especialidade). Lei que remete à atividade regulamentar a definição das atribuições. Contrariedade ao disposto no art. 5º, § 1º, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado. Cargos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Planejamento, Avaliação, Auditoria e Regulação, Controlador (atual Chefe da Divisão de Serviços Assistenciais), Diretor de Divisão de Saúde (atual Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde e Diretor Técnico (atual chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica) que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V e art. 144).
MP 10.653/13 - BURITAMA - TJ 2070584-73.2014.8.26.0000
LEIS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos e empregos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Ausência de fixação das atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão. 3. Constituição Estadual: artigos 111; 115, II, V; e 144.
MP 10.651-13 - BURITAMA - TJ 0087518-77.2013.8.26.0000
LEIS COMPLEMENTARES N. 38, DE 06 DE AGOSTO DE 2008, N. 45, DE 27 DE JULHO DE 2009, N. 55, DE 15 DE MARÇO DE 2010, E N. 56, DE 20 DE MARÇO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. É Inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão desprovida da descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção (art. 115, II e V, CE/89).
MP 8.684-13 - ITAPEVA - TJ 0109747-31.2013.8.26.0000
Face do art. 1º, da Lei Complementar nº 2.093, de 29 de dezembro de 2003, do Município de Itapeva, que “dispõe sobre reenquadramento financeiro dos cargos que especifica e cria cargos junto à estrutura da Administração Municipal e dá outras providências”. 2) Hipóteses de “transformação de cargos”. 3) Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista). 4) Inconstitucionalidade constatada
- Decisão Liminar - TJ 0087518-77.2013.8.26.0000
MP 7.112/13 - PRAIA GRANDE - TJ 2155570-57.2014.8.26.0000
Art. 68, VI, IX e §2º, e Anexos “COM” e “FG”, excluídos os cargos de secretário, da Lei Complementar n. 649, de 17 de junho de 2013, e por arrastamento de seus decretos regulamentadores, e arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 668, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Município da Estância Balneária de Praia Grande. Ausência de disposição legal estabelecendo as atividades dos cargos comissionados, restando suas atribuições descritas em decretos da lavra do Executivo. Ausência de disposição legal estabelecendo as atividades desempenhadas pelos servidores dotados de função de confiança. Incompatibilidade legislativa com o texto constitucional no tocante à exclusividade da função de confiança a ser exercida por servidores de cargo efetivo. Violação aos arts. 5º; 24, §2º, 1 e 4; 111; 115, I, II E V; 128; E 144 da CE. 1. A ausência de fixação legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão, procedendo seu detalhamento por meio de ato administrativo, gera invasão da reserva legal, e consequente violação da separação de poderes (arts. 5º e 24, §2º, 1 e 4, CE/89). 2. A ausência de fixação legal das atribuições inerentes ao desempenho das funções de confiança existentes na estrutura administrativa municipal ofende a Carta Paulista (art. 111 e 128), porquanto resta impossibilitada qualquer aferição de seus pressupostos ensejadores, atentando contra a publicidade exigida no Estado Democrático de Direito, além de ser vedada a atribuição de qualquer vantagem descompassada do interesse público e das exigências do serviço. 3. Inconstitucionalidade do inciso IX do art. 68 da Lei Complementar nº 649/2013, e de seu Anexo “FG”, vez que confere indevidamente gratificação de função a qualquer servidor da municipalidade, em ofensa à Carta art. 115, V da Carta Bandeirante.
MP 2.446/13 - GUARAREMA - TJ 2203787-34.2014.8.26.0000
Lei n. 2.705, de 09 de abril de 2010, e da Lei 2.889, de 07 de novembro de 2012, ambas do município de Guararema, e, por arrastamento, das Leis nº 1980/2000, nº 1997/2000, nº 2070/2001, nº 2183/2002, nº 2242/2003, nº 2338/2005, nº 2348/2006, nº 2407/2007, nº 2553/2009 e nº 2565/2009, todas de Guararema. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA EMERGENCIAL AUXÍLIO AO DESEMPREGADO. LEI N. 2.705, DE 09 DE ABRIL DE 2010, MODIFICADA PELA LEI Nº 2.889, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA. Diploma legal que não se ajusta ao art. 115, II e X, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público e por instituir admissão temporária de pessoal que não atende relevante necessidade administrativa de excepcional interesse público.
MP 179.542-12 - PIRACAIA - TJ 0074651-52.2013.8.26.0000
Art. 22 da Lei nº 1.552, de 02 de dezembro de 1989 e da Lei nº 2.414, de 21 de fevereiro de 2008, do Município de Piracaia, que revigorou a vigência e efeitos da Lei nº 1.746, de 07 de março de 1994, daquele Município, que estabelecem direito à complementação dos proventos de aposentadoria e de pensão aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (arts. 194 e 195, II, § 5°, da Constituição Federal e art. 218, da Constituição Paulista). Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violadora dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria e de pensões de servidores públicos vinculados ao regime celetista.
- Decisão Liminar - TJ 0074651-52.2013.8.26.0000
MP 179.048-12 - PRESIDENTE PRUDENTE - TJ 0117689-17.2013.8.26.0000
Atos normativos que criaram os cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Presidente Prudente. Cargos de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa, Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário, Coordenador de Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos, Diretor do Departamento de Convênios e Parceria, Diretor da Educação Infantil, Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário, Assistente Técnico da Educação, Diretor do Departamento de Educação de Trânsito, Assistentes de Produção de Conteúdo, Assistente de Comunicação, Diretor do Departamento de Eventos, Diretor de Atividades Sócios Culturais, Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes, Diretor Administrativo, Diretor Administrativo da Cidade da Criança, Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo, Diretor Técnico do Observatório Astronômico, Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança, Diretor do Departamento de Praças, Parque e Jardins, Monitores e Supervisores de Modalidades, Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas e Técnico em Manutenção de Computadores, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144). Falta de descrição das atribuições dos cargos.
MP 176.440/12 - SOROCABA - TJ 2053612-28.2014.8.26.0000
LEI N. 4.438, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS A ENTIDADE PRIVADA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO.
MP 171.185/12 - RUBIÁCEIA - TJ 2133799-23.20
Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 9, de 20 de dezembro de 2000, bem como de seu Anexo II, na parte em que estabelece o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete sem a respectiva descrição das atribuições na lei; do Anexo II e do art. 9º da Lei Complementar n. 23, de 14 de maio de 2008, do Município de Rubiácea, na parte em criou indevidamente os cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor, Assessor de Gabinete I e Chefe gabinete e por ter sujeitado os referidos cargos comissionados ao regime da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho; e do Anexo II da Lei Complementar n. 30, de 16 de março de 2011, do mesmo município, na parte em que mantém os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor de Diretor, Assessor de Gabinete I e Chefe de Gabinete. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).A ausência de fixação legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão gera ofensa à reserva legal, e à ampla publicidade exigida em um Estado Democrático de Direito, a fim de se permitir o controle de suas instituições (arts. 111; 115, I, II e V, CE/89).
MP 170.789/12 - LEME - TJ 2040763-24.2014.8.26.0000
Arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 63, de 26 de março de 1993, do Município de Leme. Dispositivos que respectivamente: a) possibilita que o Prefeito Municipal conceda para os cargos em comissão do quadro da SAECIL, gratificação que não excederá a 100% (cem por cento) de seu vencimento básico; b) estabelece que a concessão da gratificação será regulamentada através de Decreto. Violação da reserva legal, da moralidade administrativa, da impessoalidade, e da razoabilidade (art.111, 115, “caput”, inciso XIV, art.128 e art.144 da Constituição do Estado).
MP 166.799-12 - ITAPOLIS - TJ 0128865-90.2013.8.26.0000
Leis nº 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.267/2005, 2.370/2007, 2.609/2009, 2.675/2010, 2.843/2011 do Município de Itápolis.Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144). Cargo de Assessor Jurídico. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
MP 164.046-12 - SANTA BARBARA D'OESTE - TJ 0074650-67.2013.8.26.0000
Leis Complementares nº 71 de 23 de dezembro de 2009 e nº 131 de 01 de março de 2012 do município de Santa Bárbara d’ Oeste. Criação do quadro de empregos em comissão da Prefeitura Municipal. É inconstitucional a criação artificial, abusiva e indiscriminada de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Estadual, arts. 111, 115, II e V).
- Decisão Liminar - TJ 0074650-67.2013.8.26.0000
MP 155.628/12 - POÁ - TJ 2099470-82.2014.8.26.0000
LEIS NS. 2.697/99, 3.025/04, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.260/07, 3.282/08, 3.305/08, 3.355/09, 3.361/09, 3.409/10, 3.424/10 E 3.599/2013, DE POÁ. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. 1. É inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção, delegada a decreto do Chefe do Poder Executivo (arts. 111 e 115, II e V, da CE/89). 2. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público (arts. 98, 99, 101, 111 e 115, II e V, da CE/89). 3. Adicional de “nível universitário” concedido a todos os ocupantes de cargo comissionados, com grau superior de instrução, inclusive para os quais seja exigida formação superior. Previsão que ofende o art. 128 da Constituição. Norma que confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, o qual não socorre a percepção de verbas contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade (arts. 5º, § 1º; 24, § 2º, 1; 30, 98 a 100; 111; 115, II, V; 128 e 144).
MP 155.627/12 - RIFAINA - TJ 0155158-97.2013.8.26.0000
Lei nº 1.583, de 25 de janeiro de 2013, do Município de Rifaina. Dispositivos, que criam cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação dos artigos 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos, constantes da Lei nº 1.583, de 25 de janeiro de 2013, do Município de Rifaina.
MP 154.897/12 - CANANÉIA - TJ 2030025-74.2014.8.26.0000
Art. 89, I, II e III, e dos incisos V, VI e VII do art. 91 da Lei n. 2.146, de 28 de maio de 2012, do Município de Cananéia, que “Institui o Plano Diretor Participativo, define Princípios, Objetivos, Estratégias e Instrumentos para a Realização das Ações de Planejamento no Município da Estância de Cananéia, e dá outras providências”. Dispositivos que permitem a regularização de assentamentos já existentes até a publicação da lei em questão, em áreas non edificandi ao longo de corpos d’água, quando não houver a possibilidade de relocação da população residente para outra área, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I, II e III, do artigo 89. Entretanto, embora seja previsto no inciso III como requisito para a regularização que a presença do assentamento não acarrete danos ambientais, os incisos anteriores I e II, preveem a necessidade de drenagem e urbanização, intervenções estas que evidentemente são intrinsicamente incompatíveis com a flora, fauna, cursos hídricos e regimes de águas, ou seja, ocasionam dano ambiental ao sistema de proteção das áreas de preservação permanente e/ou várzeas. Possibilitam, ainda, que as Zonas Especiais de Interesse Turístico abriguem ainda que em área de proteção ambiental, empreendimentos: a) turísticos, consolidando os já instalados e em funcionamento na data da aprovação da referida lei; b) residenciais de baixa densidade de caráter de veraneio e c) auto-suficientes do ponto de vista de estrutura e serviços urbanos. Violação de diversos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo: arts. 180, III, 192, §2º, 196 197, 198 e 213. Violação do art. 24, VI da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.
MP 142.340-12 - SANTA BARBARA D'OESTE TJ 0121643-71.2013.8.26.0000
Cargos de Assessor Técnico, Assessor da Presidência e Assessor Parlamentar I e II, previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 58, de 29 de outubro de 2009, do Município de Santa Bárbara D’ Oeste, com a redação decorrente da Lei Complementar Municipal nº 143/12. Não observância da necessidade de previsão legal das funções do cargo de Assessor Técnico e Assessor da Presidência. Lei que cria os postos, mas não contém descrição, nem mesmo sumária, das suas atribuições. Lei que remete às unidades organizacionais a definição das atribuições. Contrariedade ao disposto nos arts. 5º, § 1º e 24, § 2º, 1 c.c. o art. 144 da Constituição do Estado. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, e do art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal Cargos em excessiva quantidade, e em número consideravelmente superior aos cargos de provimento efetivo. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 111 da Constituição Paulista).
MP 139.114/12 - PRESIDENTE BERNARDES
Inconstitucionalidade de atos normativos que criaram os cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Presidente Bernardes. Falta de descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão de Motorista de Gabinete, Assistente de Diretor de Escola, Assessor de Imprensa, Diretor de Escola, Tesoureiro, Diretor Executivo Esporte e Recreação, Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Assessor Jurídico, Assistente Técnico de Administração e Planejamento, Chefe de Gabinete, Diretor de Divisão de Administração e Planejamento, Diretor de Divisão Agropecuária, Diretor de Divisão de Educação Cultura e Recreação, Diretor de Divisão de Finanças, Diretor de Divisão de Obras e Serviços Públicos, Diretor de Divisão de Saúde e Assistência Social (art. 7º da Lei Complementar 03/91 – fls. 19/59), Presidente da Comissão Municipal de Esportes e Cultura COMEC (Lei Complementar nº 15/96 – fls. 163), Assessor Jurídico (Lei Complementar nº 16/97 – fls. 154/155), Assistente Técnico de Administração e Planejamento Educacional, Coordenador Pedagógico de Ensino Médio, Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil, Coordenador de Transporte Escolar (Lei Complementar 20/97 – fls. 152), Assessor Técnico de Comunicações, Assessor Técnico de Informática, Diretor de Edição, Diretor de Comunicações, Diretor de Informática (Lei Complementar nº 23/97 – fls. 148/151), E OUTROS ...
MP 139.111/12 - ALAMBARI - TJ 2036944-79.2014.8.26.0000
Leis Complementares ns. 442, de 14 de novembro de 2008, 004, de 04 de maio de 2009, 05 de 04 de maio de 2009 e 010, de 18 de abril de 2011, do Município de Alambari, que instituem cargos de provimento em comissão, sem atribuições descritas em lei aos quais não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo.Violação dos artigos 115, I, II e V; e 144 da Constituição Estadual. Cargo de Procurador Geral e de Assessor Jurídico. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts. 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
MP 135.025/12 - JOÃO RAMALHO - TJ 2146884-76.2014.8.26.0000
Anexo II da Lei Complementar nº 19, de 16 de outubro de 2013, do Município de João Ramalho.Cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 132.018/12 - ARAÇOIABA DA SERRA - TJ 2038283-73.2014.8.26.0000
Cargos de provimento em comissão impugnados, previstos nos incisos XVIII a XXII do art. 4º e no Anexo III, da Lei Complementar n. 146, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Araçoiaba da Serra aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro ou quarto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 127.782/12 - SANTANA DO PARNAÍBA - TJ 0049318-98.2013.8.26.0000
LEI N. 2.598, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA. CONCEITO E DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA FEDERAL E DA RESPECTIVA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. É inconstitucional por violar a competência normativa federal e a respectiva reserva de lei complementar, lei municipal cujo escopo é atrair contribuintes do ISS e aparelhar o Município para a “guerra fiscal” e que define estabelecimento e local do domicílio do prestador de serviços. 2. O legislador municipal, diante do pacto federativo e do princípio da repartição constitucional das competências, está impedido de inovar na matéria. 3. Violação do art. 144, CE/89.
- Decisão Liminar - TJ 0049318-98.2013.8.26.0000
MP 127.529/12 - CUNHA - TJ 0071042.61.2013.8.26.0000
Lei nº 1.072, de 10 de outubro de 2005, do Município de Cunha, que cria o Programa emergencial de Auxílio-Desemprego e dá outras providências correlatas.Programa social para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, destinada a absorver mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo determinado. Concessão de bolsa auxílio desemprego vinculada a contraprestação de serviços para a municipalidade. Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público. Previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado.
- Decisão Liminar - TJ 0071042.61.2013.8.26.0000
MP 122.395-12 - PENÁPOLIS - TJ 0108969-61.2013.8.26.0000
Lei nº 1.854, de 06 de agosto de 2012, do Município de Penápolis, que "Proíbe no Município de Penápolis a pintura de propaganda eleitoral em muros residenciais e comerciais e dá outras providências." Existência de normas gerais editadas pelo legislador federal, com fundamento na competência privativa prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, disciplinando a propaganda eleitoral. Os limites da autonomia municipal radicados nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal não autorizam a disciplina de propaganda político-partidária em muros e paredes de imóveis particulares, por se tratar de matéria de competência da União.Inconstitucionalidade. Violação do princípio federativo (art. 1º e art. 144 da Constituição Paulista) decorrente da repartição constitucional de competências.
MP 117.255-12 - SANTOS - TJ
ART. 158, § 1º, E, DA LEI N. 3.750, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 587, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE SANTOS. ART. 4º DO DECRETO N. 4.746, DE 29 DE JANEIRO DE 2007. ACESSO A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AOS DESEMPREGADOS E HIPOSSUFICIENTES DO MUNICÍPIO DE SANTOS. DISCRIMINAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE. Inconstitucionais lei e decreto municipais que conferem isenção da taxa de inscrição em concurso público para acesso a cargos, funções e empregos públicos da Administração Municipal exclusivamente aos desempregados e economicamente hipossuficientes residentes em seu território por violação dos princípios de igualdade, impessoalidade e razoabilidade (arts. 111, 115, I, 144 e 163, II, CE/89; arts. 3º, IV, 5º, 19, III, 37, I, 150, II, CF/88).
MP 114.182-12 - SÃO PAULO - TJ 0273658-59.2012.8.26.0000
LEIS N. 13.973, DE 12 DE MAIO DE 2005 (ART. 35), N. 14.651, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 (ARTS. 1º, 2º E 4º) E N. 15.391, DE 06 DE JULHO DE 2011 (ARTS. 1º, 2º E 4º) E DECRETO N. 46.860, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 (ART. 25), DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E OUTROS NÃO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. As Leis n. 13.973/05, n. 14.651/07 e n. 15.391/11, e o Decreto n. 46.860/05, do Município de São Paulo, ao incluírem no regime próprio de previdência dos servidores públicos os servidores temporários, os ocupantes de cargos de provimento em comissão exclusivamente, e outros para além de servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo após prévia aprovação em concurso público, investidos ou aposentados a partir da EC 20/98, concedendo proventos, pensões e demais benefícios respectivos em momento posterior a esse marco, ofendem o art. 126, caput e § 13, CE/89, que os sujeitam ao regime geral de previdência social.
MP 112.486/12 - CAMPOS DO JORDÃO - TJ 2146298-05.2015.8.26.0000
Art. 6º, II, da Resolução nº 02, de 02 setembro de 2014, do Município de Campos do Jordão.Cargos de provimento em comissão de “Coordenador Legislativo”, “Supervisor Jurídico” e de “Chefe da Seção de Contabilidade e Recursos Humanos”, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (art. 6º, II, alíneas ”d”, “h” e “i”, da Resolução nº 02, de 02 de setembro de 2014, de Campos do Jordão). Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 2146298-05.2015.8.26.0000
MP 110.130/12 - PILAR DO SUL - TJ 0155163-22.2013.8.26.0000
Lei Complementar n. 219, de 18 de dezembro de 2007, com as alterações feitas pelas Leis Complementares n. 223, de 23 de janeiro de 2008 e n. 249, de 19 de novembro de 2010, do Município de Pilar do Sul, que instituíram cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Sujeição dos cargos comissionados ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos artigos 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade em face do art. 1º da Lei n. 219, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Pilar do Sul, nas partes em que criou os cargos de provimento em comissão impugnados constantes do Anexo III da referida lei, com as alterações das Leis Complementares n. 223, de 23 de janeiro de 2008 e n. 249, de 19 de novembro de 2010, do Município de Pilar do Sul.
MP 109.158/12 - BOITUVA - TJ 0151602-87.2013.8.26.0000
Leis nº 1.766, de 05 de abril de 2007; n° 1.998, de 23 de setembro de 2009 e n° 2.132, de 14 de abril de 2011, do Município de Boituva. Cargos de provimento em comissão de Chefe Legislativo, Chefe Administrativo e Assessor de Gabinete que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II, V e art. 144).
MP 109.156/12 - TORRINHA - TJ 0155172-81.2013.8.26.0000
Arts. 4º e 5º e Anexos I a V, da Lei nº 1.403, de 16 de fevereiro de 2011, do Município de Torrinha, que institui empregos de provimento em comissão na Câmara Municipal, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 3. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 4. Violação aos artigos 30; 98 a 111; 115, II e V; e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 5. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões que identificam tais empregos.
MP 103.908/12 - CAMPOS DO JORDÃO - TJ 0151599-35.2013.8.26.0000
Inciso I, “b”; o inciso II, “b” e o inciso III, “b”, do art. 19 e os arts. 22 e 25, da Lei n. 3.406, de 10 de fevereiro de 2011, do Município de Campos do Jordão, que “dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Remuneração e valorização do Magistério Público Municipal de Campos do Jordão e dá outras providências”, que derivam de Emendas parlamentares e dizem respeito ao regime jurídico de servidores do magistério municipal. Ofensa aos arts. 5º; 24, § 2º, n. 4; 25; 111 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
- Decisão Liminar - TJ 0151599-35.2013.8.26.0000
MP 94.669/12 - PINDORAMA - TJ 2028175-82.2014.8.26.0000
Leis Complementares ns.1.882, de 06 de agosto de 2007 e 2.014, de 18 de abril de 2013, do Município de Pindorama, que instituem cargos de provimento em comissão sem atribuição descrita em lei, os quais não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação dos artigos 115, I, II e V; e 144 da Constituição Estadual. Cargo de Procurador Geral. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos art. 115, II da Constituição Estadual e dos princípios da razoabilidade e moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
MP 94.313-12 - SOROCABA - TJ 0140887-83.2013.8.26.0000
LEI N. 10.115, DE 24 DE MAIO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL (ART. 3º), E DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINALIDADE LUCRATIVA E DE DOAÇÃO DE AÇÕES A ÓRGÃOS OU ENTIDADES UNIVERSITÁRIAS OU DE PESQUISA CIENTÍFICA, PRIVADOS.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO À MARGEM DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
MP 94.025/12 - GUARATINGUETÁ - TJ 2161042-39.2014.8.26.0000
LEI Nº 2.103, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989, LEI Nº 2.182, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990 E LEI Nº 2.183, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990, TODAS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE. 1 – A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos, determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. 2 - Fixação do quantum da gratificação, constante em norma revogada, cujo percentual era livre e subjetivamente escolhido, possibilitando escolha aleatória, subjetiva, pessoal e diferenciada dos percentuais de gratificação, agravada com ofensa à legalidade, à moralidade, à impessoalidade e ao interesse público. 3. Impossibilidade de invocação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos ou do direito adquirido, os quais não socorrem a percepção de verbas contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade. 4 - Constituição Estadual: artigos111 e 128.
MP 93.840-12 - LUZIÂNIA - TJ 0198754-68.2012.8.26.0000
Lei Complementar Municipal n. 1.448, de 15 de abril de 2010, do Município de Luziânia, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre pintura de denominações de vias públicas nos postes de energia elétrica no Município de Luziânia. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Ato normativo que invade a esfera da gestão administrativa (arts. 5º, 25, 47, II e XIV, da Constituição Paulista). Inconstitucionalidade constatada.
MP 87.234-12 - DRACENA - TJ 0198741-69.2012.8.26.0000
LEI N. 3.984, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE DRACENA. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. SAÚDE. DISCIPLINA DO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É inconstitucional lei municipal que autoriza o comércio de outros produtos e mercadorias (artigos de conveniência) em farmácias e drogarias por invasão da competência normativa concorrente entre a União e os Estados para disciplina de normas gerais sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF c.c. art. 144, CE). 2. Aos Municípios, no exercício de sua competência normativa para disciplina de assuntos de interesse local ou suplementação da legislação federal ou estadual, não é dado dispor para além dos limites daquilo que se compreenda como peculiar interesse local, como decerto não é o tema referente ao objeto comercial de farmácias e drogarias, assunto que, por sua dimensão, não é possível conceituar como predominantemente local. 3. Violação do princípio da razoabilidade (art. 111, CE) em razão da ausência de critério de discriminação que justifique a solução adotada pelo legislador municipal.
- Decisão Liminar TJ 0198741-69.2012.8.26.0000
MP 84.587/12 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO - TJ 2066281-16.2014.8.26.0000
Cargos Públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral, Sub-Procurador, Diretor de Departamento, Sub-diretor de Departamento, Chefe de Setor, Diretor do Procon, Chefe de Seção, Sub-Chefe de Seção, Agente de Crédito, Administrador de Distrito, Conselheiro Tutelar, Administrador do CAIC, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de EMEI e Diretor de Creche, previstos nos arts. 26, 27, anexo I e item 2 do anexo II, da Lei n. 2.808, de 31 de dezembro de 2008, do Município de Santa Rita do Passa Quatro, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144) Cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral e Sub-Procurador. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100, CE/89).
MP 84.246/12 - GUARAREMA - TJ 0047613-65.2013.8.26.0000
Art. 3º da Resolução n.02, de 08 de maio de 2012, do Município de Guararema, responsável por fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para a Legislatura 2013-2016. INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS PARLAMENTARES MUNICIPAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E ÀS REGRAS DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA E DA INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO DURANTE ESSE PERÍODO (ART. 144, CE). Os vereadores não possuem direito à revisão geral anual em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período (art. 29, VI, da Constituição Federal), iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição do Estado) e atraídas pela remissão do art. 144 da Constituição Estadual aos princípios da Constituição Federal.
MP 82.880-12 - AMERICANA - TJ 0193267-20.2012.8.26.0000
Lei Municipal nº 4.611, de 13 de março de 2008, de Americana, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar permissão do uso de veículos de propriedade da administração pública municipal às entidades assistenciais”. Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). Inconstitucionalidade constatada.
- Decisão Liminar TJ 0193267-20.2012.8.26.0000
MP 82.876-12 - AMERICANA - TJ 0198766-82.2012.8.26.0000
Lei Municipal nº 4.782, de 29 de dezembro de 2008, de Americana, que “autoriza parcerias com a iniciativa privada para reforma, manutenção e cuidados de prédios públicos e para dação de materiais e dá outras providências”.Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).Inconstitucionalidade constatada.
MO 82.864/12 - AMERICANA - TJ 0190729-66.2012.8.26.0000
Lei Municipal nº 4.881, de 15 de outubro de 2009, de Americana, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Remédio em Casae dá outras providências”.Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). Inconstitucionalidade constatada.
- Decisão Liminar TJ 0190729-66.2012.8.26.0000
MP 82.861-12 - AMERICANA - TJ 0185803-42.8.26.0000
Lei Municipal nº 4.976, de 23 de março de 2010, de Americana, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Gabinete Integrado de Segurança Pública – GISP e dá outras providências”.Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado). Inconstitucionalidade constatada.
- Decisão Liminar TJ 0185803-42.2012-8.26.0000
MP 82.857-12 - AMERICANA - TJ 0193268-05.2012.8.26.0000
Lei nº 5.165, de 22 de março de 2011, do Município de Americana, que “Autoriza a instituição de Programa de Atenção à Saúde do Idoso e do Centro de Saúde do Idoso e dá outras providências”. Lei de iniciativa parlamentar. Matéria tipicamente administrativa. Invasão da esfera da gestão administrativa reservada ao Poder Executivo. Caracterizada a usurpação de atribuições do Prefeito pela Câmara, com repercussão direta na independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º). Violação dos arts. 5º, 25, 47, II, XIV, 144 e 176, I da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TJ/SP.
- Decisão Liminar TJ 0193268-05.2012.8.26.0000
MP 82.855-12 - AMERICANA - TJ 0121647.11.2013.8.26.0000
Lei municipal n. 4.385, de 31 de julho de 2006, do Município de Americana, fruto de iniciativa parlamentar, que “Autoriza o Prefeito Municipal a fornecer colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Municipal de Americana”.Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, § 2º, 2; 25; 47, II, XIV e XIX, a; e 144 da Constituição do Estado).
- Decisão Liminar - TJ 0121647-11.2013.8.26.0000
MP 81.220/12 - BOCAINA - TJ 2203789-04.2014.8.26.0000
ART. 2º, CAPUT E INCISOS I, II, III E IV, BEM COMO DE SEU ANEXO I, NO TOCANTE ÀS EXPRESSÕES “DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA”, “ASSESSOR DE GABINETE”, “ASSESSOR JURÍDICO” E “DIRETOR FINANCEIRO”, TODOS DA LEI Nº 1.616, DE 01 DE MARÇO DE 1999, DO MUNICÍPIO DE BOCAINA, QUE INSTITUIU OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA”, “ASSESSOR DE GABINETE”, “ASSESSOR JURÍDICO” E “DIRETOR FINANCEIRO” NA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAINA E POR TER SUJEITADO OS REFERIDOS CARGOS AO REGIME DA CLT-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARTS. 98 a 100, 111, 115, I, II E V, 144 DA CE/89.
MP 76.495/12 - ITUVERAVA - TJ 00151606-27.2013.8.26.0000
EMENDA N. 37, DE MARÇO DE 2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REGIME JURÍDICO. POSSIBILITA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE JÁ TENHA ATINGIDO O LIMITE DE INCORPORAÇÃO DE DEZ DÉCIMOS INCORPORAR 100%, PARA TODOS OS FINS, DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO SEU CARGO OU FUNÇÃO PARA O QUAL FOI ADMITIDO, CASO ELE ESTEJA EXERCENDO OU EXERÇA O CARGO DE SECRETÁRIO DIRETOR, SUPERINTENDENTE OU OUTRO QUE LHE PROPORCIONE REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DO CARGO EM QUE FOI ADMITIDO, POR PERÍODO NÃO INFERIOR A DOIS ANOS, CONSECUTIVOS OU NÃO. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. 1. A incorporação de vencimentos é matéria inerente à remuneração e ao regime jurídico dos servidores públicos, e que se encontra no domínio da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a iniciativa parlamentar da lei local que dispõe nesse sentido (arts. 5º e 24, § 2º, 1 e 4, CE/89). 2. Incorporação não ajustada à razoabilidade, ao interesse público e às exigências do serviço (arts. 111 e 128, CE/89).
MP 72.537-12 - AMERICANA - TJ 0275892-14.2012.8.26.0000
Lei Complementar nº 270, de 28 de outubro de 2011, do Município de Taboão da Serra, que Altera a Lei Complementar nº 132/2006 que Institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município de Taboão da Serra. Ausência de participação popular e de planejamento técnico na produção da lei que alterou o Plano Diretor Participativo do Município de Taboão da Serra. Inconstitucionalidade por violação dos arts. 180, I, II e V, 181 e 191, da Constituição Estadual
- Decisão Liminar - TJ 0275892-14.2012.8.26.0000
MP 72.511-12 - ATIBAIA - TJ - 0007337.89.2013.8.26.0000
RESOLUÇÃO N. 004, DE 26 DE MARÇO DE 2012, DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RESERVA LEGAL. VANTAGENS INDEVIDAS. FALTA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Inconstitucional a fixação de remuneração por meio de resolução, exigência de lei pelas Constituições Estadual e Federal. 2. Benefícios incompatíveis com o interesse público e as exigências do serviço. 4. Violação dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. 5. Inobservância dos arts. 20, III, 111 e 128 da Constituição do Estado São Paulo, correlatos aos arts. 51, IV, e 37, “caput” e inc. X, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
- Decisão Liminar - TJ 0007337.89.2013.8.26.0000
MP 61.869-12 - MARÍLIA - TJ 0012181-82.2013.8.26.0000
Lei Complementar n. 75, de 07 de julho de 1993, que deu nova redação ao § 1º do art. 51 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1991, do Município de Marília, que “institui o Código de Administração do Município de Marília”, e, por arrastamento, em face do § 1º do art. 51 da Lei Complementar n. 11/91, na redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar n. 59, de 22 de janeiro de 1993. Dispositivos que permitem o “enquadramento” de servidores em cargos distintos, sem a necessária identidade de funções, e mesmo sem o preenchimento de requisitos para o provimento do novo cargo. Violação dos princípios constitucionais do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (arts. 111 e 115, II, da Constituição Paulista).
- Decisão Liminar - TJ 0012181-82.2013.8.26.0000
MP 59.652-12 - SÃO PAULO - TJ 00029408420-2013.8.26.0000
Lei nº 15.499, de 07 de dezembro de 2011, do Município de São Paulo, “Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e, dá outras providências”, e por arrastamento do Decreto n. 52.857, de 20 de dezembro de 2011, que a regulamenta. Lei de iniciativa parlamentar. Matéria tipicamente administrativa. Invasão da esfera da gestão administrativa reservada ao Poder Executivo. Caracterizada a usurpação de atribuições do Prefeito pela Câmara, com repercussão direta na independência e harmonia entre os Poderes. Violação dos arts. 5º, 47, II, XIV e 144, todos da Constituição Paulista.
- Decisão Liminar - TJ 000294084-2013.8.26.0000
- Decisão Liminar (revogação) TJ 000294084.2013.8.26.0000
MP 58.439-12 - LINS - TJ 0128863-23.2013.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 1.253, DE 01 DE MARÇO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE LINS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXECUÇÃO OU IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS, SERVIÇOS, CONSÓRCIOS, ACORDO, AJUSTE E CONVÊNIOS COM OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS NAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTES, LAZER E CULTURA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CE/89. LIBERDADE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. 2. Lei local que genericamente é instituída “para atender necessidade de contratação de pessoal para execução ou implementação de programas, projetos, serviços, convênio, consórcio, acordo ou ajuste, na área de assistência social e esportes, lazer e cultura”, é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. Ausência de especificação da excepcionalidade quer pela omissão à insuficiência de recursos humanos existentes no quadro de pessoal permanente quer pela vinculação projetos, serviços, programas, mediante parcerias ou não, que podem ou não ser transitórios. 4. Lei que se aparta-se da legalidade remuneratória, abrindo oportunidade à pessoalidade nos negócios públicos, ao permitir que a remuneração seja individualmente arbitrada, molestando os arts. 5º, 24, § 2º, 1, e 111, CE/89.
MP 57.686/12 - MOGI DAS CRUZES - TJ 0155191-87.2013.8.26.0000
Lei nº 6.645, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre modificação parcial da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, e suas atualizações posteriores (Lei do ordenamento do uso e ocupação do solo do Município de Mogi das Cruzes). A lei de ordenamento do uso e ocupação do solo tem como elemento formal obrigatório, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, bem como o planejamento técnico.Violação dos arts. 180, I, II e V, 181 e 191, Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 0155191-87.2013.8.26.0000
MP 55.979-12 - MATÃO - TJ 0142820-28.2012.8.26.0000
LEI N. 4.110/09 (ART. 1º) DO MUNICÍPIO DE MATÃO.ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS, VERDES OU DE LAZER. Incompatível com aConstituição Estadual a alteração do item 1 da alínea g do inciso VII do § 4º do art. 47 da Lei n. 3.800, de 05 de outubro de 2006, promovida pelo art. 1º da Lei n. 4.110, de 23 de dezembro de 2009, ao permitir a permuta, autorizada por lei específica, de áreas institucionais, verdes ou de lazer decorrentes de loteamento ou parcelamento do solo urbano para além das exceções expressamente consentidas no art. 180, VII, § 1º, da Constituição Estadual.
MP 55.263-12 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - TJ 0131578-72.2012.8.26.0000
Arts. 17, 18, 19 e 21 da Lei Municipal nº 323, de 27 de outubro de 2010, de São José do Rio Preto. Imposição de obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de realização de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Competência da União para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV, CF.). Incompatibilidade, ainda, com os arts. 5º caput; 69, II, “b”; 77 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Competência privativa do Poder Judiciário para legislar sobre organização dos serviços notariais e de registro.
MP 55.010-12 - SÃO PAULO - TJ 0159233-19.2012.8.26.0000
Lei Municipal nº 15.508, de 13 de dezembro de 2011, de São Paulo. Não observância da necessidade de previsão legal das funções dos cargos criados. Lei que cria o cargo, mas não contém descrição, nem mesmo sumária, das suas atribuições. Cargos de provimento em comissão, de natureza meramente técnica ou burocrática. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115 I, II e V, e art. 144).Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 52.987-12 - ASSIS - TJ 0122848-72.2012.8.26.0000
LEI N. 4.932/07 DO MUNICÍPIO DE ASSIS. Diploma legal que não se ajusta ao art. 115, II e X, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público e por instituir admissão temporária de pessoal que não atende relevante necessidade administrativa de excepcional interesse público.
- Decisão Liminar - TJ 0122848-72.2012.8.26.0000
MP 47.339-12 - SÃO PAULO - TJ 0110416-21.2012.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de leis específicas criando as carreiras de Auditor e de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 2)Modelo constitucional das Cortes de Contas. Parâmetros fixados na Constituição Federal quanto ao Tribunal de Contas da União, aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (art. 75 da CF). Previsão da existência de Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas dos Estados e Municípios (art. 130 da CF). Previsão da participação de Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em proporção prevista na Constituição Federal, na respectiva composição (art. 73, § 2º, I da CF). 3)Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Omissão relevante, dado transcurso de mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição Federal.
MP 45.863-12 - RIBEIRÃO PRETO - TJ 2098360-48.2014.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 2.505, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. 1. Inconstitucional lei municipal que dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo e não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual).
MP 42.294-12 - SÃO PAULO - TJ 0112171-80.2012.8.26.0000
Parágrafos 1º e 3º do art. 8º, do § 1º do art. 12, da frase “da revogação do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP e documentos subsequentes e”, constante do § 3º, do art. 12, e dos §§ 1º ao 4º, do art. 15, todos da Lei nº 15.150, de 06 de maio de 2010, do Município de São Paulo.Disposições legais que: (a) limitam o valor das contrapartidas (compensações) a serem exigidas para empreendimentos qualificados como “Polos Geradores de Tráfego” ao teto de 5% do valor do próprio empreendimento; e (b) permitem o início da atividade e a obtenção do Certificado de Conclusão da Edificação (“habite-se”) antes da conclusão das contrapartidas ou obras de compensação do tráfego gerado.Defesa do meio ambiente natural e artificial ou urbano, da cidade e dos munícipes. Princípios constitucionais estabelecidos. Princípio da razoabilidade. Inconstitucionalidade dos dispositivos glosados por contrariedade aos artigos 111, 144, 180, I e III, e 191 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do Col. STF.
MP 41.774-12 - NOVA CAMPINA - TJ 0140894-75.2013.8.26.0000
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Nova Campina a serem preenchidos por servidores de carreira. A exigência constitucional de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira institui direito de acesso dos servidores públicos efetivos aos cargos de direção superior, bem como assegura a qualidade, a eficácia e a continuidade do serviço público. Princípio da simetria. Princípio constitucional estabelecido (arts. 115, V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo). Obrigação de legislar. Omissão relevante, transcurso de mais de 6 anos, desde nova redação dada ao inciso V do art. 115 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006, e mais de 14 anos da redação que a EC nº 19/1998 deu ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
MP 34.701-12 - PAULINIA - TJ 0094353-18.2012.8.26.0000
LEI Nº 3.166/10. DISPOSIÇÃO SOBRE LOTEAMENTOS URBANOS, LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS FECHADOS, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A lei de loteamento, assim como a lei de ordenamento do uso e ocupação do solo tem como elemento formal obrigatório, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, bem como o planejamento técnico. 2. Violação dos arts. 180, I , II e V, 181 e 191, Constituição Estadual.
- Decisão liminar - TJ 0094353-18.2012.8.26.0000
MP 32.399-12 - GUARAREMA - TJ 0112976-33.2012.8.26.0000
Lei nº 2.823, de 21 de outubro de 2011, que cria empregos de provimento em comissão e Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2011, do Município de Guararema, que alterou as atribuições desses empregos, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação dos arts. 111, 115, incs. II e V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das leis que identificam tais empregos.
MP 28.085/12 - GUARARAPES - TJ 2010281-59.2015.8.26.0000
Lei nº 1.478, de 21 de fevereiro de 1990 e nas Leis Complementares nº 007, de 17 de março de 1991; 17, de 28 de abril de 1993; 20, de 17 de fevereiro de 1994; 23, de 28 de abril 1994; 25, de 24 de novembro de 1994, 44, de 27 de junho de 1997; 48, de 05 de janeiro de 1998; 61, de 08 de fevereiro de 2001; 68 de 27 de dezembro de 2001; 72, de 24 de maio de 2002; 75, de 02 de dezembro de 2002; 79, de 26 de fevereiro de 2003; 86, de 28 de junho de 2004; 92 de 23 de março de 2005; 94, de 11 de julho de 2005; 111, de 06 de setembro de 2006; 116, de 08 de fevereiro de 2007; 121, de 13 de julho de 2007; 124, de 13 de setembro de 2007; 127, de 28 de fevereiro de 2008; 136, de 12 de fevereiro de 2009; 157, de 05 de maio de 2011 e 158 de 28 de junho de 2011, todas do Município de Guararapes. Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual) Falta de descrição das atribuições dos empregos em comissão. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar TJ 0112976-33.2012.8.26.0000
MP 26.604-12 - RUBIÁCEA - TJ 0060721-98.2012.8.26.0000
Lei n. 957, de 17 de junho de 1993 e pela Lei n. 28, de 23 de dezembro de 2009, ambas do Município de Rubiácea, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro, quarto ou quinto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões referidas leis que identificam tais cargos ou empregos.
MP 25.906-12 - AMERICANA - TJ 0181366-55.2012.8.26.0000
DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E N. 5.120, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO EM COMISSÃO. É inconstitucional a criação artificial, abusiva e indiscriminada de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Estadual, arts. 111, 115, II e V).
- Decisão Liminar - TJ 0181366-55.2012.8.26.0000
MP 25.898-12 - LEME - TJ 0159232-34.2012.8.26.0000
Lei Complementar Municipal n. 577, de 08 de setembro de 2010, alterada pela Lei Complementar n. 626, de 03 de janeiro de 2012, ambas do Município de Leme, que cria cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da referida lei, especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão relacionados.
MP 20.611-12 - AGUDOS - TJ 0083101-18.2012.8.26.0000
Leis Municipais nº 3.736, de 16 de agosto de 2007, e nº 4.267, de 10 de agosto de 2011, de Agudos, que atribuem nomes de pessoas a bens públicos. Usurpação de competência do Executivo. Violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º, art. 47, II e XIV, e art. 144). Precedentes do TJ/SP. Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 18.246-12 - JACAREÍ - TJ 0108707-48.2012.8.26.0000
LEI N. 4.758, DE 25 DE MARÇO DE 2004, E SEUS ANEXOS. LEI N. 5.641, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de fidúcia. É inconstitucional a criação de cargos, de provimento em comissão ou de provimento efetivo, sem que a lei criadora defina as atribuições. Invasão da reserva legal, geradora de violação da separação de poderes, em razão da delegação do poder de definir, em Ato da Mesa Diretora, as atribuições dos cargos ou empregos públicos de provimento em comissão e, também, dos de provimento efetivo.Constituição Estadual: arts. 5º, § 1º, 111, 115, II e V.
MP 15.767-12 - CARAGUATATUBA - TJ 0083103-85.2012.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 42/11 (PLANO DIRETOR), DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE APÓS A ALTERAÇÃO DO TEXTO DO PROJETO PELA CÂMARA DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O planejamento municipal, veiculado através do instrumento de maior importância urbanística que é o plano diretor, tem como elemento formal obrigatório, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, devendo abranger emendas parlamentares (arts. 180, II, e 191, caput, CE). 2. Inconstitucionalidade do inc. XI do art. 106, dos itens 2, 3 e 5 do § 1º do inc. XI do art. 121, do par. 1º do art. 185, § 1º, do item 4 da alínea c do inc. II e do item 4 da alínea c do inc. III, ambos do art. 186, do art. 192 (inclusive das disposições que acresce à Parte I do Anexo I), e dos arts. 310 a 312, 314, 317, 319, 320, 323 a 333, 335 a 341, 343, 345 e 346, todos da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2011, do Município de Caraguatatuba.
MP 14.455-12 - SUMARÉ - TJ 0065456-77.2012.8.26.0000
Lei n. 5.125, de 20 de dezembro de 2010, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de farmácias e drogarias. Proibição de instalação em galerias de shoppings, hipermercados e supermercados. Critério desarrazoado: a livre iniciativa e a livre concorrência, que integram o rol de princípios constitucionais inerentes à nossa ordem econômica, têm por escopo tanto tutelar o próprio equilíbrio do mercado, como ainda a posição do consumidor na dinâmica das relações de consumo. Ofensa a diversos dispositivos constitucionais. Ofensa flagrante ao disposto no art. 144 da Constituição Estadual. Pedido de declaração de inconstitucionalidade.
- Decisão liminar - TJ 0065456-77.2012.8.26.0000
MP 963/12 - GUARULHOS - TJ 0058427-39.2013.8.26.0000
Parcial da Lei n. 6.814, de 10 de março de 2011, do Município de Guarulhos Dispositivos que dizem respeito à criação e regulamentação de cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem função de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, por se tratarem de funções meramente técnicas ou burocráticas. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 180.018/11 - MOTUCA - TJ 0155166-74.2013.8.26.0000
Lei Complementar nº 120/11, do Município de Motuca. Dispositivos, que criaram empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Sujeição dos cargos comissionados ao regime celetista, contrariando a exigência de o regime administrativo. Violação dos artigos 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos e da expressão “quadro de Funcionários Comissionados e”, constante do art. 20 da Lei n. 120, de 29 de novembro de 2011, do Município de Motuca.
MP 178.449-11 - BOTUCATU - TJ 0065509-58.2012.8.26.0000
LEIS N. 5.305/11 E N. 5.306/11 DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU. SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. Incompatível com a anterioridade do subsídio em relação à legislatura e a inalterabilidade do subsídio de Vereadores durante a legislatura regra que autoriza sua revisão anual. 2. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração aos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 3. Inadmissibilidade da vinculação dessa revisão a promovida em favor dos servidores públicos municipais, pela adoção de identidade de datas e índices. 4. Arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF.
- Decisão liminar - TJ 0065509-58.2012.8.26.0000
MP 177.872-11 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TJ 0133930--3.2012.8.26.0000
Resolução n. 2.627, de 10 de setembro de 2008, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES AOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA COBERTURA FINANCEIRA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Há vinculação proibida pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual, na fixação, em resolução da Câmara Municipal, do valor dos subsídios dos Vereadores em 75% dos pagos aos Deputados Estaduais: o art. 29, VI, da Constituição Federal, não expressa subordinação ou dependência, senão limite máximo da remuneração. 2. Vinculação que implica reajuste automático desconsiderando a própria autonomia municipal e a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo. 3. Violação do princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) que alberga a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura municipal, não bastasse sua incorporação pelo art. 144 da Constituição Estadual. 4. Inexistência dos direitos à revisão geral anual e à irredutibilidade aos agentes políticos parlamentares municipais (art. 115, XI e XVII, CE).
MP 170.857-11 - ARAÇATUBA - TJ 0063102-79.2012.8.26.0000
Anexo 02 do art. 39 da Lei Complementar n. 87, de 29 de janeiro de 2001, do Município de Araçatuba, que exige experiência na área de Administração Municipal para o cargo de Assistente Administrativo. 2) Violação dos princípios constitucionais do concurso, da isonomia, da acessibilidade geral ao serviço público e da impessoalidade (art. 111 e 115, I e II da CE; art. 37 caput e incisos I e II da CR/88).
MP 166.896/11 - SUMARÉ - TJ 0158973-05.2013.8.26.0000
Lei n. 5.247, de 2 de setembro de 2011, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a organização dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS. Lei verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada (art. 24, § 2º, ns. 1 e 2, da CE) e com o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes.Violação aos arts. 5º; 24, § 2º, ns. 1 e 2, e 144, da Constituição Estadual.
MP 164.416-11 - ITU - TJ 0108710-03.2012.8.26.0000
Dispositivos da Lei Complementar nº 6, de 10 de novembro de 2011, que “Autoriza a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município da Estância Turística de Itu, e dá outras providências”. Inconstitucionalidade. Outorga, por lei, de benefício ou incentivo financeiro, consistente na devolução de parte da receita proveniente do repasse do ICMS em razão do incremento do valor adicionado gerado pela empresa instalada no Município, por violação ao princípio de não afetação da receita de impostos. Violação do princípio da igualdade (artigos 111, 144, 163, II, 176, IV, e 297, todos da Constituição do Estado).
MP 164.111-11 - SÃO PAULO - TJ 0014607-04.2012.8.26.0000
LEI N. 15.401/11 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ART. 3º). DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS). 1. É inconstitucional a previsão em lei municipal de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) porque a Constituição não autoriza a extensão dos direitos sociais fundamentais senão aos servidores públicos, falecendo razoabilidade e interesse público na sua outorga aos agentes políticos investidos em postos de relação não profissional, eventual e transitória (arts. 29, V, e 39, § 3º, CF; arts. 111, 124, § 3º, 128 e 144, CE). 2. Jurisprudência sublinhando que a aplicabilidade de direitos sociais, arrolados no art. 7º, da Magna Carta [como, por exemplo, o décimo terceiro salário (gratificação natalina)], aos agentes públicos, somente tem cabimento à vista de expressa previsão normativa constitucional. 3. Sem previsão constitucional, não há como estender aos agentes políticos não profissionais a gratificação natalina.
- Decisão liminar TJ 0014607.04.2012.8.26.0000
MP 164.026-11 - SÃO PAULO - TJ 0019255-27.2012.8.26.0000
RESOLUÇÃO N. 06/11 DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (ARTS. 2º A 5º). DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (VEREADORES). REVISÃO ANUAL. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. EFEITO RETROATIVO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. RESERVA DE ATO NORMATIVO. 1. É inconstitucional a previsão de décimo terceiro subsídio (art. 2º) aos agentes políticos municipais (Vereadores) porque a Constituição não autoriza a extensão dos direitos sociais fundamentais senão aos servidores públicos, falecendo razoabilidade e interesse público na sua outorga aos agentes políticos investidos em postos de relação não profissional, eventual e transitória (arts. 29, VI, e 39, § 3º, CF; arts. 111, 124, § 3º, 128 e 144, CE). 2. Incompatível com a anterioridade do subsídio em relação à legislatura e a inalterabilidade do subsídio de Vereadores durante a legislatura regra que autoriza sua revisão anual (art. 3º), e da aplicação do índice de revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, por configurar vinculação vedada (arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF). 3. Inconstitucionalidade também da eficácia retroativa (art. 4º) pelos mesmos motivos. 4. Afronta à reserva de ato normativo expresso na regra que determina que, à míngua de nova resolução para a legislatura subsequente, o valor deverá ser atualizado monetariamente (art. 5º), pois, a falta de fixação implica a manutenção do valor atual para a nova legislatura (art. 29, VI, CF; art. 144, CE).
- Decisão liminar TJ 0019255-27.2012.8.26.0000
MP 162.821-11 - TUPÃ - TJ 0063096-72.2012.8.26.0000
Leis Complementares n.os 150 (25/2/2009), 173 (8/2/2010), 192 (14/2/2011) e 215 (13/2/2012), do Município de Tupã. Revisão anual geral.Índices definidos pela própria Câmara, com desconsideração da existência de reserva de iniciativa sobre a matéria em favor do Executivo. Precedentes do STF. Revisão pontual. Leis que, na verdade, concederam reajustes da remuneração dos servidores da Câmara e do subsídio dos Vereadores. Alteração do valor do subsídio dentro da própria legislatura. Inconstitucionalidade parcial. Acolhimento da representação.
- Decisão liminar - TJ 0063096-72.2012.8.26.0000
MP 160.303-11 - MOGI MIRIM - TJ 0031310-10.2012.8.26.0000
Lei nº 5.020, de 25 de outubro de 2010, do Município de Mogi Mirim, que “institui o Programa de Revitalização do Complexo José Geraldo de Franco Ortiz- Lavapés”. Criação de atribuições a órgãos e agentes públicos municipais. Matéria de iniciativa reservada ao Executivo (CE, art. 24, § 2.º, 1). O planejamento, a organização, a direção e a prestação de serviços públicos inserem-se na órbita de atribuições tipicamente administrativas do Executivo. Caracterizada a usurpação de atribuições do Prefeito pela Câmara, com repercussão direta na independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º). Violação dos arts. 5º, 25, 47, II, 144 e 176, I da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TJ/SP.
- Decisão Liminar - TJ 0031310-10.2012.8.26.0000
MP 163.388-11 - RIBEIRÃO PRETO - TJ 0310337-92.2011.8.26.0000
EMENDA N. 40/11 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ACRESCENTANDO O INCISO XVII AO ART. 8º, “A”, E O ART. 208. SUBMISSÃO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE NULIDADE E RESPONSABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Não se coaduna com o princípio da separação de poderes a sujeição à autorização legislativa da celebração ajustes pela Administração Pública, inclusive termos de ajustamento de conduta, por vulnerar a reserva da Administração, uma vez que se trata de ato de administração típica e ordinária exclusivamente da competência do Poder Executivo (arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual). 2. Inconstitucionalidade que se revela ainda por violação ao princípio federativo consistente na invasão da competência normativa federal privativa para direito processual (art. 144, CE c.c. art. 22, I, CF).
MP 160.283-11 - MOGI MIRIM - TJ 0031314-47.2012.8.26.0000
Lei nº 4.983, de 27 de julho de 2010, do Município de Mogi Mirim, que “dispõe sobre o uso do asfalto ecológico e dá outras providências”. Criação de atribuições a órgãos e agentes públicos municipais. Matéria de iniciativa reservada ao Executivo (CE, art. 24, § 2.º, 2). O planejamento, a organização, a direção e a prestação de serviços públicos inserem-se na órbita de atribuições tipicamente administrativas do Executivo. Caracterizada a usurpação de atribuições do Prefeito pela Câmara, com repercussão direta na independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º). Violação dos arts. 5º, 25, 47, II, 144 e 176, I, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TJ/SP.
MP 160.282-11 - MOGI MIRIM - TJ 0019252-72.2012.8.26.0000
1)Lei Municipal nº 4.926, de 1º de março de 2010, de Mogi Mirim, que “Dispõe sobre a criação de projeto prático de educação no trânsito em escolas municipais”. 2)Matéria tipicamente administrativa. Iniciativa parlamentar. Invasão da esfera da gestão administrativa, reservada ao Poder Executivo Municipal. Violação ao princípio da separação de poderes (art. 5º, art. 47, II e XIV, e art. 144 da Constituição do Estado).
- Decisão Liminar TJ 0019252-72.2012.8.26.0000
MP 160.281-11 - MOGI MIRIM - TJ 0034269-51.2012.8.26.0000
Lei nº 4.925, de 01 de março de 2010, do Município de Mogi Mirim. Ato normativo que “dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no Município de Mogi Mirim”. Projeto de lei de Vereador. Violação da Constituição do Estado, artigos 5º; 37; 47, II e XIV; e 144 (vício de iniciativa); e 25 (criação de despesa sem indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos).
MP 158.598-11 - RIFAINA - TJ 0021154.60.2012.8.26.0000
1)Inconstitucionalidade da xpressão “e intermunicipal”, contida no art. 6º da Lei Municipal nº 1.389, de 6 de abril de 2009, de Rifaina, que “Cria o serviço de Transporte Alternativo Municipal de Passageiros e dá outras providências”. 2) Princípio federativo. Repartição constitucional de competências. Princípio estabelecido. Competência do Estado para legislar sobre transporte coletivo intermunicipal (art. 1º, e art. 144 da Constituição Estadual).
- Decisão liminar - TJ 0021154.60.2012.8.26.0000
MP 155.963-11 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TJ
1)Art. 1º e §§ da Lei Municipal nº 5.724, de 6 de setembro de 2007, de São Bernardo do Campo, que “dispõe sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos ocupantes de funções transformadas pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 4.172, de 17 de março de 1994, em vigor desde 1º de abril de 1994, e dá outras providências”. 2) Incompatibilidade com o art. 115, II, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como com o art. 18 do ADCT da Constituição Paulista. Lei que assegura a manutenção de vínculo com a Administração Pública, por parte de servidores não concursados, que, embora tendo ingressado antes de 1988, não alcançaram a estabilidade excepcional e provisória, prevista no art. 19 do ADTC/CF-88. 3) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 146.952/11 - FRANCA - TJ 2008007-25.2015.8.26.0000
ARTS. 44 A 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI Nº 7.761, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012, LEI Nº 7.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 E A LEI Nº 7.769, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, TODAS DO MUNICÍPIO DE FRANCA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. CONCESSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO.
MP 146.947-11 - CARDOSO - TJ 0125039-90.2012.8.26.0000
Alínea “h”, do art. 6º e constante do Anexo, da Lei Complementar nº 16, de 8 de dezembro de 1998, do Município de Cardoso, ao qual não corresponde função de direção, chefia e assessoramento, mas função própria dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões referidas na lei que identificam tal cargo ou emprego.
MP 142.201-11 - OLÍMPIA - TJ 0288960-65.2011.8.26.0000
Lei n.º 2.582/96, do Município de Olímpia, que autorizou o pagamento de pensão vitalícia a viúvas de ex-prefeitos municipais, em valor correspondente a 3 (três) salários base daquele Município. Benefício de caráter previdenciário que foi instituído sem a correspondente fonte de custeio. Lei que igualmente atenta contra a isonomia, a moralidade, a razoabilidade e o interesse público, princípios aos quais está subordinada a Administração Pública e que também servem de limite à atuação do legislador. Acolhimento da representação.
- Decisão liminar - TJ 0288960-65.2011.8.26.0000
MP 142.196-11 - ITÁPOLIS - TJ 0034266-96.2012.8.26.0000
Art. 1º, parágrafos 3º, 4º e 6º, da Lei nº 2.843, de 21 de setembro de 2011, do Município de Itápolis, que cria cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
- Decisão Liminar TJ 0034266-96.2012.8.26.0000
MP 142.190-11 - PROMISSÃO - TJ 0046545-17.2012.8.26.0000
Leis do Município de Promissão, que instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas sim atribuições de natureza técnica, burocrática. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das leis que identificam tais cargos.
MP 141.882-11 - CUBATÃO - TJ 0066629.39.2012.8.26.0000
Lei n. 3.742, de 23 de setembro de 2011, do Município de Cubatão que manteve e prevê cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, cuja inconstitucionalidade já havia sido declarada através de ação direta de inconstitucionalidade proposta anteriormente. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões referidas na lei, que identificam tais cargos ou empregos especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão relacionados.
- Decisão liminar - TJ 0066629.39.2012.8.26.0000
MP 136.879-11 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - TJ 0296371-62.2011.8.26.0000
LEI N. 8.458/11 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL, NAS ESCOLAS, TENDENTE AO HOMOSSEXUALISMO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA E RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO) E DO PRINCÍPIO FEDERATIVO (INVASÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA FEDERAL EXCLUSIVA). INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO. 1. É defeso à lei de iniciativa parlamentar a disciplina de atribuições de órgãos do Poder Executivo assim como do seu funcionamento, que constitui assunto típico e ordinário da gestão administrativa (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV, e XIX, a, CE). 2. A disciplina do conteúdo daquilo que possa ser veiculado nas atividades escolares é assunto que não se situa no domínio normativo de Estados ou Municípios, pois, reclama uniformidade e centralidade e possui generalidade, cujo trato se radica na competência normativa da União (art. 22, XXIV, CF c.c. art. 144, CE). 3. O art. 237 da CE sufraga princípios próprios (e também incorpora os da CF) na educação, direcionando a atividade a valores como pluralismo, alteridade, respeito à dignidade e à liberdade da pessoa humana, cidadania, formação crítica e repulsa a discriminações ou preconceitos de ordem sexual, desenho normativo que não se coaduna com o teor da lei contestada, cuja aplicação é assaz subjetiva e tendente à censura pedagógica.
MP 129.951-11 - BEBEDOURO - TJ 0267243-94.2011.8.26.0000
Inciso XIV do art. 17 da Lei Orgânica Municipal de Bebedouro. Disposição normativa que atribui à Câmara competência para – mediante lei – atribuir nomes aos próprios, vias e logradouros públicos municipais, assim como modificá-los. Usurpação de competência do Executivo. Violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º). Precedentes do TJ/SP. Acolhimento da representação.
MP 128.235-11 - RANCHARIA - TJ 0288961-50.2011.8.26.0000
Lei n. 2/2011, do Município de Rancharia, que dispõe sobre a revisão anual dos subsídios de vereadores. Lei de iniciativa parlamentar. Adoção de índice federal. Ofensa à “regra da legislatura” (art. 29, VI, CF). Precedentes do TJ reconhecendo, em hipóteses análogas, igual ofensa ao art. 144 da Constituição Paulista.
MP 126.901-11 - PERUÍBE - TJ 0063094-05.2012.8.26.0000
Lei Complementar Municipal n.º 20, de 31 de dezembro de 2002, do Município de Peruíbe e dos Decretos n. 2.784, de 29 de agosto de 2006, n. 2.550, de 15 de julho de 2005 e n. 2.534, de 02 de junho de 2005, que regulamentam a referida lei. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Delegação ao Poder Executivo para edição de decreto disciplinando os elementos objetivos do tributo (base de cálculo e alíquota), definidos nos Decretos acima mencionados. Constatação de Inconstitucionalidade: arts. 5º e § 1º, 111, 144 e 163, I, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
- Decisão liminar - TJ 0063094-05.2012.8.26.0000
MP 126.153-11 - PRADÓPOLIS - TJ 0026570.09.2012.8.26.0000
Art. 4º da Lei n. 1.310, de 30 de setembro de 2008, e do art. 7º da Lei n. 1.311, de 30 de setembro de 2008, do Município de Pradópolis. É inconstitucional a previsão de reajuste dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal. Violação aos princípios da autonomia municipal, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. Vínculo de natureza não profissional com a Administração Pública. Inalterabilidade dos subsídios durante a legislatura. Vedação à vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Arts. 1º, 111, 20, V, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144, e 297, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 0026570-09.2012.8.26.0000
MP 124.861/11 - MONTE AZUL PAULISTA - TJ 2198474-58.2015.8.26.0000
Lei Municipal nº 1.100, de 09 de setembro de 1.993, de Monte Azul Paulista, que “regulamenta os proventos dos funcionários municipais que contribuem para o sistema previdenciário nacional e dá outras providências”, com a redação dada pela Lei nº 1.675, de 23 de agosto de 2010, do referido Município.
MP 124.860-11 - PRESIDENTE PRUDENTE - TJ 0026572-76.2012.8.26.0000
Lei nº 5.577, de 24 de abril de 2011, do Município de Presidente Prudente, que “proíbe, em todo o território municipal, quer urbano ou rural, a instalação de Presídios, casas para Reformatório de menores, Presídios Provisórios, Centro de Ressocialização e similares”. Princípio federativo. Competências estaduais. Direito penitenciário. Segurança pública. Matérias afetas aos Estados-membros. Interesse local. Inexistência. Princípio da proibição do excesso. Violação dos arts. 1º, 5º, 47, II e XIV, 139 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida.
- Decisão Liminar - TJ 0026572.76.2012.8.26.0000
MP 123.190-11 - ILHABELA - TJ 0011100-35.2012.8.26.0000
Lei n. 717, de 21 de julho de 2009, que cria o “Programa SOS Trabalho, Qualificação Profissional e Alfabetização”, do município de Ilha Bela. Previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado. Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público. Programa social para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, destinada a absorver mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo determinado. Pedido de declaração de inconstitucionalidade.
- Decisão liminar TJ 0011100-35.2012.8.26.0000
MP 118.795-11 - VALINHOS - TJ 0292242-14.2011.8.26.0000
Emendas nº 30, 31, 36 (no que diz respeito à alteração promovida no § 3º do art. 42) e 46 à Lei Orgânica do Município de Valinhos. Emendas 30, 31 e 36. Regras do processo legislativo (quórum e previsão de reapresentação de matéria constante de emenda rejeitada) que não se harmonizam com o modelo estruturador estadual. Emenda 46. Normatização relativa às instalações físicas do Gabinete do Vice-Prefeito. Criação de dois cargos de provimento em comissão, de assessores do Vice-Prefeito. Previsões incompatíveis com a função a que se relaciona, inclusive porque o Vice-Prefeito não titulariza cargo. Violação do princípio da separação dos Poderes, na medida em que a Câmara Municipal está dispondo sobre tema cuja iniciativa está constitucionalmente reservada ao Alcaide. Violação dos artigos 5º; 10, § 1º; 22, § 4º; 23; 24, § 2º, inciso 1; 47, inciso II, e 144, da Constituição Paulista.
MP 112.907-11 - CAIEIRAS - TJ 0296379-39.2011.8.26.0000
Artigos 144, 145, 146 e 147 da Lei n.º 2.418/1994, do Município de Caieiras. Gratificação pela prestação de serviços em regime integral (RI). Vantagem funcional que, na verdade, assemelha-se ao adicional de tempo integral e serve para remunerar servidor que, por determinação da autoridade competente, exerce atividades comuns ou ordinárias em jornada de trabalho superior à constitucionalmente prevista. Dispositivo legal que confere ampla margem de discricionariedade ao administrador público para determinar o enquadramento de servidor no regime integral. Caracterizada, na espécie, a violação dos princípios da reserva legal, independência e harmonia entre os Poderes, legalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (CE, artigos 5.º, § 1.º, 19, III, 24, § 2.º, 4, 111, 124, § 3.º, 128 e 144). Acolhimento da representação.
- Decisão liminar - TJ 0296379-39.2011.8.26.0000
MP 112.271-11 - SÃO VICENTE - TJ 0198774-59.2012.8.26.0000
Lei Complementar Municipal n. 616, de 9 de abril de 2010, do Município de São Vicente, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a regularização e a legalização de imóveis construídos irregularmente, e dá outras providências. Violação da separação entre os Poderes, sendo matéria de iniciativa do Poder Executivo (art. 5º, e art. 47, II e XIV, da CE). Inconstitucionalidade constatada.
MP 108.814/11 - CARAGUATATUBA - TJ 0063101-94.2012.8.26.00000
Lei nº 1.803, de 03 de fevereiro de 2010, do Município de Caraguatatuba. Ato normativo que declara de relevante interesse jurídico e social para o Município de Caraguatatuba os quiosques instalados na orla marítima, implantados há mais de 15 (quinze) anos, não obstante a permissão tenha sido outorgada através de Decreto declarado inconstitucional. Projeto de lei de Vereador. Ato de gestão administrativa incompatível com a vocação da Câmara Municipal. Usurpação de funções, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. Violação dos arts. 5º, 47, II e XIV e 144, todos da Constituição Estadual.
- Decisão liminar - TJ 0063101-94.2012.8.26.0000
MP 108.768-11 - CUBATÃO - TJ 0266438-44.2011.8.26.0000
Lei n. 3310/2009, do Município de Cubatão, autorizando o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades privadas para o atendimento gratuito da educação infantil (creche e pré-escola). Caso em que a lei não subordina o contrato à licitação. Inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (arts. 111, 117 e 144, CE). Lei “autorizativa”. Usurpação da Câmara na gestão administrativa violadora do princípio da separação dos Poderes (art. 5º, CE). Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da lei e do decreto regulamentar (além do diploma por aquela revogado). Pedido subsidiário, pela adoção da técnica da interpretação conforme a Constituição, declarando-se que o convênio pressupõe o certame licitatório.
MP 107.709-11 - OLÍMPIA - TJ 0031311-92.2012.8.26.0000
Lei n. 3.522, de 31 de março de 2011, do Município de Olímpia, que “institui o Programa Observadores da Cidade e dá outras providências”, e, por arrastamento, do Decreto n. 5.008, de 03 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n. 3.522. Vício de iniciativa. As leis que dispõem sobre a criação de programa de governo e a definição de atribuições a órgãos ou agentes públicos são de iniciativa reservada ao Executivo. A regra da iniciativa reservada tem implicação direta no princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Precedentes do TJSP e STF. Ademais, viola o princípio da impessoalidade e da razoabilidade, na medida em que concede privilégio para os “Observadores da Cidade”. Caracterizada, na espécie, a afronta aos arts. 5.º, 24, § 2.º, 1, 111, 144, da Constituição do Estado de São Paulo .
MP 100.432/11 - RIBEIRÃO PRETO - TJ 2154607-15.2015.8.26.0000
LEI COMPLEMENTAR N. 2.462, DE 13 DE JULHO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. REGULAMENTAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. PERMISSÃO DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR. 1. Lei inconstitucional por não ter sido assegurada a participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 2. O fechamento de loteamentos com outorga de uso privativo de bens públicos de uso comum do povo, é restrição incompatível com as funções essenciais da cidade, a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 3. Legislação a que falta interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável.
MP 97.737-11 - GARÇA - TJ 0199508-44.2011.8.26.0000
Lei nº 4.660/2011, do Município de Garça. 1) Criação de cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. 2) Equiparação indevida de determinados cargos aos de secretários de governo. Artifício que – dolosamente ou não – afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 13 – STF para os casos contemplados. Cargos em questão de natureza administrativa. Abuso do poder de legislar, do que decorre a ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 111 da CE. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 1º e das expressões da lei identificadoras dos cargos em comissão indicados.
- Decisão Liminar TJ 0199508-44.2011.8.26.0000
MP 97.372-11 - BURI - TJ 0269646-36.2011.8.26.0000
Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 3º e no Anexo I, da Lei n. 568, de 06 de janeiro de 2011, do Município de Buri, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro, quarto ou quinto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das referidas leis que identificam tais cargos ou empregos.
MP 93.600-11 - PRADÓPOLIS - TJ 0107150-26.2012.8.26.0000
CARGOS COMISSIONADOS. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. 1. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições e previsão de delegação ao Poder Executivo 3. Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V.
- Decisão liminar - TJ 0107150-26.2012.8.26.0000
MP 91.743-11 - NOVA CAMPINA - TJ 0052698-66.2012.8.26.0000
Lei Municipal n.702/2011, de Nova Campina. Criação de cargos de provimento em comissão, aos quais, porém, correspondem atribuições de natureza técnica ou profissional. Inexigibilidade de formação de vínculo de especial confiança com a autoridade nomeante. Violação expressa de dispositivos da Constituição do Estado (art. 115, I e II, e art. 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 79.254-11 - CAÇAPAVA - TJ 0192403-16.2011.8.26.0000
Lei Complementar n.º 266/2007, do Município de Caçapava, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, Guarda Municipal de Caçapava e dá outras providências”. Carreira essa que, porém, foi subdividida em duas classes – Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito –, com remunerações distintas. Impossibilidade, pois os cargos integrantes de uma carreira devem ser da mesma profissão ou atividade e ter igual remuneração. Enquadramento dos antigos ocupantes de cargos públicos [fiscais de transporte público e trânsito] nos empregos de Guarda Municipal de Transporte e Trânsito. Caracterizada a transposição. Delegação de poderes ao Poder Executivo para fixar as atribuições e requisitos de ingresso. Precedentes do TJ/SP. Caracterizada a violação dos arts. 5.º, § 1.º, 19, III, 115, II, 124, caput, e seu § 1.º, 144 e 147 da Constituição do Estado de São Paulo. Acolhimento da representação.
MO 78.839-11 - ARARAS - TJ 0089030-32.2012.8.26.0000
Lei Municipal nº 4.231, de 07/01/09, de Araras.Não observância da necessidade de previsão legal das atribuições dos cargos e funções criados pela lei. Lei que cria, modifica ou concede denominação aos cargos ou funções, mas não contêm descrição, nem mesmo sumária, das suas atribuições.Cargos e funções de provimento em comissão. Cargos e funções meramente técnicas ou burocráticas. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).Lei que remete à atividade regulamentar a definição das funções dos cargos, bem como dos requisitos de investidura. Contrariedade ao disposto no art. 5º, § 1º, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado.
- Decisão liminar - TJ 0089030.32.2012.8.26.0000
MP 77.881-11 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - TJ 0301562-88.2011.8.26.0000
Anexo II da Lei n. 8.347, de 09 de março de 2011, do Município de São José do Campos, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro, quarto ou quinto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da referida lei que identificam tais cargos ou empregos.
- Decisão liminar - TJ 0301562-88.2011.8.26.0000
MP 77.040-11 - HORTOLÂNDIA - TJ 0238521-50.2011.8.26.0000
Lei nº 1.801/2006, do Município de Hortolândia. Imposição de alíquotas diferenciadas do IPTU para os imóveis desprovidos de muro e/ou passeio público. Caráter extrafiscal da medida que não atende à norma padrão de incidência (art. 156, § 1º, inc. II, CF). Precedente do Órgão Especial reconhecendo, em hipótese análoga, igual ofensa aos artigos 144 e 163, inc. II, da Constituição Paulista. Inobservância, pelo legislador, da razoabilidade. Violação do art. 111 da CE.
MP 68.854-11 - SEVERÍNIA - TJ 0188814-16.2011.8.26.0000
Lei n. 1.730/2009, do Município de Severínia, que “cria o Programa de Auxílio ao desempregado, denominado ‘Frentes de Trabalho’, e dá outras providências”. Previsão que não se ajusta à regra do artigo 115, incisos II e X, da Constituição do Estado. Lei que, sob o pálio do assistencialismo, excepciona o princípio do concurso público, fora das hipóteses constitucionalmente permitidas.
MP 68.101-11 - CUBATÃO - TJ 0188810-76.2011.8.26.0000
Lei Municipal n.º 3.440, de 2/3/2011, de Cubatão, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para o atendimento de programas da área da saúde pública. Ausência, porém, dos requisitos básicos de excepcionalidade, temporariedade e interesse público. Caracterizada a afronta aos arts. 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Acolhimento da representação.
MP 63.259-11 - VINHEDO - TJ 0245969-74.2011.8.26.0000
Lei Complementar Municipal nº 33, de 20 de março de 2002, de Vinhedo (com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 38, de 26 de dezembro de 2002, e pela Lei Complementar nº 39, de 24 de janeiro de 2003), que “Dispõe sobre incentivos para o desenvolvimento das atividades econômicas no Município de Vinhedo e dá outras providências”. Inconstitucionalidade. Outorga, por lei, de benefício ou incentivo financeiro, consistente na devolução de parte da receita proveniente do repasse do ICMS em razão do incremento do valor adicionado da empresa no Município, por violação ao princípio de não afetação da receita de impostos. Violação do princípio da igualdade (artigos 111, 144, 163, II, 176, IV, 297, todos da Constituição do Estado).
MP 63.257-11 - VALINHOS - TJ 0064093-55.2012.8.26.0000
Lei Complementar Municipal nº 3.897, de 11 de julho de 2005, de Valinhos (com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 3.961, de 26 de dezembro de 2005, e pela Lei Complementar nº 4.373, de 08 de dezembro de 2008), que “Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico do Municípios de Valinhos- PRODEVAL e dá outras providências”. Inconstitucionalidade. Outorga, por lei, de benefício ou incentivo financeiro, consistente na devolução de parte da receita proveniente do repasse do ICMS e do ISSQN em razão do incremento do valor adicionado da empresa no Município, por violação ao princípio de não afetação da receita de impostos. Violação do princípio da igualdade (artigos 111, 144, 163, II, 176, IV, 297, todos da Constituição do Estado).
MP 62.451-11 - GUARAREMA - TJ 0194034-92.2011.8.26.0000
LEI N. 2.661/08 E LEI N. 2.738/10 DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA. PROCESSO LEGISLATIVO. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. Inconstitucionais leis municipais de zoneamento que não asseguram a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual).
- Decisão Liminar TJ 0194034-92.2011.8.26.0000
MP 59.180-11 - GUARAREMA - TJ 0225129-43.2011.8.26.0000
Art. 2º, I e II, da Lei n. 2.312, de 17 de agosto de 2005, do Município de Guararema. Dispositivos legais que permitem o pagamento de 13º salário e o gozo de férias anuais correspondente a 30 (trinta) dias aos Secretários Municipais do Poder Executivo de Guararema. Violação do art. 111 e 144 da Constituição Estadual e art. 39, §4º, da Constituição Federal.
MP 59.179-11 - GUARAREMA - TJ 0288962-35.2011.8.26.0000
Lei Municipal n. 2.770, de 22 de março de 2011, do Município de Guararema, que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade e dá outras providências. Autoria do Executivo. 2) Violação dos princípios da separação dos poderes e da isonomia (art. 5º da CF e art. 20, V, e 144, da CE). 3) Propositura de ação direta visando a declaração da inconstitucionalidade da legislação impugnada.
MP 44.880-11 - MOGI MIRIM- TJ 0031317-02.2012.8.26.0000
Lei nº 5.043, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Mogi Mirim, que “dispõe sobre a instituição de Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Tecnológico, denominado Ecoponto Digital e dá outras providências” Criação de atribuições a órgãos e agentes públicos municipais. Matéria de iniciativa reservada ao Executivo (CE, art. 24, § 2.º, 1). O planejamento, a organização, a direção e a prestação de serviços públicos inserem-se na órbita de atribuições tipicamente administrativas do Executivo. Caracterizada a usurpação de atribuições do Prefeito pela Câmara, com repercussão direta na independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º). Violação dos arts. 5º , 25, 47,II, 144 e 176, I, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TJ/SP.
- Decisão Liminar - TJ 00313317-02.2012.8.26.0000
MP 42.067-11 - ARAÇATUBA - TJ 0136974-64.2011.8.26.0000
Art. 33 da Lei Municipal n. 3.774, de 28 de setembro de 1992, do Município de Araçatuba. Ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 111 da Constituição do Estado. Precedentes. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade do ato normativo.
MP 41.319-11 - FERNANÓPOLIS - TJ 0034271-21.2012.8.26.0000
Leis Complementares Municipais nos 37/2005, 45/2005 e 76/2010, de Fernandópolis. Postos de trabalho que, porém, correspondem a funções meramente técnicas ou burocráticas. Inexigibilidade de especial relação de fidúcia. Violação de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, incisos I e II, e art. 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 32.483-11 - OLÍMPIA - TJ 0238517-13.2011.8.26.0000
Lei n. 2.327, de 22 de março de 1994 e dos artigos 7º, I, “b” e 13 da Lei n. 2.918, de 11 de dezembro de 2001. Cargos de Procurador Jurídico e Assessor Jurídico na Prefeitura Municipal de Olímpia. Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 31.496-11 - BARRA BONITA - TJ 0136976-34.2011.26.0000
Leis Municipais que preveem o denominado “abono aniversário”, e o “auxílio alimentação” extensivo a servidores inativos e a pensionistas. Inconstitucionalidade. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Benefícios que não atendem ao interesse público e às exigências do serviço (art. 111 e 128 da Constituição Paulista, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta).Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 26.188-11 - RANCHARIA - TJ 0086471-39.2011.8.26.0000
Lei n. 2/2010, do Município de Rancharia, dispõe sobre a revisão anual dos subsídios de vereadores. Lei de iniciativa parlamentar. Adoção de índice federal. Ofensa à “regra da legislatura” (art. 29, VI, CF). Precedentes do TJ reconhecendo, em hipóteses análogas, igual ofensa ao art. 144 da Constituição Paulista.
MP 24.355-11 - SÃO PAULO - TJ 0034.958-32.2011.8.26.0000
RESOLUÇÃO N. 05/92 DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES AOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA COBERTURA FINANCEIRA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Há vinculação proibida pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual, na fixação, em resolução da Câmara Municipal, do valor dos subsídios dos Vereadores em 75% dos pagos aos Deputados Estaduais: o art. 29, VI, da Constituição Federal, não expressa subordinação ou dependência, senão limite máximo da remuneração. 2. Vinculação que implica reajuste automático desconsiderando a própria autonomia municipal e a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo. 3. Violação do princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) que alberga a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura municipal, não bastasse sua incorporação pelo art. 144 da Constituição Estadual.
MP 23.969-11 - GUARAREMA - TJ 0103222-04.2011.8.26.0000
Lei Municipal 2.751, de 19 de novembro de 2010, de Guararema. Postos de trabalho, que, porém, correspondem a funções meramente técnicas ou burocráticas. Inexigibilidade de especial relação de fidúcia. Violação de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, incisos I, II e V, e art. 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 22.019-11 - SEVERÍNIA - TJ 0103224-71.2011.8.26.0000
Leis Municipais ns. 846, de 08 de fevereiro de 1989, “que concede pensão mensal a ex-prefeito do Município e dá outras providências”, e 1.613, de 27 de julho de 2005, que “dispõe sobre a concessão de pensão mensal às viúvas de ex-prefeitos municipais e dá outras providências”, ambas do Município de Severínia. Inteligência do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, aplicável por força dos arts. 218 e 144 da Constituição Estadual: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Precedentes: RE 485.940, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-2-07, DJ de 20-4-07; RE 419.954 e RE 414.741, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-2-07, DJ de 23-3-07; RE 492.338, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-2-07, DJ de 30-3-07; ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-06, DJ de 17-11-06; entre outros. Impossibilidade de se considerar como fonte de custeio a previsão legal de que o pagamento do benefício será feito com recursos constantes de dotação orçamentária própria. Violação, também, do art. 111 da Constituição Estadual.
MP 20.583-11 - BERTIOGA - TJ 0296377-69.2011.8.26.0000
Lei Complementar n. 77/2010, do município de Bertioga, que dispõe sobre a transformação dos cargos de Assistente de Desenvolvimento Infantil e Crecheira/Pajem para Professor de Desenvolvimento Inicial, e promove a inclusão no Quadro do Magistério Municipal como Profissionais de Educação e dá outras providências. Ofensa, de forma indireta, do princípio do concurso público e de seus corolários lógicos.
MP 19.647-11 - PILAR DO SUL - TJ 0188806-39.2011.8.26.0000
Lei Complementar n. 219, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Pilar do Sul, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da referida lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 16.200-11 - PEDRINHAS PAULISTA - TJ 0073642-26.2011.8.26.0000
Art. 5º da Lei Complementar nº 016, de 20 de outubro de 2010, do Município de Pedrinhas Paulista, institui cargo de Chefe de Garagem, de provimento em comissão, ao qual não corresponde funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material da expressão da lei que identifica tal cargo.
MP 12.093-11 - IRAPURU - TJ 0172267-61.2012.8.26.0000
Lei nº 2.472, de 23 de janeiro de 2009, do Município de Irapuru. Contratação temporária fora da hipótese de excepcionalidade, interesse público e temporariedade. Afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 111, 115, incisos II e X, e 144).Inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Assistência Social, previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 17 de junho de 2005, e constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 14, de 23 de junho de 2003, do Município de Irapuru, ao qual não corresponde função de direção, chefia e assessoramento, mas função própria do cargo de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Lei Complementar nº 14, de 23 de junho de 2003, e Decreto nº 4.022, de 06 de julho de 2008: invasão da reserva legal, geradora de violação da separação de poderes, em razão de o Chefe do Poder Executivo definir em decreto as atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão e, também, dos de provimento efetivo (artigo 5º, §1º da CE).
MP 10.432-11 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TJ 0084239-54.2011.8.26.0000
Arts. 33, inciso I, letra “e”, da Lei Municipal n. 4.804, de 11 de novembro de 1999 e 77, da Lei Municipal n. 5.365, de 28 de dezembro de 2004, do Município de São Bernardo do Campo, responsáveis pela criação do cargo de Consultor Técnico Jurídico. Cargo meramente técnico ou burocrático. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 9.778-11 - OLÍMPIA - TJ 0199505-89.2011.8.26.0000
1)Lei Complementar Municipal nº 56, de 3 de dezembro de 2008, de Olímpia, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e remissão do pagamento das Taxas de sinistro e de Coleta de Lixo às instituições e às entidades que especifica.” 2) Remissão fiscal. Autorização relativamente genérica, sem especificação dos limites concretos e requisitos para a concessão do benefício. Violação do princípio da separação de Poderes. Lei que, na prática, delega ao Executivo a identificação das hipóteses em que será cabível a concessão dos benefícios. Matéria afeta à disciplina de lei (art.5º da Constituição do Estado). Necessidade de delimitação, na própria lei, dos dados objetivos e subjetivos, que indiquem de forma clara a hipótese de incidência e a abrangência da remissão (art. 163, § 6º, da Constituição do Estado). 3) Violação do princípio da isonomia. Concessão de benefício fiscal de forma indiscriminada, que, na prática, significa tratar igualmente os desiguais (art. 163, II, da Constituição do Estado). 4) Violação da moralidade administrativa. Renúncia fiscal. Município carente de recursos para atendimento de exigências de cunho social (art. 111 da Constituição do Estado). 5) Violação da razoabilidade. Ausência de justificativa consistente, desnecessidade da medida, e desproporcionalidade (art. 111 da Constituição do Estado).
MP 4.584-11 - GARÇA - TJ 0059187-56.2011.8.26.00000
Lei nº 4.572/2010, do Município de Garça. 1) Criação de cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. 2) Equiparação indevida de determinados cargos aos de secretários de governo. Artifício que – dolosamente ou não – afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 13 – STF para os casos contemplados. Cargos em questão de natureza administrativa. Abuso do poder de legislar, do que decorre a ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 111 da CE. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 1º e das expressões da lei identificadoras dos cargos em comissão indicados.
MP 167.764-10 - TIETÊ - TJ 0130719-90.2011.8.26.0000
Lei Complementar n.º 13, de 17 de setembro de 2002; da Lei Complementar n.º 17, de 18 de outubro de 2005; da Lei Complementar n.º 09, de 01 de outubro de 2002; dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n.º 09, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 08, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 01, de 19 de janeiro de 2009; da Lei Complementar n.º 01, de 20 de janeiro de 2011; da Lei Complementar n.º 15, de 30 de dezembro de 2002; da Lei Complementar n.º 12, de 01 de outubro de 2002; da Lei Complementar n.º 08, de 03 de agosto de 2001; da Lei Complementar n.º 02, de 24 de janeiro de 1994; da parte especificada do Anexo I da Lei Complementar n.º 06, de 09 de novembro de 1993; do art. 2º da Lei Complementar n.º 02, de 04 de maio de 1999; e da Lei Complementar n.º 03, de 21 de fevereiro de 1995 – todas do Município de Tietê. Diplomas normativos que instituem cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias de cargos de provimento efetivo. Descaracterização da relação especial de confiança inerente aos cargos de direção, de chefia e de assessoramento superior. 2. Violação do princípio do livre acesso aos cargos públicos, que representa afronta ao princípio da moralidade administrativa. 3. Violação dos arts. 115, incs. II e V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 166.028-10 - ITAPOLIS - TJ 0078364-06.2011.8.26.0000
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 1.983, de 26 de março de 2001 e Decreto nº 3.264/03, do Município de Itápolis. Reajuste salarial do servidor público municipal. Delegação de atribuição ao Poder Executivo. Ausência de legislação específica. Inconstitucionalidade configurada
MP 157.946-10 - BARRETOS - TJ 0036080-80.2011.8.26.0000
Lei nº 4.308, de 30 de março de 2010, do Município de Barretos. Ato normativo que “institui, no âmbito do Município de Barretos, o Programa ‘Sorrindo na Escola’ e dá outras providências”. Projeto de lei de Vereador. Violação da Constituição do Estado, artigos 5º; 37; 47, II e XIV; e 144 (vício de iniciativa); e 25 (criação de despesa sem indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos).
MP 149.497-10 - INDIAPORÃ - TJ 0001793-91.2011.8.26.0000
Lei Complementar nº 5/2009, do Município de Indiaporã, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 141.344-10 - RIO DAS PEDRAS - TJ 0038833-10.2011.8.26.0000
Lei Municipal 2.621, de 30 de março de 2010, de Rio das Pedras, “fixa os subsídios dos Secretários Municipais e dá outras providências”. Lei Municipal 2.377, de 14 de março de 2007, de Rio das Pedras, que “fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Rio das Pedras”. Lei de iniciativa parlamentar que, a pretexto de fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, nos termos do art. 29, V da CR/88, vai além. Diploma que trata do regime jurídico (subsídios, bem como direito a férias e 13º salário) de Procuradores Municipais, de Dirigentes de Autarquias, e de outros detentores de cargos públicos. Reserva de iniciativa, nessa matéria, do Chefe do Poder Executivo. Contrariedade ao art. 24, § 2º, n. 4 c.c. o art. 144, ambos da Constituição Paulista. Fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal. Previsão normativa de que os subsídios dos parlamentares serão atualizados na mesma data e nos mesmos índices em que for efetuada a revisão geral anual dos servidores municipais. Contrariedade à regra da legislatura na fixação dos subsídios dos vereadores (art. 29, V da CR). Violação de princípio estabelecido, cf. art. 144 da Constituição Paulista.
MP 138.379-10 - MONTE MOR - TJ 0071678-95.2011.8.26.0000
Leis ns. 1.142, de 21 de dezembro de 2005 e 1.283, de 03 de dezembro de 2008, do Município de Monte Mor. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Violação do art. 115, incs. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial das referidas leis.
MP 138.276-10 - ITARIRI - TJ 0011369-11.2011.8.26.0000
Lei Complementar nº 57/2010, de 26 de abril de 2010, do Município de Itariri, institui empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais empregos.
MP 134.781-10 - BARUERI - TJ 0192401-46.2011.8.26.0000
Lei nº 236/09, do Município de Barueri, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 134.316-10 - JACAREÍ - TJ 0024443-35.2011.8.26.0000
Lei n. 4.810, de 4 de outubro de 2004, dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde. Lei n. 4.901, de 9 de setembro de 2005, que alterou a Lei n. 4.810. Lei n. 5.387, de 2 de setembro de 2009, que também alterou a Lei n. 4.810. Lei verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual, decorrente da falta de indicação de recursos. Violação aos arts. 5º, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 111 e 144.
MP 134.313-10 - JACAREÍ - TJ 059183-19.2011.8.26.0000
Art. 162 da Lei Orgânica Municipal de Jacareí que criou, no âmbito do Município, a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. Lei verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual, decorrente da falta de indicação de recursos. Violação aos arts. 5º, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 111 e 144. Ação direta ajuizada.
MP 132.574-10 - CORDEIRÓPOLIS - TJ 0086478-31.2011.8.26.0000
da Lei nº 2.668, de 21 de julho de 2010, do Município de Cordeirópolis, “dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos às pessoas portadoras de doenças crônicas degenerativas, com dificuldades de locomoção”. Projeto de lei de Vereador. Violação da Constituição do Estado, artigos 5º; 37; 47, II e XIV; e 144 (vício de iniciativa); e 25 (criação de despesa sem indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos).
MP 130.225-10 - NOVAIS - TJ 0587045-39.2010.8.26.0000
Lei Complementar nº 40/08, do Município de Novais, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 129.526/10 - BARUERI - TJ 0030403-69.2011.8.26.0000 (1) (2)
(1)Lei Complementar Municipal 235, de 25 de junho de 2009, de Barueri. Não observância da necessidade de previsão legal das funções dos cargos criados ou reorganizados pela lei. Lei que cria os cargos, mas não contém descrição, nem mesmo sumária, das suas atribuições. Lei que remete à atividade regulamentar a definição das funções dos cargos, bem como dos requisitos de investidura. Contrariedade ao disposto no art. 5º, § 1º, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado.Cargos de provimento em comissão.Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115 I, II e V, e art. 144).Inconstitucionalidade reconhecida.(2)Pedido de extinção da ação direta sem exame do respectivo mérito.
MP 127.901-10 - SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - TJ 0188808-09.2011.8.26.0000
Lei nº 1.592, de 30 de março de 2011, do Município de Santa Cruz da Conceição, que institui empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais empregos.
MP 126.595-10 - ITATIBA - TJ 0587046-24.2010.8.26.0000
Lei n. 3.761, de 14 de setembro de 2004, na redação original e na que foi dada pelas Leis n. 3.855, de 27 de dezembro de 2005, n. 3.948, de 27 de dezembro de 2006, e n. 4.134, de 23 de dezembro de 2008, do Município de Itatiba.Legislação do parcelamento do solo urbano e de outras alternativas de urbanização para o território do Município de Itatiba. Falta de participação da comunidade no trâmite do projeto de lei inconstitucionalidade.
MP 125.960-10 - SUMARÉ - TJ 0000221-03.2011.8.26.0000
Arts. 294 a 302 da Lei nº 2.244, de 13 de dezembro de 1990, “institui o Código Tributário do Município de Sumaré e dá outras providências”. Dispositivos que, ao criarem a Contribuição de Melhoria, divorciam-se da norma padrão de incidência tributária traçada pelo art. 160, inc. III, da Constituição Paulista. Base de cálculo que despreza o quantum da valorização imobiliária decorrente de obra pública. Impossibilidade. Precedentes do STF e do TJSP.
MP 123.003-10 - ATIBAIA - TJ 0059176-27.2011.8.26.0000
Lei Complementar n. 617, de 20 de outubro de 2010 e, por arrastamento, do artigo 64 e, ainda, por dependência, dos artigos 65, 66 e 72, todos da Lei Complementar n. 580, de 19 de dezembro de 2008, do Município de tibaia. Legislação que altera o Código de Urbanismo e Meio Ambiente da Estância de Atibaia. Falta de participação da comunidade no trâmite do projeto de lei e possibilidade de exclusão de restrições pelo Poder Executivo por intermédio de soluções especiais. Violação à separação dos Poderes e aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade. Violação dos arts. 5º, §1º, 111, 180, II, 181 e 191, da Constituição Bandeirante.
MP 122.414-10 - MAUÁ - TJ 0587048-91.2010.8.26.0000
Lei Municipal n. 3.255, de 14 de fevereiro de 2000, do Município de Mauá.Contratação temporária fora da hipótese de excepcionalidade, interesse público e temporariedade. Afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 111, 115, incisos II e X, e 144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 120.237-2010 - SÃO PAULO - TJ 021019750.2011.8.26.0000
Art. 10 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 13.577, de 8 de Julho de 2009, que “dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas e dá outras providências”. Regras que, a pretexto de disciplinar a proteção do solo, permitem a introdução de contaminantes, tornando-as inconciliáveis com o art. 191, 192 e 193, II, da Constituição do Estado de São Paulo. Igual violação do princípio da precaução, acolhido pela Carta Paulista.
- Decisão Liminar TJ 021019750.2011.8.26.0000
MP 118.462-10 - AMERICANA - TJ 0024445-05.2011.8.26.0000
Inc. XIX, do art. 62, da Lei Orgânica do Município de Americana. Autorização da Câmara Municipal para aprovação de projetos ou planos de parcelamento do solo na forma de loteamento, retalhamento, desmembramento e arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos pelo Poder Executivo. Arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, 111 e 115, II e V, Constituição Estadual. Violação do princípio da separação dos poderes.
MP 111.112-10 - PEDREGULHO - TJ 0030402-84.2011.8.26.0000
Art. 1º e do Anexo III da Lei n. 2.011, de 18 de junho de 2010 e do parágrafo único do art. 29, e dos arts. 31, caput, e 45 da Lei n. 1.891, de 20 de fevereiro de 2009, do Município de Pedregulho. 1.Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Invasão da reserva legal, geradora de violação da separação de poderes, em razão do Chefe do Poder Executivo definir em decreto as atribuições dos cargos ou empregos públicos de provimento em comissão e, também, dos de provimento efetivo. 3.Sujeição dos cargos comissionados e dos empregos de vínculo temporário ao regime celetista,contrariando a exigência de o regime administrativo.
MP 106.664-10 - MARÍLIA - TJ 990.10.494803-7
Art. 6º-A da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei Complementar nº 597, de 25 de maio de 2010, do Município de Marília, que eleva determinados cargos ao rol dos secretários de governo. Artifício que – dolosamente ou não – afastou a incidência da Súmula Vinculante nº 13 – STF nos cargos de provimento em comissão enumerados no dispositivo. Não cabimento da reclamação. Cargos em questão, de natureza administrativa, denotando o abuso do poder de legislar. Inconstitucionalidade reconhecida por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 111 da CE.
MP 105.636-10 - GÁLIA - TJ-990.10.403482-5
Lei nº 2.067, de 06 de agosto de 2010, do Município de Gália, dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas de trânsito no Município de Gália, quanto às infrações de sua competência definidas no Código de Trânsito Brasileiro. Projeto de autoria de Vereador. Lei dispõe sobre matéria de competência da União, violando, em conseqüência, o Princípio Federativo. Ademais, trata-se de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, eis que implica em ato de gestão administrativa. Violação do princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos 1º, 5º; 47, II e XIV; 144, da CE. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da lei.
MP 103.779-10 - LUCÉLIA - TJ 990.10.472063-0
Leis Complementares nº 3.257/2001; 3.725/2006; 3.748/2006; 3.769/2006; 3.788/2007; 3.804/2007; 3.818/2007; 3.854/2007; e 4.117/2010, do Município de Lucélia, que instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 99.811/10 - PEDREIRA - TJ 2070724-18.2014.8.26.0000
Arts. 137 e 138 da Lei n. 1.745, de 27 de junho de 1994, do Município de Pedreira. Gratificações de “nível técnico” e de “nível secundário” a servidor público ocupante de cargo cuja lei criadora exija para seu preenchimento nível técnico ou nível secundário.A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo requisito para provimento do cargo, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público. Norma que confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos.Delegação ao Chefe do Poder Executivo para fixação do percentual.
MP 99.802-10 - M. CRUZES - TJ 990.10.494816-9
LEI Nº 6.274/09 (ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO), DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei de ordenamento do uso e ocupação do solo tem como elementos formais obrigatórios, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, bem como o planejamento técnico. 2. Violação dos arts. 180, I , II e V, 181 e 191, Constituição Estadual.
MP 99.790-10 - MOGI DAS CRUZES - TJ 0494837-36.2010.8.26.0000
LEI Nº 6.427/10 (ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO), DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A lei de ordenamento do uso e ocupação do solo tem como elemento formal obrigatório, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, bem como o planejamento técnico. 2. Violação dos arts. 180, I , II e V, 181 e 191, Constituição Estadual.
MP 98.573-09 - CUBATÃO - TJ 990.10.019799-1 (1) (2)
1.Resolução nº 1.518, de 28 de junho de 1991; Resolução nº 1.814, de 06 de dezembro de 1994; Resolução nº 1.820, de 21 de fevereiro de 1995; Resolução 1.898, de 31 de outubro de 1995; Resolução nº 1.977, de 04 de março de 1997; Lei Municipal nº 2.975, de 17 de janeiro de 2005; do Município de Cubatão, instituem cargos/empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.2.Pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
MP 98.035-10 - SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ - TJ 0459946-86.2010.8.26.0000
Artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 135, de 13 de maio de 2009 e artigos 1º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 do Decreto n. 1.838, de 19 de abril de 2010 (e por dependência ou arrastamento do artigo 31 da Lei Complementar n. 002, de 18 de novembro de 1994; do Anexo I-A da Lei Complementar n. 003, de 18 de novembro de 1994; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 13 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008; dos artigos 4º, 5º, 6º, 12 e 15 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 129, de 09 de janeiro de 2009; dos artigos 4º, 5º, 6º, 11 e 12 e Anexos I e II da Lei Complementar n. 130, de 20 de fevereiro de 2009), do Município de Santo Antônio do Aracanguá. Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Invasão da reserva legal, geradora de violação da separação de poderes, em razão do Chefe do Poder Executivo definir em decreto as atribuições dos cargos ou empregos públicos de provimento em comissão e, também, dos de provimento efetivo. Constituição Estadual: artigos 5º, §1º; 100, § único; 111; 115, II e V.
MP 97.816-10 - REGISTRO - TJ 0587047-09.2010.8.26.0000
Lei Complementar n. 045, de 12 de junho de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n. 047/09, do Município de Registro. Possibilidade de acesso aos empregos públicos de Professor de Desenvolvimento Infantil, criados no caput do art. 1º, aos integrantes dos empregos públicos de Atendente de Desenvolvimento Infantil que possuam habilitação em Magistério em nível de ensino médio, com habilitação específica em Pré-Escola ou Curso Superior em Pedagogia com Licenciatura Plena e habilitação em Pré-Escola, bem como de outros que concluam os cursos respectivos no prazo de 05 (cinco) anos, prevista no art. 8º. Transposição ofensiva aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
MP 96.247-10 - CUBATÃO - TJ 990.10.12910-0
Lei n. 3.403, de 16 de agosto de 2.010, do Município de Cubatão, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da referida lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 92.529-10 - ARAÇATUBA - TJ - 990.10.436584-8
Lei Complementar n. 206, de 30 de junho de 2010, do Município de Araçatuba (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, constantes dos Códigos CC1, CC2 e CC3), que institue cargos/funções de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas.
MP 89.856-10 - ITAPEVI - TJ 0018403-37.2011.8.26.0000
Lei nº 1.569/02, do Município de Itapevi, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 88.086-10 - ARAÇATUBA - TJ 990.10.427907-0
Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão instituídos pelo art. 21 da Lei Complementar nº 05, de 26 de abril de 1994 e art. 7º da Lei Complementar nº 131, de 23 de julho de 2003, do Município de Araçatuba, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 85.473-10 - SALESÓPOLIS - TJ 0584880-19.2010.8.26.0000
Expressão “concurso público de provas e títulos”, contida no art. 33 da Lei nº 1.592, de 28 de novembro de 2009, do Município de Salesópolis. Norma que determina a atribuição de pontos em concurso público para o provimento de cargos da Administração em função do tempo de efetivo serviço no município ou do tempo de efetivo exercício do magistério municipal. Ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 111 da Constituição do Estado. Precedentes. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade do ato normativo.
MP 84.547-10 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO-TJ- 990.10.403498-1
Lei Complementar n. 315, de 10 de outubro de 2006, e Anexos I e VII; do art. 3º da Lei Complementar n. 346, de 08 de fevereiro de 2008, e Anexos I e VII; da Lei Complementar n. 347, de 04 de março de 2008, todos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, institui cargos/empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos. Afronta ao princípio da moralidade administrativa. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dos textos referidos.
MP 84.537-10 - SÃO PEDRO DO TURVO -TJ-990.10.408541-1
Parcial das Leis n. 1.931, de 03 de julho de 2008 (especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO IV) e da Lei n. 1.973, de 22 de julho de 2009 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados constantes do Anexo III, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 1.973, de 22 de julho de 2009), ambas do Município de São Pedro do Turvo, instituem cargos/funções de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas.
MP 82.538-10 - SANTA ADÉLIA - TJ 0059185-86.2011.8.26.0000
Anexo VI, da Lei Municipal n. 1.658, de 28 de junho de 1993, do Município de Santa Adélia, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 81.296-10 - TAUBATÉ - TJ - 990.10.394948-0
Face da expressão “designação” contida nos §§ 2º e 3º do art. 169 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, “dispõe sobre o Código de Administração do Município de Taubaté”, com a redação da Lei Complementar nº 179, de 19 de dezembro de 2007. Regra que determina a incorporação da diferença de remuneração pelo exercício de cargo diferente e com referência mais elevada. Hipótese de “designação” que não se afigura legítima à luz do art. 115, inc. II, da Constituição Paulista.
MP 77.928-10 - CUNHA - TJ 990.10.439120-2
Lei nº 1.181/2009, do Município de Cunha, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 72.373-10 - TABAPUÃ - TJ 990.10.327700-7
Lei Complementar n. 069, de 07 de abril de 2010, do Município de Tabapuã , cria cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam determinados cargos.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.327700-7
MP 68.180-10 - RIBEIRÃO PIRES - TJ 990.10.325310-8
Resolução n. 745, de 15 de dezembro de 2005 cria cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da referida lei, especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão relacionados.
MP 67.860-10 - ARAÇATUBA - TJ 990.10.394959-5
Lei Complementar nº 136/04, do Município de Araçatuba, extingue o cargo de Monitor de Datilografia, de provimento efetivo, e, em seu art. 2º, determina o aproveitamento de seus ocupantes à nova classe de Assistente de Secretaria Escolar; Hipótese de “transposição”; Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista); Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da lei.
MP 66.557-10 - VINHEDO - TJ 990.10.439122-9
Lei n. 2.103,de 21 de outubro de 1993, com alteração da Lei Complementar n. 88, de 26 de novembro de 2009,do Município de Vinhedo, que instituiu cargos em comissão.
MP 65.615-10-PRAIA GRANDE - TJ 990.10.353610-0
Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, da Estância Balneária de Praia Grande, institui cargo de motorista, de provimento em comissão, ao qual não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art.115, inc.II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da referida lei, especificamente com relação ao cargo de motorista.
MP 62.308-10 - CUBATÃO-TJ- 990.10.403491-4
Lei nº 2.419, de 3 de setembro de 1997, do Município de Cubatão, “dispõe sobre normas para a contratação de pessoal por tempo determinado nos termos dos artigos 108 da Lei Orgânica do Município e 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências”. Previsões dos incisos II, IV e V do art. 1º e do art. 4º e seu parágrafo único em conflito com a regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado. Parâmetro constitucional que merece interpretação restritiva, por excepcionar a regra do concurso público. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade desses dispositivos.
MP 61.672-10 - ITAPEVA - TJ - 990.10.35604-5
Lei Complementar nº 1.811, de 13 de julho de 2002, do Município de Itapeva, ”dispõe o Plano de Cargos e Salários, Evolução Funcional e dá outras providências”; Hipóteses de “transposição”; Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 61.475-10 - GUARULHOS - TJ 0000737-23.2010.8.26.0000
Lei n. 5.882, de 28 de janeiro de 2003, e da Lei n. 6.007, de 29 de março de 2004, ambas do Município de Guarulhos. Diplomas normativos que instituem cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Descaracterização da relação especial de confiança inerente aos cargos de direção, de chefia e de assessoramento superior. Violação do princípio do livre acesso aos cargos públicos que representa afronta ao princípio da moralidade administrativa. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 60.612-10 - MOTUCA - TJ - 990.10.391344-2
Leis Complementares nº 108/09 e 111/10, do Município de Motuca, criaram empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das leis que identificam tais cargos ou empregos.
MP 59.944-10 - TATUÍ - TJ 990.10.310808-6
Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 4.333, de 15 de abril de 2010, do Município de Tatuí, exige a prévia apreciação pela Câmara Municipal do edital e da minuta do contrato de concessão do serviço de transporte público. Caso em que o Poder Legislativo criou instrumento de fiscalização não previsto na Constituição do Estado, impondo ônus e despesa à Administração, com violação do princípio da separação dos poderes. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, por contrariedade ao art. 5º, CE.
MP 46.622-10 IBIÚNA - TJ - 990.10.376643-1
Lei nº 1.510, de 18 de maio de 2009, do Município de Ibiúna, institui cargos/empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da Lei nº 1.510, de 18 de maio de 2009, do Município de Ibiúna.
MP 46.654-10 - VALINHOS - TJ 990.10.353617-7
LEI N. 3.841/04 (PLANO DIRETOR III), DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. PROCESSO LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MEIO AMBIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O planejamento municipal, veiculado através do instrumento de maior importância urbanística que é o plano diretor, tem como elemento formal obrigatório, para atribuição de legitimidade substancial ao uso do poder, a participação popular em todas as suas fases, devendo abranger emendas parlamentares (arts. 180, II, e 191, CE). 2. Norma, ademais, nociva ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE), compelindo o Poder Executivo a solicitar autorização legislativa específica, não obstante desestimada por seus órgãos técnicos para alteração urbanística de determinado empreendimento, porque subverte a reserva de iniciativa legislativa decorrente da reserva de Administração (art. 47, II e XIV, CE) e a característica normativa dos órgãos colegiados ambientais (art. 193, XX, parágrafo único, alínea a, CE), sendo incompatível às exigências de participação comunitária em quaisquer planos, programas ou projetos e ao resguardo do meio ambiente (arts. 180 II, 191, e 192, caput e §§ 1º e 2º, CE), além de exonerar o bem-estar, a preservação do meio ambiente urbano e a observância de normas de qualidade de vida (art. 180, I, III e V, CE). 3. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 38, dos §§ 1º a 3º do art. 74, do art. 75, caput, § 1º, II, e do art. 80, da Lei n. 3.841, de 21 de dezembro de 2004, do Município de Valinhos.
MP 45.890-10 - FRANCA-TJ - 990.10.403495-7
Art. 3º da Resolução n. 363, de 04 de junho de 2008, do Município de Franca, responsável por fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para a Legislatura 2009-2012. Revisão anual na mesma data e sem distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Violação aos princípios da autonomia municipal, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. O Regime daquele que não tem vínculo de natureza profissional com a Administração Pública não pode ser equiparado à classe dos servidores públicos em geral. A garantia contida no art. 37, X da CR/88 aplica-se apenas aos servidores públicos em geral. Em decorrência da “regra da legislatura” não é aplicável aos Vereadores a normativa contida no art. 37, X da CR. Não se pode falar, quanto a eles, em “revisão geral anual”, e menos ainda na adoção de índice único, coincidente com aquele adotado para o funcionalismo de modo geral.
MP 41.009-10 - ARAÇATUBA - TJ 990.10.441351-6
Lei n.6.760, de 14 de junho de 2006, (especificamente em relação ao cargos de provimento em comissão impugnados, constantes do Anexo VI) e da Lei n. 7.112, de 05 de janeiro de 2009, ambas da Câmara Municipal de Araçatuba. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da Lei n. 6.760, de 14 de junho de 2006 que identificam tais cargos ou empregos e da Lei 7.112, de 05 de janeiro de 2009.
MP 40.550-10 - GUARAREMA - TJ 990.10.427914-3
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.600, de 08 de julho de 2009, dispõe sobre a criação do “Cartão Cidadão”, no âmbito do Município de Guararema, e Decreto n. 2.716, de 28 de dezembro de 2009, responsável por estabelecer normas e diretrizes para o “Cartão Cidadão de Guararema”. Inconstitucionalidade da exigência do “Cartão Cidadão” para que a população tenha acesso à educação, saúde, esporte, lazer e assistência social. Afronta aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. O pleno acesso aos bens e serviços essenciais, necessários para o desenvolvimento individual e coletivo e para assegurar o bem estar social, é uma decorrência do princípio da universalidade. Todos têm direito ao acesso a todos os serviços. O Poder Público, ademais, tem o dever de prestá-los.
MP 39.612-10 - SOROCABA - TJ 990.10.271207-9
LEI N. 9.023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. BENEFÍCIO FINANCEIRO A EMPRESAS PRIVADAS. VINCULAÇÃO A RECEITA DO ICMS. PRINCÍPIOS DA NÃO AFETAÇÃO E DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional lei local que outorga benefício ou incentivo financeiro, consistente na devolução de parte da receita proveniente do repasse do ICMS em razão do incremento do valor adicionado da empresa no Município, por violação ao princípio de não afetação da receita de impostos a despesa pública (art. 176, IV, CE). 2. Fórmula normativa que subordina integralmente a concessão do benefício, mercê dos demais requisitos objetivos, à apreciação subjetiva da autoridade caracteriza ofensa à igualdade na medida em que a regra é permeável a dispensa de tratamento orientado por critérios subjetivos, ocultos e pessoais (arts. 111 e 163, II, CE).
MP 38.555-10 - SARUTAIÁ - TJ 990.10.327703-1
Lei Complementar nº 13/06; Lei Complementar nº 14/06; Lei Complementar nº 20/07; Lei nº 862/07; Lei Complementar nº 23/07; e Lei nº 26/08, todas do Município de Sarutaiá, instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 38.036-10 - GUARANI D'OESTE - TJ 990.10.285976-2
Leis nº 747/00 e 864/05, do Município de Guarani d’Oeste, dispõem sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado. Previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado. Dispositivo constitucional que merece interpretação restritiva, por excepcionar a regra do concurso público. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, IV, VII e VIII, do art. 2º da Lei nº 747/00 e da Lei nº 864/05.
MP 37.496-10 - MONTE ALEGRE DO SUL - TJ 0584254-97.2010.8.26.0000
Lei n. 1.523, de 02 de março de 2.010, do Município de Monte Alegre do Sul, que “altera o art. 1º, da Lei Municipal n. 1.473/2009 e dá outras rovidências”. Legislação que estabelece o fornecimento de transporte gratuito pelo Poder Executivo Municipal apenas aos cidadãos residentes e domiciliados no Município de Monte Alegre do Sul, que estejam frequentando cursos de nível superior ou técnico profissionalizantes, durante o período noturno. Violação dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade. (art.5º, caput, da CR, aplicável por força do art. 144 da Constituição Paulista). Inconstitucionalidade reconhecida.
- decisão liminar - TJ 0584254-97.2010.8.26.0000
MP 35.359-10 - CARAGUATATUBA - TJ -990.10.403475-2
Art.37 da Resolução nº 77/01 (especificamente em relação aos cargos de provimento em comissão impugnados); art.1º, da Resolução nº 104, de 08 de maio de 2005; art. 1º e 2º da Resolução nº112, de 18 de janeiro de 2005; Art. 1º da Resolução nº 127, de 19 de janeiro de 2007; Resolução nº 128, de 12 de fevereiro de 2009; Resolução nº 135, de 11 de fevereiro de 2009 e Resolução nº 145, de 29 de outubro de 2009, instituem cargos/funções de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade das normas impugnadas.
MP 32.099-10 - ITAQUAQUECETUBA - TJ - 990.10.193120-6 (1) (2)
(1)Inconstitucionalidade da Emenda Modificativa da Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba, n. 35, de 29 de junho de 2005, que contém o nítido propósito de suplantar a proibição do nepotismo tal como preceituado pela Súmula Vinculante n. 13, do STF. Ofensa aos princípios de moralidade e impessoalidade. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da referida emenda. (2)Pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
MP 30.643-10 - CUBATÃO - TJ 990.10.325308-6
Lei n. 3.364, de 08 de janeiro de 2010, do Município de Cubatão, cria cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da referida lei, especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão relacionados.
- Decisão liminar - TJ 990.10.325308-6
MP 24.403-10 - ARUJÁ - TJ 990.10.208947-9
Lei nº 2.288, de 29 de dezembro de 2009, Município de Arujá “Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Arujá, para o exercício financeiro de 2010”. Não observância do quórum de maioria absoluta para aprovação da referida lei que é complementar e não ordinária. Violação dos arts. 23 e 174, § 9º, da Constituição Estadual. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da mencionada lei.
MP 14.081-10 - CASTILHO - TJ 990.10.203518-2
Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009 (art. 31) e Lei Complementar nº 03, de 24 de janeiro de 2001, do Município de Castilho. Inconstitucionalidade. Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inerentes à advocacia pública, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. Constituição Estadual: arts. 98 a 101, 111, 115, II e V, 144 e 297.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.203518-2
MP 12.040-10 - ITAPEVA - TJ 990.10.255955-6
Art. 4º, da Lei n. 2.435/2006; arts. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei n. 2.525/2007; art.2º e § único, da Lei n. 2.544/2007; arts.2º e 3º, da Lei n. 2.643/2007; arts.2º e 3º, da Lei 2.669/2007; arts.2º e 3º, da Lei n. 2.722/2008; arts.2º e 3º, da Lei n. 2.756/2008; arts. 2º e 3º, da Lei n. 2.764/2008; arts.1º e 3º, da Lei n. 2.828/2008; arts. 1º e 3º , da Lei n. 2.838/2009; arts. 2º e 3º, da Lei n. 2.843/2009; art. 3º da Lei n. 2.858/2009; Lei n. 2.857/2009; art. 2º, da Lei n. 2.990/2009, todas de Itapeva, que instituem cargos de provimento em comissão relacionados, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dos dispositivos legais acima mencionados.
MP 5.692-10 - RANCHARIA - TJ 990.10.208944-4
Lei n. 243, de 23 de março de 2004, do Município de Rancharia, “dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos dos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Rancharia e dá outras providências”. 2) Concessão de reajuste aos funcionários e servidores da Câmara Municipal de Rancharia em percentual maior do concedido aos funcionários e pensionistas do Poder Executivo, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo. Violação dos arts. 5º, 19, “caput”, 20, III e 115, XI e XIV, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 3.800-10 - BERTIOGA - TJ 990.10.132060-6
Lei Municipal nº 888, de 17 de dezembro de 2009, de Bertioga,“define a Estrutura Administrativa e o Quadro Funcional da Câmara Municipal de Bertioga e dá outras providências”. Processo legislativo. Princípio da simetria. Competência exclusiva da Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, estrutura, cargos e serviços. Matéria a ser veiculada através de Decreto legislativo, e não de lei. Contrariedade ao disposto no art. 19, caput, art. 20, III, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado. Cargos de provimento em comissão. Descaracterização da relação especial de confiança inerente aos cargos de direção, de chefia e de assessoramento superior. Indicação por vereador e nomeação pela Mesa Diretora para prestação de serviços junto a esta. Contrariedade ao disposto no art. 115, I, II e V, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado. Cargos de provimento em comissão. Fixação lacônica de atribuições que equivale à ausência de definição delas. Necessidade de previsão legal das funções dos cargos comissionados. Contrariedade ao disposto no art. 115, I, II e V, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado. Convalidação de atos administrativos praticados sob os auspícios de lei anteriormente declarada inconstitucional com eficácia ex tunc (ADI 176.483-0/3-00). Disposição que, ao validar atos, incorpora à lei inconstitucionalidades existentes em lei anterior.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.132060-6
MP 1.307/10 - UBATUBA - TJ 990.10.368633-0
Leis n. 1.582/97, 1.654/97, 1.774/98, 1.775/98, 1.945/00, 1.977/00, 2.042/01, 2.098/01, 2.177/02, 2.214/02, 2.233/02, 2.242/02, 2.254/02, 2.273/02, 2.278/02, 2.287/02, 2.301/03, 2.351/03, 2.381/03, 2.462/03, 2.471/04, 2.549/04, 2.559/04, 2.590/04, 2.701/05, 2.703/05, 2.756/05, 3.101/08, 3.104/08, 3.165/08 e 3.260/09, do Município de Ubatuba, todas de iniciativa parlamentar, dispõem sobre comércio ambulante. Violação do princípio da separação entre os Poderes, sendo matéria de iniciativa do Poder Executivo (art. 5º, e art. 47, II e XIV, da CE). Inconstitucionalidade constatada.
MP 163.745-09 - ITAPIRA - TJ 990.10.398998-8
Art. 4º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 3.336, de 27 de julho de 2001 e da Lei n. 3.340, de 24 de agosto de 2001, ambas do Município de Itapira, dispõe sobre hipótese de contratação por tempo determinado. Previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado. Dispositivo constitucional que merece interpretação restritiva, por excepcionar a regra do concurso público. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
MP 148.967-09 - ITAPEVA - TJ 990.10.053504-8
Lei Municipal nº 2.957/09, do Município de Itapeva. Alteração do Código de Postura. Abstenção de exigência do LVCB (Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros) para concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e demais entidades correlatas. Violação dos arts. 19 "caput"; 130, §2º; 142; e 144; da Constituição do Estado de São Paulo.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.053504-8
MP 142.239-09 - UCHOA - TJ 990.10.064761-0
1)Art. 2º da Lei Municipal nº 2.743, de 19 de fevereiro de 2008, do Município de Uchoa. Lei que veda o “nepotismo” na administração municipal, mas estabelece exceções inconstitucionais. 2) Vedação ao “nepotismo”. Decorrência dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Contrariedade ao disposto no art. 111 da Constituição do Estado. Verbete nº 13 da súmula da jurisprudência vinculante do C. STF. Precedentes do E. TJSP.
MP 139.832-09 - SUMARÉ - TJ 990.10.031136-0
Lei n. 4.137/06, art. 46, parágrafo único, do Município de Sumaré. Conselho Tutelar. Infrações disciplinares. Previsão de representação ao Ministério Público em face das sanções de suspensão do exercício das funções e de perda da função. Criação de atribuição ao Ministério Público em lei municipal. Violação dos arts. 94, I, e 97, 2, da Constituição do Estado.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.031136-0
MP 139.147-09 - MARÍLIA - TJ 990.10.112892-6
Cargos de provimento em comissão criados por Leis Complementares e Resoluções, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro ou quarto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dos referidos cargos de provimento em comissão.
MP 136.951-09 - CACONDE - TJ 990.10.029199-8
Lei Municipal nº 2.362, de 13 de novembro de 2008, do Município de Caconde. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Falta de participação comunitária. Violação dos arts. 180, I, II e V; e 191, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.029199-8
MP 133.339-09 - SUZANO - TJ 990.10.020795-4
Lei nº. 4.277/09, do Município de Suzano, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.020795-4
MP 130.605-09 - JUNDIAÍ - TJ 188.261.0/3
Art. 37, I e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 186, de 18 de abril de 1996. Enquadramento de servidores com possibilidade de violação da regra do concurso público. Violação dos princípios constitucionais do concurso, da isonomia, da acessibilidade geral ao serviço público e da impessoalidade (art. 111 e 115, I e II da CE; art. 37 caput e incisos I e II da CR/88).
MP 126.962-09 - FRANCA - TJ 990.10.006496-7
Lei nº 6.757, de 11 de dezembro de 2006, do Município de Franca, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Ato normativo “institui, no âmbito do Município de Franca, o Programa ‘Internet para todos’ e dá outras providências”. Projeto de lei de Vereador. Violação da Constituição do Estado, artigos 5º; 37; 47, II e XIV; e 144 (vício de iniciativa); e 25 (criação de despesa sem indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos).
MP 125.072-09 - VARGEM - TJ 990.10.000569-3
Lei Municipal n. 424, de 15 de maio de 2006, “dispõe sobre a proibição de distribuir os medicamentos de anticoncepção de emergência pela Rede Pública de Saúde do Município de Vargem e dá outras providências. Violação do art.1º, 5º, 24, 111, 144, 219, parágrafo único e 233,V, da Constituição do Estado. Pedido para a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.000569-3
MP 124.640-09 - ITABERÁ - TJ 990.10.097568-4
Lei Complementar nº 2.116, de 28 de junho de 2006, do Município de Itaberá, ”altera nomenclatura e atribuições de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e dá outras providências”; 2) Hipóteses de “transposição”; 3) Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 119.013-09 - AMERICANA - TJ 187.957.0/2
Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009, do Município de Americana. Inconstitucionalidade. Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. Constituição Estadual: arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 101, 111, 115, II e V, 144 e 297.
- Decisão Liminar - TJ - 187.957.0/2
MP 118.649-09 - MAGDA - TJ 990.10.010186-2
Lei Complementar nº 41/09, do Município de Magda, que, reorganizando a Administração Direta e Indireta, prevê, através de lista nominal, o aproveitamento dos servidores cujos cargos foram extintos nos novos cargos criados (cf. o Anexo IX, previsto no art. 8º); 2) Hipóteses de “transposição”; 3) Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 117.094-09 - CAJATI - TJ 990.10.213935-2
Leis nº 562/02 e 753/05, do Município de Cajati, instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 114.301-09 - RIBEIRÃO PIRES - TJ 990.10.056612-1
Lei nº 4.517, de 22 de maio de 2001, do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, "institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo". Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 112.132-09 - MIRANDÓPOLIS - TJ 990.09.362485-0
Lei Municipal nº 2.264, de 07 de junho de 2004, de Mirandópolis. Lei que dispõe sobre a criação de empregos públicos para “abrigar servidores oriundos de concurso público anulado”. 2) Violação da regra do concurso, acessibilidade geral, impessoalidade e isonomia (art. 111, 115, I, II da CE; normas de repetição do art. 37, I e II da CR/88). 3) Violação de princípio estabelecido. Regime previdenciário único dos empregados celetistas (art. 144 da CE, c.c. o art. 40, § 13 da CR, red. EC nº 20/98).
MP 111.258-09 - ITATIBA - TJ 990.10.353630-4
alíneas “h” a “ff, do parágrafo único do art. 3º, do parágrafo único do art.14 e do parágrafo 3º , do art. 20, todos da Lei n. 3.765, de 22 e setembro de 2004, “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no território do Município de Itatiba e dá outras providências”, que derivam das Emendas Modificativas n. 01, 02 e 03 e das Emendas Aditivas n. 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10 e 11, do mesmo Município. As referidas Emendas descaracterizam o projeto de lei original sobre parcelamento de solo urbano, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo original. Além disso, a alteração não foi precedida de audiência pública. Ofensa aos arts. 5º; 47, incisos II, XI e XIV; 111, caput, 144, 180, I, II e V e 181, caput, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada.
MP 106.244-09 - MOGI GUAÇU - TJ 187.037.0/4
Lei nº 4.534, de 16 de junho de 2009, do Município de Mogi Guaçu, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Ato normativo que “torna obrigatória a afixação de quadros ou molduras com a fotografia do Chefe do Poder Executivo Municipal em locais que especifica”. Projeto de lei de Vereador. Vício de iniciativa e criação de despesa sem indicação dos recursos disponíveis para o atendimento dos novos encargos. Violação da Constituição do Estado, artigos 5º; 37; 47, II e XIV; e 144 (vício de iniciativa); e 25 (criação de despesa sem indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos).
- Decisão Liminar - TJ 187.037.0/4
MP 102.626-09 - IRAPURU - TJ 187.234.0/3
Lei Complementar nº 021, de 18 de novembro de 2005, do município de Irapuru, institui cargo de assessor jurídico, de provimento em comissão, ao qual ao correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art.115, inc.II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da referida lei, especificamente com relação ao cargo de assessor jurídico.
- Decisão Liminar - TJ 187.234.0/3
MP 102.308-09 - VINHEDO - TJ 187.341.0/1 (994.09.231371-7) (1) (2)
(1)Art. 2º, §1º, §3º, da Resolução n. 1, de 28 de janeiro de 2005 e da Resolução n. 1, de 17 de fevereiro de 2009, da Câmara Municipal de Vinhedo, que respectivamente criou o cargo de Assessor Parlamentar de provimento em comissão, ao qual não corresponde às funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo e estabeleceu como requisito mínimo para o provimento do referido cargo, o ensino Fundamental completo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.(2)Pedido de extinção do processo,sem julgamento do mérito.
MP 100.876-09 - CAJAMAR - TJ 185.218.0/6
Lei n. 1.326, de 15 de abril de 2009, do Município de Cajamar. Autorização para celebração de convênio pelo Poder Executivo. Arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, a, 111 e 115, II e V, Constituição Estadual. 1. Viola a separação dos poderes submeter assunto da gestão administrativa, consistente na celebração de convênio pelo Poder Executivo, à autorização do Poder Legislativo. 2. A criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção (agravada pela falta de descrição das funções), mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, é ofensiva aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência e à regra de investidura em cargos ou empregos públicos pelo critério do mérito.
- Decisão Liminar - TJ 185.218.0/6
MP 100.502-09 - GUARULHOS - TJ 187.625.0/8
Lei Municipal nº 4.274, de 02 de abril de 1993, pela Lei Municipal nº 4.608, de 5 de setembro de 1994, e pela Lei Municipal nº 4.273, de 2 de abril de 1993, todas do Município de Guarulhos. 2) Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144). 3) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 99.713-09 - LOUVEIRA - TJ 187.749.0/3
Cargos de provimento em comissão impugnados, constantes do ANEXO IV, cujas atribuições estão previstas no ANEXO X, da Lei nº 1.735, de 04 de fevereiro de 2005, do Município de Louveira. Criação dos cargos de provimento de comissão impugnados, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro ou quarto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados, constantes do ANEXO IV, cujas atribuições estão previstas no ANEXO X, da Lei nº 1.735, de 04 de fevereiro de 2005, do Município de Louveira.
MP 99.249-09 - SUZANO - TJ 990.10.226263-4
Leis do Município de Suzano, instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 98.962-09 - CANITAR - TJ - 186.346.0/7
Leis Complementares nº 125/07 e 143/09, do Município de Canitar/SP, "instituem empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo". Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das leis que identificam tais empregos.
MP 98.573-09 - CUBATÃO - TJ 990.10.019799-1
Resolução nº 1.518, de 28 de junho de 1991; Resolução nº 1.814, de 06 de dezembro de 1994; Resolução nº 1.820, de 21 de fevereiro de 1995; Resolução 1.898, de 31 de outubro de 1995; Resolução nº 1.977, de 04 de março de 1997; Lei Municipal nº 2.975, de 17 de janeiro de 2005; do Município de Cubatão, instituem cargos/empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 91.667-09 - PARANAPANEMA - TJ 184.492.0/8
1)Dispositivos do Código Tributário Municipal de Paranapanema (Lei Municipal nº 385/97) que disciplinam Taxas (art. 146, IV e V; art. 231 a 240). Referência legal à “Taxa de conservação de vias”; “taxa de conservação e limpeza”; “taxa de licença para serviços urbanos”; e “taxa de licença para conservação e melhoramento de estradas e rodagem”. 2)Taxas que tem como hipótese de incidência serviço não específico e indivisível. Afronta ao art. 160, II da Constituição do Estado, que reproduz o art. 145, II da CR/88. 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 91.048-09 - ALUMINIO - TJ - 186.840.0/1
Art. 47 e seu Anexo II , bem como do art. 49 e seus Anexos IV e V, da Lei n. 1.133, de 14 de janeiro de 2009, com a redação original e a que foi dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.139, de 06 de março de 2009, do Município de Alumínio. 1) Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. 2) Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º a 3º, 100, 111, 115, II e V, 144 e 297.
- Decisão Liminar - TJ 186.840.0/1
MP 90.017-09 - GUARULHOS - TJ 184.390.0/2-00
Lei nº 6.507, de 8 de junho de 2009, do Município de Guarulhos, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 89.890-09 - TABAPUÃ - TJ 185.219.0/0
Art. 7º, da Lei nº 057, de 30 de abril de 2009 e, por dependência ou arrastamento do Decretos ns. 073, de 30 de julho de 2009(Anexos V, VI, VII e VIII) e 063, de 30 de junho de 2009, todos do Município de Tabapuã, “dispõe sobre a Criação de Secretarias Municipais de Governo no âmbito da estrutura administrativa do Município e sobre a Extinção e Criação de Cargos Públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal”, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de segundo ou terceiro escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da criação do referidos cargos de provimento em comissão e do mencionado Decreto.
MP 89.873-09 - SUMARÉ - TJ 185.442.0/8
Art. 42 e parte especificada do Anexo Único da Lei nº 4.766, de 24 de dezembro de 2008, do Município de Sumaré, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Dispositivos legais que deixaram de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos, impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento). Violação do princípio do livre acesso aos cargos públicos. Afronta ao princípio da moralidade administrativa; Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 89.444-09 - LORENA - TJ 185.755.0/6
Lei Complementar nº 68, de 17 de março de 2009, do Município de Lorena , “cria cargos na Administração Pública Municipal, alterando a Lei Complementar n. 57 de 03 de abril de 2008, alterada pelas Leis Complementares 61, de 05 de janeiro de 2009 e 65 de 12 de fevereiro de 2009 e dá outras providências”, que alteram a reestrutura quadro de pessoal, mas não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, e sim a funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 68, de 17 de março de 2009, do Município de Lorena, (especificamente com relação a criação e manutenção dos cargos de provimento em comissão ora impugnados, constantes do Anexo VI).
MP 89.045-09 - RIBEIRÃO PRETO - TJ 990.10.289003-1
1-Lei Complementar Municipal n. 2.342, de 15 de abril de 2009, do Município de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre autorização, em caráter excepcional e por tempo determinado, de construção de unidades habitacionais. 2. Alteração do zoneamento urbano. Violação da separação entre os Poderes, sendo matéria de iniciativa do Poder Executivo (art. 5º, e art. 47, II e XIV, da CE). Violação das exigências de planejamento em matéria urbanística (arts. 180 e 181 da CE). 3. Inconstitucionalidade constatada.
MP 88.369-09 - GUARANI D'OESTE - TJ 990.10.277886-0
Leis nº 836/04; 850/05; 875/05; 888/06; 892/06; 894/06; 900/07; 909/07; 946/08; 961/09; e 975/09, do Município de Guarani d’Oeste, criam cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam determinados cargos.
MP 87.114-09 - CARAGUATATUBA - TJ 186.984.0/8
Leis nsº 1.699, de 26 de junho de 2009 e 1.700, de 25 de junho de 2009, ambas do Município de Caraguatatuba, que reformulam a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Caraguatatuba. Criação de cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de segundo ou terceiro escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial das referidas leis, especificamente com relação aos cargos de provimento em comissão impugnados.
MP 86.723-09 - VINHEDO - TJ 186.985.0/2
Parágrafo 5º do art. 31 e dos cargos de provimento em comissão impugnados, constantes do ANEXO III, cujas atribuições estão previstas no ANEXO IX, da Lei nº 72, de 16 de agosto de 2007, do Município de Vinhedo, que “dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e funcional da Autarquia Municipal SANEBAVI-Saneamento Básico de Vinhedo e dá outras providências”. Criação de adicional de função na ordem de 40% (quarenta por cento) aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão concedida pelo Superintendente da Autarquia, através de Portaria. Violação da reserva legal, da moralidade administrativa, da impessoalidade, e da razoabilidade (art.24 §2º n.1, art.111, art.128 e art.144 da Constituição do Estado). Criação dos cargos de provimento de comissão impugnados, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de terceiro ou quarto escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art.31 e dos cargos de provimento em comissão impugnados, constantes do ANEXO III, cujas atribuições estão previstas no ANEXO IX, da Lei nº 72, de 16 de agosto de 2007, do Município de Vinhedo.
MP 85.003-09 - VINHEDO - TJ 184.389.0/8
Lei nº 2.103, de 21 de outubro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2006, do Município de Vinhedo, institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 80.836-09 - CHAVANTES - TJ 183.225./3
Leis Complementares nº 085, de 04 de agosto de 2005 e n. 106, de 29 de maio de 2009, ambas do Município de Chavantes, alteram o quadro de pessoal, criando e mantendo cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n.08/2005 e total da Lei n. 106/09.
MP 79.906-09 - GARÇA - TJ - 186.839.0/7
Art. 19 e dos Anexos III, VII e X da Lei n. 4.351 de 31 de julho de 2009, do Município de Garça e, por arrastamento, do art. 16 e dos Anexos III, VII e IX, da Lei n. 3.414, de 28 de junho de 2000 em sua redação original e na redação dada pelas Leis Municipais n. 4.182, de 04 de março de 2008 e n. 3.999, de 23 de junho de 2006, ambas do Município de Garça.Inconstitucionalidade. 1) Criação artificial e abusiva de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, com evidente desprestígio aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, da razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência. 2) Fixação das competências e atribuições dos agentes por Decreto do Prefeito Municipal. Medida que exige a adoção de lei em sentido estrito. Reserva legal e cláusula de separação de poderes. 3) Violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 98, §§ 1º a 3º, 99, 100, § 1º 101,111, 115, II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 186.839.0/7
MP 76.768-09-F. DE VASCONCELOS-TJ-186.831.0/0
Leis Complementares nº 165/05 (alterada pela LC 172/06) e 203/08, do Município de Ferraz de Vasconcelos, instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 74.323-09 - CHAVANTES - TJ 990.10.053525-0
Leis Complementares nº 36/99, 51/01, 70/04, 76/05, 78/05, 82/05, 102/09, todas do Município de Chavantes, instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 73.435-09-NOVA GRANADA-TJ 183.092.0/5(1)(2)
(1)Lei Complementar nº 53, de 30 de dezembro de 2008, do Município de Nova Granada, dispõe sobre a criação de cargos e vagas do quadro de pessoa civil da Prefeitura Municipal, complementando a Lei n. 008/90 de 30/03/90 e suas alterações posteriores, Lei n. 009/2008 de 19/03/2008, e suas alterações e dá outras providências, que altera a reestrutura quadro de pessoal, criando e mantendo cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 53, de 30 de dezembro de 2008.(2)Pedido de extinção da ação, sem julgamento do mérito, diante da perda de seu objeto.
Decisão Liminar - TJ 183.092.0/5
MP 70.512-09 - GUAIÇARA - TJ 183.215.0/8
: Artigo 3º e 4º, da Lei n. 1.944, de 27 de junho de 2006, do Município de Guaiçara, cuja redação foi dada pela emenda aditiva n. 01/2006. Dispositivos que regulam a concessão de cestas básicas a servidores públicos municipais inativos e concede aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício de suas funções e quando em Licença para tratamento de Saúde ou Licença Gestante, o pagamento do valor correspondente ao Vale Alimentação dos Servidores Públicos Municipais, descontados os encargos sociais. Violação dos arts. 5º, 24, §2º, 4, 37 e 47, II e XIV e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Ação Direta visando à declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Decisão Liminar TJ 183.215.0/8
MP 68.192-09 - SÃO PAULO - TJ - 186.587.0/6
Lei n. 14.917/09, do Município de São Paulo. Previsão e disciplina da concessão urbanística a ser outorgada mediante autorização legislativa prévia em processo legislativo que não observa o princípio da gestão democrática do planejamento urbanístico. Violação do art. 180, II, da Constituição Estadual.
MP 67.349-09 - GUARATINGUETÁ - TJ 186.892.0/8
1)Parcial da Lei n. 4.113, de 22 de dezembro de 2008, do Município de Guaratinguetá, referente ao Anexo I do art.6º e ao Anexo VII referido no art. 17. 2) Criação artificial e abusiva de cargos ou emprego de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade e da razoabilidade. 3) Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 1, 90, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, e 144. 4) Inconsitucionalidade.
- Decisão Liminar - TJ 186.892.0/8
MP 66.466-09 - SUMARÉ - TJ - 182.000.0/0
Lei n.º 4.786, de 28 de abril de 2009, do Município de Sumaré,"autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito daquele Município, o Projeto 'Esporte Paraolímpico'”.Violação dos arts. 5º, 25 e 47, II e XIV, todos da Constituição do Estado de São Paulo.Inconstitucionalidade constatada. Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
MP 64.849/09 - VIRADOURO - TJ 185.700.0/6
Leis nº 2.354/06 e 2.734/09, do Município de Viradouro,"instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo".Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 61.873/09 - OSASCO - TJ 187.608.0/0
Cargos em comissão criados pela Lei Complementar Municipal nº 180, de 18 de fevereiro de 2009, do Município de Osasco.Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144).Inconstitucionalidade reconhecida.
- Decisão Liminar - TJ 187.608.0/0
MP 60.421-09 - VOTUPORANGA - TJ - 181.997.0/0
1)Lei Municipal n.º 4.604, de 11 de maio de 2009, do Município de Votuporanga. 2) Cria nas vias públicas vagas para estacionamento de veículos que objetivam o embarque e desembarque de hóspedes em hotéis e similares. 3) Violação dos arts. 5º, 47, II e XIV e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
MP 55.765-09 - MARACAI - TJ 187.342.0/6
Lei Complementar n. 072/2009, do Município de Maracaí, que institui cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 54.996-09-ILHA SOLTEIRA - TJ 990.10.353621-5
ART. 79, LEI COMPLEMENTAR N. 01/93, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 203/10. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA (GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO). 1. É inconstitucional lei local que outorga gratificação por regime especial de trabalho (além da jornada de trabalho) baseada na exclusiva vontade do servidor público, desassociada da especial natureza do serviço exigente de maior grau de disponibilidade do servidor público e que também não constitui retribuição por serviço comum prestado em condições anormais ou gerador de despesas extraordinárias ao servidor público, pois, apesar de não se cumular, concorre com adicional de serviços extraordinários ou gratificação de representação de gabinete. 2. Norma que subtrai o poder decisório da Administração Pública e confere indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheada aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos como retribuição ou compensação propter laborem ou ex facto officii. 3. Se na redação primitiva a regra não indicava a natureza especial da função, a redação vigente não sanou o vício ao indicar situação que não ostenta esse predicado. 4. Serviços prestados além da jornada de trabalho devem ser remunerados pelo adicional correspondente previsto na lei. 5. Cotejo com gratificação por representação de gabinete a revelar que a gratificação por regime especial de trabalho permite na prática a difusão indistinta de status similar ao do encargo de disponibilidade que anima aquela a todos os servidores públicos, à margem da natureza especial da função ou da prestação do serviço comum em condições extraordinárias.
MP 54.621-09-S.ANT.DE POSSE-TJ-181.999.0/0 (1) (2)
1) Lei Complementar Municipal n.º 03, de 16 de março de 2009 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos nos Anexos I, IV, VI e VIII) do Município de Santo Antônio de Posse.Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento.Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.Inconstitucionalidade constatada. Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.2)Pedido de extinção da ação, sem julgamento do mérito.
- Decisão Liminar - TJ 181.999.0/0
MP 52.694-09 - ARAÇARIGUAMA - TJ 183.282.0/2
Leis Complementares nº 10/95; 14/95; 33/98; 34/98; 40/99; 51/03; 53/03; 56/04; 58/04; 64/05; 65/05; e 66/05, do Município de Araçariguama, criam ou mantêm cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 50.862-09 - CRUZÁLIA - TJ 990.10.010165-0
Lei Complementar n. 13, de 22 de janeiro de 2009 (e por dependência ou arrastamento das Leis n. 363/09 e n. 364/09), dos Anexos I e VII da Lei Complementar n. 12, de 01 de outubro de 2007, e do art. 2º da Lei n. 364, de 22 de janeiro de 2009, do Município de Cruzália. 1. Transformação dos cargos de Diretores de Departamento, de provimento em comissão, em Secretários Municipais, os quais, mantendo as mesmas atribuições, com nítido propósito de suplantar a proibição do nepotismo tal como preceituado pela Súmula Vinculante n. 13, e tendo em vista os mesmos sujeitos, ofende os princípios de moralidade e impessoalidade. 2. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 3. Vinculação dos subsídios dos agentes políticos locais aos vencimentos dos servidores públicos municipais. Vedação prescrita no art. 115, XV, da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.010165-0
MP 50.536-09 - SUMARÉ - TJ 182.869.0/4 - 994.09.225815-0
1. Lei n. 4.431, de 15 de maio de 2007, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a concessão de Crédito Educativo Municipal a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal a estudante de curso superior residente e domiciliado no município. 2. Lei verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 3. Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes. 4. Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual, decorrente da falta de indicação de recursos. 5. Violação aos arts. 5º, 25, 47, II, XI e XIV, 111 e 144. 6. Ação direta ajuizada.
Decisão Liminar - TJ 182.869.0/4//994.09.225815-0
MP 45.450-09 - 93.714-09 - LINS - TJ 990.10.255951-3
da Lei nº 1.035, de 08 de fevereiro de 2008, do Município de Lins. Ato normativo que dispõe sobre remuneração de servidor público à disposição do Município. Projeto de lei de Vereador. Violação da Constituição do Estado, artigos 5º; 24, §2º, nº 1; e 144.
MP 44.076-09 - SUMARÉ - TJ - 180.853.0/7
Das expressões Assessor Técnico I, Assessor Técnico II, Assessor Técnico III, Assessor Técnico IV, Assessor de Coordenação de Equipe I, Assessor de Coordenação de Equipe II, Assessor de Coordenação de Equipe III, Assessor de Coordenação de Equipe IV, Coordenador de Equipe I, Coordenador de Equipe II e Coordenador de Equipe III, constantes dos arts. 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46 e 48, da Lei n. 3.769, de 20 de fevereiro de 2003, inclusive com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 4.180, de 29 de maio de 2006, e o art. 17, IV, e, da Lei n. 3.771, de 20 de fevereiro de 2003, do Município de Sumaré. 1) Criação artificial, excessiva e abusiva de cargos ou empregos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas, e, ainda, não descrevem suas atribuições respectivas. 2) Constituição Estadual: arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 111, 115, II, V e XI, 144 e 297.
Decisão Liminar - TJ 180.853.0/7
MP 42.747-09-S.CAETANO DO SUL- TJ 994.09.224049-7 (184.107.0/2) (1) (2)
(1)Leis nº 4.653, de 4 de junho de 2008, e 4.794, de 26 de agosto de 2009, do Município de São Caetano do Sul, instituem cargos de provimento em comissão (Coordenador Técnico Médico; Coordenador Técnico Enfermeiro; Coordenador de Logística; e Assistente de Coordenadoria), aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Rol de atribuições, previsto em lei posterior, que denota subordinação a cargo de segundo ou terceiro escalão (Diretor de Divisão). Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.(2)Pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito.
MP 42.745-09-S.CAETANO DO SUL-TJ 185.870.0/0
Lei nº 4.793, de 26 de agosto de 2009, que “alterou o “caput” do art. 3º, da Lei n. 4.643, de 21 de maio de 2008, dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para a mulher e igualdade racial da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul e dá outras providências”, que instituem cargos de provimento em comissão (Coordenador de Políticas Públicas para a Mulher e Igualdade Racial; Assessor da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher e Igualdade racial e Assistente da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulher e Igualdade Racial), aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo, que denota subordinação a cargo de segundo ou terceiro escalão. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade da Lei n. 4.793, de 26 de agosto de 2009, que “alterou o “caput’ do art. 3º, da Lei n. 4.643, de 21 de maio de 2008, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para a mulher e para a igualdade racial da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul e dá outras providências, do Município de São Caetano do Sul.
MP 41.622-09 - CAIEIRAS - TJ - 181.303.0/5
Lei Municipal n. 4.272, de 19 de março de 2009, do Município de Caieiras, “dispõe sobre permissão de uso de imóvel de propriedade do Município ao Supermercado Grande Caieiras Ltda., e dá outras providências”. 2) Diploma que não observa o princípio da licitação, nem da isonomia.; 3) Violação aos arts 111, 117 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo; 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
MP 41.564-09 - CATANDUVA - TJ - 181.176.0/4
Art.3º, da Lei nº 3.268, de 17 de abril de 1997, do Município de Catanduva."Fica o Prefeito, através do Projeto para Desenvolvimento Industrial de Catanduva, autorizado a adquirir e alienar áreas de terra necessárias à implantação de empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e de base tecnológica, bem como executar benfeitorias, acessões, serviços, incentivos e instalações especiais, nos respectivos imóveis".Autorização por lei genérica. Ausência de legislação específica para cada imóvel. Delegação de atribuição. Inconstitucionalidade configurada.
MP 36.806-09 - AGUDOS - TJ - 994.09.228.023-5 (181.998-0/5-00) (1) (2)
(1)Lei n. 3.899/08 e dos art. 1º, inc. I, e art. 3º, inc. I, alíneas a, b, e c, da Lei n. 3907/09, ambas do Município de Agudos/SP, "instituem a Secretaria de Gerência da Cidade e o cargo de Secretário Gerente da Cidade, com atribuições inerentes ao Prefeito e proeminência sobre as demais secretarias". Ofensa ao regime político democrático, de observância obrigatória pelos Municípios (art. 1º, CF; art. 144, CE). Pedido de declaração de inconstitucionalidade desses atos normativos.(2)Pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão Liminar - TJ 181.998.0/5
MP 36.197-09 - OUROESTE - TJ - 179.484.0/0
1)Ação direta de inconstitucionalidade. Contratação temporária e cargos em comissão previstos nas Leis Municipais nº 05/97 (08.01.97) – apenas os incisos V, VI, VII, VIII, IX, do art. 2º-, 415/2005 (04.02.2005), 423/2005 (02.03.2005), 522/2006 (02.08.2006), 584/2007 (18.04.2007), 595/2007 (19.07.2007), 622/2008 (24.01.2008) - apenas o art. 2º -, todas do Município de Ouroeste. 2)Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Ausência de previsão, em lei, das funções dos cargos. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 5º, art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144). 3)Contratação temporária fora da hipótese de excepcionalidade, interesse público e temporariedade. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, X, c.c. o art. 144).
MP 35.408-09 - MARÍLIA - TJ 183.478.0/7
1) Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo VIII, da Lei Complementar n. 145, 07 de fevereiro de 1997, cuja redação foi dada pelo art. 2º Lei Municipal n.º 519, de 21 de novembro de 2007, ambas do Município de Marília; 2) Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. 3) Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada.5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.
MP 35.405-09 - MARÍLIA - TJ - 994.09.228340-0 (181.816.0/6)
(1) Lei n. 4.257/97, modificada pelas Leis ns. 4.556/98, 5.153/02 e 5.379/02, do município de Marília.Criação de cargos, de provimento em comissão, em sociedade anônima de economia mista, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.Inconstitucionalidade constatada. Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.(2)Superveniente revogação da norma impugnada pela Lei n. 7052, de 31 de dezembro de 2009.Extinção do processo sem exame do mérito.
MP 34.549-09 - SERTÃOZINHO - TJ 184.449.0/2
Lei Complementar nº 222, de 1º de dezembro de 2008, do Município de Sertãozinho. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Falta de participação comunitária. Violação dos arts. 180, I, II e V e 191, Constituição Estadual.
MP 32.284-09 - AMERICANA - TJ 183.469.0/6
Lei n. 4.493, de 12 de junho de 2007, Lei n. 4.053, de 01 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n. 4.668, de 04 de julho de 2008, e Decreto n. 7.380, de 06 de setembro de 2007, do Município de Americana. Possibilidade de acesso aos empregos públicos de Professor de Creche, criados no caput do art. 1º, aos integrantes dos empregos públicos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que possuam titulação em pedagogia ou magistério, prevista no § 1º, bem como de outros que concluam os cursos respectivos no prazo de 05 (cinco) anos, prevista no § 2º. Transposição ofensiva aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual. Edição de decreto do Chefe do Poder Executivo descrevendo as atribuições de cargo ou emprego público. Reserva legal e cláusula de separação de poderes. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
Decisão Liminar - TJ 183.469.0/6
MP 31.660-09 - MOGI MIRIM - TJ 990.10.085458-5
§ 3º do art. 36 e do § 2º do art. 66, todos da Lei Complementar n. 206, de 27 de dezembro de 2006, do Município de Mogi Mirim. A regra da ascensão, conforme estipulada pela Lei Complementar n. 206, de 27 de dezembro de 2006, viola princípios constitucionais que exigem a realização de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública, e, por conseqüência, viola também a regra da acessibilidade geral e da isonomia com relação ao provimento de cargos na administração pública. Inteligência da Súmula 685 do STF. Precedentes do STF: ADI 231, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-8-92, DJ de 13-11-92; ADI 3.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-8-07, DJ de 17-8-07; ADI 3.434-MC, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07;ADI 388, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-07, DJ de 19-10-07; ADI 3.442, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-11-07, DJ de 7-12-07.
MP 28.138-09 - OLÍMPIA - TJ - 183.918.0/6
Lei Complementar n. 20, de 28 de fevereiro de 2003, do Município de Olímpia. Previsão de enquadramento em cargos efetivos que configura transposição, de maneira a investir servidores em cargo diverso, sem submissão a prévio concurso público. Ofensa aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual.
Decisão Liminar - TJ 183.918.0/6
MP 27.611-09-MONTEIRO LOBATO-TJ 178.049.0/8
Lei nº 1.216, de 20 de setembro de 2002, do Município de Monteiro Lobato, “dispõe sobre a autorização para instalação de Escritório Virtual e consequentes aberturas de firmas prestadoras de serviço no mesmo endereço”. Norma cujo escopo é atrair contribuintes do ISS e aparelhar o Município para a “guerra fiscal”. Conceitos de estabelecimento e de local do domicílio do prestador reservados pela Constituição Federal à lei complementar (art. 156, III, CF). Legislador municipal que, diante do pacto federativo e do princípio da repartição constitucional das competências, está impedido de inovar tais conceitos. Ofensa ao art. 144 da Constituição do Estado. Precedentes do TJ. Pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da referida lei.
MP 26.868-09 - ARAÇATUBA - TJ 179.090.0/1
Lei Complementar nº 87, de 29/01/01, do Município de Araçatuba. Criação de empregos de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, aos quais não correspondem efetivamente funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam esses cargos.
MP 25.226-09 - ITAPURA - TJ 180.143.0/7
Lei n. 1.655, de 10 dezembro de 2004, do Município de Itapura, institui o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 2) Previsão de aposentadoria por idade não inferior a 70% dos vencimentos do segurado. 3) Violação dos arts. 1º e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Ofensa ao princípio federativo. 5) Inconstitucionalidade constatada. 6) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
Decisão Liminar - TJ 180.143.0/7
MP 22.182-09 - TAUBATÉ - TJ 185.756.0/0
Anexo III da Lei Complementar n. 84, de 15 de agosto de 2000, e do Anexo II da Lei Complementar n. 118, de 19 de janeiro de 2005, ambas do Município de Taubaté, "instituem cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo". Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos ou empregos.
MP 18.755-09 - VINHEDO - TJ 994.09.220954-0 (179.034.0/7) (1) (2)
(1)Resolução n.º 04, de 13 de dezembro de 2004 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I) do Município de Vinhedo.Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento.Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada.Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.(2)Pedido de extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, diante da perda de seu objeto.
MP17.045-09-S.ANT.DE POSSE-TJ 175.665.0/7(1)(2)
(1) Lei Municipal n.º 15, de 23 de dezembro de 2008 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo III, V, VI) do Município de Santo Antônio de Posse. Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.Inconstitucionalidade constatada.Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.(2)Pedido de extinção do processo,sem julgamento do mérito, diante da perda de seu objeto.
Decisão Liminar - TJ 175.665.0/7
MP 17.037-09 - BERTIOGA - TJ 176.483.0/3
Lei nº 841, de 11 de dezembro de 2008, do Município de Bertioga, “define a estrutura administrativa e o quadro funcional da Câmara Municipal de Bertioga”. Cabendo à Câmara Municipal dispor sobre sua organização e a estrutura de seus cargos, viola-se o princípio da separação dos poderes com a submissão da norma à sanção do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Lei que cria cargos de provimento em comissão, aos quais, nada obstante sua denominação, não se relacionam funções de direção, chefia e assessoramento e são mais numerosos do que os cargos de provimento efetivo. Inconstitucionalidade material reconhecida. Pedido para a declaração de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 5º, caput; 19, caput; 20, inc. III; 111; 115, inc. I e II; e 144 da Constituição do Estado.
MP - 15.915-09 - ITAPIRA - TJ - 180.854.0/1
Art. 2º da Lei n. 3.125, de 27 de agosto de 1999, do art. 133 da Lei n. 1.056 de 31 de maio de 1972, em sua redação original e na que foi dada pelo art. 3º da Lei n. 3.125, de 27 de agosto de 1999, e do art. 2º da Lei n. 4.171, de 06 de novembro de 2007, do Município de Itapira. Concessão de vantagens pecuniárias de servidores públicos à margem de lei assim como sua incorporação. Convalidação de seus efeitos. Delegação ao Chefe do Poder Executivo para fixação das gratificações. Ofensa aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público e de separação dos poderes. Arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 111, 115, XI, 128 e 144, da Constituição Estadual
Decisão Liminar - TJ 180.854.0/1
MP15.675-09-ITAQUAQUECETUBA-TJ 178.048.0/3
1)Lei Complementar Municipal nº 65, de 26.12.2002, e Lei Complementar Municipal nº 161, de 12.02.2009, de Itaquaquecetuba. Cargos de provimento em comissão de “Assessor Técnico”, e outros relacionados ao “Programa de Saúde da Família”. 2)Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115 I, II e V, e art. 144). 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 11.728-09 - DIVINOLÂNDIA - TJ - 182.650.0/5
Lei Complementar nº 1.894, de 23 de abril de 2009, do Município de Divinolândia, "reestrutura quadro de pessoal, criando e mantendo cargos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo". Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam tais cargos.
MP 8.640-09 - RUBIÁCEA - TJ 176.482.0/9
Lei Complementar nº 10/2002 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 24/2008), do Município de Rubiácea, dispõe sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado. Previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado. Dispositivo constitucional que merece interpretação restritiva, por excepcionar a regra do concurso público. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da referida lei.
MP 4.979-09 - ADAMANTINA - TJ 175.632.0/7 (994.09.002509-1) (1) (2)
1)Lei Municipal n.º 94, de 22 de novembro de 2007 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I) e Lei Municipal n. 99, de 27 de dezembro de 2007, ambas do Município de Adamantina. Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.Inconstitucionalidade constatada.Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.(2)Pedido de extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, diante da perda de seu objeto.
MP 4.096-09 - ARUJÁ - TJ 183.714.0/5
Leis n. 1152/95, 1161/96, 1169/96, 1177/96, 1182/96, 1235/97, 1256/97, 1297/98, 1494/00, 1601/02, 1658/03, 1769/05, 1771/05, 1772/05, 1777/05, 1801/05, 1813/05, 1865/06, 1885/06, 1920/06, 1989/07, 1996/07, 2000/07, 2004/07, 2058/07, 2072/08, 2096/08, 2123/08 e 2124/08, do Município de Arujá, " instituem cargos e empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo". Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões que identificam tais cargos e empregos.
MP 2.548/09 - GUARULHOS - TJ 174.995.0/5
1) Lei n. 6.480, de 29 de dezembro de 2008, do Município de Guarulhos "autoriza a Prefeitura de Guarulhos a suspender os processos de reintegração de posse em áreas públicas e dá outras providências". Lei Autorizativa de iniciativa parlamentar. 2)Violação dos artigos 5º, §1º, 47, II e XIV e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3) Ação Direta de Inconstitucionalidade visando a declaração da inconstitucionalidade da lei impugnada.
Decisão Liminar - TJ 174.995.0/5
MP 155.570-08 - BOTUCATU - TJ 188.262.0/8
Art. 1º da Lei Municipal n. 4.439, de 13 de outubro de 2003, e art. 1º da Lei n. 4.796, de 21 de maio de 2007, ambas do Município de Botucatu. 2. Inconstitucionalidade da previsão de reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo e de seus auxiliares diretos vinculado à revisão geral anual do funcionalismo público municipal. 3. Violação aos princípios da autonomia municipal, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.
- Decisão Liminar - TJ 188.262.0/8
MP 152.164-08 - VALENTIM GENTIL - TJ 990.10.044982-6
Artigos 1º e 2º, §1º, da Lei n. 1.573, de 02 de julho de 1998, dos artigos 23 e 218 da Lei n. 1.587, de 02 de setembro de 1998, e, por arrastamento, dos artigos 21 e 22, da Lei n. 888, de 12 de dezembro de 1978, todas do Município de Valentim Gentil. 1) Substituição do Regime Jurídico Único Celetista dos servidores públicos do Município, bem como de suas autarquias e fundações públicas, pelo Regime Estatutário. 2) Transformação de empregos públicos e funções comissionadas em cargos públicos, ocasionando o seu provimento derivado, sem a realização de concurso público, com evidente desprestígio aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. 3) Previsão legal do instituto da “transferência”, que permite que servidor público estável, admitido para um determinado cargo de provimento efetivo, passe para um outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, sem submissão à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos 4) Violação aos artigos 111, 115, II, 144 e 297 da Constituição Estadual.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.044982-6
MP 152.122-08 - PRADÓPOLIS - TJ 184.429.0/1
Lei Complementar n. 170, de 13 de novembro de 2008 e, por dependência ou arrastamento, as do Decreto n. 1.413, de 24 de novembro de 2008, e das Leis Complementares n. 173, de 07 de janeiro de 2009, e n. 175, de 09 de janeiro de 2009, assim como as dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º (e, por dependência ou arrastamento, as dos §§ 4º a 7º e dos arts. 2º a 5º) da Lei Complementar n. 44, de 29 de março de 1996, do número 3 do inciso II do art. 1º e dos números 1 e 2 do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 119, de 26 de agosto de 2005, da alínea b do art. 2º da Lei Complementar n. 132, de 10 de março de 2006, das alíneas a e b do inciso III do art. 4º da Lei n. 1.215, de 17 de novembro de 2005, da alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Complementar n. 83, de 07 de maio de 2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 167, de 30 de junho de 2008, do Município de Pradópolis.
MP 150.104/08 - TATUÍ - TJ - 177.693.0/9
Parte do art. 1º da Lei Municipal n. 2.835, de 19 de outubro de 1995; parte do art. 1º da Lei Municipal n. 2.838, de 9 de novembro de 1995; parte do art. 1º da Lei Municipal n. 2.854, de 11 de dezembro de 1995; parte do art. 1º da Lei Municipal n. 3.290, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal n. 3.301, de 6 de março de 2001, na sua integralidade; Lei Municipal n. 3.372, de 19 de julho de 2001, também em sua integralidade; art. 19 da Lei Municipal n. 3.616, de 6 de janeiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei Municipal n. 3.623, de 25 de janeiro de 2005; art. 9º da Lei Municipal n. 4.149, de 5 de dezembro de 2008, todas leis e dispositivos legais do Município de Tatuí, criando, no âmbito do município, cargos de provimento em comissão. Leis e dispositivos legais que criam cargos de provimento em comissão para o exercício de funções eminentemente técnicas.Incompatibilidade vertical com os arts. 111, 115, II, e 144, todos da Constituição Paulista. Ação direta ajuizada.
MP - 145.585-08 - MAUÁ - TJ 990.10.427918-6
Lei n. 3.547, de 24 de fevereiro de 2003, cuja redação foi alterada pela Lei n. 3. 769, de 29 de março de 2005 e pela Lei n. 4.212, de 13 de julho de 2007, e pela Lei n. 4.206, de 05 de junho de 2007, todas do Município de Mauá, instituem cargos/funções de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão impugnados
MP 134.388-08 - TUPÃ - TJ 173.309.0/9
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. Art.297 do Código Tributário Municipal de Tupã, red. Lei Complementar Municipal nº66, de 23.12.2004.Taxa que tem como hipótese de incidência serviço não específico e indivisível. Afronta ao art.160 II da Constituição do Estado, que reproduz o art.145 II da CR/88. Efeito repristinatório. Declaração de inconstitucionalidade que provocará a revitalização da redação anterior do dispositivo, que padecia do mesmo vício. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do preceito revogado. Pedido sucessivo. Precedentes do E. STF.
MP 134.362-08 - SÃO PAULO - TJ 173.725.0/7 (1) (2)
(1) Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de n. 15, de 13 de março de 2008, que disciplina o licenciamento de desmatamentos em áreas de comprovada importância para a restauração de corredores ecológicos e interligação de fragmentos de vegetação nativa; Violação de diversos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo: art. 111, art. 180, caput e inc. III, art.184, caput e inc. IV, art. 191, art. 192, caput e § 1º, art. 194, caput e parágrafo único; Afronta a diversos princípios constitucionais, como o da legalidade e o da participação. (2) Pedido de extinção do processo, por perda do objeto da ação,decorrente da Resolução SMA nº 085, de 11 de dezembro de 2008, que revogou a Resolução questionada.
MP 133.578/08 - JUNDIAÍ - TJ 174.103.0/6
Lei Complementar nº 456, de 10 de julho de 2008, do Município de Jundiaí. Lei municipal de iniciativa de Vereador que foi sancionada e, à margem da elaboração do Plano Diretor, altera Zona de Conservação da Serra dos Cristais para Zona Residencial de Média Densidade. Ausência de planejamento e participação comunitária. Vício de iniciativa não suprido pela sanção. Ofensa ao artigo 182, § 1º, da Constituição da República e aos artigos 180, inc. II e 181, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Violação da separação entre os Poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, e 144 da Constituição Estadual).
Decisão Liminar - TJ 174.103.0/6
MP 130.783-08 - PIRAJUI - TJ 176.219.0/0
Lei Municipal nº 2.032, de 22 de junho de 2007, de Pirajuí (e por arrastamento a Lei Municipal nº 1.730, de 26 de março de 2001, de Pirajuí). Proibição de construção de estabelecimentos prisionais no Município. 2)Violação de princípio constitucional estabelecido (art. 144 da Constituição Paulista). Repartição constitucional de competências. Não configuração de interesse local. Competência concorrente de Estados e União para legislar sobre direito penitenciário (art. 24 I da CR/88). Competência dos Estados-membros para a segurança pública (art. 144 e §§ 4º a 6º da CR/88). Competência do Estado de São Paulo para a segurança pública e política penitenciária (art. 139 e §§ e art. 143 da Constituição Paulista). 3)Violação do princípio da separação de poderes (art. 5º, e art. 47 II e XIV da Constituição Paulista). Lei que impede o Chefe do Executivo Estadual e o Secretário da pasta respectiva de exercerem sua função constitucional. 4)Efeito repristinatório. Necessidade de declaração da inconstitucionalidade da lei anterior à impugnada, que padece do mesmo vício que esta, e será repristinada com a esperada procedência da ação direta. Precedentes do E. STF.
Decisão Liminar - TJ 176.219.0/0
MP 130.035-08 - ARAÇATUBA - TJ - 174.563.0/4
Lei n. 6.362, de 25 de novembro de 2003, do Município de Araçatuba, de iniciativa parlamentar. Concessão de licença para a instalação de estações rádio base. 1. Invasão da competência legislativa privativa da União: violação ao princípio federativo. 2. Disciplina de assunto inerente à administração espacial da comuna com atribuição de funções ao Poder Executivo: ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Incompatibilidade com os arts. 1º, 5º, § 1º, 47, II, XIV e XIX, a, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 130.025-08 - SUMARÉ - TJ 176.613.0/8
1) Artigos 5º , 6º , 7º e 12, da Lei Municipal n. 4.319/2006, do Município de Sumaré, “Autoriza o Poder Executivo a conceder aos servidores públicos municipais, cesta básica em pecúnia, na forma especificada, e dá outras providências. 2) Diploma que não observa o princípio da licitação. 3) Inconstitucionalidade constatada. 4) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
MP 129.193-08 - CATANDUVA - TJ 176.218.0/5
1. § 24 do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Catanduva; 2. Inconstitucionalidade da expressão ‘a qualquer título’ constante do mencionado dispositivo legal, que permite a incorporação de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer o servidor público; 3. A generalização ofende o princípio democrático, que rege o acesso aos cargos públicos, e o princípio da moralidade administrativa; 4. Violação dos arts. 111, 115, II, 133 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo; 4. Ação direta ajuizada.
Decisão Liminar - TJ 176.218.0/5
MP 128.963/08 - SÃO PAULO - TJ 183.479.0/1
Lei Estadual nº 12.968, de 29 de abril de 2008, de iniciativa parlamentar, estabelece condições para o registro de estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas e impõe penalidades; Matéria afeta à Administração Pública; Exclusividade de iniciativa do Governador do Estado de São Paulo; Ação Direita visando à declaração de inconstitucionalidade da legislação impugnada.
MP 122.549-08 - IBIÚNA - TJ 172.571.0/6
1)Leis Municipais nº 856, de 14/7/2003 (art.1º, art.2º e art.4º), e nº 1240, de 5/3/2007 (art.3º), de Ibiúna. Criação da “Taxa de Fiscalização e Vigilância”. 2)Imposição fiscal referente ao “fechamento” de vias públicas (permissão de uso de bens públicos). Recolhimento compulsório, por parte de todos os titulares de imóveis “beneficiados” com o fechamento, ainda que determinado ex officio pelo Poder Público. Incidência, ainda que o morador não seja associado à Associação que postulou o fechamento. 3)Desrespeito a princípios constitucionais estabelecidos (art.144 e art.160 e seguintes da Constituição do Estado). Necessidade de respeito à matriz constitucional tributária.
MP 122.297-08 - ARAÇARIGUAMA - TJ 176.345.0/4
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara. Município de Araçariguama. Dispositivos que tipificam crimes de responsabilidade do Prefeito e de Vereadores, bem como estabelecem regras relativas ao respectivo processo e julgamento. 2)Precedentes do E. STF e do TJSP. Súmula nº 722 do E. STF. Competência legislativa da União (art. 22 I CR/88). 4)Princípio federativo (art. 1º e 18 da CR/88, e art. 1º da Constituição Paulista). Manifestação através da repartição constitucional de competências. Princípio estabelecido de observância obrigatória pelos Municípios (art. 29 caput da CR/88, e art. 144 da Constituição Paulista.)
MP 118.791-08 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - TJ 172.728.0/3
1)Dispositivos das Leis Complementares Municipais nº03, de 28/12/1990, nº140, de 07/01/2002 e nº179, de 30/12/2003, do Município de São José do Rio Preto, que criaram cargos em comissão. 2)Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Cargos de criados na estrutura subalterna da Administração Municipal, em grande quantidade. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art.111, art.115 I, II e V, e art.144).
MP 118.147-08 - SÃO SEBASTIÃO - TJ 177.108.0/0
Lei n. 1.850, de 23 de março de 2007, cujo art. 7º revoga o Código de Obras do Município de São Sebastião sem participação comunitária e planejamento. Violação dos arts. 180, I , II e V, 181, 191 e 196, Constituição Estadual.
Decisão Liminar - TJ - 177.108.0/0
MP115.564-08-S.JOSÉ DOS CAMPOS-TJ 173.260.0/4
Leis do Município de São José dos Campos (arts. 3º e 4º, da Lei n. Lei 5.529, de 26 de novembro de 1999 e a expressão “Consultor Jurídico” constante dos Anexos III, V a VIII, do art. 60 da Lei n. 3.939, de 21 de março de 1991, do quadro do art. 3º da Lei n. 5.791, de 22 de dezembro de 2000, dos Anexos III e IV do art. 2º da Lei n. 6.808, de 25 de maio de 2005, dos Anexos II e V dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei n. 6.880, de 20 de setembro de 2005, do quadro do art. 1º da Lei n. 7.452, de 19 de dezembro de 2007, e do Anexo II do art. 2º da Lei n. 7.455, de 19 de dezembro de 2007). Criação de cargos públicos de provimento em comissão de Consultor Jurídico. Atribuições técnicas, profissionais, burocráticas e idênticas as dos cargos de Procurador. Funções que devem ser desempenhadas por servidores de carreira, titulares de cargos de provimento efetivo, investidos mediante prévia aprovação em concurso público. Ofensa aos arts. 98, §§ 1º a 3º, 99, 101 111, 115, II e V, 144, e 297, da Constituição do Estado de São Paulo.
Decisão Liminar - TJ 173.260.0/4
MP 111.334-08 - BAURU - TJ 994.09.223506-1 (185.290.0/3) (1) (2)
(1)Lei n. 4.830, de 17 de maio de 2002, do município de Bauru, transformou “o serviço de previdência dos municipiários de Bauru – SEPREM – na fundação de previdência dos servidores públicos municipais efetivos de Bauru – FUNPREV”. Art. 8º da Lei Municipal n. 4.830/1992 que prevê a remuneração dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, equivalente a dois pisos da grade salarial de oito horas dos Servidores Municipais.Afronta ao inciso XVIII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo que veda a acumulação remunerada de cargos públicos e ao inciso XIX do mesmo artigo, que estende a proibição de acumular a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.Ação direta ajuizada.(2)Inclusão do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.782, de 01 de outubro de 2009, que altera o art. 8º e parágrafos da Lei n. 4.830.
Decisão Liminar - TJ 185.290.0/3
MP 108.793/08 - VALETIN GENTIL - TJ 173.103.0/9 (1) (2)
Lei n. 1.623, de 28-01-2000, do Município de Valentim Gentil."Extensão do regime estatutário ao regime da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público". Necessidade de regime especial porque o estatutário é próprio dos servidores investidos em cargos públicos. Descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade (com possibilidade de prorrogação excessiva) senão burla a regra de investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público. Processo seletivo mediante entrevista pessoal. Criação oblíqua de estabilidade e de servidores temporários em comissão. Vinculação e equiparação de remuneração. Restrição imoral e desarrazoada à criação de cargos públicos. Vícios igualmente existentes nas leis revogadas (Lei n. 1.575, de 02 de julho de 1998; Lei n. 1.528, de 19 de fevereiro de 1997). Ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, da razoabilidade, e da separação dos poderes. Violação dos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º, 1, 25, 47, II, XIV, XIX, a, 111, 115, II, V, X, XV, 124, §§ 1º e 3º, 126 a 128, 133, 141, 144, 147 e 160, IV, da Constituição do Estado de São Paulo. Procedência da Ação.
Decisão Liminar - TJ 173.103.0/9
MP 107.547-08 - CARAGUATATUBA - TJ 171.035.0/3
1) Lei Municipal n.º 977, de 26 de novembro de 2002 (especificamente aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I) e Lei Municipal n. 992, de 20 de dezembro de 2002 (especificamente ao art. 71 e seu Anexo VIII, no que diz respeito aos cargos de provimento em comissão impugnados previstos no Anexo I da Lei acima mencionada e do cargo relacionado que foi por ele acrescido), ambas do Município de Caraguatatuba 2) Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. 3) Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.
MP 103.418-08 - EMBU - TJ 0588675-33.2010.8.26.0000
Lei Complementar n. 121, de 04 de junho de 2009 e, por arrastamento (ou dependência), do art. 34 e Anexo VII da Lei Complementar n. 62, de 31 de julho de 2007 (na redação original e na que foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 63, de 05 de setembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei Complementar n. 98, de 26 de dezembro de 2007), e do art. 2º e Tabela I de seu Anexo I da Lei n. 1.233, de 20 de março de 1989, do Município de Embu. É inconstitucional a criação artificial e abusiva de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Estadual, artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, § único, 111, 115, II e V).
MP 102.244-08 - LINS - TJ 176.484.0/8
Leis Complementares Municipais de n. 594/2001 e 628/2002, do Município de Lins, ambas de iniciativa parlamentar, dispondo sobre alterações do Código de Posturas do Município (Lei Complementar n. 502/99); 2. Leis verticalmente incompatíveis com a regra da iniciativa reservada e com os princípios da independência e harmonia entre os Poderes, da isonomia e da razoabilidade. Violação ao dever de observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; 3. Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes; 4. Violação aos arts. 5º, 47, II, 111, 144 e 180, V, (art. 5º, caput, da Constituição do Estado); 5. Ação direta ajuizada.
MP 102.071-08 - CARAGUATATUBA - TJ 176.612.0/3
1) Decreto Municipal n. 181/1992, do Município de Caraguatatuba, “dispõe sobre permissão de uso de áreas na faixa compreendida entre o Rio Tabatinga e Rio Juqueriquerê”. 2) Diploma que não observa o princípio da licitação. 3) Inconstitucionalidade constatada. 4) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade da norma legal impugnada.
MP 100.550-08 - UBARANA - TJ 170.531.0/0
Lei Complementar nº 24, de 9 de janeiro de 2007, do Município de Ubarana. Lei municipal que institui cargos de provimento em comissão aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões da lei que identificam esses cargos.
MP 99.622-08 - UBATUBA - TJ 170.412.0/7 (1) (2)
(1)Lei nº 2898, de 28 de dezembro de 2006, do Município de Ubatuba, institui taxa de serviços de bombeiros, devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos e terrestres e serviços de proteção e combate a incêndio, e de resgate prestados pelo Corpo de Bombeiros. Serviço universal e indivisível, que não pode ser custeado por meio de taxa. Serviço, ademais, prestado pelo Estado, do que decorre a impossibilidade de sua tributação pelo Município. Ofensa aos artigos 1º; 139, §§ 1º. a 3º; 142; 144 e 160, II, da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida.(2)Pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito,pela revogação da lei questionada.
Decisão Liminar - TJ 170.412.0/7
MP 99.580-08 - SALTO - TJ 170.820.0/9
1)Lei Municipal nº 2.051, de 24 de novembro de 1997, de Salto. Concessão de uso de imóvel. Especificação do destinatário na lei. Ausência de licitação ou justificativa de dispensa ou inexigibilidade, em procedimento próprio. 2)Violação do princípio da separação de poderes (art.5º e §§ c.c. o art.144 da Constituição do Estado). Ato normativo de iniciativa do Executivo, que implica delegação inversa de poder. Autorização legislativa que significa verdadeiro ato de administração. 3)Violação do princípio da impessoalidade (art.111 c.c. o art.144 da Constituição do Estado). 4)Violação do princípio da licitação (art.117 c.c. o art.144 da Constituição do Estado) 5)Isenção fiscal de tributos municipais para a concessionária. 6)Necessidade de lei específica (art.163 § 6º c.c. o art.144 da Constituição Paulista). 7)Vedação expressa à cessão de uso de próprios públicos para instituições de ensino de qualquer natureza (art.246 c.c. o art.144 da Constituição do Estado). 8)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 98.640/08 - BIRIGUI - TJ 176.009.0/1
Artigo 181, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Birigui (com a redação dada pela Emenda nº 12/04) e da Lei nº 5.059/08, de 16 de junho de 2008, do Município de Birigui, que dispõem sobre a gratuidade dos transportes coletivos urbano e rural para os maiores de sessenta anos. Projetos nascidos no Poder Legislativo, com usurpação das atribuições do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE). Criação de despesa, que decorre da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de transporte público, sem indicação do recurso (art. 25, CE). Pedido para que se declare a inconstitucionalidade dessas normas.
MP 91.651-08 - CAPELA DO ALTO - TJ 171.953.0/2
Leis nº 685/92, 726/93, 753/93, 773/93, 781/93, 787/93, 881/96, 899/97, 910/97, 934/97, 982/98, 1.003/99, 1.017/99, 1.018/99, 1.022/00, 1.034/00, 1.051/00, 1.069/01, 1.103/01, 1.125/02, 1.373/02 (com as alterações da Lei Complementar nº 29/07) e 1.391/07 e Leis Complementares nº 05/03, 14/05, 15/05, 16/05, 21/06, 23/06, 25/07, 30/07, 34/08 e 36/08, do Município de Capela do Alto, que criam cargos e empregos de provimento em comissão, aos quais não correspondem funções de direção, chefia e assessoramento, mas funções próprias dos cargos e empregos de provimento efetivo. Violação do art. 115, inc. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido para que se declare a inconstitucionalidade material das expressões das leis que identificam esses cargos e empregos.
MP 91.060-08 - SÃO PEDRO DO TURVO - TJ 169.359.0/1
Lei nº Complementar nº 1.886, de 24 de abril de 2007, do Município de São Pedro do Turvo. Projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo recepcionado pela Câmara e lido em Sessão Ordinária. Conluio entre Vereadores e Prefeito Municipal para a substituição do projeto de lei, mantido o protocolo original. Aprovação em Sessão seguinte, com dispensa da leitura, do texto substituído. Violação do processo legislativo constitucional. Ofensa aos princípios da independência dos Poderes. Inconstitucionalidade em face do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Decisão Liminar - TJ 169.359.0/1
MP 90.834-08 E 90.832-08 - CUNHA - TJ 176.277.0/3
Alínea c do art. 6º, dos incisos I e II do § 2º do art. 9º, e dos arts. 11 e 39, da Lei n. 664, de 21 de junho de 1993 e seu Anexo 3, do art. 1º da Lei n. 729, de 14 de março de 1995, do art. 1º da Lei n. 1.009, de 05 de fevereiro de 2004, dos arts. 1º, 2º, e 8º da Lei n. 1.140, de 28 de dezembro de 2007, dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1.141, de 28 de dezembro de 2007, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 1.168, de 24 de junho de 2008, do art. 6º, do § 2º do art. 9º, do caput do art. 10 e os arts. 11 a 15, da Lei n. 1.036, de 17 de fevereiro de 2005, e dos arts. 3º a 5º, e 7º, da Lei n. 867, de 08 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha. 1) Criação artificial e abusiva de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais, técnicas, inclusive na área jurídica. 2) Adoção de regime jurídico celetista a empregados públicos admitidos mediante concurso público não legitima a concessão de estabilidade. 3) Previsão de empregos de profissionais liberais, com remuneração incerta e variável, como subquadro do funcionalismo público soa incompatível com a necessidade das funções públicas de investidura permanente de qualquer natureza serem exercidas sob determinado regime por meio de cargos ou empregos, baseados em vínculo empregatício de caráter profissional, não eventual e exclusivo, com subordinação hierárquica e remuneração fixada em lei. 4) Constituição Estadual: arts. 1º, 5º, 24, § 2º, 1, 98, §§ 1º a 3º, 99, 101, 111, 115, II, V e XI, 117, 124 e § 1º, 127, 144 e 297.
MP 90.386-08 - ITAQUAQUECETUBA - TJ 168.270.0/8 TJ
Emenda n. 35, de 29 de junho de 2005 e da Lei Complementar n. 134, de 29 de novembro de 2006, ambas do Município de Itaquaquecetuba. A emenda e a lei impugnadas tem por escopo disciplinar o provimento de cargos em comissão em relação ao grau de parentesco ou convívio de agentes políticos municipais. Em suma, permitem o nepotismo.
Decisão Liminar - TJ 168.270.0/8
MP 87.353-08 - AVARÉ - TJ 990.10.060231-4
Lei nº 1.059, de 24 de março de 2008, do município de Avaré.Lei de iniciativa de Vereador que proíbe a instalação de portas giratórias em instituições bancárias. Ato normativo editado com fundamento na competência suplementar do Município. Faculdade, entretanto, que não pode contradizer frontalmente a ordem nacional, sendo que a União editou lei sobre o assunto, permitindo a instalação de referido dispositivo. Ordem pública preservada. Proibição que malfere a razoabilidade e proporcionalidade. Concorrência da competência legislativa privativa de um ente (União) e da competência suplementar de outro (Município). Coexistência harmônica entre ambas. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação Procedente.
- Decisão Liminar - TJ 990.10.060231-4
MP 82.490-08 - MOCOCA - TJ 176.614.0/2
1)Lei Complementar Municipal nº206, de 29 de dezembro de 2005, de Mococa. Autorização para concessão de direito real de uso de imóvel. Especificação do destinatário e ausência de licitação. 2)Lei Municipal nº3710, de 06 de junho de 2007, de Mococa. Autorização para transferência da administração e mantença de cursos mantidos por Fundação Municipal para fundação privada. 3)Violação da regra da separação de poderes. Atos normativos que indicam o beneficiário da concessão. Delegação inversa de poder (art. 5º, e §§, bem como no art. 47, II e XIV da Constituição Paulista). 4)Violação do princípio da impessoalidade (art. 111 da Constituição Paulista). 5)Violação do princípio da licitação (art. 117 da Constituição Paulista). 6)Efeito repristinatório. Declaração de inconstitucionalidade que provocará a revitalização da redação anterior do dispositivo, que padecia do mesmo vício. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do preceito revogado. Pedido sucessivo. Precedentes do E. STF.
Decisão Liminar - TJ 176.614.0/2
MP 82.099-08 - CRUZEIRO - TJ 169.057.0/3
§ 1º do art. 5º da Lei n. 3.122, de 13 de novembro de 1997, do Município de Cruzeiro. Instituição, em favor de servidor público, de gratificação pelo exercício do cargo em regime de dedicação integral em percentuais variáveis dos vencimentos definidos a critério do Chefe do Poder Executivo. Violação dos princípios da separação de poderes, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Arts. 5º, 24, § 2º, 1, 111, 115, XI, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 80.161-08 - AGUDOS - 172.656.0/4
Lei n. 3.353, de 31 de dezembro de 2002, do Município de Agudos, alterada parcialmente pela Lei n. 3.586, de 22 de dezembro de 2005. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Inclusão no fato gerador da iluminação de quaisquer bens públicos. Delegação ao Poder Executivo para edição de decreto disciplinando os elementos objetivos do tributo (base de cálculo e alíquota), definidos no Decreto n. 3.262, de 29 de janeiro de 2004, no curso do exercício financeiro da cobrança e que conferiu isenções e instituiu valores progressivos, majorados, no curso do exercício financeiro da cobrança, pelos Decretos n. 3.287, de 09 de junho de 2004, e n. 3.639, de 05 de julho de 2007. Base de cálculo própria para remuneração do serviço público de iluminação pública uti singuli, inidônea para serviço uti universi. Inconstitucionalidade: arts. 5º e § 1º, 111, 144, 160, § 1º e 163, I, II, e III, b, e § 6º, Constituição do Estado de São Paulo.
Decisão Liminar - TJ 172.656.0/4
MP 75.621-08 - PIRACICABA - TJ 174.446.0/0
Lei Complementar nº 224, de 13 de novembro de 2008, do Município de Piracicaba,da expressão “a Limpeza de Vias Públicas,” constante do artigo 343; das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III, do artigo 346; e da expressão “Limpeza de Vias Públicas”, constante do artigo 348.“Dispõe sobre a consolidação das leis que disciplinam o sistema tributário municipal” – revogou a Lei nº 3.264, de 21 de dezembro de 1990 (Código Tributário do Município de Piracicaba) e contém no seu bojo algumas disposições que, como se verá, são incompatíveis com a Carta Política Estadual.
Decisão Liminar - TJ 174.446.0/0
MP 75.231-08 - SÃO VICENTE - TJ 170.044.0/7
Número 2 da alínea b e da alínea e do inciso II do art. 3º, da alínea c do art. 5º, do inciso I do § 1º do art. 40, do art. 41, da Lei Complementar n. 147, de 02 de janeiro de 1997, do inciso III do art. 8º da Lei Complementar n. 147, de 02 de janeiro de 1997 (na redação dada pela Lei Complementar n. 252, de 16 de novembro de 1999), da alínea f do inciso II do art. 3º da Lei Complementar n. 147, de 02 de janeiro de 1997 (na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 333, de 28 de dezembro de 2000), da alínea b do inciso I do art. 3º e do art. 5º, da Lei Complementar n. 333, de 28 de dezembro de 2000, do art. 1º da Lei Complementar n. 420, de 12 de dezembro de 2003, do art. 4º da Lei Complementar n. 268, de 28 de dezembro de 1999, do art. 2º da Lei Complementar n. 374, de 11 de junho de 2002 e do Decreto n. 1.070-A, de 30 de novembro de 1999, do Município de São Vicente, por violação aos arts. 111, 115, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo e ao art. 18 do Ato de suas Disposições Transitórias.
MP 72.124-08 - SÃO VICENTE - TJ 173.779.0/2 (1) e (2)
1) Inciso VIII do art. 21 da Lei Municipal n. 270-A, de 22.08.94, acrescentado pela Lei n. 1.583-A, do município de São Vicente, dispõe sobre os requisitos para ser candidato ao Conselho Tutelar; 2) Exigência de que o candidato comprove o exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos em entidades devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 3) Inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade; 4) Ação direta ajuizada.
Decisão Liminar - TJ 173.779.0/2
MP 71.869-08 - PIRASSUNUNGA - TJ 166.921.0/5
Lei n. 3.723, de 28 de abril de 2008, do Município de Pirassununga. Proibição da distribuição da pílula do dia seguinte e da distribuição e implantação do DIU Dispositivo Intra Uterino pelos serviços públicos de saúde.
Decisão Liminar - TJ 166.921.0/5
MP 70.875-08 - ITARARÉ - TJ 167.995.0/9
Art. 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº48, de 13 de novembro de 2007, de Itararé. Ementa:1) Lei Municipal. Isenção fiscal de tributos municipais para empresas que se instalarem no Município. 2) Necessidade de lei específica (art.163 § 6º c.c. o art.144 da Constituição Paulista).3) Violação da moralidade administrativa e da razoabilidade (art.111 e art.144 da Constituição Paulista).4) Inconstitucionalidade reconhecida
Decisão Liminar - TJ 167.995.0/9
MP 68.807-08 - RIBEIRÃO PRETO - TJ - 175.523.0/0
Arts. 4º e 5º, caput, e §§ 1º e 4º, da Lei n. 11.600, de 09 de abril de 2008, e do art. 1º, I e II, da Lei n. 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto. Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores: arts. 4º e 5º, caput, e §§ 1º e 4º, da Lei n. 11.600, de 09 de abril de 2008, e do art. 1º, I e II, da Lei n. 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto 1. É inconstitucional: a) previsão de reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo e de seus auxiliares diretos vinculado à revisão geral anual do funcionalismo público municipal; b) a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais; c) a vinculação automática do respectivo reajuste à revisão geral anual do funcionalismo público local ou à fixação ou alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais; d) a instituição de décimo-terceiro subsídio. 2. Violação aos princípios da autonomia municipal, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 3. Vínculo de natureza não profissional com a Administração Pública. 4. Inalterabilidade dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura. 5. Vedação a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Arts. 1º, 111, 20, V, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144, e 297, Constituição Estadual.
Decisão Liminar - TJ - 175.523.0/0
MP 68.264-08 - CUBATÃO - TJ 164.528.0/7
Lei Municipal n.º 2.976, de 7 de janeiro de 2005, art. 49 e 50, no tocante à criação de 03 (três) cargos de Assessor Técnico, cargo de provimento em comissão – Anexo I, Lei Municipal n. 2.996, de 25 de maio de 2005, art. 1º , art. 2º e 12, no tocante à criação dos cargos de provimento de comissão de Assessoria Técnica e Condutor e da Lei Municipal n. 3.087, de 24 de maio de 2006, art. 2º quanto à modificação do inciso IX do art. 21, da Lei Municipal n. 2.976, de 17 de janeiro de 2005, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham previsão dos cargos ora impugnados, sempre de provimento em comissão (para se evitar o efeito repristinatório), da Câmara Municipal de Cubatão.
MP 67.392-08 - SÃO CARLOS - TJ 170.171.0/6
1)Lei n. 10.959, de 22 de dezembro de 1994, do município de São Carlos. Lei Municipal que autoriza o executivo a transferir servidores públicos para a Câmara Municipal. Organização do sistema de carreiras no Município; 2) Dispositivo legal que autoriza o “enquadramento” de servidores em cargos distintos; 3) Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art.111, e 115 I e II da Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 67.389-08 - COTIA - TJ 170.268.0/9
Arts. 3º e seu parágrafo 1º , da Lei n. 1.325 de 25 de abril de 2005, do Município de Cotia, “ dispõe sobre a extinção da empresa PROCOTIA – Progresso de Cotia e dá outras providências”. Possibilidade de servidores de autarquia extinta serem transferidos para diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Cotia. Violação dos art.111, 115 II e 144 da Constituição Paulista.Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 170.268.0/9
MP 66.130-08 - SOROCABA - TJ 163.813.0/0
1)Parágrafo único do art.6º da Lei Municipal nº4275, de 1º de junho de 1993, de Sorocaba. Criação de benefício previdenciário (complementação de aposentadoria) sem a correspondente fonte de custeio total (art.195 §5º da CF c.c. art.144 e 218 da CE). 2)Benefício incompatível com o interesse público e exigências do serviço (art.128 da CE). 3)Violação do princípio da moralidade administrativa (art.111 da CE). 4)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 65.021-08 - SÃO CAETANO DO SUL - TJ 168.744.0/1
§§ 1º e 2º da Lei Municipal nº. 4.637, de 14 de maio de 2008, de São Caetano do Sul. Ementa: 1) Lei Municipal que proíbe a realização de feiras itinerantes ou temporárias com a comercialização direta, no atacado ou varejo, com fins de lucro. 2) Nitidez do escopo de proteção aos comerciantes do próprio Município, em detrimento daqueles ali não sediados. Violação da livre iniciativa e da livre concorrência, que protegem não só aqueles que exercem atividade comercial lícita, mas também, em última análise, os consumidores (art.170, IV, parágrafo único da CF, aplicável por força do art.144 da Constituição do Estado). 3) Ausência de necessidade (legitimidade), de adequação, e falta de proporcionalidade da opção legislativa, considerando os fins nela almejados. Violação do princípio da razoabilidade (art.111 e 144 da Constituição do Estado). 4) Ato normativo que retira do consumidor a possibilidade de escolha entre atividades, bens ou serviços lícitos. Violação dos princípios constitucionais que assentam a defesa do consumidor, como garantia fundamental, e como princípio da ordem e da atividade econômica (art.5º XXXII, e art.170 V, ambos da CF, aplicáveis por força do art.144 da Constituição do Estado). 5) Permissão, contudo, para a realização de feiras destinadas à comercialização de automóveis, bens imóveis, lançamentos de produtos sem vendas e feiras culturais, em afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade (art. 5º, caput, da CF, c.c. art. 144 da CE, e art. 111 da CE). 6) Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 168.744.0/1
MP 62.372-08 - SOROCABA - TJ 169.574.0/2
Incisos V, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVII do art. 19 e do art. 20, da Lei n. 5.394, de 17 de junho de 1.997, bem como da Lei n. 6.819, de 15 de maio de 2003, que, dentre outras providências, dispõe sobre a estrutura administrativa do município, definindo, de forma inconstitucional, como de provimento em comissão vários cargos cujas funções são eminentemente técnicas.
MP 60.789-08 - JUNDIAÍ - TJ 166.129.0/0
Lei Municipal n.º 7.025, de 31 de março de 2008, do Município de Jundiaí, “Veda nos serviços de saúde pública distribuir contraceptivos de urgência”. Malfere os artigos 1.º, 5.º, 24, 111, 144, 219, parágrafo único e 233, V, da Constituição do Estado.
MP 59.666-08 - SÃO SEBASTIÃO - TJ 990.10.020792-0
Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar nº 94/2008, do Município de São Sebastião. Art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 4 de abril de 2008, “dispõe sobre a extinção e alteração de cargos e de referências salariais no âmbito do funcionalismo municipal de São Sebastião”; 2) Hipóteses de “transposição”; 3) Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 59.666-08 - SÃO SEBASTIÃO - TJ 0020792-29.2010.8.26.0000
Art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 4 de abril de 2008, “dispõe sobre a extinção e alteração de cargos e de referências salariais no âmbito do funcionalismo municipal de São Sebastião”; 2) Hipóteses de “transposição”; 3) Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 55.074-08 - TAUBATÉ - TJ 164.231.0/1
Lei Municipal 4.142, de 25 de março de 2008, "cria cargos de provimento em comissão". Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança entre os titulares dos cargos e o Chefe do Poder Legislativo, ou respectivos integrantes. Cargos de criados na estrutura subalterna da Câmara Municipal, em grande quantidade. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art.111, art.115 I, II e V, e art.144). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 51.363-08 - SÃO PAULO - TJ 166.920.0/0
Lei Estadual nº12.520, de 02 de janeiro de 2007. Ementa: 1)Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual. Disciplina da instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto. 2)Violação da separação de poderes. Normas que criam imposições e obrigações para a Administração Pública Direta ou Indireta, encarregada da prestação do serviço público (art.5º, art.47 II e XII da Constituição Paulista). 3)Violação de preceitos fundamentais (princípio da liberdade da pessoa, princípio federativo, e razoabilidade). Previsão normativa que veda a retirada do equipamento, após sua colocação (art.1º, art.5º II, art.18, art.22 I, art.25 e §1º da CR/88; aplicáveis aos Estados por força do art.1º da Constituição Paulista). 4)Violação da razoabilidade. Previsão normativa que veda a retirada do equipamento após a sua instalação. (art.111 da Constituição do Estado).
Decisão Liminar - TJ 166.920.0/0
MP 50.145-08 - TATUÍ - TJ 168.228.0/0
Parte do texto do art. 1º da Lei Municipal n. 3.798, de 31 de janeiro de 2006, do município de Tatuí. Disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessária temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 115, X, da Carta Paulista. Previsão de contratação temporária em hipóteses em que não se demonstrou a existência de emergência, nem interesse público excepcional. Violação dos arts. 115,II e X, 117, caput e 144, da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 168.228.0/0
MP 48.550-08 - UBATUBA - TJ 167.992.0/5
Lei Municipal nº 2.155 de 03 de janeiro de 2002, que “Proíbe as empresas prestadoras de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, no Município de Ubatuba, proceder ao corte no fornecimento, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, e nas suas vésperas”. Incompatibilidades com os arts. 5.º, 37 e 47, II, XIV, da Constituição Paulista.
MP 48.450-08 - JUNDIAÍ - TJ 166.541.0/0
1)Lei Municipal nº7025, de 31 de março de 2008, de Jundiaí. Vedação de distribuição de contraceptivos de urgência. Produto autorizado pela Autoridade Federal competente e encontrável em farmácias do Município. Lei de iniciativa de vereador. Ingerência indevida na definição de políticas públicas e nos serviços públicos. Separação de poderes malferida. Competência legislativa não inserida na cláusula do interesse local ou na suplementação da legislação federal ou estadual. Inconstitucionalidade presente.
MP 47.853-08 - AVANHANDAVA - TJ 165.679.0/2
1)Lei Complementar nº004, de 29 de dezembro de 2001, de Avanhandava. Tributário. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos. Serviços públicos prestados de forma genérica e indivisível. Violação do disposto no art.144 e 160 II da Constituição do Estado. 2)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 47.666-08 - SANTO ANDRÉ - TJ 166.363.0/8
1) art. 1º e seu § 1º, da Lei Municipal nº 8.775, de 27 de outubro de 2005, de Santo André. Institui, para empresas ou entidades que gerenciem locais de grande concentração diária de pessoas, obrigação de manutenção de equipamento desfibrilador. Necessidade de habilitação de percentual mínimo de empregados para operar os aparelhos desfibriladores. 2) Exigência de que os cursos de capacitação sejam feitos apenas por empresas prestadoras de serviços credenciadas por entidade especializada, que é pessoa jurídica de direito privado. Violação do princípio da impessoalidade. (art.111 da Constituição Estadual). 3) Violação da repartição constitucional de competências e, por conseguinte, do princípio federativo. Exigência que, ao criar obrigação de contratar entre particulares, equivale a legislar sobre direito civil (art.144 da Constituição Estadual; art.1º, 18º, e 22 inciso I da Constituição Federal). 4) Violação do princípio da razoabilidade. Criação de ônus incompatível com o exercício de atividade lícita (art.111 da Constituição Estadual).
MP 46.540-08 - MOGI MIRIM - TJ 170.033.0/7
Lei Municipal nº 4488, de 14 de novembro de 2007, de Mogi Mirim. Ementa: 1)Lei Municipal que concede a particular autorização para construção de prédio residencial ou comercial em determinado imóvel, bem como autoriza a Municipalidade a receber imóveis em doação. 2)Atos de concessão de autorização para construir, e recebimento de imóvel em doação, sem encargo, que configuram atos de gestão administrativa. Hipótese em que, a autorização legislativa é dispensável, bem como ilegítima. Configuração de verdadeira delegação inversa de poder, do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo, que efetivamente o exerceu, ao editar o ato normativo (violação do art.5º §1º, e art.47 II e XIV, c.c. o art.144 da Constituição do Estado). 3)Licença para construção. Descaracterização do zoneamento originário, sob pena de desnecessidade da autorização legislativa. Falta de planejamento, bem como participação popular na lei editada em matéria urbanística (violação do art.180 II e 181 §1º, c.c. o art.144 da Constituição do Estado). 4)Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 170.033.0/7
MP 45.444-08 - CARAGUATATUBA - TJ 168.398.0/1
Lei Municipal n.º 1.542, de 26 de fevereiro de 2008, do Município de Caraguatatuba, que “Altera as disposições da Lei Municipal n. 992, de 20 de dezembro de 2002, instituindo novas regras para a concessão de Progressão e promoção aos servidores públicos municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba-SP, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”., Violação dos artigos 5.º, 24, §2º, n. 4, 47, II e 144, da Constituição do Estado. Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 168.398.0/1
MP 45.032-08 - NOVA GRANADA - TJ - 170.411.0/2
1) Lei Municipal de iniciativa parlamentar prevendo pagamento de gratificação a ocupante de cargo de diretor que não atende à necessidade de respeito ao interesse público e às exigências do serviço. 2)Inconstitucionalidade formal pela participação do Executivo no processo legislativo. 3) Inconstitucionalidades materiais por ofensa a diversos princípios: moralidade administrativa, da impessoalidade, e da razoabilidade (art.24 §2º n.1, art.111, art.128 e art.144 da Constituição do Estado).
MP 44.694-08 - PORTO FELIZ - TJ 168.125.0/7
Lei Complementar Municipal n. 80, de 15 de dezembro de 2006, do Município de Porto Feliz, que “institui no Município a Taxa de Serviços de Bombeiros”. Instituição de cobrança de taxa pelo Município por serviço prestado pelo Estado de São Paulo. Violação dos artigos 1º , 139, §§ 1º a 3º , 142, 144 e 160, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 168.125.0/7
Suspensão da Liminar - TJ - 168.125.0/7
MP 39.691-08 - CAIEIRAS - TJ 168.418.0/4
1)Lei Municipal. Criação de Zona Especial para implantação de empreendimentos habitacionais, loteamentos residenciais, e comerciais. 2)Ausência de participação popular. Falta de planejamento específico. Lei do Plano Diretor não configura “cheque em branco”. Violação dos art.144, 180 e 181 da Constituição do Estado. 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 39.283/08 - ILHABELA - TJ 184.768.0/8
Lei nº 90, de 30 de janeiro de 2002, do Município de Ilhabela. Previsão de custeio de locação de imóveis para uso de Delegados de Polícia, Comandante da Base Comunitária de Segurança, Juiz de Direito e Promotor de Justiça da Vara Distrital de Ilhabela. 1. Criação de despesa pública não incluída na lei orçamentária anual, sem indicação de sua fonte de custeio. 2. Comprometimento dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público. 3. Emendas parlamentares que incluíram no projeto original de iniciativa do Chefe do Poder Executivo o custeio das locações de Magistrado e de membro do Ministério Público. Ausência de indicação dos recursos necessários e de anulação da proposta. Ofensa à reserva de iniciativa. Violação dos arts. 5º, 25, 111, 175, § 1º, 2, e 176, I, da Constituição Estadual.
MP 39.281-08 - ILHA BELA - TJ 177.388.0/7
1. Lei Municipal n. 500, de 9 de agosto de 2007, do Município de Ilha Bela, decorrente do Projeto de Lei n. 93/2007, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que instituiu no município a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública; 2. Contribuição que não condiz com o regime de alíquotas progressivas. Tipo de tributo que não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária; 3. Impossibilidade de se aferir a capacidade contributiva simplesmente pelo padrão de consumo de energia elétrica medido em Kw/h; 4. Quebra do princípio da isonomia tributária; 5. Impossibilidade do legislador ordinário, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política (arts. 153, § 2.º, I, 153, § 4.º, 156, § 1.º, 182, § 4.º, II, 195, § 9.º), valer-se da progressividade na definição de alíquotas pertinentes à contribuição; 6. Inobservância dos princípios da razoabilidade e da isonomia; 7. Lei verticalmente incompatível com os arts. 5.º, 111, 144, 160, § 1.º e 163, inciso II, todos da Constituição Paulista; 8. Ação direta ajuizada.
Decisão Liminar - TJ - 177.388.0/7
MP 39.098-08 - MARÍLIA - TJ 164.232.0/6
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal que institui e regulamenta o serviço de “moto-táxi”. 2) Competência da União para instituir diretrizes sobre transportes urbanos e para legislar sobre trânsito e transporte (art.21 XX e 22 XI da CF/88). 3) Confronto com competência do Município para tratar, por lei, de assuntos de interesse local, para suplementar no que couber a legislação dos demais entes federativos, e para tratar de transportes coletivos (art.30 I, II e V CF/88). 4) Interpretação dos dispositivos constitucionais à luz do princípio da predominância do interesse, que inspirou a solução constitucional. 5) Diploma que, mais que não observar dispositivos da Constituição Fe-deral, desrespeita o princípio da repartição constitucional de competências (e por isso o próprio princípio federativo), aplicável aos Municípios por força do art.144 da Constituição Estadual. 6) Inconstitucionalidade reconheci-da.
MP 37.772-08 - SUMARÉ - TJ 165.312.0/9
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.102, do Município de Sumaré, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular. Atribuição de funções à Guarda Municipal para preservação do patrimônio público e privado e repressão de ofensa aos seus respectivos bens, com previsão de multa e pagamento de prêmio aos denunciantes.
MP 32.610-08 - SOROCABA - TJ 184.065.0/0
Lei n. 6.039, de 27 de outubro de 1999, cuja redação foi alterada pelo art. 2º e 6º, da Lei n. 6.763, de 04 de dezembro de 2002 e pela Lei n. 7.687, de 08 de março de 2006, todos do Município de Sorocaba. Dispositivos legais que instituem e regulamentam a obrigatoriedade dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas a se associarem à Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Sorocaba e impõem a obrigatoriedade de contribuições tanto dos mesmos, como do Poder Público, para tal custeio. Violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade (art. 111 da CE), bem como, art. 144 da CE, na medida em que violaram, também, o princípio federativo, assentado nos arts. 1º e 18 da CF e no art. 1º , da CE.. Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Decisão Liminar - TJ 184.065.0/0
MP 31.460-08 - GUARUJÁ - TJ 170.737.0/0
Art. 4º , incisos I e II, art.5º, incisos I, II, III, todos da Lei n. 3.105 de 29 de dezembro de 2003, do Município do Guarujá, Ementa: 1) Art. 4º, incisos I e II e art. 5º , incisos I, II e III, da Lei n. 3.105 de 29 de dezembro de 2003, do Município de Guarujá que “revalidam” benefício de lei tacitamente revogada pela nova ordem constitucional e concedem vantagens aos servidores municipais da Prefeitura do Município do Guarujá regidos pela CLT, que se afiguram incompatíveis com o interesse e exigências do serviço público e com a própria CLT. 2) Violação dos art. 111 e 128, da Constituição do Estado de São Paulo e do parágrafo 2º do art. 61, do art. 143 e 473, I, da CLT). 4) Inconstitucionalidade reconhecida. 5) Ação Direta visando a declaração da inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Decisão liminar (1) (2) (3) TJ 170.737.0/1
MP 31.603-08 - CAÇAPAVA - TJ 169.088.0/4
Ação direta de inconstitucionalidade. É inconstitucional a expressão ‘a qualquer título’ constante do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Caçapava que permite a incorporação de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer o servidor público. A generalização ofende o princípio democrático, que rege o acesso aos cargos públicos, e o princípio da moralidade administrativa. Arts. 111, 115, II, 133 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
MP 30.639-08 - ROSEIRA - TJ 176.579.0/1
1) § 3º do art. 177 da Lei Municipal nº 809, de 10 de fevereiro de 1995, de Roseira. Previsão de pagamento de 1/12 (um doze avos) de remuneração por mês no exercício do cargo, no ato de exoneração de servidores comissionados. 2)Violação da matriz constitucional dos cargos em comissão (art. 115, I, II e V, c.c. o art. 144, todos da CE). Norma que restringe, indevidamente, a possibilidade de exoneração ad nutum, inerente aos cargos ou funções cujo provimento se dá em razão de estrita confiança. 3)Violação do princípio da isonomia (art. 5º caput, e art. 39 § 3º da CR/88, c.c. o art. 144 da CE). Desrespeito à disparidade constitucionalmente estabelecida entre o regime dos servidores estatutários (titulares de cargos públicos) e o regime de servidores celetistas (titulares de empregos públicos). Criação de benefício assimilado à indenização compensatória contra a despedida indevida (art. 7º, I da CR/88), ou ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 7º, III da CR/88). 4)Violação do princípio do interesse público e das exigências do serviço (art. 128 da CE).
MP 25.897-08 - SERRA NEGRA - TJ 164.057.0/7
Lei Complementar Municipal n. 65, 18 de dezembro de 2002, do Município de Serra Negra – que ”institui no Município a Taxa de Serviços de Bombeiros e da Lei Complementar n. 2.988, de 19 de junho de 2007, do mesmo Município, que criou o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. Instituição de cobrança de taxa pelo Município por serviço prestado pelo Estado de São Paulo. Violação dos artigos 1º , 139, §§ 1º a 3º, 142, 144 e 160, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 164.057.0/7
MP 22.131-08 - SALTO - TJ 168.129.0/5
Lei Municipal nº 2.863, de 11 de janeiro de 2008, de Salto - Ementa: 1)Lei Municipal. Concessão de uso de imóvel. Especificação do destinatário na lei. Ausência de licitação ou justificativa de dispensa ou inexigibilidade, em procedimento próprio. 2)Violação do princípio da separação de poderes (art.5º e §§ c.c. o art.144 da Constituição do Estado). Ato normativo de iniciativa do Executivo, que implica delegação inversa de poder. Autorização legislativa que significa verdadeiro ato de administração. 3)Violação do princípio da impessoalidade (art.111 c.c. o art.144 da Constituição do Estado). 4)Violação do princípio da licitação (art.117 c.c. o art.144 da Constituição do Estado) 5)Isenção fiscal de tributos municipais para a concessionária. 6)Necessidade de lei específica (art.163 § 6º c.c. o art.144 da Constituição Paulista). 7)Violação da moralidade administrativa e da razoabilidade (art.111 e art.144 da Constituição Paulista). 8)Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 168.129.0/5
MP 15.658-08 - SÃO PAULO - TJ - 169.572.0/3
Arts. 6º, 77, 110 e 128, todos da Lei n. 14.660, de 26 de dezembro de 2007, do município de São Paulo que, dentre outras providências, dispõe sobre alterações das Leis n. 11.229, de 26 de junho de 1992, n. 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subseqüente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei n. 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
MP 13.762-08 - ARIRANHA - TJ 164.527.0/2
Lei Municipal n.º 1.946, de 28 de junho de 2006, Anexo II – Assessor Administrativo, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham previsão dos cargos ora impugnados, sempre de provimento em comissão (para se evitar o efeito repristinatório), da Câmara Municipal de Ariranha
MP 10.806-08 - ROSANA - TJ 172.463.0/3
1) Inciso II do §º1, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Rosana, cuja redação foi dada pelo art.19 da Emenda Aditiva n. 001, de 13 de dezembro de 2004. 2) Dispositivo de lei que permite a prorrogação ou redução de jornada de trabalho a determinados servidores públicos.3) Ausência de justificativa concreta para tal. Evidência de favorecimento a estes servidores. 4)Violação de princípios constitucionais da Administração Pública, entre eles a impessoalidade, a moralidade, a razoabilidade, a finalidade e o interesse público (art.111 e 144 da Constituição Paulista). 4)Ação Direta visando a declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
MP 6.226-08 - SÃO PAULO - TJ 164.152.0/0 (ADIN POR OMISSÃO)
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Omissão do legislador. Dispositivo constitucional que prevê a necessidade de reserva de vagas em concursos públicos para portadores de necessidades especiais (art.115 IX da Constituição Paulista; reprodução do art.37 VIII da CR/88). 2)Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Autonomia e independência institucional. Reserva de iniciativa para elaboração do regime jurídico de seus servidores. Não aplicação da legislação existente, que trata da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais (art.75 e 96 da CR, aplicável por força do art.144 da Constituição Paulista; bem como art.31 da Constituição Paulista). 3)Ausência de regulamentação específica, para o Tribunal de Contas, da garantia da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, passados quase vinte anos da promulgação da Constituição Estadual. Evidente mora legislativa. 4)Ação proposta para fins de reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão.
TJ 164.152.0/0-00 - PARECER (ADIN POR OMISSÃO)
TJ - 164.152.0/0 - ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA (ADIN POR OMISSÃO)
MP 4.666-08 - PALMARES PAULISTA - TJ 172.863.0/9
Lei n.º 426, de 31 de março de 1992, do Município de Palmares Paulista/SP, que dispõe sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado. Previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado, pelo elevado grau de abstração que contêm. Dispositivo constitucional que merece interpretação restritiva, por excepcionar a regra do concurso público. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos incisos III (parcial), IV, V, VI e VII do art. 6º da referida lei.
MP 154.783/07 - VINHEDO - TJ 2058521-79.2015.8.26.0000
ARTS. 131 A 139 DA LEI COMPLEMENTAR N. 66, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E LEI COMPLEMENTAR N. 98, DE 12 DE MAIO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS. USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS, VERDES OU DE LAZER. 1. A regularização de loteamentos fechados, com uso privativo de bens públicos a particular, é norma urbanística, e como tal a aprovação de lei desse jaez depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 2. O fechamento de loteamento, anterior ou posterior, com autorização para o uso privativo de bens públicos de uso comum do povo, é restrição incompatível com as funções essenciais da cidade, a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 3. Legislação carente de interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável.
MP 154.748-07 - TAUBATÉ - TJ 168.755.0/1
1)Regimento Interno da Câmara Municipal. Autonomia normativa – ato editado no exercício de competência exclusiva da Câmara Municipal. 2)Fixação do quorum de maioria simples para instalação de comissões especiais. 3)Desrespeito ao art.13 §2º da Constituição Paulista (reprodução do art.58 § 3º da CR). Princípio da simetria. Preservação do direito das minorias parlamentares. Essencialidade ao próprio regime democrático. Princípios estabelecidos. Aplicação aos Municípios por força do art.144 da Constituição Paulista. 4)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 153.151-07 - MARÍLIA - TJ 171.188.0/0 (1) e (2)
1) Lei Complementar n. 518, de 21 de novembro de 2007 (parte especificada do Anexo I) e Lei n. 6.673, de 21 de novembro de 2007 (parte do artigo 1º e do Anexo Único), leis do município de Marília. 2) Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. 3) Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.
MP 150.414-07 - PRESIDENTE ALVES - TJ 164.234.0/5
Lei n° 1.545, de 5 de setembro de 2006, do Município de Presidente Alves, 1) Lei municipal que dispõe sobre a proibição de instalação de penitenciárias, presídios, centros de detenção provisória, institutos penais agrícolas, cadeias e similares inclusive unidades da FEBEM, na zona urbana e/ou rural. 2) Proibição inviável ante a invasão de competências legislativas. 3) Interesse peculiar que não tem a abrância pretendida pelo município. 4) Diploma que não observa, ainda, a Constituição Federal. 5) Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 164.234.0/5
MP 146.928-07 - LEME - TJ 164.061.0/5
Lei Complementar nº 357, de 30 de dezembro de 2.002 e da Lei Complementar n° 413, de 28 de dezembro de 2004, ambas do Município de Leme, que “institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP”.
Decisão Liminar - TJ 164.061.0/5
MP 140.740-07 - GASTÃO VIDIGAL - TJ 164.062.0/0
Art. 79 da Lei Municipal n. 968, de 23 de setembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação por regime especial de trabalho.
MP 134.073-07 - SANTA DO PARNAÍBA - TJ 170.532.0/4
1)Decreto, n. 2.900, de 27 de dezembro de 2006, do Município de Santana de Parnaíba, que regulamenta a Lei Municipal n. 2.772, de 22 de dezembro de 2006, do mesmo Município. Ementa: 1)Ação direta de inconstitucionalidade. 2) Decreto Municipal que regulamenta Lei Municipal. Fixação da forma de arrecadação do tributo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP). 3). Instituição de cobrança progressiva, que não permite aferir a capacidade contributiva dos contribuintes. 4) Violação dos arts. 111, 144, 160, § 1º e 163,III da Constituição do Estado. 5) Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 170.532.0/4
MP 132.880-07 - ITAQUAQUECETUBA - TJ 164.055.0/8
Lei Complementar n.º 69, de 27 de dezembro de 2002 (modificada pela Lei Complementar nº 89, de 28 de novembro de 2003 e pela Lei Complementar nº 123/06) e regulamentada pelo Decreto nº 5.186, de 08 de maio de 2003, todas do Município de Itaquaquecetuba, que “Institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública”
MP 129.712-07 - SUMARÉ - TJ 163.691.0/2
1)Lei Municipal. Iniciativa parlamentar. Criação de órgão na administração (Banco de Voluntários). Previsão de obrigações, emprego de pessoal, material, e providências a cargo do Poder Executivo. Violação da reserva de iniciativa (art.24 §2º n.2 c.c. 144 da Constituição Estadual). 2)Criação de despesas sem previsão da correspondente fonte de receita (art.25 c.c. o 144 da Carta Estadual). 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 129.663-07 - OLÍMPIA - TJ 163.689.0/3
Inciso XV do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Olímpia que estabelece que "cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, ressalvadas aquelas especificadas no art. 36 e especialmente: XV – dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos, inclusive de pessoas vivas que mereçam e justifiquem a homenagem”.
MP 124.259-07 - GUARUJÁ - TJ 171.335.0/2
1) Art.10 e parágrafo único, do Decreto n. 5.491/98, parágrafo único do art. 13, da Lei Municipal n. 2.810/00, art. 8º, inciso III do art. 21 e 22, da Lei Municipal n. 3.365/06, todos do Município do Guarujá 2) Cobrança indevida pela realização de prestação de serviços e execução de obras por onerarem duplamente os contribuintes. Tributo criado sem previsão legal 3) Violação dos arts. 111, 144 159, 160, I, II, III e IV, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade reconhecida. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Decisão Liminar - TJ 171.335.0/2
MP 114.200-07 - ITANHAÉM - TJ 169.605.0/5
Ementa. Lei municipal que institui cargos públicos e determina o provimento em comissão. Fixação de reserva aos servidores de carreira em percentual mínimo de 5% dos cargos, implicando que os demais podem ser preenchidos por livre nomeação pelo Prefeito. Cargos ou funções que não se apresentam como aqueles de administração superior, ou mesmo de “direção, chefia e assessoramento”, que exijam relação de confiança ou especial fidelidade às diretrizes traçadas pela autoridade nomeante, mas sim de cargo comum, de natureza profissional, que deve ser assumido em caráter permanente por servidores aprovados em concurso, ainda que venham a exercer a função de confiança (art. 115, inc. V, da Constituição Estadual e art. 37, inc. V, da Constituição). Inconstitucionalidade da expressão “num percentual mínimo de cinco por cento” reconhecida
Decisão Liminar - TJ 169.605.0/5
Suspensão da Liminar - TJ - 169.605.0/5
MP 110.362-07 - SÃO PAULO - TJ 166.128.0/6
Lei n. 14.482, de 16 de julho de 2007, do município de São Paulo, que altera a Lei Municipal n. 12.352/97 e institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de São Paulo. Iniciativa parlamentar. Violação do princípio da separação de poderes. Vício de iniciativa. Matéria que se insere na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Alegada violação aos arts. 5º, 24, § 2º, “1”, 25, 47, II e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Decisão Liminar - TJ 166.128.0/6
MP 110.280-07 - SALTO DE PIRAPORA - TJ 165.773.0/1
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 1º, Lei Complementar n. 19, de 22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora. Criação de cargos de provimento em comissão. 1. Ausência de qualquer elemento que viabilizasse a definição ou especificação das atribuições desses cargos. 2. Simples funções técnicas, permanentes, profissionais e burocráticas não comportam livre provimento, uma vez que não concentram atribuições de assessoramento, chefia e direção em que seja imprescindível o vínculo de confiança para o desenvolvimento de diretrizes políticas. 3. Inconstitucionalidade: Constituição do Estado de São Paulo (arts. 111, 115, II e V, 144).
Decisão Liminar - TJ 165.773.0/1
MP 107.202-07 - CAJURU - TJ 168.128.0/0
Lei Complementar n.º 1.275, de 26 de agosto de 1997, do Município de Cajuru, que ” dispõe sobre a Cota de participação comunitária para o Custeio do serviço de Iluminação Pública e estabelece providências quanto à locação de recursos para a manutenção e expansão dos serviços de Iluminação Pública”.
MP 106.798-07 - ITIRAPINA - TJ 165.169.0/5
Incisos n. I, II e III, da Lei n. 2.081, de 01 de dezembro de 2005, do Município de Itirapina que “revoga o inciso II do art. 5º da Lei n. 1967, de 19 de novembro de 2002, e dá nova redação ao referido artigo”.
MP 105.284-07 - GUAIÇARA - TJ 164.985.0/1
1)Criação de benefício previdenciário (complementação de aposentadoria) sem a correspondente fonte de custeio total (art.195 §5º da CF c.c. art.144 e 218 da CE). 2)Benefício incompatível com o interesse público e exigências do serviço (art.128 da CE). 3)Violação do princípio da moralidade administrativa (art.111 da CE). 4)Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 99.798-07 - FRANCA - TJ 165.953.0/3
Lei Municipal. Alteração do uso e ocupação do solo. Loteamento fechado. Iniciativa parlamentar. Ausência de planejamento urbanístico. Violação da separação entre os Poderes (art.5º, e art.47 inc. II e XIV da CE). Violação das exigências de planejamento em matéria urbanística (art.180 e 181 da CE). Inconstitucionalidade reconhecida.
MP 98.773-07 - BARRA DO TURVO - TJ 163.692.0/7
Inciso XIV, do art. 9º , da Lei Orgânica do Município de Barra do Turvo. Possibilita a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios. Violação dos artigos 5º, 47,II e 144, todos da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 163.692.0/7
MP 98.644-07 - PIEDADE - TJ 171.336.0/7
Ementa: Lei nº 3.648/05, do Município de Piedade, que cria a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública. Fato gerador e base de cálculo alternativos: consumo de energia elétrica ou área do imóvel desprovido de ligação elétrica. Critérios que não permitem aferir a capacidade contributiva e estabelecem tratamento diferenciado aos contribuintes. Progressividade incompatível com a finalidade do tributo, que é a de custear serviço público geral e indivisível. Pedido de declaração de inconstitucionalidade por afronta aos artigos 111, 144, 160, § 1º e 163, II,da Constituição do Estado de São Paulo.
Decisão Liminar - TJ 171.336.0/7
MP 96.628-07 - MANDURI - TJ 163.560.0/5
Art.60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manduri: Ementa: 1)Regimento Interno da Câmara Municipal. Autonomia normativa – ato editado no exercício de competência exclusiva da Câmara Municipal. 2)Fixação do quorum de maioria absoluta para instalação de comissões especiais de inquérito. 3)Desrespeito ao art.13 §2º da Constituição Paulista (reprodução do art.58 § 3º da CR). Princípio da simetria. Preservação do direito das minorias parlamentares. Essencialidade ao próprio regime democrático. Princípios estabelecidos. Aplicação aos Municípios por força do art.144 da Constituição Paulista. 4)Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 163.560.0/5
MP 90.761-07 - ILHA COMPRIDA - TJ 169.937.0/0
Lei que institui defensoria pública municipal e disciplina a assistência judiciária no âmbito do Município de Ilha Comprida. Violação do art. 24, inciso XIII, da Constituição Federal e, em conseqüência, ao princípio da repartição das competências legislativas, acolhido pelo artigo 144 da Constituição Estadual. Previsão para a contratação de advogado estranho ao quadro de servidores inviável diante do princípio da impessoalidade previsto no artigo 111 da Constituição Bandeirante. Restrições ao munícipe beneficiário da assistência jurídica incompatíveis com o direito assegurado constitucionalmente. Necessidade de que a assistência jurídica seja prestada por órgão dotado de autonomia.
MP 85.794-07 - ANHEMBI - TJ 164.986.0/6
Lei Municipal n. 1.675/07, de 07 de março de 2007, do município de Anhembi, que “dá nova redação ao Artigo 1º da Lei Municipal n. 1.628/06, de 22 de maio de 2006 e dá outras providências, bem assim de todos os anteriores atos normativos que contenham autorização para o Executivo conceder pró-labore aos policiais civis e militares que realizem a fiscalização e o policiamento do trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do município de Anhembi (Lei Municipal n. 1.628/06), para se evitar o efeito repristinatório.
Decisão Liminar - TJ 164.986.0/6
MP 79.433-07 - ARARAS - TJ 169.221.0/2
Parte do Anexo “II”, referente aos cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Médico Perito, previsto no art. 11 da Lei Municipal n. 3.957, de 28 de dezembro de 2006, que alterou a Lei n. 3.806, de 24 de novembro de 2005, que, dentre outras providências, institui o Quadro Geral dos servidores do Serviço de Previdência Social do Município de Araras (ARAPREV), definindo,como de provimento em comissão cargos cujas funções são eminentemente técnicas.
MP 77.878-07 - ATIBAIA - TJ 165.774.0/6
Lei n. 522, de 26 de dezembro de 2006, do Município de Atibaia, que instituiu contribuição para custeio da iluminação pública. Verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo em seus arts. 5º, 111, 144, 160, § 1º e 163, II.
- Suspensão da Liminar - TJ 165.774.0/6
MP 73.995-07 - ARARAS - TJ 170.639.0/2
1) Artigo 5º, da Lei Municipal n. 4.107, de 13 de dezembro de 2007, do Município de Araras. 2) Permite o “enquadramento” de servidores em cargos distintos, sem necessária identidade de funções, e mesmo sem o preenchimento de requisitos para o provimento do novo cargo. 3)Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art.111, e 115, II da Constituição Paulista). 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada.
Decisão Liminar - TJ 170.639.0/2
MP 70.739-07 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - TJ 169.087.0/0
Lei nº 7.263, de 26 de fevereiro de 2007, bem como do Decreto n. 12.784, de 19 de novembro de 2007, por arrastamento, ambos do Município de São José dos Campos. Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal que assegura às crianças portadoras de necessidades especiais, até 5% das vagas nas escolas de ensino fundamental e infantil da rede pública municipal. 2) Impossibilidade de limitação de vagas no ensino fundamental por imposição da Constituição Estadual e da Constituição Federal. 3) Reconhecimento da obrigatoriedade de oferecimento do ensino infantil pelo Município em decisão do STF, impondo a mesma conclusão quanto a impossibilidade de limitação de vagas destinas aos portadores de necessidades especiais. 4) Fixação de percentual que a pretexto de garantir, acaba por limitar o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais. 5) Diploma que não observa, ainda, disposições infraconstitucionais. 5) Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 169.087.0/0
MP 68.264-07 - CUBATÃO - 164.528.0/7
Lei Municipal n.º 2.976, de 07 de janeiro de 2005, art. 49 e 50, no tocante à criação de 03 (três) cargos de Assessor Técnico, cargo de provimento em comissão – Anexo I, Lei Municipal n. 2.996, de 25 de maio de 2005, art. 1º , art. 2º e 12, no tocante à criação dos cargos de provimento de comissão de Assessoria Técnica e Condutor e da Lei Municipal n. 3.087, de 24 de maio de 2006, art. 2º quanto à modificação do inciso IX do art. 21, da Lei Municipal n. 2.976, de 17 de janeiro de 2005.
MP - 62.891-07 - COTIA - TJ - 173.223.0/6
1) Art. 1º da Lei n. 1093, de 22 de fevereiro de 2001, art. 1º da Lei n. 1.259, de 18 de março de 2004, art. 6º, I, II,§1º, I e II, §2º, I, II e III, da Lei n. 1.327, de 26 de abril de 2005, art. 2º , I,II, III, IV e parágrafo único, I, II,III,IV, V, VI, VII, da Lei n. 1.343, de 29 de junho de 2005, art. 2º da Lei n. 1.367, de 17 de fevereiro de 2006, Lei n. 1.378, de 29 de junho de 2006, art. 2º ,§1º , I,II,III,IV,V,VI,VII,§2º , da Lei n. 1.384 de 11 de setembro de 2006 e da Lei n. 1.408, de 27 de fevereiro de 2007, todos do Município de Cotia. 2) Criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento. 3) Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.
MP 57.177-07 - NOVA GRANADA - TJ 163.690.0/8
Lei Municipal n. 28/2007, do Município de Nova Granada. “Instituiu gratificação aos funcionários estatutários, celetistas, comissionados daquela prefeitura municipal”. Violação dos artigos 24,§2º, n.1, 111, 128, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 163.690.0/8
MP 50.628-07 - ITANHAÉM - TJ 170.269.0/3
Inciso VI, do art. 2º, a alínea “a” do § único, do art. 3º o art. 12 e o inciso I do § 1º , do art. 13, da Lei n. 2.730, de 12 de novembro de 2001, do Município de Itanhaém. Previsão de contratação temporária em hipóteses em que não se demonstrou a existência de emergência, nem interesse público excepcional. Violação dos arts. 115,II e X, 117, caput e 144, da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 170.269.0/3
MP 47.468-07 - PALMEIRA D'OESTE - TJ 166.535.0/3
Artigo 17, da Lei Complementar nº 007, de 16 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar n. 009/98, ambas do Município de Palmeira d’Oeste. EMENTA: 1. O art. 17, da Lei Complementar n. 007, de 16 de dezembro de 1997, do Município de Palmeira D’Oeste (Dispõe sobre o plano de cargos e salários, promoção horizontal e dá outras providências), e a Lei Complementar n. 009 de 22 de abril de 1998, (Dispõe sobre promoção horizontal, por merecimento e dá outras providências) também, do Município de Palmeira D’Oeste. Possibilitam a modificação de cargo para quais os servidores foram inicialmente admitidos, sem a realização de concurso público. Violação dos artigos 111,115, I e II e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. .
Decisão Liminar - TJ 166.535.0/3
MP 45.954-07 - INDAIATUBA - TJ 169.056.0/9
Lei Municipal nº 4.938, de 24 de maio de 2006, de Indaiatuba, que dispõe sobre a concessão administrativa de uso de área pertencente ao Patrimônio Público Municipal, em favor da Moto Honda da Amazônia Ltda., e dá outras providências.
MP 34.084-07 - RIO DAS PEDRAS - TJ 165.311.0/4
Lei n. 2.434, de 20 de dezembro de 2007, do Município de Rio das Pedras, que “instituiu pelas Leis Municipais n. 2.314, de 20 de dezembro de 2005, e n. 2.365, de 21 de dezembro de 2006 - contribuição para custeio da iluminação pública”. Critérios não permitem aferir a capacidade contributiva e estabelecem tratamento diferenciado aos contribuintes. Progressividade incompatível com a finalidade do tributo, que é custear serviço público geral e indivisível. Violação dos artigos 5º, 111, 144, 160, §1º, 163, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 165.311.0/4
MP 30.948-07 - ITANHAÉM - TJ 164.056.0/2
Lei Complementar Municipal n. 57, de 26 de novembro de 2003, do Município de Itanhaém, que “institui no Município a Taxa de Serviços de Bombeiros, e da Lei Municipal n. 3.047, de 9 de dezembro de 2003”. Instituição de cobrança de taxa pelo Município por serviço prestado pelo Estado de São Paulo. Violação dos artigos 1º, 139,§§ 1º a 3º , 140,141e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 164.056.0/2
MP 22.799-07 - PIRAJUÍ - TJ 164.693.0/9 (1) (2)
(1)Lei n. 1.825, de 30 de dezembro de 2002, do Município de Pirajuí, “dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. Critérios não permitem aferir a capacidade contributiva e estabelecem tratamento diferenciado aos contribuintes. Progressividade incompatível com a finalidade do tributo, que é custear serviço público geral e indivisível. Violação dos artigos 5º, 111, 144, 160, § 1º , 163, II, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada. (2) Revogação da lei impugnada após a propositura da ação direta. Carência superveniente. Parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão Liminar - TJ 164.693.0/9
MP 17.981-07 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - TJ 169.568.0/5
Lei nº 2.786, de 25 de agosto de 2005, do Município de São José do Rio Pardo, que, precedendo à elaboração do Plano Diretor, altera perímetro urbano. Ausência de planejamento e participação comunitária. Ofensa ao artigo 182, § 1º, da Constituição da República e aos artigos 180, inc. II e 181, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade reconhecida.
Decisão Liminar - TJ 169.568.0/5
MP 17.937-07 - FLORA RICA - TJ - 173.308.0/4
1) Art. 38, 39 e 45 e seu parágrafo 2º (cuja nova redação foi dada pela Lei Municipal n. 618, de 05 de dezembro de 2001), bem como, do Anexo II, (quanto aos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Assistente Social, Diretor de Saúde e Assistência Social, Dentista, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico, Médico e Médico Veterinário), todos da Lei n. 509 de 11 de maio de 1995, do Município de Flora Rica 2) Possibilidade de criação de gratificações, por ato do Chefe do Executivo, dentre outros, pela prestação de serviços especiais, assiduidade, disciplina funcional e criação de cargos de provimento em comissão, com ausência dos requisitos constitucionais das características de chefia, direção e assessoramento 3)Violação da reserva legal, da moralidade administrativa, da impessoalidade, e da razoabilidade (art.24 §2º n.1, art.111, art.128 e art.144 da Constituição do Estado) e Violação dos arts. 111, 115, II e V e 144, respectivamente, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 4) Inconstitucionalidade constatada. 5) Ação Direta visando à declaração de inconstitucionalidade das normas legais impugnadas.
MP 11.402-07 - ITANHAÉM - TJ 168.906.0/1
Lei n. 3.258, de 22 de novembro de 2006, do Município de Itanhaém, “dispõe sobre a contratação de professor por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal”. Previsão de contratação temporária em hipóteses em que não se demonstrou a existência de emergência, nem interesse público excepcional. Violação dos artigos 1115, II e X, 117, Caput e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade constatada.
Decisão Liminar - TJ 168.906.0/1
MP 7.364-07 - CUBATÃO - TJ 164.694.0/3
1)Dispositivos da Lei Municipal nº1986, de 25 de outubro de 1991, de Cubatão. Organização do sistema de carreiras no Município. Dispositivos que permitem o “enquadramento” de servidores em cargos distintos, sem necessária identidade de funções, e mesmo sem o preenchimento de requisitos para o provimento do novo cargo. 2)Violação do princípio constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas, da isonomia e da impessoalidade (art.111, e 115 I e II da Constituição Paulista). 3) Inconstitucionalidade reconhecida.
Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica: Controle de Constitucionalidade: ADIns.-PGJ-Iniciais
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